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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº
                                          789.016-2, DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
                                          APELANTE:              ESTADO DO PARANÁ
                                          APELADOS:              CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA
                                                                 SILVA E OUTROS
                                          RELATOR:               Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL




                                          ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
                                          RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
                                          EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA –
                                          REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO
                                          RETIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
                                          PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.
                                          APELAÇÃO – AÇÃO POLICIAL – DISPAROS DE
                                          ARMA DE FOGO A ESMO – CRIANÇA ATINGIDA
                                          NA CABEÇA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DANO
                                          E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA
                                          EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE
                                          PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO
                                          I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, §
                                          6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
                                          PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS,
                                          EM CONJUNTO COM A VÍTIMA – LEGITIMIDADE
                                          – PRECEDENTES DO STJ – VALOR – QUANTIA
                                          RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO –
                                          JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM) POR CENTO
                                          AO MÊS – ART. 406 DO CC C/C ART. 161, § 1º
                                          DO CTN – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO
                                          DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO
                                          MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI –
                                          CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM
                                          CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI
                                          11.960/2009 – POSSIBILIDADE, A PARTIR DA
                                          RESPECTIVA    VIGÊNCIA   –   HONORÁRIOS
                                          SUCUMBENCIAIS – VALOR EXCESSIVO –
                                          MINORAÇÃO – ART. 20, § 4º DO CPC –
                                          SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO –
                                          SUCUMBÊNCIA       RECÍPROCA     –      NÃO
                                          OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326


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Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2


                                          DO STJ – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO –
                                          APELAÇÃO    PARCIALMENTE    PROVIDA  E
                                          SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME, NOS
                                          LIMITES DO PROVIMENTO DO APELO.




                                          Vistos, relatados e               discutidos estes autos de
       Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº 789.016-2, de Londrina – 4ª
       Vara Cível, em que figura como apelante o ESTADO DO PARANÁ e como
       apelados CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS.

       1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:

                                          Trata-se de recurso de apelação contra sentença
       (fls. 634/693) proferida em Ação Ordinária de Indenização proposta por
       CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO
       DO PARANÁ (autos nº 028567-66.2009.8.16.0014), que julgou procedentes
       os pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por
       danos morais, em decorrência de lesão causada à autora Daniele Aparecida
       Dias da Silva, filha e irmã dos demais autores, por disparo de arma de fogo
       realizado em ação policial. A sentença arbitrou em favor da vítima
       indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ao pai, pela
       ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos fatos, em R$
       40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa à filha, R$ 30.000,00
       (trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00 (vinte mil
       reais), com juros de mora, desde o evento danoso, e correção monetária
       desde a data sentença.




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Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2


                                          Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas
       processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por
       cento) do valor da condenação.

                                          Contra        a     decisão       que      rejeitou       exceção        de
       incompetência relativa, o réu Estado do Paraná interpôs agravo retido (fls.
       18 e 21/22 dos autos em apenso).

                                          Os autores opuseram embargos de declaração (fls.
       640/641), acolhidos para o fim de corrigir erro material na sentença (fl.
       643).

                                          A seguir, a parte ré interpôs recurso de apelação
       (fls. 644/655). Preliminarmente, requer a análise do agravo retido, no
       sentido de ser declarada a incompetência do Juízo da Comarca de
       Londrina, com a consequente anulação do feito desde a apresentação da
       resposta.

                                          No mérito, alega não ter a parte autora se
       desincumbido do ônus de provar que o disparo, do qual resultou lesão à
       vítima, teria partido de arma dos agentes públicos durante a ação policial.
       Pleiteia, então, o provimento para ser julgado improcedente o pedido.

                                          Subsidiariamente, requer a reforma da sentença,
       com a minoração do valor arbitrado a título de indenização; exclusão da
       indenização em prol dos pais e irmãos da vítima; fixação dos juros
       moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária
       pela TR; minoração dos honorários advocatícios; e, por fim, reconhecimento
       da sucumbência recíproca, diante da condenação em dano moral em valor
       inferior ao postulado na inicial.

                                          Os      apelados        apresentaram            contrarrazões          (fls.
       658/668), em que defendem o não provimento do apelo.


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                                          A     douta       Procuradoria           Geral      de     Justiça       se
       pronunciou pelo parcial provimento do apelo, para ser minorado o valor dos
       honorários advocatícios e incidência de juros de mora nos termos da Lei nº
       11.960/2009 (fls. 684/694).

