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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.° 809691-3, DA COMARCA DE
              CURITIBA – 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
              RELATOR      : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO
              REMETENTE : JUIZ DE DIREITO
              APELANTES 1 : MARIA CLÁUDIA PEGO MACHADO E OUTRA
              APELANTE 2 : ESTADO DO PARANÁ
              APELADOS     : OS MESMOS




                                  Ação de indenização por danos material e moral. Presidiário
                            vítima de homicídio praticado por outros detentos, no interior da
                            Penitenciária onde cumpria pena, durante rebelião.
                                  1. Legitimidade ativa – Conjunto probatório que revela a
                            presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente
                            entre a primeira autora e o falecido – Paternidade em relação à
                            segunda autora também demonstrada.
                                  2. Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37,
                            parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade
                            objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar
                            pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX –
                            Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar –
                            Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e
                            vigilância com a vítima em ambiente carcerário – Dever do Estado
                            de disponibilizar instalações seguras, adequadas e apropriadas,
                            além de vigilância segura e contínua.
                                  3. Valor fixado a título de indenização por dano moral –
                            Majoração – Montante indenizatório que não pode ser irrisório
                            nem pode ensejar enriquecimento sem causa – Observância dos
                            princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
                                  4. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de pensão
                            mensal alimentícia à companheira da vítima – Impossibilidade –
                            Ausência de prova de que a companheira dependia
                            economicamente da vítima – Companheira que conheceu a vítima
                            quando ela já se encontrava presa – Pensionamento descabido.
                                  5. Filha da vítima – Pensão alimentícia mensal devida desde
                            a data do evento danoso até a data em que ela completar 25 anos –
                            Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.




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                                  5.1. Pensão mensal fixada em um salário mínimo –
                            Necessidade de redução para o equivalente a 2/3 do salário
                            mínimo – Imprescindibilidade de abatimento do montante que
                            seria utilizado para benefício da própria vítima – Precedentes do
                            STJ e desta Corte.
                                  6. Juros de mora – Fixação – Responsabilidade
                            extracontratual – Data do evento danoso – STJ, súmula 54.
                                  7. Atualização do débito na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º
                            9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 – Índices
                            oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
                            poupança – Índice que, em regra, somente pode ser utilizado após
                            a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 – Tempus regit actum –
                            Sentença que determina a atualização dos valores na forma desse
                            dispositivo legal, atingindo período anterior à vigência daquela lei
                            – Benefício à Fazenda Pública – Manutenção desse índice, sob
                            pena de reformatio in peius.
                                  8. Honorários advocatícios – Valor fixado que se mostra
                            excessivo – Redução.
                                  9. Recursos parcialmente providos e sentença parcialmente
                            reformada em sede de reexame necessário.




                            Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame
              necessário n.º 809691-3, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, em que é
              remetente Juiz de Direito, apelantes 1 Maria Cláudia Pego Machado e Sara
              Heloisa Pego Machado dos Santos, apelante 2 Estado do Paraná e apelados, os
              mesmos.




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              Exposição


                            1. Maria Cláudia Pego Machado e Sara Heloisa Pego Machado dos
              Santos ajuizaram ação de reparação de danos material e moral em face de
              Estado do Paraná, perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.


                            1.1. Petição inicial (fs. 2-28) e documentos (fs. 29-97):
                                     i) em 28/11/2003, por volta das 10h30, Saneo Aparecido dos Santos, companheiro
                            da primeira autora, Maria Cláudia Pego Machado, e pai da segunda, Sara Heloisa Pego
                            Machado dos Santos, foi assassinado por golpes de marreta e pá na Penitenciária Estadual
                            de Piraquara, onde cumpria pena, no momento em que ocorria uma rebelião;
                                     i.i) a segunda autora sequer havia nascido quando do falecimento de seu pai;
                                     ii) o óbito da vítima, que já havia cumprido quase a totalidade da pena que lhe foi
                            imposta, só ocorreu em razão da negligência e descaso do réu com o seu sistema carcerário;
                                     iii) o Estado deve assegurar ao preso as mínimas condições de sobrevivência e
                            segurança, sendo responsável por ele a partir do momento em que o segrega;
                                     iv) a vítima estava sofrendo constantes ameaças, pois estava colaborando com o
                            Poder Judiciário, e o réu, mesmo tendo conhecimento dessas ameaças, nada fez para
                            assegurar sua integridade;
                                     v) a morte de seu companheiro e pai lhes causou enorme abalo moral, além de
                            significativos prejuízos materiais, os quais devem ser indenizados;
                                     vi) aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva;
                                     vii) estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar;
                                     viii) fazem jus a pensão mensal, devendo ser vitalícia a da primeira autora
                            (companheira) e observada, em relação à segunda autora, a estimativa de vida da vítima em
                            70 anos, integrado em ambos os casos o 13.º salário e o valor correspondente às férias;
                                     ix) o valor da pensão deverá observar o disposto no artigo 948, inciso II, do Código
                            Civil;
                                     x) requerem antecipação de tutela, para imediata prestação de alimentos;
                                     xi) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.




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                            1.2. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita
              e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fs. 100-101).


                            1.3. Contestação (fs. 108-123):
                                      i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que Saneo
                            Aparecido dos Santos foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na
                            Penitenciária Estadual de Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada
                            de outro presidiário, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilização;
                                      ii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e
                            tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente;
                                      iii) inexiste prova da legitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da
                            relação jurídica processual;
                                      iv) consta na certidão de óbito de Saneo que ele era solteiro e faleceu sem deixar
                            filhos;
                                      v) a vítima estava presa desde 1995, o que revela que a primeira autora não
                            mantinha com ele união estável;
                                      vi) não há demonstração dos elementos configuradores da união estável, que a
                            primeira autora aduz que mantinha com o falecido;
                                      vii) a segunda autora somente nasceu após o falecimento de Saneo, de modo que não
                            teve ele oportunidade de impugnar a paternidade;
                                      viii) o registro de nascimento da segunda autora foi realizado tão-somente com base
                            na declaração da primeira autora e não foi precedido das formalidades legais;
                                      ix) a responsabilidade do Poder Público por ato omissivo é subjetiva, ou seja,
                            pressupõe dolo ou culpa;
                                      x) não há qualquer demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa, ônus que
                            incumbia à parte autora;
                                      xi) não há falar em pensionamento, já que a vítima não exercia nenhuma atividade
                            remunerada, e por conseguinte, não contribuía para o sustento de sua família;
                                      xii) alternativamente, o valor da pensão mensal não poderá ultrapassar 2/3 de um
                            salário mínimo, a ser dividido entre as duas autoras, sendo considerada devida apenas a




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                            partir de quando findaria a pena da vítima;
                                   xii.i) o pagamento da pensão deve findar em relação à primeira autora quando ela
                            vier a conviver maritalmente com outra pessoa ou até a data em que Saneo completaria 65
                            anos de idade, e em relação à segunda autora, até que ela atinja a maioridade civil;
                                   xiii) inexiste demonstração do alegado abalo moral, de modo que não pode ser
                            compelido ao pagamento de indenização a esse título;
                                   xiv) caso se entenda devida a indenização pelo dano moral, o valor deverá ser fixado
                            moderadamente, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito das autoras.



                            1.4. Após a réplica (fs. 127-134), instadas (f. 135), as autoras
              requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do
              representante do réu e oitiva de testemunhas (f. 139) e o réu, requereu o
              julgamento antecipado do mérito (f. 140).


                            1.5. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela parte
              ré (fs. 143-144), o digno juiz da causa fixou os pontos controvertidos e deferiu a
              produção de prova oral (f. 152).


                            1.6. Em audiência (f. 166), foi colhido o depoimento pessoal da autora
              Maria Cláudia Pego Machado (f. 167), assim como inquiridas duas testemunhas
              arroladas pela parte autora (fs. 168-169) e uma informante também arrolada pela
              parte autora (f. 170).


                            1.7. Após a apresentação de memoriais (fs. 177-182 e 183-192), tendo
              em vista a alegação formulada pelo réu de conexão entre a presente demanda e a
              ação autuada sob n.º 25.514, em que a mãe do falecido Saneo Aparecido dos




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              Santos também postula indenização em razão do mesmo evento danoso, foi
              determinada a intimação das autoras (f. 197), que se manifestaram às fs. 199-200.


                                 1.8. Determinado o apensamento destes autos com os autos n.º 25.514
              (f. 204), não foram eles apensados, porque naquela demanda já foi prolatada
              sentença (f. 205).


                                 1.9. Colhida a manifestação do Ministério Público (fs. 207-210), foi
              proferida sentença1, que (fs. 217-229):
                                          i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial;
                                          ii) condenou o réu ao pagamente de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano
                                 moral, divididos igualitariamente entre as autoras, acrescidos de correção monetária, na
                                 forma que especificou, desde a data do arbitramento;
                                          iii) impôs ao réu o pagamento de pensão mensal à autora Sara Heloísa Pego
                                 Machado dos Santos, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do trânsito em
                                 julgado da sentença, até que atinja a maioridade civil;
                                          iv) condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários
                                 advocatícios, fixados em R$ 8.000,00, e a primeira autora ao pagamento dos 25% restantes,
                                 bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$
                                 1.000,00;
                                          v) suspendeu a exigibilidade dos ônus de sucumbência relativamente à parte autora,
                                 nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo 2.º, e 12 da Lei n.º 1.060/1950;
                                          vi) submeteu a sentença a reexame necessário.



                                 1.10. Apelação da parte autora (fs. 231-238):
                                          i) ao contrário do que entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora,
                                 companheira do falecido, também faz jus ao pagamento de pensão mensal;
                                          ii) apenas não havia relação de dependência econômica entre a primeira autora e o

              1
                  Juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira.




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                            falecido no momento do evento danoso porque ele estava preso;
                                     iii) tal situação estava na iminência de se alterar, uma vez que o falecido estava
                            próximo de sua liberdade;
                                     iv) a dependência econômica no caso é presumida;
                                     v) deve o réu ser condenado ao pagamento de pensão mensal também à primeira
                            autora, até que venha, ao menos, a constituir nova família;
                                     vi) a pensão mensal a que faz jus a segunda autora deve ser paga desde a data do
                            falecimento de seu pai, até a data em que ele completaria 70 anos de idade, ou
                            alternativamente, desde a data do seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de
                            idade;
                                     vii) o valor arbitrado a título de pensão mensal é insuficiente para atender às suas
                            necessidades básicas, devendo ser majorado;
                                     viii) o valor da indenização por dano moral também é irrisório, de modo que deve
                            ser elevado.



                            1.11. Apelação da parte ré (fs. 239-254):
                                     i) não estão presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar;
                                     ii) não pode ser responsabilizado pelo falecimento de Saneo Aparecido dos Santos,
                            pois ele foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de
                            Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada de outro presidiário;
                                     iii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e
                            tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente;
                                     iv) inexiste nexo de causalidade entre sua suposta conduta omissiva e os danos
                            suportados pelas autoras em decorrência da morte de Saneo;
                                     v) o ato ilícito foi praticado exclusivamente por terceiro;
                                     vi) a produção probatória revelou que não agiu com omissão na guarda e vigilância
                            dos presos;
                                     vi) os juros moratórios apenas podem fluir a partir do final do exercício seguinte à
                            inscrição do precatório requisitório que será expedido, no orçamento estadual, conforme
                            estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com redação dada pela
                            Emenda Constitucional n.º 62/2009;
                                     vii) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, devendo ser




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                            reduzido.



