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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _______
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF,
"Ministério Público estadual. Exercício de outra
função. (...) O afastamento de membro
do Parquet para exercer outra função pública
viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de
cargos na administração superior do próprio
Ministério Público. Os cargos de ministro,
secretário de Estado ou do Distrito Federal,
secretário de Município da Capital ou chefe de
missão diplomática não dizem respeito à
administração do Ministério Público, ensejando,
inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável
vínculo de subordinação de seus ocupantes com o
Executivo."
(ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-
5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro,
casado, administrador, Deputado Federal, inscrito no CPF sob o nº
405.300.864-68, portador da RG nº 2.795.746 SSP/PE, do título de eleitor
015177610809, Seção 0035, Zona 149, com endereço para notificações no
Gabinete 314 do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora
signatária, com fundamento no que dispõe o inciso LXXIII do art. 5º da
Constituição Federal, ajuizar a presente
1
AÇÃO POPULAR,
com pedido de medida liminar,
em desfavor de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada,
economista, Presidente da República Federativa do Brasil, com endereço no
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-
900, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE - DO FORO COMPETENTE
De acordo com o disposto no artigo 5° da Lei 4.717/65,
que regula a Ação Popular, a competência para seu julgamento é
determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo
competente de primeiro grau, conforme as normas de organização
judiciária.
Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato em vias
de ser praticado pela Presidente da República — como será observado no
presente feito — esse fato não possui, per si, a aptidão para atrair a
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo competente, portanto, a
Justiça Federal de primeira instância.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o
julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da
Suprema Corte, ainda que propostas em face do Congresso Nacional, de
Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República.
2
Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial
majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica
do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna1
.
Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a
impedir a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pátrio por
autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira
instância.
II – SINOPSE DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado pela imprensa
nacional, bem como de acordo com a nota oficial emitida pelo Palácio do
Planalto (docs. anexos), em decorrência da anunciada exoneração do Ministro da Justiça,
Sr. José Eduardo Cardozo — que será realocado no cargo de Advogado-Geral da União
—, a Presidente da República indicará, nos próximos dias, o membro do Ministério
Público da Bahia, Sr. Wellington César Lima e Silva, para exercer o cargo de
Ministro de Estado da Justiça.
Sucede que Wellington César Lima e Silva integra,
desde o ano de 1991 — após o advento da Constituição Federal, portanto
—, a carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo, inclusive,
exercido, por 02 (duas) ocasiões, o cargo de Procurador-Geral de Justiça
daquele Estado.
Daqui já se pode antever que a avizinhada nomeação de
um integrante da carreira do Ministério Público para exercer o cargo de
Ministro de Estado da Justiça contraria frontalmente os comandos da Lei
1
Pet. 3422/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 2/12/2005; Pet.
3674/DF-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006, dentre
outros.
3
Maior, além de caracterizar um grave ato contra a moralidade
administrativa, violações essas, no entanto, que haverão de ser evitadas por
esse d. Juízo no bojo da presente ação popular.
III - DO DIREITO
Como se sabe, a ação popular é o meio constitucional adequado
para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos
administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros
bens jurídicos indicados no texto constitucional.
De sua parte, ao tratar da nulidade dos atos lesivos ao
patrimônio das entidades públicas nominadas no art. 1º da Lei 4.717/65 –
assim prevê o art. 2º do referido diploma legislativo, litteris:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não
se incluir nas atribuições legais do agente que o
praticou;
4
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do
ato importa em violação de lei, regulamento ou outro
ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o
ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
(Sem destaques no original)
No caso presente, é de se reconhecer que o ato cuja prática se
pretende evitar desrespeita, inicialmente, o unívoco comandado constitucional que brota
do art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, o qual veda expressamente o exercício, por parte dos
membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério. Veja-se:
“Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-
Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
(...)
II - as seguintes vedações:
5
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
(...)”
(Grifou-se)
Nesse sentido, vê-se claramente que a Constituição
Federal vedou o exercício, por parte de membro do Parquet, de qualquer
outra função pública, exceto uma de magistério. Logo, se nem mesmo em
disponibilidade o integrante da carreira do Ministério Público pode exercer
outra função pública (tirante a de magistério), com menor razão poderá
exercer, na condição de licenciado, o cargo de Ministro de Estado da
Justiça, sob pena de frontal vilipêndio à Lei Maior.
E nem se argumente, no caso, que o inciso IX do art. 129
da Constituição Federal estaria a permitir o exercício de cargo de Ministro
do de Estado da Justiça por membro do Ministério Público. Em absoluto!
