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GELSON LEITE MOURA
OAB/MS 16.631
 FONE: (67) 99676-2738
Rua Joaquim Fernandes da Silva, 118 – Primavera I – CEP: 79.260-000 – Bela Vista/MS
E-mail: adv.gelson@bol.com.br
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1
DOUTO JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELA VISTA MS
URGENTE – RÉU PRESO
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxx , brasileiro, solteiro, peão campeiro, portador da
Carteira de Identidade RG. xxxxxxxxx - SSP MS, residente e
domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx MS, por seu
advogado adiante assinado, vem, com respeito e acatamento à
presença de Vossa Excelência, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
Com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c
art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos
de fato e de direito a seguir delineados:
DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante no dia xxxxxxxx8 (domingo),
sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigos
129 § 9º do Código Penal, em desfavor da sua atual companheira, a
Sra. xxxxxxxxxxxxxxxsua enteada, conforme testifica a Nota de
culpa em anexo.
Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado na Delegacia de
Polícia desta comarca desde o dia 11/03/2018, tendo, por
conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em
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tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da
segregação cautelar.
DO DIREITO
Emérito julgador, cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche
os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória
conforme depreende-se dos autos, haja vista tratar-se de pessoa
trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de PEÃO CAMPEIRO,
possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e
moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes
criminais Nesse tipo de delito.
No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que acusado e
vítima mantém um relacionamento por deveras conturbado, a qual é
genitora da também suposta vítima Jéssica, corroborando assim com
o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de um
mero desentendimento conjugal, na qual os conflitos e as
discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas
os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto
de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao
enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida
pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade,
porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda
penal, o Ministério Público.
Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições
pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, vínculo no
distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita,
dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua
liberdade.
Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos
fundamentos para a concessão da custódia preventiva, até mesmo
devido ao fato da suposta vítima não querer medidas protetivas.
Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental,
é concebida para permitir a aplicação do direito penal material,
quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda
da eficácia do provimento final.
De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as
características da custódia cautelar encontra-se a
provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se
manter alguém encarcerado.
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E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se
imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a
restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.
Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial
ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada
quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se
que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Por conveniência da instrução criminal entende-se a possibilidade,
ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular
desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando
testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo causando
qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que
o Requerente seja propenso a praticar tais atos.
Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da
fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta
social, sendo primário e trabalhador, o que leva a concluir que
não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas ou muito
menos em episódios como esse dos autos.
Destaca-se que esta foi a primeira vez que tal indivíduo se
deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugado dos
benefícios da lei apenas pela prática de um suposto delito.
A 5ª Câmara Criminal do ETJMG habeas corpus de n.º 1.0000.14.006193-
8/000. 24.03.2014 e o Relator foi o Eminente Desembargador Pedro
Vergara.
HABEAS-CORPUS-LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR - ARTIGO 313 DO
CÓDIGO Processo PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM
CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva para os delitos
da Lei Maria da Penha só deve ocorrer após o descumprimento das
medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313 do Código de
Processo Penal. 2. Ordem concedida.
Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade
ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco,
traga risco à ordem econômica.
Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não
há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
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Assim, conforme lesiona a melhor doutrina, uma vez verificado que
estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade
provisória é medida que se impõe, conforme determina o
artigo 321, do Código de Processo Penal:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.
319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282
deste Código.
Frise-se ainda, que a conduta imputada ao requerente não se
encontra dentre os crimes indicados no art. 323 do Código de
Processo Penal, ao passo que não há qualquer indício de que o
mesmo buscará se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da
mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na
instrução criminal.
Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar
da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os
atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando
ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória.
Desta forma, faz jus o Requerente à concessão da liberdade
provisória.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja deferida a liberdade provisória
sem fiança ao Requerente, com a expedição do devido alvará de
soltura.
Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da
liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a
ultima ratio a ser seguida pelo julgador.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.

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  • 1. GELSON LEITE MOURA OAB/MS 16.631  FONE: (67) 99676-2738 Rua Joaquim Fernandes da Silva, 118 – Primavera I – CEP: 79.260-000 – Bela Vista/MS E-mail: adv.gelson@bol.com.br ______________________________________________________________________________________ ________ 1 DOUTO JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELA VISTA MS URGENTE – RÉU PRESO Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx , brasileiro, solteiro, peão campeiro, portador da Carteira de Identidade RG. xxxxxxxxx - SSP MS, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx MS, por seu advogado adiante assinado, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA Com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados: DOS FATOS O Requerente foi preso em flagrante no dia xxxxxxxx8 (domingo), sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigos 129 § 9º do Código Penal, em desfavor da sua atual companheira, a Sra. xxxxxxxxxxxxxxxsua enteada, conforme testifica a Nota de culpa em anexo. Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado na Delegacia de Polícia desta comarca desde o dia 11/03/2018, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em
  • 2. GELSON LEITE MOURA OAB/MS 16.631  FONE: (67) 99676-2738 Rua Joaquim Fernandes da Silva, 118 – Primavera I – CEP: 79.260-000 – Bela Vista/MS E-mail: adv.gelson@bol.com.br ______________________________________________________________________________________ ________ 2 tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. DO DIREITO Emérito julgador, cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória conforme depreende-se dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de PEÃO CAMPEIRO, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais Nesse tipo de delito. No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que acusado e vítima mantém um relacionamento por deveras conturbado, a qual é genitora da também suposta vítima Jéssica, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de um mero desentendimento conjugal, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes. Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público. Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade. Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva, até mesmo devido ao fato da suposta vítima não querer medidas protetivas. Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final. De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.
  • 3. GELSON LEITE MOURA OAB/MS 16.631  FONE: (67) 99676-2738 Rua Joaquim Fernandes da Silva, 118 – Primavera I – CEP: 79.260-000 – Bela Vista/MS E-mail: adv.gelson@bol.com.br ______________________________________________________________________________________ ________ 3 E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada. Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto. Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso. DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Por conveniência da instrução criminal entende-se a possibilidade, ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo causando qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal. Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o Requerente seja propenso a praticar tais atos. Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta social, sendo primário e trabalhador, o que leva a concluir que não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas ou muito menos em episódios como esse dos autos. Destaca-se que esta foi a primeira vez que tal indivíduo se deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugado dos benefícios da lei apenas pela prática de um suposto delito. A 5ª Câmara Criminal do ETJMG habeas corpus de n.º 1.0000.14.006193- 8/000. 24.03.2014 e o Relator foi o Eminente Desembargador Pedro Vergara. HABEAS-CORPUS-LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR - ARTIGO 313 DO CÓDIGO Processo PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva para os delitos da Lei Maria da Penha só deve ocorrer após o descumprimento das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida. Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica. Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
  • 4. GELSON LEITE MOURA OAB/MS 16.631  FONE: (67) 99676-2738 Rua Joaquim Fernandes da Silva, 118 – Primavera I – CEP: 79.260-000 – Bela Vista/MS E-mail: adv.gelson@bol.com.br ______________________________________________________________________________________ ________ 4 Assim, conforme lesiona a melhor doutrina, uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o artigo 321, do Código de Processo Penal: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Frise-se ainda, que a conduta imputada ao requerente não se encontra dentre os crimes indicados no art. 323 do Código de Processo Penal, ao passo que não há qualquer indício de que o mesmo buscará se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória. Desta forma, faz jus o Requerente à concessão da liberdade provisória. DO PEDIDO Ante o exposto, requer que seja deferida a liberdade provisória sem fiança ao Requerente, com a expedição do devido alvará de soltura. Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a ultima ratio a ser seguida pelo julgador. Termos em que, Pede e espera deferimento.