                                          É o relatório.

       2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:

                                          Conhece-se do recurso de apelação cível, porquanto
       observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
       recursal. Igualmente, é caso de Reexame Necessário, nos termos do art.
       475, inciso I do Código de Processo Civil.

       2.1 – Agravo Retido

                                          O agravo retido não comporta conhecimento.

                                          Isso porque, muito embora a regra no sistema
       processual brasileiro seja a interposição de agravo retido contra as decisões
       interlocutórias, consoante prevê o art. 522 do Código de Processo Civil,
       certo é que em determinados casos somente a interposição do recurso na
       modalidade denominada “por instrumento” tem o condão de possibilitar
       decisão útil ao recorrente.

                                          Não se olvida que ao juiz, em regra, não é conferido
       o poder de declinar da competência relativa, sendo caso de exceção de
       incompetência nessas hipóteses.

                                          Porém, se rejeitada a exceção de incompetência
       (relativa), a impugnação da decisão deve ser feita mediante interposição de
       agravo de instrumento, com o que se evita eventual postergação da
       demanda, com realização da instrução probatória no juízo tido por


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       incompetente. Em suma, além de contraproducente, ao deixar para o
       Tribunal decidir sobre a competência do juízo de primeiro grau somente em
       sede de apelação, depois de regular trâmite processual e sentença, com a
       possibilidade de anulação do feito, o postulante age de forma a ofender ao
       princípio da economia processual.

                                          Enfim, o agravo retido interposto não deve ser
       conhecido, porque inadequado à espécie.

                                          Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

                  “A decisão que desacolhe a exceção de incompetência pode ser atacada
                  somente através de recurso próprio de agravo de instrumento de maneira a
                  permitir a sua apreciação imediata pelo Tribunal, e não por via de agravo
                  retido.” (Apelação Cível nº 381.343-4, 14ª CC, Rel.: Celso Seikiti Saito –
                  Julg.: 31.01.2007).

                  “AGRAVO RETIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
                  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não é cabível
                  agravo retido da decisão que julga a exceção de incompetência, ainda mais
                  em autos apartados. Agravo Retido não conhecido.” (TJ/PR - 19ª CC, AC nº
                  293.802-7, Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima, Julg. 24.06.2005).

                                          Ademais, e apenas para argumentar, não se
       verificou qualquer prejuízo ao Estado do Paraná para o exercício do direito
       de defesa, aplicando-se ao caso, também, a regra de que sem demonstração
       de prejuízo não se declara eventual nulidade.

       2.2 – Apelação Cível

       a) Do dever de indenizar

                                          Consoante se extrai dos elementos coligidos aos
       autos, no dia 16.03.2008, a autora Daniela Aparecida Dias da Silva, em
       frente à sua residência, Sítio São Carlos, na Água das Abóboras, cidade de
       Londrina/PR, foi atingida na cabeça por disparo de arma de fogo, durante



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       ação policial realizada nas proximidades, em momento de perseguição a
       suspeitos de crime, vindo a sofrer lesão grave, com cicatrizes permanentes.

                                           Em síntese, o apelante/réu alegou ausência de
       dever        de    indenizar       sob o argumento de                   que     os autores não se
       desincumbiram do ônus de provar ter o disparo que atingiu Daniela partido
       de arma portada dos agentes públicos envolvidos na ação policial, vez que o
       tiro, à sua ótica, poderia ter partido dos suspeitos perseguidos pelos
       policiais durante a fatídica ação.

                                           É cediço que o Estado, nos termos do art. 37, § 6º
       da Constituição da República, responde pelos danos que seus agentes,
       nessa qualidade, causarem a terceiros. E essa responsabilidade, consoante
       a Teoria do Risco Administrativo, adotada pela doutrina e jurisprudência
       pátria, é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa e da ilicitude do ato.

                                           O Estado, por sua vez, se desincumbe do dever de
       indenizar se provar a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o
       atuar do agente público. Para tanto, tem o dever de provar a culpa exclusiva
       da vítima ou de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Assim,
       embora existente o prejuízo suportado pela vítima, inexistindo nexo causal
       entre este e a ação estatal, não procede a pretensão indenizatória.

