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Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça
Curso Técnico em Segurança do Trabalho
Módulo 4
Disciplina: Segurança do Trabalho I
Assunto: Introdução
Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto
Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho
1. INTRODUÇÃO
“Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não apenas a ausência de doenças, levando-se em conta que o
homem é um ser que se distingue não somente por suas atividades
físicas, mas também por seus atributos mentais, espirituais e morais
e por sua adaptação ao meio em que vive.” (Organização Mundial da
Saúde).
Todos os seres humanos têm direito ao melhor estado de
saúde, independente de raça, religião, opinião política, condição
econômica ou social.
As doenças podem ter as mais variadas causas, sendo umas
geradas pela atividade produtiva, conhecidas como doenças
específicas, tais como silicose, asbestose, bissinose, etc.. e outras, as
inespecíficas, que não possuem suas causas relacionadas diretamente
com o trabalho.
As doenças acima relacionadas são específicas, geradas por
uma única causa.
Estão reconhecidas pela Organização Internacional do
Trabalho.
As doenças inespecíficas são geradas por causas diversas,
podendo ter alguma causa relacionada com a atividade produtiva, tais
como gastrite, úlcera, enxaqueca, etc., geralmente apresentando
alguma relação com fatores estressantes.
Os agentes causadores de doenças do trabalho podem ser
físicos, químicos ou biológicos.
A exposição a agentes físicos – calor, ruído, radiações diversas
-, a agentes químicos – benzeno, asbesto, fumos metálicos, etc. – e a
agentes biológicos – bactérias, fungos, bacilos – causam doenças
específicas do trabalho.
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Curso Técnico em Segurança do Trabalho
Módulo 4
Disciplina: Segurança do Trabalho I
Assunto: Introdução
Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto
Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho
A atividade produtiva pode deixar o trabalhador exposto a
esses agentes e, sem o monitoramento e controle deles, causar
doenças irreversíveis e até mesmo a morte.
Existem outros agentes causadores de doenças, tais como
movimento repetitivos, ansiedade, responsabilidade, que vão causar
agravos à saúde do trabalhador.
São causas indiretas que afetam o bem-estar dos
trabalhadores: o analfabetismo, o alcoolismo, o tabagismo, a
habitação inadequada, entre outras.
Para evitar a ocorrência de doenças, a melhor maneira é a
prevenção. Para tanto, foram criadas leis que obrigam as empresas e
os empresários a dedicarem atenção à saúde de seus empregados,
seja realizando os exames médicos (periódicos, admissionais,
demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função), ou
cumprindo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que
visa a dar melhores condições de trabalho aos empregados,
monitorando os problemas de saúde detectados ou, ainda,
identificando os locais de risco e adotando medidas para evitar a
doença, realizando, também, a educação sanitária, além de outras
medidas.
2. O MEIO AMBIENTE E O TRABALHADOR
O meio ambiente deve ser entendido como o espaço, dentro e
fora do local de trabalho. O trabalhador é parte integrante desse
meio.
A busca incessante pela melhoria da qualidade de vida e pela
excelência nos processos produtivos, aliada aos avanços tecnológicos
tende a usufruir, indiscriminadamente, dos recursos naturais,
oriundos da natureza (solo, ar e água), comprometendo a própria
sobrevivência do homem.
O resíduos da produção, sejam sólidos ou líquidos, desde que
não tenham um destino adequado, entram em contato com os
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elementos da natureza e prejudicam a qualidade do ar, da agricultura,
da pecuária e das águas.
Além de deixarem resíduos, os processos produtivos destroem
os elementos da natureza e, na maioria das vezes, esgotam os
recursos. Exemplificando: a devastação das florestas, a poluição dos
rios e o desaparecimento da vida aquáticae até dos próprios leitos
dos rios. Hoje, não há organismo de defesa ecológica que não esteja
preocupado com a destruição da camada de ozônio, provocada por
produtos químicos lançados na atmosfera.
A qualidade da vida do ser humano afeta diretamente o seu
desempenho no local de trabalho. Quanto melhor estiverem suas
funções orgânicas, melhor será a sua resistência e menor será a
fadiga e o estresse. Assim sendo, se o homem estiver organicamente,
ele estará com uma maior propensão a cometer erros e a sofrer ou a
causar um acidente.
O melhor estado de saúde, física e mental, do ser humano pode
ser afetado pelas condições do ambiente, seja ele dentro ou fora do
local de trabalho.
As condições desfavoráveis nos locais de trabalho, como o
ruído excessivo, o excesso de calor ou frio, a exposição a produtos
químicos e as vibrações, entre outros, provocam tensões no
trabalhador, causando desconforto e originando acidentes. Quando a
exposição torna-se freqüente, é comum surgirem danos à saúde.
Torna-se necessária a adoção de programas voltados para a
prevenção. Os programas de Qualidade Total, tão em moda
atualmente, devem estabelecer medidas de proteção ao homem e ao
ambiente, estendendo-se a toda a comunidade que vive em torno das
empresas, pois, afinal, ela é praticamente obrigada a conviver com os
resíduos resultantes do processo de produção.
O Homem, por sua vez, deve esquecer a ganância e, no
desenvolvimento de suas atividades produtivas, cercar-se de medida
que protejam o trabalhador no seu local de trabalho, não esquecendo
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que, fora do seu posto, deve ter precauções com as mesmas a
atividades, para manter o equilíbrio ecológico e garantir a melhoria da
qualidade de vida, para conseguir a Qualidade Total nas empresas.
3. O PAPEL DOS SINDICATOS E DAS EMPRESAS NA SAÚDE E
NA SEGURANÇA DO TRABALHO
O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz
prejuízos aos trabalhadores, aos empresários, às famílias e a toda a
nação. Entre as entidades organizadas que atuam diretamente na
produção de bens e serviços e detêm a responsabilidade de promover
a prevenção, indiscutivelmente, as empresas e os sindicatos,
principalmente aqueles que defendem os direitos dos trabalhadores,
podem interferir na diminuição das ocorrências.
