O documento descreve os conceitos e princípios do sistema educativo português, incluindo a educação pré-escolar, escolar e extra-escolar. Define os níveis de ensino básico, secundário e superior, e estabelece os princípios de acesso, organização e graus académicos conferidos no ensino superior.
Ss educação conceitos - conceito de educação, sucesso escolar e sistema educativo
1. Serviço Social na área da
Educação
1 – CONCEITOS OPERATIVOS
• SISTEMA EDUCATIVO
Helena Neves Almeida (2007) 1
2. SISTEMA EDUCATIVO
• LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
(Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, republicada e
renumerada)
Anexo à Lei 49/2005, 30 de Agosto de 2005 –
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema
Educativo (alterada pela Lei nº 115/97, de 19 Setembro) e primeira
alteração à Lei de Bases do Financiamento do
Ensino Superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto)
Helena Neves Almeida (2007) 2
3. SISTEMA EDUCATIVO
CONCEITO
• Conjunto de meios pelo qual se concretiza
o direito à educação
garantia de uma permanente acção
formativa
Helena Neves Almeida (2007) 3
4. 3 GRANDES FINALIDADES
• Favorecer
o desenvolvimento global da
personalidade,
o progresso social
a democratização da sociedade.
Helena Neves Almeida (2007) 4
5. SISTEMA EDUCATIVO
CONJUNTO ORGANIZADO DE ESTRUTURAS
ACÇÕES DIVERSIFICADAS
por iniciativa e sob responsabilidade de
instituições e entidades públicas,
instituições particulares e cooperativas.
Helena Neves Almeida (2007) 5
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
• totalidade do território português
• países e locais em que vivam
comunidades de portugueses ou em que
se verifique acentuado interesse pelo
desenvolvimento e divulgação da cultura
portuguesa.
Helena Neves Almeida (2007) 6
7. PRINCÍ
PRINCÍPIOS GERAIS
(artº 2º)
• 1 - Todos os portugueses têm direito universal à Educação e à cultura, nos termos da
Constituição da República.
• 2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o
direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
• 3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo
princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis,
tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
• a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não será confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
• 4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo
para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a
formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão
humana do trabalho.
• 5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos
outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos
capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se
empenharem na sua transformação progressiva.
Helena Neves Almeida (2007) 7
8. • A EDUCAÇÃO É UM DIREITO UNIVERSAL
1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à
cultura, nos termos da Constituição da República.
• A DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO É UMA
RESPONSABILIDADE ESTATAL, ORIENTADA PARA
GARANTIA DO DIREITO À IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma
justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
Helena Neves Almeida (2007) 8
9. • RESPEITO PELA LIBERDADE DE APRENDER E DE ENSINAR,
consolidado em torno de 3 eixos:
Respeito pela diversidade
Ensino publico não confessional
Direito ao ensino privado e cooperativo
3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses
o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com
tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,
designadamente, os seguintes princípios:
a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a
cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas,
ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não será confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Helena Neves Almeida (2007) 9
10. • ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA REALIDADE
SOCIAL COM CONTRIBUTOS A NÍVEL INDIVIDUAL E
SOCIETAL
NÍVEL INDIVIDUAL
Desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade
dos indivíduos
NÍVEL SOCIETAL
Incentivo à formação de cidadãos livres, responsáveis,
autónomos e solidários
Valorização da dimensão humana do trabalho
Helena Neves Almeida (2007) 10
11. 4 - O sistema educativo responde às
necessidades resultantes da realidade
social, contribuindo para o
desenvolvimento pleno e harmonioso da
personalidade dos indivíduos,
incentivando a formação de cidadãos
livres, responsáveis, autónomos e
solidários e valorizando a dimensão
humana do trabalho.
Helena Neves Almeida (2007) 11
12. • PROMOÇÃO DO ESPÍRITO DEMOCRÁTICO E
PLURALISTA
5 - A educação promove o desenvolvimento do
espírito democrático e pluralista, respeitador dos
outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à
livre troca de opiniões, formando cidadãos
capazes de julgarem com espírito crítico e
criativo o meio social em que se integram e de
se empenharem na sua transformação
progressiva.
