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A Resposta do Réu 
No Processo Trabalhista 
Profa Fátima Almeida
1. INTRODUÇÃO 
- Direito de resposta – Garantia Constitucional; 
- Diferença da Citação na Justiça Trabalhista. 
- Audiência – oportunidade de apresentação da Defesa 
Nos dizeres do doutrinador Renato Saraiva: 
“Aberta a audiência e não havendo acordo, estabelece o artigo 847 
consolidado que o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua 
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for 
dispensada por ambas as partes. A defesa do reclamado pode 
tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais 
comum que a peça de resistência seja apresentada na forma 
escrita.” (SARAIVA, Renato. Pag. 216)
- finalidade de apresentar Defesa em Audiência oralmente; 
-Defesa escrita – princípio da celeridade e concentração de atos; 
-- Fontes do Direito Trabalho: Existindo a legislação especial (CLT) 
esta deve ser aplicada, usando-se subsidiariamente o CPC, sempre ao 
abrigo dos dispositivos Constitucionais;
A CLT não especifica claramente quais são as formas de Resposta do 
Réu, então cabe a aplicação subsidiária do CPC, 
Que em seu artigo 297 estabelece que são três as modalidades de 
resposta do réu: 
-Contestação: 
-- Exceção e 
--Reconvenção.
2 – CONTESTAÇÃO - J 
-Origem 
-- Conceito 
-- Preliminares: São objeções arguidas antes do 
exame do mérito da questão posta em debate no 
juízo.
-J 
- Inexistência ou nulidade de citação 
- Inépcia da inicial 
- Litispendência 
- Coisa julgada 
- Conexão e Continência 
-Carência de ação 
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou 
falta de autorização
Contestação Direta Do Mérito 
- F 
- Rebater todos os fatos alegados pelo autor; 
-Defesa direta – ataque ao mérito; 
-Impugnação de Documentos; 
-- Audiência; 
-- Apresentação 
de provas;
- F 
-documentos deverão originais ou em cópias 
autenticadas; 
-- Defesa de Mérito Direta e Indireta;
3 – EXCEÇÃO 
-P 
-- Outra espécie de Resposta do Réu; 
-- A Defesa aqui é contra defeitos, as irregularidades ou até 
mesmo os vícios de um processo; 
-- São três espécies de exceções, sendo elas: de 
INCOMPETÊNCIA, de IMPEDIMENTO e de SUSPEIÇÃO.
- P 
INCOMPETÊNCIA: 
-Relativa; 
-- Absoluta;
-P 
IMPEDIMENTO: 
-Em relação a pessoa do Juiz. 
As funções no processo em que o juiz estará 
impedido de exercer, segundo Sergio Pinto Martins 
são: 
- Em que ele for parte; 
- Em que interveio como mandatário da parte, 
oficiou como perito, funcionou como órgão do 
Ministério Público, ou que prestou depoimento 
como testemunha;
-P 
-Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, 
tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Se a lei 
não estabelecesse esse impedimento, provável 
que o juiz vai manter sua decisão; 
-Quando nele estiver postulando, como advogado 
da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, 
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha 
colateral até o segundo grau; 
- Quando for órgão de direção ou de administração 
de pessoa jurídica.
-P 
-SUSPEIÇÃO 
-É o que torna o juiz suspeito de parcialidade, 
sendo que o juiz deve ser imparcial 
Sérgio Pinto Martins elenca alguns casos de suspeição, 
sendo eles: 
-Inimizade pessoal; 
- Amizade íntima. Essa amizade íntima é a decorrente de 
sociedade em negócios de moradia em comum, de visitas 
freqüentes entre as pessoas, do fato de serem compadres, 
de serem padrinhos dos respectivos filhos etc. Não se trata 
de uma mera amizade;
-P 
- Parentesco por consangüinidade ou afinidade até 
o terceiro grau civil; 
- Interesse particular na causa (art.801 da CLT). 
Caracteriza interesse particular na causa quando o 
juiz tiver algum interesse na solução do feito, que 
poderá ser declarado por aqueles ou provado pela 
parte.
-P 
Procedimentos 
-Momento de alegar a Suspeição; 
-Pode ser arguida ao mesmo tempo mais de uma 
exceção. 
-- Quem é competente para julgar a exceção de 
suspeição de juiz de direito?
-P 
Afirma Sérgio Pinto Martins, que a 
suspeição e impedimento aplica-se 
também: 
- Ao membro do Ministério Público; 
-Ao serventuário de justiça; 
-Ao perito; 
-Ao intérprete.
- JX 
4 - RECONVENÇÃO 
-É a terceira forma de defesa do réu, contudo há 
doutrinadores que entendem não ser uma forma de 
Defesa, como Sérgio Pinto Martins. 
-Ação Autônoma; 
-- Divergência doutrinária; 
-- pressupostos para a propositura da ação de 
reconvenção
- JX 
-Momento de Apresentar a Reconvenção 
-- Peça Apartada à Contestação 
-- Audiência é adiada; 
-- Citação do Reconvindo; 
-- Reconvenção e Compensação;
- S 
5 - JURISPRUDÊNCIAS, SÚMULAS E 
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 
Súmula n° 9 do TST: 
“9. Ausência do reclamante. A ausência do 
reclamante, quando adiada a instrução após 
contestada a ação em audiência, não importa 
arquivamento do processo.”
- S 
-Súmula 48 do TST. 
“48. Compensação. A compensação só poderá ser argüida 
com a contestação.” 
-Súmula 122 do TST 
“122. Revelia. Atestado médico. (incorporada a 
Orientação jurisprudencial n. 74 da SDI-1). A reclamada, 
ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é 
revel, ainda que presente seu advogado munido de 
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a 
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, 
expressamente, a impossibilidade de locomoção de 
empregador ou de seu preposto no dia da audiência.”
- S 
Súmula 398 do TST: 
“398. Ação rescisória. Ausência de defesa. 
Inaplicáveis os efeitos da revelia. (conversão da 
Orientação Jurisprudencial n. 126 da SDI-2). Na 
ação rescisória, o que se ataca na ação é a 
sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo 
manto da coisa julgada. Assim sendo, e 
considerando que a coisa julgada envolve questão 
de ordem pública, a revelia não produz confissão 
na ação rescisória.”
- S 
EMENTA: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – 
MOMENTO DA ARGUIÇÃO – A teor do disposto no artigo 
301, III, do CPC, alegação de inépcia da inicial deve ser 
arguida em preliminar, antes da contestação do mérito, na 
própria peça de defesa, onde se estabelecem os limites da 
lide. Não o fazendo, nesta oportunidade, é defeso fazê-lo no 
recurso, onde se deve insurgir contra a decisão recorrida. 
Qualquer preliminar, no recurso, é também em relação à 
decisão recorrida ou a atos do juízo que direta ou 
indiretamente nela influíram. Jamais em relação à inicial ou 
para argüir preliminares já suscitadas na contestação. 
Neste caso, também, o recurso é contra o mérito da 
sentença quanto a estas preliminares argüidas na 
contestação. (RO – 17357/99; TRT – 3ª Região)
- S 
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MOMENTO DE SUA 
APRESENTAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 
Não há qualquer norma legal que determine que a exceção de 
incompetência em razão do lugar deva ser apresentada em audiência, 
juntamente com a defesa do mérito da causa. Ao revés, basta que seja 
apresentada antes da defesa de mérito, mesmo que esta antecedência 
aconteça no momento da própria audiência de conciliação e 
julgamento, visto que a Seção VI, que trata das “Exceções”, no Capítulo 
II do Título X da CLT, é anterior á Seção II, que trata da “Audiência de 
Julgamento”, no Capítulo III do Título X da CLT. E mais, o art. 306 do 
CPC é expresso em determinar a suspensão do feito quando for 
apresentada exceção de incompetência pela parte até o seu 
julgamento. (RO – 00327-2007-083-03-00-7; TRT 3ª Região)
- A 
6 – CONCLUSÃO 
-A Resposta do réu (Defesa) deve ser apresentada 
após a primeira tentativa de conciliação, podendo 
ser feita oralmente ou por escrito; 
-- Deve alegar toda sua matéria de defesa, 
inclusive a Exceção e Reconvenção, não só a 
contestação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
- A defesa no processo trabalhista, resposta do réu. Disponível em: 
www.udf.edu.br/downloads > Acesso em 31 de out. 2011. 
FAEDDO, Cássio Ricardo de Freitas. A defesa do réu no processo 
trabalhista. Disponível em <www.faeddo.com.br/download.php?id=5> Acesso 
em 30 de out. 2011. 
NOMI, Jéssica de Freitas. Defesa do réu na justiça do trabalho. Disponível 
em: <www.sapientiajus.com.br> Acesso em 31 de out. 2011. 
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do Trabalho – 
21.ed.rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. Brasil I. Título. 
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho : doutrina e prática 
forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 32.ed.- São 
Paulo : Atlas, 2011. 
SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São 
Paulo: Método, 2009.

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Defesa do reclamado

  • 1. A Resposta do Réu No Processo Trabalhista Profa Fátima Almeida
  • 2. 1. INTRODUÇÃO - Direito de resposta – Garantia Constitucional; - Diferença da Citação na Justiça Trabalhista. - Audiência – oportunidade de apresentação da Defesa Nos dizeres do doutrinador Renato Saraiva: “Aberta a audiência e não havendo acordo, estabelece o artigo 847 consolidado que o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja apresentada na forma escrita.” (SARAIVA, Renato. Pag. 216)
  • 3. - finalidade de apresentar Defesa em Audiência oralmente; -Defesa escrita – princípio da celeridade e concentração de atos; -- Fontes do Direito Trabalho: Existindo a legislação especial (CLT) esta deve ser aplicada, usando-se subsidiariamente o CPC, sempre ao abrigo dos dispositivos Constitucionais;
  • 4. A CLT não especifica claramente quais são as formas de Resposta do Réu, então cabe a aplicação subsidiária do CPC, Que em seu artigo 297 estabelece que são três as modalidades de resposta do réu: -Contestação: -- Exceção e --Reconvenção.
  • 5. 2 – CONTESTAÇÃO - J -Origem -- Conceito -- Preliminares: São objeções arguidas antes do exame do mérito da questão posta em debate no juízo.
  • 6. -J - Inexistência ou nulidade de citação - Inépcia da inicial - Litispendência - Coisa julgada - Conexão e Continência -Carência de ação - Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
  • 7. Contestação Direta Do Mérito - F - Rebater todos os fatos alegados pelo autor; -Defesa direta – ataque ao mérito; -Impugnação de Documentos; -- Audiência; -- Apresentação de provas;
  • 8. - F -documentos deverão originais ou em cópias autenticadas; -- Defesa de Mérito Direta e Indireta;
  • 9. 3 – EXCEÇÃO -P -- Outra espécie de Resposta do Réu; -- A Defesa aqui é contra defeitos, as irregularidades ou até mesmo os vícios de um processo; -- São três espécies de exceções, sendo elas: de INCOMPETÊNCIA, de IMPEDIMENTO e de SUSPEIÇÃO.
  • 10. - P INCOMPETÊNCIA: -Relativa; -- Absoluta;
  • 11. -P IMPEDIMENTO: -Em relação a pessoa do Juiz. As funções no processo em que o juiz estará impedido de exercer, segundo Sergio Pinto Martins são: - Em que ele for parte; - Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou que prestou depoimento como testemunha;
  • 12. -P -Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Se a lei não estabelecesse esse impedimento, provável que o juiz vai manter sua decisão; -Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau; - Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica.
  • 13. -P -SUSPEIÇÃO -É o que torna o juiz suspeito de parcialidade, sendo que o juiz deve ser imparcial Sérgio Pinto Martins elenca alguns casos de suspeição, sendo eles: -Inimizade pessoal; - Amizade íntima. Essa amizade íntima é a decorrente de sociedade em negócios de moradia em comum, de visitas freqüentes entre as pessoas, do fato de serem compadres, de serem padrinhos dos respectivos filhos etc. Não se trata de uma mera amizade;
  • 14. -P - Parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; - Interesse particular na causa (art.801 da CLT). Caracteriza interesse particular na causa quando o juiz tiver algum interesse na solução do feito, que poderá ser declarado por aqueles ou provado pela parte.
