O documento discute os conceitos de democracia formal, democracia de mínimos e negação de direitos. Aponta que apesar de garantidos juridicamente, direitos como saúde e educação na prática não são assegurados para todos. Questiona como uma sociedade pode ser considerada democrática quando esses direitos básicos não são implementados de fato.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E CIDADANIA PENSAR DIREITOS HUMANOS:DEMOCRACIA DE MÍNIMOS E NEGAÇÃODOS DIREITOS
2. Democracia uma bela palavra e o sentido também, levando em consideração ao teor do que quer dizer “Regime democrático”, seria o que todos nós enquanto indivíduos gostaríamos, e o que toda humanidade almeja. Mas, há aqui um paradoxo, “Regime democrático e insuficiência de democracia”. A pergunta é por quê? Castor, aponta alguns pontos a serem considerados:
3. Democraciaformal-jurídica há leis e garantias de direitos fundamentais reconhecidos, princípios de liberdade e direitos iguais, porém a democracia não funciona de fato, ou seja, não há uma auto-gestão coletiva; no ato da implementação de um governo social, o que impera é o individualismo, o interesse próprio;
4. Democracia de mínimos É a realidade social hoje, em que se vive o regime de uma democracia de mínimos, ou seja, há um mínimo de aparato jurídico para amparar o máximo do interesse próprio;
5. Constituição Brasileira Estão garantidos os direitos fundamentais, tais como: saúde, educação, moradia, trabalho, alimentação, mas o que há de fato é uma porcentagem bem maior de indivíduos que esses direitos não são garantidos, ou seja, esses direitos tem sido “negado”. Aqui está o clímax do paradoxo, “como pode uma sociedade chamar-se democrática, quando não há de fato garantido esses direitos?”.
6. Exceção jurídica É exatamente a negação do direito aos excluídos, embora o Direito não reconheça essa negação. Em um país que se intitula de Regime Democrático se espera,
7. um Estado que não seja uma mera representação das éticas individualistas, mas que se alargue para os interesses sociais. E é nessa afirmação da racionalidade garantidora de direitos que se sustenta uma campanha mundial pelo novo ordenamento político, com expectativas éticas numa sociedade plural, mediada pelos valores da solidariedade, da honestidade e transparência no trato da coisa pública, da sustentabilidade e da democracia participativa. (PIRES, 2007, p. 3).
8. CONSIDERAÇÕES Refletir, discutir a democracia tem dois lados, o teórico, com muitos entendimentos, compreensões e consensos e por outro lado, a questão prática, o que realmente se tem vivido na prática na vivencia sócio-econômico e cultural por cada sociedade. Sendo importante a reflexão dessa dualidade, para que de fato haja uma democracia se efetive de poder partilhado em organização coletiva, onde qualquer cidadão tenha seus direitos garantidos de fato.
9. REFERÊNCIAS CASTOR, Bartolomé Ruiz. Pensar direitos humanos. Democracia de mínimos e negação dos direitos. Disponível em: <http://ead.direito.ufg.br/mod/resource/view.php?id=8731> Acesso em: 09 jun 2011. PINHEIRO, Douglas Antonio Rocha. Fundamentos Históricos, Filosóficos e Jurídicos dos Direitos Humanos. UFG. CIAR. CD-Rom. PIRES, Cecília. Democracia possível. Perspectiva Filosófica. v. 2, n. 28 Jul/Dez 2007. Jul/Dez 2008. Disponível em: <http://www.ufpe.br/ppgfilosofia/images/pdf/democracia_cecilia_pires.pdf> Acesso em: 15 jun 2011. REIS, Helena Esser dos. Fundamentos da democracia: cidadania e justiça. UFG. CIAR. 2011. CD-Rom.
10. Créditos HELENA CARVALHO SICSÚ DISCENTE DA ESPECIALIZAÇÃO EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E CIDADANIA UFG - CIAR