Helena Neves Almeida (2007) 12
13. • AFIRMA UMA CONCEPÇÃO
HUMANISTA E LIBERTADORA DA
EDUCAÇÃO EM DETRIMENTPO DE
UMA CONCEPÇÃO BANCÁRIA
(Paulo Freire (1974). Uma educação para a liberdade, 3ª edição,
Porto: Textos Marginais)
Helena Neves Almeida (2007) 13
14. PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS
(artº 3º)
• a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço
da fidelidade à matriz histórica de Portugal
• b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno
desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da
cidadania
• c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens
• d) Assegurar o direito à diferença
• e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com
base numa sólida formação geral, uma formação específica para a
ocupação de um justo lugar na vida activa
• f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos
Helena Neves Almeida (2007) 14
15. • g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e
acções educativas
• h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento
regional e local
• i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que
dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema
educativo por razões profissionais ou de promoção cultural
• j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos
• l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos
Helena Neves Almeida (2007) 15
16. ORGANIZAÇÃO
(Cap.II, artº 4º)
• 1 - O sistema educativo compreende a educação pré-
escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
• 2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é
complementar e ou supletiva da acção educativa da
família, com a qual estabelece estreita cooperação.
• 3 - A educação escolar compreende os ensinos básico,
secundário e superior, integra modalidades especiais e
inclui actividades de ocupação de tempos livres.
• 4 - A educação extra-escolar engloba actividades de
alfabetização e de educação de base, de
aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a
iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e
realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de
natureza formal e não formal.
Helena Neves Almeida (2007) 16
17. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
• Acção formativa suplectiva e complementar à acção
educativa da família
• População-alvo: crianças com idades compreendidas
entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
• Rede pré-escolar: constituída por instituições próprias,
de iniciativa do poder central, regional ou local e de
outras entidades, colectivas ou individuais
• Frequência: facultativa
Helena Neves Almeida (2007) 17
18. EDUCAÇÃO ESCOLAR
ENSINOS BÁSICO
ENSINO SECUNDÁRIO
ENSINO SUPERIOR
• integra modalidades especiais
• inclui actividades de ocupação de
tempos livres.
Helena Neves Almeida (2007) 18
19. ENSINO BÁSICO
• CARACTERÍSTICAS: Ensino universal, obrigatório e
gratuito.
• DURAÇÃO: nove anos.
• INGRESSO: crianças que completem 6 anos de idade
até 15 de Setembro. As que completarem 6 anos de
idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro poderão
entrar por requerimento dos encarregados de educação.
• OBRIGATORIEDADE DE FREQUÊNCIA: Até aos 15
anos de idade.
• GRATUITIDADE: propinas, taxas e emolumentos
relacionados com a matrícula, frequência e certificação,
podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de
livros e material escolar, bem como de transporte,
alimentação e alojamento, quando necessários.
Helena Neves Almeida (2007) 19
20. ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
BÁSICO
• O ensino básico compreende três ciclos sequenciais,
sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de
três anos
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da
responsabilidade de um professor único, que pode ser
coadjuvado;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas
interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se
predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano
curricular unificado, integrando áreas vocacionais
diversificadas, e desenvolve-se em regime de um
professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
Helena Neves Almeida (2007) 20
21. ENSINO SECUNDÁRIO
• ACESSO: Completo aproveitamento no ensino básico
• DURAÇÃO: 3 anos
• ORGANIZAÇÃO: O ensino secundário organiza-se
segundo formas diferenciadas, contemplando a
existência de cursos predominantemente orientados
para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos,
contendo todas elas componentes de formação de
sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de
língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos
diversos cursos.
Helena Neves Almeida (2007) 21
22. ENSINO SUPERIOR
• O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino
politécnico.
• ACESSO: Indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário
ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua
frequência.
Têm igualmente acesso ao ensino superior:
a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de
acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua
frequência através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
Helena Neves Almeida (2007) 22
23. ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO ,
RECONHECIMENTO E MOBILIDADE
• 1 - A organização da formação ministrada pelos
estabelecimentos de ensino superior adopta o
sistema europeu de créditos.
• 2 - Os créditos são a unidade de medida do
trabalho do estudante.
• 3 - O número de horas de trabalho do estudante
a considerar inclui todas as formas de trabalho
previstas, designadamente as horas de contacto
e as horas dedicadas a estágios, projectos,
trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
Helena Neves Almeida (2007) 23
24. • 4 - A mobilidade dos estudantes é assegurada
através do sistema de créditos, com base no
princípio do reconhecimento mútuo do valor da
formação e das competências adquiridas.
• 5 - Os estabelecimentos de ensino superior
reconhecem, através da atribuição de créditos,
a experiência profissional e a formação pós-
secundária dos que nele sejam admitidos
através das modalidades especiais de acesso.
