Este documento discute riscos biológicos na área da saúde, incluindo:
1) Riscos biológicos representam 35% dos riscos totais na área da saúde.
2) Profissionais de saúde como enfermeiros estão entre os mais expostos a riscos biológicos.
3) É importante implementar medidas de proteção como uso de equipamentos de proteção individual e coletiva e treinamento dos profissionais para reduzir esses riscos.
4. Está classificado como Grupo 3 no mapa de riscos à
Humanos, Riscos Biológicos recebe a cor Marrom e
representam 35% dos riscos totais.
21%
25%35%
12%
8%
Riscos Físicos
Riscos Químicos
Riscos Biológicos
Riscos Mecânicos
Riscos Ergonômicos
5. Quando escolhemos a profissão não levamos em conta o
quão estressado ficaremos nem os riscos biológicos que
podemos sofrer, escolher em que trabalharemos o resto da
vida é uma decisão levada muito mais para o lado
sentimental e de aptidão.
Algumas profissões nos oferecem riscos biológicos e não
percebemos, veja:
10. Direta: Transmissão do agente biológicos e manter mediação
de veículos ou vetores.
Exemplos: transmissão aérea por
bioaerossóis, transmissão por gotículas e
contato com a mucosa dos olhos;
Indireta: Transmissão do agente biológico por meio de
veículos ou vetores.
Exemplos: transmissão por meio
de mãos, perfuro cortantes, luvas,
roupas, instrumentos, vetores, água,
alimentos e superfícies
11. * Cutânea(por contato direto com a pele),
* Parenteral(por inoculação intravenosa, intramuscular,
subcutânea)
* Contato direto com as mucosas
* Via respiratória(por inalação)
* Via oral(por ingestão)
12. Veículo ou Material Biológico
sangue, secreção vaginal , sêmen e tecidos
líquidos de serosas(peritoneal, pleural, pericárdico),
líquido amniótico, líquor, líquido articular e saliva
suor, lágrima, fezes, urina, escarro
ar
13. NB - 01
• Agente que não oferece risco para o manipulador nem para a
comunidade.
Ex.: Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis.
NB - 02
• Agente com risco moderado para o manipulador e baixo para a
comunidade.
• Ex.: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola
NB – 03
• Agente com risco grave para o manipulador e moderado para a
comunidade
Ex.: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV).
NB - 04
• Agente com risco grave para o manipulador e para a comunidade.
Ex.: Vírus Ebola e Vírus Lassa.
20. Hepatite B – vacina e gamaglobulina hiperimune
HIV – medicamentos anti-retrovirais
Acompanhamento clínico e epidemiológico para HIV,
Hepatite B ou C Profilaxias pós-exposição não são
totalmente eficazes. Assim, a prevenção da exposição a
materiais biológicos é a principal e mais eficaz medida
para evitar a transmissão do HIV e dos vírus da
hepatite B e C.
25. Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO)
-A NR – 07, Tem como objetivo a promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
-O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores .
-O PCMSO deverá considerar as questões de incidente sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clinico-
epdemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho.
-Ele ainda deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da construção da existência de casos com doenças profissionais ou dano
irreversível à saúde dos trabalhadores.
-Ficam desobrigadas de indicar médico as empresas de grau 1 e 2 com até 25
empregados, e aquelas de risco grau 3 e 4 com até 10 empregados, caso contrario
serão obrigadas a contratar o médico do trabalho.
-Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames deveram ser
repetidos a cada ano ou em menos tempo de acordo com a exigência do médico
encarregado .
26. Programa de Proteção de Riscos
Ambientais (PPRA)
-A NR-09 visa à prevenção da saúde e da integridade dos
trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação
e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais através
existentes ou que venha a existir no ambiente de trabalho.
- Para o PPRA são considerados riscos ambientais: Riscos Físicos,
Químicos e Biológicos, existentes no ambiente de trabalho que em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
-PPRA deve conter metas e prioridades com prazos específicos para as mudanças. Que
devem ser atendidos para que as soluções em segurança e saúde no trabalho sejam
aplicadas aos ambientes de trabalho. As modificações e melhorias colocadas no
programa são de cumprimento .OBRIGATÓRIO ao empregador, em caso de não
cumprimento, a empresa pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
e pode ser multada.
-CLT, Seção XV, Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, em especial :
§ VIII – Higiene nos locais de trabalho, instalações sanitárias com separação de sexos,
chuveiro, lavatório, vestiários, refeitório ou condições de conforto por ocasiões das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e
tratamento de resíduos , afim de evitar qualquer tipo de contaminação e prevenir os
riscos biológicos.