Ao recorrermos aos dados históricos, no século XIX, na
primeira fase da Revolução Industrial, as péssimas condições de
trabalho e o aumento do número de acidentes motivaram a
transformação das associações de profissionais existentes, que
tinham um caráter assistencial, em entidades de defesa dos
interesses profissionais, com o intuito de promover a melhoria das
condições de trabalho. A partir dessa conquista, a participação dos
sindicatos tem sido decisiva para a manutenção e ampliação dos
direitos dos trabalhadores. Sendo o trabalhador o principal afetado
pelo acidente do trabalho (afinal, ele envolve-se diretamente com o
fato), existe uma grande possibilidade de participação nas ações
preventivas, onde se pode destacar:
1. fiscalização do cumprimento das normas de segurança, dentro das
empresas, por meio de denúncias ou inspeções nos locais de trabalho;
2. inclusão de cláusulas contratuais que ampliem os direitos e ou as ações
preventivas;
3. promoção de cursos ou treinamentos voltados à saúde, segurança e
prevenção de acidentes do trabalho;
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4. promoção de seminários, palestras, encontros, etc., com temas
voltados às condições e necessidades de seus associados;
5. participação na elaboração de normas e leis que visem ao avanço da
legislação e, consequentemente, à melhoria dos locais de trabalho;
6. esclarecimento aos trabalhadores sobre aspectos básicos de higiene e
saúde;
7. realização de campanhas com os associados, visando à informação para
a conscientização em relação à prática de atitudes prevencionistas;
8. formação profissional, preparando os futuros trabalhadores para
adotarem atitudes e comportamentos prevencionistas;
9. outras providências que se fizerem necessárias, de acordo com a sua
finalidade e interesse de seus associados.
Por outro lado, as empresas que se utilizam da mão-de-obra
como parte integrante do processo produtivo e oferecem situações
de risco aos trabalhadores devem – por força de lei ou até mesmo
pela própria função social que exercem – criar os meios e dispositivos
para eliminar, diminuir ou ainda controlar os riscos existentes. As
empresas, representadas por empresários, têm a responsabilidade
pela manutenção e melhoria das condições de trabalho.
Entre suas obrigações, podem-se destacar:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do
Trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes
objetivos:
1. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
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2. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
3. dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
4. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
5. adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho (MTb);
6. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho;
c) Informar aos trabalhadores:
1. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
2. os meios de prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
3. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem
submetidos;
4. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Medicina do Trabalho.
Além dessas obrigações, as empresas podem destinar parte de
seus lucros para investimentos na educação e aperfeiçoamento de
seus empregados. Cabe lembrar que as empresas desempenham um
papel importante para o desenvolvimento social de uma comunidade.
Além de gerar lucros, com a produção de bens e serviços, ela também
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gera empregos, distribuição de renda e propicia o desenvolvimento do
ser humano, por meio do desempenho de suas atividades.
É inconcebível, portanto, que o homem, na execução de seu
trabalho, prejudique a sua saúde ou sofra acidentes que lhe
provoquem mutilações ou, na pior das hipóteses, causem a morte.
4. PRINCIPAIS FATORES QUE CAUSAM OS ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é
qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o acidente. Os
acidentes são evitáveis, não surgem por acaso e, portanto, são
passíveis de prevenção.
Sabemos que os acidentes ocorrem, entre outros motivos, por
falha humana ou por fatores ambientais.
1) FALHA HUMANA – A falha humana, também chamada de Ato
Inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de
tarefas de forma contrária às normas de segurança. São os fatores
pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes.
É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano
ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos
materiais e equipamentos.
Os processos educativos, a repetição das inspeções, as
campanhas e outros recursos se prestarão a reduzir sensivelmente
tais falhas, que podem ocorrer em virtude de:
a) inaptidão entre o homem e a função;
b) desconhecimento dos riscos da função e ou da forma de evitá-los;
c) desajustamento, motivado por:
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1. seleção ineficaz;
2. falhas de treinamento;
3. problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros;
4. política salarial e promocional imprópria;
5. clima de insegurança quanto à manutenção do emprego;
6. diversas características de personalidade.
Nota-se, portanto, a necessidade de analisar tecnicamente um
acidente, levantando todas as causas possíveis, uma vez que a falha
humana pode ser provocada por circunstâncias que fogem ao alcance
do empregado e poderiam ser evitadas. Tais circunstâncias poderiam,
inclusive, não apontar o homem como o maior causador dos acidentes.
2) FATORES AMBIENTAIS – Os fatores ambientais (condições
inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que
comprometem a segurança do trabalho. Exemplificando, podemos
citar:
a) falta de iluminação;
b) ruídos em excesso;
c) falta de proteção nas partes móveis das máquinas;
d) falta de limpeza e ordem (asseio);
e) passagens e corredores obstruídos;
f) piso escorregadio;
g) proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador. Por ocasião
das inspeções de segurança são levantados os fatores ambientais
de insegurança e, por meio de recomendações para correção de
tais falhas, elas poderão ser evitadas.
Embora nem todas as condições inseguras possam ser
resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as
situações mais complexas e soluções totais para a maior parte dos
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problemas observados. Os fenômenos da natureza podem ser
previstos, mas são de difícil controle pelo homem (raios, furacões,
tempestades, etc.)
Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores
ambientais que concorrem para a causa de um acidente de trabalho,
estaremos eliminando os acidentes.
Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes
são:
a) Inspeções de segurança.
b) Processos educativos para o trabalhador.
c) Campanhas de segurança
d) Análise dos acidentes
e) CIPA atuante.
Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação
dos seguintes fatores:
HOMEM – Uma lesão, que representa apenas um dos possíveis
resultados de um acidente.
MATERIAL – Quando o acidente afeta apenas o material.
MAQUINARIA – Quando o acidente afeta apenas as máquinas.
Raramente um acidente com máquina se limita a danificar somente
a máquina.
EQUIPAMENTO – Quando envolver equipamentos, tais como:
empilhadeiras, guindastes, transportadoras, etc.
