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VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Daniele Maria Pelissari 31 de janeiro de 2011
Conteúdo Programático 1. Processo epidemiológico 2. Doenças de notificação compulsória 3. Vigilância epidemiológica de doenças e agravos específicos 4. Sistemas de informação em Saúde  5. Programa de imunização
Processo epidemiológico
EPIDEMIOLOGIA  Estudo dos fatores que determinam a frequência e a distribuição das doenças nas coletividades humanas (IEA – Associação Internacional de Epidemiologia, 1973)
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Clínica X Epidemiologia
Tríade epidemiológica/ecológica das doenças AMBIENTE- conjunto de todos os fatores que mantém relações interativas com o agente etiológico e o hospedeiro, sem se confundir com os mesmos.(Ambiente: Físico, Biológico, Social)  AGENTE- Embora, de um modo geral, se considere que cada doença infecciosa (não infecciosa ou agravos à saúde) tem seu agente etiológico específico, deve-se ter claro que não há um agente único da doença
Tríade epidemiológica/ecológica das doenças O HOSPEDEIRO (SUSCETÍVEL)- É aquele onde a doença se desenvolverá e terá oportunidade de se manifestar clinicamente.  O homem, como espécie, é suscetível a um grande número de agentes do meio, de natureza viva ou inorgânica, que com ele interagem, provocando disfunções
Tríade epidemiológica/ecológica das doenças Gordis, L.2000.  Epidemiology Hospedeiro Agente Vetor Ambiente Estrutura Epidemiológica
Conjunto de processos interativos, compreendendo as inter-relações do agente, do suscetível (hospedeiro) e do meio ambiente que afetam o processo global e seu desenvolvimento, desde as primeiras forças que criam o estímulo patológico no meio ambiente, ou em qualquer outro lugar, passando pela resposta do homem ao estímulo, até as alterações que levam a um defeito, invalidez, recuperação ou morte História Natural da Doença
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Doenças de notificação compulsória
PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Art. 1º Definir as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005). IV - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: evento com risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma UF com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independentemente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta nacional imediata V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por meio da propagação internacional de doenças, requerem resposta internacional coordenada
Art. 3º As doenças e eventos constantes no Anexo I a esta Portaria serão notificados e registrados no Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela SVS/MS § 1º Os casos de malária na região da Amazônia Legal deverão ser registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica - Malária - SIVEP-Malária, sendo que na região extra-amazônica deverão ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo § 2º Os casos de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no Sistema de Informação do Programa de Vigilância e Controle da Esquistossomose - SISPCE e os casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que, nas áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
Art. 5º A notificação imediata será realizada por telefone como meio de comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a essa instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede de serviços de saúde, pública e privada § 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS, a notificação será realizada à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número junto aos Municípios de sua abrangência; PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
§ 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS e à SES, principalmente nos finais de semana, feriados e período noturno, a notificação será realizada à SVS/MS por um dos seguintes meios: I - disque notifica (0800-644-6645) ou; II - notificação eletrônica pelo e-mail (  [email_address]  ) ou diretamente pelo sítio eletrônico da SVS/MS (www.saude.gov. br/svs). PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
§ 3º O serviço Disque Notifica da SVS/MS é de uso exclusivo dos profissionais de saúde para a realização das notificações imediatas. § 4º A notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não isenta o profissional ou serviço de saúde de realizar o registro dessa notificação nos instrumentos estabelecidos. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
§ 5º Os casos suspeitos ou confirmados da LNCI deverão ser registrados no Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir da data de notificação. § 6º A confirmação laboratorial de amostra de caso individual ou procedente de investigação de surto constante no Anexo II a esta Portaria deve ser notificada pelos laboratórios públicos (referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) ou laboratórios privados de cada Unidade Federada. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e municipais do SUS a exclusão de doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos a esta Portaria. Art. 10. É facultada a elaboração de listas estaduais ou municipais de Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com perfil epidemiológico local. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI ANEXO III Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas - LNCS PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
