SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 49
Downloaden Sie, um offline zu lesen
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
GISELE CRISTINE TRAPPEL
PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA
PENITENCIÁRIO
CURITIBA
2013
GISELE CRISTINE TRAPPEL
PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA
PENITENCIÁRIO
Monografia apresentada como recurso parcial
para a obtenção de título de Bacharel em Direito
do Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Professor: Dr. Néfi Cordeiro
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
GISELE CRISTINE TRAPPEL
PERFIL PSICÓLOGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA
PENITENCIÁRIO
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do diploma de Bacharel em Direito, Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de____________ de 2013
___________________________________
Professor Doutor Eduardo Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
Bacharelado em Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Doutor Néfi Cordeiro
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.__________________________
Prof.__________________________
Dedico inteira e completamente o
presente trabalho à minha família, por
seu intermitente apoio e
compreensão.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por tudo o que tenho e sou.
A toda minha família, que é meu eixo motivador, sempre companheiros e prontos
para ajudar, em especial para minha querida Mãe.
À minha filha e meu amado Marido, pelo seu apoio e compreensão.
Agradeço ainda, ao meu nobre orientador, Prof. Néfi Cordeiro, que é merecedor
de toda a minha estima e agradecimento, por sua bondade e paciência.
Por fim, agradeço a todos os professores da Instituição que ao longo do caminho
me inspiraram como modelos a serem seguidos.
Epigrafe
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo esclarecer o que é o perfil psicológico do
criminoso, bem como os métodos utilizados para a sua elaboração, com especial
ênfase no sistema penitenciário, sua forma de aplicação, eficácia e principais
efeitos na ressocialização do preso. Com base nisso, iremos traçar as fontes que
embasam o perfil psicológico do criminoso, juntamente com a prevista aplicação
no sistema penitenciário brasileiro. Vamos estudar as fontes dentro do mundo
jurídico que devem ser observadas na elaboração desse perfil, bem como a
correlação do direito penal com a pscilogia, que gerou a criminologia e
psicologia forense, principais matérias abordadas para a conclusão do presente
estudo. Verificaremos ainda, se a ressocialização pretendida através da privação
da liberdade, que hoje sabemos não produzir seus almejados efeitos, não poderia
ser efetivada através de um acompanhamento psicológico individual de cada
preso, no qual se tem conhecimento de suas características individuais e motivos,
e com base nisso eliminar o descompasso entre a utópica ressocialização e sua
real eficácia.
Palavras-chave: Perfil Psicológico. Criminoso. Sistema Penitenciário.
Ressocializaçao.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...........................................................................................08
2 CRIMINOLOGIA.........................................................................................10
2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA..................................................................11
2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL..................................................12
3 CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO..15
3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO...................................................................15
3.1.1 DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA..................................................................16
3.1.2 BIOTIPO DO CRIMINOSO.......................................................................17
3.1.3 TRANSTORNO MENTAL DO CRIMINOSO...........................................18
3.1.4 MEIO CIRCUNDANTE.............................................................................19
3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS...................................................20
3.3 TEORIAS....................................................................................................21
4 EXAME CRIMINOLÓGICO..................................................................25
4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL..............28
4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA......................................................................29
4.3 CRIMINOGRAFIA.....................................................................................30
4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS.....34
4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO.............36
4.5.1 PROGRAMA, MODALIDADES E MÉTODOS DE TRATAMENTO
PENITENCIÁRIO................................................................................................38
5 RESSOCIALIZAÇÃO..............................................................................44
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................46
7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................48
8
1 INTRODUÇÃO
Atualmente é possível colecionarmos várias e grandes obras que versam sobre o
universo da psique do criminoso, tanto no campo da psicologia jurídica quanto no
campo do direito penal. Existem teorias que se resumem num perfil físico para que se
identifique se o sujeito é ou pode vir a ser um criminoso em potencial, teoria que ficou
conhecida como o Direito Penal do Autor, desenvolvida por Cesare Lombroso.
Abordaremos temas sobre: como é feito o perfil psicológico do criminoso e de
que forma ele é usado para ajudar na ressocialização do indivíduo preso; quais são os
diferentes tipos de criminosos e qual a propensão de cada um para o cometimento de
crimes; como é feito, quando existe, o perfil psicológico dentro dos estabelecimentos
penais bem como seus resultados na ressocialização; quais as possíveis melhoras
almejadas pelo método desenvolvido?
O que se pretende com esse trabalho é demonstrar as diversas teorias
sobre o tema do perfil psicológico do criminoso, bem como apresentar aos leitores
uma efetiva forma de ressocialização do preso, quando se tem nas mãos um perfil
psicológico de cada tipo de criminoso, garantindo assim uma volta à sociedade e forma
compensatória.
Para alcançar o objetivo desejado é necessária uma profunda pesquisa no campo
da psicologia jurídica, voltada exclusivamente exame criminológico do criminoso,
meio pelo qual se é possível se traçar o seu perfil psicológico, bem como quais são os
motivos que levam esses indivíduos a cometerem crimes. Analisaremos ainda se sua
formação, seu meio de convivência, sua hereditariedade, biótipo, entre outros,
influenciaram ao não para o ato delituoso.
Será necessário expor as diversas teorias sobre o tema, sua forma efetiva de
aplicação e os resultados obtidos através desses métodos. Serão utilizadas doutrinas
antigas e atuais fazendo um paralelo entre elas; mostrando, inclusive, o descompasso
da aplicação da lei penal sem distinção e a aplicação dos métodos da psicanálise para
9
cada indivíduo. A metodologia usada, em sumo, será a pesquisa bibliográfica. Livros
de direito penal, manuais de Criminologia, livros sobre a psicologia jurídica e afins.
10
2 CRIMINOLOGIA
A palavra criminologia vem do latim crimino (que significa crime) e logia (que
significa estudo), ou seja, estudo do crime. Ela pode ser definida como uma matéria
interdisciplinar, pois não pertence nem somente ao Direito Penal nem somente a
Psicologia, transitando entre diferentes ciências. Considera-se a criminologia como
uma ciência fundamentalmente antropológica, devido à dificuldade na sua verdadeira
definição.
Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes em sua obra conjunta
chamada de Criminologia a definiu como:
Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da
pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo
e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a
gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como
problema individual e como problema social – assim como sobre os
programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva
no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao
delito. (MOLINA, Antonio Garcia-Pablos; GOMES, Luiz Flávio; 2002, p.
39)
Alfonso Serrano Maíllo (2007, p.21) traz o conceito de criminologia segundo a
concepção clássica de Sutherland: “É o conjunto de conhecimentos sobre o delito
como fenômeno social. Inclui em seu âmbito os processos de elaboração das leis, de
infração das leis e de reação à infração das leis”.
Aqui percebemos que MAÍLLO vai de encontro ao pensamento de que a
criminologia é transitória, pois envolve duas ciências já ditas anteriormente, a do
direito penal e a da psicologia.
No entanto, o professor José Ricardo Rocha Bandeira acredita que o estudo da
criminologia iniciou-se com a obra de Cesare Lombroso, conhecido criminalista, que
baseava suas teses na figura do delinquente, dizendo que o crime é inato a ele, e não ao
11
seu meio social; conquanto que ROUSSEAU definiu a criminologia como a busca da
delinquência do agente no meio social. (BANDEIRA, José Ricardo Rocha, 2008. p.
39)
Bandeira acredita ainda que a criminologia tem como finalidade analisar a
conduta e a personalidade do agente, bem como o meio social em que ele vive;
identificando a partir daí quais foram as causas que levaram o agente a cometer o
crime, valendo-se desse respectivo resultado como auxilio para a respectiva
ressocialização. (BANDEIRA, Jose Ricardo Rocha, 2008)
Em breves linhas, pode-se dizer que a criminologia consiste no estudo do crime
e do criminoso, de uma forma geral, no estudo da criminalidade (CARVALHO,
Hilario Veiga de, 1973).
E finalmente, para Vitorino Prata Castelo Branco, a criminologia “a nós parece
ser uma ciência humana interdisciplinar, tantos são os ramos científicos em que se
apoia”. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975, p. 25)
Concluído o estudo etimológico da criminologia, podemos dizer que esta
presta-se a estudar os motivos, as razões pelas quais os indivíduos cometem crimes, e
para alcançar seus objetivos precisa valer-se de outras ciências.
2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA
Como já fora explanado, a criminologia é uma ciência de difícil definição, e por
conseqüência disso, da mesma forma encontra-se dificuldade na delimitação do seu
objeto. São muitos os doutrinadores que divergem sobre o objeto da criminologia, no
entanto, Jason Albergaria, nos ilustra sua definição de forma clara e sucinta, em que
diz:
A Criminologia não é ciência pura, mas ciência complexa, como a medicina,
que compreende uma parte teórica e uma parte prática, isto é, abrange não só
a criminologia geral, como a criminologia clinica ou a criminologia aplicada.
12
A criminologia como ciência do homem especializada terá que abranger,
como ciência aplicada, a ressocialização do criminoso e a prevenção da
delinqüência. Do contrário, não seria ciência complexa, contrariando a sua
natureza. (ALBERGARIA, Jason,1988, p. 23)
Roque de Brito Alves, acredita que a criminologia em relação ao seu objeto é
autônoma, haja vista que tem o ato delituoso do individuo como base suas pesquisas,
ou seja, o crime é o principal objeto de seu estudo, e diz:
Não ficando restrita a Criminologia unicamente ao estudo das condutas
típicas, puníveis por lei, legalmente definidas como criminosas desde que
tem como seu objeto também as condutas desviadas culturalmente, anti-
sociais, algumas destas podem ser consideradas como verdadeiros ‘estados
criminógenos’ que embora não tipificados como crime são comportamentos
ou modos de ser em um estilo de vida que podem conduzir o indivíduo a
delinqüir como, p. ex., na vagabundagem, na prostituição, vício da droga,
etc. O que faz com que, obviamente, o estudo criminológico possa adquirir
maior horizonte ou extensão ao não limitar-se ou partir exclusivamente da
noção jurídica do delito, compreendendo outras condutas de grande
importância tanto para uma sua apreciação individual, pessoal, como social.
(ALVES, Roque de Brito, 1986).
Com isso podemos concluir que o objeto da criminologia, assim como do
direito penal, mesmo que sobre enfoques diversos, tem como objeto de estudo o crime.
Contudo, cada um deles é estudado e desmembrado de maneira diferente, haja vista
estar corelacionado a diferentes ciências.
Ainda sob o prisma da interdisciplinaridade da criminologia, CASTELO
BRANCO (1975), em sua obra Curso Completo de Criminologia, afirma que, apesar
de a criminologia ser dependente de outras ciências, é autônoma em relação ao seu
objeto, pois uma vez que esse existe e sua finalidade é o estudo do crime e do
criminoso, ela possui métodos próprios. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975,
p.26).
2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL
13
Superada a definição de criminologia, cabe agora exemplificar a sua relação
com o Direito Penal. O direito penal como regra jurídica vem para regular a prática do
crime, tem um olhar positivista sobre o delito. Já a criminologia estuda a personalidade
do agente que pratica esse crime regulado pelo direito penal. Sob a ótica da
criminologia, é estudando o agente criminoso que se almeja a luta contra o crime,
através da ressocialização e da prevenção na forma de tratamento do criminoso.
Nas palavras de Jason Albergaria,
Com efeito, o crime e a pena são encarados sob duas perspectivas diferentes:
ou são estudados pelas disciplinas normativas, como o direito penal e o
direito penitenciário, ou pelas ciências causal-explicativas, como as ciências
criminológicas. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p.24)
A criminologia estuda o “ser” do indivíduo, o que motiva e dá causa à prática
do crime sua maneira de pensar e agir. No entanto, de outra banda, o direito penal
estuda as normas que regulam a prática do crime. O direito penal é o “dever ser” do
individuo, para que ele não venha a ser incurso em um tipo penal e se torne um
criminoso.
Hilário Veiga de Carvalho brilhantemente nos ensina sobre o Direito Penal
como ciência:
É graças a esses dois elementos – objeto e método, que a Ciência do Direito
penal se distingue de todas as outras ciências penais, não jurídicas, mas
como geralmente são designadas – causal-explicativas: a Antropologia
Criminal, a Psicologia Criminal, a Sociologia Criminal, etc. Essas disciplinas
são também ciências penais porque estudam o crime, a pena, as medidas de
segurança, e alem disso e principalmente o delinquente. Estudam-nos
entretanto, como fatos ou fenômenos naturais – antropológicos, psicológicos,
sociológicos, etc. – ao passo que a Ciência do Direito Penal, deixando de
lado a delinquência como fenômeno, se preocupa com as regras de direito
formuladas para preveni-la ou combatê-la. Quanto ao método, adotam
aquelas ciências naturais ou causal-explicativas o método indutivo, que
procura descobrir as causas dos fenômenos, servindo-se da observação e,
quanto possível, da experimentação, método esse completamente diverso do
adotado pela Ciência do Direito Penal, disciplina normativa e jurídica por
excelência. (CARVALHO, Hilario Veiga, 1973, p. 14)
14
Ademais, não quer se dizer que mesmo sendo essas disciplinas diversas que não
estarão ligadas entre si; ao contrário, elas formam um conjunto que dão base ao estudo
da criminologia.
A criminologia não pode ser reduzida ao estudo do criminoso pelo tipo penal
em que está incurso, pois ela vai muito além da norma legal, estudando a ação humana
como forma de fenômeno social.
O Direito Penal e a Criminologia têm técnicas diversas para chegar ao seu
objetivo, que por sua vez são diferentes, separadas no mecanismo, em seu conteúdo e
elaboração; no entanto, possuem uma única tática, que se dá através de um espírito de
colaboração, que se norteia por uma comunhão de finalidades. (CARVALHO, Hilário
Veiga de, 1973, p. 24)
15
3. CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO
Como já salientamos anteriormente, é difícil a tarefa de conceituar a
criminologia, bem como crime e criminoso. No entanto, partindo de uma leitura legal,
ou seja, de acordo com o Código Penal, podemos dizer que criminoso é aquele que
incide sobre um dos dispositivos previstos pela lei.
De outra banda, a definição de criminoso a partir de uma idéia antropológica e
social, que advém da criminologia, pode-se dizer que criminoso é todo aquele que de
alguma forma fere um plano moral e ético compreendidos pela sociedade em que ele
está inserido, mesmo que por algumas vezes o “delito” praticado por ele não esteja
previsto e não seja reprovado legalmente.
Nas palavras de Hilario Veiga de Carvalho:
Tanto assim, que não se torna necessário o conhecimento da lei penal para
que um ser humano assuma o caráter de criminoso, por outras palavras, o
desconhecimento das determinações daquele Código não excusa ninguém da
possibilidade de vir a responder pelas ofensas que acaso cometa, dentro das
exigências cabíveis em justiça. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p.
59/60).
É justamente para clarear essa obscuridade que se revela em um primeiro
momento sobre a personalidade do agente criminoso que se se desenvolve o perfil
psicológico do criminoso, e a partir desse ponto são feitas considerações sobre o
exame e aplicam-se aos métodos para a ressocialização do individuo.
Feito isso, cabe agora esclarecermos e apresentarmos os diferentes aspectos de
um criminoso.
3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO
16
O criminoso pode ser considerado de diferentes formas dentro da criminologia,
que por sua vez se divide em criminologia geral e criminologia clínica. Dentro da
criminologia geral, que trata mais especificamente da parte dos aspectos biológicos do
individuo, será a que primeiro estudaremos.
Segundo Jason Albergaria, “o criminoso poderá ser considerado sob as
perspectivas da genética criminológica, da biopatia criminal e da psicologia criminal.”
(ALBERGARIA, JASON, 1988, p.63).
E ainda Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – Uma análise
Pscicológica, cita Corning e Cornig quando diz:
Uma avaliação razoável das influencias biológicas sobre o comportamento
criminoso diria que elas são provavelmente menos importantes do que seus
proponentes extremados, porém de maior importância do que permitiriam ás
ligadas unicamente a uma exposição de aprendizagem. A abordagem
cientificamente mais defensável é a interacionista, que leva em conta o
cumprimento da cadeia que une sucessivamente genes, enzimas, processos
bioquímicos, desenvolvimento estrutural e potencialidades de resposta.
(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 206 apud Corning e Corning, 1972)
3.1.1 Disposição Heriditária
Em relação à disposição hereditária do criminoso, podemos dizer que ela advém
da biocriminologia, que por sua vez utiliza os métodos da genética, biopatologia,
citogenética e endocrinologia. Ainda dentro da disposição hereditária, nos
ensinamentos de Jason Albergaria, “ela pode-se distinguir em disposição germinal ou
disposição herdada, disposição inata ou disposição adquirida ou personalidade.”
(ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 64).
Sobre a hereditariedade genética também fala Feldman:
17
Antes da introdução dos métodos dos gêmeos e da adoção (ver adiante), o
processo de pesquisa típico nos estudos da hereditariedade genética humana
era encontrar pessoas que revelassem o comportamento em questão e depois
estudar suas famílias a fim de determinar a frequência e distribuição do
comportamento em pauta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 199).
Percebe-se que é de grande importância o estudo da hereditariedade para o
desenvolvimento do perfil do criminoso, no entanto há quem discorde de sua
importância devido ao seu uso exacerbado e majoração de sua parcela de importância.
Vejamos conforme entendimento de Hilario Veiga de Carvalho que acredita que
“Veremos que há exagero indubitável na aceitação de um determinismo herdado para
a prática de delitos”
Com isso, vemos que por um lado aceitação de que possa existir um criminoso
nato, por hereditariedade, por exemplo, é contrário ao pensamento de alguns
estudiosos, como fora citado acima.
Dentro desse estudo, foi desenvolvido um estudo estatístico matemático, em
que se considerou um grupo de delinqüentes em comparação com seus antecedentes,
segundo três tipos de taras potenciais:a)transtorno mental; b)alcoolismo;
c)delinqüência. São examinados os criminosos primários e os reincidentes. Há
correlação entre a delinquência dos pais e os criminosos, tanto nos reincidentes quanto
nos primários. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 68).
3.1.2 Biotipo do Criminoso
Nesse estudo vamos considerar os aspectos da biopatologia e endocrinologia,
onde se trata da face externa do delinqüente, sua estrutura física e corporal. Durante o
estudo e o desenvolvimento das teorias sobre os criminosos foi compreendida a real
importância da biopatologia, desde a época de LOMBROSO, que se estudava o
18
criminoso a partir do seu aspecto físico, mesmo estando hoje superada a sua teoria, ela
foi de grande valia para os atuais estudos do delinquente.
KRETSCHMER assinalou três afinidades biológicas com base nos biótipos: a
primeira é uma correlação entre a estrutura corporal e a doença mental; a segunda
entre a estrutura corporal e o temperamento; e a terceira entre a estrutura corporal e a
personalidade anormal. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.74 apud KRETSCHMER).
Ao contrário dos estudos de LOMBROSO, que analisava o criminoso apenas e
tão somente pela sua forma física, KRETSCHMER de outro modo, estudava fazendo
correlações, analisando de forma conjunta o biotipo do criminoso e a sua mente.
Já em outra linha de pensamento temos Feldman, que diz não se pode ter muita
credibilidade essa linha de raciocínio, uma vez que, não foram feitos exames na
população em geral, somente eram feitos depois que o individuo já tinha cometido o
crime, e mesmo quando se encontra uma associação esta não indica necessariamente
uma ligação direta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190)
Por contrariar uma forte linha de pensamento que foi seguida durante muito
tempo por vários doutrinadores, Feldman nos dá sua possível solução para que o
resultado do exame com base no biotipo seja mais real: “um teste mais verídico, ainda
por realizar, seria uma associação entre a constituição física e o tipo de crime no qual
nenhuma vantagem é proporcionada por qualquer constituição em particular”.
(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190/191)
3.1.3 Transtorno Mental do Criminoso
O transtorno mental está completamente interligado com a psiquiatria forense,
matéria de grande importância no estudo do criminoso. O transtorno mental se divide
em Psicose, Esquizofrenia, Ciclofrenia, Epilepsia, Psicose alcoólica, Toxicomania,
Neurose, Oligofrenia e Psicopatia. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
19
Feldman em sua obra transcreve trecho do “teste M’Naghten”, que foi
desenvolvido com base em um caso de uma pessoa com distúrbios mentais, onde
juízes estabeleceram uma série de princípios a serem usados como base nesse tipo de
julgamento, e nos apresenta um deles:
Para estabelecer uma defesa com base na loucura é preciso estar claramente
comprovado que no momento de cometer o ato o acusado agia sob tal falha
da razão, resultante de doença mental, ignorando portanto a natureza e a
qualidade do ato que praticava; ou, caso a conhecesse, ignorava ser errado o
que fazia. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 240/241)
3.1.4 Meio Circundante
Meio circundante é o meio físico e o meio social em que está inserido o
criminoso. Através do meio circundante são feitos os estudos que tentam correlacionar
o meio em que estava inserido o criminoso no momento da pratica do crime, ou então,
o meio que o influenciou para a ocorrência do delito. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
Dentro do meio físico tem-se, por exemplo, a influência meteorológica, ou seja,
o clima. Já o meio social se caracteriza pelo tipo de sociedade em que o criminoso está
inserido, as pessoas que fazem parte de sua convivência, como o próprio nome já diz.
Todos esses grupos/fatores podem vir a influenciar a formação criminosa do
individuo ou ainda, se já existe um criminoso, pode vir a influenciar a sua
predisposição para a prática do crime. Logo, não há certeza que esses meios estejam
influenciando ou não o individuo, pois fazem parte do estudo dos fatores que talvez
determinem os motivos do criminoso, no entanto, por serem apenas fatores eles podem
agir positiva ou negativamente em relação a uma determinada ação criminosa.
Segundo Jason Albergaria, há uma linha tênue entre onde começa o biológico e
termina o social e vice-versa, por isso a importância da analise do meio circundante e
diz que “na realização do delito, a personalidade do criminoso não seria independente
20
do meio circundante, nem o mundo circundante independente da personalidade”
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 111)
Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso, traz uma série de teorias que
embasam o Meio Circundante, a qual não se faz necessária para o presente estudo, no
entanto assevera e nos ensina ao dizer que:
As abordagens sociológicas ao comportamento tendem a enfatizar as
influencias externas que afetam grande número de pessoas. Apontam para a
ampla faixa das mudanças econômicas e políticas das relações de poder, de
classe e de status, e não para a sutileza das experiências de comportamento
individuais. (FELDMAN, M. Philip, 1979)
Essas são apenas algumas das considerações que devem ser feitas a respeito do
presente estudo, no entanto, não cabe ao presente trabalho tal aprofundamento, que por
sua vez tem como objetivo na verdade mostrar a existência das teorias e a sua
influencia para o enfoque do trabalho.
3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS
A classificação dos criminosos é comumente usada para fins de aplicação nos
exames psicológicos, com intuito de facilitar o estudo do delinquente.
(HABERMANN, Josiane C. Albertini, 2010, p. 32).
Diversas são as obras que falam a respeito da criminologia, bem como sobre a
classificação dos criminosos. Parece-nos que tudo que envolve qualquer tema a
respeito da criminologia (crime, criminoso, crimogênese e etc.) se nivelam no que diz
respeito à dificuldade na sua conceituação e definição.
Segundo Hilário Veiga de Carvalho,
21
Incontáveis, bem o sabemos, tem sido as classificações apresentadas. São
tantas e tão diversas que, fazer-lhe um estudo metódico, é já obra quase
impossível. O que se pode tentar é, já agora, uma classificação...de
classificações. E isso seria baseado justamente nos critérios seguidos para
organizar as ditas classificações, a que acima fiz alusão: critério segundo os
crimes, critério segundo as manifestações externas da atividade anti-social,
critério segundo a etiologia da mesma atividade e, por fim, critério misto.
(CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 104)
Contudo, Carvalho em sua obra Compêndio de Criminologia colacionou boa
parte delas, a qual nos recobraria muito tempo, motivo pelo qual não as
apresentaremos no desenvolvimento do trabalho.
3.3 TEORIAS
Várias são as teorias que norteiam o estudo da criminologia com especial ênfase
no criminoso. Essas teorias são sociológicas e psicológicas que versam sobre a
delinquência. Seguindo a linha de raciocínio de Jason Albergaria em sua obra
Criminologia: teoria e prática (1988) iremos expor as teorias abordadas pelo autor, de
forma breve, pois não é de fiel importância ao nosso estudo.
a) Teoria da Associação Diferencial
Segundo essa teoria, o comportamento criminal não é herdado, mas sim
aprendido. Esse comportamento é aprendido através de um grupo, através de um
processo de interação do qual o individuo faz parte. A teoria da associação diferencial
acredita que essa formação advém de uma interpretação que seja favorável ou
desfavorável em relação à prática de um crime.
b) Teoria Ecológica
A teoria ecológica teve inicio com o objetivo de tentar explicar a delinquência
juvenil. A teoria ecológica estuda as relações entre os homens e o seu meio social.
c) Teoria do Conflito Cultural
22
Conflito cultural na verdade é o conflito interno, logo a teoria do conflito
cultural estuda o conflito mental do delinquente.
d) Teoria da Anomia
Segundo Jason Albergaria, a teoria da anomia é uma extensão da teoria da
anomia de DURKHEIM, que considerou o conceito de anomia em seus dois
trabalhos, “Divisão do Trabalho e “Suicídio”. Ele tentava explicar as
consequências patológicas da divisão do trabalho, do declínio da solidariedade
social e do conflito entre as classes sociais.
e) Teoria da Subcultura da Delinquência
Assim como a teoria ecológica, a teoria da subcultura da delinquência destina-se a
explicação da delinquência juvenil, que é analisada como consequência da estrutura
das classes sociais.
Nos ensinamentos de Jason Albergaria,
A conduta desses grupos é um produto de soluções coletivas dos problemas
de status, necessidades e frustrações que sofrem as classes baixas num
mundo de valores e virtudes predominantes da classe média, como a
ambição, a autoconfiança, o respeito à propriedade, oposição a violência,
protelação de satisfações imediatas. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
f) Teorias Bioantropológicas
As teorias bioantropológicas consistem em determinar a predisposição do
individuo para a delinquência, em que tais pessoas poderiam ser reconhecidas por
suas características anatômicas, ou seja, a predisposição à delinquência daria
também forma ao corpo do individuo.
g) Teoria de Lombroso
23
A teoria de Lombroso defende que há uma criminalidade nata, que podem ser
observadas através de características anatômicas, que podem ser vistas pelo exterior do
delinquente. Segundo Jason Albergaria,
Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem
delinquente: protuberância occipital, obitas grandes, testa fugidia, arcos
superciliares excessivos, zigomas salientes, prognatismo inferior, nariz
torcido, lábios grossos, arcada dentaria defeituosa, braços excessivamente
longos, mãos grandes, anomalia dos órgãos sexuais, orelhas grandes e
separadas, polidactilia. As características anímicas: insensibilidade à dor,
tendência à tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral,
preguiça excessiva, caráter impulsivo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.134)
Sua classificação para alguns foi considerada como uma atraso para o estudo da
criminologia moderna, enquanto que para outros foi e é considerado um grande
precursor, motivando vários pesquisadores. No ANEXO A, poderemos verificar tipos
criminosos do Atlas de Lombroso.
h) Teoria de Hooton
Esta teoria inclui-se nas teorias bioantropológicas e é considerada como uma
moderna versão da teoria de Lombroso. Hooton acreditava que as tendências do
comportamento correlacionam-se com as características físicas, da mesma forma como
acontece com animais superiores. Com isso submeteu dois grupos de pessoas,
criminosos e não-criminosos para fazer observações morfológicas e métricas,
concluindo que os delinquentes são inferiores em peso em relação aos não
delinquentes; são mais baixos; a separação entre os ombros é menor; a profundidade
da largura do tórax e circunferência da cabeça são menores, a altura facial é menor,
como a atura do nariz; as orelhas são mais curtas e mais largas do que compridas; o
rosto é mais curto em relação à largura. Concluiu também que o delinquente tem
menos pelo e barba. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 135/136)
No entanto, a teoria de Hooton foi fracassada, pois não conseguiu provar a
correlação intrínseca entre o tipo físico e a criminalidade.
24
i) Teorias Psicodinâmicas
As teorias psicodinâmicas analisam a conduta divergente do delinquente como um
mecanismo de defesa ou então de adaptação. Dentro dessa teoria dinstingue-se outras
três: a teoria psicanalítica, a tipologia de Jenkins e as teorias da frustração-agressão,
Que para o nosso estudo não merecem maior diferenciação.
j) Teoria de De Greef
É uma teoria de ordem psicomoral, que foi permitida pelo estudo da psicanálise,
que trata do estudo clínico psicológico do crime e do criminoso, onde explica as varias
etapas que o delinquente percorreu antes de executar o crime. De Greef dividiu seu
estudo “Quanto à execução do crime encarada relativamente à personalidade” e
“Quanto à gênese do crime, encarada relativamente à personalidade”.
25
4 EXAME CRIMINOLÓGICO
Assim como todo o estudo pertinente à criminologia, o exame criminológico
também é considerado como de caráter interdisciplinar, pois é composto com a
contribuição dos exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico, estudo social do
caso, diante à aplicação dos métodos da criminologia clínica.
A necessidade de um exame criminológico já vinha sendo firmada desde os
tempos de Lombroso, que já tinha como escopo reunir o maior número de dados
possíveis sobre a pessoa estudada, que por sua vez é amparada pelo interesse maior, o
da coletividade. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.116)
O exame criminológico é a base do tratamento para se conseguir a
ressocialização. A Fundação Internacional Penitenciária indica os dois objetivos
fundamentais do exame criminológico, quais sejam, o conhecimento da personalidade
do delinquente e a preposição do tratamento cm vistas à reinserção social.
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 259).
Nas palavras de Álvaro Mayrink da Costa,
O exame criminológico do delinquente permite o conhecimento integral do
homem, sem o qual não se poderá vislumbrar uma justiça eficaz e
apropriada, uma vez que a aplicação fria da norma penal, tomando como
ponto de partida um critério de valoração político-jurídica, inevitavelmente
conduziria a enormes injustiças e monstruosos equívocos. (COSTA, Álvaro
Mayrinki da, 1972, p. 21)
Costa, em sua obra Exame Criminológico, defende que o exame criminológico
deveria ser feito na fase da instrução criminal, antes de ser prolatada a sentença, e
explica, que só dessa forma é possível que o juiz tenha os meios necessários para
conhecer da personalidade do delinquente, podendo assim prolatar sentença com mais
segurança, tanto para o condenado, quanto para a sociedade, que com base em
26
julgamento mais realista pode esperar efetividade na ressocialização. (COSTA, Álvaro
Mayrinki, 1972, p.22)
Alvino Augusto de Sá diz que o exame criminológico consiste na realização de
um diagnóstico e de um prognóstico do avaliado, em que ambos tem vários problemas.
A parte diagnóstica cuida das condições pessoais, orgânicas, psicológicas, familiares e
sociais do preso para que possa se reconhecer se elas estão ligadas à conduta do
delinquente.Já o prognóstico tratar-se-ia da verificação da possibilidade de
reincidência. Diz ainda o autor, que o maior problema no diagnostico, a falta de
segurança de que as características psicológicas a que se chega no exame seriam as
mesmas no momento da ocorrência do ato delituoso; bem como se foram esses fatores
psicológicos os que motivaram o crime. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino
Augusto de).
Contudo, diz Sá:
Esse duplo desafio seria mais facilmente enfrentado, caso o examinado
tivesse sido submetido a exame criminológico quando do início da execução
de sua pena, conforme previsto no artigo 8° da LEP e no 34 do Código
Penal. (idem)
No que diz respeito ao prognóstico, Sá diz que só se chega a uma verdadeira
avaliação quando se olha para a conduta do preso juntamente com sua bagagem
pessoal, e levando-se em conta sua atual situação carcerária, bem como devem ser
analisada também a resposta do preso aos programas individualizadores oferecidos. E
ainda pontua o autor “Ocorre que o instrumento mais adequado para se fazer esse tipo
de avaliação não é o exame criminológico, e sim o parecer das Comissões Técnicas de
Classificação”. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino Augusto de).
Nas lições de Fernandes e Fernandes, o exame criminológico deve proporcionar
um quadro sobre a personalidade do delinquente, e respectivos fatores que possam ter
influenciado o delinquente à prática do crime. (FERNANDES Newton, FERNANDES
Valter, 2002, p. 245).
27
Com o que já fora explanado até agora podemos dizer que o exame
criminológico serve para indicar se o condenado apresenta ou não o risco de voltar a
delinquir, quando do seu retorno ao convívio social.
Segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes, o exame criminológico permite
que se conheça integralmente o homem-delinquente, que por sua vez é um princípio
básico da Criminologia Clínica. Citam ainda suas principais metas:
a) Estudar a personalidade do criminoso;
b) Sua capacidade para o delito;
c) Medida de sua periculosidade;
d) Sensibilidade à pena;
e) Sua respectiva capacidade de correção.
Ainda no mesmo escrito, Fernandes e Fernandes entendem o exame
criminológico como repetidas análises que chegam a uma visão pluridimensional da
personalidade do delinquente, portanto, tendo os profissionais que os manuseiam ter
conhecimento sobre a criminologia clínica. E corroboram para a explicação dizendo:
Sendo irretorquível que a Criminologia é uma ciência interdisciplinar e
pluricurricular, há de ser exercida por uma equipe formada por diversos
profissionais de várias áreas do saber humano. Assim é, que integram essas
equipes, o psicólogo, o assistente social (ou um sociólogo), o médico e o
advogado, que se constituem numa equipe mínima necessária, a ofertar um
trabalho
, que efetivamente venha a produzir o resultado almejado, que é o de
conhecer o perfil completo do indivíduo examinado. (FERNANDES,
Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275)
Ainda na obra de Fernandes e Fernandes, sobre o exame criminológico:
[...] Através dele é que se chega a atingir o diagnóstico sintético, mas
valioso, sobre a personalidade do delinquente, a fim de que o moderno
magistrado criminal possa verdadeiramente individualizar a pena privativa
de liberdade, no sentido de que a sanção atinja o seu desiderato científico,
realizando a defesa do grupamento societário e do próprio indivíduo como
partícipe da sociedade. Na esteira desse raciocínio, a observação
présentencial deve permitir ao juiz, em linguagem adequada um diagnóstico
motivado sobre o estado perigoso, um prognóstico justificado e, também,
indicações precisas, concretas e quanto possível construtivas, acerca dos
28
meios de conduzir o delinquente à reflexão, visando sua readaptação.
(FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275)
Podemos concluir dizendo que, para que se consigam os objetivos almejados
pelo exame criminológico como instrumento de reeducação para volta à sociedade, é
necessário que ele chegue às mãos da justiça com informações corretas e precisas, que
devem ser feitas por profissionais habilitados; ficando assim resguardados os direitos
do individuo sobre análise, bem como os interesses da sociedade, ao mesmo passo em
que defende a dignidade do autor do ato delituoso antissocial.
4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL
O exame criminológico é o que constitui a base para o tratamento penitenciário,
ele está previsto nos artigos 34 e 35 do Código Penal, que dispõe:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado
que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Já a Lei de Execução Penal dispõe sobre o exame criminológico nos artigos 8º, e
96, parágrafo único, vejamos:
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em
regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos
elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o
condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-
aberto.
29
Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o
criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Segundo Jason Albergaria, os artigos 34 e 35 do Código Penal estão
diretamente vinculados ao artigo 59 do mesmo codex, uma vez que esse dispõe sobre o
processo de determinação da pena. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 257).
4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA
Conforme salientamos em estudo anterior, no ponto 3.1 do trabalho, a
criminologia pode ser dividida de duas maneiras: Criminologia Geral e Criminologia
Clínica. Já superadas as considerações a respeito da criminologia geral, passamos
agora a análise da criminologia clínica, que por sua vez, como segunda parte da
criminologia estuda basicamente formas de reinserção do criminoso à sociedade.
Nos brilhantes ensinamentos de Jason Albergaria:
A Criminologia Clínica constitui a segunda parte da criminologia e põe em
relevo a sua natureza de ciência complexa como a medicina, segundo a
concepção de ELLENBERG, a saber, são ciências que se baseiam não só em
conceitos científicos, como em conceitos que exprimem juízos de valor. São
ciências que se caracterizam por sua finalidade ética. Assim como a
medicina se funda na anatomia, na filosofia, na física, na química, a
criminologia clínica baseia-se na sociologia, na psicologia, na antropologia
física, no serviço social, como aplicação das ciência humanas e sociais, no
estudo da personalidade do delinquente e no seu tratamento reeducativo.
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 245)
Ainda nas linhas de Albergaria, que cita o renomado J. PINATEL, que esse por
sua vez tem uma visão pormenorizada da criminologia clínica. PINATEL foi
responsável pela elaboração do Colóquio de Roma em 1958, quando colocou seus
princípios e métodos da criminologia. Esses princípios e métodos tinham a finalidade
30
de: a) apreciar a personalidade do delinquente e seu estado perigoso; b) formular
eventualmente um programa de tratamento; c) seguir a execução desse tratamento e
controlar seus resultados. Ainda segundo PINATEL, a criminologia clínica foi
instituída nas instituições penitenciárias no século XX. Ela foi inserida a partir do
direito do menor, com o estudo da personalidade e do seu meio, visando que o juiz
pudesse determinar a medida adequada ao menor. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.
246)
4.3 CRIMINOGRAFIA
O exame criminológico na verdade advém da Criminografia. A criminografia é
a forma mais segura de apresentação do seu estudo, porque analisa apenas de forma
descritiva o criminoso e as condições do delito, antes e depois.
Sobre o exame criminográfico, Hilário Veiga de Carvalho diz:
O que temos a fazer, no exame criminográfico, é a descrição do que se
verificou em referencia ao homem que delinquiu e aos atos e circunstancias
que se referem a esse evento criminoso e às próprias condições sociais e
individuais que a ele dizem respeito. (CARVALHO, Hilario Veiga de,
1973).
Pode-se dizer que a criminografia é o estudo do homem criminoso, não
limitando-se apenas a compreensão do delito pelas medidas físicas externas do
delinquente, indo além, analisando as questões que agem de dentro para fora, como as
que vem de dentro e se exteriorizam no delinquente.
Para podermos chegar a um resultado completo sobre o estudo do criminoso,
deve-se transcender aos ensinamentos somente da criminologia, deve ser o mais
completo possível, da mesma forma acredita e assevera o Professor Hilario Veiga de
Carvalho:
31
Ele deve-se desenvolver um sentido pluridimensional, encaminhando-se
para os vários distritos pelos quais pode ser observado o homem que agiu de
maneira anti-social. Desde há muito costumo compendiar essa Criminografia
nos itens seguintes: exame somático, funcional, psiquiátrico, psicológico,
social moral e histórico. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973).
Será a partir dessa classificação que iremos estudar os métodos que compõe o
exame criminográfico.
No exame somático, voltamos aos estudos de Lombroso. A técnica do exame
somático como o próprio nome diz é reunir a “soma” das características externas do
individuo para que corroborem com o restante dos dados a serem coletados.
Deve compreender todos os elementos do corpo do individuo, registrando-lhe as
medidas, as proporções, a massa corpórea e o registro de todas as peculiaridades que
permitam identificar caracteres particulares, abnormidades, formações patológicas,
malformações congênitas, peculiaridades herdadas, etc. Feito isso, registra-se a
respectiva conclusão e a classificação em que se encaixa o tipo morfológico.
(CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973, p. 235).
Já o exame funcional, além de estudar o soma já referido acima, estuda todos os
mecanismos funcionais do indivíduo, não estudando nenhuma em especifico, mas sim
a totalidade das funções com o objetivo de eliminar o estereótipo dos “aparentemente
normais”. Podemos exemplificar com um individuo hepático, onde nesse caso seria
essa a função que nos interessaria. No entanto, poderia ser outra a função que não
possa ser claramente verificada pelo físico exterior, devendo assim, ser feito um exame
funcional caso acaso.(idem)
O exame Psiquiátrico, como se sabe, advém de psique. São terminações que
envolvem a mente, logo, o exame psiquiátrico vem para atestar doenças mentais no
individuo, casos elas existam. Dentre os vários exames que são realizados merece
destaque o eletroencefalografia. Através desse método pode-se chegar ao diagnostico
da síndrome epileptoide, mesmo que inexista manifestação clinica, esse diagnostico é
o que se entendia por epilepsia psíquica, que é uma das concepções de Lombroso.
Normalmente nesses casos se verifica certa agressividade, reatividade exagerada e
32
imotivada. Segundo Costa, o exame psiquiátrico “além de visar o caráter subjetivo da
entrevista, o exame psiquiátrico é inseparável do exame neurológico, que permite a
avaliação de certos componentes do temperamento[...]. (COSTA, Álvaro Mayrinki da,
1972, p. 151)
Da mesma forma como os exames anteriores, não é excludente dos demais estudos
quando se chega a um diagnostico positivo de epilepsia, pois não é o suficiente para a
comprovação da criminalidade.
Em relação ao exame psicológico, ele visa alcançar e descrever o perfil psicológico
do examinado, mesmo independentemente da suspeita ou da existência de qualquer
quadro patológico mental. (Carvalho, Hilario Veiga de, 1973, p. 251). Muitos chegam
a inclusive confundir o exame psicológico com o exame psiquiátrico, haja vista a
semelhança existente entre os nomes. A diferença esta que no exame psicológico só se
cobra quando há indícios de um quadro mental patológico. De outra banda, o exame
psiquiátrico como já falamos, deve ser feito independentemente do caso, de se ter
indícios ou não, para não recairmos no erro da normalidade.
Segundo Costa, os resultados do exame psicológico formam uma base para
posteriores julgamentos, que se dividem em três grandes categorias. Vejamos:
O exame psicológico repousa sobre testes que tornam possível o estudo de
uma forma ou de uma espécie de comportamento humano, colocando os
problemas, a fim de serem resolvidos, cujas respostas ou execuções são
comparadas com outras pessoas que se encontram em condições
semelhantes. O teste é assim aferido e seus resultados formam uma base para
os julgamentos e predições, existindo três grandes categorias, empregadas no
exame criminológico: o de inteligência, o de caráter e o de orientação
profissional. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 152)
No que diz respeito ao exame social, este já fora objeto de nosso estudo em outros
tópicos, e por isso a fundamentação se perfaz. Nesse exame procura-se conhecer quais
foram os elementos de ordem social que pudessem influenciar no comportamento
33
delituoso. Procura-se coletar a maior arte de dados possível, seu ambiente familiar, sua
situação econômica, ambiente de trabalho, seus costumes e etc.
Segundo Álvaro Costa,
A investigação social consiste em diligências e interrogatórios, realizados
onde o periciado foi criado, junto à diferentes pessoas que o conheceram e o
orientaram[...] (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 150)
Pode-se dizer que o que realmente se quer é conhecer a vida do delinquente, pois o
meio social está inserido mesmo antes do seu nascimento, por isso mister é sua
importância para o diagnostico da criminalidade. (CARVALHO, Hilario Veiga de,
1973)
No tocante ao exame moral, iniciaremos com o que nos ensina o Professor Hilario
Veiga de Carvalho:
Já se definiu a sobreexcedente importância que se deve atribuir a este tipo de
exame. O acervo moral da personalidade humana constitui o patrimônio que
ao homem é dado possuir, e que mesmo o define como ser humano, acima
de todas as demais criaturas viventes. (CARVALHO, Hilario Veiga de,
1973)
Aqui não há muito que se fazer a não ser estudar o passado do delinquente. Pois a
formação de sua moral já aconteceu, e talvez tenha sido justamente por esse fator que
o delito ocorreu. Verifica-se se recebeu durante a sua infância, por exemplo, uma
educação moral, de que tipo as recebeu, a pessoa que era seu modelo de certo ou
errado e coisas afins.
Por fim, o exame histórico, também conhecido como exame indireto, preocupa-se
em recolher todos os elementos referentes ao delinquente, sua relação com seus
antepassados, sua descendência e seus relacionamentos com seus colaterais. Isso em
34
medicina tem o nome de “anamnese”, que para os fins que nos interessa deverá ter
uma abrangência muito maior, como a evolução social do delinquente e de seus
parentes, a sua situação econômica, seu modo de vida, suas tendências, gastos, enfim
todo o seu viver. (CARVALHO, HILARIO VEIGA DE, 1973, p. 257/258).
Certamente como verificamos através dos diferentes exames que são necessários
para o exame criminográfico, ele compreende um caráter pluridimensional, devido à
necessidade de o estudo ter que ser direcionado a vários métodos. No entanto nesse
estágio do estudo da criminologia tem-se a certeza de maior segurança nos
diagnósticos, pois ao contrário das teorias como a de Hooton e Lombroso, que apesar
de não serem integralmente aplicadas, têm seus reflexos no exame criminológico.
4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERISTICAS
O exame criminológico tem por objetivo o diagnóstico do delinquente, bem
como o programa de seu tratamento. Segundo Jason Albergaria,
Do resultado do diagnóstico da personalidade do delinquente se deduzem
