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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MT
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA




fatima@tangaradaserra.mt.gov.br
• A organização do sistema educacional brasileiro,
  segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei
  de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
  (LDB/96), caracteriza-se pela divisão de
  competências e responsabilidades entre a
  União, estados e municípios, o que se aplica
  também ao financiamento e à manutenção dos
  diferentes níveis, etapas e modalidades da
  educação e do ensino.
• De acordo com a legislação em vigor no país, é
  competência:
• Dos municípios atuarem prioritariamente na
  Educação Infantil e Ensino Fundamental.
• Estados assegurar o Ensino Fundamental e
  oferecer, prioritariamente, o Ensino Médio.
• Distrito Federal, a lei define que este ente deverá
  desenvolver as competências referentes aos
  Estados e Municípios, ou seja, oferecer toda a
  Educação Básica.
• União, a LDB diz que a esta cabe a organização do
  Sistema de Educação Superior e o apoio técnico e
  financeiro aos demais entes federados.
• É indispensável a participação da
  comunidade no acompanhamento e
  fiscalização dos recursos que são destinados
  à manutenção e desenvolvimento do ensino.
  É princípio da administração pública a
  publicização de seus atos. A peça
  orçamentária está disponível para qualquer
  cidadão, basta procurar as instituições do
  poder Legislativo ou Executivo para obter
  tais informações.
• Para atingir os objetivos para os quais foi
  criada, a escola precisa, por meio dos atores
  nela envolvidos, planejar suas ações e
  estabelecer prioridades para que possa
  desenvolver as ações planejadas e cumprir a
  finalidade     para     qual    foi   criada,
  possibilitando, assim, uma melhor aplicação
  dos recursos financeiros da escola, como
  também uma gestão mais transparente e
  democrática.
• Uma        das      possibilidades     de
  implementação        do      planejamento
  participativo na escola é a existência do
  Conselho Escolar e seu funcionamento
  efetivo, tendo em vista que este deve ser
  um órgão colegiado e como tal deve
  contar     com    a     participação   de
  representantes de todos os segmentos da
  comunidade local e escolar.
• O Ministério da Educação, por meio das suas
  secretarias e do FNDE, tem desenvolvido um conjunto
  de programas, projetos e ações que visam não só a
  apoiar a oferta da educação, direito de todos e dever
  do Estado, mas também à melhoria da qualidade
  educacional, em regime de colaboração com as redes
  de ensino em âmbito estadual e municipal. Esses
  projetos e ações abrangem diversas áreas e aspectos
  que contribuem direta e indiretamente para a
  formação dos alunos e dos professores em todos os
  níveis e modalidades, e devem ser gerenciados direta
  ou indiretamente pela Secretaria de Educação ou pela
  escola, a partir de normas e procedimentos a serem
  seguidos.
• PDDE – o Programa Dinheiro Direto na Escola
  (PDDE) tem por finalidade prestar assistência
  financeira, em caráter suplementar, às escolas
  públicas da educação básica.
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  melhoria da infraestrutura física
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O PDE Escola é um
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• Programa Escola Acessível somente é
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• SALAS MULTIFUNCIONAIS: O programa apóia
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  especializado, complementar ou suplementar à
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  áreas de conhecimento da educação básica, o
  governo federal apóia o cidadão no exercício
  da reflexão, da criatividade e da crítica.
• O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
  tem como principal objetivo subsidiar o
  trabalho pedagógico dos professores por meio
  da distribuição de coleções de livros didáticos
  aos alunos da educação básica.
• O programa leva às escolas computadores,
  recursos digitais e conteúdos educacionais. Em
  contrapartida, estados, Distrito Federal e
  municípios devem garantir a estrutura
  adequada para receber os laboratórios e
  capacitar os educadores para uso das
  máquinas e tecnologias.
• Resolução N.º 07 de 12/04/2012 FNDE/MEC
• Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a
  beneficiar as escolas:
• I – públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito
  Federal, que possuam alunos matriculados na educação
  básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar,
  realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano
  anterior ao do repasse; e
• II – privadas de educação básica, na modalidade de ensino
  especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do
  repasse, mantidas por entidades definidas na forma do
  inciso III, parágrafo único, do art. 5º.
• Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados
  para aquisição de materiais e bens e contratação de
  serviços com os repasses efetuados à custa do Programa
  Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
• Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/ou
  contratações de serviços com os repasses efetuados à
  custa do PDDE, pelas Uex , deverão observar os
  princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade,
  moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às
  escolas que representam produtos e serviços de boa
  qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e
  mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o
  erário.
• Art. 1º A presente Lei institui o PDCME – Plano de
  Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –
  destinado à manutenção e custeio dos Centros
  Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de
  Tangará da Serra – MT.

• Parágrafo único. A presente Lei estabelece critérios,
  formas de transferência e de prestação de contas dos
  recursos financeiros do PDCME – Plano de
  Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –
  destinados aos Centros Municipais de Ensino de Tangará
  da Serra – MT.
• Art. 2º A transferência dos recursos de
  que tratam a presente Lei se darão
  mediante a celebração de termo de
  convênio ou instrumento congênere com
  a Pessoa Jurídica do Conselho
  Deliberativo da Comunidade Escolar,
  observando as normas vigentes e os
  requisitos ora estabelecidos.
• Art. 6º Os recursos financeiros a serem
  repassados a cada Centro Municipal de
  Ensino será calculado tomando-se como
  parâmetro o valor fixado “per capita”, conforme
  Anexo I.