1. Acidentes por animais peçonhentos; 2. Atendimento antirrábico; 3. Botulismo; 4. Carbúnculo ou Antraz; 5. Cólera; 6. Coqueluche; 7. Dengue; 8. Difteria; 9. Doença de Creutzfeldt-Jakob; 10. Doença Meningocócica e outras Meningites; 11. Doenças de Chagas Aguda; 12. Esquistossomose; 13. Eventos Adversos Pós-vacinação; 14. Febre Amarela; 15. Febre do Nilo Ocidental; 16. Febre Maculosa; 17. Febre Tifóide; 18. Hanseníase; 19. Hantavirose; 20. Hepatites Virais; 21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical; 22. Influenza humana por novo subtipo; ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); 24. Leishmaniose Tegumentar Americana; 25. Leishmaniose Visceral; 26. Leptospirose; 27. Malária; 28. Paralisia Flácida Aguda; 29. Peste; 30. Poliomielite; 31. Raiva Humana; 32. Rubéola; 33. Sarampo; 34. Sífilis Adquirida; 35. Sífilis Congênita; 36. Sífilis em Gestante; 37. AIDS; 38. Síndrome da Rubéola Congênita; 39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino; 40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV); 41. Tétano; 42. Tuberculose; 43. Tularemia; 44. Varíola; e 45. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências. ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
I. Caso suspeito ou confirmado de: 1. Botulismo; 2. Carbúnculo ou Antraz; 3. Cólera; 4. Dengue nas seguintes situações: - Dengue com complicações (DCC), - Síndrome do Choque da Dengue (SCD), - Febre Hemorrágica da Dengue (FHD), - Óbito por Dengue - Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo; 5. Doença de Chagas Aguda; 6. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras; 7. Febre Amarela; 8. Febre do Nilo Ocidental; ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
9. Hantavirose; 10. Influenza humana por novo subtipo; 11. Peste; 12. Poliomielite; 13. Raiva Humana; 14. Sarampo; 15. Rubéola; 16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV); 17. Varíola; 18. Tularemia; e 19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC). II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por: 1. Difteria; 2. Doença Meningocócica; 3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves; 4. Influenza Humana; 5. Meningites Virais; ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se: a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria; b. Doença de origem desconhecida; c. Exposição a contaminantes químicos; d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS; e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA; f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU. g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados; h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento. ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais: 1. Primatas não humanos 2. Eqüinos 3. Aves 4. Morcegos Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes. 5. Canídeos Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva.  Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie  Leishmania chagasi . 6. Roedores silvestres Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste. ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho; 2. Acidente de trabalho com mutilações; 3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes; 4. Acidente de trabalho fatal; 5. Câncer Relacionado ao Trabalho; 6. Dermatoses ocupacionais; 7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho ( DORT) 8. Influenza humana; 9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho; 10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho; 11. Pneumonias; 12. Rotavírus; 13. Oxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e 14. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 ANEXO III Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas - LNCS
Questões de concursos
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Sistemas de informação em Saúde
DADO X INFORMAÇÃO
Sistema  é o conjunto integrado de partes que se articulam, para uma finalidade comum Sistema de informação  disponibiliza o suporte necessário para que o planejamento, as decisões e as ações dos gestores, em um determinado nível decisório  (municipal, estadual e federal), não sejam baseados em dados subjetivos, em conhecimentos ultrapassados ou em conjecturas
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Fluxo da declaração de óbito ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Fluxo das informações e das declarações de nascidos vivos
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Fluxo das informações do SIH
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Programa de imunização
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VACINAÇÃO INFATIL IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS Ao nascer BCG única Formas graves da tuberculose (miliar meningea) Hepatite B 1ª Hepatite B 1 mês Hepatite B 2ª Hepatite B 2 meses Tetravalente (DTP+Hib) 1ª Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Oral Poliomielite Poliomielite Oral rotavírus Diarreia por rotavírus Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 3 meses Meningocócio C 1ª Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C 4 meses Tetravalente (DTP+Hib) 2ª Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Oral Poliomielite Poliomielite Oral rotavírus Diarreia por rotavírus Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 5 meses Meningocócio C 2ª Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C
