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Tribunal de
                                                            Justiça
                                                                              RIO GRANDE DO
                                                            NORTE



                                                            FL.______________

                                 Poder Judiciário
              Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.002694-0
Origem:       2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante:    Camila Guedes Araújo Santos.
Advogada:     Ana Roberta Rocha Lima. 3129/RN
Agravado:     Estado do Rio Grande do Norte
Procurador:   Dr. Miguel Josino Neto
Relator:      Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

                           EMENTA:            AGRAVO          DE        INSTRUMENTO.
                           CONSTITUCIONAL               E             ADMINISTRATIVO.
                           INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXAME
                           PSICOTÉCNICO REALIZADO NO CONCURSO PÚBLICO
                           PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO
                           DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
                           NORTE.        REPROVAÇÃO             DOS         CANDIDATOS
                           AGRAVANTES. CRITÉRIOS GENÉRICOS PREVISTOS NO
                           EDITAL E QUE SE AFASTAM DA OBJETIVIDADE.
                           VIOLAÇÃO       AO    PRINCÍPIO      DA     AMPLA       DEFESA.
                           COMISSÃO QUE DEIXOU DE DISPONIBILIZAR AS
                           RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDEROU OS CANDIDATOS
                           COMO "NÃO RECOMENDADOS". DIFICULDADE PARA
                           REBATER OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SELEÇÃO DO
                           PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO. REALIZAÇÃO DE
                           NOVO        EXAME    PSICOTÉCNICO          QUE    SE    IMPÕE.
                           DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
                           CONHECIDO E PROVIDO.




                                                                                          1
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________



                                                 ACÓRDÃO


                                      Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima identificadas:


                                      Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o
parecer da 21.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para,
reformando a decisão agravada, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls.
576/579 com as alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes
sejam submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que
deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja
garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão
de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de
classificação no certame, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante
desta.


                                               RELATÓRIO




                                      CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS E OUTROS, por
meio de advogado habilitado, interpõem o presente Agravo de Instrumento com
Suspensividade contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.10.003714-4, indeferiu pedido de
antecipação de tutela formulado pelos ora agravantes.


                                      Nas razões de seu recurso, aduzem os autores que participaram
de concurso público para o cargo de Agente/Escrivão da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Norte.



                                                                                                    2
«Número do processo#Número do processo                                            Tribunal de
no»
                                                                     Justiça
                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



                                      Afirmam que foram eliminados no exame psicotécnico por
terem sido considerados NÃO-RECOMENDADOS a exercerem a função pleiteada, segundo
laudos apresentados pela organização do concurso.


                                      Alegam que o referido exame foi realizado sem a observância
dos critérios objetivos necessários, bem como não observou os princípios do direito
administrativo, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios.


                                      Asseveram que o Edital de abertura nº 01/2008 não explicita em
nenhum de seus itens quais os critérios adotados para eliminação do candidato no exame
psicotécnico, ferindo o estabelecido no artigo 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho
Federal de Psicologia,           que regulamenta a Avaliação em Concurso Público e processos
seletivos da mesma natureza.


                                      Além disso, assinalam possíveis ilegalidades e irregularidades
que igualmente justificariam a verossimilhança das alegações.


                                      Por outro lado, dizem que o perigo na demora decorre,
implicitamente, do fato de não poderem ficar aguardando uma decisão de mérito, uma vez
que, nos próximos dias, será lançado o Edital definindo a data de início do Curso de
Formação para o referido cargo, encontrando-se, portanto, impedidos de participarem das
próximas fases do certame.


                                      Nestes termos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo
ativo para determinar, de imediato, que os recorrentes possam continuar no certame, nas
etapas seguintes do concurso, ainda que tenham sido iniciadas ou realizadas ao tempo do
pronunciamento jurisdicional, com a consequente convocação para o Curso de Formação, ou,
se não estiverem dentro do número de vagas ofertadas, seja determinado a reserva da vaga dos
recorrentes, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor a ser determinado pelo Juízo.



                                                                                                    3
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                     Justiça
                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



                                      Juntam documentos de fls. 36/533.


                                      Às fls. 537/540, vislumbrando a ausência de um dos elementos
necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada, qual seja, a verossimilhança da
alegação, indeferi o efeito suspensivo formulado.


                                      Apresentado   pedido   de   reconsiderações   (fls.   542/574),
ponderando as razões ali lançadas reconsiderei a decisão antedita para deferir a
suspensividade postulada para possibilitar a participação das agravantes nas demais fases do
certame até o julgamento do mérito do presente recurso (fls. 576/579).


