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Planos de saúde

        Juliana Ferreira
Sobre o Idec
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma
organização não-governamental brasileira que atua para
representar a voz do consumidor e defender os seus direitos.


Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita recursos de
governos e empresas. Seu trabalho é mantido principalmente
através da contribuição de associados que garantem a
independência da organização e o compromisso com os interesses
coletivos.
Sobre o Idec
Sobre o Idec
DADOS DO SETOR (ANS, junho/2011)
Usuários:
- 46,6 milhões de beneficiários em planos de assistência
   médica
- 15,3 milhões de beneficiários em planos de assistência
   exclusivamente odontológicos
 Total: 61,9 beneficiários
Concentração de mercado:
- 11 operadoras possuem 31% dos beneficiários
- diminuição de operadoras
  2000: 2.639 operadoras
  2011: 1.628 operadoras
CONTEXTUALIZAÇÃO DO SETOR

• O setor de planos de saúde é o mais reclamado no Idec
  há 11 anos

• Principais problemas reclamados:
- reajustes abusivos
- negativas de cobertura (cirurgias, exames, insumos
  etc.)
- Outros: demora no atendimento; adaptação/migração
  de contratos antigos
O que é plano de saúde?

Para efeitos de aplicação da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de
  Saúde), não se faz distinção entre os serviços prestados
   por seguradoras, medicinas de grupo, cooperativas ou
                         autogestões.


            TODAS SÃO PLANOS DE SAÚDE
Contrato antigo x contrato novo

Contrato novo: assinado a partir de 2 de
 janeiro de 1999, data em que entrou em
 vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei nº
 9.656/98).
Contrato antigo: assinado até dezembro
 de 1998, antes da regulamentação do
 setor.
Contrato adaptado: contratos antigos que
 foram adaptados às disposições da Lei nº
 9.656/98.
OMISSÃO REGULATÓRIA
              contratos antigos
- junho/2011: 8,4 milhões de pessoas
- 13,6% dos usuários (18% se excluídos planos
  exclusivamente odontológicos)

• Reajustes

• Cláusulas abusivas
- não incorporação do CDC na regulamentação da ANS
- decisões judiciais favoráveis aos consumidores
Plano coletivo x Plano
             individual/familiar

  Contrato individual/familiar: plano contratado
 diretamente na operadora por uma única pessoa
 com ou sem dependentes.
Contrato coletivo: plano contratado por uma
 pessoa jurídica em benefício de pessoas físicas a
 ela vinculadas na condição de empregados,
 associados ou sindicalizados.
Contrato coletivo por adesão: plano intermediado
 por sindicatos e associações.
Contrato coletivo empresarial: plano
 intermediado pelo empregador.
OMISSÃO REGULATÓRIA
           contratos coletivos
• Planos intermediados por pessoas jurídicas
  (associações, sindicatos, empregadores)
- 75,7% em 2011
- 34,9% em 2000

•   Fuga da regulamentação
-   seguradoras não fazem mais contratos individuais
-   rescisão unilateral
-   reajustes (anual e por sinistralidade)
Coberturas assistenciais
Hospitalar - cobertura de internações hospitalares

Ambulatorial - cobertura de consultas médicas, exames e
  demais tratamentos ambulatoriais



Obstetrícia - cobertura de parto, garantia de atendimento ao
  recém-nascido por 30 dias e permissão de inscrição de recém-
  nascido ou adotado no plano sem carências



Plano referência = hospitalar + ambulatorial + obstetrícia
PRINCIPAIS DÚVIDAS
Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde?
1) Verificar se a operadora possui registro na ANS.
2) Verificar se a operadora está sob direção fiscal ou técnica, o que indica
   que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site
   www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656).
3) Ler o contrato antes de assiná-lo, exigir uma cópia e a lista atualizada
    dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios (a
    relação faz parte do contrato).
4) As informações e "promessas" do corretor obrigam a operadora a
   cumpri-las. Peça para o corretor escrever os benefícios prometidos que
   não constam do contrato.
5) Para avaliar o preço do plano e a adequação à sua necessidade e de
   sua família, considerar: a cobertura assistencial (o que será atendido
   pelo plano?); a abrangência geográfica (o plano é municipal, regional,
   estadual, nacional ou internacional?); a rede credenciada/referenciada
   (quais hospitais, laboratórios e consultórios médicos poderão ser
   utilizados?).
Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde?
6) O contrato pode impor carências - prazo em que o consumidor não
   pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Em
   geral, o período menor é para consulta e exames mais simples. As
   carências dos demais serviços são longas.