TEMPO – Perda de tempo é o resultado constante de todo
acidente, mesmo que não haja dano a nenhum dos fatores acima
mencionados.
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5. MAPA DE RISCOS
O item 5.16 da NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA.
5.16 A CIPA terá como atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com
assessoria do SESMT, onde houver;
b) Mapa de Riscos é uma representação ilustrada dos pontos de
riscos encontrados em cada setor. É uma maneira fácil e rápida de
representar os riscos de acidentes de trabalho sendo qae a
Portaria n. 25 da SST de 29/12/94 estabelece as diretrizes
básicas para a elaboração dos mapas de riscos que são:
a) Indicar os pontos de riscos;
b) Tornar possível a visualização do ambiente, do ponto de vista dos
riscos encontrados por todos os trabalhadores do local, pelo
Serviço de segurança e Medicina do Trabalho e pela administração
da empresa.
c) Facilitar a discussão e a escolha das prioridades a serem
trabalhadas pela CIPA.
d) Após o exame desse mapa, pode-se estudar as medidas
necessárias ao saneamento do ambiente e elaborar o Plano de
Trabalho, para se obter a implementação de medidas corretivas.
Para a elaboração do Mapa de Riscos, convencionou-se atribuir
uma cor para cada tipo de risco e representá-lo em círculos com
diferentes tamanhos (grande, médio e pequeno), que evidenciam o
grau de riscos.
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As cores usadas nos mapas de riscos são:
VERDE: Risco físico.
VERMELHO: Risco químico
MARROM: Risco biológico.
AMARELO: Risco ergonômico.
AZUL: Risco de acidentes.
6. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterada pelo Decreto nº 611. de 21 de julho de 1992.
Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho, a serviço da empresa ou, ainda, pelo serviço de
trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da
capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A Legislação Brasileira também considera como acidente de
trabalho:
1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da
Previdência Social;
2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada
pelo MPS;
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3. em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da
relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A
Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente de
trabalho.
Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente ao grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de
exposição ou contato direto, determinado pela natureza do
trabalho.
Equiparam-se ao acidente de trabalho:
1. O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única,
que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou a
redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a recuperação.
2. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos
decorrentes de força maior.
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3. A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade.
4. O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade
da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando
financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a
capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
empregado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do empregado.
Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação
Profissional.
Obs.: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou
por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a
serviço da empresa.
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SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ A SERVIÇO
DA EMPRESA.
Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 –
o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando:
a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do
empregador ou do seu preposto;
b) em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo,
não estando exercendo qualquer função do seu emprego;
c) empenhado em atividades esportivas patrocinadas pela empresa,
pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou
indiretamente;
d) embora residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo
atividades não relacionadas com o seu emprego;
e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não
relacionado com o seu emprego.
7. LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
A Legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho é
parte integrante da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
constituindo o Capítulo V, Título II da mesma, sob o título “DA
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO”.
Aprovada inicialmente em 1º/5/43 pelo Decreto-lei n.º 5452, o
capítulo V da CLT foi alterado pela lei 6514 de 22/12/77, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) em 23/12/77.
Posteriormente em 8/6/78 a Portaria n.º 3214 do Ministério
do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V
da CLT, as quais, são constantemente atualizadas.
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Além das NR e do Capítulo V da CLT, foram publicados
posteriormente outros dispositivos legais pertinentes ao assunto.
Neste caso citamos como exemplos:
a Lei 7369 de 20/9/85 e o Decreto 93412 de 14/10/86 que
instituiu e regulamentou o salário adicional para os empregados
do setor de energiaelétrica em condições de periculosidade;
a Portaria 3067 de 12/4/88 do Ministério do Trabalho que
aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).
7.1 - O CAPÍTULO V DA CLT – “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO”
Estabelece os dispositivos gerais a serem observados em todos
os locais de trabalho.
É significativo o Art. 154 da referida Lei, transcrito a seguir:
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do
dispositivo neste Capítulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como
daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Seção I – Define as competências dos Órgãos Governamentais, das
empresas e dos empregados relativas a segurança e
medicina do trabalho;
Seção II - Relaciona aspectos relativos ao funcionamento, embargo e
interdição de estabelecimentos;
Seção III - Torna obrigatória às empresas manter serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho;
Seção IV - Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento pelas
empresas de equipamentos de proteção individual (EPI)
aos operários;
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Seção V - Define as medidas preventivas de medicina do trabalho a
serem observadas pelo empregador;
Seção VI a XII - Estabelecem as condições a serem observadas nos
ambientes de trabalho, com relação às edificações,
iluminação, conforto térmico, instalações elétricas,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais,
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão;
Seção XIII - Define as atividades insalubres e (ou) perigosas, como é
feita sua caracterização, eliminação, ou neutralização,
assim como
os valores dos adicionais a serem pagos aos trabalhadores;
Seção XIV e XV Estabelecem medidas de prevenção da fadiga e
outras medidas especiais de proteção ao trabalhador;
Seção XVI - Define as penalidades decorrentes do não cumprimento
do disposto no Capítulo V da CLT.
7.2 - AS NORMAS REGULAMENTADOREAS DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO (NR)
Regulamentam o Capítulo V, Título II da CLT.
Foram aprovadas pela Portaria 3214 de 8/6/78 do Ministério
do Trabalho,e legislação complementar, sendo atualmente (setembro
2103) em número de trinta e seis, cujo conteúdo básico é
apresentado a seguir.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece as competências relativas às NR no âmbito dos Órgão
governamentais, define os principais termos usados nas normas e
estabelece as obrigações gerais do empregador e do empregado.
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NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das
atividades de qualquer estabelecimento visando obter junto ao Órgão
Regional do MTb a aprovação de suas instalações e do “Certificado de
Aprovação de Instalações”.
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou
embargo de uma obras em função da existência de risco grave e
iminente para o trabalhador.
NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
Define que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
estabelece que o dimensionamento deste serviço vincula-se à
gradação do risco da atividade principal e ao número total de
empregados do estabelecimento;
apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades
Econômicas” e seu correspondente “grau de risco”;
estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais
que venham a ocupar os cargos de médico do trabalho, engenheiro
de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de
enfermagem dotrabalho e técnico de segurança do trabalho;
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relaciona as competências dos profissionais integrantes do
SESMT;
define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a
jornada mínima de trabalho dos mesmos, através do
relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e o
número de operários.
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
(CIPA)
Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas,
seus objetivos, como deve ser constituída, suas obrigações junto ao
MTb, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as
obrigações dos empregados e do empregador relativas a seu
funcionamento.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Define o que são EPI (todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho );
estabelece as obrigações do empregador quanto aos fornecimento
gratuito dos EPI, treinamento dos funcionários para o uso dos
mesmos, a responsabilidade de tornar obrigatório seu uso e dá
outras disposições;
estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos
EPI;
define as obrigações do fabricante e do importador de EPI;
estabelece que todo EPI deve possuir “Certificado de
Aprovação”(CA) fornecido pelo MTb e dá outras disposições
relativas ao assunto.
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NR 7 – “PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL”(PCMSO)
Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em
elaborar e implementar PCMSO, assim como o acompanhamento do
programa;
define as diretrizes e responsabilidades do empregador e do
médico coordenador relativas ao PCMSO;
estabelece a realização obrigatória de exames médicos nos
operários, sua freqüência, a necessidade da realização de exames
complementares e dá outras disposições;
torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional”
(ASO), seu conteúdo mínimo e o direito do trabalhador em
receber uma via do mesmo;
estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem
materiais para prestação de primeiros socorros.
NR 8 – “EDIFICAÇÕES
Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados
nas edificações para garantir o conforto aos que nelas trabalham.
NR 9 “PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS”(PPRA)
Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e
implementar oPPRA visando a preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e
os recursos naturais;
define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como
devem ser levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a
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serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de
acompanhamento e registro de dados e dá outras disposições.
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que tenham em instalações elétricas em suas diversas
etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção,
reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros;
estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores
que atuam em redes elétricas e dá outras disposições.
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
MANUSEIO DE MATERIAIS
Define as normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras;
estabelece as normas de segurança para a atividades de
transporte de sacas e de armazenamento de materiais.
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
estabelece as condições a serem observadas nas instalações e
áreas de trabalho;
define as normas de segurança das máquinas e equipamentos,
assim como sua manutenção e operação;
estabelece critérios a serem observados na fabricação,
importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Estabelece as normas de segurança relativas a instalação,
documentação, funcionamento, manutenção, inspeção e habilitação de
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pessoal para operação de caldeiras e vasos sob pressão e da outras
disposições relativas ao assunto.
NR 14 – FORNOS
Estabelece os requisitos necessários para a construção e
funcionamento de fornos.
NR 15 “ATIVIDADES E OPRAÇÕES NSALUBRES”
Define “Limites de Tolerância” e as atividades e operações
consideradas insalubres e sua graduação (“graus de insalubridade”),
que são relacionadas em 14 (quatorze) anexos à referida norma que
são os seguintes:
Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto;
Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;
Anexo 4 - Foi revogado (referia-se a iluminação dos locais de
trabalho);
Anexo 5 - Limite de tolerância para radiações ionizantes;
Anexo 6 - Trabalhos sob condições hiperbáricas;
Anexo 7 - Radiações não ionizantes;
Anexo 8 - Vibrações
Anexo 9 - Frio ;
Anexo 10 - Umidade;
Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por
limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais (arbestos,
manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada);
Anexo 13 - Agentes químicos;
Anexo 14 - Agentes biológicos.
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NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Estabelece as atividades e operações perigosas assim como as áreas
de risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade aos
trabalhadores, as quais estão relacionadas nos anexos à referida
norma que são:
Anexo 1 - Atividades e operações perigosas com explosivos;
Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
Anexo acrescentando pela Port. 3393 de 17/12/87 - atividades e
operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas.
Observação: Além das situações previstas na NR-16 terão também
direito ao adicional de periculosidade os operários do setor de
energia elétrica nas situações previstas no Decreto 93412 de
14/10/86 que regulamentou a Lei 7369 de 20/9/85.
NR 17 – ERGONOMIA
Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores
incluindo:
O levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
Mobiliário dos postos de trabalho;
Equipamentos dos postos de trabalho;
Condições ambientais de trabalho;
Organização do trabalho.
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento
de organização que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
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condições, e no meio ambiente de trabalho na indústria de
construção.
NR 19 - EXPLOSIVOS
Define e classifica os explosivos assim como as normas de
segurança para o manuseio e transporte destes produtos;
Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de
explosivos;
Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a
verificar sua condição de uso.
NR 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores
de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis;
Estabelece normas de segurança para a armazenagem destes
produtos inclusive para os gases liquefeitos.
NR 21 - TRABALHO A CÉU ABERTO
Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a
céu aberto, incluindo as condições de moradia do trabalhador e de
sua família que residirem no local de trabalho;
define as normas de segurança do trabalho no serviço de
exploração de pedreiras.
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NR 22 - TRABALHOS SUBTERRÂNEOS
Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas.
NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir
para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no
combate a incêndios;
define as classes de fogo;
estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de
água;
normatiza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios
relativos aos extintores portáteis;
indica os extintores recomendados ás diversas classes de fogo,
como deve ser feita a inspeção destes equipamentos, o número de
extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho, a
localização e sinalização dos extintores e as situações em que há
necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para
incêndios.
NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO
Estabelece os critérios a serem observados nos locais de trabalho
relativos às instalações sanitárias, vestiários, refeitórios (incluindo
condições de higiene e conforto por ocasião das refeições), cozinhas,
alojamento e dá outros dispositivos pertinentes à matéria.
NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Estabelece critérios para a eliminação de resíduos industriais sólidos,
líquidos e gasosos no ambiente.