                                      O Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, apresentou
petição informando o cumprimento da tutela antecipada, bem como para requerer a
reconsideração do provimento antecipatório em relação ao candidato Aldo Miranda Filho, vez
que classificado fora do número de vagas previstas no Edital e, ainda, que a convocação dos
demais agravantes seja procedida observando-se a ordem de classificação.


                                      Às fls. 591/594 proferi decisão concluindo pela incompetência
desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente demanda, contra a qual foi
apresentado pedido de reconsideração (fls. 598/612).


                                      Através da decisão de fls. 616/618, determinei a suspensão do
feito até o julgamento do incidente de uniformização instaurado no Agravo Interno em
Agravo de Instrumento n.° 2009.013463-8/0001.00, restabelecendo a decisão de fls. 576/579
para assegurar aos agravantes CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS, LARISSA ALVES
DA SILVA, NEVOLANDIA SILVA NAZÁRIO, ABIDIAS CASTRO DE MORAIS NETO,
JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, ELIAS MORAIS DO CARMO e MARISTELA DE
SOUZA LEAL a participação nas demais fases do certame, excetuando deste
restabelecimento o candidato Aldo Miranda Filho, classificado fora do número de vagas
prevista no Edital.

                                                                                                    4
«Número do processo#Número do processo                                            Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                       RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________




                                      Em virtude do julgamento do incidente de uniformização
referido, determinei o regular seguimento do presente feito às fls. 638.


                                      A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 640/646,
opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


                                      É o relatório.


                                                       VOTO


                                      Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do
presente recurso.


                                      De início, cumpre asseverar que a análise da legalidade do
exame psicotécnico do concurso em tela não foge à competência do Poder Judiciário, tendo
em vista que cabe a este fazer controle dos atos administrativos, nos termos da Súmula n.º
473, do STF.


                                      “A administração pode anular seus próprios atos, quando
                                      eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
                                      originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e
                                      oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
                                      em todos os casos, a apreciação judicial”.


                                      A respeito do controle dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário, Miguel Seabra Fagundes, em sua obra homônima, destaca que a análise da
legalidade tem um sentido puramente jurídico. "Cinge-se a verificar se os atos da
Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à
competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e

                                                                                                   5
«Número do processo#Número do processo                                                     Tribunal de
no»
                                                                           Justiça
                                                                                                  RIO GRANDE DO
                                                                           NORTE



                                                                           FL.______________


             1
à forma.”


                                      Assim,   conforme      ensinamento        de    Eduardo      Appio,     "a
intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade
legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda
quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) à margem de
discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da
lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível
com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância
judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa."2


                                      Também não é demais destacar que, consoante o art. 5ª, XXXV,
da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", de modo que não há que se falar em invasão da sua competência, quando
do exame da legalidade da estipulação e aplicação do teste psicológico.


                                      Nesses termos, é legítimo ao Poder Judiciário examinar os atos
administrativos, verificando se estes estão dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente, do
que se dessume que a análise judicial serve para perquirir a adequação à legalidade latu sensu.


                                      De seu turno, alega os agravantes que o Edital nº 14 – PCRN foi
omisso quanto às exigências ou critérios para o teste e que o CESPE/UNB optou pela
aplicação de testes variados que ensejaram resultados contraditórios e não objetivos do "perfil
profissiográfico" dos agravantes.


                                      Ressalte-se que, conforme jurisprudência dominante, a aferição
da legalidade do exame psicotécnico deve passar pelos seguintes requisitos: revisão legal,
critérios objetivos pautados pela cientificidade, e possibilidade de revisão, garantindo-se a

1
  O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed. atual. por Gustavo Binenbojm, Rio de Janeiro:
Forense, 2006, pp. 181-182.
2
  Controle judicial das políticas públicas no Brasil, Curitiba: Juruá, 2006, pp. 150-152.
                                                                                                               6
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
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                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



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ampla defesa ao candidato3.


                                      Quanto à previsão legal do edital, foi este devidamente previsto
na Lei Estadual n.º 6.202/91, de maneira que indiscutível.


                                      Assevere-se que a Resolução n.º 01/2002, do Conselho Federal
de Psicologia, prevê, em seu art. 3º, que o Edital deverá conter informações em linguagem
compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada, e os critérios de
avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o
desempenho esperado do cargo.


                                      Desse modo, o exame psicotécnico, ao ser previsto no edital,
deveria trazer, precisa e objetivamente, quais os critérios seriam adotados para que o
candidato fosse considerado apto para o desempenho do cargo para o qual prestou concurso.