conclusões quanto à probabilidade da reincidência e possibilidade da
reeducação, a saber, são verificadas as causas da inadaptação social e
carências fisiopsíquicas do criminoso, bem como as dificuldades para sua
ressocialização, para indicação das medidas de tratamento reeducativo.
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 268)
Sobre o exame criminológico e seus métodos, diz Álvaro Mayrinki da Costa:
O exame criminológico constitui o principio básico da criminologia clínica,
sendo que os métodos utilizados não variam apenas segundo a sua natureza
“médica, psiquiátrica, psicológica ou social”, mas diferem, entre si, pelo
grau de profundidade que possam prever. Portanto, uma mera descrição de
cada um desses métodos forneceria uma falsa ideia do ponto de vista
criminológico sobre o que é na realidade o exame científico do delinquente.
(COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.118)
35
Ademais, o diagnóstico do delinquente deve coincidir com a respectiva
classificação penitenciaria, que por sua vez ocorre no inicio do tratamento. Conforme
já salientamos, a classificação está prevista na Lei de Execução Penal, agora em seus
artigos 5º, 6º e 7º:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que
elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade
adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada
estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2
(dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade.
A classificação, podemos assim concluir, é a correta indicação e designação do
tratamento e do estabelecimento, que advém do resultado do exame criminológico.
O exame criminológico também tem caráter multidisciplinar, ou seja, estuda a
personalidade do delinquente através de diversas disciplinas criminológicas.
Para PINATEL, os métodos criminológicos se dividem em duas espécies: as de
métodos fundamentais e as de métodos complementares. Os métodos fundamentais
são aqueles de ordem investigativa social; conquanto que os métodos complementares
abrangem os exames biológicos e os exames sociológicos. (ALBERGARIA, Jason,
1988, p. 271 apud PINATEL).
Da mesma forma acredita COSTA, quando diz que na prática a elaboração do
exame se dá através de alguns métodos fundamentais, sem os quais não poderia se
atestar o mínimo necessário, no entanto, existem casos mais complexos e
controvertidos, em que se mostra necessário serem feitos exames complementares. O
problema, segundo Costa, é delimitar quais são os métodos que permitirão que cada
36
individuo possa ter seus traços esclarecidos, para total compreensão na hora da
avaliação. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972)
O exame social, exame biossomático, exame psicológico e o exame
psiquiátrico, também são compreendidos dentro dos métodos utilizados no exame
criminológico, não cabe aqui salientar cada um deles, uma vez que o estudo de cada
um já foi explanado anteriormente.
4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO
É sabido de todos os estudiosos do direito e da população em geral que, nosso
sistema penitenciário está cada vez mais falho. O sistema almeja a ressocialização do
individuo delinquente, preparando-o para sua volta à sociedade. No entanto, sabemos
que não é isso que acontece.
E afirmando esse pensamento temos Sonia Liane Reichert Rovinski e Roberto
Moraes Cruz, em sua obra Psicologia Jurídica – Perspectivas teóricas e processos de
intervenção (2009), que dizem:
As organizações carcerárias, até agora, mesmo com a introdução de
modernas técnicas psicoterapêuticas e educacionais, tem se mostrado
ineficazes em seus objetivos de socialização e reinserção dos internos. Pelo
contrario, o aprisionamento constitui o momento crucial para o fenômeno da
marginalização (o infrator passa a ser visto e tratado como criminoso,
delinquente). E esta população, agora, é administrada já como ocupante do
novo papel (BARATTA, 1997). Da mesma forma, as inovações das novas
leis penitenciarias não tem mudado de modo significativo a natureza desses
estabelecimentos. (ROVINSKI, Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto
Moraes, 2009 apud BARATTA, 1997).
Os autores ainda falam sobre a discordância entre os objetivos das organizações
prisionais. São dois os objetivos que estão previstos em lei, que são a custódia e a
reabilitação. No primeiro deles, que é determinado pelo Estado, o delinquente deve
ficar sob custódia o tempo que lhe foi imposto legalmente, visando que pague pelo seu
ato delinquente. Já o segundo, reabilitação, acaba indo em desencontro com o
37
primeiro, pois é falha a ideia de reabilitação dentre de um plano de custódia, que já se
consagrou falho dentro de nosso sistema. Segundo ROVINSKI E CRUZ (2009),
“Ocorre que esses dois objetivos não apresentam uma convivência harmônica entre si,
pois a busca de um parece mitigar o outro, na prática”.
Acontece que, o problema da ressocialização dentro das organizações prisionais
vai além da instituição por si só, atinge a sociedade de forma direta. Ora, se o
delinquente é recolhido pelo sistema penal para uma organização prisional, é com o
objetivo primeiro de retirar esse individuo do convívio social para que ele não
continue a delinquir, e assim se restabeleça a ordem social. Ou seja, que interesse teria
a sociedade na volta desse individuo ao seu convívio? Da mesma forma acredita
BARATTA (2009) que diz:
O que parece dificultar ainda mais os processos de reinserção social é a
própria contraditoriedade de sua natureza. Se, de um lado, há uma sociedade
que exclui (o preso), como esperar que essa sociedade vá interessar-se pela
reinserção desse mesmo individuo? As ações pedagógicas que objetivam a
reinserção vão de encontro às ações e atitudes de exclusão. Enfim, é
incompatível pretender, ao mesmo tempo, excluir e incluir. (ROVINSKI,
Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto Moraes, 2009, p. 270 apud
BARATTA, 1997).
O que reforça essa ideia critica sobre as organizações prisionais, são as
estatísticas, que mostram urgência na reforma do modelo vigente de ressocialização.
Em decorrência disso, acaba ficando a cargo dos profissionais que fazem trabalhos de
intervenção nessa área, tentar de alguma forma amenizar a situação caótica que o
sistema vive, e por consequência são confrontados com essa necessidade de
reformulação. (NASCIMENTO, Deise Maria do, 2009)
E ainda, nos ensinamentos de Jason Albergaria “o objetivo do exame
criminológico é coligir junto à personalidade do delinquente e seu mundo circundante
tudo o que for necessário à programação de sua reeducação e reinserção social”.
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 290).
38
M. Philip Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – uma análise
psicológica, também acredita nas consequências nocivas do encarceramento, e aduz:
Os efeitos potencialmente nocivos sobre os encarcerados de um período
passado em instituição correcional foram com frequência verificados em
nível de casos e começam a ser estudados através de diversos métodos.
Podemos descrever duas amplas categorias de efeitos nocivos. A primeira
sugere que a experiência carcerária aumenta de fato a probabilidade da
reincidência após a libertação. A segunda origina-se nos possíveis efeitos
nocivos para os seres humanos da vida numa instituição em geral e na prisão
em particular. Assim, o primeiro refere-se essencialmente ao bem estar da
sociedade em geral, o segundo ao bem estar dos próprios
detentos.(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 317)
Assim, podemos concluir que todas as opiniões doutrinárias explanadas
corroboram entre si e acreditam que o nosso atual sistema penitenciário se traduz em
um descompasso: a repressão em prol da sociedade e a ressocialização do delinquente,
que por sua vezao final de tudo, sai mais delinquente do que quando entrou.
Feldman ainda aponta o dano psicológico como uma das consequências do
encarceramento, principalmente em instituições em que o principal objetivo é o
próprio encarceramento e não o tratamento. (idem)
4.5.1 Programa, Modalidades e Tratamento Penitenciário
O programa de tratamento baseia-se no resultado do exame criminológico, pois
o seu objetivo é juntar a personalidade do delinquente e seu meio circundante,
almejando dessa forma a sua ressocialização. Conforme já trazido ao nosso estudo, o
programa de tratamento está previsto em nossa legislação nos artigos 6º e 113 da Lei
de Execução Penal.
39
Segundo J. Pinatel, o programa de tratamento tem aspecto normativo, e refere-
se a duas grandes acepções do tratamento penitenciário, onde ele considera em um
primeiro momento o tratamento penitenciário como uma consequência da sentença, ao
passo que em um segundo momento ele considera a ação desenvolvida junto ao
delinquente para preparar sua reinserção social e prevenir a reincidência.
(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 291 apud PINATEL).
A legislação comparada dispõe sobre a existência da participação voluntária do
delinquente no seu programa de tratamento. Eles seguem a linha de raciocínio de que o
delinquente precisa ser a favor do tratamento, ou melhor, não pode existir uma
obrigatoriedade desse programa de tratamento, sob pena de ser considerado como
coercitivo. A respeito disso nos fala Jason Albergaria:
A atividade penitenciaria se exercerá respeitando em todos os casos a
personalidade humana dos reclusos e os direitos e os interesses jurídicos dos
mesmos não afetados pela condenação etc. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.
295)
Sob outra ótica, temos o programa de tratamento, que deve ser analisado a partir
de sua evolução, progressão e regressão. Quer com isso dizer que dentro de cada
diferente fase o programa de tratamento estará presente, independente se é regime
fechado, semiaberto e aberto. (idem)
O programa de tratamento é inicialmente dado pelo juiz, que é quem ira fixar o
regime no qual o delinquente será incurso, e por isso faz mister sua importância dentro
do processo do programa de tratamento. Atualmente, o trabalho do juiz fere as
barreiras da sensatez e equidade, chegando ao ponto de ser considerado também no
papel de um juiz social. Sobre isso, nos ensina Marc Angel, que diz :
O direito penal perdeu seu caráter exclusivamente repressivo, intimidante,
retributivo e passou a exercer ação educativa e preventiva. A justiça penal
40
tornou-se problema social. O juiz penal moderno desempenha função social
que não inclui a função judiciária. Mas esta exige a individualização da pena
e a consideração da personalidade do delinquente. [...] O juiz, fiel à sua
vocação judiciária, não pode ignorar o homem e há de colaborar com os
peritos nos ciências humanas. [...] Não se trata de reduzir o juiz a técnico.
Ele é o arbitro entre os direitos do individuo e os da sociedade. (COSTA,
Álvaro Mayrinki da, 1972, apud ANGEL, Marc)
Ainda sobre os regimes penitenciários, eles são considerados pela criminologia
clinica como modalidades de tratamento, ou seja, podemos ter tratamento em meio
fechado, em meio semiaberto, em meio aberto, em semiliberdade, em meio livre e na
assistência pós-penal. (idem). A progressividade da execução penal, prevista pelo
nosso ordenamento jurídico, corresponde também a progressividade do tratamento
penitenciário. A progressividade do regime penitenciário está condicionada ao parecer
da Comissão Técnica de Classificação, exame criminológico e decisão do juiz.
A Lei de Execução Penal amplia a gama de medidas alternativas à prisão com
vistas à redução dos males do regime fechado. Tanto no regime semiaberto quanto no
aberto, são as atividades externas que corroboram para o tratamento, através do
trabalho, estudos, que são feitos por profissionais orientados, de modo a se tornarem
atividades para reabilitação social. Esses dois últimos regimes são mais conhecidos
como regimes de confiança, por isso a forma de tratamento é mais abrangente, pois já
trata de reinserir o individuo aos poucos na sociedade.
Em relação a cada um dos meios de tratamento, Jason Albergaria conceitua
claramente cada um deles, motivo pelo qual iremos aqui colacioná-los. No tocante ao
meio fechado:
O tratamento em meio fechado é antecedido pelo exame criminológico e da
classificação penitenciária. Está afeto ao tratamento em meio fechado os
condenados classificados no grupo dos dificilmente recuperáveis, isto é, os
de fraca adaptabilidade e elevada capacidade criminal, segundo indicação do
diagnóstico criminológico, como diagnóstico clínico. [...] No tratamento em
meio fechado será maior empenho da Equipe Criminológica, com vistas às
mudança da oposição inicial do preso e à adesão voluntária ao processo de
reeducação. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
41
E sobre o tratamento em meio semiaberto:
Como já se observou, está condicionado à decisão do juiz, proposta da
comissão técnica de classificação e conclusão do exame criminológico: art.
112, parágrafo único da LEP. Nesse tratamento, o condenado já manifestou
o seu consentimento, ao aderir voluntariamente ao processo de sua
realização. (idem)
Já o tratamento no meio aberto,
Ocorre em duas hipóteses: como terceiro grau da progressão vertical, com a
passagem do segundo grau ou tratamento em meio semi-aberto, e como
afetação direta pelo juiz criminal, na hipótese do art. 33, §2º, letra c, do
Código Penal. No tratamento aberto, deposita-se plena confiança no
condenado, pois já há prova de que não regredirá no processo de
ressocialização. Propõe-se a realização intensiva da formação escolar e
profissional, privilegiando-se a reinserção no mercado de trabalho. (idem)
E o tratamento em meio livre,
O tratamento em meio livre se processa na fase final do regime progressivo e
na pós-cura. O tratamento não institucional realiza-se no meio natural do
condenado ou internado, do liberado, sursitário e egresso. O livramento
condicional é uma das modalidades do tratamento em meio livre. (idem)
No que tange a assistência pós penal e política criminal:
42
O egresso deve ser considerado sob o enfoque da política criminal integrada
na política social. [...] Com efeito, o egresso enfrenta dois problemas ao
retornar à sociedade: o hospitalismo do recluso e a resistência da sociedade.
A longa permanência do interno na prisão o despersonaliza e tem como
consequência a perda de papéis [...] A sociedade ainda não venceu o
estereotipo do egresso, criando barreiras à sua reinserção social.(idem)
Os métodos utilizados para o tratamento penitenciário são os métodos
psicológico-psiquiátricos, pedagógicos e sociais. Os métodos psicológico-
psiquiátricos são os métodos clínico-terapêuticos, mais comuns na execução de
medida de segurança. (ALBERGARIA, Jason, 1988 apud MARC ANCEL).
G. FULLY, indica como métodos de tratamento penitenciário os médicos e
cirúrgicos; médico-psicológicos; pedagógicos e sociológicos, onde os métodos de
caráter médico visam por obvio os cuidados da saúde física do recluso. Em relação à
patologia penitenciaria, aduz G. FULLY:
[...] o doente da prisão difere do doente em meio livre. A psicocirurgia é
vedada. Entretanto, a cirurgia ortopédica ou reparadora pode evitar que
inválidos ou mutilados sigam o caminho do crime como resposta à sua
inadaptação social. Observa-se que a castração nos crimes sexuais, com o
consentimento do criminoso, pode modificar o seu comportamento
(STRUP). Quanto aos métodos de caráter medico, enumeram-se
medicamentos de caráter psicológicos, psicotônicos ou tranquilizantes. São
medicamentos que ajudam a vencer uma fase difícil ou mesmo a modificar
o comportamento, como no alcoólatra. (ALBERGARIA, Jason, 1988, apud
G. FULLY)
Já em relação aos métodos de caráter médico-psicológicos são usados no
tratamento institucional e em meio livre, que por sua vez baseiam-se na sugestão e
persuasão. Existe ainda o método chamado psicodrama de MORENO, que visa liberar
a psique do delinquente. E também a narcoanálise, pois libera os complexos que
perturbam o equilíbrio psíquico. A psicanálise se mostra como um método mais
delicado, haja vista sua capacidade de trazer conflitos inconscientes que possam ter
condicionado a atividade do delinquente. Contudo, de outra banda, ainda temos os
43
métodos psicológicos e sociológicos, que se apresentam na forma de escolarização e
formação profissional. FULLY conclui dizendo que o atual meio prisional não se
adapta as exigências da terapêutica criminal. (idem)
Já Álvaro Mayrinki da Costa diz que:
O exame médico-psicológico e social não é, talvez toda a observação. Ele
serve somente para reunir os dados básicos e constitui somente um ponto de
partida certamente indispensável, mas insuficiente. Seria cometer um erro,
construir seus resultados todo o tratamento do delinquente. Pode-se, mesmo,
perguntar se a perspectiva não será falseada pela proximidade da crise
agressiva, se estes resultados não deveriam de preferência ser tomados em
consideração apenas pelo tribunal para fixar a pena; e se não haveria
interesse em recomeçar o exame, uma vez proferida a sentença, fixado o
destino do delinquente, cujo apaziguamento sobreviria em muitos casos.
(COSTA, Álvao Mayrinki da, 1972, p.119)
Dessa forma, podemos dizer que o exame médico-psicológico e social não se
confunde com o exame criminológico, ou seja, ele apenas complementa, deve ser visto
como uma das fases para se alcançar o objetivo final do exame criminológico.
Contudo não perde sua importância, pois como o autor acima mesmo colocou, é ele
parte indispensável para uma total observação.
44
5 RESSOCIALIZAÇÃO
Como se sabe, o que se pretende com a ressocialização é na verdade a sua
aceitação quando da sua volta ao convívio social. Dentro da ressocialização, o termo
reabilitação pressupõe que sejam tomadas medidas através de um conjunto de atributos
que permitam ao individuo voltar à sociedade de uma forma útil. A educação tem por
objetivo formar a pessoa do recluso, segundo a sua própria vocação, para reinseri-lo na
sociedade de forma satisfatória; o que por óbvio, podemos concluir, é ser essa
educação tardia essa educação, pois se não a fosse, talvez não teria o individuo
ingressado no sistema penal.
Dentro de um panorama mais positivista temos os dispositivos legais 10 e 11 da
Lei de Execução Penal, que prevê a obrigação do Estado em preparar o preso para o
retorno à convivência social:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Já o art. 28 e seguintes da mesma lei nos traz o trabalho do preso como forma
de ressocialização, no entanto, existem controvérsias sobre os verdadeiros benefícios e
objetivos do trabalho em relação ao Estado, já que por muitas vezes o que ocorre são
verdadeiras explorações. Contudo, cabe a esse assunto um estudo mais aprofundado,
motivo pelo qual iremos apenas delineá-lo no presente trabalho. Nas ilustres palavras
de Mirabette:
45
Numa feliz síntese, afirma Francisco Bueno Arus que o trabalho do preso é
imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita
os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de
vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu
equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho
contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista
econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas
necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da
ressocialização, o homem que conhece o ofício tem mais possibilidades de
fazer vida honrada ao sair em liberdade . (MIRABETE, 1996, p. 92).
Conforme já observamos, e presente afirmação acima encontra-se legalmente
definida nos artigos, 28, 29, 31, 39 inciso V e 126 da Lei de Execução Penal. Em
relação ao art. 39, V que fala sobre o dever do preso em relação ao trabalho, cabe
salientarmos a existência de controvérsias entre estudiosos do assunto, que acreditam
ser a imposição uma maneira coercitiva de ressocialização, logo, se não for um gesto
voluntario do preso aceitar o trabalho, não será satisfatório em rendimentos para a
ressocialização, uma vez que ele foi obrigado a praticar esse ato. No entanto, não cabe
aqui tentarmos aqui esgotar o tema, pois já fora abordado em momento oportuno.
No entendimento de Mello, “[...] há um verdadeiro descompasso entre a
realidade concreta e a utopia legal no que diz respeito ao Sistema Penal, pois é visível
que as normas não condizem com a realidade do sistema e a prisão está longe de
cumprir um papel ressocializador”. (MELLO, 2002, p. 335).
Contudo, no nosso estudo temos como objetivo demonstrar os efeitos do exame
criminológico para a ressocialização, se a partir dai poderia realmente se construir um
programa efetivo de tratamento.
Podemos trazer inclusive a possibilidade de um programa de ressocialização
para a sociedade “extra cadeia”, pois enquanto existir preconceito para com os ex-
detentos não haverá nenhum programa ressocializador que efetivamente funcione, pois
sem motivação da sociedade que ele irá voltar a viver, é muito mais fácil a sua
reincidência no mundo do crime.
46
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O perfil psicológico do criminoso como pudemos perceber é de suma
importância para o processo do sistema penitenciário, ou ao menos deveria ser. Ao
analisarmos desde a origem, de onde surge a propensão para o crime de cada
individuo, observamos que não são pacíficos os métodos pelos quais se desenvolvem o
exame criminológico.
A divergência entre as teorias que embasam o estudo nos mostra que apesar de
há anos a criminologia e suas vertentes serem estudadas por grandes e conhecidos
autores, como por exemplo, LOMBROSO, ainda não se encontra pacificada, pois essa
tem caráter interdisciplinar, e por envolver outras ciências está em constante
movimento.
O desenvolvimento para se traçar o perfil psicológico do criminoso é composto
de várias fases, dentre as quais se corretamente seguidas poderiam resolver ao menos
parcialmente os problemas que envolvem todo esse mundo criminoso. O crime, o
criminoso, o direito penal e seus dispositivos, o sistema penitenciário, todas essas
vertentes fazem parte do estudo, inclusive o criminoso em um segundo momento, só
que agora com os olhos da sociedade que irá receber novamente o individuo que ela
mesma encarcerou, após esse passar pelo sistema penitenciário. Pois dentro do nosso
sistema democrático, ao delegarmos nosso poder de soberania aos representantes
eleitos que elaboram as normas as quais somos submetidos, somos todos nós que
encarceramos esses indivíduos. Esse é outro ponto que não influencia muito na
vontade do agente em praticar ou não um crime, pois nunca se ouviu dizer que algum
criminoso atentou para a lei antes de praticar um ato delituoso.
É por esse e outros motivos que acreditamos na importância do perfil
psicológico. Da mesma forma acreditamos que deveria ser inserido antes do previsto
legalmente. Conforme vimos, o exame criminológico para se ter uma maior
efetividade deveria ser solicitado pelo juiz no momento da instrução criminal, para que
47
com base em pareceres técnicos a respeito da personalidade e motivos do delinquente,
aplicar uma sentença condenatória mais humana e correta, que não ofenda ao
condenado e nem à sociedade, que sempre espera uma resposta do Estado em relação à
aqueles que o fizeram algum dano e dado prejuízos. Dessa forma, o programa se
iniciaria antes mesmo de uma possível condenação, e se caso isso aconteça, o
acompanhamento possa ser efetivo e o delinquente devidamente tratado.
48
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBERGARIA, Jason. Criminologia. Teoria e Prática. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aide,
1988.
ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BANDEIRA, José Ricardo Rocha. Criminologia Forense. Disponível em:
http://www.forumseguranca.org.br/artigos/criminologia-forense-1. Acesso em: 30 de
abril de 2013.
BRANCO, Vitorino Prata Castelo. Curso Completo de Criminologia da Sociedade
Brasileira de Direito Criminal. 1ª ed. Sugestões Literárias S/A, 1975.
BRASIL, Lei de execuções Penais. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 30 de abril de
2013.
BRASIL, Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del2848.htm. Acessado em 30 de abril de 2013.
CARVALHO, Hilário Veiga de. Compêndio de Criminologia. ed. José Bushatsky,
1973.
COSTA, Àlvaro Mayrinki da. Exame Criminológico. ed. São Paulo: Editora Jurídica e
Universitária, 1972.
FELDMAN, M. Philip. Comportamento Criminoso. ed. Rio de Janeiro: Zahar
Editores, 1979.
FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
HABERMANN, Josiane C. Albertini. A Ciência Criminologia. Revista de Direito.
Vol. 13, Nº 17, Ano 2010. Disponível em:
http://sare.anhanguera.com/index.php/rdire/article/viewFile/879/837%20rel=.
Acessado dia 30 de abril de 2013.
MOLINA, Antonio Garcia Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução
e seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei 9.99/95 – Lei
dos Juizados Especiais criminais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ROVINSKI, Liane Reichert Rovinski, CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica:
perspectivas teóricas e processos de intervenção. 1ª ed. São Paulo: Vetor, 2009.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRafa1317
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesPortal Vitrine
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civilHenrique Araújo
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSRicardo Torques
 
A literatura romântica.
A literatura romântica.A literatura romântica.
A literatura romântica.Vanuza Duarte
 
Classificação dos crimes
Classificação dos crimesClassificação dos crimes
Classificação dos crimesvanessachamma
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penavolemar
 
Resumo orcamento público
Resumo orcamento públicoResumo orcamento público
Resumo orcamento públicomario maciel
 
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhador
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhadorPrincípio do tratamento mais favorável do trabalhador
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhadorMaria José Rodrigues
 
Resumão juridico direito civil
Resumão juridico   direito civilResumão juridico   direito civil
Resumão juridico direito civilLuciano Francisco
 
Redação nota 1000 analisada: Crise carcerária
Redação nota 1000 analisada: Crise carceráriaRedação nota 1000 analisada: Crise carcerária
Redação nota 1000 analisada: Crise carceráriama.no.el.ne.ves
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02Esdras Arthur Lopes Pessoa
 

Was ist angesagt? (20)

Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da pena
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos Crimes
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil
 
Realismo
RealismoRealismo
Realismo
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
 
A literatura romântica.
A literatura romântica.A literatura romântica.
A literatura romântica.
 
Dom quixote
Dom quixoteDom quixote
Dom quixote
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
 
Classificação dos crimes
Classificação dos crimesClassificação dos crimes
Classificação dos crimes
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da pena
 
Resumo orcamento público
Resumo orcamento públicoResumo orcamento público
Resumo orcamento público
 
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhador
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhadorPrincípio do tratamento mais favorável do trabalhador
Princípio do tratamento mais favorável do trabalhador
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 
Resumão juridico direito civil
Resumão juridico   direito civilResumão juridico   direito civil
Resumão juridico direito civil
 
Redação nota 1000 analisada: Crise carcerária
Redação nota 1000 analisada: Crise carceráriaRedação nota 1000 analisada: Crise carcerária
Redação nota 1000 analisada: Crise carcerária
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
 
Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 

Andere mochten auch

Psiquiatria psicologia forense
Psiquiatria   psicologia forensePsiquiatria   psicologia forense
Psiquiatria psicologia forenseJorginho2000
 
Lista de cotejo para evaluar la programacion anual
Lista de cotejo para  evaluar  la programacion  anualLista de cotejo para  evaluar  la programacion  anual
Lista de cotejo para evaluar la programacion anualRode Huillca Mosquera
 
Lista de cotejo para evaluar la unidad didactica
Lista de cotejo para evaluar la unidad didacticaLista de cotejo para evaluar la unidad didactica
Lista de cotejo para evaluar la unidad didacticaRode Huillca Mosquera
 
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativa
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativaLista de cotejo para evaluar la situacion significativa
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativaRode Huillca Mosquera
 
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.Marly Rodriguez
 

Andere mochten auch (7)

Psiquiatria psicologia forense
Psiquiatria   psicologia forensePsiquiatria   psicologia forense
Psiquiatria psicologia forense
 
Uso de materiales educativos jec
Uso de materiales educativos jecUso de materiales educativos jec
Uso de materiales educativos jec
 
Lista de cotejo para evaluar la programacion anual
Lista de cotejo para  evaluar  la programacion  anualLista de cotejo para  evaluar  la programacion  anual
Lista de cotejo para evaluar la programacion anual
 
Lista de cotejo para evaluar la unidad didactica
Lista de cotejo para evaluar la unidad didacticaLista de cotejo para evaluar la unidad didactica
Lista de cotejo para evaluar la unidad didactica
 
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativa
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativaLista de cotejo para evaluar la situacion significativa
Lista de cotejo para evaluar la situacion significativa
 
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.
ESQUEMA DE PLAN TUTORIAL DE AULA.
 