VACINAÇÃO INFATIL-continuação IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 6 meses Hepatite B 3ª Hepatite B Oral Poliomielite Poliomielite Tetravalente (DTP+Hib) Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 9 meses Febre Amarela dose inicial Febre Amarela 12 meses Tríplice Viral (SCR) 1ª Sarampo, caxumba e rubéola Pneumocócica 10 Reforço Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 15 meses Tríplica Bacteriana (DTP) 1º reforço Difteria, tétano, coqueluche Oral Poliomielite Reforço Poliomielite Meningocócio C Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C 4 anos Tríplica Bacteriana (DTP) 2º reforço Difteria, tétano, coqueluche Tríplice Viral (SCR) 2ª Sarampo, caxumba e rubéola 10 anos Febre Amarela uma a cada 10 anos Febre Amarela
Orientações importantes para a vacinação da criança BCG Esquema básico: uma dose, o mais precocemente possível Revacinação: preferencialmente aos dez anos de idade. Por razões operacionais, pode ser aplicada por volta dos seis anos de idade, na admissão à escola Notas 1) O teste tuberculínico (PPD) é dispensável, antes ou depois da aplicação do BCG 2) Em criança que recebeu o BCG há seis meses ou mais, com ausência da cicatriz vacinal, indica-se a revacinação 3) Se a primeira dose for aplicada com seis anos de idade ou mais, não há necessidade de revacinação Calendário nacional de vacinação
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VACINAÇÃO DO ADOLESCENTE IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 11 a 19 anos Hepatite B 1ª Hepatite B Hepatite B 2ª Hepatite B Hepatite B 3ª Hepatite B Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Tríplice Viral (SCR) duas doses Sarampo, Caxumba e Rubéola
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VACINAÇÃO DO ADULTO E IDOSO IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 20 a 59 anos Hepatite B 3 doses Hepatite B Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Tríplice Viral (SCR) duas doses Sarampo, Caxumba e Rubéola 60 anos e mais Hepatite B 3 doses Hepatite B Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Influenza sazonal anual Influenza sazonal ou gripo Pneumocócica 23 valente (n23) dose única Infecções causadas pelo Pneumococo Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano
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A Rede de Frio ou Cadeia de Frio Definição O processo de armazenamento, conservação, manipulação, distribuição e transporte dos imunobiológicos do PNI, desde o laboratório produtor até o momento em que a vacina é administrada Objetivo Assegurar que todos os imunobiológicos oferecidos à população mantenham suas características iniciais, a fim de conferir imunidade
Central Nacional de Armazenagem e Distribuição de Imunobiológicos
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Sistemas de Informações O SI-PNI é formado por um conjunto de sistemas
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Vigilância epidemiológica e doenças de notificação

  • 1. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Daniele Maria Pelissari 31 de janeiro de 2011
  • 2. Conteúdo Programático 1. Processo epidemiológico 2. Doenças de notificação compulsória 3. Vigilância epidemiológica de doenças e agravos específicos 4. Sistemas de informação em Saúde 5. Programa de imunização
  • 4. EPIDEMIOLOGIA Estudo dos fatores que determinam a frequência e a distribuição das doenças nas coletividades humanas (IEA – Associação Internacional de Epidemiologia, 1973)
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 9. Tríade epidemiológica/ecológica das doenças AMBIENTE- conjunto de todos os fatores que mantém relações interativas com o agente etiológico e o hospedeiro, sem se confundir com os mesmos.(Ambiente: Físico, Biológico, Social) AGENTE- Embora, de um modo geral, se considere que cada doença infecciosa (não infecciosa ou agravos à saúde) tem seu agente etiológico específico, deve-se ter claro que não há um agente único da doença
  • 10. Tríade epidemiológica/ecológica das doenças O HOSPEDEIRO (SUSCETÍVEL)- É aquele onde a doença se desenvolverá e terá oportunidade de se manifestar clinicamente. O homem, como espécie, é suscetível a um grande número de agentes do meio, de natureza viva ou inorgânica, que com ele interagem, provocando disfunções
  • 11. Tríade epidemiológica/ecológica das doenças Gordis, L.2000. Epidemiology Hospedeiro Agente Vetor Ambiente Estrutura Epidemiológica
  • 12. Conjunto de processos interativos, compreendendo as inter-relações do agente, do suscetível (hospedeiro) e do meio ambiente que afetam o processo global e seu desenvolvimento, desde as primeiras forças que criam o estímulo patológico no meio ambiente, ou em qualquer outro lugar, passando pela resposta do homem ao estímulo, até as alterações que levam a um defeito, invalidez, recuperação ou morte História Natural da Doença
  • 13.
