Trabalho apresentado ao curso de Zootecnia da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, a ser utilizado como avaliação para conclusão da disciplina de Sistema de Gestão Ambiental- SGA.
RESERVA LEGAL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA
1. UNIVESIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS E NATURAIS
DISCIPLINA SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
CURSO BACHARELADO EM ZOOTECNIA
KEVEN CAIRES DE OLIVEIRA GOMES
RESERVA LEGAL
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA
ITAPETINGA – BA
2022
2. 2
KEVEN CAIRES DE OLIVEIRA GOMES
RESERVA LEGAL
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA
Trabalho apresentado ao curso de
Zootecnia da Universidade Estadual do
Sudoeste da Bahia, a ser utilizado como
avaliação para conclusão da disciplina de
Sistema de Gestão Ambiental- SGA.
Professor: Sônia Martins Teodoro
ITAPETINGA – BA
2022
3. 3
Sumário
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................4
2 RESERVA LEGAL ................................................................................................4
2.1 OQUE É RESERVA LEGAL...........................................................................4
2.2 HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL...............................................................5
2.3 CONCEITO DE RESERVA LEGAL................................................................5
2.4 REGISTRO DA RESERVA LEGAL................................................................5
2.5 COMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL..........................................................6
2.6 APROVAÇÃO DA RESERVA LEGAL............................................................6
2.7 ALTERAÇÃO DA RESERVA LEGAL.............................................................6
3 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.............................................7
3.1 APP NO CÓDIGO FLORESTAL ....................................................................7
3.2 OBJETIVOS DAS APP’s................................................................................7
3.3 QUAIS SÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.....................7
3.4 IMPORTÂNCIA DAS APP’s PARA OS RECURSOS HÍDRICOS...................9
4 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA .................................................9
4.1 DEFINIÇÃO....................................................................................................9
4.2 HISTÓRICO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ...........................9
4.3 OBJETIVOS DAS APA’s..............................................................................10
4.4 QUANTIDADE DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL10
4.5 CONSELHO DAS APA’s..............................................................................10
5 CONCLUSÃO.....................................................................................................11
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................11
4. 4
1 INTRODUÇÃO
O novo código florestal (Lei 12.651/2012) estabelece normas gerais sobre a
proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva
Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da
origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e
prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Tendo
como objetivo o desenvolvimento sustentável, com afirmação do compromisso
soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da
integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras,
reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do
papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e
na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia.
(PLANALTO, 2012)
2 RESERVA LEGAL
2.1 OQUE É RESERVA LEGAL
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (PLANALTO,
2012).
O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai
variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades
rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades
situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na
propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na
mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas
de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de
campos gerais em qualquer região do país estabelecido no artigo 12 desta lei.
5. 5
Caso a propriedade rural não tenha todo esse percentual no imóvel é
necessário calcular a área em déficit e escolher entre as opções de regularização da
Reserva Legal. Entre elas estão a compensação e a recomposição, que são as mais
comuns, e há também a regeneração da área. Vale ressaltar que estar em
conformidade com a legislação garante ao proprietário benefícios, como prioridade no
acesso ao crédito rural.
2.2 HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL
O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código
Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal
recentemente revogado pelo atual) que dividia as áreas a serem protegidas de acordo
com as regiões, e não pelo tipo de vegetação como é no atual Código. Fixava um
mínimo de 20% a ser mantido nas “florestas de domínio privado” na maior parte do
país, ressalvando uma proibição de corte de 50% nas propriedades “na região Norte
e na parte Norte da região Centro-Oeste”.
2.3 CONCEITO DE RESERVA LEGAL
Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo. A Reserva Legal,
que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a
preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o
desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação
nativa. Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se
tratar de intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria
a competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país.
2.4 REGISTRO DA RESERVA LEGAL
Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental competente
(estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. As
especificidades para o registro da reserva legal vão depender da legislação de cada
Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas
na Lei especificado no artigo 18. Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a
extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração
comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou,
em casos de sistemas agroflorestais.