2017 sesion de aprendizaje
2017 sesion de aprendizaje2017 sesion de aprendizaje
2017 sesion de aprendizaje
 

Ähnlich wie Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario

Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminal
Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminalEduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminal
Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminalCarol Wambach
 
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiroPsicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiroEdson Silva
 
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdf
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdfCRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdf
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdfRodrigoLuciana3
 
A Importância da Psicologia Jurídica Para O Direito
A Importância da Psicologia Jurídica Para O DireitoA Importância da Psicologia Jurídica Para O Direito
A Importância da Psicologia Jurídica Para O DireitoThiago Véras
 
Avaliação psicossocial de famílias em conflito
Avaliação psicossocial de famílias em conflitoAvaliação psicossocial de famílias em conflito
Avaliação psicossocial de famílias em conflitoPriscilla Vasconcelos
 
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes em
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes emA ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes em
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes emSirlene Guimarães
 
O papel da criminologia na definição do delito
O papel da criminologia na definição do delitoO papel da criminologia na definição do delito
O papel da criminologia na definição do delitoAllan Almeida de Araújo
 
Psicologia jurídica introdução
Psicologia jurídica   introduçãoPsicologia jurídica   introdução
Psicologia jurídica introduçãoKclitiacadente
 
Abuso sexual infantil ivonete granjeiro (1)
Abuso sexual infantil   ivonete granjeiro (1)Abuso sexual infantil   ivonete granjeiro (1)
Abuso sexual infantil ivonete granjeiro (1)Ronaldo R. Luvian
 
Artigo luiz gustavo bessa albuquerque
Artigo   luiz gustavo bessa albuquerqueArtigo   luiz gustavo bessa albuquerque
Artigo luiz gustavo bessa albuquerqueWallemberg Araújo
 
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisional
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisionalReflexões sobre a exclusão social no sistema prisional
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisionalRubens Junior
 
Bacharelado em direito psicologia juridica 1 semestre
Bacharelado em direito  psicologia juridica 1 semestreBacharelado em direito  psicologia juridica 1 semestre
Bacharelado em direito psicologia juridica 1 semestreWillian Pereira
 
Ementa politicas publicas de segurança
Ementa   politicas publicas de segurançaEmenta   politicas publicas de segurança
Ementa politicas publicas de segurançaGesiel Oliveira
 
slides-psico-juridica-aula.pptx
slides-psico-juridica-aula.pptxslides-psico-juridica-aula.pptx
slides-psico-juridica-aula.pptxJulioCesar965234
 
Criminologia 28 03 pdf
Criminologia 28 03 pdfCriminologia 28 03 pdf
Criminologia 28 03 pdfMatheus Salome
 
Resenha trabalho final Psicologia Jurídica
Resenha trabalho final Psicologia JurídicaResenha trabalho final Psicologia Jurídica
Resenha trabalho final Psicologia JurídicaÁtila Lutz
 
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel Oliveira
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel OliveiraCriminologia e segurança pública - Profº Gesiel Oliveira
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
 

Ähnlich wie Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario (20)

Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminal
Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminalEduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminal
Eduardo farsettevieirad%27assumpcao psicologia criminal
 
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiroPsicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro
 
Tcc 2 marina meireles
Tcc 2 marina meirelesTcc 2 marina meireles
Tcc 2 marina meireles
 
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdf
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdfCRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdf
CRIMINOLOGIA-E-SEGURANÇA-PÚBLICA-APOSTILA.pdf
 
A Importância da Psicologia Jurídica Para O Direito
A Importância da Psicologia Jurídica Para O DireitoA Importância da Psicologia Jurídica Para O Direito
A Importância da Psicologia Jurídica Para O Direito
 
Avaliação psicossocial de famílias em conflito
Avaliação psicossocial de famílias em conflitoAvaliação psicossocial de famílias em conflito
Avaliação psicossocial de famílias em conflito
 
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes em
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes emA ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes em
A ação da psicologia jurídica frente aos adolescentes em
 
O papel da criminologia na definição do delito
O papel da criminologia na definição do delitoO papel da criminologia na definição do delito
O papel da criminologia na definição do delito
 
Artigo jefferson de_paula
Artigo jefferson de_paulaArtigo jefferson de_paula
Artigo jefferson de_paula
 
Psicologia jurídica introdução
Psicologia jurídica   introduçãoPsicologia jurídica   introdução
Psicologia jurídica introdução
 
Abuso sexual infantil ivonete granjeiro (1)
Abuso sexual infantil   ivonete granjeiro (1)Abuso sexual infantil   ivonete granjeiro (1)
Abuso sexual infantil ivonete granjeiro (1)
 
Artigo luiz gustavo bessa albuquerque
Artigo   luiz gustavo bessa albuquerqueArtigo   luiz gustavo bessa albuquerque
Artigo luiz gustavo bessa albuquerque
 
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisional
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisionalReflexões sobre a exclusão social no sistema prisional
Reflexões sobre a exclusão social no sistema prisional
 
Bacharelado em direito psicologia juridica 1 semestre
Bacharelado em direito  psicologia juridica 1 semestreBacharelado em direito  psicologia juridica 1 semestre
Bacharelado em direito psicologia juridica 1 semestre
 
Ementa politicas publicas de segurança
Ementa   politicas publicas de segurançaEmenta   politicas publicas de segurança
Ementa politicas publicas de segurança
 
Criminologia
CriminologiaCriminologia
Criminologia
 
slides-psico-juridica-aula.pptx
slides-psico-juridica-aula.pptxslides-psico-juridica-aula.pptx
slides-psico-juridica-aula.pptx
 
Criminologia 28 03 pdf
Criminologia 28 03 pdfCriminologia 28 03 pdf
Criminologia 28 03 pdf
 
Resenha trabalho final Psicologia Jurídica
Resenha trabalho final Psicologia JurídicaResenha trabalho final Psicologia Jurídica
Resenha trabalho final Psicologia Jurídica
 
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel Oliveira
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel OliveiraCriminologia e segurança pública - Profº Gesiel Oliveira
Criminologia e segurança pública - Profº Gesiel Oliveira
 

Mehr von Jorginho2000

02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx
02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx
02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptxJorginho2000
 
- Ervas e Plantas-1.pdf
- Ervas e Plantas-1.pdf- Ervas e Plantas-1.pdf
- Ervas e Plantas-1.pdfJorginho2000
 
A Cura Pelas Plantas-1.pdf
A Cura Pelas Plantas-1.pdfA Cura Pelas Plantas-1.pdf
A Cura Pelas Plantas-1.pdfJorginho2000
 
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdf
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdfA História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdf
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdfJorginho2000
 
Apostila de eletromagnetismo
Apostila de eletromagnetismoApostila de eletromagnetismo
Apostila de eletromagnetismoJorginho2000
 
Potência aeróbico
Potência aeróbicoPotência aeróbico
Potência aeróbicoJorginho2000
 
Animais peçonhentos
Animais peçonhentosAnimais peçonhentos
Animais peçonhentosJorginho2000
 
Ruas estradas e potência
Ruas estradas e potênciaRuas estradas e potência
Ruas estradas e potênciaJorginho2000
 
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica cuidado
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica   cuidadoáGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica   cuidado
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica cuidadoJorginho2000
 
Morao artur tensao_distensao_ciencia_fe
Morao artur tensao_distensao_ciencia_feMorao artur tensao_distensao_ciencia_fe
Morao artur tensao_distensao_ciencia_feJorginho2000
 

Mehr von Jorginho2000 (13)

02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx
02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx
02 = Forma-algebrica-dos-numeros-complexos-ppt.pptx
 
- Ervas e Plantas-1.pdf
- Ervas e Plantas-1.pdf- Ervas e Plantas-1.pdf
- Ervas e Plantas-1.pdf
 
A Cura Pelas Plantas-1.pdf
A Cura Pelas Plantas-1.pdfA Cura Pelas Plantas-1.pdf
A Cura Pelas Plantas-1.pdf
 
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdf
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdfA História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdf
A História do Brasil para quem tem Pressa - Marcos Costa..pdf
 
Apostila de eletromagnetismo
Apostila de eletromagnetismoApostila de eletromagnetismo
Apostila de eletromagnetismo
 
Agua no organismo
Agua no organismoAgua no organismo
Agua no organismo
 
Potência aeróbico
Potência aeróbicoPotência aeróbico
Potência aeróbico
 
Animais peçonhentos
Animais peçonhentosAnimais peçonhentos
Animais peçonhentos
 
Ruas estradas e potência
Ruas estradas e potênciaRuas estradas e potência
Ruas estradas e potência
 
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica cuidado
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica   cuidadoáGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica   cuidado
áGua alcalina n traz benefícios à saúde e garrafa plástica cuidado
 
Agrotóxicos
AgrotóxicosAgrotóxicos
Agrotóxicos
 
Ácido úrico
Ácido úricoÁcido úrico
Ácido úrico
 
Morao artur tensao_distensao_ciencia_fe
Morao artur tensao_distensao_ciencia_feMorao artur tensao_distensao_ciencia_fe
Morao artur tensao_distensao_ciencia_fe
 

Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario

  • 1. UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GISELE CRISTINE TRAPPEL PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO CURITIBA 2013
  • 2. GISELE CRISTINE TRAPPEL PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO Monografia apresentada como recurso parcial para a obtenção de título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Professor: Dr. Néfi Cordeiro CURITIBA 2013
  • 3. TERMO DE APROVAÇÃO GISELE CRISTINE TRAPPEL PERFIL PSICÓLOGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do diploma de Bacharel em Direito, Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ___ de____________ de 2013 ___________________________________ Professor Doutor Eduardo Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Doutor Néfi Cordeiro Universidade Tuiuti do Paraná Prof.__________________________ Prof.__________________________
  • 4. Dedico inteira e completamente o presente trabalho à minha família, por seu intermitente apoio e compreensão.
  • 5. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por tudo o que tenho e sou. A toda minha família, que é meu eixo motivador, sempre companheiros e prontos para ajudar, em especial para minha querida Mãe. À minha filha e meu amado Marido, pelo seu apoio e compreensão. Agradeço ainda, ao meu nobre orientador, Prof. Néfi Cordeiro, que é merecedor de toda a minha estima e agradecimento, por sua bondade e paciência. Por fim, agradeço a todos os professores da Instituição que ao longo do caminho me inspiraram como modelos a serem seguidos.
  • 7. RESUMO O presente trabalho tem por objetivo esclarecer o que é o perfil psicológico do criminoso, bem como os métodos utilizados para a sua elaboração, com especial ênfase no sistema penitenciário, sua forma de aplicação, eficácia e principais efeitos na ressocialização do preso. Com base nisso, iremos traçar as fontes que embasam o perfil psicológico do criminoso, juntamente com a prevista aplicação no sistema penitenciário brasileiro. Vamos estudar as fontes dentro do mundo jurídico que devem ser observadas na elaboração desse perfil, bem como a correlação do direito penal com a pscilogia, que gerou a criminologia e psicologia forense, principais matérias abordadas para a conclusão do presente estudo. Verificaremos ainda, se a ressocialização pretendida através da privação da liberdade, que hoje sabemos não produzir seus almejados efeitos, não poderia ser efetivada através de um acompanhamento psicológico individual de cada preso, no qual se tem conhecimento de suas características individuais e motivos, e com base nisso eliminar o descompasso entre a utópica ressocialização e sua real eficácia. Palavras-chave: Perfil Psicológico. Criminoso. Sistema Penitenciário. Ressocializaçao.
  • 8. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO...........................................................................................08 2 CRIMINOLOGIA.........................................................................................10 2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA..................................................................11 2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL..................................................12 3 CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO..15 3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO...................................................................15 3.1.1 DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA..................................................................16 3.1.2 BIOTIPO DO CRIMINOSO.......................................................................17 3.1.3 TRANSTORNO MENTAL DO CRIMINOSO...........................................18 3.1.4 MEIO CIRCUNDANTE.............................................................................19 3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS...................................................20 3.3 TEORIAS....................................................................................................21 4 EXAME CRIMINOLÓGICO..................................................................25 4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL..............28 4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA......................................................................29 4.3 CRIMINOGRAFIA.....................................................................................30 4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS.....34 4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO.............36 4.5.1 PROGRAMA, MODALIDADES E MÉTODOS DE TRATAMENTO PENITENCIÁRIO................................................................................................38 5 RESSOCIALIZAÇÃO..............................................................................44 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................46 7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................48
  • 9. 8 1 INTRODUÇÃO Atualmente é possível colecionarmos várias e grandes obras que versam sobre o universo da psique do criminoso, tanto no campo da psicologia jurídica quanto no campo do direito penal. Existem teorias que se resumem num perfil físico para que se identifique se o sujeito é ou pode vir a ser um criminoso em potencial, teoria que ficou conhecida como o Direito Penal do Autor, desenvolvida por Cesare Lombroso. Abordaremos temas sobre: como é feito o perfil psicológico do criminoso e de que forma ele é usado para ajudar na ressocialização do indivíduo preso; quais são os diferentes tipos de criminosos e qual a propensão de cada um para o cometimento de crimes; como é feito, quando existe, o perfil psicológico dentro dos estabelecimentos penais bem como seus resultados na ressocialização; quais as possíveis melhoras almejadas pelo método desenvolvido? O que se pretende com esse trabalho é demonstrar as diversas teorias sobre o tema do perfil psicológico do criminoso, bem como apresentar aos leitores uma efetiva forma de ressocialização do preso, quando se tem nas mãos um perfil psicológico de cada tipo de criminoso, garantindo assim uma volta à sociedade e forma compensatória. Para alcançar o objetivo desejado é necessária uma profunda pesquisa no campo da psicologia jurídica, voltada exclusivamente exame criminológico do criminoso, meio pelo qual se é possível se traçar o seu perfil psicológico, bem como quais são os motivos que levam esses indivíduos a cometerem crimes. Analisaremos ainda se sua formação, seu meio de convivência, sua hereditariedade, biótipo, entre outros, influenciaram ao não para o ato delituoso. Será necessário expor as diversas teorias sobre o tema, sua forma efetiva de aplicação e os resultados obtidos através desses métodos. Serão utilizadas doutrinas antigas e atuais fazendo um paralelo entre elas; mostrando, inclusive, o descompasso da aplicação da lei penal sem distinção e a aplicação dos métodos da psicanálise para
  • 10. 9 cada indivíduo. A metodologia usada, em sumo, será a pesquisa bibliográfica. Livros de direito penal, manuais de Criminologia, livros sobre a psicologia jurídica e afins.
  • 11. 10 2 CRIMINOLOGIA A palavra criminologia vem do latim crimino (que significa crime) e logia (que significa estudo), ou seja, estudo do crime. Ela pode ser definida como uma matéria interdisciplinar, pois não pertence nem somente ao Direito Penal nem somente a Psicologia, transitando entre diferentes ciências. Considera-se a criminologia como uma ciência fundamentalmente antropológica, devido à dificuldade na sua verdadeira definição. Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes em sua obra conjunta chamada de Criminologia a definiu como: Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. (MOLINA, Antonio Garcia-Pablos; GOMES, Luiz Flávio; 2002, p. 39) Alfonso Serrano Maíllo (2007, p.21) traz o conceito de criminologia segundo a concepção clássica de Sutherland: “É o conjunto de conhecimentos sobre o delito como fenômeno social. Inclui em seu âmbito os processos de elaboração das leis, de infração das leis e de reação à infração das leis”. Aqui percebemos que MAÍLLO vai de encontro ao pensamento de que a criminologia é transitória, pois envolve duas ciências já ditas anteriormente, a do direito penal e a da psicologia. No entanto, o professor José Ricardo Rocha Bandeira acredita que o estudo da criminologia iniciou-se com a obra de Cesare Lombroso, conhecido criminalista, que baseava suas teses na figura do delinquente, dizendo que o crime é inato a ele, e não ao
  • 12. 11 seu meio social; conquanto que ROUSSEAU definiu a criminologia como a busca da delinquência do agente no meio social. (BANDEIRA, José Ricardo Rocha, 2008. p. 39) Bandeira acredita ainda que a criminologia tem como finalidade analisar a conduta e a personalidade do agente, bem como o meio social em que ele vive; identificando a partir daí quais foram as causas que levaram o agente a cometer o crime, valendo-se desse respectivo resultado como auxilio para a respectiva ressocialização. (BANDEIRA, Jose Ricardo Rocha, 2008) Em breves linhas, pode-se dizer que a criminologia consiste no estudo do crime e do criminoso, de uma forma geral, no estudo da criminalidade (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973). E finalmente, para Vitorino Prata Castelo Branco, a criminologia “a nós parece ser uma ciência humana interdisciplinar, tantos são os ramos científicos em que se apoia”. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975, p. 25) Concluído o estudo etimológico da criminologia, podemos dizer que esta presta-se a estudar os motivos, as razões pelas quais os indivíduos cometem crimes, e para alcançar seus objetivos precisa valer-se de outras ciências. 2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA Como já fora explanado, a criminologia é uma ciência de difícil definição, e por conseqüência disso, da mesma forma encontra-se dificuldade na delimitação do seu objeto. São muitos os doutrinadores que divergem sobre o objeto da criminologia, no entanto, Jason Albergaria, nos ilustra sua definição de forma clara e sucinta, em que diz: A Criminologia não é ciência pura, mas ciência complexa, como a medicina, que compreende uma parte teórica e uma parte prática, isto é, abrange não só a criminologia geral, como a criminologia clinica ou a criminologia aplicada.
  • 13. 12 A criminologia como ciência do homem especializada terá que abranger, como ciência aplicada, a ressocialização do criminoso e a prevenção da delinqüência. Do contrário, não seria ciência complexa, contrariando a sua natureza. (ALBERGARIA, Jason,1988, p. 23) Roque de Brito Alves, acredita que a criminologia em relação ao seu objeto é autônoma, haja vista que tem o ato delituoso do individuo como base suas pesquisas, ou seja, o crime é o principal objeto de seu estudo, e diz: Não ficando restrita a Criminologia unicamente ao estudo das condutas típicas, puníveis por lei, legalmente definidas como criminosas desde que tem como seu objeto também as condutas desviadas culturalmente, anti- sociais, algumas destas podem ser consideradas como verdadeiros ‘estados criminógenos’ que embora não tipificados como crime são comportamentos ou modos de ser em um estilo de vida que podem conduzir o indivíduo a delinqüir como, p. ex., na vagabundagem, na prostituição, vício da droga, etc. O que faz com que, obviamente, o estudo criminológico possa adquirir maior horizonte ou extensão ao não limitar-se ou partir exclusivamente da noção jurídica do delito, compreendendo outras condutas de grande importância tanto para uma sua apreciação individual, pessoal, como social. (ALVES, Roque de Brito, 1986). Com isso podemos concluir que o objeto da criminologia, assim como do direito penal, mesmo que sobre enfoques diversos, tem como objeto de estudo o crime. Contudo, cada um deles é estudado e desmembrado de maneira diferente, haja vista estar corelacionado a diferentes ciências. Ainda sob o prisma da interdisciplinaridade da criminologia, CASTELO BRANCO (1975), em sua obra Curso Completo de Criminologia, afirma que, apesar de a criminologia ser dependente de outras ciências, é autônoma em relação ao seu objeto, pois uma vez que esse existe e sua finalidade é o estudo do crime e do criminoso, ela possui métodos próprios. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975, p.26). 2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL
  • 14. 13 Superada a definição de criminologia, cabe agora exemplificar a sua relação com o Direito Penal. O direito penal como regra jurídica vem para regular a prática do crime, tem um olhar positivista sobre o delito. Já a criminologia estuda a personalidade do agente que pratica esse crime regulado pelo direito penal. Sob a ótica da criminologia, é estudando o agente criminoso que se almeja a luta contra o crime, através da ressocialização e da prevenção na forma de tratamento do criminoso. Nas palavras de Jason Albergaria, Com efeito, o crime e a pena são encarados sob duas perspectivas diferentes: ou são estudados pelas disciplinas normativas, como o direito penal e o direito penitenciário, ou pelas ciências causal-explicativas, como as ciências criminológicas. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p.24) A criminologia estuda o “ser” do indivíduo, o que motiva e dá causa à prática do crime sua maneira de pensar e agir. No entanto, de outra banda, o direito penal estuda as normas que regulam a prática do crime. O direito penal é o “dever ser” do individuo, para que ele não venha a ser incurso em um tipo penal e se torne um criminoso. Hilário Veiga de Carvalho brilhantemente nos ensina sobre o Direito Penal como ciência: É graças a esses dois elementos – objeto e método, que a Ciência do Direito penal se distingue de todas as outras ciências penais, não jurídicas, mas como geralmente são designadas – causal-explicativas: a Antropologia Criminal, a Psicologia Criminal, a Sociologia Criminal, etc. Essas disciplinas são também ciências penais porque estudam o crime, a pena, as medidas de segurança, e alem disso e principalmente o delinquente. Estudam-nos entretanto, como fatos ou fenômenos naturais – antropológicos, psicológicos, sociológicos, etc. – ao passo que a Ciência do Direito Penal, deixando de lado a delinquência como fenômeno, se preocupa com as regras de direito formuladas para preveni-la ou combatê-la. Quanto ao método, adotam aquelas ciências naturais ou causal-explicativas o método indutivo, que procura descobrir as causas dos fenômenos, servindo-se da observação e, quanto possível, da experimentação, método esse completamente diverso do adotado pela Ciência do Direito Penal, disciplina normativa e jurídica por excelência. (CARVALHO, Hilario Veiga, 1973, p. 14)
  • 15. 14 Ademais, não quer se dizer que mesmo sendo essas disciplinas diversas que não estarão ligadas entre si; ao contrário, elas formam um conjunto que dão base ao estudo da criminologia. A criminologia não pode ser reduzida ao estudo do criminoso pelo tipo penal em que está incurso, pois ela vai muito além da norma legal, estudando a ação humana como forma de fenômeno social. O Direito Penal e a Criminologia têm técnicas diversas para chegar ao seu objetivo, que por sua vez são diferentes, separadas no mecanismo, em seu conteúdo e elaboração; no entanto, possuem uma única tática, que se dá através de um espírito de colaboração, que se norteia por uma comunhão de finalidades. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 24)
  • 16. 15 3. CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO Como já salientamos anteriormente, é difícil a tarefa de conceituar a criminologia, bem como crime e criminoso. No entanto, partindo de uma leitura legal, ou seja, de acordo com o Código Penal, podemos dizer que criminoso é aquele que incide sobre um dos dispositivos previstos pela lei. De outra banda, a definição de criminoso a partir de uma idéia antropológica e social, que advém da criminologia, pode-se dizer que criminoso é todo aquele que de alguma forma fere um plano moral e ético compreendidos pela sociedade em que ele está inserido, mesmo que por algumas vezes o “delito” praticado por ele não esteja previsto e não seja reprovado legalmente. Nas palavras de Hilario Veiga de Carvalho: Tanto assim, que não se torna necessário o conhecimento da lei penal para que um ser humano assuma o caráter de criminoso, por outras palavras, o desconhecimento das determinações daquele Código não excusa ninguém da possibilidade de vir a responder pelas ofensas que acaso cometa, dentro das exigências cabíveis em justiça. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 59/60). É justamente para clarear essa obscuridade que se revela em um primeiro momento sobre a personalidade do agente criminoso que se se desenvolve o perfil psicológico do criminoso, e a partir desse ponto são feitas considerações sobre o exame e aplicam-se aos métodos para a ressocialização do individuo. Feito isso, cabe agora esclarecermos e apresentarmos os diferentes aspectos de um criminoso. 3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO
  • 17. 16 O criminoso pode ser considerado de diferentes formas dentro da criminologia, que por sua vez se divide em criminologia geral e criminologia clínica. Dentro da criminologia geral, que trata mais especificamente da parte dos aspectos biológicos do individuo, será a que primeiro estudaremos. Segundo Jason Albergaria, “o criminoso poderá ser considerado sob as perspectivas da genética criminológica, da biopatia criminal e da psicologia criminal.” (ALBERGARIA, JASON, 1988, p.63). E ainda Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – Uma análise Pscicológica, cita Corning e Cornig quando diz: Uma avaliação razoável das influencias biológicas sobre o comportamento criminoso diria que elas são provavelmente menos importantes do que seus proponentes extremados, porém de maior importância do que permitiriam ás ligadas unicamente a uma exposição de aprendizagem. A abordagem cientificamente mais defensável é a interacionista, que leva em conta o cumprimento da cadeia que une sucessivamente genes, enzimas, processos bioquímicos, desenvolvimento estrutural e potencialidades de resposta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 206 apud Corning e Corning, 1972) 3.1.1 Disposição Heriditária Em relação à disposição hereditária do criminoso, podemos dizer que ela advém da biocriminologia, que por sua vez utiliza os métodos da genética, biopatologia, citogenética e endocrinologia. Ainda dentro da disposição hereditária, nos ensinamentos de Jason Albergaria, “ela pode-se distinguir em disposição germinal ou disposição herdada, disposição inata ou disposição adquirida ou personalidade.” (ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 64). Sobre a hereditariedade genética também fala Feldman:
  • 18. 17 Antes da introdução dos métodos dos gêmeos e da adoção (ver adiante), o processo de pesquisa típico nos estudos da hereditariedade genética humana era encontrar pessoas que revelassem o comportamento em questão e depois estudar suas famílias a fim de determinar a frequência e distribuição do comportamento em pauta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 199). Percebe-se que é de grande importância o estudo da hereditariedade para o desenvolvimento do perfil do criminoso, no entanto há quem discorde de sua importância devido ao seu uso exacerbado e majoração de sua parcela de importância. Vejamos conforme entendimento de Hilario Veiga de Carvalho que acredita que “Veremos que há exagero indubitável na aceitação de um determinismo herdado para a prática de delitos” Com isso, vemos que por um lado aceitação de que possa existir um criminoso nato, por hereditariedade, por exemplo, é contrário ao pensamento de alguns estudiosos, como fora citado acima. Dentro desse estudo, foi desenvolvido um estudo estatístico matemático, em que se considerou um grupo de delinqüentes em comparação com seus antecedentes, segundo três tipos de taras potenciais:a)transtorno mental; b)alcoolismo; c)delinqüência. São examinados os criminosos primários e os reincidentes. Há correlação entre a delinquência dos pais e os criminosos, tanto nos reincidentes quanto nos primários. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 68). 3.1.2 Biotipo do Criminoso Nesse estudo vamos considerar os aspectos da biopatologia e endocrinologia, onde se trata da face externa do delinqüente, sua estrutura física e corporal. Durante o estudo e o desenvolvimento das teorias sobre os criminosos foi compreendida a real importância da biopatologia, desde a época de LOMBROSO, que se estudava o
  • 19. 18 criminoso a partir do seu aspecto físico, mesmo estando hoje superada a sua teoria, ela foi de grande valia para os atuais estudos do delinquente. KRETSCHMER assinalou três afinidades biológicas com base nos biótipos: a primeira é uma correlação entre a estrutura corporal e a doença mental; a segunda entre a estrutura corporal e o temperamento; e a terceira entre a estrutura corporal e a personalidade anormal. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.74 apud KRETSCHMER). Ao contrário dos estudos de LOMBROSO, que analisava o criminoso apenas e tão somente pela sua forma física, KRETSCHMER de outro modo, estudava fazendo correlações, analisando de forma conjunta o biotipo do criminoso e a sua mente. Já em outra linha de pensamento temos Feldman, que diz não se pode ter muita credibilidade essa linha de raciocínio, uma vez que, não foram feitos exames na população em geral, somente eram feitos depois que o individuo já tinha cometido o crime, e mesmo quando se encontra uma associação esta não indica necessariamente uma ligação direta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190) Por contrariar uma forte linha de pensamento que foi seguida durante muito tempo por vários doutrinadores, Feldman nos dá sua possível solução para que o resultado do exame com base no biotipo seja mais real: “um teste mais verídico, ainda por realizar, seria uma associação entre a constituição física e o tipo de crime no qual nenhuma vantagem é proporcionada por qualquer constituição em particular”. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190/191) 3.1.3 Transtorno Mental do Criminoso O transtorno mental está completamente interligado com a psiquiatria forense, matéria de grande importância no estudo do criminoso. O transtorno mental se divide em Psicose, Esquizofrenia, Ciclofrenia, Epilepsia, Psicose alcoólica, Toxicomania, Neurose, Oligofrenia e Psicopatia. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
  • 20. 19 Feldman em sua obra transcreve trecho do “teste M’Naghten”, que foi desenvolvido com base em um caso de uma pessoa com distúrbios mentais, onde juízes estabeleceram uma série de princípios a serem usados como base nesse tipo de julgamento, e nos apresenta um deles: Para estabelecer uma defesa com base na loucura é preciso estar claramente comprovado que no momento de cometer o ato o acusado agia sob tal falha da razão, resultante de doença mental, ignorando portanto a natureza e a qualidade do ato que praticava; ou, caso a conhecesse, ignorava ser errado o que fazia. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 240/241) 3.1.4 Meio Circundante Meio circundante é o meio físico e o meio social em que está inserido o criminoso. Através do meio circundante são feitos os estudos que tentam correlacionar o meio em que estava inserido o criminoso no momento da pratica do crime, ou então, o meio que o influenciou para a ocorrência do delito. (ALBERGARIA, Jason, 1988) Dentro do meio físico tem-se, por exemplo, a influência meteorológica, ou seja, o clima. Já o meio social se caracteriza pelo tipo de sociedade em que o criminoso está inserido, as pessoas que fazem parte de sua convivência, como o próprio nome já diz. Todos esses grupos/fatores podem vir a influenciar a formação criminosa do individuo ou ainda, se já existe um criminoso, pode vir a influenciar a sua predisposição para a prática do crime. Logo, não há certeza que esses meios estejam influenciando ou não o individuo, pois fazem parte do estudo dos fatores que talvez determinem os motivos do criminoso, no entanto, por serem apenas fatores eles podem agir positiva ou negativamente em relação a uma determinada ação criminosa. Segundo Jason Albergaria, há uma linha tênue entre onde começa o biológico e termina o social e vice-versa, por isso a importância da analise do meio circundante e diz que “na realização do delito, a personalidade do criminoso não seria independente