7) Levar em conta que a oferta de mais ou menos serviços também está
    ligada ao tipo de plano contratado: referência, ambulatorial, hospitalar
    ou hospitalar com obstetrícia.


8) Verifique se o plano oferecido é coletivo ou individual/familiar.



O plano pode rejeitar idoso ou pessoa com doença pré-existente?
Não. Por força da Constituição Federal, do Código de Defesa do
  Consumidor e da Lei de Planos de Saúde.
Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis?

  Reajuste anual
  Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos
consumidores como contraprestação prevista nos contratos de
planos de saúde
  Cláusula que prevê deve ser clara
  Para contratos individuais novos a ANS fixa teto de reajuste


 Reajuste por sinistralidade
 modalidade de majoração da mensalidade de planos de saúde,
baseada no aumento de utilização do plano pelos consumidores
 é abusivo por trazer desvantagem exagerada ao consumidor e
por permitir a variação de preço de maneira unilateral pela
operadora
Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis?
  Reajuste por faixa etária
  é necessária a previsão expressa e clara no contrato quanto às faixas
etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada
faixa

  Para os contratos assinados entre janeiro de 1999 e dezembro de
2003: 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos e a variação de preço
entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500%
  Para os contratos firmados a partir de 1º. de janeiro de 2004: 10 faixas
etárias, último reajuste aos 59 anos e a variação de preço entre a 1ª e a
última faixa não pode ser superior a 500%, com a limitação de que sendo
que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser
superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixas.

 Se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez,
mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual
abusiva
E os idosos?



 Práticas abusivas
  Recusa de contratação
  Exigência de entrevista qualificada previamente à contratação
  Não pagamento de comissão aos corretores
  Aplicação de altos índices de reajuste por faixa etária nas
últimas faixas

 Reajuste por faixa etária e Estatuto do Idoso
 Proíbe aumento por faixa etária a partir dos 60 anos
 Aplicabilidade imediata, inclusive aos contratos em curso –
norma de ordem pública
Quais são as carências permitidas?

    24 horas de carência para urgências e emergências;

    180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos.
    Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e
    exames mais simples.

    Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este
    caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto,
    deverá ser coberto.

    No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos
    procedimentos está fixada em dois anos – Essa carência é chamada,
    tecnicamente, de cobertura parcial temporária.

    Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural
    ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste
    atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após
    o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do
    cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a
    realização de parto.

    Nos planos coletivos coletivos, há casos em que não se exige carência
    ou elas são menores.
Quais são as carências permitidas?
Como funciona a portabilidade de carências?

    É a possibilidade de mudar de plano sem cumprir novas carências



    Condições para usufruir da portabilidade


1. Possuir contrato individual novo ou adaptado ou contrato coletivo por
   adesão
2. Estar na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos.
   Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que
   assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos
3. Estar adimplente no plano do qual quer sair
4. Estar no mês de aniversário de contrato e nos 3 meses seguintes
5. Mudar para planos de saúde equivalentes ou inferiores ao plano de
   saúde do qual o consumidor quer sair


     Ficam de fora todos os contratos antigos (assinados antes de janeiro de
    1999 e não adaptados) e os contratos coletivos empresariais. Ou seja, a
    regra da portabilidade não vale para 78% dos contratos de planos de
    saúde.
E as coberturas, como funcionam?


 O que diz a lei?


- Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98): Devem ser cobertas
todas as doenças reconhecidas pela OMS – Organização Mundial
de Saúde – portanto devem ser cobertos todos os procedimentos
necessários para o tratamento destas doenças


- CDC: é abusiva cláusula que restringe obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato – cláusula contratual que exclua
coberturas de tratamentos necessários ao restabelecimento da
saúde é abusiva, viola a natureza do contrato, que é a assistência
à saúde.
E as coberturas, como funcionam?