6. 6
2.5 COMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL
Para composição da Reserva Legal, no caso de déficit de vegetação, poderão
ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
1. permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
2. recompor a Reserva Legal;
3. compensar a Reserva Legal.
2.6 APROVAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais desprovidos de áreas de
Reserva Legal deverão propor, quando da inscrição do imóvel rural no CAR, a sua
instituição.
A área proposta para instituição da Reserva Legal deverá estar em área
recoberta com vegetação nativa ou em recuperação, observando ainda os critérios
legalmente elencados:
I. o plano diretor de bacia hidrográfica;
II. o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
III. a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP,
Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV. as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V. as áreas de maior fragilidade ambiental.
2.7 ALTERAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais desprovidos de áreas de
Reserva Legal deverão propor, quando da inscrição do imóvel rural no CAR, a sua
instituição.
A área proposta para instituição da Reserva Legal deverá estar em área
recoberta com vegetação nativa ou em recuperação, observando ainda os critérios
legalmente elencados:
I. o plano diretor de bacia hidrográfica;
II. o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
III. a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP,
Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV. as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V. as áreas de maior fragilidade ambiental.
7. 7
3 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
3.1 APP NO CÓDIGO FLORESTAL
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
3.2 OBJETIVOS DAS APP’s
Áreas de preservação permanente, visam atender ao direito fundamental de
todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, No entanto, seus
enfoques são diversos, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de
exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este
tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de
assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento
dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática. limites de exploração, ou seja,
não é permitida a exploração econômica direta.
3.3 QUAIS SÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
8. 8
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com
até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente
a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo está definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
9. 9
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima
de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
(PLANALTO, 2012).
3.4 IMPORTÂNCIA DAS APP’s PARA OS RECURSOS HÍDRICOS
Desde a década de 30 e 60 com a criação das APPs, o conceito dessas áreas
é intimamente ligado aos recursos hídricos. A vegetação presente em áreas
ambientalmente importantes, como nas faixas marginais de rios e nascentes
desempenha um importante papel na proteção e manutenção dos recursos hídricos,
levando a melhoria da qualidade e do volume de água produzido pela bacia
hidrográfica. A cobertura florestal possui grande influência sobre diversos processos
que afetam diretamente os recursos hídricos, entre eles a erosão do solo, o
assoreamento e poluição dos cursos d’água.
A vegetação é responsável pela interceptação das chuvas, proporcionando
maiores taxas de infiltração de água no solo e menor escoamento superficial. Isso
reduz o carreamento de partículas do solo e consequentemente a ocorrência e
magnitude dos processos citados acima. A manutenção do regime de infiltração de
água no solo contribui para a recarga dos aquíferos, assim como diminui a ocorrência
de eventos extremos como inundações e enchentes.
4 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA
4.1 DEFINIÇÃO
A Área de Proteção Ambiental (APA) é definida como uma extensa área natural,
com um certo nível de ocupação humana, que garante a proteção e conservação de
atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de
vida da população. Ou seja, a APA preza pela conservação da natureza com o uso
sustentável dos recursos naturais, onde determinadas atividades são permitidas
desde que não representem uma ameaça para os recursos ambientais renováveis e
processos ecológicos. À manutenção da biodiversidade local.
4.2 HISTÓRICO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Criadas, inicialmente, pela Lei 6902/1981, hoje as APAS pertencem ao Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulado pela Lei 9.985 de 18 de
julho de 2000. De acordo com a legislação, uma APA pode ser estabelecida tanto em
áreas de domínio público quanto privado, pela União, Estados ou municípios, sendo
10. 10
as atividades e usos destas áreas determinados por regras específicas. No caso de
área de pública, as condições são estabelecidas pelo órgão gestor. Já nas
propriedades privadas, o proprietário estabelece as regras, seguindo as exigências
legais.
