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DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS
1. CONCEITO
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e
subjetivo, define-se o Direito administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins.
2. FONTES
Fontes do Direito são, basicamente, as formas pelas quais se originam as normas jurídicas. O
Direito Administrativo é formado a partir de quatro fontes: a lei em sentido amplo (fonte
primária), a doutrina (teoriza e explica a lei), a jurisprudência (reiteração de julgamentos num
mesmo sentido) e o costume (a prática reiterada de certos atos administrativos), que ainda tem
certa influência devido à deficiência da legislação.
3. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Interpretar é desvendar o significado de uma norma jurídica. O Direito Administrativo não é, em
geral, refratário à aplicação das regras de interpretação do Direito Privado. Porém, sua
interpretação deve contar necessariamente com três pressupostos peculiares:
a) a desigualdade jurídica entre a Administração e o administrado, decorrente da prevalência do
interesse público sobre o particular, ao contrário do Direito Privado.
b) a presunção de legitimidade dos atos da Administração, isto é, a Administração está dispensada
da prova de legitimidade de seus atos, cabendo ao particular provar o contrário.
c) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público na
prática rotineira de suas atividades. Esses poderes não podem ser recusados ao administrador, mas
devem ser interpretados restritivamente quando colidem com interesses individuais dos
administrados.
4. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas
as estruturas subseqüentes. Princípios são os alicerces da disciplina estudada.
4.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLICÍTOS (CF, ART. 37)
Legalidade: significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
caso. Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a
moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade ao ato.
Impessoalidade (ou finalidade): tem dois sentidos. No primeiro, relaciona-se com a finalidade
pública que deve nortear toda administração. Significa que a Administração Pública não pode atuar
com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse
público que deve nortear o seu comportamento. No segundo sentido, significa que os atos
administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da
Administração Pública.
Moralidade (ou probidade): a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública. Não se trata da moral comum, mas sim de uma
moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas do interior da
Administração. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve
necessariamente distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto.
Publicidade: exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas
as hipóteses de sigilo admitidas pela CF. No art. 5°: o inciso LX determina que a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa do interesse social o exigirem; o
inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber informações de seu interesse particular,
ou de interesse público ou coletivo, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da
sociedade.
Eficiência: dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza,
perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da Administração Pública, que já
não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
4.2 OUTROS PRINCÍPIOS
Supremacia do interesse público (ou da finalidade pública): está presente tanto no momento de
elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele
inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Uma das
distinções que se faz entre o direito privado e o direito público leva em conta o interesse que se
visa proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas
de interesse público.
Indisponibilidade do interesse público: ligado ao princípio da supremacia do interesse público,
significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor
público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio
órgão legislativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe
incumbe apenas curá-los - o que também é um dever - na estrita conformidade da lei.
Especialidade: decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público
e ligado à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas como
forma de descentralizar a prestação de serviços públicos ou exercer atividades econômicas, com
vistas à especialização de funções, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades
que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe a seus administradores afastar-se dos objetivos
definidos em lei; isto precisamente pelo fato de não ser livre a disponibilidade dos interesses
públicos.
Controle (ou tutela): elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta
observem o princípio da especialidade, em consonância com o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de assegurar a observância de
suas finalidades institucionais. A regra é a autonomia da entidade; a exceção é o controle; este não
se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
Autotutela: o controle se exerce sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular atos
ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder
Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à
lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Hierarquia: os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma
relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na
lei. Desse princípio, decorre uma série de prerrogativas da Administração: a de rever os atos dos
subordinados, a de delegar e avocar atribuições e a de punir; para o subordinado surge o dever de
obediência.
Continuidade do serviço público: o serviço público, sendo a forma como o Estado desempenha
funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências
importantes: a) a proibição de greve nos serviços públicos; b) necessidade de institutos como a
suplência, a vacância e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas.
