SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 9
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Justiça Eleitoral
Zona Eleitoral
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600431-88.2020.6.26.0183
em 03/10/2020 12:19:57 por MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
Documento assinado por:
- MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
Consulte este documento em:
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 20100312195725700000011261917
ID do documento: 11789168
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
______________________________________________________________________
1/8
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 183ª ZONA ELEITORAL –
RIBEIRÃO PIRES
RRC nº 0600431-88.2020.6.26.0183
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requerido: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Promotora de
Justiça Eleitoral signatária, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei
Complementar nº 64/1990 c/c art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (nome de urna “Kiko”),
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a
Prefeito no município de Ribeirão Pires/SP, pela coligação RIBEIRÃO PIRES NO
CAMINHO CERTO (PSD, PC do B, PDT, PTB, MDB, PODE, PSC, CIDADANIA, PV,
PSDB, DEM, PRTB, PMB, AVANTE, REPUBLICANOS), com o nº 45, ante as razões
de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
O requerido pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de
candidatura ao cargo de Prefeito pela coligação “RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO
CERTO”, após escolha em convenção partidária, conforme edital publicado (00020).
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
2/8
No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi
condenado à suspensão de seus direitos políticos, no Processo nº 0000035-
30.2010.8.26.0512, em decisão colegiada proferida aos 26 de setembro de 2018, por
ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público
e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, conforme a
seguir:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
Com efeito, verifica-se, pela moldura fática assentada como
fundamento no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou
o requerido, que o ato de improbidade administrativa praticado por este foi doloso, e
que importou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Vejamos.
“E assim, ainda que os requeridos tenham incorrido, como se
anotou e reconheceu, na prática de atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 9º, 10, da LIA, as
penalidades aplicáveis, por mais graves, devem ser aquelas
previstas para a infringência da LIA, no qual incurso todos os
demandados, de sorte que as penas devem ser aquelas
previstas no inciso I e II, do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92.
(...)
iii) quanto ao corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA,
deve ser fixada a penalidade de perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos),
e mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
3/8
anos, bem como a pena de restituição ao erário de todo o valor
gasto com a contratação nula da empresa BV SERVICE
INFORMÁTICA LTDA ME, originalmente de R$47.000,00 (quarenta
e sete mil reais), solidariamente com esta, valor este a ser restituído
que deverá ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação,
solidariamente com esta e com o corréu LUIS, sendo que, no que
toca ao ressarcimento ao erário pelos danos impingidos com
as flagrantemente nulas nomeações do corréu ANDERSON
para ocupar cargos em comissão na Administração de Rio
Grande da Serra, deve ser mantida a sanção, mas,
considerando-se que a prova dos autos fez emergir que o corréu
ANDERSON prestou serviços de suporte na área de informática
por ocasião das referidas nulas nomeações, o importe a ser
restituído deve corresponder à diferença entre o total do valor que
lhe foi pago e aquele que seria gasto pela Prefeitura de Rio Grande
da Serra no caso de provimento de cargo efetivo para desempenho
daquelas funções (cargo piso, como se disse, de provimento
efetivo), valor este a ser restituído que deverá ser corrigido desde
cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação, registrando-se, ademais, que a
responsabilidade pela indigitada restituição ao erário é
solidária ao corréu ANDERSON e ao corréu LUIS;” (destaque
nosso)
II – DO DOLO
Inicialmente, ressalte-se que a expressão “dolo” não precisa constar
explicitamente na sentença ou acórdão condenatório por ato de improbidade
administrativa para que esteja configurada a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/1990, bastando que da moldura fática reconhecida na
fundamentação da referida decisão judicial esteja evidenciado que o ato de
improbidade que ensejou a condenação foi praticado de forma dolosa, e não culposa.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
4/8
Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da decisão judicial que
ensejou a condenação por improbidade administrativa, mas apenas verificar quais
foram os fundamentos fáticos e a essência do que foi decidido, a fim de fazer seu
enquadramento jurídico na causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I
do art. 1º da LC nº 64/1990.
Nesse sentido, confira-se precedente do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART.
1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente,
o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de
improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano
causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro,
por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação
de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou
demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da
referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão
recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a
jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a
inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada,
efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e
enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a
condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva
da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de
22/09/2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO,
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015,
Página 27/28)
De outro lado, a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 não pressupõe o dolo direto do agente que
colaborou para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual.
Nesse norte, aliás, anota-se que
a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5/8
causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, não é necessário o
dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual” (TSE – Recurso
Ordinário nº 060217636/RJ – Acórdão de 18.10.2018 -Relator Min. Admar
Gonzaga).
Destarte, no presente caso concreto é patente que o ato de
improbidade administrativa pelo qual o requerido foi condenado deu-se na forma
dolosa, e não culposa.
III – DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA IMPROBIDADE À INELEGIBILIDADE DO ART.
1º, I, alínea “l”, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/1990
Em síntese, no presente caso concreto, infere-se dos fundamentos
fáticos delineados na decisão condenatória da Justiça Comum que o ato de
improbidade administrativa praticada pelo(a) requerido(a) importou cumulativamente
em: (a) lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro);
razão pela qual o requerido enquadra-se juridicamente na causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990.
Vale dizer, o requerido incidiu exatamente em todos os requisitos
necessários para a configuração da inelegibilidade decorrente de condenação por ato
de improbidade administrativa, na forma exigida pelo TSE:
[…] A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC
nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à
suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade
administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito
causados, concomitantemente, pelo ato. […]
(Recurso Ordinário nº 060019521 – SÃO LUÍS – MA – Acórdão de 19.5.2020
– Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)
Por fim, anote-se que o prazo dessa inelegibilidade continua em plena
vigência.
Com efeito, na esteira do exarado pelo TSE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
6/8
para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da
alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser
compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos
políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas
as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente
adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função
pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente.
(Recurso Especial Eleitoral nº 23184/GO – Acórdão de 1º.2.2018 – Relator
Min. Luiz Fux).
IV – DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA)
A FATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR
A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se
trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar
cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a
própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos
do art. 14, § 9º, da Constituição Federal1
.
Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro
da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de
inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de
candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada
em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo
aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a
registros de candidatura passados.
Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30,
rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional
1
STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n.
64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF - MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10.5.1996, p.
15.132)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
7/8
a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se:
[...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual
a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos
anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º,
XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido
ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus
sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal
retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito
(expectativa de direito). […]
(STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
16.2.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC
29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)
O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do
AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de
31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j.
4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica
firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.
Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema,
conforme se infere dos seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das
ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas
de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos
anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o
agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de
liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele
inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de
23.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS
– Publicado em Sessão, Data 23.9.2014)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
8/8
(...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela
LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro
de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse
diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da
irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (…)
(TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14.5.2013, Relator
Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relatora designada
Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico,
Tomo 203, Data 22.10.2013, Página 55)
Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela
LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o
requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC
nº 64/1990, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser indeferido.
V – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de
registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC
nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente a juntada das provas documentais em anexo; e
c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter
definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.
Ribeirão Pires, 03 de outubro de 2020
Maria Cecília Alfieri Nacle
Promotora Eleitoral da 183ª Zona Eleitoral de Ribeirão Pires/SP

