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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, DE 27/12/2018
BENEFICIÁRIO FINAL
Claudio Ferrer de Souza
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
DEMAC/SPO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, DE 27/12/2018
Art. 53. As entidades existentes antes da data de
publicação desta Instrução Normativa que estejam
obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão
fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de publicação desta Instrução Normativa.
BENEFICIÁRIO FINAL
1. O que é?
2. Quem é o beneficiário final?
3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os
documentos?
4. Quem está obrigado, mas não possui beneficiário final?
5. Preenchimento e prazo?
6. Sanções?
1. O QUE É O BENEFICIÁRIO FINAL?
•MOTIVAÇÃO/CONTEXTO
•HISTÓRICO
BENEFICIÁRIO FINAL OU “UBO” – “ULTIMATE
BENEFICIAL OWNER”
MOTIVAÇÃO E CONTEXTO
COMBATE A FRAUDES E CRIMES COMO LAVAGEM DE DINHEIRO
PRESSÃO INTERNACIONAL POR MAIOR TRANSPARÊNCIA
Financial Action Task Force (FATF), Alterações Regulatórias na Europa e nos
Estados Unidos, bem como Escândalos de Corrupção como Panamá Papers e
Lava-Jato.
BENEFICIÁRIO FINAL OU “UBO” – “ULTIMATE
BENEFICIAL OWNER”
G20 Brisbane Summit (November, 2014), ”G20 High-Level Principles on Beneficial
Ownership Transparency”:
“Países devem assegurar que as autoridades competentes (incluindo procuradores
e promotores, autoridades de supervisão, autoridades tributárias e unidades de
inteligência financeira tenham acesso oportuno à informação adequada, apurada e
atualizada relacionada ao beneficiário final das pessoas jurídicas. Os países
poderiam implementar isso, por exemplo, por meio de um registro central do
beneficiário final das pessoas jurídicas ou por outro mecanismo adequado.”
HISTÓRICO
• AÇÕES 2014 E 2015 – ENCCLA - Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
•2016 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.634, de
06/05/2016
•2018 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, de
27/12/2018
2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL?
Considera-se beneficiário final (artigo 8º § 1º IN 1.863):
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta
ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a
entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é
conduzida.
2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL?
§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a
pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade,
direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
da entidade, ainda que sem controlá-la.
2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL?
EXEMPLO 1 – Entidades Nacionais:
PF – 74% PF – 26%
PJ 1
PJ 2
2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL?
EXEMPLO 2 – Entidades Nacionais:
PF – 20% PF - 20% PF – 20% PF – 20% PF – 20%
PJ 1
PJ 2
Entidades do § 3º do artigo 8º
I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de
companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas,
cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por
entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a
divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios
adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou
domiciliados em jurisdiçõe com tributação favorecida ou estejam submetida
a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras
fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação
favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por
autoridade governamental competente;
Entidades do § 3º do artigo 8º
III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos
centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por
eles controladas;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares,
desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental
competente no País ou em seu país de origem;
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira,
o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por
eles administrado;
VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados,
exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de
previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que
regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu
país de origem; e
Entidades do § 3º do artigo 8º
VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos
representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em
mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de
investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos
de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum
destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o investimento
realizado no país em fundo de investimento em participações;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por
administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela
CVM;
c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora
reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja
concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa
nos termos do § 10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em fundo
de investimento em participações.
3. Quem está obrigado a prestar informações
e fornecer os documentos?
Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades
empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV,
XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas
autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de
participação societária, até alcançar as pessoas naturais
caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das
entidades mencionadas no § 3º.
3. Quem está obrigado a prestar informações e
fornecer os documentos? ENTIDADES NACIONAIS
ENTIDADES EMPRESARIAIS
As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as
informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4
(Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e
227-5 (Empresa Binacional).
Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já
possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213- 5
(Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física;
231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza
simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade
Unipessoal de Advogados).
3. Quem está obrigado a prestar informações e
fornecer os documentos? ENTIDADES NACIONAIS
NÃO SENDO ENTIDADES EMPRESARIAIS
As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 300
(Entidades sem Fins Lucrativos), do grupo 400 (Pessoas Físicas)
e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações
sobre beneficiários finais.
3. Quem está obrigado a prestar informações
e fornecer os documentos? ENTIDADES NO
EXTERIOR
I - Inscritas pela RFB:
Devem ser inscritas pela RFB, as entidades que sejam titulares
de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves; e
5. contas-correntes bancárias.
3. Quem está obrigado a prestar informações e
fornecer os documentos? ENTIDADES NO
EXTERIOR
II – Inscritas via Banco Central (BACEN):
Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (Cademp) as entidades
que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de
capitais ou que realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento
simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de
capital de empresas brasileiras;
Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que
realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,
recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.
3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os
documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR
III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no
mercado financeiro ou de capitais):
Nível 1: entidades previstas no § 3º do art. 8º desta IN RFB.
Nível 2: as entidades elencadas no inciso II do art. 19 desta IN
RFB só precisam prestar informações (inclusive beneficiário
final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde
que não possuam influência significativa em entidade nacional.