  • 21. 20 do meio circundante, nem o mundo circundante independente da personalidade” (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 111) Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso, traz uma série de teorias que embasam o Meio Circundante, a qual não se faz necessária para o presente estudo, no entanto assevera e nos ensina ao dizer que: As abordagens sociológicas ao comportamento tendem a enfatizar as influencias externas que afetam grande número de pessoas. Apontam para a ampla faixa das mudanças econômicas e políticas das relações de poder, de classe e de status, e não para a sutileza das experiências de comportamento individuais. (FELDMAN, M. Philip, 1979) Essas são apenas algumas das considerações que devem ser feitas a respeito do presente estudo, no entanto, não cabe ao presente trabalho tal aprofundamento, que por sua vez tem como objetivo na verdade mostrar a existência das teorias e a sua influencia para o enfoque do trabalho. 3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS A classificação dos criminosos é comumente usada para fins de aplicação nos exames psicológicos, com intuito de facilitar o estudo do delinquente. (HABERMANN, Josiane C. Albertini, 2010, p. 32). Diversas são as obras que falam a respeito da criminologia, bem como sobre a classificação dos criminosos. Parece-nos que tudo que envolve qualquer tema a respeito da criminologia (crime, criminoso, crimogênese e etc.) se nivelam no que diz respeito à dificuldade na sua conceituação e definição. Segundo Hilário Veiga de Carvalho,
  • 22. 21 Incontáveis, bem o sabemos, tem sido as classificações apresentadas. São tantas e tão diversas que, fazer-lhe um estudo metódico, é já obra quase impossível. O que se pode tentar é, já agora, uma classificação...de classificações. E isso seria baseado justamente nos critérios seguidos para organizar as ditas classificações, a que acima fiz alusão: critério segundo os crimes, critério segundo as manifestações externas da atividade anti-social, critério segundo a etiologia da mesma atividade e, por fim, critério misto. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 104) Contudo, Carvalho em sua obra Compêndio de Criminologia colacionou boa parte delas, a qual nos recobraria muito tempo, motivo pelo qual não as apresentaremos no desenvolvimento do trabalho. 3.3 TEORIAS Várias são as teorias que norteiam o estudo da criminologia com especial ênfase no criminoso. Essas teorias são sociológicas e psicológicas que versam sobre a delinquência. Seguindo a linha de raciocínio de Jason Albergaria em sua obra Criminologia: teoria e prática (1988) iremos expor as teorias abordadas pelo autor, de forma breve, pois não é de fiel importância ao nosso estudo. a) Teoria da Associação Diferencial Segundo essa teoria, o comportamento criminal não é herdado, mas sim aprendido. Esse comportamento é aprendido através de um grupo, através de um processo de interação do qual o individuo faz parte. A teoria da associação diferencial acredita que essa formação advém de uma interpretação que seja favorável ou desfavorável em relação à prática de um crime. b) Teoria Ecológica A teoria ecológica teve inicio com o objetivo de tentar explicar a delinquência juvenil. A teoria ecológica estuda as relações entre os homens e o seu meio social. c) Teoria do Conflito Cultural
  • 23. 22 Conflito cultural na verdade é o conflito interno, logo a teoria do conflito cultural estuda o conflito mental do delinquente. d) Teoria da Anomia Segundo Jason Albergaria, a teoria da anomia é uma extensão da teoria da anomia de DURKHEIM, que considerou o conceito de anomia em seus dois trabalhos, “Divisão do Trabalho e “Suicídio”. Ele tentava explicar as consequências patológicas da divisão do trabalho, do declínio da solidariedade social e do conflito entre as classes sociais. e) Teoria da Subcultura da Delinquência Assim como a teoria ecológica, a teoria da subcultura da delinquência destina-se a explicação da delinquência juvenil, que é analisada como consequência da estrutura das classes sociais. Nos ensinamentos de Jason Albergaria, A conduta desses grupos é um produto de soluções coletivas dos problemas de status, necessidades e frustrações que sofrem as classes baixas num mundo de valores e virtudes predominantes da classe média, como a ambição, a autoconfiança, o respeito à propriedade, oposição a violência, protelação de satisfações imediatas. (ALBERGARIA, Jason, 1988) f) Teorias Bioantropológicas As teorias bioantropológicas consistem em determinar a predisposição do individuo para a delinquência, em que tais pessoas poderiam ser reconhecidas por suas características anatômicas, ou seja, a predisposição à delinquência daria também forma ao corpo do individuo. g) Teoria de Lombroso
  • 24. 23 A teoria de Lombroso defende que há uma criminalidade nata, que podem ser observadas através de características anatômicas, que podem ser vistas pelo exterior do delinquente. Segundo Jason Albergaria, Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinquente: protuberância occipital, obitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zigomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentaria defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalia dos órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactilia. As características anímicas: insensibilidade à dor, tendência à tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.134) Sua classificação para alguns foi considerada como uma atraso para o estudo da criminologia moderna, enquanto que para outros foi e é considerado um grande precursor, motivando vários pesquisadores. No ANEXO A, poderemos verificar tipos criminosos do Atlas de Lombroso. h) Teoria de Hooton Esta teoria inclui-se nas teorias bioantropológicas e é considerada como uma moderna versão da teoria de Lombroso. Hooton acreditava que as tendências do comportamento correlacionam-se com as características físicas, da mesma forma como acontece com animais superiores. Com isso submeteu dois grupos de pessoas, criminosos e não-criminosos para fazer observações morfológicas e métricas, concluindo que os delinquentes são inferiores em peso em relação aos não delinquentes; são mais baixos; a separação entre os ombros é menor; a profundidade da largura do tórax e circunferência da cabeça são menores, a altura facial é menor, como a atura do nariz; as orelhas são mais curtas e mais largas do que compridas; o rosto é mais curto em relação à largura. Concluiu também que o delinquente tem menos pelo e barba. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 135/136) No entanto, a teoria de Hooton foi fracassada, pois não conseguiu provar a correlação intrínseca entre o tipo físico e a criminalidade.
  • 25. 24 i) Teorias Psicodinâmicas As teorias psicodinâmicas analisam a conduta divergente do delinquente como um mecanismo de defesa ou então de adaptação. Dentro dessa teoria dinstingue-se outras três: a teoria psicanalítica, a tipologia de Jenkins e as teorias da frustração-agressão, Que para o nosso estudo não merecem maior diferenciação. j) Teoria de De Greef É uma teoria de ordem psicomoral, que foi permitida pelo estudo da psicanálise, que trata do estudo clínico psicológico do crime e do criminoso, onde explica as varias etapas que o delinquente percorreu antes de executar o crime. De Greef dividiu seu estudo “Quanto à execução do crime encarada relativamente à personalidade” e “Quanto à gênese do crime, encarada relativamente à personalidade”.
  • 26. 25 4 EXAME CRIMINOLÓGICO Assim como todo o estudo pertinente à criminologia, o exame criminológico também é considerado como de caráter interdisciplinar, pois é composto com a contribuição dos exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico, estudo social do caso, diante à aplicação dos métodos da criminologia clínica. A necessidade de um exame criminológico já vinha sendo firmada desde os tempos de Lombroso, que já tinha como escopo reunir o maior número de dados possíveis sobre a pessoa estudada, que por sua vez é amparada pelo interesse maior, o da coletividade. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.116) O exame criminológico é a base do tratamento para se conseguir a ressocialização. A Fundação Internacional Penitenciária indica os dois objetivos fundamentais do exame criminológico, quais sejam, o conhecimento da personalidade do delinquente e a preposição do tratamento cm vistas à reinserção social. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 259). Nas palavras de Álvaro Mayrink da Costa, O exame criminológico do delinquente permite o conhecimento integral do homem, sem o qual não se poderá vislumbrar uma justiça eficaz e apropriada, uma vez que a aplicação fria da norma penal, tomando como ponto de partida um critério de valoração político-jurídica, inevitavelmente conduziria a enormes injustiças e monstruosos equívocos. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 21) Costa, em sua obra Exame Criminológico, defende que o exame criminológico deveria ser feito na fase da instrução criminal, antes de ser prolatada a sentença, e explica, que só dessa forma é possível que o juiz tenha os meios necessários para conhecer da personalidade do delinquente, podendo assim prolatar sentença com mais segurança, tanto para o condenado, quanto para a sociedade, que com base em
  • 27. 26 julgamento mais realista pode esperar efetividade na ressocialização. (COSTA, Álvaro Mayrinki, 1972, p.22) Alvino Augusto de Sá diz que o exame criminológico consiste na realização de um diagnóstico e de um prognóstico do avaliado, em que ambos tem vários problemas. A parte diagnóstica cuida das condições pessoais, orgânicas, psicológicas, familiares e sociais do preso para que possa se reconhecer se elas estão ligadas à conduta do delinquente.Já o prognóstico tratar-se-ia da verificação da possibilidade de reincidência. Diz ainda o autor, que o maior problema no diagnostico, a falta de segurança de que as características psicológicas a que se chega no exame seriam as mesmas no momento da ocorrência do ato delituoso; bem como se foram esses fatores psicológicos os que motivaram o crime. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino Augusto de). Contudo, diz Sá: Esse duplo desafio seria mais facilmente enfrentado, caso o examinado tivesse sido submetido a exame criminológico quando do início da execução de sua pena, conforme previsto no artigo 8° da LEP e no 34 do Código Penal. (idem) No que diz respeito ao prognóstico, Sá diz que só se chega a uma verdadeira avaliação quando se olha para a conduta do preso juntamente com sua bagagem pessoal, e levando-se em conta sua atual situação carcerária, bem como devem ser analisada também a resposta do preso aos programas individualizadores oferecidos. E ainda pontua o autor “Ocorre que o instrumento mais adequado para se fazer esse tipo de avaliação não é o exame criminológico, e sim o parecer das Comissões Técnicas de Classificação”. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino Augusto de). Nas lições de Fernandes e Fernandes, o exame criminológico deve proporcionar um quadro sobre a personalidade do delinquente, e respectivos fatores que possam ter influenciado o delinquente à prática do crime. (FERNANDES Newton, FERNANDES Valter, 2002, p. 245).
  • 28. 27 Com o que já fora explanado até agora podemos dizer que o exame criminológico serve para indicar se o condenado apresenta ou não o risco de voltar a delinquir, quando do seu retorno ao convívio social. Segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes, o exame criminológico permite que se conheça integralmente o homem-delinquente, que por sua vez é um princípio básico da Criminologia Clínica. Citam ainda suas principais metas: a) Estudar a personalidade do criminoso; b) Sua capacidade para o delito; c) Medida de sua periculosidade; d) Sensibilidade à pena; e) Sua respectiva capacidade de correção. Ainda no mesmo escrito, Fernandes e Fernandes entendem o exame criminológico como repetidas análises que chegam a uma visão pluridimensional da personalidade do delinquente, portanto, tendo os profissionais que os manuseiam ter conhecimento sobre a criminologia clínica. E corroboram para a explicação dizendo: Sendo irretorquível que a Criminologia é uma ciência interdisciplinar e pluricurricular, há de ser exercida por uma equipe formada por diversos profissionais de várias áreas do saber humano. Assim é, que integram essas equipes, o psicólogo, o assistente social (ou um sociólogo), o médico e o advogado, que se constituem numa equipe mínima necessária, a ofertar um trabalho , que efetivamente venha a produzir o resultado almejado, que é o de conhecer o perfil completo do indivíduo examinado. (FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275) Ainda na obra de Fernandes e Fernandes, sobre o exame criminológico: [...] Através dele é que se chega a atingir o diagnóstico sintético, mas valioso, sobre a personalidade do delinquente, a fim de que o moderno magistrado criminal possa verdadeiramente individualizar a pena privativa de liberdade, no sentido de que a sanção atinja o seu desiderato científico, realizando a defesa do grupamento societário e do próprio indivíduo como partícipe da sociedade. Na esteira desse raciocínio, a observação présentencial deve permitir ao juiz, em linguagem adequada um diagnóstico motivado sobre o estado perigoso, um prognóstico justificado e, também, indicações precisas, concretas e quanto possível construtivas, acerca dos
  • 29. 28 meios de conduzir o delinquente à reflexão, visando sua readaptação. (FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275) Podemos concluir dizendo que, para que se consigam os objetivos almejados pelo exame criminológico como instrumento de reeducação para volta à sociedade, é necessário que ele chegue às mãos da justiça com informações corretas e precisas, que devem ser feitas por profissionais habilitados; ficando assim resguardados os direitos do individuo sobre análise, bem como os interesses da sociedade, ao mesmo passo em que defende a dignidade do autor do ato delituoso antissocial. 4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL O exame criminológico é o que constitui a base para o tratamento penitenciário, ele está previsto nos artigos 34 e 35 do Código Penal, que dispõe: Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Já a Lei de Execução Penal dispõe sobre o exame criminológico nos artigos 8º, e 96, parágrafo único, vejamos: Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi- aberto.
  • 30. 29 Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. Segundo Jason Albergaria, os artigos 34 e 35 do Código Penal estão diretamente vinculados ao artigo 59 do mesmo codex, uma vez que esse dispõe sobre o processo de determinação da pena. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 257). 4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA Conforme salientamos em estudo anterior, no ponto 3.1 do trabalho, a criminologia pode ser dividida de duas maneiras: Criminologia Geral e Criminologia Clínica. Já superadas as considerações a respeito da criminologia geral, passamos agora a análise da criminologia clínica, que por sua vez, como segunda parte da criminologia estuda basicamente formas de reinserção do criminoso à sociedade. Nos brilhantes ensinamentos de Jason Albergaria: A Criminologia Clínica constitui a segunda parte da criminologia e põe em relevo a sua natureza de ciência complexa como a medicina, segundo a concepção de ELLENBERG, a saber, são ciências que se baseiam não só em conceitos científicos, como em conceitos que exprimem juízos de valor. São ciências que se caracterizam por sua finalidade ética. Assim como a medicina se funda na anatomia, na filosofia, na física, na química, a criminologia clínica baseia-se na sociologia, na psicologia, na antropologia física, no serviço social, como aplicação das ciência humanas e sociais, no estudo da personalidade do delinquente e no seu tratamento reeducativo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 245) Ainda nas linhas de Albergaria, que cita o renomado J. PINATEL, que esse por sua vez tem uma visão pormenorizada da criminologia clínica. PINATEL foi responsável pela elaboração do Colóquio de Roma em 1958, quando colocou seus princípios e métodos da criminologia. Esses princípios e métodos tinham a finalidade
  • 31. 30 de: a) apreciar a personalidade do delinquente e seu estado perigoso; b) formular eventualmente um programa de tratamento; c) seguir a execução desse tratamento e controlar seus resultados. Ainda segundo PINATEL, a criminologia clínica foi instituída nas instituições penitenciárias no século XX. Ela foi inserida a partir do direito do menor, com o estudo da personalidade e do seu meio, visando que o juiz pudesse determinar a medida adequada ao menor. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 246) 4.3 CRIMINOGRAFIA O exame criminológico na verdade advém da Criminografia. A criminografia é a forma mais segura de apresentação do seu estudo, porque analisa apenas de forma descritiva o criminoso e as condições do delito, antes e depois. Sobre o exame criminográfico, Hilário Veiga de Carvalho diz: O que temos a fazer, no exame criminográfico, é a descrição do que se verificou em referencia ao homem que delinquiu e aos atos e circunstancias que se referem a esse evento criminoso e às próprias condições sociais e individuais que a ele dizem respeito. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973). Pode-se dizer que a criminografia é o estudo do homem criminoso, não limitando-se apenas a compreensão do delito pelas medidas físicas externas do delinquente, indo além, analisando as questões que agem de dentro para fora, como as que vem de dentro e se exteriorizam no delinquente. Para podermos chegar a um resultado completo sobre o estudo do criminoso, deve-se transcender aos ensinamentos somente da criminologia, deve ser o mais completo possível, da mesma forma acredita e assevera o Professor Hilario Veiga de Carvalho:
  • 32. 31 Ele deve-se desenvolver um sentido pluridimensional, encaminhando-se para os vários distritos pelos quais pode ser observado o homem que agiu de maneira anti-social. Desde há muito costumo compendiar essa Criminografia nos itens seguintes: exame somático, funcional, psiquiátrico, psicológico, social moral e histórico. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973). Será a partir dessa classificação que iremos estudar os métodos que compõe o exame criminográfico. No exame somático, voltamos aos estudos de Lombroso. A técnica do exame somático como o próprio nome diz é reunir a “soma” das características externas do individuo para que corroborem com o restante dos dados a serem coletados. Deve compreender todos os elementos do corpo do individuo, registrando-lhe as medidas, as proporções, a massa corpórea e o registro de todas as peculiaridades que permitam identificar caracteres particulares, abnormidades, formações patológicas, malformações congênitas, peculiaridades herdadas, etc. Feito isso, registra-se a respectiva conclusão e a classificação em que se encaixa o tipo morfológico. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973, p. 235). Já o exame funcional, além de estudar o soma já referido acima, estuda todos os mecanismos funcionais do indivíduo, não estudando nenhuma em especifico, mas sim a totalidade das funções com o objetivo de eliminar o estereótipo dos “aparentemente normais”. Podemos exemplificar com um individuo hepático, onde nesse caso seria essa a função que nos interessaria. No entanto, poderia ser outra a função que não possa ser claramente verificada pelo físico exterior, devendo assim, ser feito um exame funcional caso acaso.(idem) O exame Psiquiátrico, como se sabe, advém de psique. São terminações que envolvem a mente, logo, o exame psiquiátrico vem para atestar doenças mentais no individuo, casos elas existam. Dentre os vários exames que são realizados merece destaque o eletroencefalografia. Através desse método pode-se chegar ao diagnostico da síndrome epileptoide, mesmo que inexista manifestação clinica, esse diagnostico é o que se entendia por epilepsia psíquica, que é uma das concepções de Lombroso. Normalmente nesses casos se verifica certa agressividade, reatividade exagerada e
  • 33. 32 imotivada. Segundo Costa, o exame psiquiátrico “além de visar o caráter subjetivo da entrevista, o exame psiquiátrico é inseparável do exame neurológico, que permite a avaliação de certos componentes do temperamento[...]. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 151) Da mesma forma como os exames anteriores, não é excludente dos demais estudos quando se chega a um diagnostico positivo de epilepsia, pois não é o suficiente para a comprovação da criminalidade. Em relação ao exame psicológico, ele visa alcançar e descrever o perfil psicológico do examinado, mesmo independentemente da suspeita ou da existência de qualquer quadro patológico mental. (Carvalho, Hilario Veiga de, 1973, p. 251). Muitos chegam a inclusive confundir o exame psicológico com o exame psiquiátrico, haja vista a semelhança existente entre os nomes. A diferença esta que no exame psicológico só se cobra quando há indícios de um quadro mental patológico. De outra banda, o exame psiquiátrico como já falamos, deve ser feito independentemente do caso, de se ter indícios ou não, para não recairmos no erro da normalidade. Segundo Costa, os resultados do exame psicológico formam uma base para posteriores julgamentos, que se dividem em três grandes categorias. Vejamos: O exame psicológico repousa sobre testes que tornam possível o estudo de uma forma ou de uma espécie de comportamento humano, colocando os problemas, a fim de serem resolvidos, cujas respostas ou execuções são comparadas com outras pessoas que se encontram em condições semelhantes. O teste é assim aferido e seus resultados formam uma base para os julgamentos e predições, existindo três grandes categorias, empregadas no exame criminológico: o de inteligência, o de caráter e o de orientação profissional. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 152) No que diz respeito ao exame social, este já fora objeto de nosso estudo em outros tópicos, e por isso a fundamentação se perfaz. Nesse exame procura-se conhecer quais foram os elementos de ordem social que pudessem influenciar no comportamento
  • 34. 33 delituoso. Procura-se coletar a maior arte de dados possível, seu ambiente familiar, sua situação econômica, ambiente de trabalho, seus costumes e etc. Segundo Álvaro Costa, A investigação social consiste em diligências e interrogatórios, realizados onde o periciado foi criado, junto à diferentes pessoas que o conheceram e o orientaram[...] (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 150) Pode-se dizer que o que realmente se quer é conhecer a vida do delinquente, pois o meio social está inserido mesmo antes do seu nascimento, por isso mister é sua importância para o diagnostico da criminalidade. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973) No tocante ao exame moral, iniciaremos com o que nos ensina o Professor Hilario Veiga de Carvalho: Já se definiu a sobreexcedente importância que se deve atribuir a este tipo de exame. O acervo moral da personalidade humana constitui o patrimônio que ao homem é dado possuir, e que mesmo o define como ser humano, acima de todas as demais criaturas viventes. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973) Aqui não há muito que se fazer a não ser estudar o passado do delinquente. Pois a formação de sua moral já aconteceu, e talvez tenha sido justamente por esse fator que o delito ocorreu. Verifica-se se recebeu durante a sua infância, por exemplo, uma educação moral, de que tipo as recebeu, a pessoa que era seu modelo de certo ou errado e coisas afins. Por fim, o exame histórico, também conhecido como exame indireto, preocupa-se em recolher todos os elementos referentes ao delinquente, sua relação com seus antepassados, sua descendência e seus relacionamentos com seus colaterais. Isso em
