A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS-SP
O documento discute a importância da participação dos vereadores na discussão do Plano Diretor perante o poder executivo municipal no município de São Carlos-SP. Analisa a atuação dos vereadores no processo de revisão do Plano Diretor, verificando pouca participação. Defende que os vereadores devem participar em todas as etapas do processo para assegurar a função social da cidade.
Ähnlich wie A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS-SP
Ähnlich wie A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS-SP (20)
A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS-SP
1. A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS
VEREADORES NA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR
PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL –
ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO
CARLOS-SP
CELSO MARAN DE OLIVEIRA; CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA; ALANA PEREIRA;
ISABELA BATTISTELLO ESPÍNDOLA; ANDREA PEREIRA HONDA DE MORAES;
ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY; GIOVANNA CASSIANO REIS
2. INTRODUÇÃO
Escopo da pesquisa
Discutir a democracia
representativa diante das
possibilidades de
participação popular
como importante
ferramenta de
planejamento urbano e
como parte integrante da
funcionalidade social das
cidades, no processo de
urbanização.
Objetivo da
investigação
Analisar a atuação
dos vereadores
perante o poder
executivo no
momento de
discussão do Plano
Diretor do
Município de São
Carlos-SP.
Método
Abordagem
quantitativo-
qualitativa, por
meio de análise
bibliográfica e
entrevistas com os
vereadores da
cidade de São
Carlos/SP.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Segunda metade Século XX
• Advento da urbanização das cidades brasileiras
• Necessidade de regular o processo de construção e
crescimento dessas cidades
Legislação urbanística brasileira
• Constituição da República de 1988 - sobretudo artigos
182 e 183
• Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257/2001
Enquanto instrumento de política urbana, as legislações
devem sempre buscar a cidadania por meio da garantia da
função social da cidade e do bem-estar de seus habitantes
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Projetos de renovação urbana - voltados
aos interesses privados
Parte da população desprovida de proteção
e de concretização de seus direitos
CONTEXTO ATUAL
5. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Função Social das Cidades e os Planos Diretores Participativos
A política urbanística prevista na Constituição de 1988 concebeu a cidade como espaço cultural e
coletivo, proporcionando aos seus cidadãos “princípios de justiça social, da função social da
cidade e da propriedade” (PINHEIRO; RODRIGUES, 2012, p.378).
Com relação às funções sociais das cidades, estabeleceu-se quatro conceitos funcionais mínimos
capazes de satisfazer as necessidades biológicas e psicológicas primordiais à sua população:
habitação, trabalho, circulação e recreação (CHOAY, 2000).
Tais funções urbanas são essenciais para que a cidade seja humana e funcional, correspondendo
“às necessidades materiais e espirituais do homem, e apta à satisfação de suas quatro funções
sociais precípuas: habitação, trabalho, circulação e recreação” (MEIRELLES, 1996, p. 107).
O Estado tem, portanto, o dever de garantir um piso vital mínimo para seus habitantes,
oferecendo-lhes condições adequadas de trabalho, moradia, lazer (recreação) e de circulação.
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Função Social das Cidades e os Planos Diretores Participativos
Caso cumpram a totalidade de suas funções sociais, as cidades podem ser reconhecidas como
funcionais e legais, abrangendo a ordem jurídica, com foco na dignidade humana, solidariedade,
justiça social, bem comum e bem-estar dos habitantes.
7. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Função Social das Cidades e os Planos Diretores Participativos
Caso cumpram a totalidade de suas funções sociais, as cidades podem ser reconhecidas como
funcionais e legais, abrangendo a ordem jurídica, com foco na dignidade humana, solidariedade,
justiça social, bem comum e bem-estar dos habitantes.
Legislador municipal: dever de identificar e elaborar políticas públicas, possibilitando ao
administrador público implementar à sociedade em geral o acesso à moradia, ao trabalho, ao
lazer, ao transporte, à educação, à saúde, à segurança, disponibilizando à população
infraestruturas básicas para garantir melhor qualidade de vida.
