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CCEENNSSEE –– RReeggiioonnaall LLaarraannjjeeiirraass ddoo SSuull
Evolução Histórica 
• O Brasil Colônia e a Descoberta da Infância: 
•Até o Século XVII a Infância não havia sido descoberta 
• Incapacidade social de não ter, não ser, não poder 
•Infância do latim Infans = quem não fala, não tem voz 
• Início do Século XVIII: frustrada tentativa de 
dominação, civilização e controle das crianças indígenas 
• Proliferação da escravidão negra 
• Primeiros indícios de crianças abandonadas
Representações Sociais da Infância 
• Infância enquanto construção confeccionada a partir 
de uma dada estrutura social; 
• Adultos em miniatura – mera fase de transição 
• Condição de acordo com a classe social pertencente 
• Históricamente nas relações sociais a criança aparece 
sempre com postura passiva perante uma figura 
geralmente masculina 
• Adultocentrismo => machismo => homofobismo => 
racismo => valores éticos da elite burguesa 
• Intervenção do Estado = Educação pelo medo
Representações Sociais da Infância 
• Criança e adolescente como Objeto de Proteção 
social => sobrevivência infantil => política do 
abandono 
• Criança e adolescente com objeto de controle e 
Disciplinamento Social => higienista 
• Criança e adolescente como Objetos de Repressão 
Social => tem como objeto principal adolescentes não 
absorvidos pelo mercado de trabalho, nem pelo sistema 
educacional formal, geralmente pobres, que culminam 
em práticas de infrações penais => Doutrina da 
Situação Irregular. 
• Criança e adolescente como Sujeitos de Direito => 
Doutrina da Proteção Integral
Rodas dos Expostos, Caridade e 
Filantropia 
• Elevado índice de mortalidade infantil 
• 1693 – Câmaras Municipais tinham a responsabilidade 
de assistir às crianças enjeitadas 
• 1726 – Santa Casa de Misericórdia de Salvador BA: 1ª 
Roda dos Expostos 
• Crianças acolhidas e criadas/exploradas por outras 
famílias
• Iniciativas de orientação à população pobre a fim de 
domesticar a criança e o adolescente visando afastá-los 
do perigo da vadiagem e da prostituição, 
transformando-os em classe trabalhadora 
• Salvaguarda dos padrões de moral pública e familiar 
da época 
• Negócio lucrativo aos burladores do sistema 
Lei dos Municípios de 1828 
•Retira o poder das Municipalidades e comunidade local 
• Coloca as Rodas à serviço do Estado 
• Exime as Câmaras de suas responsabilidades 
• Incentiva particulares a assumir a responsabilidade
Responsabilidade Penal e 
Correção/Repressão 
• Crescente presença de meninos e meninas nas ruas 
• Deixam de inspirar piedade e passam a ser incômodo 
a sensibilidade das elites 
• Criação de Instituições de Internação 
• Novo sistema de controle jurídico, correcional, 
repressivo, higienista e asilar em nome da proteção da 
sociedade 
• “Menores Vagabundos” = “Criminosos em embrião”
Código Criminal de 1830 
• Mendicância e vadiagem passam a figurar como 
crime 
• Recolhimento a casa de correção para adolescentes 
dos 14 aos 17 anos 
•É conferido ao Juiz poder soberano para definir quem 
era ou não criminoso e quem estava sujeito as penas 
• Estratégia de controle para camadas livres pobres 
• Intervenção do Estado para a formação de 
trabalhadores dóceis 
• Abolição da escravidão: medidas para forçar pobres 
e libertos ao trabalho agrícola
Surgimento do “Menor” 
• O “menor” atinge bens ou interesses jurídicos 
tutelados 
• Ingresso do “menor” no direito através de suas 
condutas danosas 
• Castigo como idéia inicial e depois “proteção” 
• Diferença entre as Categorias Criança e “Menor”
