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INCORPORAÇÃO	DESDOBRADA		
CONDOMÍNIO	DE	USOS	DIVERSIFICADOS	
	
		
Advogado.	 Especialista	 em	 Direito	 Registral	 Imobiliário	 pela	 PUC-MG/IRIB.	 Especialista	 em	 Direito	 Empresarial	
UniFMU.	 Professor	 convidado	 do	 curso	 de	 especialização	 “lato	 sensu”	 em	 Direito	 Imobiliário	 COGEAE	 PUC-SP.	
Membro	 da	 MDDI	 -	 Mesa	 de	 Debates	 de	 Direito	 Imobiliário.	 Membro	 da	 Comissão	 de	 Direito	 Notarial	 e	 de	
Registros	Públicos	da	OAB/SP.	Mentor	no	programa	de	orientação	para	jovens	advogados	do	ILN	-	"InternaPonal	
Lawyers	Network“.	
Marc	Stalder	
Principais	elementos,	aspectos	relevantes	e	repercussão	no	registro	imobiliário.
Origem		
Inúmeros	diferentes	fatores	de	mo5vação	empresarial	a		
convergirem	com	os	aspectos	jurídicos	
Parcelamento	
do	solo	
inviável	/	
Atra5vo	pelos	
diferentes	
usos	
	
Fases	de	lançamento	/	
carência	/	ganho	de	escala	
Viabilidade	
técnica	de	
aprovação	do	
projeto	/	
alvarás	de	
conclusão	
parciais	
Zoneamento	/	uso	e	ocupação	
do	solo	-	“ilhas	inacessíveis”	
Condomínio	de	usos	
diversificados		
Viabilidade	urbanís5ca	=	viabilidade	jurídica
Normas	básicas	
ü  Legislação	 Municipal:	 Zoneamento,	 Uso	 e	 Ocupação	 do	 Solo,	
Código	de	Obras	e	Edificações,	Plano	Diretor;	
ü  Lei	 10.406/02:	 Especialmente,	 ar5gos	 1.331	 a	 1.356	 (condomínio	
edilício	e	sua	administração)	e	ar5go	44;		
ü  Lei	4.591/64:	Notadamente	os	ar5gos	8º	e	9º;		
	
ArSgo	6º:	No	caso	de	um	
conjunto	de	edificações	a	
que	se	refere	o	ar5go	8º	
da	Lei	nº	4.591,	de	16	de	
dezembro	de	1964,	poder-
se-á	es5pular	o	
desdobramento	da	
incorporação	em	várias	
incorporações,	fixando	a	
convenção	de	condomínio	
ou	contrato	prévio,	
quando	a	incorporação	
ainda	es5ver	subordinada	
a	períodos	de	carência,	os	
direitos	e	as	relações	de	
propriedade	entre	
condôminos	de	várias	
edificações.	
ü  Lei	4.864/65:	Especialmente,	ar5go	6º;		
ü  NBR	12.721:	Notadamente	em	relação	aos	conceitos	de	partes	
de	 propriedade	 exclusiva,	 de	 propriedade	 comum,	 de	 fração	
ideal	e	de	coeficiente	de	proporcionalidade;		
ü  Lei	6.015/73:	Disposições	de	seu	Título	V,	notadamente,	ar5go	
176,	§1º,	I,	ar5go	237-A	e	ar5go	255;	e	no	Estado	de	São	Paulo,
ü 				NSCGJ	TJ/SP:	No	Tomo	II,	a	Seção	VIII	do	Capítulo	XX,	em	especial		
							o	item	222.1.
Conceitos	
	
ü Projeto	único,	ainda	que	com	diversas	edificações	com	diferentes	usos:		
Única	licença	administra5va	para	construção,	com	previsão	de	emissão	de	alvarás		
de	conclusão	parciais;	
Estrutura	 condominial	 única;	 uma	 única	 convenção	 de	 condomínio;	 e	
condomínio	sob	representação	única.		
	 	 		