4.3 OBJETIVOS DAS APA’s
Garantir a conservação e a preservação dos vários ecossistemas naturais
ali existentes;
Assegurar condições à realização de pesquisas integradas de Ecologia,
Botânica, Zoologia, Edafologia, Geologia, Hidrologia, Limnologia e outras
Ciências Naturais;
Disciplinar o processo de ocupação da APA, de forma a assegurar uma alta
qualidade ambiental, livre de poluição, de erosão e de outras formas de
degradação dos recursos ambientais.
4.4 QUANTIDADE DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO
BRASIL
De acordo com informações do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação (CNUC), o Brasil registra 375 APAS, sendo 37 federais, 200 estaduais
e 138 municipais. As áreas federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), enquanto as estaduais e municipais ficam
a cargo dos órgãos ambientais de cada esfera governamental. A gestão também pode
contar com a participação de um conselho presidido pelo órgão responsável e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, seguindo regulamento.
Exemplos de APAs são: Área de Proteção Ambiental de Tamoios, APA Margem
Esquerda do Rio Negro, Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã e Área de Proteção
Ambiental Fernão Dias.
4.5 CONSELHO DAS APA’s
A unidade deve dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por
sua administração — o ICMBio, se for APA federal ou órgão ambiental estadual, se
for APA estadual ou municipal — e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se
dispuser em seu regulamento.
11. 11
5 CONCLUSÃO
Vimos o cenário em que vivemos com os tipos de meio ambiente em que
estamos inseridos e destacando os principais princípios ambientais e a importância
deles para a sustentabilidade do meio ambiente. É evidente a necessidade mundial
de olhar com carinho para o Meio Ambiente, pois a degradação ao longo dos anos foi
muito grande, não só num determinado, mas em todos os cantos, devido aos
elementos da natureza agirem interligados, como clima e solo. Os princípios
abordados fazem referência aos vários setores do meio ambiente, nossos direitos e
deveres, a inter relação e importância do Poder Público no tocante aos cuidados com
o meio ambiente. O desenvolvimento sustentável que é a base de todos esses
princípios, juntamente com o princípio da sadia qualidade de vida em um meio
ambiente equilibrado, é a máxima hoje no mundo.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PALNALTO. Presidência da República, Casa Civil. Lei 12.651 de maio de 2012.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 2022
OECO. Veículo de Jornalismo. Oque é Reserva Legal. 20 de agosto de 2013.
Disponível em:< https://oeco.org.br/dicionario-ambiental/27492-o-que-e-reserva-
legal/#:~:text=A%20reserva%20legal%20%C3%A9%20a,em%20que%20est%C3%A
1%20a%20propriedade.restais%20e%20ecoturismo>. Acesso em: 2022
OECO. Veículo de Jornalismo. Oque é Reserva Legal. 20 de agosto de 2013.
Disponível em:< https://oeco.org.br/dicionario-ambiental/27492-o-que-e-reserva-
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1%20a%20propriedade.restais%20e%20ecoturismo>. Acesso em: 2022
OECO. Veículo de Jornalismo. O que é uma Área de Preservação Permanente.
12 de agosto de 2013. Disponível em:< https://oeco.org.br/dicionario-
ambiental/27468-o-que-e-uma-area-de-preservacao-permanente/>. Acesso em: 2022
OECO. Veículo de Jornalismo. O que é uma Área de Proteção Ambiental. 29
de junho de 2015. Disponível em:< https://oeco.org.br/dicionario-ambiental/29203-o-
que-e-uma-area-de-protecao-ambiental/>. Acesso em: 2022
IBRAM. Instituto Brasília Ambiental. Você sabe o que é uma APA?. 10 de
outubro de 2020. Disponível em:< https://www.ibram.df.gov.br/voce-sabe-o-que-e-
uma-apa>. Acesso em: 2022