  • 15. PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
  • 16. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Art. 1º Definir as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005). IV - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: evento com risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma UF com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independentemente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta nacional imediata V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por meio da propagação internacional de doenças, requerem resposta internacional coordenada
  • 17. Art. 3º As doenças e eventos constantes no Anexo I a esta Portaria serão notificados e registrados no Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela SVS/MS § 1º Os casos de malária na região da Amazônia Legal deverão ser registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica - Malária - SIVEP-Malária, sendo que na região extra-amazônica deverão ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo § 2º Os casos de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no Sistema de Informação do Programa de Vigilância e Controle da Esquistossomose - SISPCE e os casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que, nas áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 18. Art. 5º A notificação imediata será realizada por telefone como meio de comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a essa instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede de serviços de saúde, pública e privada § 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS, a notificação será realizada à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número junto aos Municípios de sua abrangência; PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 19. § 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS e à SES, principalmente nos finais de semana, feriados e período noturno, a notificação será realizada à SVS/MS por um dos seguintes meios: I - disque notifica (0800-644-6645) ou; II - notificação eletrônica pelo e-mail (  [email_address]  ) ou diretamente pelo sítio eletrônico da SVS/MS (www.saude.gov. br/svs). PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 20. § 3º O serviço Disque Notifica da SVS/MS é de uso exclusivo dos profissionais de saúde para a realização das notificações imediatas. § 4º A notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não isenta o profissional ou serviço de saúde de realizar o registro dessa notificação nos instrumentos estabelecidos. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 21. § 5º Os casos suspeitos ou confirmados da LNCI deverão ser registrados no Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir da data de notificação. § 6º A confirmação laboratorial de amostra de caso individual ou procedente de investigação de surto constante no Anexo II a esta Portaria deve ser notificada pelos laboratórios públicos (referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) ou laboratórios privados de cada Unidade Federada. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 22. Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
  • 23. Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e municipais do SUS a exclusão de doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos a esta Portaria. Art. 10. É facultada a elaboração de listas estaduais ou municipais de Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com perfil epidemiológico local. PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 24. ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI ANEXO III Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas - LNCS PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 25. 1. Acidentes por animais peçonhentos; 2. Atendimento antirrábico; 3. Botulismo; 4. Carbúnculo ou Antraz; 5. Cólera; 6. Coqueluche; 7. Dengue; 8. Difteria; 9. Doença de Creutzfeldt-Jakob; 10. Doença Meningocócica e outras Meningites; 11. Doenças de Chagas Aguda; 12. Esquistossomose; 13. Eventos Adversos Pós-vacinação; 14. Febre Amarela; 15. Febre do Nilo Ocidental; 16. Febre Maculosa; 17. Febre Tifóide; 18. Hanseníase; 19. Hantavirose; 20. Hepatites Virais; 21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical; 22. Influenza humana por novo subtipo; ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 26. 23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); 24. Leishmaniose Tegumentar Americana; 25. Leishmaniose Visceral; 26. Leptospirose; 27. Malária; 28. Paralisia Flácida Aguda; 29. Peste; 30. Poliomielite; 31. Raiva Humana; 32. Rubéola; 33. Sarampo; 34. Sífilis Adquirida; 35. Sífilis Congênita; 36. Sífilis em Gestante; 37. AIDS; 38. Síndrome da Rubéola Congênita; 39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino; 40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV); 41. Tétano; 42. Tuberculose; 43. Tularemia; 44. Varíola; e 45. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências. ANEXO I Lista de Notificação Compulsória – LNC PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 27. I. Caso suspeito ou confirmado de: 1. Botulismo; 2. Carbúnculo ou Antraz; 3. Cólera; 4. Dengue nas seguintes situações: - Dengue com complicações (DCC), - Síndrome do Choque da Dengue (SCD), - Febre Hemorrágica da Dengue (FHD), - Óbito por Dengue - Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo; 5. Doença de Chagas Aguda; 6. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras; 7. Febre Amarela; 8. Febre do Nilo Ocidental; ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 28. 9. Hantavirose; 10. Influenza humana por novo subtipo; 11. Peste; 12. Poliomielite; 13. Raiva Humana; 14. Sarampo; 15. Rubéola; 16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV); 17. Varíola; 18. Tularemia; e 19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC). II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por: 1. Difteria; 2. Doença Meningocócica; 3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves; 4. Influenza Humana; 5. Meningites Virais; ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 29. 6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se: a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria; b. Doença de origem desconhecida; c. Exposição a contaminantes químicos; d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS; e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA; f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU. g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados; h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento. ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 30. III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais: 1. Primatas não humanos 2. Eqüinos 3. Aves 4. Morcegos Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes. 5. Canídeos Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva. Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi . 6. Roedores silvestres Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste. ANEXO II Lista Nacional de Compulsória Imediata – LNCI PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
  • 31. 1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho; 2. Acidente de trabalho com mutilações; 3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes; 4. Acidente de trabalho fatal; 5. Câncer Relacionado ao Trabalho; 6. Dermatoses ocupacionais; 7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho ( DORT) 8. Influenza humana; 9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho; 10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho; 11. Pneumonias; 12. Rotavírus; 13. Oxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e 14. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; PORTARIA No- 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 ANEXO III Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas - LNCS
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 38. Sistema é o conjunto integrado de partes que se articulam, para uma finalidade comum Sistema de informação disponibiliza o suporte necessário para que o planejamento, as decisões e as ações dos gestores, em um determinado nível decisório (municipal, estadual e federal), não sejam baseados em dados subjetivos, em conhecimentos ultrapassados ou em conjecturas
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47. Fluxo das informações e das declarações de nascidos vivos
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56.