                            1.12. Com as respostas (fs. 258-269 e 270-276), subiram os autos a
              esta egrégia Corte de Justiça, onde foi colhida a opinião do Ministério Público,
              emitida pelo digno procurador de justiça Francisco Gmyrterco, que veio no
              sentido de ser desprovido o recurso do réu, dado parcial provimento ao recurso
              da parte autora, para que a pensão mensal fixada a favor da primeira autora seja
              paga desde o seu nascimento até a data em que completar 25 anos, a partir de
              quando deverá ser reduzida à metade do patamar estabelecido inicialmente e
              paga até a data em que o falecido completaria 70 anos, mantendo-se a sentença,
              quanto ao mais, em sede de reexame necessário (fs. 286-307).


              Voto


                            2. Os pressupostos de admissibilidade recursal


                            2.1. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão
              presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos
              (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos
              (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou
              extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado).


                            2.2. Esclareço que a apreciação da sentença em reexame necessário
              será feita simultaneamente à análise das apelações, tendo em vista que os
              recursos abordam toda a matéria discutida nos autos, com exceção da alegação de



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              ausência de comprovação da legitimidade das autoras para figurarem no polo
              ativo da presente demanda, o que se analisará previamente.


                            3. A legitimidade ativa


                            3.1. Maria Claudia Pego Machado e Sara Heloísa Pego Machado dos
              Santos ajuizaram a presente ação de reparação por danos material e moral em
              face do Estado do Paraná, buscando o pagamento de indenização pelos danos
              sofridos em decorrência do óbito de Saneo Aparecido dos Santos, companheiro
              da primeira autora e pai da segunda, na Penitenciária Estadual de Piraquara, onde
              cumpria pena.


                            3.2. Ao contestar a presente ação de reparação de danos o réu
              sustentou a inexistência de comprovação da legitimidade das autoras para
              figurarem no polo ativo da relação jurídica processual.


                            3.2.1. Disse que inexiste comprovação de que a autora Maria Cláudia
              Pego Machado mantinha com Saneo Aparecido dos Santos união estável,
              tampouco que a autora Sara Heloísa Pego Machado dos Santos de fato é filha do
              falecido, uma vez que ela somente nasceu após o falecimento de Saneo.


                            3.3. Tal preliminar foi afastada pelo digno juiz da causa (fs. 219-223).


                            3.4. Nesse ponto, absolutamente correta a decisão objeto de revisão.




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                            3.5. É que a análise dos autos do processo revela que, como bem
              reconheceu o digno juiz da causa, a primeira autora comprovou satisfatoriamente
              a presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente entre ela e o
              falecido Saneo Aparecido dos Santos, o que enseja a sua legitimidade para a
              propositura da presente demanda (fs. 220 e 222):


                                   [...]
                                   Dos autos emerge claramente que: (1) a autora efetivamente conheceu o de cujus
                            enquanto este se encontrava recluso à Penitenciária de Piraquara, de sorte que não
                            coabitaram sob o mesmo teto; (2) o período de convivência foi de aproximadamente dois
                            anos, segundo o relato da própria autora, confirmado por depoimentos de testemunhas
                            ouvidas em audiência de instrução; (3) nesse período, a primeira requerente engravidou,
                            dando a luz à segunda requerente após o falecimento do de cujus e pai; (4) há indícios de
                            que o de cujus pretendia casar-se civilmente com a primeira requerente quando fosse
                            liberado do carceramento.
                                   [...]
                                   Neste sentido, caracterizado plenamente o objetivo comum de constituir família, os
                            depoimento de fls. 166 e seguintes também permitem compreender o caráter extrínseco
                            necessário à configuração da união estável: a convivência pública e notória entre a autora e
                            o de cujus como se marido e mulher fossem.



                            3.6.     Quanto à segunda autora, a sua legitimidade também está
              evidenciada. É, aliás, o que se extrai do mandado de averbação de f. 137, bem
              como da certidão de nascimento de f. 95, onde consta expressamente que ela é
              filha de Saneo Aparecido dos Santos.


                            3.7. Daí porque não merece retoque a sentença nesse ponto.




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                                 4. A responsabilidade civil do Estado


                                 4.1. Sustenta o réu que não lhe pode ser atribuído o dever de
              indenizar, na medida em que inexiste nexo de causalidade entre sua suposta
              conduta omissiva e os danos suportados pelas autoras em decorrência do
              falecimento de Saneo Aparecido dos Santos.


                                 4.2. Pois bem. Como estamos diante de situação de conduta omissiva,
              é necessário verificar se a responsabilidade civil atribuída ao Estado do Paraná,
              no caso presente, é objetiva ou subjetiva.


                                 4.3. Analisando o tema, expõe Marçal Justen Filho2:


                                          [...] Tradicionalmente, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato
                                 comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta
                                 natureza subjetiva.
                                          Essa tese é logicamente insustentável, e se afigura muito mais razoável afirmar que,
                                 em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a regime especial.
                                          Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de
                                 cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros.
                                 Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume-
                                 se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. O agente produziu o dano porque houve
                                 defeito na formação de sua vontade.
                                          Já na atuação omissiva, a situação é diversa e mais complexa.
                                          [...]
                                          As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes
                                 grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão


              2
                  JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1.254-1.255.




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                                corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em
                                que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da
                                ausência da adoção das cautelas necessária a tanto (ilícito omissivo impróprio).



                                4.3.1. Prossegue esse autor3:


                                        Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para
                                efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é
                                obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera
                                a presunção de formação defeituosa da vontade. O agente omitiu a conduta obrigatória ou
                                por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se
                                que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma
                                solução conforme ao direito e por ele autorizada.
                                        O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito
                                não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do
                                sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar
                                concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os
                                exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de
                                consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir
                                esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria
                                conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão
                                presentes os pressupostos da responsabilização civil.
                                        Essa concepção conduz à responsabilização civil do Estado em questões de
                                fiscalização institucional e permanente, sempre que o exercício ordinário das competências
                                de acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a
                                terceiro.



                                4.3.2. Mais adiante, conclui4:


              3
                  JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.255-1.256.
              4
                  JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.257-1.258.




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                                          Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e
                                 equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração de um dever jurídico de
                                 diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de
                                 diligência, imposto ao estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O
                                 agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da
                                 infração a eles e de arcar com as consequências. A infração a esse dever importa elemento
                                 subjetivo reprovável.



                                 4.4. Não há falar, portanto, em responsabilidade subjetiva do réu,
              razão pela qual eventual dever de indenizar, no caso presente, prescinde da
              configuração do elemento culpa.


                                 4.5. O excurso que ora faço tem, então, esta finalidade: resumir que
              para configuração do dever de indenizar devem estar presentes três elementos: (i)
              ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém; (ii) conduta
              antijurídica; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano5.


                                 5. A análise do caso revela que estão presentes os elementos
              configuradores do dever de indenizar. Explico:


                                 5.1. É incontestável a ocorrência dos danos suportado pelas autoras
              diante da morte trágica de seu companheiro/pai.




              5
                  Por todos, q. cfr. JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, p. 1.247.




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                            5.1.1. Note-se que nem mesmo é possível cogitar-se que o
              passamento de um companheiro e pai não tenha o condão de abalar moral,
              profunda, imensa e duradouramente sua convivente e filha.


                            6. Além disso, também está presente a conduta antijurídica que enseja
              o dever de indenizar.


                            6.1. Denota-se do conjunto probatório que Saneo Aparecido da Silva,
              companheiro/pai das autoras foi assassinado em 28/11/2003, dentro da
              Penitenciária Estadual de Piraquara, onde cumpria pena.


                            6.2. Conforme se observa do ofício encaminhado pelo diretor da
              Penitenciária Estadual de Piraquara ao Ministério Público (fs. 85-86), no dia do
              evento, os agentes de disciplina procediam à retirada do detento Marcelo
              Amorim Cardozo para conduzi-lo a uma audiência.


                            6.2.1. Em determinado momento, o mencionado detento acabou
              rendendo os agentes de disciplina com “[...] uma pistola feita da tampa de um
              isopor de marmitex, e aparentemente com um também pequeno estoque [...]” (f.
              85), e libertando os demais presos alojados na galeria 23, dando ensejo a uma
              rebelião, durante a qual os próprios presidiários acabaram assassinando dois
              outros detentos, dentre eles Saneo Aparecido dos Santos.


                            6.2.2. A certidão de óbito de Saneo Aparecido dos Santos aponta
              como “[...] causa da morte: a) Lesões craneoencefálicas; b) Ação contundente”



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              (f. 90), o que corrobora a afirmação da parte autora, no sentido de que a vítima
              foi morta mediante golpes de marreta e pá.


                               6.3. Não se pode olvidar, até mesmo em virtude do que estabelece o
              artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal6, que o Estado tem obrigação de
              zelar pela integridade física e moral dos presos.


                               6.4. Toca-lhe, por conseguinte, o dever de vigilância e proteção
              daqueles que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes condições básicas
              de sobrevivência, de modo que qualquer falha no cumprimento de seu dever
              implica em sua responsabilização pelos danos que venham a ocorrer, seja por
              ação ou omissão de seus agentes (do Estado), como anteriormente demonstrei.


                               6.5. No presente caso, houve evidente omissão estatal no
              cumprimento de seu dever de cuidado e vigilância em relação à vítima, uma vez
              que a morte somente ocorreu em virtude da ausência de zelo pelas pessoas que
              estavam sob a custódia do Estado.


                               6.6. Não pode ser aceitável que o fato tenha ocorrido no interior de
              um estabelecimento prisional, à mais completa revelia dos agentes estatais, cujo
              dever, no que aqui importa imediatamente, é velar pela integridade física e moral
              dos presos.

              6
                 Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
              residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
              [...]
              XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
              [...].




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                            6.7. Para atendimento do mencionado direito fundamental dos presos
              (CF, art. 5.°, inc. XLIX), o Estado tem o dever (fundamental) de disponibilizar
              instalações devidamente seguras, com vigilância contínua, além de espaço
              adequado e apropriado para a segregação dos detentos.


                            6.8. Dessa forma, a displicência estatal para com os presos resultou na
              morte da vítima, restando plenamente demonstrada a conduta antijurídica por
              parte do Estado, que tinha o dever objetivo de cuidado.


                            6.9. Note-se que a rebelião somente ocorreu por falha atribuível ao
              próprio Estado; afinal, a ele incumbe o dever de manter a disciplina, ordem e
              segurança nas penitenciárias. Por aí, ao contrário do que tenta fazer crer o réu,
              evidente que o fato de a vítima ter sido assassinada no momento de uma rebelião,
              ainda que por outros presos, não tem o condão de afastar o ato ilícito por ele
              praticado.