É preciso uma aproximação cada vez maior dos temas e aspectos técnicos discutidos na
construção dos planos diretores municipais, ocorridos no âmbito do poder executivo.
O Plano Diretor deve ser elaborado por profissionais de inquestionável capacidade
técnica/científica e com cultura participativa, ou seja, há a necessidade da participação efetiva
dos cidadãos do município em conjunto com a equipe técnica.
8. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Função Social das Cidades e os Planos Diretores Participativos
Por intermédio de
planos diretores
participativos é que
se alcança o
conceito da função
social da cidade e
da propriedade.
Deve haver um
engajamento da
população na
discussão desse
importante
instrumento de
planejamento
urbano (Plano
Diretor)
Em especial com o
envolvimento em
todas as fases e
momento daqueles
que são os
representantes
diretos, os
vereadores eleitos.
9. RESULTADOS E DISCUSSÃO
As democracias representativas e participativas
No campo do planejamento urbanístico por meio do instrumento chamado Plano Diretor, objeto
do presente estudo, torna-se imperativo discutir os modelos de democracia, representativa e
participativa, nomeadamente a atuação dos vereadores do município de São Carlos na discussão
dos temas urbanísticos para revisão do Plano Diretor.
Para Canotilho (2002, p. 288):
“Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria
democrática representativa – órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário,
separação de poderes. Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia
participativa, isto é, a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas
possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controlo
crítico na divergência de opiniões, produzir inputs políticos democráticos”.
10. RESULTADOS E DISCUSSÃO
As democracias representativas e participativas
No entender de Bianchini (2014) a democracia representativa é o processo político em que
indivíduos escolhidos (representantes) exercem funções estatais em nome dos cidadãos
(representados).
Para Nobre (2013), a democracia participativa deriva da democracia representativa, tendo
natureza complementar.
A democracia participativa, por sua vez, é um sistema no qual os cidadãos, por intermédio da
sociedade civil organizada, participam de algumas decisões políticas.
Do ponto de vista da democracia participativa, a democracia representativa é considerada
incompleta; não devendo ser compreendida, em princípio, como um modelo a ser superado,
mas sim, complementando.
11. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
Discussão do Plano Diretor no âmbito do Núcleo Gestor Compartilhado via a realização de
reuniões e audiências públicas.
As audiências visam informar, coletar, debater e rever o conteúdo do Plano Diretor.
São Carlos conta 21 vereadores, provindos de diversos partidos políticos.
PMDB PSDB PV PT PSB
PP PROS PSC DEM
12. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
62%
38%
Gráfico 1 - Porcentagem de participação dos vereadores no
questionário
Total de aderentes Total de não aderentes
• Questionário com apenas 7 questões
ligadas ao Plano Diretor;
• Indagava-se se os vereadores tinham
conhecimento do processo de
revisão, se estavam participando, se
haviam submetido propostas para o
processo, dentre outros;
• Apenas 13 vereadores responderam
ao questionário;
13. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
• Dos 13 vereadores que responderam
ao questionário, apenas 1 informou
que não tinha conhecimento de que
a cidade se encontrava em processo
de revisão de seu Plano Diretor;
• Não é concebível que um
representante do povo não esteja
atento a um dos instrumentos de
planejamento urbanos mais
importantes para toda a sociedade, e
que está intimamente ligado ao
cumprimento da função social da
cidade;
12
1
Gráfico 2 - Quantidade de vereadores que tinham
conhecimento do processo de revisão do Plano Diretor
Estratégico do Município de São Carlos
Tinham conhecimento Não tinham conhecimento
14. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
• Apenas 6 participaram de alguma
reunião ou audiência pública;
• Dos que participaram, alguns não
conseguiram quantificar sua
participação;
• “poucas” (vereador do PT”);
• "participei em algumas ocorridas nas
manhãs de terças feiras no paço"
(vereador do PMDB);
• Dos que quantificaram, as respostas
ficaram em torno de duas ou apenas
uma.
