3. Quem é o consumidor?
“toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço no
mercado de consumo como destinatário final”
(Art. 2º, CDC)
produto
serviço
Consumidor(a)
Fornecedor
Relação de hipossuficiência/vulnerabilidadee
4. Exceções (Não são relações de consumo)
Relações trabalhistas
Compras e vendas em que as partes são materialmente iguais. Ex.: compra e
venda de carro entre pessoas físicas (Código Civil)
Aluguel. Há relação de consumo se há intermediação de imobiliária
6. TIPOS DE PRODUTOS
Produtos Duráveis Produtos Não Duráveis
Que não se acabam com a Que SE acabam com a
utilização utilização
Que possuem vida útil Que NÃO possuem vida útil
longa longa
Ex: roupas, Ex: alimentos, remédios,
eletrodomésticos, carros; perfumes, maquiagem;
7. TIPOS DE PRODUTOS
Materiais: “palpáveis”, materializados. Ex: bolsa
Imateriais: desmaterializados. Ex: software, música digital
Móveis: bicicleta, carro, vestuário, etc.
Imóveis: casa, apto., terreno, etc.
“In natura”: artesanais, sem processamento, “crus”> Ex: fruras,
verduras, legumes, etc.
“No estado”: mostruário, com pequenos defeitos, geralmente
em promoção. Ex: outlets.
8. Por que entedermos nossos direitos sobre PRODUTOS?
Número de reclamações têm
aumentado muito
Fonte: Sindec (2010)
10. O que é importante saber sobre PRODUTOS?
Temos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei
8.078/90;
Existem princípios que devem ser observados no mercado de consumo
(informação, boa-fé, vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor);
Os fornecedores são obrigados a respeitar o CDC e tem responsabilidade em caso
de problemas com os produtos oferecidos;
Existe um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, liderado pelo Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), com organizações de defesa,
MPF, Defensoria Pública, Procons, etc;
O CDC é interpretado favoravelmente ao consumidor, e o ônus da prova (provar de
quem é a culpa por determinado dano) é do fornecedor.
Assim, vamos às principais QUESTÕES relacionadas aos produtos!
11. (art. 6, III, 12, 13, 14, 18,
DIREITO À INFORMAÇÃO 20, CDC)
Informações sobre o produto:
Quantidade; DISCERNIMENTO
Características;
LIBERDADE DE ESCOLHA
Composição;
Qualidade;
Garantia;
Origem;
Preço e
Riscos embalagem/rótulo
Vincula o
publicidade fornecedor, que
deve cumprir
oferta tudo o que está
ONDE está essa escrito
informação? contrato
12. Exemplos:
- manual de instrução obrigatório;
- embalagem de produtos de higiene e
saúde mostrando os riscos;
- informações nutricionais.
13. Art. 18, 19, 20, 23 e
PRODUTOS COM DEFEITO 26, do CDC.
Anomalia que torna o produto:
DEFEITO
(de forma geral)
- inadequado para utilização;
- trazer problemas para segurança;
- diminuir seu valor;
- quantidade e qualidade alteradas;
- altera seu uso normal e/ou integral.
Definição técnica:
Ex: remédio
DEFEITO segurança sem bula; Acidente de
Ferro sem consumo
2 tipos: modo de usar
VÍCIO qualidade Ex: máquina
quantidade que não liga; Produto
Imóvel com Com
pintura defeito
avariada
14. (apenas) DEFEITO
QUANTO tempo tenho
para reclamar
?
(a) 15 dias
(b) 30 dias
(c) 45 dias
(d) nenhum dia
X
(e) depende
15. Produtos duráveis: 90 dias
Produtos não-duráveis: 30 dias
REGRA: do recebimento do produto
QUANDO começa a contar
?
Exceção:
VÍCIO OCULTO: precisa de um tempo para
constatar o vício
- Conta-se a partir da constatação do
problema.
16. Quanto tempo para a empresa resolver o
problema
? 30 dias
(da comunicação do consumidor)
E se a empre NÃO Consumidor tem direito à:
resolver
- substituição por produto similar;
? - abatimento do preço – caso não haja similar e
queira continuar com o produto;
- devolução do dinheiro pago.
QUEM ESCOLHE?
O CONSUMIDOR!
17. 1) Produtos ESSENCIAIS: geladeira, fogão, máquina de
lavar, etc.
!
TROCA IMEDIATA!
2) Quando a substituição do produto não resolver.
TROCA IMEDIATA
3) A quem pedir a troca: qualquer fornecedor da cadeia
de consumo.
Responsabilidade solidária (art. 18, CDC)
4) PRODUTO “IN NATURA”. Ex: caixa de morango.
Quem troca é o fornecedor direito (supermercado, e
não produtor)utos essenciais:
18. Art. 24 e 26,
PRAZO DE GARANTIA CDC)
Período de proteção total ou parcial do consumidor em caso de
defeitos.
1) Garantia LEGAL: completa e total; contra defeitos e vícios.
É proteção do CDC:
Produtos DURÁVEIS:90 dias
Produtos NÃO DURÁVEIS: 30 dias
2) Garantia CONTRATUAL: complementar à LEGAL
- sempre maior que a do CDC, nunca menor;
- não é obrigatória;
- pode ser parcial;
- se fornecedor, a empresa deve entregar um termo de garantia
(ex: Carro: termo de garantia exige revisão regular)
- SEM TEMPO DEFINIDO (VARIÁVEL)
19. PRAZO DE GARANTIA
2) Garantia CONTRATUAL: só corre depois de encerrada à
garantia legal.