                            6.9.1. Ademais, não se pode deslembrar que os outros presidiários
              que atentaram contra a vida do falecido também estavam sob a custódia do
              Estado, de modo que a ele incumbia o dever de vigilância do ambiente
              carcerário.


                            6.9.2. Por outro giro verbal e como bem ponderou o digno juiz da
              causa, “[...] o Poder Público, não pode simplesmente alegar a sublevação de um




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              grupo de presos como fator invencível, mormente quando os presos
              encontravam-se sob guarda e proteção carcerária” (f. 223).


                            6.10. Não há, então, como refugir desta verdade: o réu agiu de forma
              totalmente negligente, faltando com o dever de cuidado e vigilância que lhe
              competia.


                            7. Do mesmo modo, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez
              que a falta de vigilância, cuidado objetivo e cautela do réu, consistente em não
              velar pela integridade física e moral de seus detentos, proporcionaram a morte da
              vítima, causando danos de cunho material e moral às autoras.


                            7.1. Registre-se que o fato de a vítima ter sido assassinada por outros
              detentos e não por agentes públicos, não tem o condão de afastar o aludido liame
              de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e o falecimento da
              vítima.


                            7.1.1. É que a partir do momento em que o Estado segrega
              determinada pessoa, colocando-a sob sua custódia, tem o dever de manter sua
              integridade física e moral, protegendo-a de eventuais agressões praticadas tanto
              por seus agentes públicos, quanto pelas demais pessoas que se encontrem dentro
              do estabelecimento prisional, sejam elas funcionários, visitantes ou presidiários.


                            8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem ao encontro
              das considerações que venho fazendo:



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                                         DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE
                                 OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ.
                                 RESPONSABILIDADE                  CIVIL        DO       ESTADO.           MORTE            DE      PRESO.
                                 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
                                         1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da existência das
                                 declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas.
                                 Precedentes.
                                         2. Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim de ocorrência o
                                 estado civil da vítima como "convivente" - o que, segundo o recorrente, revelaria a
                                 existência de união estável - não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã da vítima
                                 para propor a ação indenizatória.
                                         3. Na ausência de ascendente, descente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada para
                                 pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Precedentes.
                                         4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é
                                 objetiva. Precedentes.
                                         5. Recurso especial não provido. 7



                                 8.1. Este Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido do modo
              como venho resumindo:


                                         MORTE DE PRESO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
                                 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º, DA
                                 CONSTITUIÇÃO             FEDERAL –           MISSÃO        DO      ESTADO        DE        ZELAR    PELA
                                 INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO –
                                 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZO PRESUMÍVEL -
                                 PENSÃO MENSAL CABÍVEL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE PERMITE A
                                 VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTES – DANOS MORAIS
                                 MINORADOS PARA O “QUANTUM” DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL) PARA
                                 CADA AUTOR – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA

              7
                  STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1054443-MT, unânime, rel. min. Castro Meira, j. 4/8/2009 in DJe 31/8/2009.




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                              54/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO
                              DOS DANOS MORAIS – SÚMULA 362/STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F,
                              DA LEI Nº 9.494/97, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE VERBA DEVIDA PELA
                              FAZENDA          A    SERVIDOR          OU      EMPREGADO           PÚBLICO         –   HONORÁRIOS
                              ADVOCATÍCIOS MINORADOS – APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO –
                              SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.8




                                      PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FAZENDA
                              PÚBLICA           DO      ESTADO           DO      PARANÁ.           REEXAME            NECESSÁRIO.
                              CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
                                      O Tribunal ao apreciar a apelação, poderá de ofício, reexaminar a sentença,
                              nos casos do artigo 475, independentemente de remessa pelo Juízo singular.
                                      RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO.
                              INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.
                              LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO.
                                      1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso,
                              vigilância constante e eficiente. Logo, é parte passiva legítima para responder à
                              demanda indenizatória.
                                      2. Assassinado o detento por colegas de cela quando cumpria prisão provisória,
                              responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da
                              responsabilidade objetiva, assumiu o poder público os riscos inerentes ao sistema
                              prisional e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como
                              afastar a culpa "in vigilando".
                                      3. O juiz, ao fixar o montante indenizatório, deve considerar os critérios
                              subjetivos da avaliação do dano moral, não se distanciando, porém, do valor atribuído
                              em casos análogos pela jurisprudência dominante, já que ausentes no ordenamento
                              positivo regras jurídicas próprias.




              8
               TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 535519-3, de Congonhinhas, Vara Única, acórdão n.º 33.101, unânime, rel. juiz Fernando Antonio
              Prazeres, j. 31/3/2009.




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                                       4. Assim, calcado nessa proclamação, majora-se a indenização por danos
                              morais para trinta mil reais, quantia essa adequada às circunstâncias específicas do
                              caso concreto.
                                       5. Inexistência de danos materiais da mãe da vítima, porquanto não
                              comprovada satisfatoriamente a sua dependência econômica.
                                       Agravo Retido desprovido. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2
                              desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário. 9



                              8.1.1. No mesmo sentido: AC 553537-9, Rezende; AC 555591-5,
              Macedo; AC 548157-8, Macedo; AC 545019-1, Amaral; ACRN 502342-1,
              Lima; ACRN 476250-3, Calixto; AC 437312-0, Calixto; ACRN 375486-7,
              Pereira.


                              8.2. Passando-se assim, presentes os elementos para a configuração da
              responsabilidade civil do Estado do Paraná, conclui-se que está presente o dever
              de indenizar, como corretamente reconheceu o digno juiz da causa.


                              9. O quantum indenizatório pelo dano moral


                              9.1. As autoras reputam que o valor fixado a título de dano moral é
              irrisório, postulando sua majoração.


                              9.2. No âmbito do valor da indenização por dano moral, é resumir que
              o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado.
              Assim, o arbitramento de indenização por dano moral fica a critério (motivado)

              9
               TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 443713-4, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 20.695, unânime, rel. des. Rosene Arão de Cristo
              Pereira, j. 8/4/2008 – os destaques em negrito são do original.




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              do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a
              situação econômica e financeira das partes, cuidando para não fixar valor
              exagerado, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório,
              que nada represente à parte que ocasionou o dano.


                            9.3. Desse modo, ao se quantificar indenização fundada em dano
              moral, é curial atentar-se para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar
              outra iniquidade além da que lhe deu azo, tampouco enriquecer, com o episódio,
              a vítima, já que o escopo aqui não é conceder-lhe um plus, mas sim reparar-lhe
              um minus de natureza moral.


                            9.4. Também não se pode permitir que a gravidade do episódio,
              verificada caso a caso, seja subestimada, aplicando-se condenação ínfima a ponto
              de não se prestar a punir a conduta da parte ré, e, ao mesmo tempo, apaziguar a
              dor moral da parte autora.


                            9.5. Portanto, diante do ocorrido, considerando o dano provocado, que
              acarretou na morte do companheiro/pai das autoras e todos os desdobramentos
              daí advindos, levando-se em conta ainda o porte econômico das partes e os
              parâmetros da experiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser
              justa a majoração do valor fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00 para cada um
              das autoras, totalizando R$ 50.000,00), revelando-se razoável o valor de R$
              60.000,00 para ambas as autoras (R$ 30.000,00 para cada uma).


                            10. A pensão alimentícia mensal devida à companheira da vítima



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                            10.1. Defendem as autoras-apelantes que, ao contrário do que
              entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora, companheira do falecido,
              também faz jus ao pagamento de pensão mensal. Sem razão, contudo.


                            10.2. De fato, no caso específico dos autos, como bem reconheceu a
              sentença, é de todo indevido o pensionamento à companheira da vítima, uma vez
              que o conjunto probatório evidencia que ela (vítima) não contribuía econômico-
              materialmente para o sustento dessa autora.


                            10.2.1. Isso porque, consoante se extrai do caderno processual, a
              segunda autora apenas conheceu a vítima quando ela já se encontrava presa,
              cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Piraquara, o que demonstra a
              ausência de dependência econômica dessa autora em relação à vítima.


                            10.2.1.1. A propósito, a própria autora afirmou em Juízo “[...] Que era
              amásia de Saneo; Que o conheceu quando ele já estava preso na penitenciária
              [...]” (f. 167).


                            10.2.2. Assim, como o relacionamento amoroso existente entre a
              vítima e sua companheira somente se iniciou quando a vítima já estava reclusa na
              penitenciária, forçoso reconhecer que a segunda autora não era sustentada pela
              vítima e tampouco havia colaboração dela para a assistência familiar.




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                              10.2.3. Em outras palavras: dada a circunstância fática do caso
              presente, não há como se possa presumir a dependência econômica da primeira
              autora em relação ao falecido, sendo, portanto, descabido o propósito de ser
              pensionada pelo Estado em virtude da morte de seu companheiro.


                              10.3. Esta Corte tem entendimento nesse sentido:


                                       APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 1 – CERCEAMENTO DE
                              DEFESA – NÃO CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE FATOS ALEGADOS –
                              PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO
                              PARANÁ           SOBRE          AS      PROVAS          QUE        PRETENDIA               PRODUZIR          –
                              RESPONSABILIDADE DO ESTADO – OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE
                              PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA LATO SENSU - RECURSO
                              CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE
                              REEXAME NECESSÁRIO.
                                       APELAÇÃO            CÍVEL       E    REEXAME            NECESSÁRIO            2    –   VEÍCULO
                              PERSEGUIDO              E     BALEADO           POR       POLICIAIS          RODOVIÁRIOS,              COM
                              RESULTADO MORTE – CULPA CONCORRENTE – CARACTERIZADA –
                              POSSIBILIDADE               DE       IDENTIFICAÇÃO               DA      VIATURA           POLICIAL           -
                              INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MANUTENÇÃO –
                              LUCROS CESSANTES – UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA APÓS A MORTE
                              DAVÍTIMA - PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
                              DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – VÍTIMA QUE ERA
                              ESTUDANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A
                              SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.10




              10
                TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 725507-4, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 39.737, unânime, rel. des. Dimas
              Ortêncio de Melo, j. 10/5/2011 – o destaque em negrito é do original.




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                                      APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
                              TRÂNSITO.          ABALROAMENTO                LONGITUDINAL.               INVASÃO         DA     PISTA
                              CONTRÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA DO AUTOR EVIDENCIADA.
                              INFRINGÊNCIA AOS DEVERES PRESCRITOS NO CÓDIGO NACIONAL DE
                              TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PLEITEADOS
                              PELO RÉU EM PEDIDO CONTRAPOSTO CARACTERIZADOS. RECURSO
                              ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PAGAMENTO DO VALOR
                              DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CAMIONETA EM NOME DE TERCEIRO.
                              PENSÃO         MENSAL          VITACÍLIA.          AUSÊNCIA           DE     PROVA         SOBRE        A
                              DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
                                      1. É dever do motorista agir sempre com cautela, tendo o domínio do seu veículo e
                              andando sempre em sua mão de direção, ressalvadas as situações de emergência. Ao não
                              agir assim, assume o risco de causar um acidente.
                                      2. Não há que se falar em condenação dos réus pelos prejuízos materiais sofridos
                              pelos autos quando os danos decorreram da sua própria imprudência.
                                      3. É devida indenização por danos morais pleiteada pelo réu, em pedido
                              contraposto, quando por ocorrência do acidente o requerido sofre lesões graves e tem
                              ceifada a vida de sua companheira.
                                      4. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com a gravidade do dano,
                              levando em consideração as condições econômicas das partes, obedecendo, ainda, ao
                              princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
                                      5. Não há que se falar em condenação do autor ao pagamento do valor do veículo,
                              vez que a propriedade do bem é de terceiro.
                                      6. A fixação de pensão mensal vitalícia só é possível quando comprovada a
                              dependência econômica do cônjuge sobrevivente.
                                      APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
                                      RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.11




              11
                TJPR, 10.ª Câmara Cível, AC 631913-7, de Londrina, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 23.026, unânime, rel. des. Arquelau Araújo
              Ribas, j. 12/8/2010 – os destaques em negrito e itálico são do original.




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                                       RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA
                              INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
                              INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO POR
                              OUTRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA CONTRA ATO DE OMISSÃO
                              DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS CUSTODIADOS. FALTA DE
                              VIGILÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
                              OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
                              FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA ARBITRADA
                              COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL
                              INDEFERIDA             POR      FALTA         DE     COMPROVAÇÃO                 DE     DEPENDÊNCIA
                              ECONÔMICA DA FILHA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO
                              EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
                              REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO 1: NÃO PROVIDO.
                              APELO 2: PROVIDO PARCIALMENTE.
                                       1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância
                              constante e eficiente.
                                       2. Assassinado o detento por outro quando cumpria pena que lhe fora imposta pela
                              Justiça, responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da
                              responsabilidade objetiva, assume o poder público os riscos inerentes ao sistema prisional
                              e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como afastar a culpa
                              "in vigilando".12



                              10.4. Daí porque, não merece retoque a sentença nesse ponto.


                              11. A pensão mensal devida à filha da vítima


                              11.1. O digno juiz da causa condenou o réu ao pagamento de pensão
              mensal à primeira autora (filha da vítima), a partir do trânsito em julgado da


              12
                TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 594783-7, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 34.757, unânime, rel. des. Paulo
              Habith, j. 24/11/2009 – é meu, não do original o destaque em negrito.




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Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w




              sentença até que a menor atinja a maioridade civil, no valor de um salário
              mínimo mensal.


                            11.2. Sustentam as autoras que a pensão mensal a que faz jus a
              segunda autora deve ser paga desde a data do falecimento de seu pai, até a data
              em que ele completaria 70 anos de idade, ou alternativamente, desde a data do
              seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de idade.


                            11.2.1. Defendem ainda que o valor arbitrado a tal título é insuficiente
              para atender às suas necessidades básicas, devendo ser majorado.


                            11.3. Pois bem. Quanto ao termo inicial da pensão mensal devida a
              filha do falecido, merece reforma a sentença.


                            11.3.1. É que, como consolidado pela jurisprudência, e até mesmo em
              razão de sua natureza, a pensão alimentícia é devida desde a data do evento
              danoso, e não desde o trânsito em julgado da sentença que a arbitra.
              Ilustrativamente:


                                   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA
                            FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                            MORAIS.
                                   1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a
                            concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por
                            composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os
                            limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda
                            da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em




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                               ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente
                               a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de
                               cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros.
                                       2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de
                               culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de
                               indenizar pelos danos morais e materiais configurados.
                                       3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a
                               justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o
                               critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes.
                                       4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art.
                               945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de
                               responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima -
                               completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes.
                                       [...]13




                                       APELAÇÃO             CÍVEL      –     AÇÃO       DE        REPARAÇÃO           DE      DANOS         –
                               ATROPELAMENTO                  DE      PEDESTRE            –       VEÍCULO        CONDUZIDO             POR
                               FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EXCESSO DE
                               VELOCIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJETIVA DA SANEPAR PELA
                               CONDUTA CULPOSA DO SEU PREPOSTO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
                               DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CONDENAÇÃO
                               INDIVIDUALIZADA                –    POSSIBILIDADE              –    SÚMULA          378     DO      STJ      –
                               ‘QUANTUM’MAJORADOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA REFERENTE
                               A REPARAÇÃO MORAL E DANOS ESTÉTICOS – DATA DO EVENTO DANOSO –
                               SÚMULA 54 DO STJ – VALOR DA PENSÃO MENSAL ADEQUADO E RAZOÁVEL
                               AO CASO CONCRETO – REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE
                               LABORATIVA            –     APELANTE           QUE      CONFIRMA            EXERCER           ATIVIDADE
                               REMUNERADA – NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA ALIMENTAR –
                               TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO ALTERADO – PENSÃO DEVIDA DESDE


              13
                STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011 – é meu, não do original, o
              destaque em negrito.




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                              A DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ‘QUANTUM’
                              MANTIDO – VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO ART. 20, § 3º DO CPC
                              RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO14



                              11.4. Nem se diga que o fato de a segunda autora (filha do falecido)
              somente ter nascido depois do falecimento de seu pai é suficiente para afastar a
              data do evento danoso (óbito da vítima) como termo inicial do pensionamento a
              que faz jus.


                              11.4.1. É que conforme estatui o artigo 2.º do Código Civil, “A
              personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
              salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.


                              11.4.2. Por aí, certo que a segunda autora, nascitura à época do
              falecimento de seu pai, faz jus a pensão mensal desde aquela data.


                              12. Por outro lado, quanto ao termo final, não há como se considerar
              justo que a pensão mensal seja paga apenas até quando a beneficiária (filha da
              vítima) atinja a maioridade civil.


                              12.1. Como ressabido é, nos dias atuais, a maioridade civil, por si só,
              não afasta o vínculo de dependência econômica existente entre os filhos e seus
              pais. Ou como bem ressaltou o digno procurador de justiça Francisco Gmyterco,
              “[...] a maioridade civil, em regra, não liberta os filhos da dependência

              14
                TJPR, 9.ª Câmara Cível, AC 771555-9, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 28.814, unânime, rel. des. José
              Aniceto, j. 4/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original.




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Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w




              econômica dos pais, haja vista a dificuldade de obtenção do primeiro emprego,
              bem como do próprio acesso ao ensino superior” (f. 290).


                            12.2. Nesse rumo, o estabelecimento de pensão mensal alimentícia
              devida aos filhos da vítima deve levar em conta a idade provável em que os
              beneficiários constituirão suas próprias famílias, concluirão os estudos e
              proverão seu próprio sustento, o que geralmente se dá aos 25 anos de idade,
              conforme entendimento consagrado pela jurisprudência.


                            12.3. Nesse sentido, v.g.:


                                   ACIDENTE         DE    TRABALHO.         RECURSO        ESPECIAL.       OMISSÃO.
                            INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE
                            ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS
                            BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO AD
                            QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25
                            ANOS. ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALOR RECEBIDO A
                            TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS
                            DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR
                            ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
                                   1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal
                            a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
                                   2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do
                            Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da
                            determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de
                            pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica,
                            impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao
                            texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em




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                              folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que,
                              conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica".
                                       3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o pensionamento deve
                              cessar apenas na data em que os filhos do falecido genitor completarem 25 anos de
                              idade.
                                       4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido a título de
                              pensionamento pelos filhos, na medida em que houver a cessação da obrigação do
                              pagamento de pensão a eles. Precedentes.
                                       5. É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral são presumidas, de
                              modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu ressarcimento, limitado ao
                              previsto na legislação previdenciária.
                                       Precedentes.
                                       6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho é extracontratual, devendo
                              os juros de mora fluírem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
                                       7. Recurso especial parcialmente provido.15




                                       DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA
                              FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                              MORAIS.
                                       [...]
                                       4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945
                              do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade
                              extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos,
                              quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes.
                                       [...].16




              15
                 STJ, 4.ª Turma, REsp 860221-RJ, unânime, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 19/5/2011, in DJe 2/6/2011 – os destaques em
              negrito e itálico são do original.
              16
                 STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011.




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                                       APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. 1.
                               INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIAS QUE HOUVE PREJUÍZO
                               PARA A PARTE APELANTE. 2. CULPA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. 3.
                               RESPONSABILIDADE DO PAI. ATO ILÍCITO CAUSADO POR FILHO MENOR.
                               4. PENSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
                               FILHOS. TERMO FINAL. 25 ANOS.
                                       VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RENDA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO
                               SALÁRIO             MÍNIMO.      PENSÃO          PREVIDENCIÁRIA.                POSSIBILIDADE              DE
                               CUMULAÇÃO. 5. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. [...] 4. Em se tratando de
                               família de baixo poder aquisitivo a dependência econômica é presumida, sendo
                               desnecessária a prova de que o de cujus contribuía para com sua família e manutenção
                               do lar, sendo devida pensão mensal aos filhos até que completem 25 anos e ao cônjuge
                               sobrevivente no valor equivalente à 2/3 do salário mínimo, eis que não há prova da renda
                               auferida pela vítima. Ademais, é possível a cumulação da pensão previdenciária e da
                               decorrente de decorrente de ato ilícito, em razão de suas naturezas distintas. [...]17




                                       Ação de indenização por danos material e moral.
                                       [...]
                                       4. Pensão – Vítima que não exercia atividade laborativa – Irrelevância –
                               Presunção de mútua assistência entre membros de família de baixa renda – Fixação
                               no equivalente a 2/3 do salário mínimo – Termo final da obrigação de pensionamento
                               – Dia em que a vítima, se viva, completasse 65 anos – Média de vida.
                                       4.1. Termo final da obrigação de pensionamento dos filhos da vítima – Pensão
                               devida até a data em que os beneficiários completarem 25 anos – Orientação
                               consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
                                       4.2. Pensão que deve ser dividida de forma igualitária entre os autores que a ela
                               fazem jus – Direito de acrescer.
                                        [...].18


              17
                 TJPR, 8.ª Câmara Cível, AC 792501-1 de Pato Branco, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 28.561, unânime, rel. des. Jurandyr Reis
              Junior, j. 25/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original.
              18
                 TJPR, 3.ª Câmara Cível, AC 785088-2, de Ibiporã, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 40.856, unânime, rel. des. Rabello Filho, j.
              23/8/2011 – o destaque em negrito é do original.




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                            12.4. Desse modo, não há como falar que tal pensionamento se
              estenda até a data em que o pai da segunda autora completaria 70 anos de idade,
              até mesmo porque a dependência financeira dos descendentes, em regra, não se
              estende até a expectativa de vida de seus genitores.


                            12.5. Daí porque deverá o réu pagar à segunda autora pensão desde a
              data do evento danoso, até quando ela (i) completar 25 anos, (ii) contrair núpcias
              ou estabelecer união estável ou (iii) vier a falecer, cujo valor deverá ser corrigido
              monetariamente, pela média do INPC e IGP-DI, desde o presente arbitramento e
              acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de quando cada parcela deveria
              ter sido adimplida, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/6/2009, a partir de
              quando correrão na forma ali estabelecida.


                            13. Já quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de
              pensão mensal, melhor sorte não assiste às autoras. O contrario é que se dá, na
              medida em que em sede de reexame necessário tal valor merece redução.
              Explico:


                            13.1. No presente caso, não só inexiste comprovação da renda mensal
              da vítima, como se tem certeza de que ela, ao menos quando de seu óbito, não
              exercia atividade remunerada, já que, como exaustivamente dito acima, ela
              encontrava-se presa.




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                            13.2. Com isso, o valor da pensão por morte (de vítima que não
              exercia atividade remunerada, como é o caso dos autos) deve ser fixado com base
              no salário mínimo, descontando-se dele, contudo, o montante que seria utilizado
              para benefício próprio.


                            13.2.1. Nesse rumo, é justo concluir que ao menos 1/3 do valor
              recebido seria destinado às despesas pessoais do falecido; logo, a segunda autora
              faz jus ao recebimento da parte restante, correspondente a 2/3. É o entendimento
              da jurisprudência:


                                   RESPONSABILIDADE            CIVIL.   MORTE       DA    ESPOSA.     DEPENDÊNCIA
                            ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC,
                            ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
                            PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART.
                            257. DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENSÃO. GASTOS PRÓPRIOS DA
                            VÍTIMA. LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65(SESSENTA E CINCO) ANOS.
                            HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, CPC. ILÍCITO RELATIVO.
                            CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR NA
                            FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE
                            PROVIDO.
                                   I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os
                            cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com
                            o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada
                            por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 231, III, CC).
                                   II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes
                            mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem
                            prejuízos com a morte do parente".
                                   III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os
                            previstos no Direito de Família.




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                                          IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da
                                  vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despederia
                                  com seu próprio sustento.
                                          V - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração, em casos como o
                                  presente, o período que vai da data do evento até data que a vítima completaria sessenta e
                                  cinco(65) anos.
                                          VI - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo
                                  pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o
                                  somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se
                                  inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
                                          VII - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, de reconhecida
                                  solvabilidade, é dispensável a constituição de capital, bastando a inclusão do beneficiário
                                  da pensão em sua folha de pagamento.19



                                  13.2.1.1.           Assim           também            o       entendimento               desta        Corte,
              exemplificativamente: ACRN 608260-0, Lartes; AC 652183-9, Rabello; AC
              653393-9, Patitucci; AC 699821-4, Fachin; AC 713820-1, Vargas; AC 711606-3,
              Perfetto.


                                  13.3. Daí porque o valor da pensão mensal deve ser reduzido para o
              equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, devendo ser pago à filha da vítima
              desde a data do falecimento de Saneo Aparecido dos Santos até a data em que
              completar 25 anos.


                                  14. A atualização da condenação relativa ao dano moral




              19
                   STJ, 4.ª Turma, REsp 157912-RJ, unânime, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 4/8/1998, in DJU 21/9/1998, p. 188.




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                            14.1. Afirma o réu que o termo inicial dos juros de mora fixado na
              sentença está equivocado, pois eles apenas podem fluir a partir do final do
              exercício seguinte à inscrição do precatório requisitório no orçamento estadual,
              conforme estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com
              redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.


                            14.2. É preciso notar, contudo, que o digno juiz da causa nada disse a
              respeito do termo inicial dos juros de mora, embora tenha determinado a
              observância do disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada
              pela Lei n.º 11.960/2009.


                            14.3. Assim, o recurso de apelação nesse ponto sequer merecia ser
              conhecido, mas como se está diante de sentença que comporta reexame
              necessário, passa-se, então, a sanar tal vício para completa prestação
              jurisdicional.


                            14.4. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão do réu de que o
              termo para contagem dos juros de mora seja o primeiro dia seguinte àquele em
              que o precatório deveria ser pago, não merece prosperar.


                            14.5. Isso porque se está diante de responsabilidade civil
              extracontratual. Com o ilícito nasce, de imediato, a obrigação de ressarcimento
              pelo causador do ato. Dessa maneira, desde o evento danoso surge a mora,
              correndo os juros respectivos (de mora), por conseguinte, desde então.




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Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w




                              14.5.1. Esse é entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de
              Justiça com a súmula n.º 54, que tem o seguinte teor:


                                       Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
                              responsabilidade extracontratual.



                              14.6. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:


                                       APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                              MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AVARIAS. PRELIMINARES DE
                              ILEGITIMIDADE             ATIVA        E    PASSIVA        AFASTADAS.            DANOS        MATERIAIS
                              DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
                              ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
                              MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO
                              CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o apelado não seja o proprietário do veículo,
                              possui legitimidade para propor a presente ação indenizatória, vez que estava na posse do
                              veículo (condutor) no momento da ação policial que gerou os danos materiais, podendo ser
                              responsabilizado pelo proprietário. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois os danos
                              materiais estão diretamente relacionados com a apreensão e remoção do veículo, conduta,
                              esta, praticada pelos policiais militares. Restou comprovado pelo conjunto probatório, que
                              as avarias da motocicleta se deram em virtude da ação policial. As despesas com o conserto
                              do veículo do autor devem ser ressarcidas, adotando-se o valor do menor orçamento
                              apresentado. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir do evento danoso
                              (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça).20




                                       CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
                              POR DANOS MORAIS. EXAME COM RESULTADO FALSO DE SORO


              20
                TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 515907-7, de Francisco Beltrão, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 22.534, unânime, rel. des. Luiz Mateus
              de Lima, j. 21/10/2008 – é meu, não do original, o destaque em itálico.




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Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.° 809691-3, DA COMARCA DE CURITIBA – 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO APELANTES 1 : MARIA CLÁUDIA PEGO MACHADO E OUTRA APELANTE 2 : ESTADO DO PARANÁ APELADOS : OS MESMOS Ação de indenização por danos material e moral. Presidiário vítima de homicídio praticado por outros detentos, no interior da Penitenciária onde cumpria pena, durante rebelião. 1. Legitimidade ativa – Conjunto probatório que revela a presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente entre a primeira autora e o falecido – Paternidade em relação à segunda autora também demonstrada. 2. Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX – Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar – Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e vigilância com a vítima em ambiente carcerário – Dever do Estado de disponibilizar instalações seguras, adequadas e apropriadas, além de vigilância segura e contínua. 3. Valor fixado a título de indenização por dano moral – Majoração – Montante indenizatório que não pode ser irrisório nem pode ensejar enriquecimento sem causa – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de pensão mensal alimentícia à companheira da vítima – Impossibilidade – Ausência de prova de que a companheira dependia economicamente da vítima – Companheira que conheceu a vítima quando ela já se encontrava presa – Pensionamento descabido. 5. Filha da vítima – Pensão alimentícia mensal devida desde a data do evento danoso até a data em que ela completar 25 anos – Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 41
  • 2. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 5.1. Pensão mensal fixada em um salário mínimo – Necessidade de redução para o equivalente a 2/3 do salário mínimo – Imprescindibilidade de abatimento do montante que seria utilizado para benefício da própria vítima – Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Juros de mora – Fixação – Responsabilidade extracontratual – Data do evento danoso – STJ, súmula 54. 7. Atualização do débito na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 – Índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança – Índice que, em regra, somente pode ser utilizado após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 – Tempus regit actum – Sentença que determina a atualização dos valores na forma desse dispositivo legal, atingindo período anterior à vigência daquela lei – Benefício à Fazenda Pública – Manutenção desse índice, sob pena de reformatio in peius. 8. Honorários advocatícios – Valor fixado que se mostra excessivo – Redução. 9. Recursos parcialmente providos e sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, em que é remetente Juiz de Direito, apelantes 1 Maria Cláudia Pego Machado e Sara Heloisa Pego Machado dos Santos, apelante 2 Estado do Paraná e apelados, os mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 41
  • 3. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w Exposição 1. Maria Cláudia Pego Machado e Sara Heloisa Pego Machado dos Santos ajuizaram ação de reparação de danos material e moral em face de Estado do Paraná, perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. 1.1. Petição inicial (fs. 2-28) e documentos (fs. 29-97): i) em 28/11/2003, por volta das 10h30, Saneo Aparecido dos Santos, companheiro da primeira autora, Maria Cláudia Pego Machado, e pai da segunda, Sara Heloisa Pego Machado dos Santos, foi assassinado por golpes de marreta e pá na Penitenciária Estadual de Piraquara, onde cumpria pena, no momento em que ocorria uma rebelião; i.i) a segunda autora sequer havia nascido quando do falecimento de seu pai; ii) o óbito da vítima, que já havia cumprido quase a totalidade da pena que lhe foi imposta, só ocorreu em razão da negligência e descaso do réu com o seu sistema carcerário; iii) o Estado deve assegurar ao preso as mínimas condições de sobrevivência e segurança, sendo responsável por ele a partir do momento em que o segrega; iv) a vítima estava sofrendo constantes ameaças, pois estava colaborando com o Poder Judiciário, e o réu, mesmo tendo conhecimento dessas ameaças, nada fez para assegurar sua integridade; v) a morte de seu companheiro e pai lhes causou enorme abalo moral, além de significativos prejuízos materiais, os quais devem ser indenizados; vi) aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva; vii) estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar; viii) fazem jus a pensão mensal, devendo ser vitalícia a da primeira autora (companheira) e observada, em relação à segunda autora, a estimativa de vida da vítima em 70 anos, integrado em ambos os casos o 13.º salário e o valor correspondente às férias; ix) o valor da pensão deverá observar o disposto no artigo 948, inciso II, do Código Civil; x) requerem antecipação de tutela, para imediata prestação de alimentos; xi) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 41
  • 4. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 1.2. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fs. 100-101). 1.3. Contestação (fs. 108-123): i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que Saneo Aparecido dos Santos foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada de outro presidiário, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilização; ii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente; iii) inexiste prova da legitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da relação jurídica processual; iv) consta na certidão de óbito de Saneo que ele era solteiro e faleceu sem deixar filhos; v) a vítima estava presa desde 1995, o que revela que a primeira autora não mantinha com ele união estável; vi) não há demonstração dos elementos configuradores da união estável, que a primeira autora aduz que mantinha com o falecido; vii) a segunda autora somente nasceu após o falecimento de Saneo, de modo que não teve ele oportunidade de impugnar a paternidade; viii) o registro de nascimento da segunda autora foi realizado tão-somente com base na declaração da primeira autora e não foi precedido das formalidades legais; ix) a responsabilidade do Poder Público por ato omissivo é subjetiva, ou seja, pressupõe dolo ou culpa; x) não há qualquer demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa, ônus que incumbia à parte autora; xi) não há falar em pensionamento, já que a vítima não exercia nenhuma atividade remunerada, e por conseguinte, não contribuía para o sustento de sua família; xii) alternativamente, o valor da pensão mensal não poderá ultrapassar 2/3 de um salário mínimo, a ser dividido entre as duas autoras, sendo considerada devida apenas a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 41
  • 5. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w partir de quando findaria a pena da vítima; xii.i) o pagamento da pensão deve findar em relação à primeira autora quando ela vier a conviver maritalmente com outra pessoa ou até a data em que Saneo completaria 65 anos de idade, e em relação à segunda autora, até que ela atinja a maioridade civil; xiii) inexiste demonstração do alegado abalo moral, de modo que não pode ser compelido ao pagamento de indenização a esse título; xiv) caso se entenda devida a indenização pelo dano moral, o valor deverá ser fixado moderadamente, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito das autoras. 1.4. Após a réplica (fs. 127-134), instadas (f. 135), as autoras requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas (f. 139) e o réu, requereu o julgamento antecipado do mérito (f. 140). 1.5. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré (fs. 143-144), o digno juiz da causa fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (f. 152). 1.6. Em audiência (f. 166), foi colhido o depoimento pessoal da autora Maria Cláudia Pego Machado (f. 167), assim como inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fs. 168-169) e uma informante também arrolada pela parte autora (f. 170). 1.7. Após a apresentação de memoriais (fs. 177-182 e 183-192), tendo em vista a alegação formulada pelo réu de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob n.º 25.514, em que a mãe do falecido Saneo Aparecido dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 41
  • 6. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w Santos também postula indenização em razão do mesmo evento danoso, foi determinada a intimação das autoras (f. 197), que se manifestaram às fs. 199-200. 1.8. Determinado o apensamento destes autos com os autos n.º 25.514 (f. 204), não foram eles apensados, porque naquela demanda já foi prolatada sentença (f. 205). 1.9. Colhida a manifestação do Ministério Público (fs. 207-210), foi proferida sentença1, que (fs. 217-229): i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial; ii) condenou o réu ao pagamente de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral, divididos igualitariamente entre as autoras, acrescidos de correção monetária, na forma que especificou, desde a data do arbitramento; iii) impôs ao réu o pagamento de pensão mensal à autora Sara Heloísa Pego Machado dos Santos, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até que atinja a maioridade civil; iv) condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00, e a primeira autora ao pagamento dos 25% restantes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00; v) suspendeu a exigibilidade dos ônus de sucumbência relativamente à parte autora, nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo 2.º, e 12 da Lei n.º 1.060/1950; vi) submeteu a sentença a reexame necessário. 1.10. Apelação da parte autora (fs. 231-238): i) ao contrário do que entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora, companheira do falecido, também faz jus ao pagamento de pensão mensal; ii) apenas não havia relação de dependência econômica entre a primeira autora e o 1 Juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 41
  • 7. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w falecido no momento do evento danoso porque ele estava preso; iii) tal situação estava na iminência de se alterar, uma vez que o falecido estava próximo de sua liberdade; iv) a dependência econômica no caso é presumida; v) deve o réu ser condenado ao pagamento de pensão mensal também à primeira autora, até que venha, ao menos, a constituir nova família; vi) a pensão mensal a que faz jus a segunda autora deve ser paga desde a data do falecimento de seu pai, até a data em que ele completaria 70 anos de idade, ou alternativamente, desde a data do seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de idade; vii) o valor arbitrado a título de pensão mensal é insuficiente para atender às suas necessidades básicas, devendo ser majorado; viii) o valor da indenização por dano moral também é irrisório, de modo que deve ser elevado. 1.11. Apelação da parte ré (fs. 239-254): i) não estão presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar; ii) não pode ser responsabilizado pelo falecimento de Saneo Aparecido dos Santos, pois ele foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada de outro presidiário; iii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente; iv) inexiste nexo de causalidade entre sua suposta conduta omissiva e os danos suportados pelas autoras em decorrência da morte de Saneo; v) o ato ilícito foi praticado exclusivamente por terceiro; vi) a produção probatória revelou que não agiu com omissão na guarda e vigilância dos presos; vi) os juros moratórios apenas podem fluir a partir do final do exercício seguinte à inscrição do precatório requisitório que será expedido, no orçamento estadual, conforme estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009; vii) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, devendo ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 41
  • 8. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w reduzido. 1.12. Com as respostas (fs. 258-269 e 270-276), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça, onde foi colhida a opinião do Ministério Público, emitida pelo digno procurador de justiça Francisco Gmyrterco, que veio no sentido de ser desprovido o recurso do réu, dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para que a pensão mensal fixada a favor da primeira autora seja paga desde o seu nascimento até a data em que completar 25 anos, a partir de quando deverá ser reduzida à metade do patamar estabelecido inicialmente e paga até a data em que o falecido completaria 70 anos, mantendo-se a sentença, quanto ao mais, em sede de reexame necessário (fs. 286-307). Voto 2. Os pressupostos de admissibilidade recursal 2.1. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado). 2.2. Esclareço que a apreciação da sentença em reexame necessário será feita simultaneamente à análise das apelações, tendo em vista que os recursos abordam toda a matéria discutida nos autos, com exceção da alegação de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 41
  • 9. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w ausência de comprovação da legitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da presente demanda, o que se analisará previamente. 3. A legitimidade ativa 3.1. Maria Claudia Pego Machado e Sara Heloísa Pego Machado dos Santos ajuizaram a presente ação de reparação por danos material e moral em face do Estado do Paraná, buscando o pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência do óbito de Saneo Aparecido dos Santos, companheiro da primeira autora e pai da segunda, na Penitenciária Estadual de Piraquara, onde cumpria pena. 3.2. Ao contestar a presente ação de reparação de danos o réu sustentou a inexistência de comprovação da legitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da relação jurídica processual. 3.2.1. Disse que inexiste comprovação de que a autora Maria Cláudia Pego Machado mantinha com Saneo Aparecido dos Santos união estável, tampouco que a autora Sara Heloísa Pego Machado dos Santos de fato é filha do falecido, uma vez que ela somente nasceu após o falecimento de Saneo. 3.3. Tal preliminar foi afastada pelo digno juiz da causa (fs. 219-223). 3.4. Nesse ponto, absolutamente correta a decisão objeto de revisão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 41
  • 10. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 3.5. É que a análise dos autos do processo revela que, como bem reconheceu o digno juiz da causa, a primeira autora comprovou satisfatoriamente a presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente entre ela e o falecido Saneo Aparecido dos Santos, o que enseja a sua legitimidade para a propositura da presente demanda (fs. 220 e 222): [...] Dos autos emerge claramente que: (1) a autora efetivamente conheceu o de cujus enquanto este se encontrava recluso à Penitenciária de Piraquara, de sorte que não coabitaram sob o mesmo teto; (2) o período de convivência foi de aproximadamente dois anos, segundo o relato da própria autora, confirmado por depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência de instrução; (3) nesse período, a primeira requerente engravidou, dando a luz à segunda requerente após o falecimento do de cujus e pai; (4) há indícios de que o de cujus pretendia casar-se civilmente com a primeira requerente quando fosse liberado do carceramento. [...] Neste sentido, caracterizado plenamente o objetivo comum de constituir família, os depoimento de fls. 166 e seguintes também permitem compreender o caráter extrínseco necessário à configuração da união estável: a convivência pública e notória entre a autora e o de cujus como se marido e mulher fossem. 3.6. Quanto à segunda autora, a sua legitimidade também está evidenciada. É, aliás, o que se extrai do mandado de averbação de f. 137, bem como da certidão de nascimento de f. 95, onde consta expressamente que ela é filha de Saneo Aparecido dos Santos. 3.7. Daí porque não merece retoque a sentença nesse ponto. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 41
  • 11. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 4. A responsabilidade civil do Estado 4.1. Sustenta o réu que não lhe pode ser atribuído o dever de indenizar, na medida em que inexiste nexo de causalidade entre sua suposta conduta omissiva e os danos suportados pelas autoras em decorrência do falecimento de Saneo Aparecido dos Santos. 4.2. Pois bem. Como estamos diante de situação de conduta omissiva, é necessário verificar se a responsabilidade civil atribuída ao Estado do Paraná, no caso presente, é objetiva ou subjetiva. 4.3. Analisando o tema, expõe Marçal Justen Filho2: [...] Tradicionalmente, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta natureza subjetiva. Essa tese é logicamente insustentável, e se afigura muito mais razoável afirmar que, em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a regime especial. Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros. Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume- se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. O agente produziu o dano porque houve defeito na formação de sua vontade. Já na atuação omissiva, a situação é diversa e mais complexa. [...] As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1.254-1.255. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 41