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NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para
prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança,
delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas
industrias para a condução de fluídos (líquidos e gases), e advertindo
contra riscos.
NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Fixa os critérios para o exercício da profissão de "Técnico de
Segurança do Trabalho" e dá outras disposições relativas ao registro
destes profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Define os critérios relativos a fiscalização do cumprimento das
disposições legais e(ou) regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalhador, incluindo os processos resultantes da ação
fiscalizadora, o embargo ou interdição de locais de trabalho,
máquinas ou equipamentos;
Estabelece a graduação das multas, em UFIR, referentes aos
preceitos legais e (ou) regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador.
NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Refere-se as condições de segurança dos trabalhadores portuários.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
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alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores
portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como
aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto
organizado.
NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores
aquaviários.
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras
estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 -
Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte
de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações
utilizadas na prestação de serviços.
Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos
trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e
industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à
exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas
para a realização do trabalho submerso e de embarcações e
plataformas destinadas a outras atividades. (
NR-31 – TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os
preceitos a serem observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
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silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e
saúde e meio ambiente do trabalho.
Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da
agricultura, pecuária, silvicultura, exploração, florestal e
aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e
emprego e o local das atividades.
Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de
exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
NR-32 – TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer
as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção
à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde,
bem como daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde
qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde
da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de
complexidade.
NR-33 – TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos
para identificação de espaços confinados e o reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes
espaços.
Define Espaço Confinado como sendo qualquer área ou ambiente
não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios
limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é
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insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NR-34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos
e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de
trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
NR-35 – TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE
ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS.
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a
avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas
atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento
decarnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a
garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida
no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais
Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Rio de Janeiro, setembro de 2013.

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  • 1. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 1. INTRODUÇÃO “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças, levando-se em conta que o homem é um ser que se distingue não somente por suas atividades físicas, mas também por seus atributos mentais, espirituais e morais e por sua adaptação ao meio em que vive.” (Organização Mundial da Saúde). Todos os seres humanos têm direito ao melhor estado de saúde, independente de raça, religião, opinião política, condição econômica ou social. As doenças podem ter as mais variadas causas, sendo umas geradas pela atividade produtiva, conhecidas como doenças específicas, tais como silicose, asbestose, bissinose, etc.. e outras, as inespecíficas, que não possuem suas causas relacionadas diretamente com o trabalho. As doenças acima relacionadas são específicas, geradas por uma única causa. Estão reconhecidas pela Organização Internacional do Trabalho. As doenças inespecíficas são geradas por causas diversas, podendo ter alguma causa relacionada com a atividade produtiva, tais como gastrite, úlcera, enxaqueca, etc., geralmente apresentando alguma relação com fatores estressantes. Os agentes causadores de doenças do trabalho podem ser físicos, químicos ou biológicos. A exposição a agentes físicos – calor, ruído, radiações diversas -, a agentes químicos – benzeno, asbesto, fumos metálicos, etc. – e a agentes biológicos – bactérias, fungos, bacilos – causam doenças específicas do trabalho.
  • 2. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho A atividade produtiva pode deixar o trabalhador exposto a esses agentes e, sem o monitoramento e controle deles, causar doenças irreversíveis e até mesmo a morte. Existem outros agentes causadores de doenças, tais como movimento repetitivos, ansiedade, responsabilidade, que vão causar agravos à saúde do trabalhador. São causas indiretas que afetam o bem-estar dos trabalhadores: o analfabetismo, o alcoolismo, o tabagismo, a habitação inadequada, entre outras. Para evitar a ocorrência de doenças, a melhor maneira é a prevenção. Para tanto, foram criadas leis que obrigam as empresas e os empresários a dedicarem atenção à saúde de seus empregados, seja realizando os exames médicos (periódicos, admissionais, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função), ou cumprindo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que visa a dar melhores condições de trabalho aos empregados, monitorando os problemas de saúde detectados ou, ainda, identificando os locais de risco e adotando medidas para evitar a doença, realizando, também, a educação sanitária, além de outras medidas. 2. O MEIO AMBIENTE E O TRABALHADOR O meio ambiente deve ser entendido como o espaço, dentro e fora do local de trabalho. O trabalhador é parte integrante desse meio. A busca incessante pela melhoria da qualidade de vida e pela excelência nos processos produtivos, aliada aos avanços tecnológicos tende a usufruir, indiscriminadamente, dos recursos naturais, oriundos da natureza (solo, ar e água), comprometendo a própria sobrevivência do homem. O resíduos da produção, sejam sólidos ou líquidos, desde que não tenham um destino adequado, entram em contato com os
  • 3. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho elementos da natureza e prejudicam a qualidade do ar, da agricultura, da pecuária e das águas. Além de deixarem resíduos, os processos produtivos destroem os elementos da natureza e, na maioria das vezes, esgotam os recursos. Exemplificando: a devastação das florestas, a poluição dos rios e o desaparecimento da vida aquáticae até dos próprios leitos dos rios. Hoje, não há organismo de defesa ecológica que não esteja preocupado com a destruição da camada de ozônio, provocada por produtos químicos lançados na atmosfera. A qualidade da vida do ser humano afeta diretamente o seu desempenho no local de trabalho. Quanto melhor estiverem suas funções orgânicas, melhor será a sua resistência e menor será a fadiga e o estresse. Assim sendo, se o homem estiver organicamente, ele estará com uma maior propensão a cometer erros e a sofrer ou a causar um acidente. O melhor estado de saúde, física e mental, do ser humano pode ser afetado pelas condições do ambiente, seja ele dentro ou fora do local de trabalho. As condições desfavoráveis nos locais de trabalho, como o ruído excessivo, o excesso de calor ou frio, a exposição a produtos químicos e as vibrações, entre outros, provocam tensões no trabalhador, causando desconforto e originando acidentes. Quando a exposição torna-se freqüente, é comum surgirem danos à saúde. Torna-se necessária a adoção de programas voltados para a prevenção. Os programas de Qualidade Total, tão em moda atualmente, devem estabelecer medidas de proteção ao homem e ao ambiente, estendendo-se a toda a comunidade que vive em torno das empresas, pois, afinal, ela é praticamente obrigada a conviver com os resíduos resultantes do processo de produção. O Homem, por sua vez, deve esquecer a ganância e, no desenvolvimento de suas atividades produtivas, cercar-se de medida que protejam o trabalhador no seu local de trabalho, não esquecendo
  • 4. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho que, fora do seu posto, deve ter precauções com as mesmas a atividades, para manter o equilíbrio ecológico e garantir a melhoria da qualidade de vida, para conseguir a Qualidade Total nas empresas. 3. O PAPEL DOS SINDICATOS E DAS EMPRESAS NA SAÚDE E NA SEGURANÇA DO TRABALHO O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz prejuízos aos trabalhadores, aos empresários, às famílias e a toda a nação. Entre as entidades organizadas que atuam diretamente na produção de bens e serviços e detêm a responsabilidade de promover a prevenção, indiscutivelmente, as empresas e os sindicatos, principalmente aqueles que defendem os direitos dos trabalhadores, podem interferir na diminuição das ocorrências. Ao recorrermos aos dados históricos, no século XIX, na primeira fase da Revolução Industrial, as péssimas condições de trabalho e o aumento do número de acidentes motivaram a transformação das associações de profissionais existentes, que tinham um caráter assistencial, em entidades de defesa dos interesses profissionais, com o intuito de promover a melhoria das condições de trabalho. A partir dessa conquista, a participação dos sindicatos tem sido decisiva para a manutenção e ampliação dos direitos dos trabalhadores. Sendo o trabalhador o principal afetado pelo acidente do trabalho (afinal, ele envolve-se diretamente com o fato), existe uma grande possibilidade de participação nas ações preventivas, onde se pode destacar: 1. fiscalização do cumprimento das normas de segurança, dentro das empresas, por meio de denúncias ou inspeções nos locais de trabalho; 2. inclusão de cláusulas contratuais que ampliem os direitos e ou as ações preventivas; 3. promoção de cursos ou treinamentos voltados à saúde, segurança e prevenção de acidentes do trabalho;
  • 5. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 4. promoção de seminários, palestras, encontros, etc., com temas voltados às condições e necessidades de seus associados; 5. participação na elaboração de normas e leis que visem ao avanço da legislação e, consequentemente, à melhoria dos locais de trabalho; 6. esclarecimento aos trabalhadores sobre aspectos básicos de higiene e saúde; 7. realização de campanhas com os associados, visando à informação para a conscientização em relação à prática de atitudes prevencionistas; 8. formação profissional, preparando os futuros trabalhadores para adotarem atitudes e comportamentos prevencionistas; 9. outras providências que se fizerem necessárias, de acordo com a sua finalidade e interesse de seus associados. Por outro lado, as empresas que se utilizam da mão-de-obra como parte integrante do processo produtivo e oferecem situações de risco aos trabalhadores devem – por força de lei ou até mesmo pela própria função social que exercem – criar os meios e dispositivos para eliminar, diminuir ou ainda controlar os riscos existentes. As empresas, representadas por empresários, têm a responsabilidade pela manutenção e melhoria das condições de trabalho. Entre suas obrigações, podem-se destacar: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: 1. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
  • 6. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 2. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; 3. dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; 4. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; 5. adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho (MTb); 6. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; c) Informar aos trabalhadores: 1. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 2. os meios de prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 3. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; 4. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho. Além dessas obrigações, as empresas podem destinar parte de seus lucros para investimentos na educação e aperfeiçoamento de seus empregados. Cabe lembrar que as empresas desempenham um papel importante para o desenvolvimento social de uma comunidade. Além de gerar lucros, com a produção de bens e serviços, ela também
  • 7. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho gera empregos, distribuição de renda e propicia o desenvolvimento do ser humano, por meio do desempenho de suas atividades. É inconcebível, portanto, que o homem, na execução de seu trabalho, prejudique a sua saúde ou sofra acidentes que lhe provoquem mutilações ou, na pior das hipóteses, causem a morte. 4. PRINCIPAIS FATORES QUE CAUSAM OS ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o acidente. Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso e, portanto, são passíveis de prevenção. Sabemos que os acidentes ocorrem, entre outros motivos, por falha humana ou por fatores ambientais. 1) FALHA HUMANA – A falha humana, também chamada de Ato Inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contrária às normas de segurança. São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes. É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos materiais e equipamentos. Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se prestarão a reduzir sensivelmente tais falhas, que podem ocorrer em virtude de: a) inaptidão entre o homem e a função; b) desconhecimento dos riscos da função e ou da forma de evitá-los; c) desajustamento, motivado por:
  • 8. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 1. seleção ineficaz; 2. falhas de treinamento; 3. problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros; 4. política salarial e promocional imprópria; 5. clima de insegurança quanto à manutenção do emprego; 6. diversas características de personalidade. Nota-se, portanto, a necessidade de analisar tecnicamente um acidente, levantando todas as causas possíveis, uma vez que a falha humana pode ser provocada por circunstâncias que fogem ao alcance do empregado e poderiam ser evitadas. Tais circunstâncias poderiam, inclusive, não apontar o homem como o maior causador dos acidentes. 2) FATORES AMBIENTAIS – Os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho. Exemplificando, podemos citar: a) falta de iluminação; b) ruídos em excesso; c) falta de proteção nas partes móveis das máquinas; d) falta de limpeza e ordem (asseio); e) passagens e corredores obstruídos; f) piso escorregadio; g) proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador. Por ocasião das inspeções de segurança são levantados os fatores ambientais de insegurança e, por meio de recomendações para correção de tais falhas, elas poderão ser evitadas. Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais complexas e soluções totais para a maior parte dos
  • 9. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho problemas observados. Os fenômenos da natureza podem ser previstos, mas são de difícil controle pelo homem (raios, furacões, tempestades, etc.) Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que concorrem para a causa de um acidente de trabalho, estaremos eliminando os acidentes. Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes são: a) Inspeções de segurança. b) Processos educativos para o trabalhador. c) Campanhas de segurança d) Análise dos acidentes e) CIPA atuante. Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação dos seguintes fatores: HOMEM – Uma lesão, que representa apenas um dos possíveis resultados de um acidente. MATERIAL – Quando o acidente afeta apenas o material. MAQUINARIA – Quando o acidente afeta apenas as máquinas. Raramente um acidente com máquina se limita a danificar somente a máquina. EQUIPAMENTO – Quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras, guindastes, transportadoras, etc. TEMPO – Perda de tempo é o resultado constante de todo acidente, mesmo que não haja dano a nenhum dos fatores acima mencionados.