                                           A respeito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles:

                   “Para eximir-se dessa obrigação, incumbirá à Fazenda Pública comprovar
                   que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto
                   não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade
                   objetiva da Administração.”1

                                           No caso, os autores provaram à saciedade o dano
       suportado pela vítima e seus familiares, conforme se extrai do laudo de
       lesões corporais de fl. 117, bem como o nexo causal entre ato dos agentes
       1
           MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro - 16ª ed., 2ª tiragem, RT 1991, apud Ac. 938.


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Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2


       públicos e o dano, consubstanciado na ação policial e disparo de arma de
       fogo que atingiu a autora Daniela, conforme documentos de fls. 48/116. A
       ação policial desastrosa, com disparos de arma de fogo a esmo, foi então a
       causa da lesão suportada pela vítima.

                                          Logo, os autores provaram o dano experimentado e
       o nexo causal entre este e a ação dos agentes estatais, ônus do qual se
       desincumbiram, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 333,
       inciso I do Código de Processo Civil.

                                          Por outro lado, o réu não logrou êxito em provar a
       culpa exclusiva de terceiro a fim de se eximir de sua responsabilidade, ônus
       que lhe cabia, também nos termos do art. 333, inciso I do Código de
       Processo Civil e, portanto, deve responder pelo dano causado à parte
       autora.

                                          E mesmo que assim não fosse, a prova pericial
       produzida pelo Instituto de Criminalística do Paraná não deixa dúvida a
       respeito de ter o disparo, que atingiu Daniela, partido da arma de um dos
       policiais militares.

                                           A esse propósito, o seguinte tópico do laudo:

                  “Considerando-se que o posicionamento da vítima, quando do tiroteio, era
                  linha de tiro por aqueles policiais, conforme resposta ao questionamento nº 5
                  e acima descrito, levam os Peritos a admitir que o projétil que a feriu,
                  ter como origem uma das armas de fogo utilizadas pelos policiais.
                  Porém, não há elementos técnicos que permitam aos Peritos concluírem,
                  isentos de dúvidas, de qual arma partiu o disparo (se do policial que se
                  encontrava à esquerda ou à direita)” – fl. 112.

                                          Logo, sob qualquer aspecto, mostra-se cristalino o
       dever de indenizar do Estado pelo dano suportado pelos autores, não
       merecendo reformas a sentença apelada nesse tópico.




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Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2


       b) Do dano moral

                                          O réu alega ausência de prova do dano suportado
       pelos autores, notadamente os pais e irmãos da vítima, a respaldar a
       pretensão indenizatória.

                                          Sem razão, porém.

                                          Com efeito, além do dano estético, é inegável que a
       autora Daniela padeceu de angustia, dor, sofrimento, tanto em razão da
       lesão grave suportada, da qual resultou sério perigo de morte, quanto pelo
       período de convalescência que foi obrigada a suportar.

                                          Por sua vez, a mãe da vítima, Maria das Graças
       Dias da Silva, e seus irmãos, Débora Aparecida Dias da Silva, Deivid
       Alexandre Dias da Silva e Isadora Nathalia Dias da Silva, igualmente
       padeceram de sofrimento passível de indenização, ao contrário do
       sustentado pelo apelante/réu (fl. 650-verso).

                                          Ressalte-se, não ser relevante qualquer vínculo de
       dependência entre a vítima e os irmãos, tampouco se faz necessária a prova
       do abalo moral, pois decorre logicamente da repercussão dos efeitos do
       dano suportado pela vítima.

                                          Nesse sentido:

                  “Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de
                  outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores,
                  sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer
                  relação de dependência econômica entre eles.” (AgRg no Ag 1255755/RJ,
                  Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. 10.05.2011, DJe.:
                  13.05.2011).

                  “RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA
                  EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E
                  ESTÉTICOS [...] É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima,
                  indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que,



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                  ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos
                  pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.” (REsp
                  876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.:
                  21.09.2010).

                                          Igualmente, em relação ao pai da vítima, para o
       qual foi arbitrada indenização em valor superior ao arbitrado à mãe e
       irmãos da Daniela, a sentença não carece de reparos.

                                          O autor Claudemir Aparecido Dias da Silva, genitor
       da vítima, ao vislumbrar que a filha havia sido atingida na cabeça por um
       projétil de arma de fogo, e ao procurar socorrê-la, para sua surpresa, foi
       ilegalmente preso pelos policiais militares, porque confundido com o agente
       então perseguido pelos milicianos. Note-se, ademais, que além de detido, foi
       injustamente acusado de atirar contra a própria filha, consoante se denota
       do depoimento de fl. 76.

