John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
1. Proibição de Retrocesso Ambiental
Helíssia Coimbra
Letícia Silva
Maycon Douglas
Rafaella Pombo
Vitória Abreu
Vitória Daniele
2. 1. Introdução ao Tema
• O meio ambiente pode ser definido pela interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas. Atualmente, tem – se como chave a sustentabilidade.
• Na esfera jurídico – humanista, o direito ambiental pode ser delimitado a partir da
criação de normas e princípios, concomitantes com a imposição de papéis e
responsabilidades aos atores internacionais e a coletividade para alcançar um meio
ecologicamente equilibrado.
• Ainda, interiorizados aos sistemas existentes estão os recursos naturais,
considerados micro bens permissores da sadia qualidade de vida. Através destes a
raça humana concretiza suas dinâmicas cotidianas para dar prosseguimento ao
ciclo evolucionista.
4. 2. Sustentabilidade na Prática
• A dinâmica do licenciamento ambiental é composta pelas seguintes fases: licença
prévia, licença de instalação, licença de operação. Estas garantem que a atividade
alinhe – se com os preceitos exigíveis, denominados greens buildings.
• O império das questões financistas, aliadas ao desvirtuamento das gestões,
contudo, culminam no que chama – se “maquiagem verde”, terminologia utilizada
para intitular a “PEC 65”, base propulsora para o firmamento do Código Florestal.
• A legislação própria atual é alvo de acalorados debates, sendo o principal deles em
torno dos princípios ocultos, denominados assim por nortearem toda ação ou
omissão que, mesmo na plausibilidade, possa se vislumbrar danos ambientais.
6. 3. Proibição de Retrocesso Ambiental
• As transposições humanas ocorrem sem precedentes, perpassando por cenários
sócio – ambientais desafiadores para garantir, não somente a manutenção da
qualidade de vida, mas a continuidade desta para a receptividade das gerações
futuras.
• Dado exposto, tem – se como a essência do princípio impedir qualquer
atendimento a necessidade posterior do ser humano que implique em modificar,
legislativamente ou na forma de pareceres, as garantias ambientais já consagradas.
• Entretanto, objetivando alinhar os anseios humanos advindos dos processos de
globalização com as questões ecossistêmicas pertinentes, tem – se promovido
revisão transnacional das diretrizes, transpondo o não para soluções alternativas.
8. 4. Diálogos e Práticas Facilitadoras
• Diante do estágio desafiador ora vivenciado, os planos de soluções anteriores
deram lugar as funcionalidades vivenciadas com a mediação ambiental,
culminando em termos acordados pelas partes de forma proativa e consensual.
• A economia da justiça tem como basilares a cooperação, autogestão, solidariedade
e viabilidade financista. De forma especial atua – se neste modelo com os povos
tradicionais e famílias ruralistas, promovendo sustância com baixos êxodos locais.
• Nos grandes centros urbanos, objetivando cooperação mútua para reduzir os
impactos que o fluxo constante de pessoas e suas ações cotidianas trazem,
surgiram na última década a agroecologia, disseminando hortas e jardins urbanos.