  • 10. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 5. MAPA DE RISCOS O item 5.16 da NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. 5.16 A CIPA terá como atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) Mapa de Riscos é uma representação ilustrada dos pontos de riscos encontrados em cada setor. É uma maneira fácil e rápida de representar os riscos de acidentes de trabalho sendo qae a Portaria n. 25 da SST de 29/12/94 estabelece as diretrizes básicas para a elaboração dos mapas de riscos que são: a) Indicar os pontos de riscos; b) Tornar possível a visualização do ambiente, do ponto de vista dos riscos encontrados por todos os trabalhadores do local, pelo Serviço de segurança e Medicina do Trabalho e pela administração da empresa. c) Facilitar a discussão e a escolha das prioridades a serem trabalhadas pela CIPA. d) Após o exame desse mapa, pode-se estudar as medidas necessárias ao saneamento do ambiente e elaborar o Plano de Trabalho, para se obter a implementação de medidas corretivas. Para a elaboração do Mapa de Riscos, convencionou-se atribuir uma cor para cada tipo de risco e representá-lo em círculos com diferentes tamanhos (grande, médio e pequeno), que evidenciam o grau de riscos.
  • 11. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho As cores usadas nos mapas de riscos são: VERDE: Risco físico. VERMELHO: Risco químico MARROM: Risco biológico. AMARELO: Risco ergonômico. AZUL: Risco de acidentes. 6. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 611. de 21 de julho de 1992. Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A Legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho: 1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social; 2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
  • 12. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 3. em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente de trabalho. Não serão consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente ao grupo etário; c) a que não produz incapacidade laborativa; d) a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se ao acidente de trabalho: 1. O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação. 2. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
  • 13. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho 3. A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. 4. O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado. Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Obs.: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
  • 14. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA. Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 – o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando: a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu preposto; b) em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo, não estando exercendo qualquer função do seu emprego; c) empenhado em atividades esportivas patrocinadas pela empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente; d) embora residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades não relacionadas com o seu emprego; e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado com o seu emprego. 7. LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A Legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho é parte integrante da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo o Capítulo V, Título II da mesma, sob o título “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO”. Aprovada inicialmente em 1º/5/43 pelo Decreto-lei n.º 5452, o capítulo V da CLT foi alterado pela lei 6514 de 22/12/77, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23/12/77. Posteriormente em 8/6/78 a Portaria n.º 3214 do Ministério do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V da CLT, as quais, são constantemente atualizadas.
  • 15. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho Além das NR e do Capítulo V da CLT, foram publicados posteriormente outros dispositivos legais pertinentes ao assunto. Neste caso citamos como exemplos: a Lei 7369 de 20/9/85 e o Decreto 93412 de 14/10/86 que instituiu e regulamentou o salário adicional para os empregados do setor de energiaelétrica em condições de periculosidade; a Portaria 3067 de 12/4/88 do Ministério do Trabalho que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). 7.1 - O CAPÍTULO V DA CLT – “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO” Estabelece os dispositivos gerais a serem observados em todos os locais de trabalho. É significativo o Art. 154 da referida Lei, transcrito a seguir: Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do dispositivo neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Seção I – Define as competências dos Órgãos Governamentais, das empresas e dos empregados relativas a segurança e medicina do trabalho; Seção II - Relaciona aspectos relativos ao funcionamento, embargo e interdição de estabelecimentos; Seção III - Torna obrigatória às empresas manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; Seção IV - Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento pelas empresas de equipamentos de proteção individual (EPI) aos operários;
  • 16. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho Seção V - Define as medidas preventivas de medicina do trabalho a serem observadas pelo empregador; Seção VI a XII - Estabelecem as condições a serem observadas nos ambientes de trabalho, com relação às edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão; Seção XIII - Define as atividades insalubres e (ou) perigosas, como é feita sua caracterização, eliminação, ou neutralização, assim como os valores dos adicionais a serem pagos aos trabalhadores; Seção XIV e XV Estabelecem medidas de prevenção da fadiga e outras medidas especiais de proteção ao trabalhador; Seção XVI - Define as penalidades decorrentes do não cumprimento do disposto no Capítulo V da CLT. 7.2 - AS NORMAS REGULAMENTADOREAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (NR) Regulamentam o Capítulo V, Título II da CLT. Foram aprovadas pela Portaria 3214 de 8/6/78 do Ministério do Trabalho,e legislação complementar, sendo atualmente (setembro 2103) em número de trinta e seis, cujo conteúdo básico é apresentado a seguir. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Estabelece as competências relativas às NR no âmbito dos Órgão governamentais, define os principais termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais do empregador e do empregado.
  • 17. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das atividades de qualquer estabelecimento visando obter junto ao Órgão Regional do MTb a aprovação de suas instalações e do “Certificado de Aprovação de Instalações”. NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargo de uma obras em função da existência de risco grave e iminente para o trabalhador. NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) Define que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. estabelece que o dimensionamento deste serviço vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento; apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu correspondente “grau de risco”; estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais que venham a ocupar os cargos de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem dotrabalho e técnico de segurança do trabalho;
  • 18. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho relaciona as competências dos profissionais integrantes do SESMT; define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima de trabalho dos mesmos, através do relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e o número de operários. NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos, como deve ser constituída, suas obrigações junto ao MTb, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as obrigações dos empregados e do empregador relativas a seu funcionamento. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Define o que são EPI (todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho ); estabelece as obrigações do empregador quanto aos fornecimento gratuito dos EPI, treinamento dos funcionários para o uso dos mesmos, a responsabilidade de tornar obrigatório seu uso e dá outras disposições; estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos EPI; define as obrigações do fabricante e do importador de EPI; estabelece que todo EPI deve possuir “Certificado de Aprovação”(CA) fornecido pelo MTb e dá outras disposições relativas ao assunto.