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Luiz F T Siqueira
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignon
Polibio Braga
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Jamildo Melo
 

Was ist angesagt? (20)

STJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre BafômetroSTJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre Bafômetro
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Operação lava jato denúncias contra oas
Operação lava jato denúncias contra oasOperação lava jato denúncias contra oas
Operação lava jato denúncias contra oas
 
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OASDenuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignon
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Glauber
GlauberGlauber
Glauber
 
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globoOfício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
 
Sentença do caso
Sentença do casoSentença do caso
Sentença do caso
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Parecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaParecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de Petrolina
 

Ähnlich wie URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko

Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Francisco Luz
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
Francisco Luz
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Adriano Monteiro
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
chlima
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
Charles Lima
 

Ähnlich wie URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko (20)

Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
 
Liminar.nilton
Liminar.niltonLiminar.nilton
Liminar.nilton
 
O pedido
O pedidoO pedido
O pedido
 
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao   inelegibilidade alinea e - completoImpugnacao   inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
 
Jp
JpJp
Jp
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Ines
InesInes
Ines
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 

Mehr von Luís Carlos Nunes

Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfPesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Luís Carlos Nunes
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdfTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
Luís Carlos Nunes
 
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Luís Carlos Nunes
 
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Luís Carlos Nunes
 
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Luís Carlos Nunes
 
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Luís Carlos Nunes
 
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Luís Carlos Nunes
 

Mehr von Luís Carlos Nunes (20)

representacao.pdf
representacao.pdfrepresentacao.pdf
representacao.pdf
 
moraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdfmoraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdf
 
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfPesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdf
 
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdfCOMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
COMUNICADO GP Nº 33-2022.pdf
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdfTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 5a4b21b2-651a-45d8-8107-97a635cf9390.pdf
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
 
despacho agravo RGS
despacho agravo RGSdespacho agravo RGS
despacho agravo RGS
 
Relação estagiários RP
Relação estagiários RPRelação estagiários RP
Relação estagiários RP
 
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
Justiça determina retorno dos processos de cassação contra Claudinho da Gelad...
 
edital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdfedital miss chocolate 2022.pdf
edital miss chocolate 2022.pdf
 
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf2022_05_01  PESQUISA IPESPE.pdf
2022_05_01 PESQUISA IPESPE.pdf
 
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...
 
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...
 
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...
 
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...
 