  Rol da ANS

- Lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de
saúde – não pode ser entendimento como restritivo!

- Problemas:

 Permanecem de fora transplantes de coração, fígado e pulmão

 restringe as consultas com nutricionistas e terapeutas
ocupacionais a 12 sessões por ano; as de fonoaudiologia a 24 e
as de psicologia a 40 por ano.
E as coberturas, como funcionam?

  Exclusões permitidas por lei
   tratamento clínico ou cirúrgico experimental
   procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem
como órteses e próteses para o mesmo fim
   inseminação artificial
   tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética
   fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados
   fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
   fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados
ao ato cirúrgico
   tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto
médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes
   casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente
A Justiça e as negativas de coberturas


Nos conflitos entre usuários e operadoras de planos de
  saúde julgados pelo STJ, é dada razão ao
  usuário/consumidor na grande maioria dos casos
  (82,1%)


89,47% dos casos dizem respeito à negativa ou
   limitação de cobertura ou assistência médica.
O que fazer se meu plano descredencia prestador de serviço?


    Para os contratos novos, assinados a partir de 1999, a Lei admite o
    descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o
    substitua por outro equivalente.

    A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo
    menos 30 dias de antecedência.

    Se o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por
    vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a
    operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar.

    A legislação não trata do descredenciamento de outros serviços
    oferecidos pelos planos novos, como laboratórios e médicos.

    Da mesma forma, não há regra clara para nenhum tipo de
    descredenciamento nos planos antigos.

    A rede credenciada é parte integrante do contrato e deve ser mantida
    obrigatoriamente, a não ser que haja uma situação excepcional. Nesta
    hipótese, os consumidores deverão ser previamente avisados, com
    substituição do profissional ou do estabelecimento por outro do mesmo
    nível.
DEMORA NO ATENDIMENTO
A ANS limitou os prazos máximos que a operadora tem para garantir o
atendimento do consumidor através de seu plano de saúde, que são os
seguintes:
 Consultas básicas (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e
obstetrícia): até 7 dias úteis;
Consultas nas demais especialidades médicas: até 14 dias úteis;
 Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo,
terapeuta ocupacional, fisioterapeuta: até 10 dias úteis;
Consulta ou procedimento com cirurgião-dentista: até 7 dias úteis;
 Serviços de diagnósticos realizados por laboratórios de análises clínicas
em regime ambulatorial: até 3 dias úteis;
 Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: até 10
úteis;
 Procedimentos de alta complexidade (listados no rol de procedimentos
da ANS): até 21 dias úteis;
Atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 dias úteis;
Atendimento em regime de internação eletiva: até 21 dias úteis e
Procedimentos de urgência e emergência: imediato.
DEMORA NO ATENDIMENTO



 A operadora não é obrigada a garantir o atendimento pelo prestador
específico escolhido pelo consumidor. Será considerado cumprido o
prazo com o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado
para o atendimento, no município onde o beneficiário o demandar
  Na hipótese de descumprimento dos prazos máximos estabelecidos
pela ANS, caso o consumidor seja a obrigado a arcar com os custos de
atendimento em prestador não credenciado, deverá ser restituído,
inclusive dos gastos que tiver com o transporte, pela operadora no prazo
de 30 dias
 O Idec recomenda que o consumidor fique atento à demora de
atendimento e solicite à operadora o número de acompanhamento de
seu pedido. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer
aos consumidores o número de protocolo do acompanhamento de
demanda, exigência do Decreto nº 6523/2008, conhecida também como
Lei dos SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).
 As novas disposições da norma passarão a valer para os planos de
saúde em 17/09/2011
ADAPTAÇÃO E MIGRAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS


   Adaptação: mantém-se o contrato do consumidor, adaptando-
o à legislação atual.
- As cláusulas do contrato antigo que não contrariam a Lei de
 Planos de Saúde (Lei 9.656/98) são mantidas e aquelas que
 contrariam são modificadas, como a data de aniversário do
 contrato.
- O reajuste por mudança de faixa etária é adequado ao Estatuto
 do Idoso (ou seja, após os 60 anos não cabe mais reajustes por
 faixa etária).
- Pode haver um aumento de mensalidade, limitado o ajuste do
 valor a 20,59%
  Migração: o contrato atual é cancelado e um novo, de acordo
com as disposições da Lei de Planos de Saúde, é firmado e o
valor da mensalidade será aquele praticado no mercado pela
operadora
ADAPTAÇÃO E MIGRAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS



  É direito do consumidor adaptar o seu contrato antigo. Ou seja,
se o consumidor solicitar a adaptação do contrato, esta deverá
obrigatoriamente ser realizada pela operadora de plano de
saúde. Todavia, se o consumidor desejar manter o seu contrato
antigo, a operadora não pode forçá-lo a promover a adaptação.
  O consumidor não terá que cumprir novas carências, inclusive
de doenças ou lesões preexistentes.
  O preenchimento de uma nova declaração de saúde não pode
ser exigido.
  Os contratos adaptados ou os novos, resultantes da migração,
passam a valer a partir do dia da sua assinatura.
  Uma vez feita a adaptação ou a migração, o consumidor não
pode voltar ao contrato de origem.
www.idec.org.br

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Idec aberto Planos de saúde 26 de julho de 2011

  • 1. Planos de saúde Juliana Ferreira
  • 2. Sobre o Idec O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma organização não-governamental brasileira que atua para representar a voz do consumidor e defender os seus direitos. Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido principalmente através da contribuição de associados que garantem a independência da organização e o compromisso com os interesses coletivos.
  • 5. DADOS DO SETOR (ANS, junho/2011) Usuários: - 46,6 milhões de beneficiários em planos de assistência médica - 15,3 milhões de beneficiários em planos de assistência exclusivamente odontológicos Total: 61,9 beneficiários Concentração de mercado: - 11 operadoras possuem 31% dos beneficiários - diminuição de operadoras 2000: 2.639 operadoras 2011: 1.628 operadoras
  • 6. CONTEXTUALIZAÇÃO DO SETOR • O setor de planos de saúde é o mais reclamado no Idec há 11 anos • Principais problemas reclamados: - reajustes abusivos - negativas de cobertura (cirurgias, exames, insumos etc.) - Outros: demora no atendimento; adaptação/migração de contratos antigos
  • 7. O que é plano de saúde? Para efeitos de aplicação da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), não se faz distinção entre os serviços prestados por seguradoras, medicinas de grupo, cooperativas ou autogestões. TODAS SÃO PLANOS DE SAÚDE
  • 8. Contrato antigo x contrato novo Contrato novo: assinado a partir de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Contrato antigo: assinado até dezembro de 1998, antes da regulamentação do setor. Contrato adaptado: contratos antigos que foram adaptados às disposições da Lei nº 9.656/98.
  • 9. OMISSÃO REGULATÓRIA contratos antigos - junho/2011: 8,4 milhões de pessoas - 13,6% dos usuários (18% se excluídos planos exclusivamente odontológicos) • Reajustes • Cláusulas abusivas - não incorporação do CDC na regulamentação da ANS - decisões judiciais favoráveis aos consumidores
  • 10. Plano coletivo x Plano individual/familiar Contrato individual/familiar: plano contratado diretamente na operadora por uma única pessoa com ou sem dependentes. Contrato coletivo: plano contratado por uma pessoa jurídica em benefício de pessoas físicas a ela vinculadas na condição de empregados, associados ou sindicalizados. Contrato coletivo por adesão: plano intermediado por sindicatos e associações. Contrato coletivo empresarial: plano intermediado pelo empregador.
  • 11.
  • 12. OMISSÃO REGULATÓRIA contratos coletivos • Planos intermediados por pessoas jurídicas (associações, sindicatos, empregadores) - 75,7% em 2011 - 34,9% em 2000 • Fuga da regulamentação - seguradoras não fazem mais contratos individuais - rescisão unilateral - reajustes (anual e por sinistralidade)
  • 13. Coberturas assistenciais Hospitalar - cobertura de internações hospitalares Ambulatorial - cobertura de consultas médicas, exames e demais tratamentos ambulatoriais Obstetrícia - cobertura de parto, garantia de atendimento ao recém-nascido por 30 dias e permissão de inscrição de recém- nascido ou adotado no plano sem carências Plano referência = hospitalar + ambulatorial + obstetrícia
  • 15. Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde? 1) Verificar se a operadora possui registro na ANS. 2) Verificar se a operadora está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656). 3) Ler o contrato antes de assiná-lo, exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios (a relação faz parte do contrato). 4) As informações e "promessas" do corretor obrigam a operadora a cumpri-las. Peça para o corretor escrever os benefícios prometidos que não constam do contrato. 5) Para avaliar o preço do plano e a adequação à sua necessidade e de sua família, considerar: a cobertura assistencial (o que será atendido pelo plano?); a abrangência geográfica (o plano é municipal, regional, estadual, nacional ou internacional?); a rede credenciada/referenciada (quais hospitais, laboratórios e consultórios médicos poderão ser utilizados?).
  • 16. Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde? 6) O contrato pode impor carências - prazo em que o consumidor não pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Em geral, o período menor é para consulta e exames mais simples. As carências dos demais serviços são longas. 7) Levar em conta que a oferta de mais ou menos serviços também está ligada ao tipo de plano contratado: referência, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia. 8) Verifique se o plano oferecido é coletivo ou individual/familiar. O plano pode rejeitar idoso ou pessoa com doença pré-existente? Não. Por força da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Planos de Saúde.
  • 17. Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste anual Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos consumidores como contraprestação prevista nos contratos de planos de saúde Cláusula que prevê deve ser clara Para contratos individuais novos a ANS fixa teto de reajuste Reajuste por sinistralidade modalidade de majoração da mensalidade de planos de saúde, baseada no aumento de utilização do plano pelos consumidores é abusivo por trazer desvantagem exagerada ao consumidor e por permitir a variação de preço de maneira unilateral pela operadora
  • 18. Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste por faixa etária é necessária a previsão expressa e clara no contrato quanto às faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa Para os contratos assinados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003: 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500% Para os contratos firmados a partir de 1º. de janeiro de 2004: 10 faixas etárias, último reajuste aos 59 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500%, com a limitação de que sendo que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixas. Se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual abusiva
  • 19. E os idosos? Práticas abusivas Recusa de contratação Exigência de entrevista qualificada previamente à contratação Não pagamento de comissão aos corretores Aplicação de altos índices de reajuste por faixa etária nas últimas faixas Reajuste por faixa etária e Estatuto do Idoso Proíbe aumento por faixa etária a partir dos 60 anos Aplicabilidade imediata, inclusive aos contratos em curso – norma de ordem pública
  • 20. Quais são as carências permitidas?  24 horas de carência para urgências e emergências;  180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples.  Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto.  No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos – Essa carência é chamada, tecnicamente, de cobertura parcial temporária.  Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto.  Nos planos coletivos coletivos, há casos em que não se exige carência ou elas são menores.
  • 21. Quais são as carências permitidas?
  • 22. Como funciona a portabilidade de carências?  É a possibilidade de mudar de plano sem cumprir novas carências  Condições para usufruir da portabilidade 1. Possuir contrato individual novo ou adaptado ou contrato coletivo por adesão 2. Estar na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos 3. Estar adimplente no plano do qual quer sair 4. Estar no mês de aniversário de contrato e nos 3 meses seguintes 5. Mudar para planos de saúde equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair Ficam de fora todos os contratos antigos (assinados antes de janeiro de 1999 e não adaptados) e os contratos coletivos empresariais. Ou seja, a regra da portabilidade não vale para 78% dos contratos de planos de saúde.
  • 23. E as coberturas, como funcionam? O que diz a lei? - Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98): Devem ser cobertas todas as doenças reconhecidas pela OMS – Organização Mundial de Saúde – portanto devem ser cobertos todos os procedimentos necessários para o tratamento destas doenças - CDC: é abusiva cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato – cláusula contratual que exclua coberturas de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde é abusiva, viola a natureza do contrato, que é a assistência à saúde.
  • 24. E as coberturas, como funcionam? Rol da ANS - Lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde – não pode ser entendimento como restritivo! - Problemas: Permanecem de fora transplantes de coração, fígado e pulmão restringe as consultas com nutricionistas e terapeutas ocupacionais a 12 sessões por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por ano.