                                          O erro perpetrado pelos agentes estatais é inegável,
       sendo irrelevante o fato de o autor não ter sido detido por longo período ou
       conduzido à delegacia. Há muito, em nosso sistema jurídico, sabe-se ser
       ilegal e abusiva a prisão para averiguação, invocada pelo apelante como
       causa de exclusão de responsabilidade.

                                          Esses fatos ecoam, mais uma vez, como um alarme
       a respeito do completo despreparo da polícia militar no exercício de seu
       mister. Casos como o vislumbrado nos presentes autos, como é público e
       notório, infelizmente, não são isolados, daí a escorreita conclusão lançada
       na sentença no sentido de que “a operação policial foi uma sucessão de
       erros dignos de inclusão na formação de novos policiais como exemplo do não
       proceder” (fl. 635).

                                          Rejeita-se, portanto, mais essa tese recursal.




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       c) Do valor da indenização

                                          O Estado do Paraná pugna, ainda, pela minoração
       do valor da indenização por dano moral, fixada pelo juízo a quo a favor da
       vítima, sustentando que em face do socorro prestado houve recuperação da
       lesão, sem culminar sequela para a criança, sugerindo, assim, como valor
       da indenização a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                          Contudo, o fato de as lesões suportadas pela autora
       Daniela não resultarem em sequelas permanentes, como demonstrado nos
       laudos técnicos, não implica em se admitir a inexistência de dano passível
       de indenização. Se assim fosse, toda lesão curada, toda ferida cicatrizada,
       levaria, invariavelmente, ao insucesso de ações indenizatórias análogas à da
       presente demanda, o que, como é cediço, se mostra ilógico e inaceitável.

                                          Ademais, não se pode olvidar que o valor da
       indenização por dano moral arbitrado em favor da Daniela, compreende,
       também, a reparação do dano estético (fl. 638), questão essa, a propósito,
       que não foi objeto de recurso.

                                          Os parâmetros para fixação de indenização por
       dano moral não são cartesianos, devendo o julgador, dentro da análise do
       caso      concreto,       em      observância          aos     princípios       da     razoabilidade          e
       proporcionalidade, fixar o valor a fim de minorar os efeitos do evento
       danoso suportados pelos lesados.

                                          Pois bem. A sentença arbitrou os seguintes valores:
       para a vítima Daniela, indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
       ao pai, pela ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos
       fatos, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa a filha, R$
       30.000,00 (trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00
       (vinte mil reais).


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                                          E tais valores não se mostram exacerbados ao
       justificar qualquer redução, mormente em se considerando que, em casos
       análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado valores muito mais
       elevados. Confira-se:

                  “RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA
                  EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE – [...] DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E
                  ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO.” (REsp
                  876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.:
                  21.09.2010).

                                          Portanto, o pleito recursal não merece prosperar
       nesse tópico.

       d) Dos juros e correção monetária

                                          O apelante busca a reforma da sentença no tocante
       aos indexadores incidentes sobre a condenação, com a fixação de juros
       moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária
       pela Taxa Referencial.

                                          Em        primeiro         lugar,       em      se       tratando        de
       responsabilidade civil do Estado, é inaplicável a Lei nº 9.494/97, com
       redação dada pela MP 2.180-35/2001, em relação ao índice de juros de
       mora. Aludida norma, como se sabe, contemplava apenas índice de juros
       para      pagamento de             verbas       remuneratórias           devidas        a   servidores e
       empregados públicos, não incidindo, assim, aos casos de indenização por
       ato ilícito.

                                          Assim, os juros moratórios contam-se na razão de
       1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil
       c/c art. 161, § 1º do CTN.




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                                          Contudo, a partir de 30.06.2009, os juros de mora
       não podem ultrapassar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou
       6% (seis por cento) ao ano, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei nº
       9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É que a
       supracitada norma se aplica às ações ajuizadas anteriormente à sua
       vigência, nos termos do que decidido pelo STF no AI 842.063 (Plenário
       Virtual).

                                          Assim, impõe-se alteração parcial da sentença, para
       determinar a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos
       do art. 1º-F, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta
       norma.