3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os
documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR
III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no
mercado financeiro ou de capitais):
Nível 3: demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que
não tenham influência significativa em entidade nacional,
sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e
também os beneficiários finais com as respectivas
documentações comprobatórias. Outras informações e
apresentação de demais documentos, no entanto, só serão
prestadas mediante solicitação.
3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os
documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR
III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no
mercado financeiro ou de capitais):
Nível 4: os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros
veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao
portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior
não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se
aqui as entidades que possuírem influência significativa em
entidade nacional) sempre devem informar o quadro de
sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os
documentos previstos nesta IN RFB, elencados no inciso IV, art.
19.
4. Quem está obrigado, mas não possui
beneficiário final?
Entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a
informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém
que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art.
8º desta IN RFB, não há necessidade de informar tal condição
no Coletor Nacional.
Entidades nacionais: caso haja sócios que, diretamente,
possuam participação de mais de 25%, estes já serão
considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de
informar.
4. Quem está obrigado, mas não possui
beneficiário final?
Entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja
obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não
possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme
definido pelo art. 8º desta IN RFB, esta deve informar tal
condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para
evitar a suspensão.
5. Preenchimento e prazo?
PREENCHIMENTO
I – No Coletor Nacional, acessado por meio do Portal da Redesim
(www.redesim.gov.br), deverá ser selecionada a opção “Alteração” e
preenchido os dados da pessoa jurídica. Ao iniciar o preenchimento da
solicitação, há uma ficha específica para “Beneficiários Finais”, a ser
apresentada à esquerda. O evento específico para inclusão, alteração ou
exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com
isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção “Beneficiários Finais” da
FCPJ. Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de
Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e
submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento.
5. Preenchimento e prazo?
PREENCHIMENTO
II – Ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à
pergunta “A pessoa jurídica possui beneficiário final?”.
III – Após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes
naturezas do evento: Entrada de beneficiário final; Alteração de
beneficiário final; e Saída de beneficiário final. As opções de
alteração e saída só estarão disponíveis, caso haja beneficiário final
já cadastrado.
5. Preenchimento e prazo?
PREENCHIMENTO
IV – Na ficha para preenchimento de informações sobre um
beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os
campos “país de nacionalidade”, “data de nascimento” e “país de
residência”. Destaque-se que, quando o beneficiário final não
possuir residência e nem nacionalidade brasileira, o CPF não será
obrigatório. Quando o país de residência e/ou nacionalidade for
Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório.
V – O campo Número de Identificação Fiscal (NIF) será facultativo.
Basta clicar em “não disponível”, caso não se conheça ou não se
informe o número.
5. Preenchimento e prazo?
PREENCHIMENTO
VI – O preenchimento do quadro de sócios/administradores
também é feito pelo Coletor Nacional, ao marcar a opção “Quadro
de Sócios e Administradores - QSA”. O DBE para inclusão de QSA é
gerado à parte do DBE de beneficiários finais. Contudo, podem ser
transmitidos em um mesmo dossiê digital de atendimento.
5. Preenchimento e prazo?
PRAZO
Entidades existentes antes da data de publicação da
Instrução Normativa 1.863/2018 (28/12/2018) –
26/06/2019
Entidades domiciliadas no exterior – 90 dias prorrogável
por 90 dias quando da inscrição
6. Sanções?
Art. 9º As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não
preencherem as informações referentes ao beneficiário final no
prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na
forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no
CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com
estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação
de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à
obtenção de empréstimos.
6. Sanções?
§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das
operações necessárias para o retorno do investimento ao país
de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes
da suspensão, tais como prazos, carência e data de
vencimento.

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  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, DE 27/12/2018 BENEFICIÁRIO FINAL Claudio Ferrer de Souza Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil DEMAC/SPO
  • 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, DE 27/12/2018 Art. 53. As entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.
  • 3. BENEFICIÁRIO FINAL 1. O que é? 2. Quem é o beneficiário final? 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? 4. Quem está obrigado, mas não possui beneficiário final? 5. Preenchimento e prazo? 6. Sanções?
  • 4. 1. O QUE É O BENEFICIÁRIO FINAL? •MOTIVAÇÃO/CONTEXTO •HISTÓRICO
  • 5. BENEFICIÁRIO FINAL OU “UBO” – “ULTIMATE BENEFICIAL OWNER” MOTIVAÇÃO E CONTEXTO COMBATE A FRAUDES E CRIMES COMO LAVAGEM DE DINHEIRO PRESSÃO INTERNACIONAL POR MAIOR TRANSPARÊNCIA Financial Action Task Force (FATF), Alterações Regulatórias na Europa e nos Estados Unidos, bem como Escândalos de Corrupção como Panamá Papers e Lava-Jato.