  • 25. E as coberturas, como funcionam? Exclusões permitidas por lei tratamento clínico ou cirúrgico experimental procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim inseminação artificial tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente
  • 26. A Justiça e as negativas de coberturas Nos conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde julgados pelo STJ, é dada razão ao usuário/consumidor na grande maioria dos casos (82,1%) 89,47% dos casos dizem respeito à negativa ou limitação de cobertura ou assistência médica.
  • 27. O que fazer se meu plano descredencia prestador de serviço?  Para os contratos novos, assinados a partir de 1999, a Lei admite o descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o substitua por outro equivalente.  A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência.  Se o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar.  A legislação não trata do descredenciamento de outros serviços oferecidos pelos planos novos, como laboratórios e médicos.  Da mesma forma, não há regra clara para nenhum tipo de descredenciamento nos planos antigos.  A rede credenciada é parte integrante do contrato e deve ser mantida obrigatoriamente, a não ser que haja uma situação excepcional. Nesta hipótese, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou do estabelecimento por outro do mesmo nível.
  • 28. DEMORA NO ATENDIMENTO A ANS limitou os prazos máximos que a operadora tem para garantir o atendimento do consumidor através de seu plano de saúde, que são os seguintes: Consultas básicas (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): até 7 dias úteis; Consultas nas demais especialidades médicas: até 14 dias úteis; Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta: até 10 dias úteis; Consulta ou procedimento com cirurgião-dentista: até 7 dias úteis; Serviços de diagnósticos realizados por laboratórios de análises clínicas em regime ambulatorial: até 3 dias úteis; Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: até 10 úteis; Procedimentos de alta complexidade (listados no rol de procedimentos da ANS): até 21 dias úteis; Atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 dias úteis; Atendimento em regime de internação eletiva: até 21 dias úteis e Procedimentos de urgência e emergência: imediato.
  • 29. DEMORA NO ATENDIMENTO A operadora não é obrigada a garantir o atendimento pelo prestador específico escolhido pelo consumidor. Será considerado cumprido o prazo com o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento, no município onde o beneficiário o demandar Na hipótese de descumprimento dos prazos máximos estabelecidos pela ANS, caso o consumidor seja a obrigado a arcar com os custos de atendimento em prestador não credenciado, deverá ser restituído, inclusive dos gastos que tiver com o transporte, pela operadora no prazo de 30 dias O Idec recomenda que o consumidor fique atento à demora de atendimento e solicite à operadora o número de acompanhamento de seu pedido. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer aos consumidores o número de protocolo do acompanhamento de demanda, exigência do Decreto nº 6523/2008, conhecida também como Lei dos SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). As novas disposições da norma passarão a valer para os planos de saúde em 17/09/2011
  • 30. ADAPTAÇÃO E MIGRAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS Adaptação: mantém-se o contrato do consumidor, adaptando- o à legislação atual. - As cláusulas do contrato antigo que não contrariam a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) são mantidas e aquelas que contrariam são modificadas, como a data de aniversário do contrato. - O reajuste por mudança de faixa etária é adequado ao Estatuto do Idoso (ou seja, após os 60 anos não cabe mais reajustes por faixa etária). - Pode haver um aumento de mensalidade, limitado o ajuste do valor a 20,59% Migração: o contrato atual é cancelado e um novo, de acordo com as disposições da Lei de Planos de Saúde, é firmado e o valor da mensalidade será aquele praticado no mercado pela operadora
  • 31. ADAPTAÇÃO E MIGRAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS É direito do consumidor adaptar o seu contrato antigo. Ou seja, se o consumidor solicitar a adaptação do contrato, esta deverá obrigatoriamente ser realizada pela operadora de plano de saúde. Todavia, se o consumidor desejar manter o seu contrato antigo, a operadora não pode forçá-lo a promover a adaptação. O consumidor não terá que cumprir novas carências, inclusive de doenças ou lesões preexistentes. O preenchimento de uma nova declaração de saúde não pode ser exigido. Os contratos adaptados ou os novos, resultantes da migração, passam a valer a partir do dia da sua assinatura. Uma vez feita a adaptação ou a migração, o consumidor não pode voltar ao contrato de origem.