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INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO
DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos. (Art. 189 da CLT/1977)
Adicionais de insalubridade
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, tenham
capacidade de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5 da
Norma Regulamentadora – NR-9).
Agentes de Riscos Ambientais
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, em sua atividade laboral, tais
como: ruído, vibrações, radiações não ionizantes, Umidade (item 9.1.5.1
da NR-9).
Agentes Físicos
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Consideram-se agentes químicos as substâncias, os compostos ou
produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas
formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas gases ou vapores, ou que,
pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser
absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão (item 9.1.5.2
da NR-9).
Agentes Químicos
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus entre outros (item 9.1.5.3 da NR-9), que
efetivamente forem encontrados no ambiente de trabalho e que estejam
diretamente relacionados com a exposição ocupacional a estes
microrganismos, capazes de causar danos à saúde do trabalhador em
função de sua natureza, tempo de exposição ou pela própria natureza
do trabalho.
Agentes Biológicos
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. (Art. 193, I e II da CLT/1977)
Adicionais de periculosidade
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
A NR-16 estabelece os critérios para a sua concessão de acordo com
os seus Anexos:
Anexo 3: Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Aprovado pela Portaria MTE n.º
1.885, de 02 de dezembro de 2013)
Adicionais de periculosidade
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
O Decreto 93.412/86 estabelece critérios para a concessão do adicional
para energia elétrica de acordo com seu anexo: Anexo: Quadro de
atividades / Área de risco.
Anexo 5 - As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
Adicionais de periculosidade
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
A solicitação do adicional pode ser feita pelo servidor, chefia imediata, mediante preenchimento
do “Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade /
Periculosidade”.
O requerimento devidamente preenchido junto com Memorando da chefia imediata a qual o
servidor requerente está lotado deverá ser protocolado no DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO.
Importante: A responsabilidade pelas informações constantes do requerimento e
Memorando é do servidor e de sua chefia imediata.
Como Solicitar o Adicional
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
O Departamento de Segurança do Trabalho fará o enquadramento da solicitação de acordo com as
situações previstas no LTCAT junto a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas“
validada pelo Engenheiro do Trabalho.
Será realizada a avaliação do local do trabalho para retratar a realidade dos fatos através de critérios
técnicos regulamentados, que adota procedimentos de apuração quantitativa e qualitativa.
Para atestar a concessão ou indeferimento da percepção ao adicional de insalubridade ou
periculosidade o prazo será de 90 dias contados a partir da data do requerimento e memorando
enviado e protocolado no Departamento de Segurança do Trabalho.
A conclusão definitiva do parecer será encaminhada para a Diretoria de Gestão de Recursos
Humanos – DGRH.
Análise da Solicitação
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
Havendo discordância sobre o resultado do adicional solicitado, o servidor poderá entrar com um
pedido de reconsideração relativo ao despacho decisório do adicional que foi enviado DGRH.
O pedido de revisão deve ser preenchido junto com Memorando da chefia imediata a qual o servidor
requerente está lotado sendo protocolado no DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
A decisão do pedido de revisão será realizada pelo Departamento de Segurança do Trabalho e
validada pelo Engenheiro do Trabalho e encaminhada conclusão definitiva ao DGRH.
Prazo: 90 dias contados a partir da data de protocolo no Departamento de Segurança do Trabalho.
Pedido de Revisão/Reclassificação
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser suspenso sempre que o
servidor se afastar do SAAE por um período superior a 30 dias, devido à licença para tratamento de
saúde (exceto licença gestante, por acidente de trabalho ou doença profissional) ou ainda, missão ou
estudo no território nacional ou no exterior.
A comunicação de afastamento do servidor do SAAE devido à licença para tratamento de saúde,
missão ou estudo no território nacional ou no exterior, deve ser feita pela chefia imediata, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.
Na comunicação feita através de memorando devidamente assinado pela chefia imediata, deve
constar o número do memorando que concedeu o adicional, o motivo do pedido de suspensão e a
data do afastamento do SAAE e/ou da mudança da atividade.
Suspensão do Pagamento do Adicional
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
O Departamento de Segurança do Trabalho comunicará ao DGRH através dememorando a
suspensão do pagamento do adicional.
A suspensão ocorrerá a partir do 31º dia do afastamento do servidor.
O pagamento do adicional será reativado a partir do retorno do servidor ao SAAE e/ou atividade,
mediante comunicação de sua chefia imediata ao Departamento de Segurança do Trabalho junto ao
DGRH.
Suspensão do Pagamento do Adicional
INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS
OCUPACIONAIS
O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser cessado sempre que
ocorrer alteração da atividade exercida e/ou do local de trabalho do servidor.
A comunicação da mudança de atividade e/ou afastamento do servidor do ambiente insalubre deve
ser feita pela chefia imediata e/ou chefia imediata do Departamento de Segurança do Trabalho no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.
A comunicação deve ser feita através de memorando assinado pela chefia, onde deve constar o
motivo e a data do afastamento do local insalubre ou da mudança da atividade.