                                          Por fim, quanto ao termo inicial dos juros, tem-se
       por correta a sentença, vez que, nos termos da Súmula 54 do STJ, devem
       mesmo incidir a partir da data do evento danoso.

                                          Concluindo, altera-se parcialmente a sentença,
       quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária,
       apenas para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir da
       respectiva vigência.

       e) Dos honorários advocatícios

                                          O réu postula a redução do valor dos honorários
       advocatícios devidos ao patrono da parte autora, alegando ser excessiva a
       verba arbitrada pelo juízo a quo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o
       valor da condenação.

                                          Com razão o apelante nesse tópico.

                                          A condenação a título de verba honorária fixada na
       sentença recorrida não se mostrou adequada aos ditames do art. 20, § 4º


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Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2


       do Código de Processo Civil, porque vencida a Fazenda Pública. Ademais,
       não se pode olvidar tratar-se de matéria relativamente singela, e que não
       exigiu maiores estudos por parte dos procuradores envolvidos.

                                          Assim sendo, acolhe-se em parte o apelo do
       requerido, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, em favor do
       procurador da parte autora, no patamar de razão de R$ 10.000,00 (dez mil
       reais).

       f) Da alegada sucumbência recíproca

                                          Por fim, o apelante Estado do Paraná pleiteia a
       reforma da sentença para ser reconhecida a sucumbência recíproca, sob o
       argumento de que o juízo concedeu valor, a título de dano moral, inferior ao
       postulado pelos autores na petição inicial.

                                          A    questão, entretanto, não comporta maiores
       discussões, porquanto, a teor da súmula 326 do STJ, “na ação de
       indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado
       na inicial não implica sucumbência recíproca”.

       2.3 – Reexame Necessário

                                          Altera-se a sentença em reexame necessário nos
       limites do provimento do apelo manifestado pelo réu, mantendo-a quanto ao
       mais, porquanto proferida na esteira do entendimento consolidado por este
       Tribunal.

                                          Em suma, o voto é no sentido de dar parcial
       provimento ao apelo, para reduzir os honorários sucumbenciais e quanto
       aos juros de mora e correção monetária, alterando-se a sentença em
       reexame, nos limites do provimento do recurso voluntário.



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       3 – DECISÃO:

                                          ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
       do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO
       CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
       APELO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e determinar,
       quanto aos juros de mora e correção monetária, seja observado o disposto
       na Lei nº 11.960/2009, a partir da respectiva vigência, alterando-se a
       sentença em reexame necessário, nos limites do provimento do apelo.

                                          Participaram do julgamento os Desembargadores
       PAULO HABITH (Presidente, sem voto), RABELLO FILHO (Revisor) e PAULO
       ROBERTO VASCONCELOS.

                                          Curitiba, 29 de novembro de 2011.




                                          Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
                                                      Relator