                                      Da análise do edital de abertura do certame – n.º01/2008 –,
verifica-se que este não previu de forma clara quais os requisitos psicológicos necessários ao
exercício do cargo, mas tão somente estabeleceu, de forma genérica, que seria aplicado o
psicoteste para averiguar a adequação do candidato ao perfil do cargo, não se dando ao
trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse e que traço marcante da
personalidade seria adequado a desempenhar o cargo de delegado de polícia. Vejamos o que
estabeleceu o edita (fls. 272)l:


                                      "11.2. O exame psicoteste consistirá na aplicação e na
                                      avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a
                                      adequação do candidato ao perfil do cargo e as características
                                      de personalidade adequadas ao cargo.
                                      (...)

3
  STF. AI 745942 AgR / DF, da Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ 30.06.2009. AI 680650
AgR / DF , da Primeira Turma do STF, rel. Min. Carlos Britto, DJ 12.02.2009. RE 473719 AgR / DF, da
Segunda Turma do STF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.07.2008.
                                                                                                      7
«Número do processo#Número do processo                                                Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                             RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________



                                      11.5. Será considerado não-recomendado e eliminado do
                                      concurso o candidato que não apresentar os requisitos
                                      psicológicos necessários ao exercício do cargo".


                                      Destarte, os critérios de avaliação deveriam estar previstos no
edital, restringindo-se a ampla liberdade do corretor, bem como garantindo ao candidato a
possibilidade de direcionar a sua preparação para o teste.


                                      Sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na
avaliação psicológica, nem se estabelecendo qual o perfil adequado do detentor do cargo de
Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, os candidatos passaram a ficar à mercê das
determinações da comissão organizadora do concurso.


                                      Portanto, o teste psicológico aplicado ganhou contornos de
subjetividade, o que não se coaduna com a finalidade do concurso público, que visa cumprir
com os princípios da impessoalidade e eficiência.


                                      Destaque-se, ainda, que a imprecisão quanto ao estabelecimento
do perfil psicológico adequado ao desempenho do cargo não está de acordo com o
entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:


                                      EMENTA:         AGRAVO         DE       INSTRUMENTO                    -
                                      CONSTITUCIONAL         E   ADMINISTRATIVO          -     DECISÃO
                                      SINGULAR QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA,
                                      DETERMINANDO QUE A CANDIDATA PARTICIPASSE DO
                                      CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL -
                                      POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO
                                      MÉRITO ADMINISTRATIVO - ART. 5º, XXXV DA CF -
                                      EXAME PSICOTESTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
                                      DOS    MÉTODOS        DE    AVALIAÇÃO        -     EDITAL        DE

                                                                                                         8
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                           RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



                                      CONVOCAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU, DE FORMA
                                      OBJETIVA, CLARA E PRECISA, OS PARÂMETROS DE
                                      AVALIAÇÃO QUE IRIAM NORTEAR A REALIZAÇÃO DO
                                      EXAME - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO
                                      DO EXAME PSICOLÓGICO - PRINCÍPIO DA AMPLA
                                      DEFESA VIOLADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO
                                      PARCIAL DO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA QUE A
                                      CANDIDATA SEJA SUBMETIDA A NOVO PSICOTESTE.
                                      Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003572-9.
                                      http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?
                                      &CDP=010003CDS0000&nuProcesso=2010.003572-92ª              Câmara
                                      Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em 14/10/2010.


                                      EMENTA:        AGRAVO        DE      INSTRUMENTO.           AÇÃO
                                      ORDINÁRIA.          CONCURSO              PÚBLICO.         EXAME
                                      PSICOTÉCNICO.           REGULARIDADE         DA      EXIGÊNCIA
                                      EDITALÍCIA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
                                      AVALIAÇÃO        QUE     NÃO      GUARDA       OBJETIVIDADE
                                      QUANTO AOS CRITÉRIOS DO EXAME. JUSTIFICATIVA
                                      APRESENTADA SEM PRECISÃO PARA DETERMINAR A
                                      INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS. EXAME REALIZADO
                                      POR      VIA       DE      PADRÕES          QUE       REVELAM
                                      SUBJETIVIDADE.           ATO      ADMINISTRATIVO             SEM
                                      MOTIVAÇÃO.         CONCESSÃO        DA      MEDIDA        LIMINAR
                                      PLEITEADA      PELOS      CANDIDATOS        QUE      SE    IMPÕE.
                                      REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE
                                      IMPÕE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
                                      PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
                                      RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJRN. Agravo de
                                      Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003134-3. 1ª Câmara

                                                                                                          9
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                       Justiça
                                                                                            RIO GRANDE DO
                                                                       NORTE