  • 6. BENEFICIÁRIO FINAL OU “UBO” – “ULTIMATE BENEFICIAL OWNER” G20 Brisbane Summit (November, 2014), ”G20 High-Level Principles on Beneficial Ownership Transparency”: “Países devem assegurar que as autoridades competentes (incluindo procuradores e promotores, autoridades de supervisão, autoridades tributárias e unidades de inteligência financeira tenham acesso oportuno à informação adequada, apurada e atualizada relacionada ao beneficiário final das pessoas jurídicas. Os países poderiam implementar isso, por exemplo, por meio de um registro central do beneficiário final das pessoas jurídicas ou por outro mecanismo adequado.”
  • 7. HISTÓRICO • AÇÕES 2014 E 2015 – ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro •2016 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.634, de 06/05/2016 •2018 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.863, de 27/12/2018
  • 8. 2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL? Considera-se beneficiário final (artigo 8º § 1º IN 1.863): I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
  • 9. 2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL? § 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural: I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
  • 10. 2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL? EXEMPLO 1 – Entidades Nacionais: PF – 74% PF – 26% PJ 1 PJ 2
  • 11. 2. QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL? EXEMPLO 2 – Entidades Nacionais: PF – 20% PF - 20% PF – 20% PF – 20% PF – 20% PJ 1 PJ 2
  • 12. Entidades do § 3º do artigo 8º I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdiçõe com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • 13. Entidades do § 3º do artigo 8º III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas; IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem; V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado; VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  • 14. Entidades do § 3º do artigo 8º VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior: a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações; b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM; c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações.
  • 15. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.
  • 16. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NACIONAIS ENTIDADES EMPRESARIAIS As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213- 5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).
  • 17. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NACIONAIS NÃO SENDO ENTIDADES EMPRESARIAIS As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 300 (Entidades sem Fins Lucrativos), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.
  • 18. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR I - Inscritas pela RFB: Devem ser inscritas pela RFB, as entidades que sejam titulares de direitos sobre: 1. imóveis; 2. veículos; 3. embarcações; 4. aeronaves; e 5. contas-correntes bancárias.
  • 19. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR II – Inscritas via Banco Central (BACEN): Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (Cademp) as entidades que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem: 1. arrendamento mercantil externo (leasing); 2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.
  • 20. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais): Nível 1: entidades previstas no § 3º do art. 8º desta IN RFB. Nível 2: as entidades elencadas no inciso II do art. 19 desta IN RFB só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional.
  • 21. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais): Nível 3: demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais com as respectivas documentações comprobatórias. Outras informações e apresentação de demais documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.
  • 22. 3. Quem está obrigado a prestar informações e fornecer os documentos? ENTIDADES NO EXTERIOR III – Inscritas via CVM (entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais): Nível 4: os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos nesta IN RFB, elencados no inciso IV, art. 19.
  • 23. 4. Quem está obrigado, mas não possui beneficiário final? Entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º desta IN RFB, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional. Entidades nacionais: caso haja sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25%, estes já serão considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de informar.
  • 24. 4. Quem está obrigado, mas não possui beneficiário final? Entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º desta IN RFB, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.
  • 25. 5. Preenchimento e prazo? PREENCHIMENTO I – No Coletor Nacional, acessado por meio do Portal da Redesim (www.redesim.gov.br), deverá ser selecionada a opção “Alteração” e preenchido os dados da pessoa jurídica. Ao iniciar o preenchimento da solicitação, há uma ficha específica para “Beneficiários Finais”, a ser apresentada à esquerda. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção “Beneficiários Finais” da FCPJ. Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento.
  • 26. 5. Preenchimento e prazo? PREENCHIMENTO II – Ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à pergunta “A pessoa jurídica possui beneficiário final?”. III – Após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes naturezas do evento: Entrada de beneficiário final; Alteração de beneficiário final; e Saída de beneficiário final. As opções de alteração e saída só estarão disponíveis, caso haja beneficiário final já cadastrado.
  • 27. 5. Preenchimento e prazo? PREENCHIMENTO IV – Na ficha para preenchimento de informações sobre um beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os campos “país de nacionalidade”, “data de nascimento” e “país de residência”. Destaque-se que, quando o beneficiário final não possuir residência e nem nacionalidade brasileira, o CPF não será obrigatório. Quando o país de residência e/ou nacionalidade for Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório. V – O campo Número de Identificação Fiscal (NIF) será facultativo. Basta clicar em “não disponível”, caso não se conheça ou não se informe o número.
  • 28. 5. Preenchimento e prazo? PREENCHIMENTO VI – O preenchimento do quadro de sócios/administradores também é feito pelo Coletor Nacional, ao marcar a opção “Quadro de Sócios e Administradores - QSA”. O DBE para inclusão de QSA é gerado à parte do DBE de beneficiários finais. Contudo, podem ser transmitidos em um mesmo dossiê digital de atendimento.
  • 29. 5. Preenchimento e prazo? PRAZO Entidades existentes antes da data de publicação da Instrução Normativa 1.863/2018 (28/12/2018) – 26/06/2019 Entidades domiciliadas no exterior – 90 dias prorrogável por 90 dias quando da inscrição
  • 30. 6. Sanções? Art. 9º As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
  • 31. 6. Sanções? § 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.