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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA CIVEL FEDERAL DE
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JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS, brasileiro, solteiro, deputado federal,
portador do RG de n° 049.549.880.7 SSP/BA e do CPF de n° 599.192.305-10, título de eleitor
nº 071224060582, seção 0075, zona 206, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara
dos Deputados, gabinete 646, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, CEP 70160-900, endereço
eletrônico dep.jeanwyllys@camara.leg.br., IVAN VALENTE, brasileiro, casado, professor,
portador do RG de n° 350348-7 e do CPF n° 376.555.828-15, título de eleitor n°
103324530141, seção 0086, residente e domiciliado na Rua Caiacanga, 108, Mirandópolis/SP,
CEP 04051-040, endereço eletrônico dep.ivanvalente@camara.leg.br, GLAUBER DE
MEDEIROS BRAGA, brasileiro, solteiro, deputado federal, portador do RG n° 13.3543941-
0 e do CPF n° 097.407.567-19, do título de eleitor n° 108161890370, seção 26, zona 150,
residente e domiciliado na Rua Gandhi, 266, bloco 01, apartamento 201, Conego, Nova
Friburgo/RJ, endereço eletrônico dep.glauberbraga@camara.gov.br, LUIZA ERUNDINA DE
SOUSA, brasileira, solteira, assistente social, portadora do RG n° 6.020.647 SSP/SP, e CPF n°
004.805.844-00, título de eleitora n° 097564300132, seção 0150, zona 259, residente e
domiciliada na Câmara dos Deputados, s/n°, anexo IV, Gabinete 620, zona cívico
administrativa, CEP 70160-900, endereço eletrônico dep. luizaerundina@camara.leg.br,
EDMILSON BRITO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, arquiteto, inscrito na C.I. sob o n°
210566-5, e no CPF sob o n° 090.068.262-00, título de eleitor n° 012338091350, seção 101,
zona 96, residente e domiciliado na Avenida Conselheiro Furtado, 3405, São Brás, CEP 66037-
160, e FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, solteiro, professor,
inscrito no RG sob o n° 002.322.451-2, e no CPF sob o n° 264.513.797-00, com título de eleitor
n° 50380003/61, seção 0158, zona 7°, residente e domiciliado na Rua Miguel Rezende, 520,
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poderes em procuração em anexo e endereço à SHIS QI 7, conjunto 13, casa 8, Lago Sul,
Brasília – DF, CEP 71615-330, local hábil para receber as futuras intimações/notificações,
perante Vossa Excelência, no termos do artigo nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’, ambos da
Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009, interpor
ACÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER
LIMINAR
contra o ato do Exmo. Presidente da República, Sr. Michel Miguel Elias Temer Lulia,
brasileiro, casado, endereço sito ao Palácio do Planalto - Praça dos Três Poderes, Brasília - DF,
70150-900 e Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 4ºandar CEP: 70.150-900 - Brasília-
DF.
I – Da competência
1. Como consta na Lei 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada
Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao
Estado ou ao Município.
2. Desse modo, a competência do julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a
ser anulado, ou seja, o juízo competente de primeiro grau, consoante as normas de organização
do Poder Judiciário. No caso em apreço, portanto, é competente a Justiça Federal de primeira
instância, de Brasília-DF, local onde ocorreram os atos ilegais lesivos ao patrimônio público,
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com desvio de função, contra os quais se insurge, perpetrados por Michel Miguel Elias Temer
Lulia, Presidente da República em exercício, com sede na Capital Federal.
II – Do cabimento
3. Como previsto no art. 5º do texto constitucional:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
III – DOS FATOS
4. O ato administrativo ora impugnado consiste na nomeação de Wellington Moreira
Franco para o ocupar o cargo de Ministro de Estado de Minas e Energia, conforme publicado
no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2018. Eis o decreto, da lavra do Presidente da
República:
“MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DECRETO DE 9 DE ABRIL DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso I, da Constituição, resolve NOMEAR WELLINGTON MOREIRA
FRANCO, para exercer o cargo de Ministro de Estado de Minas e Energia,
ficando exonerado do que atualmente ocupa. Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da
Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim”
(grifado).
5. É notória a informação de que membros da construtora Odebrecht mencionaram o
nome de Wellington Moreira Franco, 34 (trinta e quatro) vezes sob o codinome “Angorá”.
Essas citações ocorreram em diversas delações premiadas no âmbito da operação Lava-jato.
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Como consta em matéria que aponta o Presidente da República como líder de organização
criminosa, Moreira Franco aparece com a seguinte descrição1
:
Crime: organização criminosa
Foi o primeiro integrante do grupo a tomar posse numa vice-presidência da Caixa
Econômica Federal. A instituição era um dos órgãos mais cobiçados e com alto
potencial de arrecadação de propina, principalmente, pelo FI-FGTS, fundo que usa
parte dos recursos do FGTS dos trabalhadores para aplicar em projetos de
infraestrutura. Ele teria usado o cargo na Caixa para beneficiar empresas em troca
de vantagem indevida. Também teria cometido fraudes em leilões de concessões
de aeroportos no período que ocupou a chefia da Secretaria de Aviação Civil.
6. Wellington Moreira Franco inclusive já fora suspenso em caráter liminar de ser
nomeado como Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, pelo juiz federal, da 14a
Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Eduardo Rocha Penteado, suspendeu, em caráter liminar,
a nomeação de Moreira Franco como ministro, em fevereiro de 2017. Na ocasião o magistrado
entendeu ter ficado comprovado que a nomeação de Moreira Franco teve o único intuito de
manter o direito a foro privilegiado e só poder ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Como consta na sentença:
“É dos autos que Wellington Moreira Franco foi mencionado, com
conteúdo comprometedor, na delação da Odebrecht no âmbito da Operação Lava
Jato. É dos autos, também, que a sua nomeação como ministro de Estado ocorreu
apenas três dias após a homologação das delações, o que implicará na mudança de
foro. Sendo assim, indícios análogos aos que justificaram o afastamento
1
CLICRBS. Amigos de Temer são réus em denúncia que aponta presidente como líder de organização
criminosa.
Acesso em 10.04.2018. < http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/04/amigos-de-temer-sao-reus-em-
denuncia-que-aponta-o-presidente-como-lider-de-organizacao-criminosa-10303801.html>.
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determinado no mandado de segurança nº 34.070/DF (que impediu a posse de Lula)
se fazem presentes no caso concreto”.
7. Como resumiu o jornalista Bernardo Mello Franco2
, em sua coluna no Jornal O Globo,
dia 10 de abril de 2018, ao examinar a trajetória de favorecimentos e de desvio de finalidade
dos atos de Michel Temer visando beneficiar Moreira Franco:
No início do ano passado, a Lava-Jato se aproximou perigosamente do ex-
governador do Rio. Ele havia sido citado 34 vezes na delação da Odebrecht,
acusado de tomar dinheiro em licitações de aeroportos. Nas planilhas da
empreiteira, era identificado com o codinome Angorá.
Na semana em que o Supremo homologou a delação, o presidente recriou um
ministério só para o amigo. Moreira assumiu a Secretaria-Geral da Presidência,
que o presidente havia eliminado ao tomar posse. Com o novo cargo, garantiu a
blindagem do foro privilegiado. [...]
Quatro meses depois, o presidente voltaria a socorrer o amigo. Como o
Congresso não aprovou a medida provisória no prazo legal, ele ficou prestes a
perder o foro privilegiado. Temer sacou a caneta e salvou Moreira. Editou uma
nova MP para renovar a antiga.
O caso foi mais escancarado do que a manobra para blindar Lula no fim do
governo Dilma. Desta vez, Temer não se limitou a editar um ato público com
fins privados. Também ignorou o artigo 62 da Constituição, que proíbe o
governo de editar duas MPs com o mesmo teor.
O tempo passou e Moreira ficou. No fim de março, seu pescoço voltou à mira
da guilhotina. A procuradora Raquel Dodge enviou um novo parecer ao
Supremo pedindo a anulação da MP.
2
Bernardo Mello Franco. Amigo de fé, Temer volta a blindar Moreira. O Globo.10/04/2018. Acesso em
10.04/2018.<http://www.clipping.abinee.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=249769&sid=100>.
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No fim de semana, a prisão de Lula lembrou o que acontece a políticos sem foro
privilegiado. O Angorá é gato escaldado e voltou a ronronar na porta do chefe.
Os dois encontraram uma solução engenhosa: mudar o ministro de pasta.
Moreira assume hoje o Ministério de Minas e Energia. Vista de longe, a troca
pode parecer um rebaixamento. Está longe disso. O ex-governador vai mudar
de cargo para continuar blindado. Pela terceira vez, Temer salvará o aliado do
alcance de um juiz de primeira instância. O presidente é um amigo certo nas
horas incertas.
8. É de conhecimento público e notório que existem diversas menções ao nome de
Moreira Franco em delações e depoimentos de investigados e condenados por atos de
corrupção, além do atual titular da pasta de Minas e Energia figurar como investigado em
inquéritos criminais. Entre os inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e que
investigam Moreira Franco ou ele e o atual Presidente da República Michel Temer, temos:
9. Além disso, reforça o desvio de finalidade do ato administrativo impugnado o fato de
que no dia 23 de março do ano corrente, a PGR concedeu parecer favorável para retirar a
prerrogativa de foro de Moreira Franco, na ADI 5/709/DF3
. Em apenas 2 semanas, ou 10 dias
úteis, o Presidente Michel Temer nomeou Moreira Franco Ministro de Estado com o objetivo
de manter a prerrogativa de foro, pela terceira vez, como diz a matéria jornalística citada.
3
CONJUR. PGR se manifesta a favor de retirar prerrogativa de foro de Moreira Franco. Acesso em 10.04.2018:
https://www.conjur.com.br/2018-mar-23/pgr-favor-retirar-prerrogativa-foro-moreira-franco.
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IV – DO DIREITO
IV.1. Da ilegalidade do ato impugnado
10. Como já dito anteriormente, a nomeação de Moreira Franco para ocupar o cargo de
Ministro das Minas e Energia configura incontroverso desvio de finalidade. Isso porque, em
que pese a aparência de legalidade sobre a qual se reveste o ato de sua nomeação, o objetivo
almejado pela autoridade requerida é, sem qualquer sombra de dúvida, a manutenção do foro
por prerrogativa de função para um importante aliado político.
11. A propósito, a decisão proferida nos autos dos Mandados de Seguranças ns° 34.070
e 34.071/DF teve por fundamento a limitação do direito constitucionalmente garantido ao
Chefe do Poder Executivo nomear seus ministros, quando identificado na nomeação ato
definido como ilegal e abusivo consistente em desvio de finalidade, assegurando determinado
agente político a cargo que lhe garanta foro por prerrogativa de função. Como consta na referida
decisão:
“Nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da
condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples
mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com
os princípios constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e
a moralidade no trato do interesse público “lato sensu”. O princípio da
moralidade pauta qualquer ato administrativo, inclusive a nomeação de
Ministro de Estado, de maneira a impedir que sejam conspurcados os
predicados da honestidade, da probidade e da boa-fé no trato da “res
publica”. (...)
E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua
aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em
conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao
princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se simplesmente de
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garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema jurídico e de apartar,
com clareza, discricionariedade de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca
os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina: abuso de direito, fraude
à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum
os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em
conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso
como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do
resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o
estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da primeira para
qualificar como proibidos os comportamentos que antes se apresentavam
travestidos de legalidade. Especificamente nos casos de desvio de
finalidade, o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar
em conformidade com um certe regra que confere poder à autoridade
(regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados
absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse
mandamento e, por isso, é tida como ilícita. Aplicando essas noções ao
caso em tela, tem-se que a Presidente da República praticou conduta que,
a priori, estaria em conformidade com a atribuição que lhe confere o art.
84, inciso I, da Constituição – nomear Ministros de Estado. Mas, ao fazê-
lo, produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem
constitucional em vigor: conferir ao investigado foro no Supremo
Tribunal Federal” (grifado)
12. A violação da moralidade administrativa foi o fundamento também de recente decisão
do Poder Judiciário, inicialmente da 4a
Vara Federal de Niterói, posteriormente confirmada
pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Exma. Deputada Federal CRISTIANE BRASIL
FRANCISCO foi impedida de ser nomeada Ministra do Trabalho. Um dos aspectos relevantes
salientados na sentença e que se aplicam ao caso em apreço consiste na seguinte constatação:
“[…] um Ministro de Estado traça políticas nacionais de grandes repercussões. Inclusive,
em um só dia, num só ato tem a capacidade de afetar milhares de relações jurídicas”.
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Há portanto o risco de inúmeras consequências danosas na nomeação de um notório
envolvido em atos de corrupção e comprometido com interesses privados como Moreira Franco
ao assumir uma pasta da proporção do Ministério de Minas e Energia, responsável por gerir
recursos do patrimônio público nacional, por tomar decisões acerca do sistema energético
nacional e por conduzir os processos de privatização da Eletrobrás em curso.
13. Como indaga o professor de direito constitucional da Universidade de São Paulo
(USP) Conrado Hubner Mendes, em artigo crítico à imprevisibilidade de decisões judiciais e
ausência de segurança jurídica no país4
:
“Se houve desvio de finalidade no ato da presidente Dilma Rousseff (PT) em
nomear Lula (PT) como ministro, por que não teria havido o mesmo na conversão,
pelo presidente Michel Temer (MDB), de Moreira Franco (MDB) em ministro? [...]
Pede-se a tribunais que produzam segurança jurídica e previsibilidade. Esse fim
costuma ser entendido apenas como demanda de conteúdo: que pudéssemos
estimar, com algum grau de certeza, à luz das decisões passadas da corte, o que
decidirá em casos semelhantes no futuro”.
14. Ora, qual a diferença entre o caso de Moreira Franco e o do ex-Presidente Luís Inácio
Lula da Silva? Decisões divergentes para casos idênticos geram um quadro de insegurança
jurídica com o qual o Poder Judiciário não pode compactuar, sobretudo nesse momento da vida
republicana em que um notório acusado de corrupção como Moreira Franco se vale da
permanente proteção do Presidente Michel Temer para manter o foro privilegiado, em claro
desvio de finalidade do ato administrativo.
Nestes termos, imprescindível que o Poder Judiciário atue com a mesma coerência
aplicando o entendimento da Corte Constitucional a fim de que seja prestigiado o princípio da
segurança jurídica.
4 Conrado Hubner Mendes. Vanguarda Ilusionista. Folha de São Paulo. 28/01/2018. Acesso em 10.04/2018. <
https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-
tensionador-diz-professor.shtml>.
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É notório que o agente público não pode, em hipótese alguma, mesmo que no uso de suas
prerrogativas ou funções, valer-se do ato administrativo para proveito ou interesse pessoal ou
de terceiros, sob pena de abuso de poder. Na afirmação contundente de Hely Lopes Meirelles5
:
“O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse
público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer
interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais,
sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos
constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder”.
15. De acordo com o art. 2˚ da Lei da Ação Popular, são nulos os atos administrativos
incompetentes, com vício de forma, com ilegalidade do objeto, se inexistentes os motivos ou
com desvio de finalidade. O parágrafo único do art. 2˚ estabelece que:
Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas:
[...]
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação
de lei, regulamento ou outro ato normativo;
[...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
16. Por todo exposto, o ato administrativo de nomeação de Moreira Franco para o
Ministério de Minas e Energia, além de representar um risco permanente para o patrimônio
público o fato de um notório envolvido com atos de corrupção conduzir um ministério
responsável por gerir bilhões de reais, afronta, simultaneamente, o princípio da moralidade da
administração pública, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade, provocando
lesão ao patrimônio público e à ordem jurídica.
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 103.
11
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17. A ação popular consta no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988,
no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Art. 5º [...] LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus de sucumbência.
18. Essa garantia constitucional é, portanto, um instrumento à disposição do cidadão, a
fim de que, em nome da coletividade, exerça a função de fiscalizar os atos que possam vulnerar
o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e
cultural.
19. Na lição do memorável Ministro Teori Zavascki6
, o objeto da ação popular consiste
em anular ato lesivo, sendo certo que essa anulação vale para os casos de lesão ao patrimônio
público e à moralidade administrativa, uma vez que: [...] “o princípio da moralidade pertence
ao mundo da normatividade (= legalidade), e isso significa dizer que o ato que o lesa é, por
natureza, um ato juridicamente ilegítimo (=ilegal, lato sensu). A lesão à moralidade
administrativa é, pois, em si mesma, uma ilegalidade”.
20. Nesse sentido, o desrespeito ao princípio constitucional da moralidade, que deve
permear os atos da administração pública, pode, por si só, causar a lesividade que autoriza o
manejo da ação popular, independentemente de qualquer repercussão patrimonial.
21. Acerca dessa lesividade, extrai-se o seguinte julgado do STF:
"AÇÃO POPULAR. [...] PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
6
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e Tutela coletiva de direitos. Ed.
Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 88.
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FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que,
para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a
invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se
desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a
demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao in.
LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o
patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, cultural
e o histórico.[...]" (STF RE n. 170768/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/03/1999).
22. No Superior Tribunal de Justiça a matéria foi tratada da seguinte forma:
A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de
ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a
legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse
duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor
educativo (Rafael Bielsa, "A Ação Popular e o Poder Discricionário da
Administração", RDA 38/40). [...]" (REsp n. 579541/SP, rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, 17-2-2004).
23. Verifica-se, pelo exposto, que a nomeação de Moreira Franco para o Ministério de
Minas e Energia pelo Presidente Michel Temer teve por objetivo manter o foro privilegiado
daquele que foi citado ao menos por 34 vezes em delações premiadas, sobretudo após Parecer
da PGR pela perda de status ministerial da antiga pasta que Moreira Franco ocupava no governo
federal. Medida que violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e
representa grave ameaça ao patrimônio público, o que tem por consequência a nulidade da
referida nomeação.
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V – Da Liminar
24. Em relação a tutela de urgência, há necessidade de providencia jurisdicional, seja
acautelatória ou satisfativa, em virtude do risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, o que
justifica o posicionamento do magistrado a respeito de determinada questão do processo antes
da sentença7
. O objetivo é evitar que o autor e a sociedade brasileira como um todo sofram
prejuízos com a demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a nomeação ilegal
de Moreira Franco para o Ministério de Minas e Energia em flagrante desvio de finalidade do
ato administrativo é ilegalidade e lesividade que deve ser afastada de plano.
25. As tutelas de urgência representam medidas tomadas antes do desfecho natural e
definitivo da lide, para afastar situações de grave risco do dano à efetividade do processo8
.
Como consta no par. 4º do art. 5º da Lei da Ação popular:
“na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado”.
26. De acordo com o eminente Ministro Teori Zavascki9
, esse dispositivo de caráter
antecipatório no âmbito da Ação Popular revela:
[...] a preocupação do legislador de conferir efetividade máxima a esse instrumento
constitucional de defesa dos interesses dos cidadãos. Ora, se a esse procedimento
especial o legislador atribuiu meios tão sofisticados, mais do que os então previstos
para o procedimento comum, parece evidente que, hoje, são aplicáveis à ação
popular, em sua maior amplitude, os supervenientes instrumentos de tutela de
urgência, nomeadamente os previstos nos arts. 300 a 304 do CPC.
7
MACHADO, Marcelo Pacheco. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência: análise da
proposta do Projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n.202, dez. 2011,
p. 233-265. Coordenadora: Teresa Arruda Alvim Wambier.
8
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 43. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ:
Forense, 2011. 3 v.
9
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e Tutela coletiva de direitos. Ed.
Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p.96.
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27. De acordo com o novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
28. Na matéria em apreço, há o risco de que se torne inútil o processo, caso haja demora
na prestação da tutela jurisdicional. O requisito da urgência, ora chamado de periculum in mora
ora chamado de ‘risco de dano irreparável’, é explícito, uma vez que a nomeação com desvio
de finalidade já está em curso .
29. A concessão de liminar contra atos do Poder Público e seus agentes, consiste numa
medida cautelar de salvaguarda10
, quando se evidencia grave ameaça ao interesse público. O
deferimento de liminar, inaudita altera pars, comprovados os requisitos necessários, não
constitui violação às garantias constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal, pois o par.
4º do art. 5º da Lei da Ação popular permite a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, na
hipótese de lesão grave ao interesse público.
A justificativa, portanto, para concessão de liminar sem ouvir os réus decorre da
gravidade dos fatos sob análise e da violação de preceitos da Constituição Federal no que se
refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput.
30. Portanto, comprovada a necessidade da tutela de urgência, a verossimilhança das
alegações, a prova inequívoca e o fundado receio de dano, requer-se que Vossa Excelência,
liminarmente, suspenda, até decisão final da presente Ação Popular, a nomeação de Moreira
Franco no Ministério de Minas e Energia, a qual foi feita com desvio de finalidade e com ofensa
aos princípios mais caros da administração pública.
10
FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela da Evidencia: Fundamentos da Tutela Antecipada. Saraiva
Editora. São Paulo. 1996.
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III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
1. concessão, inaudita altera parte, de Medida Liminar, nos termos antes
requerido;
2. intimação e notificação da autoridade requerida, qual seja, o Presidente da
República, com domicílio funcional no Palácio do Planalto à Praça dos Três
Poderes, Brasília - DF, 70150-900, para que proceda imediato cumprimento à
medida liminar;
3. a procedência da presente Ação Popular e respectivos pedidos, para, por
sentença, ser decretada a anulação dos efeitos do ato de nomeação e posse do
Ministro Moreira Franco para o recém criado cargo de Ministro das Minas e
Energia até decisão final de mérito;
4. Seja dada ciência à Advocacia Geral da União para se manifestar;
5. Abertura de vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal;
6. Seja ao final concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade por desvio de
finalidade para anular a nomeação de Wellington Moreira Franco no cargo de
Ministro das Minas e Energia.
7. a condenação dos réus ao pagamento, aos autores, das custas e demais
despesas, judiciais e extrajudiciais, "bem como os honorários de advogado" (art.
12, da Lei nº 4.717/65);
8. requer a citação dos Réus, para que, se o desejarem, contestarem a presente
ação ou a confessar, atuando ao lado dos autores populares, como autoriza o art. 6º,
parágrafo 3º, da lei de ação popular;
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9. a produção de provas por todos em meios em direito admitidos;
10. requer, ainda, sejam os autores isentos das custas processuais, honorários
de advogado, de eventual perito, bem como das demais despesas no correr da ação,
em virtude do caráter gratuito e público do presente procedimento.
Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Brasília (DF), em 18 de abril de 2018.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB/DF 27.889
FERNANDO L. C. ANTUNES
OAB/DF 39.513
MARIA CLARA DE BRITO ARAUJO
OAB/RJ 177.819
CLARA LIS COELHO DE ANDRADE
OAB/RJ 185.778

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  • 2. 2 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 dep.chicoalencar@camara.gov.br, vem por meio de seus advogados infra-assinados, com poderes em procuração em anexo e endereço à SHIS QI 7, conjunto 13, casa 8, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71615-330, local hábil para receber as futuras intimações/notificações, perante Vossa Excelência, no termos do artigo nos artigos 5º, LXIX e 102, I, ‘d’, ambos da Carta Magna/88, assim como na Lei nº 12.016, de 2009, interpor ACÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra o ato do Exmo. Presidente da República, Sr. Michel Miguel Elias Temer Lulia, brasileiro, casado, endereço sito ao Palácio do Planalto - Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70150-900 e Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 4ºandar CEP: 70.150-900 - Brasília- DF. I – Da competência 1. Como consta na Lei 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. 2. Desse modo, a competência do julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, o juízo competente de primeiro grau, consoante as normas de organização do Poder Judiciário. No caso em apreço, portanto, é competente a Justiça Federal de primeira instância, de Brasília-DF, local onde ocorreram os atos ilegais lesivos ao patrimônio público,
  • 3. 3 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 com desvio de função, contra os quais se insurge, perpetrados por Michel Miguel Elias Temer Lulia, Presidente da República em exercício, com sede na Capital Federal. II – Do cabimento 3. Como previsto no art. 5º do texto constitucional: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; III – DOS FATOS 4. O ato administrativo ora impugnado consiste na nomeação de Wellington Moreira Franco para o ocupar o cargo de Ministro de Estado de Minas e Energia, conforme publicado no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2018. Eis o decreto, da lavra do Presidente da República: “MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DECRETO DE 9 DE ABRIL DE 2018 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição, resolve NOMEAR WELLINGTON MOREIRA FRANCO, para exercer o cargo de Ministro de Estado de Minas e Energia, ficando exonerado do que atualmente ocupa. Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim” (grifado). 5. É notória a informação de que membros da construtora Odebrecht mencionaram o nome de Wellington Moreira Franco, 34 (trinta e quatro) vezes sob o codinome “Angorá”. Essas citações ocorreram em diversas delações premiadas no âmbito da operação Lava-jato.
  • 4. 4 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 Como consta em matéria que aponta o Presidente da República como líder de organização criminosa, Moreira Franco aparece com a seguinte descrição1 : Crime: organização criminosa Foi o primeiro integrante do grupo a tomar posse numa vice-presidência da Caixa Econômica Federal. A instituição era um dos órgãos mais cobiçados e com alto potencial de arrecadação de propina, principalmente, pelo FI-FGTS, fundo que usa parte dos recursos do FGTS dos trabalhadores para aplicar em projetos de infraestrutura. Ele teria usado o cargo na Caixa para beneficiar empresas em troca de vantagem indevida. Também teria cometido fraudes em leilões de concessões de aeroportos no período que ocupou a chefia da Secretaria de Aviação Civil. 6. Wellington Moreira Franco inclusive já fora suspenso em caráter liminar de ser nomeado como Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, pelo juiz federal, da 14a Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Eduardo Rocha Penteado, suspendeu, em caráter liminar, a nomeação de Moreira Franco como ministro, em fevereiro de 2017. Na ocasião o magistrado entendeu ter ficado comprovado que a nomeação de Moreira Franco teve o único intuito de manter o direito a foro privilegiado e só poder ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Como consta na sentença: “É dos autos que Wellington Moreira Franco foi mencionado, com conteúdo comprometedor, na delação da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato. É dos autos, também, que a sua nomeação como ministro de Estado ocorreu apenas três dias após a homologação das delações, o que implicará na mudança de foro. Sendo assim, indícios análogos aos que justificaram o afastamento 1 CLICRBS. Amigos de Temer são réus em denúncia que aponta presidente como líder de organização criminosa. Acesso em 10.04.2018. < http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2018/04/amigos-de-temer-sao-reus-em- denuncia-que-aponta-o-presidente-como-lider-de-organizacao-criminosa-10303801.html>.
  • 5. 5 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 determinado no mandado de segurança nº 34.070/DF (que impediu a posse de Lula) se fazem presentes no caso concreto”. 7. Como resumiu o jornalista Bernardo Mello Franco2 , em sua coluna no Jornal O Globo, dia 10 de abril de 2018, ao examinar a trajetória de favorecimentos e de desvio de finalidade dos atos de Michel Temer visando beneficiar Moreira Franco: No início do ano passado, a Lava-Jato se aproximou perigosamente do ex- governador do Rio. Ele havia sido citado 34 vezes na delação da Odebrecht, acusado de tomar dinheiro em licitações de aeroportos. Nas planilhas da empreiteira, era identificado com o codinome Angorá. Na semana em que o Supremo homologou a delação, o presidente recriou um ministério só para o amigo. Moreira assumiu a Secretaria-Geral da Presidência, que o presidente havia eliminado ao tomar posse. Com o novo cargo, garantiu a blindagem do foro privilegiado. [...] Quatro meses depois, o presidente voltaria a socorrer o amigo. Como o Congresso não aprovou a medida provisória no prazo legal, ele ficou prestes a perder o foro privilegiado. Temer sacou a caneta e salvou Moreira. Editou uma nova MP para renovar a antiga. O caso foi mais escancarado do que a manobra para blindar Lula no fim do governo Dilma. Desta vez, Temer não se limitou a editar um ato público com fins privados. Também ignorou o artigo 62 da Constituição, que proíbe o governo de editar duas MPs com o mesmo teor. O tempo passou e Moreira ficou. No fim de março, seu pescoço voltou à mira da guilhotina. A procuradora Raquel Dodge enviou um novo parecer ao Supremo pedindo a anulação da MP. 2 Bernardo Mello Franco. Amigo de fé, Temer volta a blindar Moreira. O Globo.10/04/2018. Acesso em 10.04/2018.<http://www.clipping.abinee.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=249769&sid=100>.
  • 6. 6 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 No fim de semana, a prisão de Lula lembrou o que acontece a políticos sem foro privilegiado. O Angorá é gato escaldado e voltou a ronronar na porta do chefe. Os dois encontraram uma solução engenhosa: mudar o ministro de pasta. Moreira assume hoje o Ministério de Minas e Energia. Vista de longe, a troca pode parecer um rebaixamento. Está longe disso. O ex-governador vai mudar de cargo para continuar blindado. Pela terceira vez, Temer salvará o aliado do alcance de um juiz de primeira instância. O presidente é um amigo certo nas horas incertas. 8. É de conhecimento público e notório que existem diversas menções ao nome de Moreira Franco em delações e depoimentos de investigados e condenados por atos de corrupção, além do atual titular da pasta de Minas e Energia figurar como investigado em inquéritos criminais. Entre os inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e que investigam Moreira Franco ou ele e o atual Presidente da República Michel Temer, temos: 9. Além disso, reforça o desvio de finalidade do ato administrativo impugnado o fato de que no dia 23 de março do ano corrente, a PGR concedeu parecer favorável para retirar a prerrogativa de foro de Moreira Franco, na ADI 5/709/DF3 . Em apenas 2 semanas, ou 10 dias úteis, o Presidente Michel Temer nomeou Moreira Franco Ministro de Estado com o objetivo de manter a prerrogativa de foro, pela terceira vez, como diz a matéria jornalística citada. 3 CONJUR. PGR se manifesta a favor de retirar prerrogativa de foro de Moreira Franco. Acesso em 10.04.2018: https://www.conjur.com.br/2018-mar-23/pgr-favor-retirar-prerrogativa-foro-moreira-franco.
  • 7. 7 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 IV – DO DIREITO IV.1. Da ilegalidade do ato impugnado 10. Como já dito anteriormente, a nomeação de Moreira Franco para ocupar o cargo de Ministro das Minas e Energia configura incontroverso desvio de finalidade. Isso porque, em que pese a aparência de legalidade sobre a qual se reveste o ato de sua nomeação, o objetivo almejado pela autoridade requerida é, sem qualquer sombra de dúvida, a manutenção do foro por prerrogativa de função para um importante aliado político. 11. A propósito, a decisão proferida nos autos dos Mandados de Seguranças ns° 34.070 e 34.071/DF teve por fundamento a limitação do direito constitucionalmente garantido ao Chefe do Poder Executivo nomear seus ministros, quando identificado na nomeação ato definido como ilegal e abusivo consistente em desvio de finalidade, assegurando determinado agente político a cargo que lhe garanta foro por prerrogativa de função. Como consta na referida decisão: “Nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e a moralidade no trato do interesse público “lato sensu”. O princípio da moralidade pauta qualquer ato administrativo, inclusive a nomeação de Ministro de Estado, de maneira a impedir que sejam conspurcados os predicados da honestidade, da probidade e da boa-fé no trato da “res publica”. (...) E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se simplesmente de
  • 8. 8 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes se apresentavam travestidos de legalidade. Especificamente nos casos de desvio de finalidade, o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certe regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita. Aplicando essas noções ao caso em tela, tem-se que a Presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em conformidade com a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da Constituição – nomear Ministros de Estado. Mas, ao fazê- lo, produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao investigado foro no Supremo Tribunal Federal” (grifado) 12. A violação da moralidade administrativa foi o fundamento também de recente decisão do Poder Judiciário, inicialmente da 4a Vara Federal de Niterói, posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Exma. Deputada Federal CRISTIANE BRASIL FRANCISCO foi impedida de ser nomeada Ministra do Trabalho. Um dos aspectos relevantes salientados na sentença e que se aplicam ao caso em apreço consiste na seguinte constatação: “[…] um Ministro de Estado traça políticas nacionais de grandes repercussões. Inclusive, em um só dia, num só ato tem a capacidade de afetar milhares de relações jurídicas”.
  • 9. 9 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 Há portanto o risco de inúmeras consequências danosas na nomeação de um notório envolvido em atos de corrupção e comprometido com interesses privados como Moreira Franco ao assumir uma pasta da proporção do Ministério de Minas e Energia, responsável por gerir recursos do patrimônio público nacional, por tomar decisões acerca do sistema energético nacional e por conduzir os processos de privatização da Eletrobrás em curso. 13. Como indaga o professor de direito constitucional da Universidade de São Paulo (USP) Conrado Hubner Mendes, em artigo crítico à imprevisibilidade de decisões judiciais e ausência de segurança jurídica no país4 : “Se houve desvio de finalidade no ato da presidente Dilma Rousseff (PT) em nomear Lula (PT) como ministro, por que não teria havido o mesmo na conversão, pelo presidente Michel Temer (MDB), de Moreira Franco (MDB) em ministro? [...] Pede-se a tribunais que produzam segurança jurídica e previsibilidade. Esse fim costuma ser entendido apenas como demanda de conteúdo: que pudéssemos estimar, com algum grau de certeza, à luz das decisões passadas da corte, o que decidirá em casos semelhantes no futuro”. 14. Ora, qual a diferença entre o caso de Moreira Franco e o do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva? Decisões divergentes para casos idênticos geram um quadro de insegurança jurídica com o qual o Poder Judiciário não pode compactuar, sobretudo nesse momento da vida republicana em que um notório acusado de corrupção como Moreira Franco se vale da permanente proteção do Presidente Michel Temer para manter o foro privilegiado, em claro desvio de finalidade do ato administrativo. Nestes termos, imprescindível que o Poder Judiciário atue com a mesma coerência aplicando o entendimento da Corte Constitucional a fim de que seja prestigiado o princípio da segurança jurídica. 4 Conrado Hubner Mendes. Vanguarda Ilusionista. Folha de São Paulo. 28/01/2018. Acesso em 10.04/2018. < https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder- tensionador-diz-professor.shtml>.
  • 10. 10 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 É notório que o agente público não pode, em hipótese alguma, mesmo que no uso de suas prerrogativas ou funções, valer-se do ato administrativo para proveito ou interesse pessoal ou de terceiros, sob pena de abuso de poder. Na afirmação contundente de Hely Lopes Meirelles5 : “O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder”. 15. De acordo com o art. 2˚ da Lei da Ação Popular, são nulos os atos administrativos incompetentes, com vício de forma, com ilegalidade do objeto, se inexistentes os motivos ou com desvio de finalidade. O parágrafo único do art. 2˚ estabelece que: Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: [...] c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; [...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 16. Por todo exposto, o ato administrativo de nomeação de Moreira Franco para o Ministério de Minas e Energia, além de representar um risco permanente para o patrimônio público o fato de um notório envolvido com atos de corrupção conduzir um ministério responsável por gerir bilhões de reais, afronta, simultaneamente, o princípio da moralidade da administração pública, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade, provocando lesão ao patrimônio público e à ordem jurídica. 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 103.
  • 11. 11 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 17. A ação popular consta no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 5º [...] LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência. 18. Essa garantia constitucional é, portanto, um instrumento à disposição do cidadão, a fim de que, em nome da coletividade, exerça a função de fiscalizar os atos que possam vulnerar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. 19. Na lição do memorável Ministro Teori Zavascki6 , o objeto da ação popular consiste em anular ato lesivo, sendo certo que essa anulação vale para os casos de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, uma vez que: [...] “o princípio da moralidade pertence ao mundo da normatividade (= legalidade), e isso significa dizer que o ato que o lesa é, por natureza, um ato juridicamente ilegítimo (=ilegal, lato sensu). A lesão à moralidade administrativa é, pois, em si mesma, uma ilegalidade”. 20. Nesse sentido, o desrespeito ao princípio constitucional da moralidade, que deve permear os atos da administração pública, pode, por si só, causar a lesividade que autoriza o manejo da ação popular, independentemente de qualquer repercussão patrimonial. 21. Acerca dessa lesividade, extrai-se o seguinte julgado do STF: "AÇÃO POPULAR. [...] PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO 6 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e Tutela coletiva de direitos. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 88.
  • 12. 12 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao in. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, cultural e o histórico.[...]" (STF RE n. 170768/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/03/1999). 22. No Superior Tribunal de Justiça a matéria foi tratada da seguinte forma: A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, "A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração", RDA 38/40). [...]" (REsp n. 579541/SP, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, 17-2-2004). 23. Verifica-se, pelo exposto, que a nomeação de Moreira Franco para o Ministério de Minas e Energia pelo Presidente Michel Temer teve por objetivo manter o foro privilegiado daquele que foi citado ao menos por 34 vezes em delações premiadas, sobretudo após Parecer da PGR pela perda de status ministerial da antiga pasta que Moreira Franco ocupava no governo federal. Medida que violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e representa grave ameaça ao patrimônio público, o que tem por consequência a nulidade da referida nomeação.