                                                                       FL.______________



                                      Cível. Relator Des. Amílcar Maia. Julgado em 21/09/2010


                                      EMENTA:         CONSTITUCIONAL           E    ADMINISTRATIVO.
                                      AGRAVO DE         INSTRUMENTO.        CONCURSO PÚBLICO.
                                      DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
                                      EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
                                      DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
                                      AUSÊNCIA         DE     DIVULGAÇÃO            DOS       MOTIVOS
                                      ENSEJADORES        DA      INAPTIDÃO.        EDITAL      OMISSO
                                      QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA
                                      AVALIAÇÃO             PSICOLÓGICA.              ILEGALIDADE.
                                      IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA
                                      DEFESA.        CONHECIMENTO          E       PROVIMENTO         DO
                                      AGRAVO. 1. O exame psicotécnico afigura-se como possível
                                      para preenchimento de cargo público, desde que claramente
                                      previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando
                                      ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a
                                      fim de oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2. O edital
                                      de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios
                                      utilizados na avaliação dos candidatos convocados para
                                      realização de exame psicotécnico (TJRN -AI n° 2009.006048-1,
                                      Rel.   Juiz    Convocado    Nilson   Cavalcanti.    Julgado     em
                                      27/10/2009).


                                      EMENTA:         CONSTITUCIONAL           E    ADMINISTRATIVO.
                                      AGRAVO DE         INSTRUMENTO.        CONCURSO PÚBLICO.
                                      DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
                                      EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
                                      DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
                                      AUSÊNCIA         DE     DIVULGAÇÃO            DOS       MOTIVOS

                                                                                                       10
«Número do processo#Número do processo                                              Tribunal de
no»
                                                                       Justiça
                                                                                          RIO GRANDE DO
                                                                       NORTE



                                                                       FL.______________



                                      ENSEJADORES        DA      INAPTIDÃO.      EDITAL         OMISSO
                                      QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA
                                      AVALIAÇÃO             PSICOLÓGICA.             ILEGALIDADE.
                                      IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA
                                      DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA
                                      DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
                                      RECURSO (TJRN - AI nº 2009.008877-1 - 3ª Câmara Cível -
                                      Relatora: Juíza Maria Neíze de A. Fernandes (Convocada)
                                      Julgamento: 19/11/2009).


                                      Destaque-se, também, os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido:


                                      DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
                                      REGIMENTAL         NO      AGRAVO        DE    INSTRUMENTO.
                                      CONCURSO         PÚBLICO.        EXAME        PSICOTÉCNICO.
                                      CARÁTER       SUBJETIVO.        ANULAÇÃO.         EXAME       DE
                                      MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
                                      IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
                                      1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido
                                      de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ.
                                      2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de
                                      subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o
                                      agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas
                                      de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento
                                      encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental
                                      improvido. (STJ. AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro
                                      ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
                                      02/03/2010, DJe 29/03/2010)



                                                                                                     11
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                      Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                      NORTE



                                                                      FL.______________



                                      "DIREITO       ADMINISTRATIVO.       CONCURSO        PÚBLICO.
                                      EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS
                                      DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O
                                      edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os
                                      critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados
                                      para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à
                                      Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de
                                      informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do
                                      cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do
                                      processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do
                                      impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios
                                      previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com
                                      resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso
                                      ordinário provido. (STJ. RMS 25.596/RO, Rel. Ministro JORGE
                                      MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
                                      03/08/2009).


                                      Por sua vez, não é demais destacar o entendimento do Supremo
Tribunal Federal:


                                      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
                                      EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos
                                      da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame
                                      psicológico para habilitação em concurso público deve estar
                                      previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos.
                                      A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado
                                      depende do exame do conjunto probatório constante dos autos,
                                      o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental
                                      a que se nega provimento. (STF. AI 529219 AgR / RS, da 2ª
                                      Turma do STF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25.03.2010 –

                                                                                                    12
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
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                                                                                       RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



                                      Destaque Acrescido)


                                      EMENTA:     AGRAVO     REGIMENTAL        NO    AGRAVO       DE
                                      INSTRUMENTO.          ADMINISTRATIVO.            CONCURSO
                                      PÚBLICO.       EXAME        PSICOTÉCNICO.           AGRAVO
                                      REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
                                      jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
                                      sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico
                                      quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos
                                      para realizá-lo. Precedentes. (STF. AI 745942 AgR / DF, da
                                      Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ
                                      30.06.2009 – Destaque acrescido)


                                      Assim, devendo a Administração Pública estabelecer, já no
edital, quais os parâmetros de avaliação a regerem a realização do exame, e não tendo-o feito,
mostra-se ilegítimo o psicoteste pautado em critérios vagos.


                                      Ainda que se assevere que os critérios foram posteriormente
aclarados, isso não é suficiente para legitimar o exame.


                                      Ademais, a ausência de critérios a serem aplicados no exame
psicotécnico dificultaram o exercício da ampla defesa, porquanto a comissão organizadora
não teve como disponibilizar, de forma suficientemente fundamentada, quais as razões pelas
quais os candidatos foram considerados não recomendados, a despeito de sessão marcada com
psicólogo e da disponibilização do laudo psicológico.


                                      Esta ausência de critérios estabelecidos no edital gerou
dificuldade para rebater a inadequação do candidato ao perfil psicológico exigido para o
desempenho do cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, o que não pode ser
permitido no Estado Democrático de Direito.

                                                                                                  13
«Número do processo#Número do processo                                            Tribunal de
no»
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                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________




                                      Consoante ensinamento de Rui Portanova, a ampla defesa "não é
uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de
qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda
minimamente democrático".4


                                      Assim é que se observa que o exame psicotécnico, com as
características demonstradas até o presente momento, não pode ser considerado legítimo, do
que se dessume o requisito da verossimilhança das alegações do recorrente.


                                      Veja-se julgado recente de caso análogo por esta Corte, em que
se adotou a mesma posição:


                                      EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
                                      E DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA
                                      ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO
                                      NO CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA
                                      CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
                                      REPROVAÇÃO          DO      CANDIDATO        NO        EXAME
                                      PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
                                      DEFESA        NA      VIA      ADMINISTRATIVA.            NÃO
                                      DISPONIBILIZAÇÃO DAS FOLHAS DE REPOSTAS DO
                                      TESTE PSICOLÓGICO A QUE SE SUBMETEU O
                                      RECORRENTE. INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO
                                      DA     AMPLA       DEFESA.       NULIDADE         DO      ATO
                                      ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA DA DEVIDA
                                      PUBLICIDADE.          DEFERIMENTO           DA         TUTELA
                                      ANTECIPADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO
                                      CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento com



                                                                                                   14
«Número do processo#Número do processo                                                  Tribunal de
no»
                                                                         Justiça
                                                                                              RIO GRANDE DO
                                                                         NORTE



                                                                         FL.______________



                                      Suspensividade 2010.002698-8 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
                                      Dilermando Mota. 09/11/2010


                                      Nesses termos, a despeito da possibilidade de impugnação do
psicoteste, consoante previsão editalícia, constata-se que não houve o cumprimento, a
contento, do princípio do contraditório, possibilitando que o candidato expusesse suas razões
de modo satisfatório.


                                      A disponibilização de espaço com apenas 1.000 caracteres para
se defender das razões que levaram à não recomendação dos candidatos se mostra
desarrazoado quando nos deparamos com a complexidade do que seria o exigido "perfil
psicológico" adequado para o cargo Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN.


                                      Assim, demonstrado que a ampla defesa restou prejudicada, não
somente porque não se tinha, de forma objetiva, os parâmetros de avaliação para que o
candidato pudesse, através de silogismo, tentar mostrar à comissão organizadora que
preenchia os requisitos, mas também porque não teve como, em espaço reduzido, exercer sua
defesa, com os argumentos que entendesse necessários e suficientes à retificação do resultado.


                                      Portanto, demonstrada a verossimilhança da alegação.


                                      Impende asseverar, ainda, que, o indeferimento da medida
poderia gerar prejuízos aos agravantes, que, ao serem excluídos do concurso, viriam a ter
dificuldades, posteriormente, em realizar as fases posteriores do certame.


                                      Também não restou provado que a permanência dos agravados
no certame traria prejuízos a terceiros, porque os demais aprovados no concurso continuarão
aprovados, e, caso julgada improcedente a demanda, poderá o agravado convocar os
candidatos colocados em classificação subsequente a dos autores.

4
    PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre,
                                                                                                            15
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
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                                                                                        RIO GRANDE DO
                                                                       NORTE



                                                                       FL.______________




                                      Ademais, caso se verifique que os agravantes não tem razão,
poderá ser determinado judicialmente, a qualquer tempo, a revogação da medida
antecipatória.


                                      Dessa forma, os autores não podem ser excluídos do processo
seletivo por não preencherem requisito ilegítimo, em razão do que reitero mantenho a tutela
anteriormente deferida.


                                      Entretanto, para não ferir a isonomia, ainda que deferida a
antecipação de tutela para determinar que os agravantes participem do curso de formação,
devem estes serem compelidos a realizarem novos exames psicotécnicos, antes de serem
submetidos as demais fases do certame, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo
esposado, verbis:


                                      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO
                                      PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE
                                      OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO
                                      EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de
                                      concurso público está condicionada à observância de três
                                      pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e
                                      objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão
                                      do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do
                                      teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o
                                      candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental
                                      parcialmente provido. (STJ. AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
                                      Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
                                      em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)



2001. P. 125.
                                                                                                   16
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                         Justiça
                                                                                       RIO GRANDE DO
                                                                         NORTE



                                                                         FL.______________



                                      Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 21.ª
Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para, reformando a
decisão agravada, manter a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 576/579 com as
alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes sejam
submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que
deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja
garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão
de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de
classificação no certame.