  • 35. 34 medicina tem o nome de “anamnese”, que para os fins que nos interessa deverá ter uma abrangência muito maior, como a evolução social do delinquente e de seus parentes, a sua situação econômica, seu modo de vida, suas tendências, gastos, enfim todo o seu viver. (CARVALHO, HILARIO VEIGA DE, 1973, p. 257/258). Certamente como verificamos através dos diferentes exames que são necessários para o exame criminográfico, ele compreende um caráter pluridimensional, devido à necessidade de o estudo ter que ser direcionado a vários métodos. No entanto nesse estágio do estudo da criminologia tem-se a certeza de maior segurança nos diagnósticos, pois ao contrário das teorias como a de Hooton e Lombroso, que apesar de não serem integralmente aplicadas, têm seus reflexos no exame criminológico. 4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERISTICAS O exame criminológico tem por objetivo o diagnóstico do delinquente, bem como o programa de seu tratamento. Segundo Jason Albergaria, Do resultado do diagnóstico da personalidade do delinquente se deduzem conclusões quanto à probabilidade da reincidência e possibilidade da reeducação, a saber, são verificadas as causas da inadaptação social e carências fisiopsíquicas do criminoso, bem como as dificuldades para sua ressocialização, para indicação das medidas de tratamento reeducativo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 268) Sobre o exame criminológico e seus métodos, diz Álvaro Mayrinki da Costa: O exame criminológico constitui o principio básico da criminologia clínica, sendo que os métodos utilizados não variam apenas segundo a sua natureza “médica, psiquiátrica, psicológica ou social”, mas diferem, entre si, pelo grau de profundidade que possam prever. Portanto, uma mera descrição de cada um desses métodos forneceria uma falsa ideia do ponto de vista criminológico sobre o que é na realidade o exame científico do delinquente. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.118)
  • 36. 35 Ademais, o diagnóstico do delinquente deve coincidir com a respectiva classificação penitenciaria, que por sua vez ocorre no inicio do tratamento. Conforme já salientamos, a classificação está prevista na Lei de Execução Penal, agora em seus artigos 5º, 6º e 7º: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. A classificação, podemos assim concluir, é a correta indicação e designação do tratamento e do estabelecimento, que advém do resultado do exame criminológico. O exame criminológico também tem caráter multidisciplinar, ou seja, estuda a personalidade do delinquente através de diversas disciplinas criminológicas. Para PINATEL, os métodos criminológicos se dividem em duas espécies: as de métodos fundamentais e as de métodos complementares. Os métodos fundamentais são aqueles de ordem investigativa social; conquanto que os métodos complementares abrangem os exames biológicos e os exames sociológicos. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 271 apud PINATEL). Da mesma forma acredita COSTA, quando diz que na prática a elaboração do exame se dá através de alguns métodos fundamentais, sem os quais não poderia se atestar o mínimo necessário, no entanto, existem casos mais complexos e controvertidos, em que se mostra necessário serem feitos exames complementares. O problema, segundo Costa, é delimitar quais são os métodos que permitirão que cada
  • 37. 36 individuo possa ter seus traços esclarecidos, para total compreensão na hora da avaliação. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972) O exame social, exame biossomático, exame psicológico e o exame psiquiátrico, também são compreendidos dentro dos métodos utilizados no exame criminológico, não cabe aqui salientar cada um deles, uma vez que o estudo de cada um já foi explanado anteriormente. 4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO É sabido de todos os estudiosos do direito e da população em geral que, nosso sistema penitenciário está cada vez mais falho. O sistema almeja a ressocialização do individuo delinquente, preparando-o para sua volta à sociedade. No entanto, sabemos que não é isso que acontece. E afirmando esse pensamento temos Sonia Liane Reichert Rovinski e Roberto Moraes Cruz, em sua obra Psicologia Jurídica – Perspectivas teóricas e processos de intervenção (2009), que dizem: As organizações carcerárias, até agora, mesmo com a introdução de modernas técnicas psicoterapêuticas e educacionais, tem se mostrado ineficazes em seus objetivos de socialização e reinserção dos internos. Pelo contrario, o aprisionamento constitui o momento crucial para o fenômeno da marginalização (o infrator passa a ser visto e tratado como criminoso, delinquente). E esta população, agora, é administrada já como ocupante do novo papel (BARATTA, 1997). Da mesma forma, as inovações das novas leis penitenciarias não tem mudado de modo significativo a natureza desses estabelecimentos. (ROVINSKI, Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto Moraes, 2009 apud BARATTA, 1997). Os autores ainda falam sobre a discordância entre os objetivos das organizações prisionais. São dois os objetivos que estão previstos em lei, que são a custódia e a reabilitação. No primeiro deles, que é determinado pelo Estado, o delinquente deve ficar sob custódia o tempo que lhe foi imposto legalmente, visando que pague pelo seu ato delinquente. Já o segundo, reabilitação, acaba indo em desencontro com o
  • 38. 37 primeiro, pois é falha a ideia de reabilitação dentre de um plano de custódia, que já se consagrou falho dentro de nosso sistema. Segundo ROVINSKI E CRUZ (2009), “Ocorre que esses dois objetivos não apresentam uma convivência harmônica entre si, pois a busca de um parece mitigar o outro, na prática”. Acontece que, o problema da ressocialização dentro das organizações prisionais vai além da instituição por si só, atinge a sociedade de forma direta. Ora, se o delinquente é recolhido pelo sistema penal para uma organização prisional, é com o objetivo primeiro de retirar esse individuo do convívio social para que ele não continue a delinquir, e assim se restabeleça a ordem social. Ou seja, que interesse teria a sociedade na volta desse individuo ao seu convívio? Da mesma forma acredita BARATTA (2009) que diz: O que parece dificultar ainda mais os processos de reinserção social é a própria contraditoriedade de sua natureza. Se, de um lado, há uma sociedade que exclui (o preso), como esperar que essa sociedade vá interessar-se pela reinserção desse mesmo individuo? As ações pedagógicas que objetivam a reinserção vão de encontro às ações e atitudes de exclusão. Enfim, é incompatível pretender, ao mesmo tempo, excluir e incluir. (ROVINSKI, Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto Moraes, 2009, p. 270 apud BARATTA, 1997). O que reforça essa ideia critica sobre as organizações prisionais, são as estatísticas, que mostram urgência na reforma do modelo vigente de ressocialização. Em decorrência disso, acaba ficando a cargo dos profissionais que fazem trabalhos de intervenção nessa área, tentar de alguma forma amenizar a situação caótica que o sistema vive, e por consequência são confrontados com essa necessidade de reformulação. (NASCIMENTO, Deise Maria do, 2009) E ainda, nos ensinamentos de Jason Albergaria “o objetivo do exame criminológico é coligir junto à personalidade do delinquente e seu mundo circundante tudo o que for necessário à programação de sua reeducação e reinserção social”. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 290).
  • 39. 38 M. Philip Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – uma análise psicológica, também acredita nas consequências nocivas do encarceramento, e aduz: Os efeitos potencialmente nocivos sobre os encarcerados de um período passado em instituição correcional foram com frequência verificados em nível de casos e começam a ser estudados através de diversos métodos. Podemos descrever duas amplas categorias de efeitos nocivos. A primeira sugere que a experiência carcerária aumenta de fato a probabilidade da reincidência após a libertação. A segunda origina-se nos possíveis efeitos nocivos para os seres humanos da vida numa instituição em geral e na prisão em particular. Assim, o primeiro refere-se essencialmente ao bem estar da sociedade em geral, o segundo ao bem estar dos próprios detentos.(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 317) Assim, podemos concluir que todas as opiniões doutrinárias explanadas corroboram entre si e acreditam que o nosso atual sistema penitenciário se traduz em um descompasso: a repressão em prol da sociedade e a ressocialização do delinquente, que por sua vezao final de tudo, sai mais delinquente do que quando entrou. Feldman ainda aponta o dano psicológico como uma das consequências do encarceramento, principalmente em instituições em que o principal objetivo é o próprio encarceramento e não o tratamento. (idem) 4.5.1 Programa, Modalidades e Tratamento Penitenciário O programa de tratamento baseia-se no resultado do exame criminológico, pois o seu objetivo é juntar a personalidade do delinquente e seu meio circundante, almejando dessa forma a sua ressocialização. Conforme já trazido ao nosso estudo, o programa de tratamento está previsto em nossa legislação nos artigos 6º e 113 da Lei de Execução Penal.
  • 40. 39 Segundo J. Pinatel, o programa de tratamento tem aspecto normativo, e refere- se a duas grandes acepções do tratamento penitenciário, onde ele considera em um primeiro momento o tratamento penitenciário como uma consequência da sentença, ao passo que em um segundo momento ele considera a ação desenvolvida junto ao delinquente para preparar sua reinserção social e prevenir a reincidência. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 291 apud PINATEL). A legislação comparada dispõe sobre a existência da participação voluntária do delinquente no seu programa de tratamento. Eles seguem a linha de raciocínio de que o delinquente precisa ser a favor do tratamento, ou melhor, não pode existir uma obrigatoriedade desse programa de tratamento, sob pena de ser considerado como coercitivo. A respeito disso nos fala Jason Albergaria: A atividade penitenciaria se exercerá respeitando em todos os casos a personalidade humana dos reclusos e os direitos e os interesses jurídicos dos mesmos não afetados pela condenação etc. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 295) Sob outra ótica, temos o programa de tratamento, que deve ser analisado a partir de sua evolução, progressão e regressão. Quer com isso dizer que dentro de cada diferente fase o programa de tratamento estará presente, independente se é regime fechado, semiaberto e aberto. (idem) O programa de tratamento é inicialmente dado pelo juiz, que é quem ira fixar o regime no qual o delinquente será incurso, e por isso faz mister sua importância dentro do processo do programa de tratamento. Atualmente, o trabalho do juiz fere as barreiras da sensatez e equidade, chegando ao ponto de ser considerado também no papel de um juiz social. Sobre isso, nos ensina Marc Angel, que diz : O direito penal perdeu seu caráter exclusivamente repressivo, intimidante, retributivo e passou a exercer ação educativa e preventiva. A justiça penal
  • 41. 40 tornou-se problema social. O juiz penal moderno desempenha função social que não inclui a função judiciária. Mas esta exige a individualização da pena e a consideração da personalidade do delinquente. [...] O juiz, fiel à sua vocação judiciária, não pode ignorar o homem e há de colaborar com os peritos nos ciências humanas. [...] Não se trata de reduzir o juiz a técnico. Ele é o arbitro entre os direitos do individuo e os da sociedade. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, apud ANGEL, Marc) Ainda sobre os regimes penitenciários, eles são considerados pela criminologia clinica como modalidades de tratamento, ou seja, podemos ter tratamento em meio fechado, em meio semiaberto, em meio aberto, em semiliberdade, em meio livre e na assistência pós-penal. (idem). A progressividade da execução penal, prevista pelo nosso ordenamento jurídico, corresponde também a progressividade do tratamento penitenciário. A progressividade do regime penitenciário está condicionada ao parecer da Comissão Técnica de Classificação, exame criminológico e decisão do juiz. A Lei de Execução Penal amplia a gama de medidas alternativas à prisão com vistas à redução dos males do regime fechado. Tanto no regime semiaberto quanto no aberto, são as atividades externas que corroboram para o tratamento, através do trabalho, estudos, que são feitos por profissionais orientados, de modo a se tornarem atividades para reabilitação social. Esses dois últimos regimes são mais conhecidos como regimes de confiança, por isso a forma de tratamento é mais abrangente, pois já trata de reinserir o individuo aos poucos na sociedade. Em relação a cada um dos meios de tratamento, Jason Albergaria conceitua claramente cada um deles, motivo pelo qual iremos aqui colacioná-los. No tocante ao meio fechado: O tratamento em meio fechado é antecedido pelo exame criminológico e da classificação penitenciária. Está afeto ao tratamento em meio fechado os condenados classificados no grupo dos dificilmente recuperáveis, isto é, os de fraca adaptabilidade e elevada capacidade criminal, segundo indicação do diagnóstico criminológico, como diagnóstico clínico. [...] No tratamento em meio fechado será maior empenho da Equipe Criminológica, com vistas às mudança da oposição inicial do preso e à adesão voluntária ao processo de reeducação. (ALBERGARIA, Jason, 1988)
  • 42. 41 E sobre o tratamento em meio semiaberto: Como já se observou, está condicionado à decisão do juiz, proposta da comissão técnica de classificação e conclusão do exame criminológico: art. 112, parágrafo único da LEP. Nesse tratamento, o condenado já manifestou o seu consentimento, ao aderir voluntariamente ao processo de sua realização. (idem) Já o tratamento no meio aberto, Ocorre em duas hipóteses: como terceiro grau da progressão vertical, com a passagem do segundo grau ou tratamento em meio semi-aberto, e como afetação direta pelo juiz criminal, na hipótese do art. 33, §2º, letra c, do Código Penal. No tratamento aberto, deposita-se plena confiança no condenado, pois já há prova de que não regredirá no processo de ressocialização. Propõe-se a realização intensiva da formação escolar e profissional, privilegiando-se a reinserção no mercado de trabalho. (idem) E o tratamento em meio livre, O tratamento em meio livre se processa na fase final do regime progressivo e na pós-cura. O tratamento não institucional realiza-se no meio natural do condenado ou internado, do liberado, sursitário e egresso. O livramento condicional é uma das modalidades do tratamento em meio livre. (idem) No que tange a assistência pós penal e política criminal:
  • 43. 42 O egresso deve ser considerado sob o enfoque da política criminal integrada na política social. [...] Com efeito, o egresso enfrenta dois problemas ao retornar à sociedade: o hospitalismo do recluso e a resistência da sociedade. A longa permanência do interno na prisão o despersonaliza e tem como consequência a perda de papéis [...] A sociedade ainda não venceu o estereotipo do egresso, criando barreiras à sua reinserção social.(idem) Os métodos utilizados para o tratamento penitenciário são os métodos psicológico-psiquiátricos, pedagógicos e sociais. Os métodos psicológico- psiquiátricos são os métodos clínico-terapêuticos, mais comuns na execução de medida de segurança. (ALBERGARIA, Jason, 1988 apud MARC ANCEL). G. FULLY, indica como métodos de tratamento penitenciário os médicos e cirúrgicos; médico-psicológicos; pedagógicos e sociológicos, onde os métodos de caráter médico visam por obvio os cuidados da saúde física do recluso. Em relação à patologia penitenciaria, aduz G. FULLY: [...] o doente da prisão difere do doente em meio livre. A psicocirurgia é vedada. Entretanto, a cirurgia ortopédica ou reparadora pode evitar que inválidos ou mutilados sigam o caminho do crime como resposta à sua inadaptação social. Observa-se que a castração nos crimes sexuais, com o consentimento do criminoso, pode modificar o seu comportamento (STRUP). Quanto aos métodos de caráter medico, enumeram-se medicamentos de caráter psicológicos, psicotônicos ou tranquilizantes. São medicamentos que ajudam a vencer uma fase difícil ou mesmo a modificar o comportamento, como no alcoólatra. (ALBERGARIA, Jason, 1988, apud G. FULLY) Já em relação aos métodos de caráter médico-psicológicos são usados no tratamento institucional e em meio livre, que por sua vez baseiam-se na sugestão e persuasão. Existe ainda o método chamado psicodrama de MORENO, que visa liberar a psique do delinquente. E também a narcoanálise, pois libera os complexos que perturbam o equilíbrio psíquico. A psicanálise se mostra como um método mais delicado, haja vista sua capacidade de trazer conflitos inconscientes que possam ter condicionado a atividade do delinquente. Contudo, de outra banda, ainda temos os
  • 44. 43 métodos psicológicos e sociológicos, que se apresentam na forma de escolarização e formação profissional. FULLY conclui dizendo que o atual meio prisional não se adapta as exigências da terapêutica criminal. (idem) Já Álvaro Mayrinki da Costa diz que: O exame médico-psicológico e social não é, talvez toda a observação. Ele serve somente para reunir os dados básicos e constitui somente um ponto de partida certamente indispensável, mas insuficiente. Seria cometer um erro, construir seus resultados todo o tratamento do delinquente. Pode-se, mesmo, perguntar se a perspectiva não será falseada pela proximidade da crise agressiva, se estes resultados não deveriam de preferência ser tomados em consideração apenas pelo tribunal para fixar a pena; e se não haveria interesse em recomeçar o exame, uma vez proferida a sentença, fixado o destino do delinquente, cujo apaziguamento sobreviria em muitos casos. (COSTA, Álvao Mayrinki da, 1972, p.119) Dessa forma, podemos dizer que o exame médico-psicológico e social não se confunde com o exame criminológico, ou seja, ele apenas complementa, deve ser visto como uma das fases para se alcançar o objetivo final do exame criminológico. Contudo não perde sua importância, pois como o autor acima mesmo colocou, é ele parte indispensável para uma total observação.
  • 45. 44 5 RESSOCIALIZAÇÃO Como se sabe, o que se pretende com a ressocialização é na verdade a sua aceitação quando da sua volta ao convívio social. Dentro da ressocialização, o termo reabilitação pressupõe que sejam tomadas medidas através de um conjunto de atributos que permitam ao individuo voltar à sociedade de uma forma útil. A educação tem por objetivo formar a pessoa do recluso, segundo a sua própria vocação, para reinseri-lo na sociedade de forma satisfatória; o que por óbvio, podemos concluir, é ser essa educação tardia essa educação, pois se não a fosse, talvez não teria o individuo ingressado no sistema penal. Dentro de um panorama mais positivista temos os dispositivos legais 10 e 11 da Lei de Execução Penal, que prevê a obrigação do Estado em preparar o preso para o retorno à convivência social: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa. Já o art. 28 e seguintes da mesma lei nos traz o trabalho do preso como forma de ressocialização, no entanto, existem controvérsias sobre os verdadeiros benefícios e objetivos do trabalho em relação ao Estado, já que por muitas vezes o que ocorre são verdadeiras explorações. Contudo, cabe a esse assunto um estudo mais aprofundado, motivo pelo qual iremos apenas delineá-lo no presente trabalho. Nas ilustres palavras de Mirabette:
  • 46. 45 Numa feliz síntese, afirma Francisco Bueno Arus que o trabalho do preso é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece o ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade . (MIRABETE, 1996, p. 92). Conforme já observamos, e presente afirmação acima encontra-se legalmente definida nos artigos, 28, 29, 31, 39 inciso V e 126 da Lei de Execução Penal. Em relação ao art. 39, V que fala sobre o dever do preso em relação ao trabalho, cabe salientarmos a existência de controvérsias entre estudiosos do assunto, que acreditam ser a imposição uma maneira coercitiva de ressocialização, logo, se não for um gesto voluntario do preso aceitar o trabalho, não será satisfatório em rendimentos para a ressocialização, uma vez que ele foi obrigado a praticar esse ato. No entanto, não cabe aqui tentarmos aqui esgotar o tema, pois já fora abordado em momento oportuno. No entendimento de Mello, “[...] há um verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a utopia legal no que diz respeito ao Sistema Penal, pois é visível que as normas não condizem com a realidade do sistema e a prisão está longe de cumprir um papel ressocializador”. (MELLO, 2002, p. 335). Contudo, no nosso estudo temos como objetivo demonstrar os efeitos do exame criminológico para a ressocialização, se a partir dai poderia realmente se construir um programa efetivo de tratamento. Podemos trazer inclusive a possibilidade de um programa de ressocialização para a sociedade “extra cadeia”, pois enquanto existir preconceito para com os ex- detentos não haverá nenhum programa ressocializador que efetivamente funcione, pois sem motivação da sociedade que ele irá voltar a viver, é muito mais fácil a sua reincidência no mundo do crime.
  • 47. 46 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O perfil psicológico do criminoso como pudemos perceber é de suma importância para o processo do sistema penitenciário, ou ao menos deveria ser. Ao analisarmos desde a origem, de onde surge a propensão para o crime de cada individuo, observamos que não são pacíficos os métodos pelos quais se desenvolvem o exame criminológico. A divergência entre as teorias que embasam o estudo nos mostra que apesar de há anos a criminologia e suas vertentes serem estudadas por grandes e conhecidos autores, como por exemplo, LOMBROSO, ainda não se encontra pacificada, pois essa tem caráter interdisciplinar, e por envolver outras ciências está em constante movimento. O desenvolvimento para se traçar o perfil psicológico do criminoso é composto de várias fases, dentre as quais se corretamente seguidas poderiam resolver ao menos parcialmente os problemas que envolvem todo esse mundo criminoso. O crime, o criminoso, o direito penal e seus dispositivos, o sistema penitenciário, todas essas vertentes fazem parte do estudo, inclusive o criminoso em um segundo momento, só que agora com os olhos da sociedade que irá receber novamente o individuo que ela mesma encarcerou, após esse passar pelo sistema penitenciário. Pois dentro do nosso sistema democrático, ao delegarmos nosso poder de soberania aos representantes eleitos que elaboram as normas as quais somos submetidos, somos todos nós que encarceramos esses indivíduos. Esse é outro ponto que não influencia muito na vontade do agente em praticar ou não um crime, pois nunca se ouviu dizer que algum criminoso atentou para a lei antes de praticar um ato delituoso. É por esse e outros motivos que acreditamos na importância do perfil psicológico. Da mesma forma acreditamos que deveria ser inserido antes do previsto legalmente. Conforme vimos, o exame criminológico para se ter uma maior efetividade deveria ser solicitado pelo juiz no momento da instrução criminal, para que
  • 48. 47 com base em pareceres técnicos a respeito da personalidade e motivos do delinquente, aplicar uma sentença condenatória mais humana e correta, que não ofenda ao condenado e nem à sociedade, que sempre espera uma resposta do Estado em relação à aqueles que o fizeram algum dano e dado prejuízos. Dessa forma, o programa se iniciaria antes mesmo de uma possível condenação, e se caso isso aconteça, o acompanhamento possa ser efetivo e o delinquente devidamente tratado.
  • 49. 48 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBERGARIA, Jason. Criminologia. Teoria e Prática. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1988. ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. BANDEIRA, José Ricardo Rocha. Criminologia Forense. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/artigos/criminologia-forense-1. Acesso em: 30 de abril de 2013. BRANCO, Vitorino Prata Castelo. Curso Completo de Criminologia da Sociedade Brasileira de Direito Criminal. 1ª ed. Sugestões Literárias S/A, 1975. BRASIL, Lei de execuções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 30 de abril de 2013. BRASIL, Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del2848.htm. Acessado em 30 de abril de 2013. CARVALHO, Hilário Veiga de. Compêndio de Criminologia. ed. José Bushatsky, 1973. COSTA, Àlvaro Mayrinki da. Exame Criminológico. ed. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972. FELDMAN, M. Philip. Comportamento Criminoso. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979. FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. HABERMANN, Josiane C. Albertini. A Ciência Criminologia. Revista de Direito. Vol. 13, Nº 17, Ano 2010. Disponível em: http://sare.anhanguera.com/index.php/rdire/article/viewFile/879/837%20rel=. Acessado dia 30 de abril de 2013. MOLINA, Antonio Garcia Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução e seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei 9.99/95 – Lei dos Juizados Especiais criminais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ROVINSKI, Liane Reichert Rovinski, CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção. 1ª ed. São Paulo: Vetor, 2009.