1. A organização de cartéis, trustes e
monopólios: conceitos, caracterizações,
penalidades e exemplos no Brasil e no
mundo.
Nome: Jullie Lacerda de Jesus – 9º Período
Professor: João Costa Aguiar Filho
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
2. Cartel
A Resolução Cade 20/1999 descreve cartel como
acordo explícito ou tácito entre concorrentes do
mesmo mercado, envolvendo parte substancial
de mercado relevante, em torno de itens como
preço, quotas de produção e distribuição e divisão
territorial, na tentativa de aumentar preço e lucros
conjuntamente para níveis mais próximos aos de
monopólios.
Exemplo: “Cartel da Britas”. Em 2002, a SDE
recebeu uma denúncia sobre suposto cartel
envolvendo empresas de pedra britada na Região
Metropolitana de São Paulo.
3. Monopólio
Monopólio é a exploração exclusiva de
determinada atividade econômica por um
único agente, não se admitindo a entrada de
outros competidores.
Pode ser: natural, convencional ou legal.
Exemplo: No Brasil, um exemplo de
monopólio coercivo ocorre na exploração de
petróleo que era exclusivamente feita pela
Petrobrás até 1997.
4. Truste
Os trustes são associações de empresas que
surgiram a partir da fusão de várias empresas
que já controlavam a maior parte do mercado. A
empresa-truste poderá ser monopolista ou fazer
parte de cartel. Tem a empresa desse tipo,
influência política, alterando a política econômica
do país.
Pode ser: vertical e horizontal.
Exemplo: A fusão entre a Sadia e a Perdigão que
formaram a Brasil Foods, atuando no ramo de
produtos alimentícios.
5. Penalidades
A prática de cartel, monopólio e truste
configura tanto ilícito administrativo punível
pelo Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011,
quanto crime, punível pela Lei 8.137/1990.
No âmbito administrativo, a empresa
condenada pelo Cade poderá pagar multa de
0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da
empresa, grupo ou conglomerado, no último
exercício anterior à instauração do processo
administrativo, no ramo de atividade
empresarial em que ocorreu a infração.
6. Outras penas acessórias podem ser impostas
como, por exemplo, a proibição de contratar
com instituições financeiras oficiais e de
parcelar débitos fiscais, bem como de
participar de licitações promovidas pela
Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal por prazo não inferior a cinco anos.
7. Referência bibliográfica
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do
direito nacional ao supranacional, São Paulo: Atlas,
2012.
ANDERS, Eduardo Caminati; BAGNOLI, Vicente;
CARVALHO, Vinícius Marques; CORDOVIL, Leonor.
Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito
Econômico, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
ROQUE, Sebastião José. A nova Lei Antitruste e o
abuso pela empresa do poder econômico. Conteúdo
Jurídico, Brasília-DF: 20 jun. 2012. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&coluni
sta=29702_&ver=1271>. Acesso em: 23 ago. 2016.