27. Atividades e Operações Insalubres
-A NR – 15, Descreve as atividades, operações e agentes insalubres,
limites de tolerância, definido, ensejando a caracterização do
exercício insalubre e também os meios de proteger os trabalhadores
de tais exposições nocivas á sua saúde.
Limite de tolerância, para fins desta norma a concentração ou intensidade máxima ou
mínima relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente.
Adicional de insalubridade - é um direito fundamental do trabalhador que exerce sua
função em meio a agentes nocivos á sua saúde, seja por exposição, natureza da atividade,
condições ou métodos de trabalho: Equivale a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio;
10% para insalubridade de grau mínimo.
Os riscos ambientais são capazes de causar danos a saúde e a integridade física do
trabalhador devido a sua natureza, concentração intensidade suscetibilidade e tempo de
exposição em relação aos agentes: Físicos, Químicos e Biológicos
28. -Hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação, e outros ambientes destinados
a cuidar da saúde de humanos.
- Hospitais, ambulatórios e postos de
vacinação e outros estabelecimentos
destinados a cuidar da saúde de animais.
- Laboratório de análises clinicas, contato
com animais destinados ao preparo de
soro, vacina e outros, gabinete de
autópsia, anatomia e histologia, com
cemitérios e resíduos de animais
deteriorados.
- Pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosa, bem como objetos
de seu uso não previamente não
esterilizados.
- Carnes, glândulas, Vísceras, sangue,
ossos, couro e adjacentes derivados de
animais portadores de doenças
infectocontagiosas (brucelose,
tuberculose)
- Esgotos, galerias e tanques.
- Lixo urbano (coleta e industrialização)
29.
30. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88:
ART. 7º : SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM
À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:
XXIII: Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei
31. CAPÍTULO V: DA SEGURANÇA E MEDICINA NO
TRABALHO
Seção XXIII: Das atividades insalubres e perigosas
Art.: 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos
32. Art.: 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas
sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância
aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses
agentes. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
* Parágrafo único - As normas referidas
neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador
nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos
Art. 191 - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos
de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.1977
Parágrafo único - Caberá às Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminação
ou neutralização, na forma deste artigo.
33. Art.: 192 - O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
34. REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de
RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana
ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de
campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias
e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores
de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem,
dentre outros similares.
35.
36. Função dos empregadores:
As normas nacionais e internacionais RDC/ANVISA nº 306; NR 32; OIT 97; CDC:
definem funções envolvendo adaptação do ambiente de trabalho, mudanças de práticas e
comportamento dos trabalhadores, fornecimento GRATUITO de materiais e
equipamentos seguros, assistência médica, capacitação e vigilância.
Função dos trabalhadores:
Estas normas OIT 97 e 164, NR’s 32 e 7, definem uso dos EPI’s, o correto descarte dos
materiais perfuro-cortantes, o não reencape de agulhas, a redução e o manejo correto dos
resíduos biológicos, a lavagem das mãos antes e depois de qualquer procedimento, a
notificação e tratamento médico após acidente de trabalho e a imunização.
Medidas de proteção materiais e ambientais:
De acordo com as normas NR’s 26 e 32, CIPA, REPAT: é OBRIGATÓRIO a existência de
lavatório exclusivo para higiene das mãos, com água corrente, torneiras ou comandos que
dispensem a abertura manual, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema
de abertura sem contato das mãos.
Vigilância/Fiscalização:
Normas OIT 171, CDC, RENAST, CEREST, SINAN: Inspeção do ambiente de trabalho e as
estatísticas dos acidentes de trabalho.
Treinamento/Capacitação:
Normas NR 32 e 5, CDC, OIT, SESMT: a capacitação do trabalhador deve ser ministrada
sempre que ocorram mudanças nas condições de exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos patógenos , durante a jornada de trabalho e por profissionais familiarizados
com a temática. (comprovação: CH, Conteúdo Ministrado, Nome e formação profissional
do instrutor e trabalhadores envolvidos.
37. CAPÍTULO I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art.1 Exercera Enfermagem com liberdade, autonomia
e ser tratado segundo os pressupostos e princípios
legais, éticos e dos direitos humanos.
RESPONSABILIDADESEDEVERES
Art.7 Comunicara o COREN e aos órgãos
competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e
que possam prejudicar o exercício profissional.
38. SEÇÃO IV–DASRELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
EMPREGADORAS DIREITOS
Art.63 - Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e
a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e
dispor de material e equipamentos de proteção individual e
coletiva, segundo as normas vigentes.
Art.64- Recusar- se a desenvolver atividades profissionais
na falta de material ou equipamentos de proteção
individual e coletiva definidos na legislação específica.
39. Se existe a mínima ou remota
possibilidade de alguma coisa dar errado,
dará.