Exemplo: garantia de 1 ano (12 meses)
Não Não
Durável Durável Durável
Durável GC
GL GL GC
I___I__________I____________________________________I_____I
30 90
dias dias 1 ano 1 ano
GC: 1 ano e 30
dias (1 mês)
GC: 1 ano e 90
dias (3 meses)
20. PRAZO DE GARANTIA
3) Garantia ESTENDIDA: é um tipo de seguro
Tem custo adicional
Não desobriga a garnatia LEGAL
21. (Art. 6. 20,
ASSISTÊNCIA TÉCNICA 21, 40, CDC)
- Pode ser gratuita ou onerosa;
- prevista na garantia legal;
- sempre observar a garantia CONTRATUAL: se cobre qualquer tipo
de reparo ou não;
PRODUTO IMPORTADO:
- se vender no Brasil, tem que ter;
- se não houver, exigir do
fornecedor (ex: loja)
Responsabilidade Solidária (art. 18, CDC)
PRODUTO ESSENCIAL:
- OU TROCA
- OU FORNECE OUTRO DURANTE O
CONSERTO
22.
23. (Art. 35,
PRAZO DE ENTREGA
CDC)CDC)
Consumidor deve ser informado sobre o prazo – Oferta e Nota Fiscal
Caso a empresa não cumpra, o consumidor pode:
- desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta;
- solicitar outro produto equivalente, com nova data de entrega.
A não entrega no prazo significa descumprimento de oferta.
A entrega pode ser cobrada (frete), mas deve ser informado antes.
Em SP vale a Lei 13.747/09 – LEI DA ENTREGA
!
É obrigatório o agendamento para:
- turno da manhã entre 7h00 e 12h00;
- turno da tarde: entre 12h00 e 18h00
- turno da noite: entre 18h00 e 23h00.
Consumidor escolhe!
24. VENDA CASADA Art. 6,II, e
39, I, CDC)
O consumidor não pode ser obrigado a adquirir outro produto para que obtenha o
que é de seu interesse.
Exemplo: adicionais de veículos
Também não se pode exigir compra mínima. Ex: padaria exige compra
mínima de frios.
26. Direito de Arrependimento
Direito de arrepender-se em 7 dias.
Sem justificativa. Sem multa.
Conta a partir da assinatura do contrato (compra na Internet)
Ou
Recebimento do produto
27. Não durma no teclado!
Não faça compras em computadores públicos ou de terceiros.
Preste atenção aos itens de segurança. É importante que o endereço do site comece com "https", em vez
de só "http". Veja se aparece a imagem de um cadeado, geralmente no canto inferior direito.
Verifique se a loja virtual indica seu endereço físico, telefone ou e-mail.
Antes de comprar, leia atentamente as condições de contratação, que podem variar conforme o
produto/serviço a ser adquirido, a região do país (com relação ao prazo de entrega e preço do frete, por
exemplo) e o tipo de pagamento.
Leia também os Termos de Condição de Uso do site, que geralmente ficam na parte inferior da página.
Fique atento na hora de preencher os formulários e cadastros on-line. Evite concordar,
inadvertidamente, com as opções para recebimento de e-mails de divulgação do site e de seus parceiros.
Verifique a política de privacidade dos sites antes de digitar seus dados.
Analise se as fotos do produto que pretende adquirir são nítidas.
Saiba se há um canal de atendimento para tirar dúvidas e fazer reclamações.
Salve ou imprima todos os e-mails enviados pelo fornecedor até que o produto seja entregue. Mesmo
depois de recebê-lo, guarde a correspondência até pelo menos o fim da garantia legal.
Ao receber o produto, observe se ele apresenta algum defeito aparente.
28. Descarte de materiais – Situação atual
ago 2010 – Aprovação da PNRS produtos – Situação atual
Descarte de – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Com base na lei,Importadores, distribuidores/comerciantes,
consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza terão
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (da
origem ao descarte)
Os setores estão se organizando para implantar a logística reversa
- Agrotóxicos, resíduos e embalagens
-Pilhas e baterias
-Pneus
-Óleos lubrificantes
-Lâmpadas fluorescentes
-Equipamentos eletroeletrônicos
Quando a lei estiver funcionando na prática, os consumidores serão
obrigados a descartar de forma responsável e poderão ser multados em até
500,00 se não fizerem corretamente e reincidirem
Enquanto isso... o consumidor
1) não poderá ser multado a menos que a prefeitura já tenha um plano
específico implementado com regras diferentes
2) deverá continuar separando e destinando seus recicláveis para coleta
domiciliar ou cooperativas ou postos de coleta de supermercados
29. RECALL
Algumas vezes, após a colocação do produto ou serviço no mercado verifica-
se a existência de periculosidade ou nocividade em seu uso.
Nessas hipóteses, o fornecedor tem o dever de comunicar o fato, por meio de
anúncios publicitários, às autoridades competentes e a todos os
consumidores adquirentes deste produto ou serviço. É o chamado recall.
São exemplos de produtos inseguros que foram, ou deveriam ter sido, alvos
de recall: pílula anticoncepcional de farinha; carro cujo sistema de
movimentação do banco pode decepar o dedo do consumidor; brinquedos
com peças que se soltam e podem ser engolidas por crianças ou, ainda, que
são pintados com material tóxico.
A depender do problema, é possível reparar ou substituir o produto – com a
inserção ou troca de uma peça, por exemplo – sem qualquer ônus para o
consumidor.
Caso o defeito apontado tenha gerado um acidente, o consumidor pode
solicitar, na Justiça, reparação por danos morais e patrimoniais sofridos.
Referências legislativas: artigo 10, parágrafo 1º,2º e 3º; Portaria nº 789
do Ministério da Justiça de 24.08.2001; Portaria Conjunta nº 69 do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça.