1. O documento discute os tipos de responsabilidade decorrentes de acidentes do trabalho, incluindo administrativa, previdenciária, civil e criminal.
2. A responsabilidade civil pode ocorrer por dolo, culpa, descumprimento de contrato ou desvio de função. Culpa pode ser por imprudência, negligência ou imperícia.
3. A responsabilidade criminal inclui contravenções como deixar de cumprir normas de segurança ou expor a vida de outrem a perigo, podendo resultar em detenção ou aumento de pena.
2. Normas Jurídicas de Proteção ao
Trabalhador:
Constituição Federal,
Art. 7 e seu 34 incisos
Art. 194
Art 195, I e II
Arts 196 a 201, I
Arts 154 a 200 CLT e Lei Federal 8213/91 e
6514/77
4. ADMINISTRATIVA
* Implicam em imposições de multa com a simples
notícia do descumprimento de Norma de
Segurança.(NR’s,CF,etc).
* Sanções :Interdição provisória ou definitiva da
Empresa ou Setor. Interdição do exercício de
Atividade Profissional etc.
5. PREVIDENCIÁRIA
* Cabe ao INSS pagar
benefícios tais como:
1-Pensão por Morte
2-Aposentadoria
3-Auxílio Doença
4-Auxílio Acidente
6. Graus de Culpa:
1- Grave: Com intenção dolosa ,por imprudência,
negligência ou imperícia.
2- Leve: falta que pode ser evitada com atenção comum,
ordinária.
3- Levíssima: Falta só evitável com atenção
extraordinária,ou por especial habilidade e
conhecimento singular.
RESPONSABILIDADE CIVIL
7. RESPONSABILIDADE CIVIL
DOLO: Age com dolo quem intencionalmente causa dano a
outrem ou que, consciente das conseqüências de seu ato,
assume o risco de causar o dano.
Código Penal art.18,I diz:
“O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzí-lo. Está aqui o chamado Dolo
Eventual, que se caracteriza quando o agente dirige a
vontade para o comportamento e despreza o resultado.”
8. RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA : Age com culpa quem causa prejuízo a outrem em
virtude de sua imprudência negligência/imperícia. O
fundamento da culpa assenta na imprevisão do que é
previsível.
Código Penal art. 18, II diz:
“O crime é culposo quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência ,negligência ou imperícia. Não
observância do dever.
É a imprevisão do que é previsível dentro da normalidade
das coisas.”
9. RESPONSABILIDADE CIVIL
Descumprimento de Cláusula Contratual:
“Não é preciso que no contrato de trabalho conste
expressamente que deva o Empregador oferecer
condições de Segurança do trabalho para seus empregados,
porque isto está implícito nas leis : CF, CLT, e NR’s do
Ministério do Trabalho”.
10. RESPONSABILIDADE CIVIL
Desvio de Função :
A alteração só poderá ser feita em comum acordo entre as
partes(CLT). Ao se fazer a alteração a empresa deve treinar o
empregado, registrar o curso, documentar o fato e prepará-lo
adequadamente para a nova função, procedendo a alteração na
CTPS. Caso contrário, se houver acidente ficará caracterizado o
desvio de função. Fica demonstrada a culpa do empregador por
não ter observado a lei. Não se poderá dizer que o empregado se
acidentou dentro da atividade de risco normal.
11. RESPONSABILIDADE CIVIL
Fundamento Legal da Culpa
Art. 159 do Código Civil
“ Aquele que por ação ou omissão voluntária , negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano”
EXEMPLOS:
1 - O Chefe, Supervisor , Gerente etc, que recebe comunicação
de seu funcionário de que a máquina, equipamento etc, está com
defeito há dias , e não toma providências para paralisar a
atividade laboral enquanto não se dá condições de Segurança
vindo a ocorrer acidente com o operador etc, é aquele que...
12. RESPONSABILIDADE CIVIL
2- O médico que faz exame pré- admissional de um indivíduo
esquálido,franzino e caolho para trabalhar numa profissão que
exija compleição atlética, visão binocular e controle perfeito. Se
o contratado despencar de alguma altura, no exercício de uma
atividade que exija boa saúde, o médico é aquele que...
3- O mecânico que faz manutenção precária no equipamento
ou faz “gambiarra” vindo a ocorrer acidente c/ o operador da
máquina lesando-se ou morrendo é responsabilidade da
Empresa através de seu preposto (chefe, Gerente, Encarregado,
Supervisor) .
13. RESPONSABILIDADE CIVIL
4- O Engenheiro,Arquiteto, Projetista etc que não observa regra
técnica e a ponte desaba causando lesão e morte, é aquele que
...
5- O Chefe omisso que permite o trabalho sem condições
mínimas de Segurança, é aquele que ...
6- O Encarregado de setor que exige que a máquina seja limpa
sem que se desligue a energia elétrica é aquele que...
7- O Chefe que submete o empregado a trabalho exaustivo com
excesso de jornada etc, vindo a ocorrer acidente, é aquele que ...
15. RESPONSABILIDADE CIVIL
Imprudência: É a falta de atenção, a inobservância de
cuidados necessários e a não adoção de medidas de precaução e
segurança cujas conseqüências são previsíveis ao homem médio.
- Fazer funcionar equipamento em mau estado de conservação ou com
defeito.
- Excesso de velocidade.
- Fechar poço com tábuas prevendo que estas poderão apodrecer e
acontecer acidente.
- Permitir realizar trabalho com altura acima de 2,5 m sem uso de trava
quedas.
16. RESPONSABILIDADE CIVIL
Negligência: É a omissão do dever de diligência ou cautela.
Falta ou demora em prevenir ou impedir a ocorrência do dano.
- Deixar fios descascados permitindo curto-circuito
- Deixar máquina funcionando durante inspeção ou manutenção.
- Permitir uso de veículos com freios fracos.
17. RESPONSABILIDADE CIVIL
Imperícia: É a falta de aptidão especial, habilidade
ou experiência para o exercício de determinada
profissão, função, arte ou ofício.
O químico,eletricista,médico,motorista
engenheiro,técnico,farmacêutico, etc, necessitam de
aptidão teórica e prática para o exercício de suas
atividades. A ausência de conhecimento técnico, ou
de prática podem levar essas pessoas a causar danos a
terceiros por isso fala-se em Imperícia.
19. RESPONSABILIDADE CIVIL
in eligendo Decorre do fato de o Empregador ter
escolhido mal a Empresa Terceira . Quem escolhe mal
arca com as conseqüências da má escolha. Princípio
geral de direito.
in vigilando Resulta da ausência de fiscalização ou
má fiscalização por parte da Contratante .
20. RESPONSABILIDADE CIVIL
Tipos de acidente do trabalho:
Decorrentes de:
Atividade Normal: Aquela que ocorre na atividade para
qual o empregado foi contratado e tinha habilidade.
Fala-se em risco normal ou profissional.
Desvio de Função: Ocorre quando um trabalhador é
deslocado para outro campo de atividade sem
treinamento adequado,sem alteração do contrato de
trabalho.
21. RESPONSABILIDADE CIVIL
Exemplos de Culpa in eligendo.
- Enfermeira contratada sem ter qualificação técnica. Aplicação
de injeção causando paralisia de órgão ou membro,ou morte do
trabalhador. Responde o Contratante por ter sido negligente na
escolha, contratando pessoa não habilitada profissionalmente.
- Contrato com terceira pessoa inidônea, insolvente, devedora,
que não fornece EPI, que não obedece a legislação (CLT,NR’s)
etc. Acontecendo acidente responde o Contratante.
22. RESPONSABILIDADE CIVIL
Exemplo de Culpa in Vigilando
- Contrato efetuado com empresa de ônibus que tem frota nova,
mas não é fiscalizada se faz ou não ou mesmo se faz mal a
manutenção de sua frota a cada seis meses e ocorre acidente.
Ficam evidenciadas a culpa da Terceira Contratada e a culpa da
Contratante.
23. RESPONSABILIDADE CIVIL
1- Art.19 inciso 2 da lei n 8.213/91
Constitui contravenção penal, punível com multa,deixar a
Empresa de cumprir Normas de Segurança do Trabalho.
2- Art 132 do Código Penal
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente.
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir
crime mais grave.
3- Art 121 inciso 3 do Código Penal
Homicídio Culposo: Pena de 1 a 3 anos de detenção aumento
um terço pena se comprovada inobservância de regra técnica de
profissão.
24. RESPONSABILIDADE CIVIL
Bibliografia:
1- Oliveira, José -Acidentes do Trabalho.2 edição.Editora Saraiva
1992.
2- Campos, José Luis Dias e Adelina B.Dias - Resp.Penal Civil e
Acidentária do Trabalho - 4 edição 1993 Editora Ltr.
3- Equipe Atlas - Segurança e Medicina do Trabalho. Vol.16, 25
tiragem - 1994.
4- Jesus,Damásio Evangelista- Direito Pena, Editora Saraiva 1985.
5-Nélson Garcia Rosado- Promotor de Justiça do Trabalho-
Jacareí/SP .