Razoabilidade: a decisão discricionária do servidor será ilegítima, apesar de não transgredir
nenhuma norma concreta e expressa, se "irrazoável", o que pode ocorrer principalmente quando: a)
não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam; ou b) não leve me conta os fatos
constantes do expediente ou público ou notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre
os meios que emprega e os fins que a lei deseja alcançar.
Proporcionalidade: aspecto do princípio da razoabilidade, que exige proporcionalidade entre os
meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Embora a norma legal
deixe um espaço livre para a decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para
o administrador a melhor decisão.
Motivação: implica para a Administração o dever de motivar seus atos, apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que
deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja
necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de base.

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  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS 1. CONCEITO Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, define-se o Direito administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins. 2. FONTES Fontes do Direito são, basicamente, as formas pelas quais se originam as normas jurídicas. O Direito Administrativo é formado a partir de quatro fontes: a lei em sentido amplo (fonte primária), a doutrina (teoriza e explica a lei), a jurisprudência (reiteração de julgamentos num mesmo sentido) e o costume (a prática reiterada de certos atos administrativos), que ainda tem certa influência devido à deficiência da legislação. 3. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Interpretar é desvendar o significado de uma norma jurídica. O Direito Administrativo não é, em geral, refratário à aplicação das regras de interpretação do Direito Privado. Porém, sua interpretação deve contar necessariamente com três pressupostos peculiares: a) a desigualdade jurídica entre a Administração e o administrado, decorrente da prevalência do interesse público sobre o particular, ao contrário do Direito Privado. b) a presunção de legitimidade dos atos da Administração, isto é, a Administração está dispensada da prova de legitimidade de seus atos, cabendo ao particular provar o contrário. c) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público na prática rotineira de suas atividades. Esses poderes não podem ser recusados ao administrador, mas devem ser interpretados restritivamente quando colidem com interesses individuais dos administrados. 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Princípios são os alicerces da disciplina estudada. 4.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLICÍTOS (CF, ART. 37) Legalidade: significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
  • 2. caso. Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade ao ato. Impessoalidade (ou finalidade): tem dois sentidos. No primeiro, relaciona-se com a finalidade pública que deve nortear toda administração. Significa que a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento. No segundo sentido, significa que os atos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública. Moralidade (ou probidade): a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas do interior da Administração. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. Publicidade: exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas pela CF. No art. 5°: o inciso LX determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa do interesse social o exigirem; o inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber informações de seu interesse particular, ou de interesse público ou coletivo, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. Eficiência: dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da Administração Pública, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 4.2 OUTROS PRINCÍPIOS Supremacia do interesse público (ou da finalidade pública): está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Uma das distinções que se faz entre o direito privado e o direito público leva em conta o interesse que se visa proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Indisponibilidade do interesse público: ligado ao princípio da supremacia do interesse público, significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão legislativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que também é um dever - na estrita conformidade da lei. Especialidade: decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e ligado à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos ou exercer atividades econômicas, com vistas à especialização de funções, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe a seus administradores afastar-se dos objetivos
  • 3. definidos em lei; isto precisamente pelo fato de não ser livre a disponibilidade dos interesses públicos. Controle (ou tutela): elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de assegurar a observância de suas finalidades institucionais. A regra é a autonomia da entidade; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei. Autotutela: o controle se exerce sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Hierarquia: os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, decorre uma série de prerrogativas da Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições e a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência. Continuidade do serviço público: o serviço público, sendo a forma como o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes: a) a proibição de greve nos serviços públicos; b) necessidade de institutos como a suplência, a vacância e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas. Razoabilidade: a decisão discricionária do servidor será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se "irrazoável", o que pode ocorrer principalmente quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam; ou b) não leve me conta os fatos constantes do expediente ou público ou notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e os fins que a lei deseja alcançar. Proporcionalidade: aspecto do princípio da razoabilidade, que exige proporcionalidade entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Embora a norma legal deixe um espaço livre para a decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor decisão. Motivação: implica para a Administração o dever de motivar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de base.