                                      É como voto.



                                          Natal, 29 de agosto de 2011.




                      DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
                                  Presidente/Relator




                               Dra. HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
                                       6ª Procuradora de Justiça




                                                                                                  17

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Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo

  • 1. Tribunal de Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.002694-0 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Agravante: Camila Guedes Araújo Santos. Advogada: Ana Roberta Rocha Lima. 3129/RN Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Miguel Josino Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REPROVAÇÃO DOS CANDIDATOS AGRAVANTES. CRITÉRIOS GENÉRICOS PREVISTOS NO EDITAL E QUE SE AFASTAM DA OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COMISSÃO QUE DEIXOU DE DISPONIBILIZAR AS RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDEROU OS CANDIDATOS COMO "NÃO RECOMENDADOS". DIFICULDADE PARA REBATER OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SELEÇÃO DO PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO QUE SE IMPÕE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1
  • 2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 21.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 576/579 com as alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes sejam submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de classificação no certame, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante desta. RELATÓRIO CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS E OUTROS, por meio de advogado habilitado, interpõem o presente Agravo de Instrumento com Suspensividade contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.10.003714-4, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelos ora agravantes. Nas razões de seu recurso, aduzem os autores que participaram de concurso público para o cargo de Agente/Escrivão da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. 2
  • 3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Afirmam que foram eliminados no exame psicotécnico por terem sido considerados NÃO-RECOMENDADOS a exercerem a função pleiteada, segundo laudos apresentados pela organização do concurso. Alegam que o referido exame foi realizado sem a observância dos critérios objetivos necessários, bem como não observou os princípios do direito administrativo, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios. Asseveram que o Edital de abertura nº 01/2008 não explicita em nenhum de seus itens quais os critérios adotados para eliminação do candidato no exame psicotécnico, ferindo o estabelecido no artigo 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza. Além disso, assinalam possíveis ilegalidades e irregularidades que igualmente justificariam a verossimilhança das alegações. Por outro lado, dizem que o perigo na demora decorre, implicitamente, do fato de não poderem ficar aguardando uma decisão de mérito, uma vez que, nos próximos dias, será lançado o Edital definindo a data de início do Curso de Formação para o referido cargo, encontrando-se, portanto, impedidos de participarem das próximas fases do certame. Nestes termos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, de imediato, que os recorrentes possam continuar no certame, nas etapas seguintes do concurso, ainda que tenham sido iniciadas ou realizadas ao tempo do pronunciamento jurisdicional, com a consequente convocação para o Curso de Formação, ou, se não estiverem dentro do número de vagas ofertadas, seja determinado a reserva da vaga dos recorrentes, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor a ser determinado pelo Juízo. 3
  • 4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Juntam documentos de fls. 36/533. Às fls. 537/540, vislumbrando a ausência de um dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada, qual seja, a verossimilhança da alegação, indeferi o efeito suspensivo formulado. Apresentado pedido de reconsiderações (fls. 542/574), ponderando as razões ali lançadas reconsiderei a decisão antedita para deferir a suspensividade postulada para possibilitar a participação das agravantes nas demais fases do certame até o julgamento do mérito do presente recurso (fls. 576/579). O Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, apresentou petição informando o cumprimento da tutela antecipada, bem como para requerer a reconsideração do provimento antecipatório em relação ao candidato Aldo Miranda Filho, vez que classificado fora do número de vagas previstas no Edital e, ainda, que a convocação dos demais agravantes seja procedida observando-se a ordem de classificação. Às fls. 591/594 proferi decisão concluindo pela incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente demanda, contra a qual foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 598/612). Através da decisão de fls. 616/618, determinei a suspensão do feito até o julgamento do incidente de uniformização instaurado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.° 2009.013463-8/0001.00, restabelecendo a decisão de fls. 576/579 para assegurar aos agravantes CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS, LARISSA ALVES DA SILVA, NEVOLANDIA SILVA NAZÁRIO, ABIDIAS CASTRO DE MORAIS NETO, JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, ELIAS MORAIS DO CARMO e MARISTELA DE SOUZA LEAL a participação nas demais fases do certame, excetuando deste restabelecimento o candidato Aldo Miranda Filho, classificado fora do número de vagas prevista no Edital. 4