Conforme o caso o Engenheiro do Trabalho através de declaração pericial providenciará a cessação
do pagamento do adicional.
Cessação do Pagamento do Adicional

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Adicionais Ocupacionais

  • 1. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • 2. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Art. 189 da CLT/1977) Adicionais de insalubridade
  • 3. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, tenham capacidade de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5 da Norma Regulamentadora – NR-9). Agentes de Riscos Ambientais
  • 4. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, em sua atividade laboral, tais como: ruído, vibrações, radiações não ionizantes, Umidade (item 9.1.5.1 da NR-9). Agentes Físicos
  • 5. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Consideram-se agentes químicos as substâncias, os compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão (item 9.1.5.2 da NR-9). Agentes Químicos
  • 6. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros (item 9.1.5.3 da NR-9), que efetivamente forem encontrados no ambiente de trabalho e que estejam diretamente relacionados com a exposição ocupacional a estes microrganismos, capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, tempo de exposição ou pela própria natureza do trabalho. Agentes Biológicos
  • 7. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Art. 193, I e II da CLT/1977) Adicionais de periculosidade
  • 8. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS A NR-16 estabelece os critérios para a sua concessão de acordo com os seus Anexos: Anexo 3: Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) Adicionais de periculosidade
  • 9. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS O Decreto 93.412/86 estabelece critérios para a concessão do adicional para energia elétrica de acordo com seu anexo: Anexo: Quadro de atividades / Área de risco. Anexo 5 - As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. Adicionais de periculosidade
  • 10. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS A solicitação do adicional pode ser feita pelo servidor, chefia imediata, mediante preenchimento do “Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade / Periculosidade”. O requerimento devidamente preenchido junto com Memorando da chefia imediata a qual o servidor requerente está lotado deverá ser protocolado no DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Importante: A responsabilidade pelas informações constantes do requerimento e Memorando é do servidor e de sua chefia imediata. Como Solicitar o Adicional
  • 11. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS O Departamento de Segurança do Trabalho fará o enquadramento da solicitação de acordo com as situações previstas no LTCAT junto a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas“ validada pelo Engenheiro do Trabalho. Será realizada a avaliação do local do trabalho para retratar a realidade dos fatos através de critérios técnicos regulamentados, que adota procedimentos de apuração quantitativa e qualitativa. Para atestar a concessão ou indeferimento da percepção ao adicional de insalubridade ou periculosidade o prazo será de 90 dias contados a partir da data do requerimento e memorando enviado e protocolado no Departamento de Segurança do Trabalho. A conclusão definitiva do parecer será encaminhada para a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos – DGRH. Análise da Solicitação
  • 12. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS Havendo discordância sobre o resultado do adicional solicitado, o servidor poderá entrar com um pedido de reconsideração relativo ao despacho decisório do adicional que foi enviado DGRH. O pedido de revisão deve ser preenchido junto com Memorando da chefia imediata a qual o servidor requerente está lotado sendo protocolado no DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. A decisão do pedido de revisão será realizada pelo Departamento de Segurança do Trabalho e validada pelo Engenheiro do Trabalho e encaminhada conclusão definitiva ao DGRH. Prazo: 90 dias contados a partir da data de protocolo no Departamento de Segurança do Trabalho. Pedido de Revisão/Reclassificação
  • 13. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser suspenso sempre que o servidor se afastar do SAAE por um período superior a 30 dias, devido à licença para tratamento de saúde (exceto licença gestante, por acidente de trabalho ou doença profissional) ou ainda, missão ou estudo no território nacional ou no exterior. A comunicação de afastamento do servidor do SAAE devido à licença para tratamento de saúde, missão ou estudo no território nacional ou no exterior, deve ser feita pela chefia imediata, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade. Na comunicação feita através de memorando devidamente assinado pela chefia imediata, deve constar o número do memorando que concedeu o adicional, o motivo do pedido de suspensão e a data do afastamento do SAAE e/ou da mudança da atividade. Suspensão do Pagamento do Adicional
  • 14. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS O Departamento de Segurança do Trabalho comunicará ao DGRH através dememorando a suspensão do pagamento do adicional. A suspensão ocorrerá a partir do 31º dia do afastamento do servidor. O pagamento do adicional será reativado a partir do retorno do servidor ao SAAE e/ou atividade, mediante comunicação de sua chefia imediata ao Departamento de Segurança do Trabalho junto ao DGRH. Suspensão do Pagamento do Adicional
  • 15. INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS O pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser cessado sempre que ocorrer alteração da atividade exercida e/ou do local de trabalho do servidor. A comunicação da mudança de atividade e/ou afastamento do servidor do ambiente insalubre deve ser feita pela chefia imediata e/ou chefia imediata do Departamento de Segurança do Trabalho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade. A comunicação deve ser feita através de memorando assinado pela chefia, onde deve constar o motivo e a data do afastamento do local insalubre ou da mudança da atividade. Conforme o caso o Engenheiro do Trabalho através de declaração pericial providenciará a cessação do pagamento do adicional. Cessação do Pagamento do Adicional