• § 1º Os saldos dos recursos destinados à
  manutenção da estrutura física poderão ser
  utilizados em outras despesas de custeio,
  mediante projeto de remanejamento de
  recursos, devidamente justificado, se aprovado
  pelo Conselho Deliberativo da Comunidade
  Escolar;
• § 2º Os recursos destinados à manutenção da
  estrutura física poderão ser complementados
  com recursos municipais mediante:

• a) Solicitação do Centro Municipal de Ensino,
  devidamente fundamentado e aprovado pelo
  Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

• b) Avaliação da equipe de manutenção da rede
  física da Secretaria Municipal de Educação e
  Cultura, em conformidade com as normas em
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• c) Observância da Lei de Licitação.
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Gestão financeira

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA fatima@tangaradaserra.mt.gov.br
  • 2. • A organização do sistema educacional brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), caracteriza-se pela divisão de competências e responsabilidades entre a União, estados e municípios, o que se aplica também ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e do ensino.
  • 3. • De acordo com a legislação em vigor no país, é competência: • Dos municípios atuarem prioritariamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental. • Estados assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, prioritariamente, o Ensino Médio. • Distrito Federal, a lei define que este ente deverá desenvolver as competências referentes aos Estados e Municípios, ou seja, oferecer toda a Educação Básica. • União, a LDB diz que a esta cabe a organização do Sistema de Educação Superior e o apoio técnico e financeiro aos demais entes federados.
  • 4. • É indispensável a participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização dos recursos que são destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. É princípio da administração pública a publicização de seus atos. A peça orçamentária está disponível para qualquer cidadão, basta procurar as instituições do poder Legislativo ou Executivo para obter tais informações.
  • 5. • Para atingir os objetivos para os quais foi criada, a escola precisa, por meio dos atores nela envolvidos, planejar suas ações e estabelecer prioridades para que possa desenvolver as ações planejadas e cumprir a finalidade para qual foi criada, possibilitando, assim, uma melhor aplicação dos recursos financeiros da escola, como também uma gestão mais transparente e democrática.
  • 6. • Uma das possibilidades de implementação do planejamento participativo na escola é a existência do Conselho Escolar e seu funcionamento efetivo, tendo em vista que este deve ser um órgão colegiado e como tal deve contar com a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade local e escolar.
  • 7. • O Ministério da Educação, por meio das suas secretarias e do FNDE, tem desenvolvido um conjunto de programas, projetos e ações que visam não só a apoiar a oferta da educação, direito de todos e dever do Estado, mas também à melhoria da qualidade educacional, em regime de colaboração com as redes de ensino em âmbito estadual e municipal. Esses projetos e ações abrangem diversas áreas e aspectos que contribuem direta e indiretamente para a formação dos alunos e dos professores em todos os níveis e modalidades, e devem ser gerenciados direta ou indiretamente pela Secretaria de Educação ou pela escola, a partir de normas e procedimentos a serem seguidos.
  • 8. • PDDE – o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem por finalidade prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica. O objetivo desses recursos é a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica.
  • 9. O PDE Escola é um programa de apoio à gestão escolar baseado no planejamento participativo e destinado a auxiliar as escolas públicas a melhorar a sua gestão.
  • 10. • Programa Escola Acessível somente é possível ações voltadas para a promoção da acessibilidade.
  • 11.
  • 12. • SALAS MULTIFUNCIONAIS: O programa apóia os sistemas de ensino na implantação de salas de recursos multifuncionais, com materiais pedagógicos e de acessibilidade, para a realização do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização.
  • 13. • Por meio da distribuição de acervos de obras de literatura, de pesquisa e de referência e outros materiais relativos ao currículo nas áreas de conhecimento da educação básica, o governo federal apóia o cidadão no exercício da reflexão, da criatividade e da crítica.
  • 14. • O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) tem como principal objetivo subsidiar o trabalho pedagógico dos professores por meio da distribuição de coleções de livros didáticos aos alunos da educação básica.
  • 15. • O programa leva às escolas computadores, recursos digitais e conteúdos educacionais. Em contrapartida, estados, Distrito Federal e municípios devem garantir a estrutura adequada para receber os laboratórios e capacitar os educadores para uso das máquinas e tecnologias.
  • 16. • Resolução N.º 07 de 12/04/2012 FNDE/MEC • Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a beneficiar as escolas: • I – públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do repasse; e • II – privadas de educação básica, na modalidade de ensino especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do repasse, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III, parágrafo único, do art. 5º.
  • 17.
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  • 30. • Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). • Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas Uex , deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário.
  • 31. • Art. 1º A presente Lei institui o PDCME – Plano de Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino – destinado à manutenção e custeio dos Centros Municipais de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra – MT. • Parágrafo único. A presente Lei estabelece critérios, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros do PDCME – Plano de Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino – destinados aos Centros Municipais de Ensino de Tangará da Serra – MT.
  • 32. • Art. 2º A transferência dos recursos de que tratam a presente Lei se darão mediante a celebração de termo de convênio ou instrumento congênere com a Pessoa Jurídica do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, observando as normas vigentes e os requisitos ora estabelecidos.
  • 33. • Art. 6º Os recursos financeiros a serem repassados a cada Centro Municipal de Ensino será calculado tomando-se como parâmetro o valor fixado “per capita”, conforme Anexo I. • § 1º Os saldos dos recursos destinados à manutenção da estrutura física poderão ser utilizados em outras despesas de custeio, mediante projeto de remanejamento de recursos, devidamente justificado, se aprovado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
  • 34. • § 2º Os recursos destinados à manutenção da estrutura física poderão ser complementados com recursos municipais mediante: • a) Solicitação do Centro Municipal de Ensino, devidamente fundamentado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; • b) Avaliação da equipe de manutenção da rede física da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conformidade com as normas em vigor; e • c) Observância da Lei de Licitação.