Assistência Estatal, Vigilância e 
Controle 
• Fins do Século XIX: Abolição da Escravidão, 
Proclamação da República 1889 
• Insuficiência e ineficiência, além da velada 
exploração das assistências caritativas e filantrópicas 
• Transformações sócio-políticas e econômicas no 
país: surge a necessidade de uma legislação social 
oficial que regulamentasse a prestação de assistência 
aos “menores”, concebendo-a como sócio-jurídica
• Responsabilização do Estado 
• Tentativa de estabelecer uma “nova ordem social” 
através do policiamento de tudo que fosse causador 
de “desordem física e moral” 
• Conceito de infância abandonada “moralmente” 
como potencialmente perigosa para a sociedade 
• Proposta de um novo sistema de “reeducação e 
tratamento” 
• Idéia de disciplinar a caridade para exercer uma 
ação útil e produtiva fundamentado na ciência, 
preponderante até 1964, quando começa a fase do 
Estado de Bem-estar do Menor 
• Caridade x Filantropia= disputa política e econômica
Juízo de Menores e Assistência 
Jurídico-Sócio-Educativa 
• Centralidade dos Poderes no Juízo Privativo de 
Menores (1923) 
• Estado obrigado a invadir a esfera da família sempre 
que julgar necessário para promover a segurança da 
criança e do adolescente 
• Juiz de Menores: compunha o processo e julgava 
sem a intervenção de advogado 
• Criação dos Abrigos de Menores e do Conselho de 
Assistência e Proteção aos Menores
Código de Menores de 1927 
(Código Mello Matos) 
• Afasta-se a responsabilidade penal dos menores de 
18 anos, “substituindo” a repressão pela “reeducação 
através do isolamento” que deve ser um espaço de 
“reflexão, reforma e submissão total” 
• Fracasso e ineficiência da política e das instituições 
de atendimento 
• Em 1941 surge o Serviço de Assistência ao 
Menor / SAM, sem fugir das práticas autoritárias e 
correcional-repressiva como forma de “proteção”
• O SAM funcionou como o equivalente ao Sistema 
Penitênciário para a população “menor” até 1945 
• Com o fracasso, corrupção, promiscuidade e 
violência do SAM, durante a ditadura militar - em que 
a pobreza e a participação social da população 
oferecem risco a Segurança Nacional -, a infância 
adquire o status de “Problema Social” e a Assistência 
assume o caráter de política nacional a ser formulada, 
implantada e executada pela Fundação do Bem Estar 
do Menor (FUNABEM) a partir de 1964
Fundação do Bem-Estar do Menor 
(FUNABEM) 
• Nasce no bojo da Escola Superior de Guerra e 
sucede o SAM no controle do indivíduos 
• Deve agir como uma “casa de educação dos 
menores” fundamentada nas diretrizes e princípios 
da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 
1959, entretanto não perde o seu caráter 
correcional-repressivo, assim como suas congêneres 
Estaduais, as chamadas FEBEMs
Doutrina da Situação Irregular 
• Afirmada desde o Código de Menores de 1927, 
prevê situações de irregularidade: vadiagem, 
mendicância, delinqüência, etc 
• Criança e Adolescente compreendidos e “tratados” 
como objetos, passiveis da aplicação de medidas 
jurídicas e sociais impostas verticalmente pelo juiz de 
menores 
• A situação do “menor” era vista como condição 
natural da orfandade ou vista como incompetência 
das famílias pobres de cuidar de seus filhos 
• Ausência, pobreza e desestrutura familiar como 
responsáveis pela existência do “menor”
Código de Menores de 1979 
• Reafirma a Doutrina da Situação Irregular 
• Discussões pela constituinte da Infância em todo o 
mundo sobre o projeto Polonês que deu origem a 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança 
(1989). 
