2. O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras,
que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória
terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei
2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança
nacional.
PARA QUE SERVE?
• Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse
do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes.
• Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras
indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional).
• Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.
3. FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO
• 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império
- Constituição da República de 1891
• 100 Km – Constituição Federal de 1934
• 150 Km – Constituição Federal de 1937
- Constituição Federal de 1946
- Constituição Federal de 1967 e Emenda
nº 01/69
- Constituição Federal de 1988
4. O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?
Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador
ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao
mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé.
Alguns diplomas legais pertinentes:
• Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar);
• Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras
públicas;
• Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa
fronteiriça;
•Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos
Estados-membros.
5. QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?
Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da
indevida atuação dos estados-membros na faixa de
fronteira.
6. POR QUE RATIFICAR?
Porque é necessário confirmar ou convalidar as:
• Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de
domínio da UNIÃO (titulação a non domino);
• Titulações feitas pelos Estados-membros sem o
consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa
Nacional.
7. LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA
FRONTEIRIÇA
Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
EC 10 de 09.11.1.964
a
L. 4.947 de 06.04.1.966
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
DL. 1.164 de 18.03.1939
a
EC 10 de 09.11.1.964
1. Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
CF de 16.07.1.934
a
DL. 1.164 de 18.03.1.939
1. Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
2. Fora de 66 Km – LIVRE - Estado
CF de 24.01.1.891
a
CF de 16.07.1.934
8. MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA
EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO
PR
SC
RS
MS
MT
AM
AC
RR
RO
AP
PA
10. 570TOTAL BRASIL
69TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE
TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2551.Mato Grosso
4450.Mato Grosso do Sul
Região Centro-Oeste
403TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL
18243. Rio Grande do Sul
8242. Santa Catarina
13941.Paraná
Região Sul
98TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE
816. Amapá
515. Pará
1514. Roraima
2113. Amazonas
2212. Acre
2711.Rondônia
Região Norte
11. QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006
Instrução Normativa nº 27-A/2006Instrução Normativa nº
42/2000
Exigiu GUT de 80% e GEE de
100%.
Fixou os índices de
exploração do imóvel rural
em 50%.
Alterou a IN 42/2000 para
adapta-la à legislação federal e à
Constituição.
Estabeleceu diretrizes para
ratificação de terras públicas
na faixa fronteiriça.
Recentemente foi publicada a IN/48/2008, estabelecendo o cumprimento da
função social como condicionante da ratificação: para as pequenas
propriedades rurais foi dispensada tal condição.
12. Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que
subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos
objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64).
RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL
Lei nº 4.504/64:
“Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade
da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta
lei”.
§ 2º. “É dever do Poder Público:
a) (...);
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função
social, (...)”.
13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores”.
14. LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA
AGRÁRIA:
“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que,
explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente,
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração,
segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste
artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento),
calculado pela relação percentual entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual
ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.