2. Efeito dos recursos
- Efeito devolutivo
Aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria
impugnada.
Extensão: recorrente indicará quais matérias que deverão ser reexaminadas pelo tribunal
(“tantum devolutum quantum appellatum”).
Profundidade: tribunal pode reexaminar todos os fundamentos invocados no processo pela parte,
ainda que não usados na decisão recorrida pelo juiz (art. 515, §§ 1º e 2º, CPC).
E se o tribunal precisar de provas? Ou anula a sentença e devolve para o primeiro grau produzir
as provas ou ele (tribunal) determina a produção da prova faltante para proferir a decisão.
3. Efeito dos recursos
- Efeito Suspensivo
Alguns recursos impedem que a decisão judicial se torne eficaz até que eles sejam examinados.
Há recursos que, em regra, têm efeito suspensivo: apelação e embargos de declaração (doutrina
e jurisprudência).
Há recursos que poderão ter o efeito suspensivo atribuído: agravo de instrumento “sempre que
houver risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (ou seja,
sempre que pedido, não de ofício!).
4. Efeito dos recursos
- Efeito Translativo
Permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as
ainda que não integrem o recurso.
Só REsp e RE não têm efeito translativo!
5. Efeito dos recursos
Efeito Expansivo
A eficácia de alguns recursos pode ultrapassar os limites subjetivos ou objetivos estabelecidos
pelo recorrente.
E. E. Subjetivo: se o litisconsórcio for unitário ou simples (mas de matérias comuns), o recurso
interposto por um litisconsorte pode aproveitar aos demais litisconsortes que não recorreram.
Ex.: ação de indenização por acidente de trânsito proposta pela vítima contra o condutor e o
proprietário do veículo; se este recorre alegando a inexistência de dano ou a culpa exclusiva da
vítima, a situação, se acolhida, se estende ao condutor que não recorreu.
E. E. Objetivo: se os pedidos são interdependentes e se recorre somente de um, haverá
repercussão em relação aos demais pedidos. Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos; ação de anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
reintegração de posse...
6. Efeito dos recursos
Efeito Regressivo
Alguns recursos permitem ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida - juízo de retratação
(ou juízo de retratabilidade).
O recurso de agravo (em suas variadas espécies) tem efeito regressivo.
A apelação tem efeito regressivo somente em dois casos (no CPC):
sentença de indeferimento da P.I.
sentença de improcedência de plano.
7. Apelação
Efeito Regressivo
Alguns recursos permitem ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida - juízo de retratação
(ou juízo de retratabilidade).
O recurso de agravo (em suas variadas espécies) tem efeito regressivo.
A apelação tem efeito regressivo somente em dois casos (no CPC):
sentença de indeferimento da P.I.
sentença de improcedência de plano.
9. História
Recursos como instrumentos de controle dos juízes e de reforço da
autoridade central
Origem no direito romano pós-clássico (Império): appellatio.
Recepção pelo direito lusitano reinol entre os séculos XIII e XIV.
Queixa sem figura de juízo ao Poder central => ordinirização = >
descentralização => queixa sem figura de juízo ao Poder Central (...)
11. Decisões apeláveis
Sentença (arts. 203, §1º e 1009, caput, CPC)
◦ Ato que põe fim à fase de conhecimento
◦ Ato que põe fim à fase de execução
◦ Procedimentos especiais bifásicos – ex.: ação de demarcação (art. 581, CPC)
Exceções:
◦ Execução fiscal (art.34, Lei 6830/80) embargos infringentes
◦ Sentença que decreta falência (art.100, Lei 11.101/05) – agravo de instrumento
Problemas:
◦ Decisão que julga liquidação preparatória
12. Decisões apeláveis
Decisões interlocutórias não agraváveis (arts. 203, §2º, 1009, §1º, e 1015, do
CPC) apenas na fase de conhecimento (art. 1015, par.ún., CPC)
Distinção necessária: Interlocutórias independentes x interlocutórias
instrumentais
Problemas:
◦ Apelação apenas para atacar interlocutórias não agraváveis x apelação para atacar a
sentença e também interlocutórias não agraváveis?
◦ Contrarrazões com caráter de recurso? O regime equivalente ao do recurso adesivo?
14. Regime formal
Prazo de 15 dias
Forma escrita
◦ Petição de interposição + razões?
Requisitos (art. 1010, CPC)
◦ Nome e qualificação das partes
◦ Razões de fato e de direito – princípio da dialeticidade
◦ Fatos novos / fatos de descoberta nova?
◦ Pedido de anulação ou reforma – error in procedendo / error in iudicando
◦ Pedido de nova decisão – efeito substitutivo / efeito expansivo / integração
15. Procedimento em 1º grau
Interposição perante o Juízo de 1º grau
Intimação do recorrido para contrarrazões (ou recurso adesivo) em 15 dias.
Envio dos autos (físicos ou eletrônicos) ao tribunal, sem juízo de
admissibilidade em 1º grau
16. Procedimento em 2º grau
Distribuição livre ou por prevenção
Decisão unipessoal nos termos do art.932, CPC
Se não cabível a decisão unipessoal, será remetido para julgamento colegiado
20. Efeitos da interposição
“Petição” prevista no art. 1012, §3º:
◦ “Petição” do §2º art. 1012 para atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem
◦ Possibilidade de usá-la para conseguir providência que a sentença negou – “efeito
ativo” ou “face ativa” da “antecipação de tutela recursal?
◦ Autuação em separado, se os autos ainda não chegaram ao tribunal ou juntada nos
próprios autos
◦ Apreciação pelo relator
21. Efeitos do julgamento
Efeito devolutivo – horizontal e vertical
Princípio dispositivo – tantum devolutum quantum
appellatum (art.1013, caput, CPC)
Princípio inquisitorial
(efeito translativo?)
Causas de pedir e defesas
Questões de “ordem pública
(art. 1013, §1º e 2º, CPC)
22. Efeitos do julgamento
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelação parcial
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
Trânsito em julgado’
SENTENÇA
Causas de pedir e defesas
Questões de “ordem pública”
Proibição de reformatio in pejus
• Efeito devolutivo
23. Efeitos do julgamento
Efeito substitutivo: se o recurso é conhecido, decisão que o julga substitui a
decisão recorrida
Efeito expansivo subjetivo: recurso provido em favor de um dos litisconsortes
aproveita aos demais quando a posição for comum (art. 1005, CPC)
Efeito expansivo objetivo externo: atinge outros atos processuais (ex.:
cerceamento de defesa)
24. Efeitos do julgamento
Efeito expansivo objetivo interno – julgamento do mérito (art. 1013, §3º)
◦ Afasta extinção sem exame de mérito
◦ Sentença Ultra / extra / citra petita
◦ Falta de fundamentação
Aspectos polêmicos
◦ Depende de pedido?
◦ Processo “em condições”?
◦ Alternativas?