• O movimento social pela proteção dos direitos da 
criança e do adolescente é recente no palco das lutas 
sociais no Brasil, sem espaço para atuar dentro da 
Ditadura Militar. Mesmo assim pressiona o Poder 
Público a não atuar mais sozinho 
• Participação social limitada à cooperação e execução 
do atendimento
Constituição Federal (1988) e 
Garantismo de Direitos 
• Define o Brasil como Estado Democrático de Direito, 
com fundamento na cidadania, na dignidade da 
pessoal humana, no poder emanado do povo (art. 1º) 
e objetivos fundamentais na construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, na erradicação da 
pobreza e redução das desigualdades sociais e na 
promoção do bem estar de todos, sem preconceitos 
ou discriminação (art. 3º) 
• Inaugura uma nova fase de proteção sócio-jurídica 
da criança e do adolescente ao compreendê-los como 
sujeitos de direitos e credores de todos os direitos 
fundamentais e da proteção integral e especial
Doutrina da Proteção Integral 
• A Constituição Federal estabelecendo a Doutrina da 
Proteção Integral (garantista), estabelece a co-responsabilidade 
entre Família, Estado e Sociedade 
pela garantia e defesa dos direitos de todas as 
Crianças e Adolescentes (art. 227), com absoluta 
prioridade. 
• Prevê as diretrizes da Descentralização Político- 
Administrativa e da Participação Popular, por meio de 
organizações representativas, na formulação e no 
controle das ações nos diversos níveis de governo 
(art. 227, § 7 c/c art. 204, I e II
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos 
da Criança e do Adolescente 
• A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da 
Criança consagra a doutrina da Proteção Integral à 
infância 
• Sua importância reside na revogação da antiga 
concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente 
para uma condição de sujeito de direito, de 
protagonista da própria história, possuidor de direitos 
e obrigações, e dando um novo funcionamento à 
Justiça da Infância e da Juventude.
Principais características da Doutrina da 
Proteção Integral: 
• É dever da família, da sociedade, da comunidade e do 
Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é 
ameaçado ou violado; 
• Determina a situação de irregularidade do Estado, da 
sociedade ou da família, e não mais da própria criança, em 
caso de violação ou ameaça do seu direito; 
• A política pública em benefício da criança deve ser 
descentralizada e focalizada no município (municipalização 
do atendimento);
Principais características da Doutrina da 
Proteção Integral: 
• As crianças já não são mais pessoas incompletas, 
mas sim pessoas completas que possuem a 
particularidade de encontrarem-se em 
desenvolvimento. 
• Apoio institucional à família: condição mínima a ser 
estabelecida por políticas públicas sérias e 
permanentes ao pleno exercício do direito 
fundamental à convivência familiar e comunitária – 
art. 19, do Estatuto –, 
• Incorporada no texto constitucional, integra o 
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Principais características da Doutrina da 
Proteção Integral: 
• Como o Estatuto baseia-se no princípio de que 
todas as crianças e adolescentes desfrutam dos 
mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações 
compatíveis com a peculiar condição de 
desenvolvimento, rompe-se definitivamente com a 
idéia de que os Juizados de Menores seriam uma 
justiça para os pobres.
Estatuto da Criança e do 
Adolescente 
• Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 
• Define os direitos da Criança e do Adolescente 
• Prevê métodos e instrumentos de exeqüibilidade 
aos novos princípios constitucionais 
• Cria os Conselhos e os Fundos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (art. 88, II e IV) e o 
Conselho Tutelar (art. 131), órgãos obrigatórios em 
todos os municípios (arts. 132 e 261, parágrafo 
único)
Estatuto da Criança e do 
Adolescente 
• Livro I, Parte Geral: afirmação de todos os direitos 
da Criança e do Adolescente, divididos em cinco 
capítulos, sendo: 
- I Vida e saúde (arts. 7º a 14); II Liberdade, respeito 
e dignidade (arts. 15 a 18); III Convivência familiar e 
comunitária (arts.19 a 52); IV Educação, cultura, 
esporte e lazer (arts. 53 a 59); V Profissionalização e 
proteção no trabalho (arts. 60 a 69)
Estatuto da Criança e do 
Adolescente 
• Já em seu Livro II – Parte especial, trata da política 
de atendimento (arts. 86 a 97); das medidas de 
proteção (arts. 98 a 102), medidas aos pais ou 
responsável (arts. 129 e 130); do Ato Infracional 
(arts.103 a 128); do Conselho Tutelar (arts. 131 a 
140); do acesso à justiça (arts. 141 a 224) e dos 
crimes e infrações administrativas (arts. 225 a 258).
Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente 
• Órgão deliberativo e controlador das ações nos 
níveis municipal, Estadual e Nacional, “assegurada a 
participação popular paritária por meio de 
organizações representativas (art. 88) 
• Seus membros exercem função considerada de 
interesse público relevante e não são remunerados 
• Além de seu papel formulador e deliberador da 
política de atendimento dos direitos da Criança e do 
Adolescente, cabe ao Conselho gerir os recursos do 
Fundo a ele vinculado, fixando os critérios de 
utilização das receitas (art. 260, § 2º)
Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente 
• Cabe também ao Conselho o registro das 
entidades não-governamentais de atendimento (art. 
91) e as inscrições e alterações dos programas e 
regimes de atendimento das entidades 
governamentais e não-governamentais (art. 90)
Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
• O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
previsto também nos níveis estadual e nacional é 
uma concentração de recursos, proveniente de 
várias fontes, que se destina à promoção e defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes, conforme 
dispuser a lei municipal 
• Cabe ao Conselho de Direitos elaborar os planos 
de ação e aplicação dos recursos do Fundo para 
integrarem o orçamento do município. Existem 
também outras formas de receita como doações, 
multas e transferências dos Fundos Estadual e 
Nacional
Conselho Tutelar 
• O Conselho Tutelar é órgão colegiado não 
jurisdicional, composto de cinco membros escolhidos 
pela comunidade local para mandato de três anos, 
encarregados pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da Criança e do 
Adolescente definidos no Estatuto 
• Da concretude à diretriz constitucional da 
Democracia Participativa, uma vez que assegura a 
participação da população na administração das 
questões públicas 
• Funciona com recursos previstos na Lei 
Orçamentária Municipal, vinculado à administração 
pública Municipal
Conselho Tutelar 
• É autônomo - sem hierarquia ou subordinações -, 
para atender crianças, adolescentes e suas famílias, 
aplicar medidas de proteção aos pais ou 
responsável, requisitar serviços públicos, 
encaminhar notícias ao Ministério Público e casos de 
competência da Autoridade Judiciária e representar 
a esses orgâos (art. 136, I a XI) 
• Deve também colocar a salvo de toda ameaça, 
risco pessoal e/ou social toda Criança e Adolescente, 
contribuindo para a “construção de uma sociedade 
livre , justa e solidária, na erradicação e na redução 
das desigualdades sociais, e na promoção do bem 
de todos, sem preconceitos ou discriminação
Conselho Tutelar 
• Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de 
proteção coletiva e difusa que envolvam toda 
criança e adolescente, tais como: 
- Participar de Fóruns; 
- Divulgar a Doutrina da Proteção Integral e o 
Estatuto; 
- Conscientizar e mobilizar a sociedade em geral; 
- Pressionar as estruturas políticas, econômicas e 
sociais; 
- Cobrar para que haja atendimento prioritário as 
Direitos de crianças e Adolescentes
Conselho Tutelar 
• Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de 
proteção coletiva e difusa que envolvam toda 
criança e adolescente, tais como: 
- Assessorar o Poder Executivo na elaboração de 
proposta orçamentária para planos e programas de 
atendimento; 
- Indicar aos Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente as carências de políticas 
públicas e as necessidades de investimento; 
- Fiscalizar as entidades de atendimento.
Conclusão I 
• Podemos observar que a política para a 
infância pobre se articula ao processo de 
desenvolvimento capitalista, inserindo-se na 
heterogeneidade econômica das várias 
formas de produção, mantendo a divisão 
social de classes, a desigualdade e a política 
de disponibilidade de mão-de-obra, com 
exploração sistemática da mão-de-obra 
infanto-juvenil.
