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INTRODUÇÃO AO DIREITO
INTERNACIONAL
• Origens Históricas
O Direito Internacional Público surgiu a partir do
século XVII, quando se formaram os EstadosNação com as características que conhecemos
hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30
anos (em 1648), por meio do tratado de
Vestfália, quando nasce a soberania nacional.
•  de Vestifália: celebrou o fim da guerra dos trinta
Paz
anos, demarcando:
• (a) Soberania entre os Estados
• (b) Obrigação de não intervenção nos assuntos
internos
• (c) Igualdade jurídica.
• Francisco de Vitória (1486-1546): teoria da Guerra,
abominando as atrocidades do império de Carlos V.
• 
Hugo Grócio: salienta a necessidade de regulamentar
a guerra, de modo a evitá-la. Fundamenta no direito
natural, enaltecendo os direitos fundamentais
inerentes ao homem. Afirma que o mar é bem comum,
não sendo passível de apropriação privada.
•

•
•
•

As relações internacionais são
caracterizadas por:
(a) Inexistência de um poder central mundial,
ou seja, não há um ente de direito
internacional que imponha aos Estados
Soberanos as suas deliberações
(b) Igualdade jurídica entre os Estados;
(c) Soberania dos Estados.
(d) Princípio da não-intervenção.
O que é o direito internacional?
• É o conjunto de princípios e normas, sejam
positivados ou costumeiros, que representam
direito e deveres aplicáveis no âmbito
internacional
(perante
a
sociedade
internacional).
IMPORTANTE!
O direito internacional não é dotado da mesma
coerção existente no prisma interno dos
Estados, mas estes princípios e normas são
aceitos quase que universalmente, incidindo
sobre:
• a. Entre Estados diferentes;
• b. Entre Estados e nacionais de outros
Estados;
• c. Entre Nacionais de Estados diferentes.
Direito internacional público e direito
internacional privado
• O direito internacional trata destas relações e
deste âmbito normativo, que pode ser
positivado ou costumeiro (costumes).
Denomina-se Direito internacional público
quando tratar das relações jurídicas (direitos e
deveres) entre Estados, ao passo que o Direito
internacional privado trata da aplicação de
leis civis, comerciais ou penais de um Estado
sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas)
de outro Estado.

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Direito internacional (introdução)

  • 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL • Origens Históricas O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os EstadosNação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (em 1648), por meio do tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.
  • 2. •  de Vestifália: celebrou o fim da guerra dos trinta Paz anos, demarcando: • (a) Soberania entre os Estados • (b) Obrigação de não intervenção nos assuntos internos • (c) Igualdade jurídica. • Francisco de Vitória (1486-1546): teoria da Guerra, abominando as atrocidades do império de Carlos V. •  Hugo Grócio: salienta a necessidade de regulamentar a guerra, de modo a evitá-la. Fundamenta no direito natural, enaltecendo os direitos fundamentais inerentes ao homem. Afirma que o mar é bem comum, não sendo passível de apropriação privada.
  • 3. • • • • As relações internacionais são caracterizadas por: (a) Inexistência de um poder central mundial, ou seja, não há um ente de direito internacional que imponha aos Estados Soberanos as suas deliberações (b) Igualdade jurídica entre os Estados; (c) Soberania dos Estados. (d) Princípio da não-intervenção.
  • 4. O que é o direito internacional? • É o conjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional).
  • 5. IMPORTANTE! O direito internacional não é dotado da mesma coerção existente no prisma interno dos Estados, mas estes princípios e normas são aceitos quase que universalmente, incidindo sobre: • a. Entre Estados diferentes; • b. Entre Estados e nacionais de outros Estados; • c. Entre Nacionais de Estados diferentes.
  • 6. Direito internacional público e direito internacional privado • O direito internacional trata destas relações e deste âmbito normativo, que pode ser positivado ou costumeiro (costumes). Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado.