SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 3
Downloaden Sie, um offline zu lesen
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece orientações sobre a
concessão e a manutenção do
benefício de pensão de que trata a Lei
nº 3.373, de 12 de março de 1958, a
serem observadas pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração
Federal SIPEC.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, art.23, incisos II e III, do Anexo I ao
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o Acórdão do Tribunal de
Contas da União - TCU n.º 892/2012-Plenário, de 23 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º A concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 19 de maio de
1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952,
passam a ser reguladas pelo disposto nesta Orientação Normativa.
Art. 2º As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se aos
beneficiários de pensão por morte instituída por servidor público federal, cujo óbito
tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação
da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Capítulo I
Dos Beneficiários
Art. 3º São beneficiários de pensão.
I - vitalícia:
a) a esposa, exceto a divorciada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido; e
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do servidor,
ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - temporária:
a) o filho em qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos,
ou se inválido, enquanto perdurar a invalidez, no caso de ser o servidor solteiro ou
viúvo, sem filhos ou enteados; e
c) a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, não ocupante de cargo
público permanente.
§ 1º Equipara-se à beneficiária a que se refere a alínea "c" do inciso II do
caput, a filha separada judicialmente ou divorciada até a data do óbito do instituidor.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de pensão, os interessados deverão
comprovar que atendiam aos requisitos necessários à habilitação na data de óbito do
servidor, bem como que os atendem no momento do requerimento.
Capítulo II
Da Dependência Econômica
Art. 4º Além dos requisitos exigidos no art. 3º desta Orientação Normativa é
indispensável para a caracterização da condição de beneficiário, a comprovação da
dependência econômica em relação ao instituidor de pensão na data do óbito.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos beneficiários das
alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa.
Art. 5º A comprovação da dependência econômica deverá observar os
termos da Orientação Normativa SRH/MP nº 9, de 5 de novembro de 2010.
Art. 6º Descaracteriza a dependência econômica a percepção de qualquer
renda que permita a subsistência condigna do beneficiário.
Art. 7º Quando da análise do requerimento do benefício de pensão, caberá à
unidade de recursos humanos avaliar por meio do exame da documentação apresentada
e de outros meios probatórios idôneos, a veracidade da situação econômica do
requerente em relação ao instituidor da pensão.
Capítulo III
Da Extinção do Benefício
Art. 8º Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
III - a maioridade de filho, enteado ou e irmão órfão, aos 21 (vinte e um)
anos de idade; ou
IV - a percepção de qualquer renda que permita a subsistência condigna do
beneficiário.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos beneficiários das
alíneas "a" e "b" e inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa.
§ 2º A filha maior solteira a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 3º
desta Orientação Normativa perderá a qualidade de beneficiária da pensão, ainda,
quando:
I - ocupar cargo público permanente; ou
II - obtiver o estado civil de casada ou viúva; ou
III - estabelecer união estável.
Art. 9º Caracterizada alguma das situações elencadas nos incisos I e III do
caput e I e II do § 2º do art. 8º desta Orientação Normativa, a perda da qualidade de
beneficiário é imediata e irrevogável, devendo o benefício ser cancelado, ainda que já
tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 1º Na hipótese da perda da condição de beneficiário decorrer das situações
de que tratam os incisos II e IV do caput e III do § 2º do art. 8º, antes do cancelamento
do benefício, deverá ser oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa,
nos moldes dos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O cancelamento da pensão deverá ser comunicado ao Tribunal de
Contas da União.
Art. 10. Uma vez perdida a qualidade de beneficiário, é vedada a opção
entre a continuidade da percepção da pensão em detrimento de qualquer outra verba
remuneratória ou previdenciária.
Disposições Finais
Art. 11. Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da
Administração federal devem assegurar a observância desta Orientação Normativa, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Pública,
observando-se o disposto na Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de
2012.
Art. 13. Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/10/2013, seção I, pág. 103

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...Alessandro Veloso
 
Lei orgânica da seguridade social
Lei orgânica da seguridade socialLei orgânica da seguridade social
Lei orgânica da seguridade socialrazonetecontabil
 
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaProva Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaEstratégia Concursos
 
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo RomanoSimulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo RomanoIsabelly Sarmento
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciárioKatia Rsn
 
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Estratégia Concursos
 
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)Carlos Junior
 
Lei complementar n 006 2015 lei da previdencia
Lei complementar n 006 2015 lei da previdenciaLei complementar n 006 2015 lei da previdencia
Lei complementar n 006 2015 lei da previdenciaSandra Araujo Moreira
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Estratégia Concursos
 
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)Estratégia Concursos
 
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo Romano
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo RomanoSIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo Romano
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo RomanoIsabelly Sarmento
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoIsabelly Sarmento
 
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009visa343302010
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoIsabelly Sarmento
 
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015samara_barros
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciarioadmcontabil
 
Material do professor conhecimentos especificos
Material do professor   conhecimentos especificosMaterial do professor   conhecimentos especificos
Material do professor conhecimentos especificosarthurcjorge
 
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceProva comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceEstratégia Concursos
 

Was ist angesagt? (20)

Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...
 
Lei orgânica da seguridade social
Lei orgânica da seguridade socialLei orgânica da seguridade social
Lei orgânica da seguridade social
 
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaProva Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
 
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo RomanoSimulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
Simulado 07 | Direito Previdenciário - Prof. Italo Romano
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciário
 
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
 
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
 
Lei complementar n 006 2015 lei da previdencia
Lei complementar n 006 2015 lei da previdenciaLei complementar n 006 2015 lei da previdencia
Lei complementar n 006 2015 lei da previdencia
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
 
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)
Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)
 
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo Romano
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo RomanoSIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo Romano
SIMULADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Prof. Italo Romano
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
 
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
 
Lei 12435/11
Lei 12435/11Lei 12435/11
Lei 12435/11
 
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciario
 
Simulado 13
Simulado 13Simulado 13
Simulado 13
 
Material do professor conhecimentos especificos
Material do professor   conhecimentos especificosMaterial do professor   conhecimentos especificos
Material do professor conhecimentos especificos
 
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceProva comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
 

Andere mochten auch

Orientação normativa 12 2013
Orientação normativa 12   2013Orientação normativa 12   2013
Orientação normativa 12 2013Gláucia Castro
 
Envelhecimento populacional em servidores públicos
Envelhecimento populacional em servidores públicosEnvelhecimento populacional em servidores públicos
Envelhecimento populacional em servidores públicosGláucia Castro
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.Gláucia Castro
 
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1Gláucia Castro
 
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014Gláucia Castro
 
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...Gláucia Castro
 
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade reunião rede ...
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade   reunião rede ...Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade   reunião rede ...
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade reunião rede ...Gláucia Castro
 
Envelhecimento do Servidor e Acessibilidade
Envelhecimento do Servidor e AcessibilidadeEnvelhecimento do Servidor e Acessibilidade
Envelhecimento do Servidor e AcessibilidadeGláucia Castro
 
Pacientes tabagistas ufrj_2015
Pacientes tabagistas ufrj_2015Pacientes tabagistas ufrj_2015
Pacientes tabagistas ufrj_2015Gláucia Castro
 
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembroLegislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembroGláucia Castro
 
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015Gláucia Castro
 
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco servidor
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco  servidorTabagismo doenças relacionadas ao tabaco  servidor
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco servidorGláucia Castro
 
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO.
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO. O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO.
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO. Gláucia Castro
 
Referencias desenho universalumconceitoparatodos
Referencias desenho universalumconceitoparatodosReferencias desenho universalumconceitoparatodos
Referencias desenho universalumconceitoparatodosGláucia Castro
 
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015 VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015 Gláucia Castro
 

Andere mochten auch (20)

Orientação normativa 12 2013
Orientação normativa 12   2013Orientação normativa 12   2013
Orientação normativa 12 2013
 
Decreto 5992 1996
Decreto 5992 1996Decreto 5992 1996
Decreto 5992 1996
 
Envelhecimento populacional em servidores públicos
Envelhecimento populacional em servidores públicosEnvelhecimento populacional em servidores públicos
Envelhecimento populacional em servidores públicos
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
 
Decreto 7003/ 2009
Decreto 7003/ 2009Decreto 7003/ 2009
Decreto 7003/ 2009
 
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1
Health and Ageing A Discussion Paper. Who nmh hps_01.1
 
Lei 8112 90_2ed
Lei 8112 90_2edLei 8112 90_2ed
Lei 8112 90_2ed
 
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014
Rede rute funpresp apresentação ricardo pena, bsb, 06 AGOSTO 2014
 
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...
Estrategia obesidade para estados e municípios versao para revisão final - Co...
 
Decreto 977 1993
Decreto 977 1993Decreto 977 1993
Decreto 977 1993
 
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade reunião rede ...
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade   reunião rede ...Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade   reunião rede ...
Estrategia intersetorial de prevenção e controle da obesidade reunião rede ...
 
Envelhecimento do Servidor e Acessibilidade
Envelhecimento do Servidor e AcessibilidadeEnvelhecimento do Servidor e Acessibilidade
Envelhecimento do Servidor e Acessibilidade
 
Pacientes tabagistas ufrj_2015
Pacientes tabagistas ufrj_2015Pacientes tabagistas ufrj_2015
Pacientes tabagistas ufrj_2015
 
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembroLegislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
 
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015
História da telessaúde da cidade para o estado do rj - 2015
 
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco servidor
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco  servidorTabagismo doenças relacionadas ao tabaco  servidor
Tabagismo doenças relacionadas ao tabaco servidor
 
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO.
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO. O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO.
O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO MUNDIAL. UM DESAFIO NOVO.
 
Referencias desenho universalumconceitoparatodos
Referencias desenho universalumconceitoparatodosReferencias desenho universalumconceitoparatodos
Referencias desenho universalumconceitoparatodos
 
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015 VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015
VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA UFRJ : Raquel Galdino - 17/06/2015
 
Cartilha dcnt
Cartilha dcntCartilha dcnt
Cartilha dcnt
 

Ähnlich wie Orientação sobre pensão de servidores federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...souzaprev
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
 
Decreto Federal 1744/95
Decreto Federal   1744/95Decreto Federal   1744/95
Decreto Federal 1744/95asustecnologia
 
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã Lei nº. 809 2013 - renda cidadã
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã Camaramre
 
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013paulodantas18
 
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Luís Carlos Nunes
 
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...MadahRolim
 
Regulamento plano bd ii 28 08
Regulamento plano bd ii   28 08Regulamento plano bd ii   28 08
Regulamento plano bd ii 28 08Infraprev
 
Regulamento Plano BD II 28 08
Regulamento Plano BD II   28 08Regulamento Plano BD II   28 08
Regulamento Plano BD II 28 08FabianoAbreu6
 
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...Alessandro Veloso
 
Medida provisória 664
Medida provisória  664Medida provisória  664
Medida provisória 664Edimar Almeida
 

Ähnlich wie Orientação sobre pensão de servidores federais (20)

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
 
Decreto Federal 1744/95
Decreto Federal   1744/95Decreto Federal   1744/95
Decreto Federal 1744/95
 
Legscasacef
LegscasacefLegscasacef
Legscasacef
 
MP 936 - 2020
MP 936 - 2020MP 936 - 2020
MP 936 - 2020
 
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã Lei nº. 809 2013 - renda cidadã
Lei nº. 809 2013 - renda cidadã
 
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013
Decreto no. 15.619_de_29_de_novembro_de_2013
 
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
 
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
 
L3765compilado
L3765compiladoL3765compilado
L3765compilado
 
Regulamento plano bd ii 28 08
Regulamento plano bd ii   28 08Regulamento plano bd ii   28 08
Regulamento plano bd ii 28 08
 
Regulamento Plano BD II 28 08
Regulamento Plano BD II   28 08Regulamento Plano BD II   28 08
Regulamento Plano BD II 28 08
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 
MPV 936.pdf
MPV 936.pdfMPV 936.pdf
MPV 936.pdf
 
Lei nº 8213
Lei nº 8213 Lei nº 8213
Lei nº 8213
 
Resolução 01
Resolução 01Resolução 01
Resolução 01
 
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...
 
MP 665
MP 665MP 665
MP 665
 
Medida provisória 664
Medida provisória  664Medida provisória  664
Medida provisória 664
 

Orientação sobre pensão de servidores federais

  • 1. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 Estabelece orientações sobre a concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC. A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, art.23, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU n.º 892/2012-Plenário, de 23 de abril de 2012, resolve: Art. 1º A concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, passam a ser reguladas pelo disposto nesta Orientação Normativa. Art. 2º As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se aos beneficiários de pensão por morte instituída por servidor público federal, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Capítulo I Dos Beneficiários Art. 3º São beneficiários de pensão. I - vitalícia: a) a esposa, exceto a divorciada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; e c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do servidor, ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - temporária: a) o filho em qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou se inválido, enquanto perdurar a invalidez, no caso de ser o servidor solteiro ou viúvo, sem filhos ou enteados; e c) a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, não ocupante de cargo público permanente. § 1º Equipara-se à beneficiária a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput, a filha separada judicialmente ou divorciada até a data do óbito do instituidor. § 2º Para fazer jus ao benefício de pensão, os interessados deverão comprovar que atendiam aos requisitos necessários à habilitação na data de óbito do servidor, bem como que os atendem no momento do requerimento.
  • 2. Capítulo II Da Dependência Econômica Art. 4º Além dos requisitos exigidos no art. 3º desta Orientação Normativa é indispensável para a caracterização da condição de beneficiário, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor de pensão na data do óbito. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos beneficiários das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa. Art. 5º A comprovação da dependência econômica deverá observar os termos da Orientação Normativa SRH/MP nº 9, de 5 de novembro de 2010. Art. 6º Descaracteriza a dependência econômica a percepção de qualquer renda que permita a subsistência condigna do beneficiário. Art. 7º Quando da análise do requerimento do benefício de pensão, caberá à unidade de recursos humanos avaliar por meio do exame da documentação apresentada e de outros meios probatórios idôneos, a veracidade da situação econômica do requerente em relação ao instituidor da pensão. Capítulo III Da Extinção do Benefício Art. 8º Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; III - a maioridade de filho, enteado ou e irmão órfão, aos 21 (vinte e um) anos de idade; ou IV - a percepção de qualquer renda que permita a subsistência condigna do beneficiário. § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos beneficiários das alíneas "a" e "b" e inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa. § 2º A filha maior solteira a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 3º desta Orientação Normativa perderá a qualidade de beneficiária da pensão, ainda, quando: I - ocupar cargo público permanente; ou II - obtiver o estado civil de casada ou viúva; ou III - estabelecer união estável. Art. 9º Caracterizada alguma das situações elencadas nos incisos I e III do caput e I e II do § 2º do art. 8º desta Orientação Normativa, a perda da qualidade de beneficiário é imediata e irrevogável, devendo o benefício ser cancelado, ainda que já tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU. § 1º Na hipótese da perda da condição de beneficiário decorrer das situações de que tratam os incisos II e IV do caput e III do § 2º do art. 8º, antes do cancelamento do benefício, deverá ser oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º O cancelamento da pensão deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas da União. Art. 10. Uma vez perdida a qualidade de beneficiário, é vedada a opção entre a continuidade da percepção da pensão em detrimento de qualquer outra verba remuneratória ou previdenciária.
  • 3. Disposições Finais Art. 11. Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração federal devem assegurar a observância desta Orientação Normativa, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Pública, observando-se o disposto na Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012. Art. 13. Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/10/2013, seção I, pág. 103