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 789.016-2, DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADOS: CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS RELATOR: Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO RETIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO – AÇÃO POLICIAL – DISPAROS DE ARMA DE FOGO A ESMO – CRIANÇA ATINGIDA NA CABEÇA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, § 6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS, EM CONJUNTO COM A VÍTIMA – LEGITIMIDADE – PRECEDENTES DO STJ – VALOR – QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM) POR CENTO AO MÊS – ART. 406 DO CC C/C ART. 161, § 1º DO CTN – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI 11.960/2009 – POSSIBILIDADE, A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR EXCESSIVO – MINORAÇÃO – ART. 20, § 4º DO CPC – SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14
  • 2. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 DO STJ – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME, NOS LIMITES DO PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº 789.016-2, de Londrina – 4ª Vara Cível, em que figura como apelante o ESTADO DO PARANÁ e como apelados CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS. 1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação contra sentença (fls. 634/693) proferida em Ação Ordinária de Indenização proposta por CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO PARANÁ (autos nº 028567-66.2009.8.16.0014), que julgou procedentes os pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de lesão causada à autora Daniele Aparecida Dias da Silva, filha e irmã dos demais autores, por disparo de arma de fogo realizado em ação policial. A sentença arbitrou em favor da vítima indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ao pai, pela ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos fatos, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa à filha, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora, desde o evento danoso, e correção monetária desde a data sentença. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contra a decisão que rejeitou exceção de incompetência relativa, o réu Estado do Paraná interpôs agravo retido (fls. 18 e 21/22 dos autos em apenso). Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 640/641), acolhidos para o fim de corrigir erro material na sentença (fl. 643). A seguir, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 644/655). Preliminarmente, requer a análise do agravo retido, no sentido de ser declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Londrina, com a consequente anulação do feito desde a apresentação da resposta. No mérito, alega não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar que o disparo, do qual resultou lesão à vítima, teria partido de arma dos agentes públicos durante a ação policial. Pleiteia, então, o provimento para ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com a minoração do valor arbitrado a título de indenização; exclusão da indenização em prol dos pais e irmãos da vítima; fixação dos juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pela TR; minoração dos honorários advocatícios; e, por fim, reconhecimento da sucumbência recíproca, diante da condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial. Os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 658/668), em que defendem o não provimento do apelo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14
  • 4. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo parcial provimento do apelo, para ser minorado o valor dos honorários advocatícios e incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 (fls. 684/694). É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Conhece-se do recurso de apelação cível, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Igualmente, é caso de Reexame Necessário, nos termos do art. 475, inciso I do Código de Processo Civil. 2.1 – Agravo Retido O agravo retido não comporta conhecimento. Isso porque, muito embora a regra no sistema processual brasileiro seja a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, consoante prevê o art. 522 do Código de Processo Civil, certo é que em determinados casos somente a interposição do recurso na modalidade denominada “por instrumento” tem o condão de possibilitar decisão útil ao recorrente. Não se olvida que ao juiz, em regra, não é conferido o poder de declinar da competência relativa, sendo caso de exceção de incompetência nessas hipóteses. Porém, se rejeitada a exceção de incompetência (relativa), a impugnação da decisão deve ser feita mediante interposição de agravo de instrumento, com o que se evita eventual postergação da demanda, com realização da instrução probatória no juízo tido por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 incompetente. Em suma, além de contraproducente, ao deixar para o Tribunal decidir sobre a competência do juízo de primeiro grau somente em sede de apelação, depois de regular trâmite processual e sentença, com a possibilidade de anulação do feito, o postulante age de forma a ofender ao princípio da economia processual. Enfim, o agravo retido interposto não deve ser conhecido, porque inadequado à espécie. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “A decisão que desacolhe a exceção de incompetência pode ser atacada somente através de recurso próprio de agravo de instrumento de maneira a permitir a sua apreciação imediata pelo Tribunal, e não por via de agravo retido.” (Apelação Cível nº 381.343-4, 14ª CC, Rel.: Celso Seikiti Saito – Julg.: 31.01.2007). “AGRAVO RETIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não é cabível agravo retido da decisão que julga a exceção de incompetência, ainda mais em autos apartados. Agravo Retido não conhecido.” (TJ/PR - 19ª CC, AC nº 293.802-7, Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima, Julg. 24.06.2005). Ademais, e apenas para argumentar, não se verificou qualquer prejuízo ao Estado do Paraná para o exercício do direito de defesa, aplicando-se ao caso, também, a regra de que sem demonstração de prejuízo não se declara eventual nulidade. 