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11/10/2022 11:05 ConJur - Samara Almeida: Sobre o abismo do INSS
Boletim de notícias ConJuí:cadastíe-se e íeceba gíatuitamente.
Capa Seções Colunistas Blogs Anuáíios Anuncie Apoio cultuíal
Conjuí 25anos ľV ConJuí Loja Boletim Juíidico Web Stoíies Estúdio ConJuí
OPINIÃO
I
NSS:um abismo entíe a essencial missão e
a impiedosa píática
13 de setembro de 2020, 12h15 Imprimir Enviar
Por Samara Marques Almeida
O u vir: 0 :0 0
S a m a r a Almeida: S o b r e o a b i s m o
O INSS reconhece e concede direitos aos cidadãos e tem o dever constitucional
de proteger seus segurados de riscos sociais como acidentes, morte, velhice,
deficiência, maternidade, reclusão e desemprego. Contrariando a lei, através de
atos e omissões, demora injustificadamente para apresentar decisão no
processo administrativo, não analisa corretamente o requerimento apresentado
pelo cidadão e muitas das vezes a análise feita resulta em indeferimento
indevido do pedido.
Se não bastasse a dificuldade e a
lentidão em obter o benefício a que
tem direito, o cidadão ainda pode ter
outras surpresas ruins após vencida a
etapa inicial. Não raro, há casos em
que abruptamente a pessoa se depara
com a suspensão do benefício e fica
desamparada.
Para o beneficiário, os valores que recebe do INSS são de suma importância. É
um recurso com caráter de urgência alimentar — não se pode esquecer de que
os benefícios foram instituídos para atender às necessidades básicas de
subsistência (alimentação, moradia, manutenção da família).
Por tudo isso, podemos avaliar que as atitudes da Administração Pública de
procrastinação na concessão do benefício, indeferimentos sem lastro legal e
cometimento de erros que resultam em suspensão de pagamentos são, além de
ilegais, imorais. Levam à desasistência, prejudicando gravemente o sustento
básico do cidadão e, muitas vezes, de toda a sua família.
LEI
A ľAMBÉM
OPINIÃO
Cid Moura: Os novos princípios
constitucionais da Administração
OPINIÃO
Teixeira e Teixeira Júnior: A
responsabilidade civil do Estado
MEDI
DA DESPROPORCI
ONAL
Quantidade de drogas, por si só, não
justifica prisão cautelar
ASSIM NÃOPODE
Marco Aurélio suspende condenação
por prova obtida a pedido de juiz
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11/10/2022 11:05 ConJur - Samara Almeida: Sobre o abismo do INSS
É dever do INSS prestar atendimento digno. Caso contrário, cabe ao menos
repreensão à autarquia e a seus gestores, seja pela demora na análise do
requerimento, por falha no sistema de informações ou dos próprios servidores,
que criam empecilhos ao acesso de direitos que servem para viabilizar o
sustento do cidadão e seus familiares.
A morosidade no efetivo cumprimento do provimento administrativo contraria
o ideal de razoável duração do processo contemplado pela Constituição
Federal e impede que o beneficiário em situação de vulnerabilidade financeira
receba o que lhe cabe. Não é aceitável que a autarquia, ao arrepio da lei,
coloque em xeque a celeridade processual e postergue a resposta de simples
requerimentos.
É incontroverso que o não cumprimento de diligências ou providências úteis
castigam injustificadamente o beneficiário. De acordo com a Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, o
impetrado tem o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.Tal motivação deve ser explícita, clara e
congruente, nos termos do artigo 50, §1º, da mesma lei. Vejamos:
"Artigo 48 — A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência.
Artigo 49 — Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Artigo 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato".
Prazo legal
Vale salientar que o distanciamento social imposto pela pandemia advinda da
Covid-19 não é desculpa para o atraso na resposta, tendo em vista que o INSS
ampliou seu atendimento à distância e colocou seus servidores em home office.
Destaque-se que o conhecido prazo de 45 dias trata-se, na verdade, do prazo
que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do
artigo 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
"Artigo 41-A — §5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões
administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da
https://www.conjur.com.br/2020-set-13/samara-almeida-abismo-inss 3/4
11/10/2022 11:05 ConJur - Samara Almeida: Sobre o abismo do INSS
razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade
impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo
de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da
Relatora (...)". (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF,
Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015).
Assim, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no processo
administrativo relativo ao beneficiário, o INSS fere direito líquido e certo do
cidadão. Tal atitude motiva a impetração de mandado de segurança — medida
cabível para compelir o INSS a responder a um requerimento administrativo,
após análise do requerimento e conferência dos requisitos.