Em verdade, o referido dispositivo constitucional apenas prevê a
possibilidade do exercício, por integrante da carreira ministerial pública,
de cargo na administração superior no âmbito do próprio Ministério
Público.
Sobre esse tema, aliás, é de se perceber que a tese aqui
advogada encontra arrimo na orientação jurisprudencial emanada do
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes arestos,
verbis:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO PELO ESTADO
6
DO PARANÁ – CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA
CIVIL – ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO
DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR
REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS –
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO
COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 128, § 5º, N. II, “D”) –
POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO “PARQUET”
EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES
DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS
NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – SITUAÇÃO
INOCORRENTE NO CASO – RESOLUÇÃO CNMP
Nº 5/2006 – PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO
INTERPOSTO POR EX-POLICIAL – READMISSÃO DO
EX-SERVIDOR NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ – QUESTÃO QUE NÃO
FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS
EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGO DO PRINCÍPIO
“JURA NOVIT CURIA” – IMPOSSIBILIDADE –
AMBOS OS RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS”
(Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 738.577,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/03/2015).
******************************
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO
7
DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR
PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM
ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, §
5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA.
(MS 26595/DF, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/04/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
******************************
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL
– (...) AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE
FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. O afastamento de membro do Parquet para exercer
outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses
de ocupação de cargos na administração superior do
próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da
licença para o exercício dos cargos de Ministro,
8
Secretário de Estado ou seu substituto imediato.
Medida cautelar deferida em parte.”
(ADI 2534 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Julgamento: 15/08/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
******************************
"Ministério Público estadual. Exercício de outra
função. (...) O afastamento de membro do Parquet para
exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas
hipóteses de ocupação de cargos na administração
superior do próprio Ministério Público. Os cargos de
ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal,
secretário de Município da Capital ou chefe de missão
diplomática não dizem respeito à administração do
Ministério Público, ensejando, inclusive, se
efetivamente exercidos, indesejável vínculo de
subordinação de seus ocupantes com o Executivo."
(ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-
2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)
De se observar, por importante, que, no bojo da citada
ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o próprio Advogado Geral da
União fez questão de pugnar pela inconstitucionalidade da previsão de
exercício, por parte de membro do Ministério Público, de cargo no âmbito
do Poder Executivo, conforme se extrai do seguinte trecho da referida
manifestação. Confira-se:
“(...)
9
Embora seja relevante o argumento de que os membros
do Ministério Público, em virtude de sua capacidade e
conhecimento, poderiam contribuir com a administração
através do exercício de cargo superiores, tal hipótese
não possui amparo no ordenamento jurídico. Ademais,
o fato de existirem membros do Parquet atuando como
secretários de Estado, em diversas unidades da federação, não é
fundamento para se legitimar a prática reiterada de
inconstitucionalidades. (...)
(...)
Em relação ao art. 29, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, este apenas permitiu que os membros do Ministério
Público, ingressos nessa instituição antes da promulgação da Carta
Magna, optassem pelo regime anterior, no que respeita as garantias
e vantagens. Assim, não poderia o ato normativo estadual conferir a
prerrogativa de exercício de outra função pública com exceção do
magistério, aos que ingressaram no Ministério Público após o
advento da Constituição de 1988.”
Assim, ante o exposto, cabível a total procedência da
presente ação popular pelos fatos e fundamentos anteriormente elencados.
IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
As prova produzidas junto com a presente inicial, bem
como os argumentos nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito
invocado, visto que a autoridade pública demandada está em vias de
praticar uma inequívoca violação aos comandos constitucionais e ao
princípio da moralidade administrativa.
10
O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos
argumentos já expostos nesta exordial, na medida em que são
demonstradas evidentes violações ao ordenamento jurídico e ofensa aos
princípios basilares que devem reger a administração pública.
Por outro lado, o periculum in mora decorre da manifesta
e pública intenção da ré em nomear um membro do Ministério Público do
Estado da Bahia para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça, o
que, para além de agredir o princípio da moralidade administrativa, ainda
gerará lesão ao Erário, com novos gastos de recursos públicos.
São essas, d. Julgador, as razões que justificam a
concessão de medida liminar, com a determinação judicial de vedar a
nomeação do Sr. Wellington César Lima e Silva antes do necessário
desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo
que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia.
V - DOS PEDIDOS
Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER
o autor popular:
a) seja concedida a medida liminar pleiteada, com a antecipação da
tutela pretendida, para de vedar a nomeação do Sr.
Wellington César Lima e Silva antes do necessário
desligamento (por exoneração ou, se for o caso,
aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no
Ministério Público do Estado da Bahia, até o julgamento
definitivo da presente ação;
11
c) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou
posse do Sr. Wellington César Lima e Silva, seja
determinada a sustação dos efeitos do decreto de
nomeação, a fim de que seja impedida a sua posse ou
exercício no cargo de Ministro de Estado da Justiça, até o
julgamento de mérito desta ação;
d) a citação do demandado, no endereço acima indicado, para que,
querendo, conteste a presente ação popular, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o disposto pelo
artigo 319 do Código de Processo Civil;
e) a citação da União, na pessoa de seu representante legal,
especialmente para que, nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65,
exerça sua faculdade de atuar ao lado do autor na defesa do
patrimônio público;
f) a intervenção do Ministério Público Federal;
g) a produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal,
pericial e as demais admitidas para elucidação dos fatos alegados,
na fase própria, registrando, desde logo, a autenticidade dos
documentos e anexos acostados a esta exordial;
h) o julgamento da procedência da presente ação, determinando-se
a definitiva vedação à nomeação do Sr. Wellington César
Lima e Silva antes do necessário desligamento (por
exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo
que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado
da Bahia;
12
i) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou
posse do Sr. Wellington César Lima e Silva, seja
determinada a anulação do decreto de nomeação;
i) a condenação da demandada em custas processuais e honorários
advocatícios.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Brasília/DF, 2 de março de 2016.
Raquel Teixeira de Oliveira
OAB/DF nº 37237
13

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Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _______ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, "Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo." (ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16- 5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007) JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, administrador, Deputado Federal, inscrito no CPF sob o nº 405.300.864-68, portador da RG nº 2.795.746 SSP/PE, do título de eleitor 015177610809, Seção 0035, Zona 149, com endereço para notificações no Gabinete 314 do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, com fundamento no que dispõe o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, ajuizar a presente 1
  • 2. AÇÃO POPULAR, com pedido de medida liminar, em desfavor de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da República Federativa do Brasil, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150- 900, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I - PRELIMINARMENTE - DO FORO COMPETENTE De acordo com o disposto no artigo 5° da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato em vias de ser praticado pela Presidente da República — como será observado no presente feito — esse fato não possui, per si, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo competente, portanto, a Justiça Federal de primeira instância. Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República. 2
  • 3. Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna1 . Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a impedir a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pátrio por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. II – SINOPSE DOS FATOS Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, bem como de acordo com a nota oficial emitida pelo Palácio do Planalto (docs. anexos), em decorrência da anunciada exoneração do Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo — que será realocado no cargo de Advogado-Geral da União —, a Presidente da República indicará, nos próximos dias, o membro do Ministério Público da Bahia, Sr. Wellington César Lima e Silva, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça. Sucede que Wellington César Lima e Silva integra, desde o ano de 1991 — após o advento da Constituição Federal, portanto —, a carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo, inclusive, exercido, por 02 (duas) ocasiões, o cargo de Procurador-Geral de Justiça daquele Estado. Daqui já se pode antever que a avizinhada nomeação de um integrante da carreira do Ministério Público para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça contraria frontalmente os comandos da Lei 1 Pet. 3422/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 2/12/2005; Pet. 3674/DF-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006, dentre outros. 3
  • 4. Maior, além de caracterizar um grave ato contra a moralidade administrativa, violações essas, no entanto, que haverão de ser evitadas por esse d. Juízo no bojo da presente ação popular. III - DO DIREITO Como se sabe, a ação popular é o meio constitucional adequado para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos indicados no texto constitucional. De sua parte, ao tratar da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas nominadas no art. 1º da Lei 4.717/65 – assim prevê o art. 2º do referido diploma legislativo, litteris: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 4
  • 5. b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” (Sem destaques no original) No caso presente, é de se reconhecer que o ato cuja prática se pretende evitar desrespeita, inicialmente, o unívoco comandado constitucional que brota do art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, o qual veda expressamente o exercício, por parte dos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Veja-se: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: 5
  • 6. (...) d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (...)” (Grifou-se) Nesse sentido, vê-se claramente que a Constituição Federal vedou o exercício, por parte de membro do Parquet, de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério. Logo, se nem mesmo em disponibilidade o integrante da carreira do Ministério Público pode exercer outra função pública (tirante a de magistério), com menor razão poderá exercer, na condição de licenciado, o cargo de Ministro de Estado da Justiça, sob pena de frontal vilipêndio à Lei Maior. E nem se argumente, no caso, que o inciso IX do art. 129 da Constituição Federal estaria a permitir o exercício de cargo de Ministro do de Estado da Justiça por membro do Ministério Público. Em absoluto! Em verdade, o referido dispositivo constitucional apenas prevê a possibilidade do exercício, por integrante da carreira ministerial pública, de cargo na administração superior no âmbito do próprio Ministério Público. Sobre esse tema, aliás, é de se perceber que a tese aqui advogada encontra arrimo na orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes arestos, verbis: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO PELO ESTADO 6