  • 19. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho NR 7 – “PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL”(PCMSO) Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em elaborar e implementar PCMSO, assim como o acompanhamento do programa; define as diretrizes e responsabilidades do empregador e do médico coordenador relativas ao PCMSO; estabelece a realização obrigatória de exames médicos nos operários, sua freqüência, a necessidade da realização de exames complementares e dá outras disposições; torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional” (ASO), seu conteúdo mínimo e o direito do trabalhador em receber uma via do mesmo; estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem materiais para prestação de primeiros socorros. NR 8 – “EDIFICAÇÕES Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir o conforto aos que nelas trabalham. NR 9 “PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS”(PPRA) Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar oPPRA visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais; define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a
  • 20. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de acompanhamento e registro de dados e dá outras disposições. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que tenham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros; estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam em redes elétricas e dá outras disposições. NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE MATERIAIS Define as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras; estabelece as normas de segurança para a atividades de transporte de sacas e de armazenamento de materiais. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estabelece as condições a serem observadas nas instalações e áreas de trabalho; define as normas de segurança das máquinas e equipamentos, assim como sua manutenção e operação; estabelece critérios a serem observados na fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Estabelece as normas de segurança relativas a instalação, documentação, funcionamento, manutenção, inspeção e habilitação de
  • 21. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho pessoal para operação de caldeiras e vasos sob pressão e da outras disposições relativas ao assunto. NR 14 – FORNOS Estabelece os requisitos necessários para a construção e funcionamento de fornos. NR 15 “ATIVIDADES E OPRAÇÕES NSALUBRES” Define “Limites de Tolerância” e as atividades e operações consideradas insalubres e sua graduação (“graus de insalubridade”), que são relacionadas em 14 (quatorze) anexos à referida norma que são os seguintes: Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto; Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor; Anexo 4 - Foi revogado (referia-se a iluminação dos locais de trabalho); Anexo 5 - Limite de tolerância para radiações ionizantes; Anexo 6 - Trabalhos sob condições hiperbáricas; Anexo 7 - Radiações não ionizantes; Anexo 8 - Vibrações Anexo 9 - Frio ; Anexo 10 - Umidade; Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais (arbestos, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada); Anexo 13 - Agentes químicos; Anexo 14 - Agentes biológicos.
  • 22. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Estabelece as atividades e operações perigosas assim como as áreas de risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, as quais estão relacionadas nos anexos à referida norma que são: Anexo 1 - Atividades e operações perigosas com explosivos; Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis; Anexo acrescentando pela Port. 3393 de 17/12/87 - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Observação: Além das situações previstas na NR-16 terão também direito ao adicional de periculosidade os operários do setor de energia elétrica nas situações previstas no Decreto 93412 de 14/10/86 que regulamentou a Lei 7369 de 20/9/85. NR 17 – ERGONOMIA Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores incluindo: O levantamento, transporte e descarga individual de materiais; Mobiliário dos postos de trabalho; Equipamentos dos postos de trabalho; Condições ambientais de trabalho; Organização do trabalho. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
  • 23. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho condições, e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção. NR 19 - EXPLOSIVOS Define e classifica os explosivos assim como as normas de segurança para o manuseio e transporte destes produtos; Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos; Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua condição de uso. NR 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis; Estabelece normas de segurança para a armazenagem destes produtos inclusive para os gases liquefeitos. NR 21 - TRABALHO A CÉU ABERTO Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto, incluindo as condições de moradia do trabalhador e de sua família que residirem no local de trabalho; define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.
  • 24. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho NR 22 - TRABALHOS SUBTERRÂNEOS Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas. NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combate a incêndios; define as classes de fogo; estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água; normatiza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios relativos aos extintores portáteis; indica os extintores recomendados ás diversas classes de fogo, como deve ser feita a inspeção destes equipamentos, o número de extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho, a localização e sinalização dos extintores e as situações em que há necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para incêndios. NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO Estabelece os critérios a serem observados nos locais de trabalho relativos às instalações sanitárias, vestiários, refeitórios (incluindo condições de higiene e conforto por ocasião das refeições), cozinhas, alojamento e dá outros dispositivos pertinentes à matéria. NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS Estabelece critérios para a eliminação de resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos no ambiente.
  • 25. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas industrias para a condução de fluídos (líquidos e gases), e advertindo contra riscos. NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Fixa os critérios para o exercício da profissão de "Técnico de Segurança do Trabalho" e dá outras disposições relativas ao registro destes profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Define os critérios relativos a fiscalização do cumprimento das disposições legais e(ou) regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, incluindo os processos resultantes da ação fiscalizadora, o embargo ou interdição de locais de trabalho, máquinas ou equipamentos; Estabelece a graduação das multas, em UFIR, referentes aos preceitos legais e (ou) regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador. NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO Refere-se as condições de segurança dos trabalhadores portuários. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
  • 26. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO Regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. ( NR-31 – TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
  • 27. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração, florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. NR-32 – TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. NR-33 – TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. Define Espaço Confinado como sendo qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é
  • 28. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Unidade Descentralizada de Ensino de Maria da Graça Curso Técnico em Segurança do Trabalho Módulo 4 Disciplina: Segurança do Trabalho I Assunto: Introdução Prof. Francisco Moysés de Carvalho Neto Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. NR-34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. NR-35 – TRABALHO EM ALTURA Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento decarnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego. Rio de Janeiro, setembro de 2013.