  • 13. 13 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 V – Da Liminar 24. Em relação a tutela de urgência, há necessidade de providencia jurisdicional, seja acautelatória ou satisfativa, em virtude do risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, o que justifica o posicionamento do magistrado a respeito de determinada questão do processo antes da sentença7 . O objetivo é evitar que o autor e a sociedade brasileira como um todo sofram prejuízos com a demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a nomeação ilegal de Moreira Franco para o Ministério de Minas e Energia em flagrante desvio de finalidade do ato administrativo é ilegalidade e lesividade que deve ser afastada de plano. 25. As tutelas de urgência representam medidas tomadas antes do desfecho natural e definitivo da lide, para afastar situações de grave risco do dano à efetividade do processo8 . Como consta no par. 4º do art. 5º da Lei da Ação popular: “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. 26. De acordo com o eminente Ministro Teori Zavascki9 , esse dispositivo de caráter antecipatório no âmbito da Ação Popular revela: [...] a preocupação do legislador de conferir efetividade máxima a esse instrumento constitucional de defesa dos interesses dos cidadãos. Ora, se a esse procedimento especial o legislador atribuiu meios tão sofisticados, mais do que os então previstos para o procedimento comum, parece evidente que, hoje, são aplicáveis à ação popular, em sua maior amplitude, os supervenientes instrumentos de tutela de urgência, nomeadamente os previstos nos arts. 300 a 304 do CPC. 7 MACHADO, Marcelo Pacheco. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência: análise da proposta do Projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n.202, dez. 2011, p. 233-265. Coordenadora: Teresa Arruda Alvim Wambier. 8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 43. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2011. 3 v. 9 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e Tutela coletiva de direitos. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p.96.
  • 14. 14 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 27. De acordo com o novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 28. Na matéria em apreço, há o risco de que se torne inútil o processo, caso haja demora na prestação da tutela jurisdicional. O requisito da urgência, ora chamado de periculum in mora ora chamado de ‘risco de dano irreparável’, é explícito, uma vez que a nomeação com desvio de finalidade já está em curso . 29. A concessão de liminar contra atos do Poder Público e seus agentes, consiste numa medida cautelar de salvaguarda10 , quando se evidencia grave ameaça ao interesse público. O deferimento de liminar, inaudita altera pars, comprovados os requisitos necessários, não constitui violação às garantias constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal, pois o par. 4º do art. 5º da Lei da Ação popular permite a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, na hipótese de lesão grave ao interesse público. A justificativa, portanto, para concessão de liminar sem ouvir os réus decorre da gravidade dos fatos sob análise e da violação de preceitos da Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput. 30. Portanto, comprovada a necessidade da tutela de urgência, a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca e o fundado receio de dano, requer-se que Vossa Excelência, liminarmente, suspenda, até decisão final da presente Ação Popular, a nomeação de Moreira Franco no Ministério de Minas e Energia, a qual foi feita com desvio de finalidade e com ofensa aos princípios mais caros da administração pública. 10 FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela da Evidencia: Fundamentos da Tutela Antecipada. Saraiva Editora. São Paulo. 1996.
  • 15. 15 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 III – DOS PEDIDOS Face ao exposto requer: 1. concessão, inaudita altera parte, de Medida Liminar, nos termos antes requerido; 2. intimação e notificação da autoridade requerida, qual seja, o Presidente da República, com domicílio funcional no Palácio do Planalto à Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70150-900, para que proceda imediato cumprimento à medida liminar; 3. a procedência da presente Ação Popular e respectivos pedidos, para, por sentença, ser decretada a anulação dos efeitos do ato de nomeação e posse do Ministro Moreira Franco para o recém criado cargo de Ministro das Minas e Energia até decisão final de mérito; 4. Seja dada ciência à Advocacia Geral da União para se manifestar; 5. Abertura de vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal; 6. Seja ao final concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade por desvio de finalidade para anular a nomeação de Wellington Moreira Franco no cargo de Ministro das Minas e Energia. 7. a condenação dos réus ao pagamento, aos autores, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, "bem como os honorários de advogado" (art. 12, da Lei nº 4.717/65); 8. requer a citação dos Réus, para que, se o desejarem, contestarem a presente ação ou a confessar, atuando ao lado dos autores populares, como autoriza o art. 6º, parágrafo 3º, da lei de ação popular;
  • 16. 16 Curitiba Rua Visconde de Nácar, 754 Centro/Mercês - 80410-200 - (41) 3222-9706 Brasília SHIS QI 07, Conjunto 13, Casa 08 Lago Sul - 71615-330 - (61) 3963-4467 Rio de Janeiro Pça. Floriano, 55, s. 408 (Ed. Amarelinho) Cinelândia - 20031-050 - (21) 3179-1272 São Paulo R. Cláudio Soares, 72, s. 407 Pinheiros - 05422-030 - (11) 3660-5536 Palmas 104 N, Av. LO 2, Lote 33, s. 2 77006-022 - (63) 3215-0739 9. a produção de provas por todos em meios em direito admitidos; 10. requer, ainda, sejam os autores isentos das custas processuais, honorários de advogado, de eventual perito, bem como das demais despesas no correr da ação, em virtude do caráter gratuito e público do presente procedimento. Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Brasília (DF), em 18 de abril de 2018. Termos em que Pede e espera deferimento. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/DF 27.889 FERNANDO L. C. ANTUNES OAB/DF 39.513 MARIA CLARA DE BRITO ARAUJO OAB/RJ 177.819 CLARA LIS COELHO DE ANDRADE OAB/RJ 185.778