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Ribeirão Pires, 04 de março de 2021.
Atos Oficiais
DECRETO Nº 7.120, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de
28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Vermelha, do Plano São Paulo.
CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de
quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado
de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que classificou o Município de Ribeirão
Pires na Fase Vermelha do Plano São Paulo, nos dias 06 a 19 de março de 2021;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de
Campanha);
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle
da disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas
concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político-
administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município,
DECRETA:
Art. 1º Nos dias 06 a 19 de março de 2021 serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as
restrições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do
Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos
estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
I - Shoppings, mini shoppings e galerias comerciais;
II - Comércio e serviços em geral;
III - Restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - Bares e similares:
V - Salões de beleza e barbearias;
VI - Academias de esportes de todas as modalidades;
VII - Clubes sociais e esportivos;
VIII - Eventos, convenções, atividades culturais e similares;
§1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de
mercadorias via delivery e/ou drive thru, que estarão limitados até às 22:00 horas.
§2º Os estabelecimentos de que trata o inciso IV deste artigo poderão funcionar apenas no
sistema de entrega via delivery até às 20:00 horas.
§3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos dispostos no inciso I deste artigo apenas
para o funcionamento dos serviços essenciais estabelecidos nos incisos do parágrafo 4º deste
artigo.
§4º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto
atividades essenciais na seguinte conformidade:
I – Saúde:
a) hospitais;
b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas e veterinárias;
c) farmácias e drogarias;
d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento,
mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30%
(trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB;
e) Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no
horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade estabelecida no AVCB;
Ribeirão Pires, 04 de março de 2021.
f) serviços de limpeza e higiene.
II – Alimentação:
a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e
centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos
preparados para consumo no local;
b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para
consumo no local;
c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local;
d) lojas de venda de alimentação para animais;
e) lojas de venda exclusiva de água mineral;
f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local;
g) lojas de conveniência, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20:00 horas e a
comercialização de produtos preparados para consumo no local.
III – Abastecimento:
a) postos de combustível;
b) distribuidores de gás;
c) oficinas de veículos automotores;
d) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos e materiais de construção civil;
IV – Logística
a) transporte público;
b) táxis e aplicativos de transporte;
c) serviços de entrega;
d) estabelecimentos e empresas de locação de veículos;
e) estacionamentos.
V – Serviços Gerais:
a) lavanderias e serviços de limpeza;
b) serviços de manutenção e zeladoria;
c) hotéis e outros meio de hospedagem;
d) bancos e lotéricas;
e) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
f) estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;
g) bancas de jornais;
h) serviços de segurança pública e privada;
i) meios de comunicação social;
j) atividades de construção civil;
k) atividades industriais;
VI - Igrejas e Atividades Religiosas: funcionamento limitado até às 20:00 horas, com apenas 30% (trinta por cento)
da capacidade estabelecida no AVCB, preservando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os
participantes.
VII - Demais atividades relacionadas no artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na rede de ensino privada, para os ensinos infantil,
fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires.
Parágrafo único. O retorno presencial das atividades escolares de que trata o “caput” deste artigo se dará em
conjunto com a retomada das aulas da rede de ensino da rede estadual, prevista para o dia 22 de março de 2021,
conforme disposto no Decreto nº 7.114, de 22 de fevereiro de 2021.
Ribeirão Pires, 04 de março de 2021.
Art. 4º Enquanto o Município estiver classificado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, cada
Secretário Municipal, dependendo das atividades de sua pasta, poderá alterar o regime de
trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto, revezamento de equipes ou outro tipo
de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial quando
necessário.
§1º Desde que possível, deverá ser priorizado o exercício remoto das funções, através de home
office, aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de
doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide
de seus dependentes incapazes.
§2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da
administração pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por
sua natureza, não configurem trabalho externo;
§3º A alteração de que trata o “caput” deste artigo será notificada ao servidor, quando possível,
com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§4º Na hipótese de o servidor não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a
distância, quando possível, a administração fornecerá, devendo o servidor assinar termo de
compromisso, responsabilizando-se pelos cuidados e devolução dos equipamentos, quando
requisitados.
§5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto, revezamento ou trabalho
a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste artigo.
§6º Cada secretário municipal, exceto das áreas da saúde, segurança, defesa civil e assistência
social, no âmbito de sua competência, avaliará a situação funcional de seus servidores, de modo
a indicar quais poderão efetivamente realizar o trabalho descrito neste artigo.
§7º A implementação das disposições previstas neste artigo é obrigatória e deverá acarretar a
redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários de cada
Secretaria, durante o período de vigência deste Decreto, desde que não afete a eficiência do
serviço público prestado.
Art. 5º Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto, o horário de expediente e atendimento ao público
da administração municipal direta sofrerá as seguintes alterações:
I – O horário de expediente fica reduzido das 10:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II – O atendimento ao público será realizado exclusivamente pelos canais de atendimento (telefone, whatsapp e e-
mail), no horário das 10:00 às 15:00 horas;
III - As portas de acesso ao público externo ficarão fechadas e somente será permitida a entrada de funcionários,
devendo ser colocado aviso neste sentido e divulgação dos canais de atendimento.
§1º O disposto no inciso I não se aplica nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil e serviço funerário.
§2° O disposto no inciso II não se aplica na área de saúde.
§3° As horas não trabalhadas em razão da redução do horário de expediente, previsto no inciso I deste artigo,
serão compensadas em forma a ser definida por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Os fiscais de posturas e vigilância sanitária atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos
os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste
Decreto.
Art. 7º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município
de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável,
pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 10.000,00;
III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição
econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar.
Art. 9º Fica criado o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a ser nomeado por Portaria do Chefe do
Executivo, para deliberar sobre casos excepcionais não abrangidos neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor às 00h00 de 06 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 04 de março de 2021 - 307º Ano da
Ribeirão Pires, 04 de março de 2021.
Fundação e 67º da Instalação do Município.
CLÓVIS VOLPI Prefeito
RANGEL FERREIRA Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO NARDELLI JÚNIOR Secretário de Governo
AUDREI ROCHA SILVA Secretário de Saúde
EDUARDO MONTEIRO PACHECO Secretário de Administração
Publicado no órgão da Imprensa Oficial.

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Ribeirão Pires edita decreto com restrições a mobilidade e ao comércio. Quem descumprir será multado em R$ 10 mil

  • 1. Ribeirão Pires, 04 de março de 2021. Atos Oficiais DECRETO Nº 7.120, DE 04 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Vermelha, do Plano São Paulo. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que classificou o Município de Ribeirão Pires na Fase Vermelha do Plano São Paulo, nos dias 06 a 19 de março de 2021; CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de Campanha); CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus; CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político- administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município, DECRETA: Art. 1º Nos dias 06 a 19 de março de 2021 serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020. Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades: I - Shoppings, mini shoppings e galerias comerciais; II - Comércio e serviços em geral; III - Restaurantes, lanchonetes e similares; IV - Bares e similares: V - Salões de beleza e barbearias; VI - Academias de esportes de todas as modalidades; VII - Clubes sociais e esportivos; VIII - Eventos, convenções, atividades culturais e similares; §1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias via delivery e/ou drive thru, que estarão limitados até às 22:00 horas. §2º Os estabelecimentos de que trata o inciso IV deste artigo poderão funcionar apenas no sistema de entrega via delivery até às 20:00 horas. §3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos dispostos no inciso I deste artigo apenas para o funcionamento dos serviços essenciais estabelecidos nos incisos do parágrafo 4º deste artigo. §4º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais na seguinte conformidade: I – Saúde: a) hospitais; b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas e veterinárias; c) farmácias e drogarias; d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB; e) Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB;
  • 2. Ribeirão Pires, 04 de março de 2021. f) serviços de limpeza e higiene. II – Alimentação: a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local; d) lojas de venda de alimentação para animais; e) lojas de venda exclusiva de água mineral; f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local; g) lojas de conveniência, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20:00 horas e a comercialização de produtos preparados para consumo no local. III – Abastecimento: a) postos de combustível; b) distribuidores de gás; c) oficinas de veículos automotores; d) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos e materiais de construção civil; IV – Logística a) transporte público; b) táxis e aplicativos de transporte; c) serviços de entrega; d) estabelecimentos e empresas de locação de veículos; e) estacionamentos. V – Serviços Gerais: a) lavanderias e serviços de limpeza; b) serviços de manutenção e zeladoria; c) hotéis e outros meio de hospedagem; d) bancos e lotéricas; e) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; f) estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores; g) bancas de jornais; h) serviços de segurança pública e privada; i) meios de comunicação social; j) atividades de construção civil; k) atividades industriais; VI - Igrejas e Atividades Religiosas: funcionamento limitado até às 20:00 horas, com apenas 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB, preservando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes. VII - Demais atividades relacionadas no artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020. Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na rede de ensino privada, para os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires. Parágrafo único. O retorno presencial das atividades escolares de que trata o “caput” deste artigo se dará em conjunto com a retomada das aulas da rede de ensino da rede estadual, prevista para o dia 22 de março de 2021, conforme disposto no Decreto nº 7.114, de 22 de fevereiro de 2021.