Helena Neves Almeida (2007) 24
25. GRAUS ACADÉMICOS
• No ensino superior são conferidos os graus
académicos de licenciado, mestre e doutor.
• Os graus de licenciado e de mestre são
conferidos nos ensinos universitário e
politécnico.
• O grau de licenciado é conferido após um ciclo
de estudos com um número de créditos que
corresponda a uma duração compreendida
entre seis e oito semestres curriculares de
trabalho.
Helena Neves Almeida (2007) 25
26. • O grau de mestre é conferido:
a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos
que corresponda a uma duração compreendida entre
três e quatro semestres curriculares de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com
um número de créditos que corresponda a dois
semestres curriculares de trabalho.
• O grau de doutor é conferido exclusivamente no ensino
universitário, que disponha de um corpo docente
próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos
humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade
da formação adquirida. .
Helena Neves Almeida (2007) 26
27. MODALIDADES ESPECIAIS DE
EDUCAÇÃO ESCOLAR
SUBSECÇÃO IV
• Constituem modalidades especiais de
educação escolar:
a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente de adultos;
d) O ensino a distância;
e) O ensino português no estrangeiro.
Helena Neves Almeida (2007) 27
28. EDUCAÇÃO ESPECIAL
(artº 20)
• Visa a recuperação e a integração sócio-
educativas dos indivíduos com
necessidades educativas específicas
devidas a deficiências físicas e mentais.
• Integra actividades dirigidas aos
educandos e acções dirigidas às famílias,
aos educadores e às comunidades
Helena Neves Almeida (2007) 28
29. ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIAL
(artº 21º)
• Segundo modelos diversificados de integração
em estabelecimentos regulares de ensino, tendo
em conta as necessidades de atendimento
específico, e com apoios de educadores
especializados.
• Em instituições específicas quando
comprovadamente o exijam o tipo e o grau de
deficiência do educando.
• Formas de educação especial visando a
integração profissional do deficiente.
Helena Neves Almeida (2007) 29
30. ENSINO RECORRENTE DE ADULTOS
(artº 23º)
• DESTINATÁRIOS: Indivíduos que já não se
encontram na idade normal de frequência dos
ensinos básico e secundário.
• ACESSO: Têm acesso a esta modalidade de
ensino os indivíduos:
a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15
anos;
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18
anos.
Helena Neves Almeida (2007) 30
31. EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR
(Secção III, artº 26º)
• OBJECTIVO: permitir a cada indivíduo
aumentar os seus conhecimentos e
desenvolver as suas potencialidades, em
complemento da formação escolar ou em
suprimento da sua carência.
• A educação extra-escolar integra-se numa
perspectiva de educação permanente e
visa a globalidade e a continuidade da
acção educativa.
Helena Neves Almeida (2007) 31
32. VECTORES DA EDUCAÇÃO
EXTRA-ESCOLAR
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de
oportunidades educativas e profissionais dos
que não frequentaram o sistema regular do
ensino ou o abandonaram precocemente,
designadamente através da alfabetização e da
educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e
de participação na vida da comunidade;
Helena Neves Almeida (2007) 32
33. d) Preparar para o emprego, mediante acções
de reconversão e de aperfeiçoamento
profissionais, os adultos cujas qualificações ou
treino profissional se tornem inadequados face
ao desenvolvimento tecnológico;
e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o
saber técnico que permitam ao adulto adaptar-
se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos
livres de jovens e adultos com actividades de
natureza cultural.
Helena Neves Almeida (2007) 33
34. CAPÍTULO III
APOIOS E COMPLEMENTOS
EDUCATIVOS
• PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR
(ARTº 27º)
• 1 - São estabelecidas e desenvolvidas
actividades e medidas de apoio e complemento
educativos visando contribuir para a igualdade
de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
• 2 - Os apoios e complementos educativos são
aplicados prioritariamente na escolaridade
obrigatória.
Helena Neves Almeida (2007) 34
35. • Apoios a alunos com necessidades
escolares específicas
• Apoio psicológico e orientação escolar
e profissional
• Acção social escolar
• Apoio de saúde escolar
• Apoio a trabalhadores-estudantes
Helena Neves Almeida (2007) 35
36. CAPÍTULO V
RECURSOS MATERIAIS
• Rede escolar
• Recursos educativos
Helena Neves Almeida (2007) 36