  • 5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Em virtude do julgamento do incidente de uniformização referido, determinei o regular seguimento do presente feito às fls. 638. A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 640/646, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, cumpre asseverar que a análise da legalidade do exame psicotécnico do concurso em tela não foge à competência do Poder Judiciário, tendo em vista que cabe a este fazer controle dos atos administrativos, nos termos da Súmula n.º 473, do STF. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A respeito do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, Miguel Seabra Fagundes, em sua obra homônima, destaca que a análise da legalidade tem um sentido puramente jurídico. "Cinge-se a verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e 5
  • 6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ 1 à forma.” Assim, conforme ensinamento de Eduardo Appio, "a intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) à margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa."2 Também não é demais destacar que, consoante o art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que não há que se falar em invasão da sua competência, quando do exame da legalidade da estipulação e aplicação do teste psicológico. Nesses termos, é legítimo ao Poder Judiciário examinar os atos administrativos, verificando se estes estão dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente, do que se dessume que a análise judicial serve para perquirir a adequação à legalidade latu sensu. De seu turno, alega os agravantes que o Edital nº 14 – PCRN foi omisso quanto às exigências ou critérios para o teste e que o CESPE/UNB optou pela aplicação de testes variados que ensejaram resultados contraditórios e não objetivos do "perfil profissiográfico" dos agravantes. Ressalte-se que, conforme jurisprudência dominante, a aferição da legalidade do exame psicotécnico deve passar pelos seguintes requisitos: revisão legal, critérios objetivos pautados pela cientificidade, e possibilidade de revisão, garantindo-se a 1 O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed. atual. por Gustavo Binenbojm, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 181-182. 2 Controle judicial das políticas públicas no Brasil, Curitiba: Juruá, 2006, pp. 150-152. 6
  • 7. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ ampla defesa ao candidato3. Quanto à previsão legal do edital, foi este devidamente previsto na Lei Estadual n.º 6.202/91, de maneira que indiscutível. Assevere-se que a Resolução n.º 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia, prevê, em seu art. 3º, que o Edital deverá conter informações em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada, e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado do cargo. Desse modo, o exame psicotécnico, ao ser previsto no edital, deveria trazer, precisa e objetivamente, quais os critérios seriam adotados para que o candidato fosse considerado apto para o desempenho do cargo para o qual prestou concurso. Da análise do edital de abertura do certame – n.º01/2008 –, verifica-se que este não previu de forma clara quais os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo, mas tão somente estabeleceu, de forma genérica, que seria aplicado o psicoteste para averiguar a adequação do candidato ao perfil do cargo, não se dando ao trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse e que traço marcante da personalidade seria adequado a desempenhar o cargo de delegado de polícia. Vejamos o que estabeleceu o edita (fls. 272)l: "11.2. O exame psicoteste consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil do cargo e as características de personalidade adequadas ao cargo. (...) 3 STF. AI 745942 AgR / DF, da Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ 30.06.2009. AI 680650 AgR / DF , da Primeira Turma do STF, rel. Min. Carlos Britto, DJ 12.02.2009. RE 473719 AgR / DF, da Segunda Turma do STF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.07.2008. 7
  • 8. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ 11.5. Será considerado não-recomendado e eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo". Destarte, os critérios de avaliação deveriam estar previstos no edital, restringindo-se a ampla liberdade do corretor, bem como garantindo ao candidato a possibilidade de direcionar a sua preparação para o teste. Sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na avaliação psicológica, nem se estabelecendo qual o perfil adequado do detentor do cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, os candidatos passaram a ficar à mercê das determinações da comissão organizadora do concurso. Portanto, o teste psicológico aplicado ganhou contornos de subjetividade, o que não se coaduna com a finalidade do concurso público, que visa cumprir com os princípios da impessoalidade e eficiência. Destaque-se, ainda, que a imprecisão quanto ao estabelecimento do perfil psicológico adequado ao desempenho do cargo não está de acordo com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO SINGULAR QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A CANDIDATA PARTICIPASSE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - ART. 5º, XXXV DA CF - EXAME PSICOTESTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO - EDITAL DE 8
  • 9. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ CONVOCAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU, DE FORMA OBJETIVA, CLARA E PRECISA, OS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO QUE IRIAM NORTEAR A REALIZAÇÃO DO EXAME - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA VIOLADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA QUE A CANDIDATA SEJA SUBMETIDA A NOVO PSICOTESTE. Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003572-9. http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp? &CDP=010003CDS0000&nuProcesso=2010.003572-92ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em 14/10/2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. AVALIAÇÃO QUE NÃO GUARDA OBJETIVIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DO EXAME. JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM PRECISÃO PARA DETERMINAR A INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS. EXAME REALIZADO POR VIA DE PADRÕES QUE REVELAM SUBJETIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELOS CANDIDATOS QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003134-3. 1ª Câmara 9
