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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários, segundo Sanches
(2004, p.277), são:
Um conjunto de proposições orientadoras que balizam os
processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes
estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere e à
sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e
pelas demais instituições da sociedade.
Podendo ser agrupados em clássicos e
complementares:
• PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE):
Este princípio é relativo à periodicidade do
orçamento, visto que, o seu prazo de duração é
determinado. É o estabelecimento do que podemos
chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34
da Lei 4.320/64).
• PRINCÍPIO DA CLAREZA: O orçamento deve ser
apresentado em linguagem clara e compreensível para
todas as pessoas que necessitam, de alguma forma,
manipulá-lo.
• PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO:
discriminação ou detalhamento das receitas e
despesas no orçamento.
Art. 5°, Lei n° 4.320/64: Vedação às dotações globais
destinadas a atender indiferentemente as despesas de
pessoal, materiais e serviços de terceiros, etc.
As entidades públicas podem realizar detalhamentos
ainda maiores que os da Lei.
• PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: De acordo com este princípio,
a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que
não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação
de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art.
165, §8º, da CF.
• PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS:
Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as
receita públicas proveniente da arrecadação da espécie
tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa
específicos. Instituído um imposto, a receita de sua
arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja
prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no
art. 167, IV, CF.
• PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É aquela clássica norma que
torna obrigatória a observância da lei pelo agente público .
Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz
respeito à previsão e arrecadação de receitas e
implementação das despesas, bem como da própria execução
do orçamento.
• PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Este princípio está previsto
no art. 37 da Constituição e abrange toda a
Administração Pública e tem aplicação exclusiva no
orçamento quando impõe a publicidade de todos os
atos a ele referentes, desde a sua edição e passando
pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei
orçamentária.
• PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento de ser
apresentado em documento orçamentário, isto é, a
peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de
Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma
unidade de orientação política, a programação em
conformidade com as políticas e as ações promovidas
pelo Governo (unidade em sentido material).
• PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: É o princípio pelo qual se
torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas
devem constar no orçamento.Todas as receitas e despesas
relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas,
bem como informa o art. 165, §5º da CF: Orçamento Fiscal,
Orçamento de Investimento, Orçamento da Seguridade Social.
• PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:É o necessário equilíbrio que deve
haver entre as receitas auferidas e as despesas ali
compreendidas.
• PRINCÍPIO DA EXATIDÃO: Preocupação com realidade.
Incide sobre os setores encarregados da estimativa de receitas
e dos setores que solicitam recursos para a execução das suas
atividades/projetos.
• PRINCÍPIO DA FLEXIBILIDADE:O princípio da flexibilidade
orçamentária acha-se acolhido entre as normas legais (art. 7º da
Lei nº 4.320/64: “A lei de orçamento poderá conter autorização
ao Executivo para abertura de créditos suplementares até
determinada importância.”)
• PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: O orçamento deve expressar
as realizações e objetivos da forma programada.
• PRINCÍPIO DA REGIONALIZAÇÃO : Princípio orçamentário de
natureza complementar, segundo o qual os orçamentos do setor
público devem ter a sua programação regionalizada, ou seja,
detalhada sobre a base territorial com o maior nível de
especificação possível para o respectivo nível de Administração.”

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Princípios orçamentários

  • 1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os princípios orçamentários, segundo Sanches (2004, p.277), são: Um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere e à sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade.
  • 2. Podendo ser agrupados em clássicos e complementares: • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE): Este princípio é relativo à periodicidade do orçamento, visto que, o seu prazo de duração é determinado. É o estabelecimento do que podemos chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34 da Lei 4.320/64). • PRINCÍPIO DA CLAREZA: O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma forma, manipulá-lo.
  • 3. • PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO: discriminação ou detalhamento das receitas e despesas no orçamento. Art. 5°, Lei n° 4.320/64: Vedação às dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, materiais e serviços de terceiros, etc. As entidades públicas podem realizar detalhamentos ainda maiores que os da Lei. • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: De acordo com este princípio, a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art. 165, §8º, da CF.
  • 4. • PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS: Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as receita públicas proveniente da arrecadação da espécie tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa específicos. Instituído um imposto, a receita de sua arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no art. 167, IV, CF. • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É aquela clássica norma que torna obrigatória a observância da lei pelo agente público . Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz respeito à previsão e arrecadação de receitas e implementação das despesas, bem como da própria execução do orçamento.
  • 5. • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária. • PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento de ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).
  • 6. • PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento.Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas, bem como informa o art. 165, §5º da CF: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento, Orçamento da Seguridade Social. • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:É o necessário equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas. • PRINCÍPIO DA EXATIDÃO: Preocupação com realidade. Incide sobre os setores encarregados da estimativa de receitas e dos setores que solicitam recursos para a execução das suas atividades/projetos.
  • 7. • PRINCÍPIO DA FLEXIBILIDADE:O princípio da flexibilidade orçamentária acha-se acolhido entre as normas legais (art. 7º da Lei nº 4.320/64: “A lei de orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância.”) • PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma programada. • PRINCÍPIO DA REGIONALIZAÇÃO : Princípio orçamentário de natureza complementar, segundo o qual os orçamentos do setor público devem ter a sua programação regionalizada, ou seja, detalhada sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível para o respectivo nível de Administração.”