Conclusão II 
• o reconhecimento da criança e do 
adolescente como cidadãos mudou o marco 
de referência legal, mas foi a ampla 
mobilização da sociedade pelos direitos 
infanto-juvenis que propiciou a elaboração 
de novas políticas vinculadas à Criança e ao 
Adolescente.
Conclusão III 
• As organizações de crianças e 
adolescentes podem constituir-se em 
verdadeiros movimentos sociais, tais 
movimentos sociais têm assim o desafio de 
se firmarem enquanto organizações de 
crianças e adolescentes, e não somente de 
adultos que lutam pelos direitos da infância. 
Isso implica em uma mudança profunda das 
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tradicionalmente marcadas pelo 
autoritarismo.
Participar é preciso !!! 
“O ato de participar conduz o indivíduo a 
desenvolver uma consciência de si mesmo, de 
seus direitos e de pertencer a um grupo ou 
comunidade. A participação tem a ver com a 
possibilidade de tomar decisões com 
liberdade e não somente com o ato de 
contrair responsabilidades econômicas ou de 
qualquer outro tipo. A dignidade e a 
autodeterminação são características da 
participação”. 
MORFIN, Stoopen; CORONA, Yolanda Caraveo. Participación 
infantil y juvenil. UNICEF: México, 2001, p. 16.

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  • 2. Evolução Histórica • O Brasil Colônia e a Descoberta da Infância: •Até o Século XVII a Infância não havia sido descoberta • Incapacidade social de não ter, não ser, não poder •Infância do latim Infans = quem não fala, não tem voz • Início do Século XVIII: frustrada tentativa de dominação, civilização e controle das crianças indígenas • Proliferação da escravidão negra • Primeiros indícios de crianças abandonadas
  • 3. Representações Sociais da Infância • Infância enquanto construção confeccionada a partir de uma dada estrutura social; • Adultos em miniatura – mera fase de transição • Condição de acordo com a classe social pertencente • Históricamente nas relações sociais a criança aparece sempre com postura passiva perante uma figura geralmente masculina • Adultocentrismo => machismo => homofobismo => racismo => valores éticos da elite burguesa • Intervenção do Estado = Educação pelo medo
  • 4. Representações Sociais da Infância • Criança e adolescente como Objeto de Proteção social => sobrevivência infantil => política do abandono • Criança e adolescente com objeto de controle e Disciplinamento Social => higienista • Criança e adolescente como Objetos de Repressão Social => tem como objeto principal adolescentes não absorvidos pelo mercado de trabalho, nem pelo sistema educacional formal, geralmente pobres, que culminam em práticas de infrações penais => Doutrina da Situação Irregular. • Criança e adolescente como Sujeitos de Direito => Doutrina da Proteção Integral
  • 5. Rodas dos Expostos, Caridade e Filantropia • Elevado índice de mortalidade infantil • 1693 – Câmaras Municipais tinham a responsabilidade de assistir às crianças enjeitadas • 1726 – Santa Casa de Misericórdia de Salvador BA: 1ª Roda dos Expostos • Crianças acolhidas e criadas/exploradas por outras famílias
  • 6. • Iniciativas de orientação à população pobre a fim de domesticar a criança e o adolescente visando afastá-los do perigo da vadiagem e da prostituição, transformando-os em classe trabalhadora • Salvaguarda dos padrões de moral pública e familiar da época • Negócio lucrativo aos burladores do sistema Lei dos Municípios de 1828 •Retira o poder das Municipalidades e comunidade local • Coloca as Rodas à serviço do Estado • Exime as Câmaras de suas responsabilidades • Incentiva particulares a assumir a responsabilidade
  • 7. Responsabilidade Penal e Correção/Repressão • Crescente presença de meninos e meninas nas ruas • Deixam de inspirar piedade e passam a ser incômodo a sensibilidade das elites • Criação de Instituições de Internação • Novo sistema de controle jurídico, correcional, repressivo, higienista e asilar em nome da proteção da sociedade • “Menores Vagabundos” = “Criminosos em embrião”
  • 8. Código Criminal de 1830 • Mendicância e vadiagem passam a figurar como crime • Recolhimento a casa de correção para adolescentes dos 14 aos 17 anos •É conferido ao Juiz poder soberano para definir quem era ou não criminoso e quem estava sujeito as penas • Estratégia de controle para camadas livres pobres • Intervenção do Estado para a formação de trabalhadores dóceis • Abolição da escravidão: medidas para forçar pobres e libertos ao trabalho agrícola
  • 9. Surgimento do “Menor” • O “menor” atinge bens ou interesses jurídicos tutelados • Ingresso do “menor” no direito através de suas condutas danosas • Castigo como idéia inicial e depois “proteção” • Diferença entre as Categorias Criança e “Menor”
  • 10. Assistência Estatal, Vigilância e Controle • Fins do Século XIX: Abolição da Escravidão, Proclamação da República 1889 • Insuficiência e ineficiência, além da velada exploração das assistências caritativas e filantrópicas • Transformações sócio-políticas e econômicas no país: surge a necessidade de uma legislação social oficial que regulamentasse a prestação de assistência aos “menores”, concebendo-a como sócio-jurídica
  • 11. • Responsabilização do Estado • Tentativa de estabelecer uma “nova ordem social” através do policiamento de tudo que fosse causador de “desordem física e moral” • Conceito de infância abandonada “moralmente” como potencialmente perigosa para a sociedade • Proposta de um novo sistema de “reeducação e tratamento” • Idéia de disciplinar a caridade para exercer uma ação útil e produtiva fundamentado na ciência, preponderante até 1964, quando começa a fase do Estado de Bem-estar do Menor • Caridade x Filantropia= disputa política e econômica
  • 12. Juízo de Menores e Assistência Jurídico-Sócio-Educativa • Centralidade dos Poderes no Juízo Privativo de Menores (1923) • Estado obrigado a invadir a esfera da família sempre que julgar necessário para promover a segurança da criança e do adolescente • Juiz de Menores: compunha o processo e julgava sem a intervenção de advogado • Criação dos Abrigos de Menores e do Conselho de Assistência e Proteção aos Menores
  • 13. Código de Menores de 1927 (Código Mello Matos) • Afasta-se a responsabilidade penal dos menores de 18 anos, “substituindo” a repressão pela “reeducação através do isolamento” que deve ser um espaço de “reflexão, reforma e submissão total” • Fracasso e ineficiência da política e das instituições de atendimento • Em 1941 surge o Serviço de Assistência ao Menor / SAM, sem fugir das práticas autoritárias e correcional-repressiva como forma de “proteção”
  • 14. • O SAM funcionou como o equivalente ao Sistema Penitênciário para a população “menor” até 1945 • Com o fracasso, corrupção, promiscuidade e violência do SAM, durante a ditadura militar - em que a pobreza e a participação social da população oferecem risco a Segurança Nacional -, a infância adquire o status de “Problema Social” e a Assistência assume o caráter de política nacional a ser formulada, implantada e executada pela Fundação do Bem Estar do Menor (FUNABEM) a partir de 1964
  • 15. Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) • Nasce no bojo da Escola Superior de Guerra e sucede o SAM no controle do indivíduos • Deve agir como uma “casa de educação dos menores” fundamentada nas diretrizes e princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, entretanto não perde o seu caráter correcional-repressivo, assim como suas congêneres Estaduais, as chamadas FEBEMs
  • 16. Doutrina da Situação Irregular • Afirmada desde o Código de Menores de 1927, prevê situações de irregularidade: vadiagem, mendicância, delinqüência, etc • Criança e Adolescente compreendidos e “tratados” como objetos, passiveis da aplicação de medidas jurídicas e sociais impostas verticalmente pelo juiz de menores • A situação do “menor” era vista como condição natural da orfandade ou vista como incompetência das famílias pobres de cuidar de seus filhos • Ausência, pobreza e desestrutura familiar como responsáveis pela existência do “menor”
  • 17. Código de Menores de 1979 • Reafirma a Doutrina da Situação Irregular • Discussões pela constituinte da Infância em todo o mundo sobre o projeto Polonês que deu origem a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1989). • O movimento social pela proteção dos direitos da criança e do adolescente é recente no palco das lutas sociais no Brasil, sem espaço para atuar dentro da Ditadura Militar. Mesmo assim pressiona o Poder Público a não atuar mais sozinho • Participação social limitada à cooperação e execução do atendimento
  • 18. Constituição Federal (1988) e Garantismo de Direitos • Define o Brasil como Estado Democrático de Direito, com fundamento na cidadania, na dignidade da pessoal humana, no poder emanado do povo (art. 1º) e objetivos fundamentais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e na promoção do bem estar de todos, sem preconceitos ou discriminação (art. 3º) • Inaugura uma nova fase de proteção sócio-jurídica da criança e do adolescente ao compreendê-los como sujeitos de direitos e credores de todos os direitos fundamentais e da proteção integral e especial
  • 19. Doutrina da Proteção Integral • A Constituição Federal estabelecendo a Doutrina da Proteção Integral (garantista), estabelece a co-responsabilidade entre Família, Estado e Sociedade pela garantia e defesa dos direitos de todas as Crianças e Adolescentes (art. 227), com absoluta prioridade. • Prevê as diretrizes da Descentralização Político- Administrativa e da Participação Popular, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das ações nos diversos níveis de governo (art. 227, § 7 c/c art. 204, I e II
  • 20. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente • A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança consagra a doutrina da Proteção Integral à infância • Sua importância reside na revogação da antiga concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de protagonista da própria história, possuidor de direitos e obrigações, e dando um novo funcionamento à Justiça da Infância e da Juventude.
  • 21. Principais características da Doutrina da Proteção Integral: • É dever da família, da sociedade, da comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é ameaçado ou violado; • Determina a situação de irregularidade do Estado, da sociedade ou da família, e não mais da própria criança, em caso de violação ou ameaça do seu direito; • A política pública em benefício da criança deve ser descentralizada e focalizada no município (municipalização do atendimento);
  • 22. Principais características da Doutrina da Proteção Integral: • As crianças já não são mais pessoas incompletas, mas sim pessoas completas que possuem a particularidade de encontrarem-se em desenvolvimento. • Apoio institucional à família: condição mínima a ser estabelecida por políticas públicas sérias e permanentes ao pleno exercício do direito fundamental à convivência familiar e comunitária – art. 19, do Estatuto –, • Incorporada no texto constitucional, integra o Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • 23. Principais características da Doutrina da Proteção Integral: • Como o Estatuto baseia-se no princípio de que todas as crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações compatíveis com a peculiar condição de desenvolvimento, rompe-se definitivamente com a idéia de que os Juizados de Menores seriam uma justiça para os pobres.
  • 24. Estatuto da Criança e do Adolescente • Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 • Define os direitos da Criança e do Adolescente • Prevê métodos e instrumentos de exeqüibilidade aos novos princípios constitucionais • Cria os Conselhos e os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II e IV) e o Conselho Tutelar (art. 131), órgãos obrigatórios em todos os municípios (arts. 132 e 261, parágrafo único)
  • 25. Estatuto da Criança e do Adolescente • Livro I, Parte Geral: afirmação de todos os direitos da Criança e do Adolescente, divididos em cinco capítulos, sendo: - I Vida e saúde (arts. 7º a 14); II Liberdade, respeito e dignidade (arts. 15 a 18); III Convivência familiar e comunitária (arts.19 a 52); IV Educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 a 59); V Profissionalização e proteção no trabalho (arts. 60 a 69)
  • 26. Estatuto da Criança e do Adolescente • Já em seu Livro II – Parte especial, trata da política de atendimento (arts. 86 a 97); das medidas de proteção (arts. 98 a 102), medidas aos pais ou responsável (arts. 129 e 130); do Ato Infracional (arts.103 a 128); do Conselho Tutelar (arts. 131 a 140); do acesso à justiça (arts. 141 a 224) e dos crimes e infrações administrativas (arts. 225 a 258).
  • 27. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente • Órgão deliberativo e controlador das ações nos níveis municipal, Estadual e Nacional, “assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas (art. 88) • Seus membros exercem função considerada de interesse público relevante e não são remunerados • Além de seu papel formulador e deliberador da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho gerir os recursos do Fundo a ele vinculado, fixando os critérios de utilização das receitas (art. 260, § 2º)
  • 28. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente • Cabe também ao Conselho o registro das entidades não-governamentais de atendimento (art. 91) e as inscrições e alterações dos programas e regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais (art. 90)
  • 29. Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente • O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto também nos níveis estadual e nacional é uma concentração de recursos, proveniente de várias fontes, que se destina à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme dispuser a lei municipal • Cabe ao Conselho de Direitos elaborar os planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo para integrarem o orçamento do município. Existem também outras formas de receita como doações, multas e transferências dos Fundos Estadual e Nacional
  • 30. Conselho Tutelar • O Conselho Tutelar é órgão colegiado não jurisdicional, composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto • Da concretude à diretriz constitucional da Democracia Participativa, uma vez que assegura a participação da população na administração das questões públicas • Funciona com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal, vinculado à administração pública Municipal
  • 31. Conselho Tutelar • É autônomo - sem hierarquia ou subordinações -, para atender crianças, adolescentes e suas famílias, aplicar medidas de proteção aos pais ou responsável, requisitar serviços públicos, encaminhar notícias ao Ministério Público e casos de competência da Autoridade Judiciária e representar a esses orgâos (art. 136, I a XI) • Deve também colocar a salvo de toda ameaça, risco pessoal e/ou social toda Criança e Adolescente, contribuindo para a “construção de uma sociedade livre , justa e solidária, na erradicação e na redução das desigualdades sociais, e na promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação
  • 32. Conselho Tutelar • Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de proteção coletiva e difusa que envolvam toda criança e adolescente, tais como: - Participar de Fóruns; - Divulgar a Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto; - Conscientizar e mobilizar a sociedade em geral; - Pressionar as estruturas políticas, econômicas e sociais; - Cobrar para que haja atendimento prioritário as Direitos de crianças e Adolescentes
  • 33. Conselho Tutelar • Cabe ao Conselho Tutelar exercer ações de proteção coletiva e difusa que envolvam toda criança e adolescente, tais como: - Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento; - Indicar aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as carências de políticas públicas e as necessidades de investimento; - Fiscalizar as entidades de atendimento.
  • 34. Conclusão I • Podemos observar que a política para a infância pobre se articula ao processo de desenvolvimento capitalista, inserindo-se na heterogeneidade econômica das várias formas de produção, mantendo a divisão social de classes, a desigualdade e a política de disponibilidade de mão-de-obra, com exploração sistemática da mão-de-obra infanto-juvenil.
  • 35. Conclusão II • o reconhecimento da criança e do adolescente como cidadãos mudou o marco de referência legal, mas foi a ampla mobilização da sociedade pelos direitos infanto-juvenis que propiciou a elaboração de novas políticas vinculadas à Criança e ao Adolescente.
  • 36. Conclusão III • As organizações de crianças e adolescentes podem constituir-se em verdadeiros movimentos sociais, tais movimentos sociais têm assim o desafio de se firmarem enquanto organizações de crianças e adolescentes, e não somente de adultos que lutam pelos direitos da infância. Isso implica em uma mudança profunda das relações entre infância e adultos, tradicionalmente marcadas pelo autoritarismo.
  • 37. Participar é preciso !!! “O ato de participar conduz o indivíduo a desenvolver uma consciência de si mesmo, de seus direitos e de pertencer a um grupo ou comunidade. A participação tem a ver com a possibilidade de tomar decisões com liberdade e não somente com o ato de contrair responsabilidades econômicas ou de qualquer outro tipo. A dignidade e a autodeterminação são características da participação”. MORFIN, Stoopen; CORONA, Yolanda Caraveo. Participación infantil y juvenil. UNICEF: México, 2001, p. 16.