2.2 – Apelação Cível a) Do dever de indenizar Consoante se extrai dos elementos coligidos aos autos, no dia 16.03.2008, a autora Daniela Aparecida Dias da Silva, em frente à sua residência, Sítio São Carlos, na Água das Abóboras, cidade de Londrina/PR, foi atingida na cabeça por disparo de arma de fogo, durante Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 ação policial realizada nas proximidades, em momento de perseguição a suspeitos de crime, vindo a sofrer lesão grave, com cicatrizes permanentes. Em síntese, o apelante/réu alegou ausência de dever de indenizar sob o argumento de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar ter o disparo que atingiu Daniela partido de arma portada dos agentes públicos envolvidos na ação policial, vez que o tiro, à sua ótica, poderia ter partido dos suspeitos perseguidos pelos policiais durante a fatídica ação. É cediço que o Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. E essa responsabilidade, consoante a Teoria do Risco Administrativo, adotada pela doutrina e jurisprudência pátria, é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa e da ilicitude do ato. O Estado, por sua vez, se desincumbe do dever de indenizar se provar a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o atuar do agente público. Para tanto, tem o dever de provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Assim, embora existente o prejuízo suportado pela vítima, inexistindo nexo causal entre este e a ação estatal, não procede a pretensão indenizatória. A respeito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: “Para eximir-se dessa obrigação, incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.”1 No caso, os autores provaram à saciedade o dano suportado pela vítima e seus familiares, conforme se extrai do laudo de lesões corporais de fl. 117, bem como o nexo causal entre ato dos agentes 1 MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro - 16ª ed., 2ª tiragem, RT 1991, apud Ac. 938. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 públicos e o dano, consubstanciado na ação policial e disparo de arma de fogo que atingiu a autora Daniela, conforme documentos de fls. 48/116. A ação policial desastrosa, com disparos de arma de fogo a esmo, foi então a causa da lesão suportada pela vítima. Logo, os autores provaram o dano experimentado e o nexo causal entre este e a ação dos agentes estatais, ônus do qual se desincumbiram, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu não logrou êxito em provar a culpa exclusiva de terceiro a fim de se eximir de sua responsabilidade, ônus que lhe cabia, também nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, deve responder pelo dano causado à parte autora. E mesmo que assim não fosse, a prova pericial produzida pelo Instituto de Criminalística do Paraná não deixa dúvida a respeito de ter o disparo, que atingiu Daniela, partido da arma de um dos policiais militares. A esse propósito, o seguinte tópico do laudo: “Considerando-se que o posicionamento da vítima, quando do tiroteio, era linha de tiro por aqueles policiais, conforme resposta ao questionamento nº 5 e acima descrito, levam os Peritos a admitir que o projétil que a feriu, ter como origem uma das armas de fogo utilizadas pelos policiais. Porém, não há elementos técnicos que permitam aos Peritos concluírem, isentos de dúvidas, de qual arma partiu o disparo (se do policial que se encontrava à esquerda ou à direita)” – fl. 112. Logo, sob qualquer aspecto, mostra-se cristalino o dever de indenizar do Estado pelo dano suportado pelos autores, não merecendo reformas a sentença apelada nesse tópico. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 b) Do dano moral O réu alega ausência de prova do dano suportado pelos autores, notadamente os pais e irmãos da vítima, a respaldar a pretensão indenizatória. Sem razão, porém. Com efeito, além do dano estético, é inegável que a autora Daniela padeceu de angustia, dor, sofrimento, tanto em razão da lesão grave suportada, da qual resultou sério perigo de morte, quanto pelo período de convalescência que foi obrigada a suportar. Por sua vez, a mãe da vítima, Maria das Graças Dias da Silva, e seus irmãos, Débora Aparecida Dias da Silva, Deivid Alexandre Dias da Silva e Isadora Nathalia Dias da Silva, igualmente padeceram de sofrimento passível de indenização, ao contrário do sustentado pelo apelante/réu (fl. 650-verso). Ressalte-se, não ser relevante qualquer vínculo de dependência entre a vítima e os irmãos, tampouco se faz necessária a prova do abalo moral, pois decorre logicamente da repercussão dos efeitos do dano suportado pela vítima. Nesse sentido: “Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles.” (AgRg no Ag 1255755/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. 10.05.2011, DJe.: 13.05.2011). “RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS [...] É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14
  • 9. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.” (REsp 876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.: 21.09.2010). Igualmente, em relação ao pai da vítima, para o qual foi arbitrada indenização em valor superior ao arbitrado à mãe e irmãos da Daniela, a sentença não carece de reparos. O autor Claudemir Aparecido Dias da Silva, genitor da vítima, ao vislumbrar que a filha havia sido atingida na cabeça por um projétil de arma de fogo, e ao procurar socorrê-la, para sua surpresa, foi ilegalmente preso pelos policiais militares, porque confundido com o agente então perseguido pelos milicianos. Note-se, ademais, que além de detido, foi injustamente acusado de atirar contra a própria filha, consoante se denota do depoimento de fl. 76. O erro perpetrado pelos agentes estatais é inegável, sendo irrelevante o fato de o autor não ter sido detido por longo período ou conduzido à delegacia. Há muito, em nosso sistema jurídico, sabe-se ser ilegal e abusiva a prisão para averiguação, invocada pelo apelante como causa de exclusão de responsabilidade. Esses fatos ecoam, mais uma vez, como um alarme a respeito do completo despreparo da polícia militar no exercício de seu