  • 10. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Cível. Relator Des. Amílcar Maia. Julgado em 21/09/2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O exame psicotécnico afigura-se como possível para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico (TJRN -AI n° 2009.006048-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Julgado em 27/10/2009). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS 10
  • 11. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ ENSEJADORES DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - AI nº 2009.008877-1 - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Maria Neíze de A. Fernandes (Convocada) Julgamento: 19/11/2009). Destaque-se, também, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO. ANULAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) 11
  • 12. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS 25.596/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009). Por sua vez, não é demais destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 529219 AgR / RS, da 2ª Turma do STF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25.03.2010 – 12
  • 13. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Destaque Acrescido) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes. (STF. AI 745942 AgR / DF, da Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ 30.06.2009 – Destaque acrescido) Assim, devendo a Administração Pública estabelecer, já no edital, quais os parâmetros de avaliação a regerem a realização do exame, e não tendo-o feito, mostra-se ilegítimo o psicoteste pautado em critérios vagos. Ainda que se assevere que os critérios foram posteriormente aclarados, isso não é suficiente para legitimar o exame. Ademais, a ausência de critérios a serem aplicados no exame psicotécnico dificultaram o exercício da ampla defesa, porquanto a comissão organizadora não teve como disponibilizar, de forma suficientemente fundamentada, quais as razões pelas quais os candidatos foram considerados não recomendados, a despeito de sessão marcada com psicólogo e da disponibilização do laudo psicológico. Esta ausência de critérios estabelecidos no edital gerou dificuldade para rebater a inadequação do candidato ao perfil psicológico exigido para o desempenho do cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, o que não pode ser permitido no Estado Democrático de Direito. 13
  • 14. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Consoante ensinamento de Rui Portanova, a ampla defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".4 Assim é que se observa que o exame psicotécnico, com as características demonstradas até o presente momento, não pode ser considerado legítimo, do que se dessume o requisito da verossimilhança das alegações do recorrente. Veja-se julgado recente de caso análogo por esta Corte, em que se adotou a mesma posição: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS FOLHAS DE REPOSTAS DO TESTE PSICOLÓGICO A QUE SE SUBMETEU O RECORRENTE. INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA DA DEVIDA PUBLICIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento com 14
  • 15. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Suspensividade 2010.002698-8 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Dilermando Mota. 09/11/2010 Nesses termos, a despeito da possibilidade de impugnação do psicoteste, consoante previsão editalícia, constata-se que não houve o cumprimento, a contento, do princípio do contraditório, possibilitando que o candidato expusesse suas razões de modo satisfatório. A disponibilização de espaço com apenas 1.000 caracteres para se defender das razões que levaram à não recomendação dos candidatos se mostra desarrazoado quando nos deparamos com a complexidade do que seria o exigido "perfil psicológico" adequado para o cargo Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN. Assim, demonstrado que a ampla defesa restou prejudicada, não somente porque não se tinha, de forma objetiva, os parâmetros de avaliação para que o candidato pudesse, através de silogismo, tentar mostrar à comissão organizadora que preenchia os requisitos, mas também porque não teve como, em espaço reduzido, exercer sua defesa, com os argumentos que entendesse necessários e suficientes à retificação do resultado. Portanto, demonstrada a verossimilhança da alegação. Impende asseverar, ainda, que, o indeferimento da medida poderia gerar prejuízos aos agravantes, que, ao serem excluídos do concurso, viriam a ter dificuldades, posteriormente, em realizar as fases posteriores do certame. Também não restou provado que a permanência dos agravados no certame traria prejuízos a terceiros, porque os demais aprovados no concurso continuarão aprovados, e, caso julgada improcedente a demanda, poderá o agravado convocar os candidatos colocados em classificação subsequente a dos autores. 4 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 15
  • 16. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Ademais, caso se verifique que os agravantes não tem razão, poderá ser determinado judicialmente, a qualquer tempo, a revogação da medida antecipatória. Dessa forma, os autores não podem ser excluídos do processo seletivo por não preencherem requisito ilegítimo, em razão do que reitero mantenho a tutela anteriormente deferida. Entretanto, para não ferir a isonomia, ainda que deferida a antecipação de tutela para determinar que os agravantes participem do curso de formação, devem estes serem compelidos a realizarem novos exames psicotécnicos, antes de serem submetidos as demais fases do certame, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo esposado, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ. AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) 2001. P. 125. 16
  • 17. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 21.ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, manter a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 576/579 com as alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes sejam submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de classificação no certame. É como voto. Natal, 29 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Presidente/Relator Dra. HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS 6ª Procuradora de Justiça 17