6
7
Gráfico 3 - Participação dos vereadores de São Carlos
em reuniões ou audiências públicas ligadas a revisão do
Plano Diretor
Participaram de alguma reunião ou audiência pública
Não participaram de nenhuma reunião ou audiência pública
15. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
Os vereadores que não participaram de nenhuma reunião ou audiência pública foram indagados
sobre os motivos pelos quais eles não haviam participado.
Grande parte alegou que o processo do Plano Diretor irá, em um segundo momento, tramitar
pelo poder legislativo.
Outros afirmaram que não haviam recebido convite ou convocação para participar das reuniões
ou audiências públicas.
Vê-se claramente o distanciamento dos representantes do povo (vereadores) da discussão das
políticas públicas promovidas pelo poder executivo.
Imaginar que o papel a ser desempenhado por um vereador restringe-se à Câmara legislativa é
ignorar as fases constitutivas de políticas públicas, em que todos devem participar.
16. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
• Apenas 3 encaminharam alguma
proposta para serem discutidas;
• PROS, SD e PV;
• Propostas de diversos conteúdos;
• Desenvolvimento sustentável,
perímetro urbano, mobilidade
urbana e crescimento urbano.
3
10
Gráfico 4 - Quantidade de vereadores que
encaminharam propostas para serem debatidas nas
reuniões do NGC
Encaminharam propostas para serem debatidas nas reuniões do NGC
Não encaminharam propostas para serem debatidas nas reuniões do NGC
17. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A participação dos vereadores no Plano Diretor de São Carlos
Os vereadores que não encaminharam nenhuma proposta para o Núcleo Gestor Compartilhados
foram indagados dos motivos.
Alguns afirmaram que as propostas serão apresentadas no legislativo, enquanto outros
defenderam encaminhar quando as discussões do Plano Diretor forem feitas na câmara
municipal.
Para outros, as discussões e encaminhamentos de propostas seriam feitas após “tomar
conhecimento do que já foi elaborado” (vereador do PMDB), enquanto um do PT se justificou
pela sua “pouca participação”.
Para o vereador do PSB os motivos que o levaram a não encaminhar propostas para o NCG
baseavam-se no fato de que "tendo em vista que após o termino do Plano Diretor terei uma ação
efetiva sobre o mesmo”.
18. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As cidades devem propiciar boas condições de vidas à seus munícipes, tornando a cidade
funcional.
O Plano Diretor é um componente essencial para o planejamento das cidades, e este deve
contar com a participação da sociedade civil e de seus representantes, o que inclui os
representantes do povo no legislativo (vereadores).
Os vereadores mesmo que não participem das reuniões nesse cargo devem participar como
cidadãos municipais.
Contatou-se que no processo de revisão do Plano Diretor de São Carlos houve pouca
participação dos vereadores.
Verificou-se durante a aplicação do questionário, o distanciamento do vereadores e membro do
NGC.
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ideia equivocada acerca da usurpação de competências, pois os integrantes do Legislativo não
praticam qualquer ingerência em assuntos que extrapolam a restrita atividade legiferante.
Deve haver um compartilhamento de informações entre Poder Executivo, Legislativo e da
sociedade civil na coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor em
todas as etapas do processo.
A atuação dos vereadores não é adstrita à Câmara Municipal,
20. REFERÊNCIAS
BERNARDI, Jorge Luiz. Funções sociais da cidade: conceitos e instrumentos. 136 f. Dissertação (Mestrado em Gestão
Urbana). Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006.
BIANCHINI, Fernando Novelli. Democracia representativa sob a crítica de Schmitt e democracia participativa na apologia
de Tocqueville. Campinas: Millennium Editora, 2014.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3943 DF). Requerente: Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional.
Relator: Ministra Cármem Lúcia. Publicado no DJE em 06/08/2015. Portal do STF. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3943&classe=ADI&origem=AP&recurso
=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 10 mai. 2016.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CHOAY, F. O urbanismo: utopias e realidades — uma antologia. São Paulo: Editora Perspectiva, 2000.