Os exemplos de desrespeito são abundantes. Em 25 de agosto passado, o juiz
da 12ª Vara de Justiça Federal da 5ª Região concedeu mandado de segurança a
uma cidadã que havia dado entrada em requerimento de benefício (pensão por
morte urbana) no mês de abril. Quatro meses depois, seu requerimento sequer
havia sido analisado pela autarquia responsável.
"Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar
prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável), por mais
de quarenta e cinco dias constitui afronta aos princípios constitucionais
relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir
de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", considerou o
juiz Augusto César de Carvalho Leal (Processo nº 0810479-
71.2020.4.05.8300).
Conclusão
Desenvolver ações que inviabilizem as arbitrariedades cometidas pelo INSS
fortalece o exercício da cidadania.
É dever do Estado oferecer atendimento com linguagem acessível, criar
soluções inteligentes e sem burocracia para a sociedade, especialmente para o
beneficiário da previdência social que busca a autarquia em momentos de
vulnerabilidade social.
Enquanto o Estado não cumpre a integralidade de seu dever, iniciativas
privadas surgem a fim de esclarecer à população, sobretudo a mais carente,
sobre os procedimentos e direitos relativos aos benefícios do INSS. Esse
público pode buscar informações fidedignas e ajuda prática junto a advogados
especializados, entidades que prestam serviços gratuitos de orientação jurídica
(como a própria defensoria pública, ou ONGs) e sites especializados, a
exemplo do Seu INSS Fácil. Todos prestam relevante serviço à sociedade, em
compensação à deficiência estatal.
Não é razoável deixar a população à mercê de uma cultura do "é assim
mesmo", quando a própria sobrevivência depende de uma ação do poder
público que lhe é constitucionalmente atribuída. É preciso esclarecer que há
11/10/2022 11:05 ConJur - Samara Almeida: Sobre o abismo do INSS
direitos a serem cumpridos e há ferramentas legais para forçar o seu
cumprimento.
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Samara Marques Almeida é advogada com especialização em Direito do Trabalho (PUC-SP),
Direito Empresarial do Trabalho (FGV-Law), Direito Previdenciário e do Trabalho (Legale-
SP), sócia do escritório Talissa, Colombi e Marques Advogados. Presta assessoria pro bono
nas entidades TamoJuntas (assessoria multidisciplinar para mulheres em situação de violência
doméstica e vulnerabilidade social) e DeFEMde (Rede Feminina de Juristas).
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2020, 12h15
https://www.conjur.com.br/2020-set-13/samara-almeida-abismo-inss 4/4
COMENľÁRI
OS DE LEI
ľORES
1 comentário
EXCELENľEARľI
GO
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
13 de setembro de 2020, 13h16
O artigo desvenda certos "nós" da autarquia.
Comentários encerrados em 21/09/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.
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  • 4. 11/10/2022 11:05 ConJur - Samara Almeida: Sobre o abismo do INSS direitos a serem cumpridos e há ferramentas legais para forçar o seu cumprimento. Topo da página Imprimir Enviar Samara Marques Almeida é advogada com especialização em Direito do Trabalho (PUC-SP), Direito Empresarial do Trabalho (FGV-Law), Direito Previdenciário e do Trabalho (Legale- SP), sócia do escritório Talissa, Colombi e Marques Advogados. Presta assessoria pro bono nas entidades TamoJuntas (assessoria multidisciplinar para mulheres em situação de violência doméstica e vulnerabilidade social) e DeFEMde (Rede Feminina de Juristas). Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2020, 12h15 https://www.conjur.com.br/2020-set-13/samara-almeida-abismo-inss 4/4 COMENľÁRI OS DE LEI ľORES 1 comentário EXCELENľEARľI GO O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário) 13 de setembro de 2020, 13h16 O artigo desvenda certos "nós" da autarquia. Comentários encerrados em 21/09/2020. A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação. ÁREASDODI REI ľO Administrativo Ambiental Comercial Consumidor Criminal Eleitoral Empresarial Família Financeiro Imprensa Internacional Leis Previdência Propriedade Intelectual Responsabilidade Civil Tecnologia Trabalhista Tributário COMUNIDADES Advocacia Escritórios Judiciário Ministério Público Polícia Política CONJUR Quem somos Equipe Fale conosco PUBLICIDADE Anuncie no site Anuncie nos Anuários SEÇÕES Notícias Artigos Colunas Entrevistas Blogs Estúdio ConJur ESPECIAIS Eleições 2020 Especial 20 anos PRODUľOS Livraria Anuários Boletim Jurídico REDESSOCI AI S Facebook Twitter Linkedin RSS Consultoí Juíídico ISSN 1809-2829 www.conjur.com.br Política de uso Reprodução de notícias