Acordao parte 3
Acordao parte 3Acordao parte 3
Acordao parte 3
 
Acordao parte 2
Acordao parte 2Acordao parte 2
Acordao parte 2
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
 
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
 

URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko

  • 1. Justiça Eleitoral Zona Eleitoral O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600431-88.2020.6.26.0183 em 03/10/2020 12:19:57 por MARIA CECILIA ALFIERI NACLE Documento assinado por: - MARIA CECILIA ALFIERI NACLE Consulte este documento em: https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 20100312195725700000011261917 ID do documento: 11789168
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ______________________________________________________________________ 1/8 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 183ª ZONA ELEITORAL – RIBEIRÃO PIRES RRC nº 0600431-88.2020.6.26.0183 Requerente: Ministério Público Eleitoral Requerido: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Promotora de Justiça Eleitoral signatária, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (nome de urna “Kiko”), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a Prefeito no município de Ribeirão Pires/SP, pela coligação RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO (PSD, PC do B, PDT, PTB, MDB, PODE, PSC, CIDADANIA, PV, PSDB, DEM, PRTB, PMB, AVANTE, REPUBLICANOS), com o nº 45, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. I – DOS FATOS O requerido pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito pela coligação “RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO”, após escolha em convenção partidária, conforme edital publicado (00020).
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 2/8 No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, no Processo nº 0000035- 30.2010.8.26.0512, em decisão colegiada proferida aos 26 de setembro de 2018, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, conforme a seguir: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Com efeito, verifica-se, pela moldura fática assentada como fundamento no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o requerido, que o ato de improbidade administrativa praticado por este foi doloso, e que importou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Vejamos. “E assim, ainda que os requeridos tenham incorrido, como se anotou e reconheceu, na prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10, da LIA, as penalidades aplicáveis, por mais graves, devem ser aquelas previstas para a infringência da LIA, no qual incurso todos os demandados, de sorte que as penas devem ser aquelas previstas no inciso I e II, do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92. (...) iii) quanto ao corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, deve ser fixada a penalidade de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos), e mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco)
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 3/8 anos, bem como a pena de restituição ao erário de todo o valor gasto com a contratação nula da empresa BV SERVICE INFORMÁTICA LTDA ME, originalmente de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais), solidariamente com esta, valor este a ser restituído que deverá ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, solidariamente com esta e com o corréu LUIS, sendo que, no que toca ao ressarcimento ao erário pelos danos impingidos com as flagrantemente nulas nomeações do corréu ANDERSON para ocupar cargos em comissão na Administração de Rio Grande da Serra, deve ser mantida a sanção, mas, considerando-se que a prova dos autos fez emergir que o corréu ANDERSON prestou serviços de suporte na área de informática por ocasião das referidas nulas nomeações, o importe a ser restituído deve corresponder à diferença entre o total do valor que lhe foi pago e aquele que seria gasto pela Prefeitura de Rio Grande da Serra no caso de provimento de cargo efetivo para desempenho daquelas funções (cargo piso, como se disse, de provimento efetivo), valor este a ser restituído que deverá ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, registrando-se, ademais, que a responsabilidade pela indigitada restituição ao erário é solidária ao corréu ANDERSON e ao corréu LUIS;” (destaque nosso) II – DO DOLO Inicialmente, ressalte-se que a expressão “dolo” não precisa constar explicitamente na sentença ou acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa para que esteja configurada a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, bastando que da moldura fática reconhecida na fundamentação da referida decisão judicial esteja evidenciado que o ato de improbidade que ensejou a condenação foi praticado de forma dolosa, e não culposa.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 4/8 Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da decisão judicial que ensejou a condenação por improbidade administrativa, mas apenas verificar quais foram os fundamentos fáticos e a essência do que foi decidido, a fim de fazer seu enquadramento jurídico na causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Nesse sentido, confira-se precedente do TSE: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Página 27/28) De outro lado, a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 não pressupõe o dolo direto do agente que colaborou para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual. Nesse norte, aliás, anota-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5/8 causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, não é necessário o dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual” (TSE – Recurso Ordinário nº 060217636/RJ – Acórdão de 18.10.2018 -Relator Min. Admar Gonzaga). Destarte, no presente caso concreto é patente que o ato de improbidade administrativa pelo qual o requerido foi condenado deu-se na forma dolosa, e não culposa. III – DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA IMPROBIDADE À INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, alínea “l”, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/1990 Em síntese, no presente caso concreto, infere-se dos fundamentos fáticos delineados na decisão condenatória da Justiça Comum que o ato de improbidade administrativa praticada pelo(a) requerido(a) importou cumulativamente em: (a) lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro); razão pela qual o requerido enquadra-se juridicamente na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990. Vale dizer, o requerido incidiu exatamente em todos os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, na forma exigida pelo TSE: […] A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato. […] (Recurso Ordinário nº 060019521 – SÃO LUÍS – MA – Acórdão de 19.5.2020 – Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto) Por fim, anote-se que o prazo dessa inelegibilidade continua em plena vigência. Com efeito, na esteira do exarado pelo TSE:
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 6/8 para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. (Recurso Especial Eleitoral nº 23184/GO – Acórdão de 1º.2.2018 – Relator Min. Luiz Fux). IV – DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal1 . Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados. Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional 1 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF - MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10.5.1996, p. 15.132)
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 7/8 a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se: [...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011) O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de 31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada. Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23.9.2014)
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 8/8 (...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (…) (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14.5.2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relatora designada Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22.10.2013, Página 55) Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser indeferido. V – PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada das provas documentais em anexo; e c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido. Ribeirão Pires, 03 de outubro de 2020 Maria Cecília Alfieri Nacle Promotora Eleitoral da 183ª Zona Eleitoral de Ribeirão Pires/SP