Desafio:	regular	a	desejada	autonomia	funcional	
decorrente	de	seus	diversos	usos,	conciliar	
diferentes	interesses	e	necessidades	num	único	
núcleo	de	es5pulações	de	direitos	e	obrigações;	
convenção	de	condomínio.		
BASEADOS FUNDAMENTALMENTE NA UNICIDADE
ü 	Terreno	considerado	como	um	todo	único;
Nomenclatura	proposta	
Propõe-se	uma	nomenclatura	adequada	aos	conceitos	que	não	colida	com	a	terminologia	das	
normas	para	referências	nos	condomínios	de	usos	diversificados:		
	
	
Partes	de	propriedade	exclusiva	
Condomínio	
Assembleia	
Convenção	condominial		
Administrador	de	setor		
Setor	condominial		
Subsíndico	
Síndico	 Representante	legal	do	condomínio.	
O	todo	composto	pelas	unidades	do	conjunto	das	edificações	–	copropriedade.		
Área	de	uso	comum:	geral	(imposi5va?),	especial	do	setor,	especial	de	setores;		
fonte:	quadros	NBR.	
Refere-se	 a	 determinada	 parte	 das	 edificações	 à	 qual	 é	 atribuída	 fração	 ideal,	
podendo	 inclusive	 deter	 uma	 parte	 certa	 como	 terreno	 de	 u5lização	 exclusiva	
conforme	definição	da	Lei.	
Recebe,	por	delegação,	os	poderes	de	administração	de	determinado	setor.		
Estruturação	complexa	apta	a	regular	o	condomínio	em	seus	diferentes	setores.	
Subs5tuto	legal	do	síndico.	
Condomínio	/	Setor.	
Área	priva5va	–	unidade	autônoma.	
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Nomenclatura	proposta	
Tendo-se	que	a	implantação	de	um	conjunto	de	edificações	de	usos	diversificados	se	verifica	
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Condomínio	como	um	todo	 Lei:	"várias	incorporações“	em	relação	à	a5vidade,	conciliando-se	com	o	inexorável	
fato	 de	 que	 se	 trata	 de	 um	 único	 futuro	 condomínio,	 assim,	 os	 documentos	
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Ainda	abrangendo	a	nomenclatura	própria	para	a	incorporação	imobiliária:		
	
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a5nentes	à	observância	dos	prazos	de	vigência	das	licenças	ou	
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Dentre	os	elencados	no	Ar5go	32	da	Lei	4.591/64	destacam-se:		
	
	
	
	
Memorial	de	incorporação	 Minuta	da	futura	convenção	condominial		
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Administração	 do	 condomínio	 -	 regras	 explícitas	 a	
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específico	de	cada	setor	-	regras	observando	a	unicidade	
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ü Registro	na	matrícula	de	origem	e	anotação	em	fichas	complementares;	
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do	ar5go	32);	
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ü Assunção	 das	 responsabilidades	 pela	 adquirente,	 agora	 proprietária	 vinculada	 nos	
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ü Não	representa	venda	de	unidades,	não	concre5zação	da	incorporação	daquele	setor:	
prazo	de	carência	a	par5r	da	comunicação	do	lançamento;	
ü Relação	obrigacional	oponível	ou	não	aos	adquirentes	de	unidades?	
Responsabilidade	solidária	(Art.	31,	§3º,	4.591/64	-	Art.	6º,	4.864/65)?
Shopping	Center	integrado	ao	condomínio	
	
	 	 		
	
	
	
	
Com	comercialização	(exploração	
pulverizada):	cada	loja	corresponde	a	
uma	unidade	autônoma.		
Sem	comercialização	(exploração	
centralizada):	duas	ou	mais	grandes	
unidades	autônomas.		
Shopping	 Cassino	 AtlânPco	
e	Hotel	Sofitel	Copacabana,	
Rio	 de	 Janeiro	 /	 Bonnaire	
Mall,	São	Paulo	
	
	
	
	
	
	
	
Complexo	Iguatemi	JK,	São	
Paulo
Patrimônio	de	afetação	e	registro	imobiliário	
da	incorporação	desdobrada	
ü Opção	do	incorporador,	cons5tuição	mediante	averbação	(ar5go	31-B),	sobre	o	todo	ou	
sobre	cada	um	dos	setores/pavimentos:	
a	qualquer	tempo;	
obrigatoriedade	no	memorial	de	incorporação	nos	conjuntos	de	edificação		
(§	9º	e	§	10,	ar5go	31-A);	
	 	recusa	da	averbação;	
	 	 	não	concessão	de	beneycios	fiscais.
O	cadastro	do	condomínio	de	usos	diversificados	
ü Desejada	autonomia	funcional	dos	setores	vs	limitações	legais;	
ü Personalidade	jurídica:	(?)	
capacidade	postulatória;	
capacidade	contratar;	
responsabilidade	fiscal;	
inscrição	no	CNPJ/MF.	
	
	
ü Instrução	Norma5va	RFB	nº	1.684/2016:		
equiparação	do	setor	condominial	à	condição	de	filial;	
facilidades	burocrá5cas,	mas	inalterada	a	circunstância	a	respeito	da	
personalidade.
mstalder@klalaw.com.br	
Obrigado.

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