COLENCI, Pedro Luciano; OLIVEIRA, Celso Maran de; OLIVEIRA, Fernanda Paula. Um diagnóstico da efetividade da
contribuição cidadã na gestão pública municipal. Rev. CEDOUA, Coimbra, ano XVIII, n.36, p. 9-25, 2015.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
21. REFERÊNCIAS
LAVALLE, Adrian Gurza; VERA, Ernesto Isunza. A trama da crítica democrática: da participação à representação e à accountability.
Lua Nova [online]. 2011, n. 84, pp. 95-139. ISSN 0102-6445. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0102-
64452011000300005>. Acesso em: 10 mai. 2016.
LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. 5. ed. Frias, Rubens Eduardo (Trad.). São Paulo: Centauro, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
NOBRE, Marcos. Choque de Democracia - Razões da revolta (E-book). 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
NOBRE, Marcos. Participação e Deliberação na Teoria Democrática: uma introdução. In: COELHO, Vera Schattan P.; NOBRE,
Marcos (Orgs.). Participação e Deliberação: Teoria Democrática e Experiências Institucionais no Brasil Contemporâneo.
Editora 34: São Paulo, 2004. p. 21-40.
OLIVEIRA, Celso Maran de; LOPES, Dulce Margarida de Jesus; COLENDI, Pedro Luciano; SOUSA, Isabel Cristina Nunes. Democracia
participativa no direito urbanístico. São Carlos: EdUFSCar, 2016.
OLIVEIRA, Claudio Ladeira de; ARAÚJO JUNIOR, Miguel Etinger de. Democracia participativa e plano diretor dos municípios:
alguns problemas teóricos e práticos. In: Anais do XV Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Boiatex, v. 1. p. 6631-
6648. 2007. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/claudio_ladeira_de_oliveira.pdf>.
Acesso em: 10 mai. 2016.
PESSOA, Laura Cristina Ribeiro; BOGUS, Lúcia Maria Machado. Operações urbanas - nova forma de incorporação imobiliária: o
caso das Operações Urbanas Consorciadas Faria Lima e Água Espraiada. Cadernos Metropole / Grupo de Pesquisa PRONEX –
n. 20. São Paulo: Educ, 2008 Semestral.
22. REFERÊNCIAS
PINHEIRO, Gabriele Araújo.; RODRIGUES, Wagner de Oliveira. Direito fundamental à cidade sustentável e os dilemas do
planejamento urbano no estado democrático de direito. Revista da Faculdade de Dir. Univ. São Paulo, v. 106/107, p.
373 – 387, jan./dez. 2011/2012. Disponível em: < http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67950>. Acesso em:
19 maio 2016.
ROCHA, Jean Paul C. Vieira. Separação dos Poderes e Democracia Deliberativa. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo
(Orgs.). Direito e Democracia: um guia de leitura de Habermas. Malheiros Editores: São Paulo, 2008. p. 173-198.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Sociología Jurídica Crítica: para um nuevo sentido común em el derecho. Madrid: Editorial
Trotta SA, 2009.
SANTOS, Boaventura de Sousa; CHAUI, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez,
2013.
SANTOS, T. P. M.; OLIVEIRA, E. A. A. Q.; RODRIGUES, M. S. Responsabilidade Social e Plano Diretor: um estudo da relação
entre práticas e diretrizes. Latin American Journal of Business Management, Taubaté, v. 5, n. 2, p. 2-22, jul-dez/2014.
SILVA JÚNIOR, J. R.; PASSOS, L. A. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento
municipal. Brasília: CNM, SEBRAE, 2006.
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, Socialismo e Democracia. PAULA, Sérgio Góes de (trad.). Rio de Janeiro: Zahar
Editores SA, 1984.
23. AGRADECIMENTOS
À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) pelo apoio financeiro ao
projeto de pesquisa nº 2015/16633-8.
Ao Departamento de Ciência Ambientais (Dcam) da Universidade Federal de São Carlos
(UFSCAR) pela cessão do espaço para o desenvolvimento desta pesquisa.