  • 58.
  • 59.
  • 60.
  • 61.
  • 62.
  • 64.
  • 65.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70.
  • 71.
  • 72.
  • 73.
  • 74.
  • 75.
  • 76.
  • 77.
  • 78.
  • 79.
  • 80.
  • 81.
  • 82. VACINAÇÃO INFATIL IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS Ao nascer BCG única Formas graves da tuberculose (miliar meningea) Hepatite B 1ª Hepatite B 1 mês Hepatite B 2ª Hepatite B 2 meses Tetravalente (DTP+Hib) 1ª Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Oral Poliomielite Poliomielite Oral rotavírus Diarreia por rotavírus Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 3 meses Meningocócio C 1ª Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C 4 meses Tetravalente (DTP+Hib) 2ª Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Oral Poliomielite Poliomielite Oral rotavírus Diarreia por rotavírus Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 5 meses Meningocócio C 2ª Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C
  • 83. VACINAÇÃO INFATIL-continuação IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 6 meses Hepatite B 3ª Hepatite B Oral Poliomielite Poliomielite Tetravalente (DTP+Hib) Difteria, tétano, coqueluche, meningite e outras infecçãoes por Haemophilus influenza tipo b Pneumocócica 10 Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 9 meses Febre Amarela dose inicial Febre Amarela 12 meses Tríplice Viral (SCR) 1ª Sarampo, caxumba e rubéola Pneumocócica 10 Reforço Pneumonia, otite, meningite e outras doenças causadas pelo Pneumococo 15 meses Tríplica Bacteriana (DTP) 1º reforço Difteria, tétano, coqueluche Oral Poliomielite Reforço Poliomielite Meningocócio C Doenças invasiva causade por Neisseria meningitidis do sorogrupo C 4 anos Tríplica Bacteriana (DTP) 2º reforço Difteria, tétano, coqueluche Tríplice Viral (SCR) 2ª Sarampo, caxumba e rubéola 10 anos Febre Amarela uma a cada 10 anos Febre Amarela
  • 84. Orientações importantes para a vacinação da criança BCG Esquema básico: uma dose, o mais precocemente possível Revacinação: preferencialmente aos dez anos de idade. Por razões operacionais, pode ser aplicada por volta dos seis anos de idade, na admissão à escola Notas 1) O teste tuberculínico (PPD) é dispensável, antes ou depois da aplicação do BCG 2) Em criança que recebeu o BCG há seis meses ou mais, com ausência da cicatriz vacinal, indica-se a revacinação 3) Se a primeira dose for aplicada com seis anos de idade ou mais, não há necessidade de revacinação Calendário nacional de vacinação
  • 85.
  • 86.
  • 87.
  • 88.
  • 89.
  • 90.
  • 91. VACINAÇÃO DO ADOLESCENTE IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 11 a 19 anos Hepatite B 1ª Hepatite B Hepatite B 2ª Hepatite B Hepatite B 3ª Hepatite B Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Tríplice Viral (SCR) duas doses Sarampo, Caxumba e Rubéola
  • 92.
  • 93.
  • 94.
  • 95. VACINAÇÃO DO ADULTO E IDOSO IDADE VACINA DOSE DOENÇAS EVITADAS 20 a 59 anos Hepatite B 3 doses Hepatite B Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Tríplice Viral (SCR) duas doses Sarampo, Caxumba e Rubéola 60 anos e mais Hepatite B 3 doses Hepatite B Febre Amarela 1 a cd/ 10 anos Febre Amarela Influenza sazonal anual Influenza sazonal ou gripo Pneumocócica 23 valente (n23) dose única Infecções causadas pelo Pneumococo Dupla tipo adulto (dT) 1 a cd/ 10 anos Difteria e tétano
  • 96.
  • 97.
  • 98.
  • 99.
  • 100. A Rede de Frio ou Cadeia de Frio Definição O processo de armazenamento, conservação, manipulação, distribuição e transporte dos imunobiológicos do PNI, desde o laboratório produtor até o momento em que a vacina é administrada Objetivo Assegurar que todos os imunobiológicos oferecidos à população mantenham suas características iniciais, a fim de conferir imunidade
  • 101. Central Nacional de Armazenagem e Distribuição de Imunobiológicos
  • 102.
  • 103.
  • 104.
  • 105. Sistemas de Informações O SI-PNI é formado por um conjunto de sistemas
  • 107.
  • 108.
  • 109.
  • 110.
  • 111.