  • 12. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessária a tanto (ilícito omissivo impróprio). 4.3.1. Prossegue esse autor3: Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade. O agente omitiu a conduta obrigatória ou por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma solução conforme ao direito e por ele autorizada. O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil. Essa concepção conduz à responsabilização civil do Estado em questões de fiscalização institucional e permanente, sempre que o exercício ordinário das competências de acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a terceiro. 4.3.2. Mais adiante, conclui4: 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.255-1.256. 4 JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.257-1.258. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 41
  • 13. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração de um dever jurídico de diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de diligência, imposto ao estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da infração a eles e de arcar com as consequências. A infração a esse dever importa elemento subjetivo reprovável. 4.4. Não há falar, portanto, em responsabilidade subjetiva do réu, razão pela qual eventual dever de indenizar, no caso presente, prescinde da configuração do elemento culpa. 4.5. O excurso que ora faço tem, então, esta finalidade: resumir que para configuração do dever de indenizar devem estar presentes três elementos: (i) ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém; (ii) conduta antijurídica; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano5. 5. A análise do caso revela que estão presentes os elementos configuradores do dever de indenizar. Explico: 5.1. É incontestável a ocorrência dos danos suportado pelas autoras diante da morte trágica de seu companheiro/pai. 5 Por todos, q. cfr. JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, p. 1.247. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 41
  • 14. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 5.1.1. Note-se que nem mesmo é possível cogitar-se que o passamento de um companheiro e pai não tenha o condão de abalar moral, profunda, imensa e duradouramente sua convivente e filha. 6. Além disso, também está presente a conduta antijurídica que enseja o dever de indenizar. 6.1. Denota-se do conjunto probatório que Saneo Aparecido da Silva, companheiro/pai das autoras foi assassinado em 28/11/2003, dentro da Penitenciária Estadual de Piraquara, onde cumpria pena. 6.2. Conforme se observa do ofício encaminhado pelo diretor da Penitenciária Estadual de Piraquara ao Ministério Público (fs. 85-86), no dia do evento, os agentes de disciplina procediam à retirada do detento Marcelo Amorim Cardozo para conduzi-lo a uma audiência. 6.2.1. Em determinado momento, o mencionado detento acabou rendendo os agentes de disciplina com “[...] uma pistola feita da tampa de um isopor de marmitex, e aparentemente com um também pequeno estoque [...]” (f. 85), e libertando os demais presos alojados na galeria 23, dando ensejo a uma rebelião, durante a qual os próprios presidiários acabaram assassinando dois outros detentos, dentre eles Saneo Aparecido dos Santos. 6.2.2. A certidão de óbito de Saneo Aparecido dos Santos aponta como “[...] causa da morte: a) Lesões craneoencefálicas; b) Ação contundente” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 41
  • 15. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w (f. 90), o que corrobora a afirmação da parte autora, no sentido de que a vítima foi morta mediante golpes de marreta e pá. 6.3. Não se pode olvidar, até mesmo em virtude do que estabelece o artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal6, que o Estado tem obrigação de zelar pela integridade física e moral dos presos. 6.4. Toca-lhe, por conseguinte, o dever de vigilância e proteção daqueles que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes condições básicas de sobrevivência, de modo que qualquer falha no cumprimento de seu dever implica em sua responsabilização pelos danos que venham a ocorrer, seja por ação ou omissão de seus agentes (do Estado), como anteriormente demonstrei. 6.5. No presente caso, houve evidente omissão estatal no cumprimento de seu dever de cuidado e vigilância em relação à vítima, uma vez que a morte somente ocorreu em virtude da ausência de zelo pelas pessoas que estavam sob a custódia do Estado. 6.6. Não pode ser aceitável que o fato tenha ocorrido no interior de um estabelecimento prisional, à mais completa revelia dos agentes estatais, cujo dever, no que aqui importa imediatamente, é velar pela integridade física e moral dos presos. 6 Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [...]. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 41
  • 16. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 6.7. Para atendimento do mencionado direito fundamental dos presos (CF, art. 5.°, inc. XLIX), o Estado tem o dever (fundamental) de disponibilizar instalações devidamente seguras, com vigilância contínua, além de espaço adequado e apropriado para a segregação dos detentos. 6.8. Dessa forma, a displicência estatal para com os presos resultou na morte da vítima, restando plenamente demonstrada a conduta antijurídica por parte do Estado, que tinha o dever objetivo de cuidado. 6.9. Note-se que a rebelião somente ocorreu por falha atribuível ao próprio Estado; afinal, a ele incumbe o dever de manter a disciplina, ordem e segurança nas penitenciárias. Por aí, ao contrário do que tenta fazer crer o réu, evidente que o fato de a vítima ter sido assassinada no momento de uma rebelião, ainda que por outros presos, não tem o condão de afastar o ato ilícito por ele praticado. 6.9.1. Ademais, não se pode deslembrar que os outros presidiários que atentaram contra a vida do falecido também estavam sob a custódia do Estado, de modo que a ele incumbia o dever de vigilância do ambiente carcerário. 6.9.2. Por outro giro verbal e como bem ponderou o digno juiz da causa, “[...] o Poder Público, não pode simplesmente alegar a sublevação de um Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 41
  • 17. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w grupo de presos como fator invencível, mormente quando os presos encontravam-se sob guarda e proteção carcerária” (f. 223). 6.10. Não há, então, como refugir desta verdade: o réu agiu de forma totalmente negligente, faltando com o dever de cuidado e vigilância que lhe competia. 7. Do mesmo modo, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez que a falta de vigilância, cuidado objetivo e cautela do réu, consistente em não velar pela integridade física e moral de seus detentos, proporcionaram a morte da vítima, causando danos de cunho material e moral às autoras. 7.1. Registre-se que o fato de a vítima ter sido assassinada por outros detentos e não por agentes públicos, não tem o condão de afastar o aludido liame de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e o falecimento da vítima. 7.1.1. É que a partir do momento em que o Estado segrega determinada pessoa, colocando-a sob sua custódia, tem o dever de manter sua integridade física e moral, protegendo-a de eventuais agressões praticadas tanto por seus agentes públicos, quanto pelas demais pessoas que se encontrem dentro do estabelecimento prisional, sejam elas funcionários, visitantes ou presidiários. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem ao encontro das considerações que venho fazendo: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 41
  • 18. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Precedentes. 2. Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim de ocorrência o estado civil da vítima como "convivente" - o que, segundo o recorrente, revelaria a existência de união estável - não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã da vítima para propor a ação indenizatória. 3. Na ausência de ascendente, descente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Precedentes. 4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. 7 8.1. Este Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido do modo como venho resumindo: MORTE DE PRESO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MISSÃO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZO PRESUMÍVEL - PENSÃO MENSAL CABÍVEL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE PERMITE A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTES – DANOS MORAIS MINORADOS PARA O “QUANTUM” DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL) PARA CADA AUTOR – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 7 STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1054443-MT, unânime, rel. min. Castro Meira, j. 4/8/2009 in DJe 31/8/2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 41
  • 19. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 54/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS – SÚMULA 362/STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE VERBA DEVIDA PELA FAZENDA A SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS – APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.8 PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. O Tribunal ao apreciar a apelação, poderá de ofício, reexaminar a sentença, nos casos do artigo 475, independentemente de remessa pelo Juízo singular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO. 1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Logo, é parte passiva legítima para responder à demanda indenizatória. 2. Assassinado o detento por colegas de cela quando cumpria prisão provisória, responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da responsabilidade objetiva, assumiu o poder público os riscos inerentes ao sistema prisional e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como afastar a culpa "in vigilando". 3. O juiz, ao fixar o montante indenizatório, deve considerar os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, não se distanciando, porém, do valor atribuído em casos análogos pela jurisprudência dominante, já que ausentes no ordenamento positivo regras jurídicas próprias. 8 TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 535519-3, de Congonhinhas, Vara Única, acórdão n.º 33.101, unânime, rel. juiz Fernando Antonio Prazeres, j. 31/3/2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 41
  • 20. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 4. Assim, calcado nessa proclamação, majora-se a indenização por danos morais para trinta mil reais, quantia essa adequada às circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Inexistência de danos materiais da mãe da vítima, porquanto não comprovada satisfatoriamente a sua dependência econômica. Agravo Retido desprovido. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2 desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário. 9 8.1.1. No mesmo sentido: AC 553537-9, Rezende; AC 555591-5, Macedo; AC 548157-8, Macedo; AC 545019-1, Amaral; ACRN 502342-1, Lima; ACRN 476250-3, Calixto; AC 437312-0, Calixto; ACRN 375486-7, Pereira. 8.2. Passando-se assim, presentes os elementos para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Paraná, conclui-se que está presente o dever de indenizar, como corretamente reconheceu o digno juiz da causa. 9. O quantum indenizatório pelo dano moral 9.1. As autoras reputam que o valor fixado a título de dano moral é irrisório, postulando sua majoração. 9.2. No âmbito do valor da indenização por dano moral, é resumir que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado. Assim, o arbitramento de indenização por dano moral fica a critério (motivado) 9 TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 443713-4, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 20.695, unânime, rel. des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. 8/4/2008 – os destaques em negrito são do original. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 41
  • 21. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, cuidando para não fixar valor exagerado, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano. 9.3. Desse modo, ao se quantificar indenização fundada em dano moral, é curial atentar-se para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar outra iniquidade além da que lhe deu azo, tampouco enriquecer, com o episódio, a vítima, já que o escopo aqui não é conceder-lhe um plus, mas sim reparar-lhe um minus de natureza moral. 9.4. Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, verificada caso a caso, seja subestimada, aplicando-se condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta da parte ré, e, ao mesmo tempo, apaziguar a dor moral da parte autora. 9.5. Portanto, diante do ocorrido, considerando o dano provocado, que acarretou na morte do companheiro/pai das autoras e todos os desdobramentos daí advindos, levando-se em conta ainda o porte econômico das partes e os parâmetros da experiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser justa a majoração do valor fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00 para cada um das autoras, totalizando R$ 50.000,00), revelando-se razoável o valor de R$ 60.000,00 para ambas as autoras (R$ 30.000,00 para cada uma). 10. A pensão alimentícia mensal devida à companheira da vítima Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 41
  • 22. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 10.1. Defendem as autoras-apelantes que, ao contrário do que entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora, companheira do falecido, também faz jus ao pagamento de pensão mensal. Sem razão, contudo. 10.2. De fato, no caso específico dos autos, como bem reconheceu a sentença, é de todo indevido o pensionamento à companheira da vítima, uma vez que o conjunto probatório evidencia que ela (vítima) não contribuía econômico- materialmente para o sustento dessa autora. 10.2.1. Isso porque, consoante se extrai do caderno processual, a segunda autora apenas conheceu a vítima quando ela já se encontrava presa, cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Piraquara, o que demonstra a ausência de dependência econômica dessa autora em relação à vítima. 10.2.1.1. A propósito, a própria autora afirmou em Juízo “[...] Que era amásia de Saneo; Que o conheceu quando ele já estava preso na penitenciária [...]” (f. 167). 10.2.2. Assim, como o relacionamento amoroso existente entre a vítima e sua companheira somente se iniciou quando a vítima já estava reclusa na penitenciária, forçoso reconhecer que a segunda autora não era sustentada pela vítima e tampouco havia colaboração dela para a assistência familiar. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 41
  • 23. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 10.2.3. Em outras palavras: dada a circunstância fática do caso presente, não há como se possa presumir a dependência econômica da primeira autora em relação ao falecido, sendo, portanto, descabido o propósito de ser pensionada pelo Estado em virtude da morte de seu companheiro. 10.3. Esta Corte tem entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE FATOS ALEGADOS – PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA LATO SENSU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 2 – VEÍCULO PERSEGUIDO E BALEADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS, COM RESULTADO MORTE – CULPA CONCORRENTE – CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA VIATURA POLICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MANUTENÇÃO – LUCROS CESSANTES – UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA APÓS A MORTE DAVÍTIMA - PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – VÍTIMA QUE ERA ESTUDANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.10 10 TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 725507-4, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 39.737, unânime, rel. des. Dimas Ortêncio de Melo, j. 10/5/2011 – o destaque em negrito é do original. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 41
  • 24. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LONGITUDINAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA DO AUTOR EVIDENCIADA. INFRINGÊNCIA AOS DEVERES PRESCRITOS NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PLEITEADOS PELO RÉU EM PEDIDO CONTRAPOSTO CARACTERIZADOS. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CAMIONETA EM NOME DE TERCEIRO. PENSÃO MENSAL VITACÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. É dever do motorista agir sempre com cautela, tendo o domínio do seu veículo e andando sempre em sua mão de direção, ressalvadas as situações de emergência. Ao não agir assim, assume o risco de causar um acidente. 2. Não há que se falar em condenação dos réus pelos prejuízos materiais sofridos pelos autos quando os danos decorreram da sua própria imprudência. 3. É devida indenização por danos morais pleiteada pelo réu, em pedido contraposto, quando por ocorrência do acidente o requerido sofre lesões graves e tem ceifada a vida de sua companheira. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com a gravidade do dano, levando em consideração as condições econômicas das partes, obedecendo, ainda, ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não há que se falar em condenação do autor ao pagamento do valor do veículo, vez que a propriedade do bem é de terceiro. 6. A fixação de pensão mensal vitalícia só é possível quando comprovada a dependência econômica do cônjuge sobrevivente. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.11 11 TJPR, 10.ª Câmara Cível, AC 631913-7, de Londrina, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 23.026, unânime, rel. des. Arquelau Araújo Ribas, j. 12/8/2010 – os destaques em negrito e itálico são do original. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 41
  • 25. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO POR OUTRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA CONTRA ATO DE OMISSÃO DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS CUSTODIADOS. FALTA DE VIGILÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL INDEFERIDA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO 1: NÃO PROVIDO. APELO 2: PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 2. Assassinado o detento por outro quando cumpria pena que lhe fora imposta pela Justiça, responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da responsabilidade objetiva, assume o poder público os riscos inerentes ao sistema prisional e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como afastar a culpa "in vigilando".12 10.4. Daí porque, não merece retoque a sentença nesse ponto. 11. A pensão mensal devida à filha da vítima 11.1. O digno juiz da causa condenou o réu ao pagamento de pensão mensal à primeira autora (filha da vítima), a partir do trânsito em julgado da 12 TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 594783-7, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 34.757, unânime, rel. des. Paulo Habith, j. 24/11/2009 – é meu, não do original o destaque em negrito. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 41
  • 26. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w sentença até que a menor atinja a maioridade civil, no valor de um salário mínimo mensal. 11.2. Sustentam as autoras que a pensão mensal a que faz jus a segunda autora deve ser paga desde a data do falecimento de seu pai, até a data em que ele completaria 70 anos de idade, ou alternativamente, desde a data do seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de idade. 11.2.1. Defendem ainda que o valor arbitrado a tal título é insuficiente para atender às suas necessidades básicas, devendo ser majorado. 11.3. Pois bem. Quanto ao termo inicial da pensão mensal devida a filha do falecido, merece reforma a sentença. 11.3.1. É que, como consolidado pela jurisprudência, e até mesmo em razão de sua natureza, a pensão alimentícia é devida desde a data do evento danoso, e não desde o trânsito em julgado da sentença que a arbitra. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 41
  • 27. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. 2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados. 3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes. 4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes. [...]13 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – VEÍCULO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EXCESSO DE VELOCIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJETIVA DA SANEPAR PELA CONDUTA CULPOSA DO SEU PREPOSTO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 378 DO STJ – ‘QUANTUM’MAJORADOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA REFERENTE A REPARAÇÃO MORAL E DANOS ESTÉTICOS – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – VALOR DA PENSÃO MENSAL ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO – REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA – APELANTE QUE CONFIRMA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA – NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA ALIMENTAR – TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO ALTERADO – PENSÃO DEVIDA DESDE 13 STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011 – é meu, não do original, o destaque em negrito. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 41
  • 28. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w A DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ‘QUANTUM’ MANTIDO – VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO ART. 20, § 3º DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO14 11.4. Nem se diga que o fato de a segunda autora (filha do falecido) somente ter nascido depois do falecimento de seu pai é suficiente para afastar a data do evento danoso (óbito da vítima) como termo inicial do pensionamento a que faz jus. 11.4.1. É que conforme estatui o artigo 2.º do Código Civil, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. 11.4.2. Por aí, certo que a segunda autora, nascitura à época do falecimento de seu pai, faz jus a pensão mensal desde aquela data. 12. Por outro lado, quanto ao termo final, não há como se considerar justo que a pensão mensal seja paga apenas até quando a beneficiária (filha da vítima) atinja a maioridade civil. 12.1. Como ressabido é, nos dias atuais, a maioridade civil, por si só, não afasta o vínculo de dependência econômica existente entre os filhos e seus pais. Ou como bem ressaltou o digno procurador de justiça Francisco Gmyterco, “[...] a maioridade civil, em regra, não liberta os filhos da dependência 14 TJPR, 9.ª Câmara Cível, AC 771555-9, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 28.814, unânime, rel. des. José Aniceto, j. 4/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 41
  • 29. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w econômica dos pais, haja vista a dificuldade de obtenção do primeiro emprego, bem como do próprio acesso ao ensino superior” (f. 290). 12.2. Nesse rumo, o estabelecimento de pensão mensal alimentícia devida aos filhos da vítima deve levar em conta a idade provável em que os beneficiários constituirão suas próprias famílias, concluirão os estudos e proverão seu próprio sustento, o que geralmente se dá aos 25 anos de idade, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência. 12.3. Nesse sentido, v.g.: ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS. ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 29 de 41
  • 30. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica". 3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o pensionamento deve cessar apenas na data em que os filhos do falecido genitor completarem 25 anos de idade. 4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido a título de pensionamento pelos filhos, na medida em que houver a cessação da obrigação do pagamento de pensão a eles. Precedentes. 5. É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral são presumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu ressarcimento, limitado ao previsto na legislação previdenciária. Precedentes. 6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho é extracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido.15 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes. [...].16 15 STJ, 4.ª Turma, REsp 860221-RJ, unânime, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 19/5/2011, in DJe 2/6/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original. 16 STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 30 de 41
  • 31. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. 1. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIAS QUE HOUVE PREJUÍZO PARA A PARTE APELANTE. 2. CULPA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. 3. RESPONSABILIDADE DO PAI. ATO ILÍCITO CAUSADO POR FILHO MENOR. 4. PENSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FILHOS. TERMO FINAL. 25 ANOS. VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RENDA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 5. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. [...] 4. Em se tratando de família de baixo poder aquisitivo a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária a prova de que o de cujus contribuía para com sua família e manutenção do lar, sendo devida pensão mensal aos filhos até que completem 25 anos e ao cônjuge sobrevivente no valor equivalente à 2/3 do salário mínimo, eis que não há prova da renda auferida pela vítima. Ademais, é possível a cumulação da pensão previdenciária e da decorrente de decorrente de ato ilícito, em razão de suas naturezas distintas. [...]17 Ação de indenização por danos material e moral. [...] 4. Pensão – Vítima que não exercia atividade laborativa – Irrelevância – Presunção de mútua assistência entre membros de família de baixa renda – Fixação no equivalente a 2/3 do salário mínimo – Termo final da obrigação de pensionamento – Dia em que a vítima, se viva, completasse 65 anos – Média de vida. 4.1. Termo final da obrigação de pensionamento dos filhos da vítima – Pensão devida até a data em que os beneficiários completarem 25 anos – Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.2. Pensão que deve ser dividida de forma igualitária entre os autores que a ela fazem jus – Direito de acrescer. [...].18 17 TJPR, 8.ª Câmara Cível, AC 792501-1 de Pato Branco, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 28.561, unânime, rel. des. Jurandyr Reis Junior, j. 25/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original. 18 TJPR, 3.ª Câmara Cível, AC 785088-2, de Ibiporã, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 40.856, unânime, rel. des. Rabello Filho, j. 23/8/2011 – o destaque em negrito é do original. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 31 de 41
  • 32. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 12.4. Desse modo, não há como falar que tal pensionamento se estenda até a data em que o pai da segunda autora completaria 70 anos de idade, até mesmo porque a dependência financeira dos descendentes, em regra, não se estende até a expectativa de vida de seus genitores. 12.5. Daí porque deverá o réu pagar à segunda autora pensão desde a data do evento danoso, até quando ela (i) completar 25 anos, (ii) contrair núpcias ou estabelecer união estável ou (iii) vier a falecer, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP-DI, desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de quando cada parcela deveria ter sido adimplida, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/6/2009, a partir de quando correrão na forma ali estabelecida. 13. Já quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de pensão mensal, melhor sorte não assiste às autoras. O contrario é que se dá, na medida em que em sede de reexame necessário tal valor merece redução. Explico: 13.1. No presente caso, não só inexiste comprovação da renda mensal da vítima, como se tem certeza de que ela, ao menos quando de seu óbito, não exercia atividade remunerada, já que, como exaustivamente dito acima, ela encontrava-se presa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 32 de 41
  • 33. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 13.2. Com isso, o valor da pensão por morte (de vítima que não exercia atividade remunerada, como é o caso dos autos) deve ser fixado com base no salário mínimo, descontando-se dele, contudo, o montante que seria utilizado para benefício próprio. 13.2.1. Nesse rumo, é justo concluir que ao menos 1/3 do valor recebido seria destinado às despesas pessoais do falecido; logo, a segunda autora faz jus ao recebimento da parte restante, correspondente a 2/3. É o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC, ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENSÃO. GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA. LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65(SESSENTA E CINCO) ANOS. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, CPC. ILÍCITO RELATIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 231, III, CC). II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente". III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os previstos no Direito de Família. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 33 de 41
  • 34. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despederia com seu próprio sustento. V - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração, em casos como o presente, o período que vai da data do evento até data que a vítima completaria sessenta e cinco(65) anos. VI - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC. VII - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, de reconhecida solvabilidade, é dispensável a constituição de capital, bastando a inclusão do beneficiário da pensão em sua folha de pagamento.19 13.2.1.1. Assim também o entendimento desta Corte, exemplificativamente: ACRN 608260-0, Lartes; AC 652183-9, Rabello; AC 653393-9, Patitucci; AC 699821-4, Fachin; AC 713820-1, Vargas; AC 711606-3, Perfetto. 13.3. Daí porque o valor da pensão mensal deve ser reduzido para o equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, devendo ser pago à filha da vítima desde a data do falecimento de Saneo Aparecido dos Santos até a data em que completar 25 anos. 14. A atualização da condenação relativa ao dano moral 19 STJ, 4.ª Turma, REsp 157912-RJ, unânime, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 4/8/1998, in DJU 21/9/1998, p. 188. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 34 de 41
  • 35. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 14.1. Afirma o réu que o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença está equivocado, pois eles apenas podem fluir a partir do final do exercício seguinte à inscrição do precatório requisitório no orçamento estadual, conforme estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. 14.2. É preciso notar, contudo, que o digno juiz da causa nada disse a respeito do termo inicial dos juros de mora, embora tenha determinado a observância do disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 14.3. Assim, o recurso de apelação nesse ponto sequer merecia ser conhecido, mas como se está diante de sentença que comporta reexame necessário, passa-se, então, a sanar tal vício para completa prestação jurisdicional. 14.4. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão do réu de que o termo para contagem dos juros de mora seja o primeiro dia seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, não merece prosperar. 14.5. Isso porque se está diante de responsabilidade civil extracontratual. Com o ilícito nasce, de imediato, a obrigação de ressarcimento pelo causador do ato. Dessa maneira, desde o evento danoso surge a mora, correndo os juros respectivos (de mora), por conseguinte, desde então. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 35 de 41
  • 36. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w 14.5.1. Esse é entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a súmula n.º 54, que tem o seguinte teor: Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 14.6. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AVARIAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o apelado não seja o proprietário do veículo, possui legitimidade para propor a presente ação indenizatória, vez que estava na posse do veículo (condutor) no momento da ação policial que gerou os danos materiais, podendo ser responsabilizado pelo proprietário. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois os danos materiais estão diretamente relacionados com a apreensão e remoção do veículo, conduta, esta, praticada pelos policiais militares. Restou comprovado pelo conjunto probatório, que as avarias da motocicleta se deram em virtude da ação policial. As despesas com o conserto do veículo do autor devem ser ressarcidas, adotando-se o valor do menor orçamento apresentado. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça).20 CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME COM RESULTADO FALSO DE SORO 20 TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 515907-7, de Francisco Beltrão, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 22.534, unânime, rel. des. Luiz Mateus de Lima, j. 21/10/2008 – é meu, não do original, o destaque em itálico. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 36 de 41