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AÇÃO MONITÓRIA
Destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega
da coisa no prazo de quinze dias. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumprindo o
réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Os embargos independem de prévia
segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Rejeitados os
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC. Veja Arts. 1.102a a 1.102c
do Código de Processo Civil e Lei n° 9.079/95.
Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as
alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita) sem eficácia de
título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição
contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova
escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem
móvel"
Vale mencionar que a ação monitória possui um procedimento especial e célere de natureza condenatória,
para a formação do título executivo.
AÇÃO MONITÓRIA X AÇÃO DE COBRANÇA
A ação de cobrança comparada à ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu
procedimento exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a contestação, a fase de
instrução probatória etc.
A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de
prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita,
como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC:
“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
A ação monitória, portanto, é mais célere do que a ação de cobrança, pois se procede através do rito
sumário. Além de dispensar outros meios de instrução probatória, ela já se inicia com a expedição do
mandado de pagamento ou entrega da coisa pelo réu, se devidamente instruída a petição inicial, conforme
determina o artigo 1102-B do CPC.
Na ação de cobrança o réu é citado primeiramente para apresentar contestação como meio de defesa, já na
monitória, o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha
solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Porém, se o réu entender que não está obrigado ao
pagamento daquela quantia, poderá apresentar sua defesa por meio de embargos, dentro de 15 dias,

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