  • 3. Ribeirão Pires, 04 de março de 2021. Art. 4º Enquanto o Município estiver classificado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, cada Secretário Municipal, dependendo das atividades de sua pasta, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto, revezamento de equipes ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial quando necessário. §1º Desde que possível, deverá ser priorizado o exercício remoto das funções, através de home office, aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes. §2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da administração pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo; §3º A alteração de que trata o “caput” deste artigo será notificada ao servidor, quando possível, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, por escrito ou por meio eletrônico. §4º Na hipótese de o servidor não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, quando possível, a administração fornecerá, devendo o servidor assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pelos cuidados e devolução dos equipamentos, quando requisitados. §5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto, revezamento ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste artigo. §6º Cada secretário municipal, exceto das áreas da saúde, segurança, defesa civil e assistência social, no âmbito de sua competência, avaliará a situação funcional de seus servidores, de modo a indicar quais poderão efetivamente realizar o trabalho descrito neste artigo. §7º A implementação das disposições previstas neste artigo é obrigatória e deverá acarretar a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários de cada Secretaria, durante o período de vigência deste Decreto, desde que não afete a eficiência do serviço público prestado. Art. 5º Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto, o horário de expediente e atendimento ao público da administração municipal direta sofrerá as seguintes alterações: I – O horário de expediente fica reduzido das 10:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta-feira; II – O atendimento ao público será realizado exclusivamente pelos canais de atendimento (telefone, whatsapp e e- mail), no horário das 10:00 às 15:00 horas; III - As portas de acesso ao público externo ficarão fechadas e somente será permitida a entrada de funcionários, devendo ser colocado aviso neste sentido e divulgação dos canais de atendimento. §1º O disposto no inciso I não se aplica nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil e serviço funerário. §2° O disposto no inciso II não se aplica na área de saúde. §3° As horas não trabalhadas em razão da redução do horário de expediente, previsto no inciso I deste artigo, serão compensadas em forma a ser definida por ato do Poder Executivo. Art. 6º Os fiscais de posturas e vigilância sanitária atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto. Art. 7º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/. Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável, pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de R$ 10.000,00; III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 1º deste Decreto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar. Art. 9º Fica criado o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a ser nomeado por Portaria do Chefe do Executivo, para deliberar sobre casos excepcionais não abrangidos neste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor às 00h00 de 06 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 04 de março de 2021 - 307º Ano da
  • 4. Ribeirão Pires, 04 de março de 2021. Fundação e 67º da Instalação do Município. CLÓVIS VOLPI Prefeito RANGEL FERREIRA Secretário de Assuntos Jurídicos RICARDO NARDELLI JÚNIOR Secretário de Governo AUDREI ROCHA SILVA Secretário de Saúde EDUARDO MONTEIRO PACHECO Secretário de Administração Publicado no órgão da Imprensa Oficial.