  • 15. -P Procedimentos -Momento de alegar a Suspeição; -Pode ser arguida ao mesmo tempo mais de uma exceção. -- Quem é competente para julgar a exceção de suspeição de juiz de direito?
  • 16. -P Afirma Sérgio Pinto Martins, que a suspeição e impedimento aplica-se também: - Ao membro do Ministério Público; -Ao serventuário de justiça; -Ao perito; -Ao intérprete.
  • 17. - JX 4 - RECONVENÇÃO -É a terceira forma de defesa do réu, contudo há doutrinadores que entendem não ser uma forma de Defesa, como Sérgio Pinto Martins. -Ação Autônoma; -- Divergência doutrinária; -- pressupostos para a propositura da ação de reconvenção
  • 18. - JX -Momento de Apresentar a Reconvenção -- Peça Apartada à Contestação -- Audiência é adiada; -- Citação do Reconvindo; -- Reconvenção e Compensação;
  • 19. - S 5 - JURISPRUDÊNCIAS, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Súmula n° 9 do TST: “9. Ausência do reclamante. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”
  • 20. - S -Súmula 48 do TST. “48. Compensação. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.” -Súmula 122 do TST “122. Revelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação jurisprudencial n. 74 da SDI-1). A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção de empregador ou de seu preposto no dia da audiência.”
  • 21. - S Súmula 398 do TST: “398. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 126 da SDI-2). Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”
  • 22. - S EMENTA: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – MOMENTO DA ARGUIÇÃO – A teor do disposto no artigo 301, III, do CPC, alegação de inépcia da inicial deve ser arguida em preliminar, antes da contestação do mérito, na própria peça de defesa, onde se estabelecem os limites da lide. Não o fazendo, nesta oportunidade, é defeso fazê-lo no recurso, onde se deve insurgir contra a decisão recorrida. Qualquer preliminar, no recurso, é também em relação à decisão recorrida ou a atos do juízo que direta ou indiretamente nela influíram. Jamais em relação à inicial ou para argüir preliminares já suscitadas na contestação. Neste caso, também, o recurso é contra o mérito da sentença quanto a estas preliminares argüidas na contestação. (RO – 17357/99; TRT – 3ª Região)
  • 23. - S EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MOMENTO DE SUA APRESENTAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Não há qualquer norma legal que determine que a exceção de incompetência em razão do lugar deva ser apresentada em audiência, juntamente com a defesa do mérito da causa. Ao revés, basta que seja apresentada antes da defesa de mérito, mesmo que esta antecedência aconteça no momento da própria audiência de conciliação e julgamento, visto que a Seção VI, que trata das “Exceções”, no Capítulo II do Título X da CLT, é anterior á Seção II, que trata da “Audiência de Julgamento”, no Capítulo III do Título X da CLT. E mais, o art. 306 do CPC é expresso em determinar a suspensão do feito quando for apresentada exceção de incompetência pela parte até o seu julgamento. (RO – 00327-2007-083-03-00-7; TRT 3ª Região)
  • 24. - A 6 – CONCLUSÃO -A Resposta do réu (Defesa) deve ser apresentada após a primeira tentativa de conciliação, podendo ser feita oralmente ou por escrito; -- Deve alegar toda sua matéria de defesa, inclusive a Exceção e Reconvenção, não só a contestação.
  • 25. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - A defesa no processo trabalhista, resposta do réu. Disponível em: www.udf.edu.br/downloads > Acesso em 31 de out. 2011. FAEDDO, Cássio Ricardo de Freitas. A defesa do réu no processo trabalhista. Disponível em <www.faeddo.com.br/download.php?id=5> Acesso em 30 de out. 2011. NOMI, Jéssica de Freitas. Defesa do réu na justiça do trabalho. Disponível em: <www.sapientiajus.com.br> Acesso em 31 de out. 2011. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do Trabalho – 21.ed.rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. Brasil I. Título. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho : doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 32.ed.- São Paulo : Atlas, 2011. SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.