mister. Casos como o vislumbrado nos presentes autos, como é público e notório, infelizmente, não são isolados, daí a escorreita conclusão lançada na sentença no sentido de que “a operação policial foi uma sucessão de erros dignos de inclusão na formação de novos policiais como exemplo do não proceder” (fl. 635). Rejeita-se, portanto, mais essa tese recursal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 c) Do valor da indenização O Estado do Paraná pugna, ainda, pela minoração do valor da indenização por dano moral, fixada pelo juízo a quo a favor da vítima, sustentando que em face do socorro prestado houve recuperação da lesão, sem culminar sequela para a criança, sugerindo, assim, como valor da indenização a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, o fato de as lesões suportadas pela autora Daniela não resultarem em sequelas permanentes, como demonstrado nos laudos técnicos, não implica em se admitir a inexistência de dano passível de indenização. Se assim fosse, toda lesão curada, toda ferida cicatrizada, levaria, invariavelmente, ao insucesso de ações indenizatórias análogas à da presente demanda, o que, como é cediço, se mostra ilógico e inaceitável. Ademais, não se pode olvidar que o valor da indenização por dano moral arbitrado em favor da Daniela, compreende, também, a reparação do dano estético (fl. 638), questão essa, a propósito, que não foi objeto de recurso. Os parâmetros para fixação de indenização por dano moral não são cartesianos, devendo o julgador, dentro da análise do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor a fim de minorar os efeitos do evento danoso suportados pelos lesados. Pois bem. A sentença arbitrou os seguintes valores: para a vítima Daniela, indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ao pai, pela ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos fatos, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa a filha, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 E tais valores não se mostram exacerbados ao justificar qualquer redução, mormente em se considerando que, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado valores muito mais elevados. Confira-se: “RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE – [...] DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO.” (REsp 876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.: 21.09.2010). Portanto, o pleito recursal não merece prosperar nesse tópico. d) Dos juros e correção monetária O apelante busca a reforma da sentença no tocante aos indexadores incidentes sobre a condenação, com a fixação de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial. Em primeiro lugar, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, é inaplicável a Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, em relação ao índice de juros de mora. Aludida norma, como se sabe, contemplava apenas índice de juros para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não incidindo, assim, aos casos de indenização por ato ilícito. Assim, os juros moratórios contam-se na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 Contudo, a partir de 30.06.2009, os juros de mora não podem ultrapassar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É que a supracitada norma se aplica às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, nos termos do que decidido pelo STF no AI 842.063 (Plenário Virtual). Assim, impõe-se alteração parcial da sentença, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta norma. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros, tem-se por correta a sentença, vez que, nos termos da Súmula 54 do STJ, devem mesmo incidir a partir da data do evento danoso. Concluindo, altera-se parcialmente a sentença, quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, apenas para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir da respectiva vigência. e) Dos honorários advocatícios O réu postula a redução do valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, alegando ser excessiva a verba arbitrada pelo juízo a quo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com razão o apelante nesse tópico. A condenação a título de verba honorária fixada na sentença recorrida não se mostrou adequada aos ditames do art. 20, § 4º Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 do Código de Processo Civil, porque vencida a Fazenda Pública. Ademais, não se pode olvidar tratar-se de matéria relativamente singela, e que não exigiu maiores estudos por parte dos procuradores envolvidos. Assim sendo, acolhe-se em parte o apelo do requerido, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, no patamar de razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais). f) Da alegada sucumbência recíproca Por fim, o apelante Estado do Paraná pleiteia a reforma da sentença para ser reconhecida a sucumbência recíproca, sob o argumento de que o juízo concedeu valor, a título de dano moral, inferior ao postulado pelos autores na petição inicial. A questão, entretanto, não comporta maiores discussões, porquanto, a teor da súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 2.3 – Reexame Necessário Altera-se a sentença em reexame necessário nos limites do provimento do apelo manifestado pelo réu, mantendo-a quanto ao mais, porquanto proferida na esteira do entendimento consolidado por este Tribunal. Em suma, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para reduzir os honorários sucumbenciais e quanto aos juros de mora e correção monetária, alterando-se a sentença em reexame, nos limites do provimento do recurso voluntário. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2 3 – DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e determinar, quanto aos juros de mora e correção monetária, seja observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, a partir da respectiva vigência, alterando-se a sentença em reexame necessário, nos limites do provimento do apelo. Participaram do julgamento os Desembargadores PAULO HABITH (Presidente, sem voto), RABELLO FILHO (Revisor) e PAULO ROBERTO VASCONCELOS. Curitiba, 29 de novembro de 2011. Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14