  • 7. DO PARANÁ – CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS – PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 128, § 5º, N. II, “D”) – POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO “PARQUET” EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO – RESOLUÇÃO CNMP Nº 5/2006 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EX-POLICIAL – READMISSÃO DO EX-SERVIDOR NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGO DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS OS RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS” (Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 738.577, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/03/2015). ****************************** EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO 7
  • 8. DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595/DF, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/04/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) ****************************** “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL – (...) AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, 8
  • 9. Secretário de Estado ou seu substituto imediato. Medida cautelar deferida em parte.” (ADI 2534 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 15/08/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) ****************************** "Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo." (ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5- 2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007) De se observar, por importante, que, no bojo da citada ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o próprio Advogado Geral da União fez questão de pugnar pela inconstitucionalidade da previsão de exercício, por parte de membro do Ministério Público, de cargo no âmbito do Poder Executivo, conforme se extrai do seguinte trecho da referida manifestação. Confira-se: “(...) 9
  • 10. Embora seja relevante o argumento de que os membros do Ministério Público, em virtude de sua capacidade e conhecimento, poderiam contribuir com a administração através do exercício de cargo superiores, tal hipótese não possui amparo no ordenamento jurídico. Ademais, o fato de existirem membros do Parquet atuando como secretários de Estado, em diversas unidades da federação, não é fundamento para se legitimar a prática reiterada de inconstitucionalidades. (...) (...) Em relação ao art. 29, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este apenas permitiu que os membros do Ministério Público, ingressos nessa instituição antes da promulgação da Carta Magna, optassem pelo regime anterior, no que respeita as garantias e vantagens. Assim, não poderia o ato normativo estadual conferir a prerrogativa de exercício de outra função pública com exceção do magistério, aos que ingressaram no Ministério Público após o advento da Constituição de 1988.” Assim, ante o exposto, cabível a total procedência da presente ação popular pelos fatos e fundamentos anteriormente elencados. IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR As prova produzidas junto com a presente inicial, bem como os argumentos nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública demandada está em vias de praticar uma inequívoca violação aos comandos constitucionais e ao princípio da moralidade administrativa. 10
  • 11. O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos nesta exordial, na medida em que são demonstradas evidentes violações ao ordenamento jurídico e ofensa aos princípios basilares que devem reger a administração pública. Por outro lado, o periculum in mora decorre da manifesta e pública intenção da ré em nomear um membro do Ministério Público do Estado da Bahia para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça, o que, para além de agredir o princípio da moralidade administrativa, ainda gerará lesão ao Erário, com novos gastos de recursos públicos. São essas, d. Julgador, as razões que justificam a concessão de medida liminar, com a determinação judicial de vedar a nomeação do Sr. Wellington César Lima e Silva antes do necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia. V - DOS PEDIDOS Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o autor popular: a) seja concedida a medida liminar pleiteada, com a antecipação da tutela pretendida, para de vedar a nomeação do Sr. Wellington César Lima e Silva antes do necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, até o julgamento definitivo da presente ação; 11
  • 12. c) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou posse do Sr. Wellington César Lima e Silva, seja determinada a sustação dos efeitos do decreto de nomeação, a fim de que seja impedida a sua posse ou exercício no cargo de Ministro de Estado da Justiça, até o julgamento de mérito desta ação; d) a citação do demandado, no endereço acima indicado, para que, querendo, conteste a presente ação popular, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo Civil; e) a citação da União, na pessoa de seu representante legal, especialmente para que, nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerça sua faculdade de atuar ao lado do autor na defesa do patrimônio público; f) a intervenção do Ministério Público Federal; g) a produção de todas as provas em Direito admitidas, quais sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais admitidas para elucidação dos fatos alegados, na fase própria, registrando, desde logo, a autenticidade dos documentos e anexos acostados a esta exordial; h) o julgamento da procedência da presente ação, determinando-se a definitiva vedação à nomeação do Sr. Wellington César Lima e Silva antes do necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia; 12
  • 13. i) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou posse do Sr. Wellington César Lima e Silva, seja determinada a anulação do decreto de nomeação; i) a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios. Termos em que requer e aguarda deferimento. Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília/DF, 2 de março de 2016. Raquel Teixeira de Oliveira OAB/DF nº 37237 13