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PROCESSO Nº /2021
MEDIDA INOMINADA
REQUERENTE: C. R. DO FLAMENGO
REQUERIDO: SPORT CLUB DO RECIFE
Cuida-se de Medida Inominada aforada pelo C. R. do Flamengo,
por meio da qual vindica a concessão de tutela provisória, no sentido de que seja,
incontinenti, determinado à Agremiação Requerida, Sport Club do Recife, que pratique
preços para os setores destinados aos Torcedores Visitantes, equivalentes àqueles
dispostos, para os Torcedores do Mandante.
Informa que no dia de hoje será realizado jogo válido pelo
Campeonato Brasileiro da Série A, sob mando do Clube Requerido, a ser realizado na
Arena Pernambuco, e que o Sport, ao arrepio das normas regentes, colocou à venda os
ingressos para a partida, praticando preços completamente destoantes, para os setores
destinados aos Visitantes, daqueles, destinados à Torcida do Mandante, embora se
cuidem de locais absolutamente equivalentes.
Relatado o essencial, decido.
Para obter a concessão de tutela provisória, o Requerente deve
demonstrar a presença de todos os seus requisitos autorizadores, dentre os quais, se
destacam, a probabilidade do êxito na medida intentada, representada pela indicação de
um bom direito, além do predicado da urgência, materializada pelo risco da ocorrência
de prejuízo que se ultimaria ou poderia se ultimar, caso a prestação jurisdicional não lhe
seja imediatamente conferida.
No presente caso, o Requerente demonstrou ao menos sob a ótica
de uma análise efêmera, não exaustiva, e por isso provisória, que realmente, ao que tudo
indica, o Clube Requerido está inflacionando o valor dos ingressos dos setores
destinados ao Clube Visitante, sem qualquer aparente razão de direito que justificasse a
dicotomia dos preços.
Tal prática que parece evidenciada, viola frontalmente os artigos
24, §1º do Estatuto do Torcedor, e 86, §4º do RGC, que proíbem a distinção de valores
dos ingressos de mesma qualidade, para torcida local e visitante.
“Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o
preço pago por ele.
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo
setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles
divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de
jogo.
“Art. 86 - Os ingressos das partidas serão emitidos pelo Clube
mandante, a quem incumbe também definir fornecedores, carga,
valores, emissão, locais e procedimento de venda, podendo a
Federação do Clube mandante fiscalizar quaisquer das fases dos
processos.
(...)
§ 4º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter
necessariamente, nos respectivos setores do estádio ou
equivalente, os mesmos valores dos ingressos cobrados para a
torcida local, observadas eventuais disposições contidas nos
RECs.”
Nesta toada, o Clube Requerente demonstra um direito
aparentemente denso, e uma considerável probabilidade de êxito na medida ora
intentada.
De outro giro, o risco de dano é evidente, quando se considera que
a partida está aprazada para ocorrer hoje, estando os ingressos à venda, de forma que o
prejuízo que se quer evitar se ultimaria antes mesmo do desfecho desta demanda, que
quedaria sem qualquer razão de existir.
Neste cenário, para preservar o direito vindicado pelo Clube
Requerente, bem como o resultado útil deste processo, é impositiva a concessão da tutela
provisória requerida.
Consigne-se que como qualquer tutela provisória, sua execução se
procederá por conta e risco do Requerente, sendo que, caso não confirmada
posteriormente a medida, arcará o Clube Autor, com os prejuízos experimentados por
sua contraparte.
Tudo isso posto, tenho por bem DEFERIR medida liminar
requerida, no sentido de determinar ao Clube Requerido, pratique os mesmos valores
para os Torcedores Locais e Visitantes, nos Setores Equivalentes, ou seja, que os
ingressos do Setor Norte, destinados à Torcida Visitante, sejam comercializados pelos
mesmos valores ofertados para o Setor Sul do Estádio.
Intime-se com urgência o SPORT, para cumprimento imediato.
Cite-se outrossim, para apresentar sua resposta no prazo legal.
Ciência à PGJD.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021.
Otávio Noronha
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva do Futebol

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Decisão do STJD sobre a questão dos ingressos de Sport x Flamengo

  • 1. PROCESSO Nº /2021 MEDIDA INOMINADA REQUERENTE: C. R. DO FLAMENGO REQUERIDO: SPORT CLUB DO RECIFE Cuida-se de Medida Inominada aforada pelo C. R. do Flamengo, por meio da qual vindica a concessão de tutela provisória, no sentido de que seja, incontinenti, determinado à Agremiação Requerida, Sport Club do Recife, que pratique preços para os setores destinados aos Torcedores Visitantes, equivalentes àqueles dispostos, para os Torcedores do Mandante. Informa que no dia de hoje será realizado jogo válido pelo Campeonato Brasileiro da Série A, sob mando do Clube Requerido, a ser realizado na Arena Pernambuco, e que o Sport, ao arrepio das normas regentes, colocou à venda os ingressos para a partida, praticando preços completamente destoantes, para os setores destinados aos Visitantes, daqueles, destinados à Torcida do Mandante, embora se cuidem de locais absolutamente equivalentes. Relatado o essencial, decido. Para obter a concessão de tutela provisória, o Requerente deve demonstrar a presença de todos os seus requisitos autorizadores, dentre os quais, se destacam, a probabilidade do êxito na medida intentada, representada pela indicação de um bom direito, além do predicado da urgência, materializada pelo risco da ocorrência de prejuízo que se ultimaria ou poderia se ultimar, caso a prestação jurisdicional não lhe seja imediatamente conferida. No presente caso, o Requerente demonstrou ao menos sob a ótica de uma análise efêmera, não exaustiva, e por isso provisória, que realmente, ao que tudo
  • 2. indica, o Clube Requerido está inflacionando o valor dos ingressos dos setores destinados ao Clube Visitante, sem qualquer aparente razão de direito que justificasse a dicotomia dos preços. Tal prática que parece evidenciada, viola frontalmente os artigos 24, §1º do Estatuto do Torcedor, e 86, §4º do RGC, que proíbem a distinção de valores dos ingressos de mesma qualidade, para torcida local e visitante. “Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele. § 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo. “Art. 86 - Os ingressos das partidas serão emitidos pelo Clube mandante, a quem incumbe também definir fornecedores, carga, valores, emissão, locais e procedimento de venda, podendo a Federação do Clube mandante fiscalizar quaisquer das fases dos processos. (...) § 4º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente, nos respectivos setores do estádio ou equivalente, os mesmos valores dos ingressos cobrados para a torcida local, observadas eventuais disposições contidas nos RECs.” Nesta toada, o Clube Requerente demonstra um direito aparentemente denso, e uma considerável probabilidade de êxito na medida ora intentada. De outro giro, o risco de dano é evidente, quando se considera que a partida está aprazada para ocorrer hoje, estando os ingressos à venda, de forma que o prejuízo que se quer evitar se ultimaria antes mesmo do desfecho desta demanda, que quedaria sem qualquer razão de existir. Neste cenário, para preservar o direito vindicado pelo Clube Requerente, bem como o resultado útil deste processo, é impositiva a concessão da tutela provisória requerida.
  • 3. Consigne-se que como qualquer tutela provisória, sua execução se procederá por conta e risco do Requerente, sendo que, caso não confirmada posteriormente a medida, arcará o Clube Autor, com os prejuízos experimentados por sua contraparte. Tudo isso posto, tenho por bem DEFERIR medida liminar requerida, no sentido de determinar ao Clube Requerido, pratique os mesmos valores para os Torcedores Locais e Visitantes, nos Setores Equivalentes, ou seja, que os ingressos do Setor Norte, destinados à Torcida Visitante, sejam comercializados pelos mesmos valores ofertados para o Setor Sul do Estádio. Intime-se com urgência o SPORT, para cumprimento imediato. Cite-se outrossim, para apresentar sua resposta no prazo legal. Ciência à PGJD. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021. Otávio Noronha Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol