1. A Resposta do Réu
No Processo Trabalhista
Profa Fátima Almeida
2. 1. INTRODUÇÃO
- Direito de resposta – Garantia Constitucional;
- Diferença da Citação na Justiça Trabalhista.
- Audiência – oportunidade de apresentação da Defesa
Nos dizeres do doutrinador Renato Saraiva:
“Aberta a audiência e não havendo acordo, estabelece o artigo 847
consolidado que o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes. A defesa do reclamado pode
tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais
comum que a peça de resistência seja apresentada na forma
escrita.” (SARAIVA, Renato. Pag. 216)
3. - finalidade de apresentar Defesa em Audiência oralmente;
-Defesa escrita – princípio da celeridade e concentração de atos;
-- Fontes do Direito Trabalho: Existindo a legislação especial (CLT)
esta deve ser aplicada, usando-se subsidiariamente o CPC, sempre ao
abrigo dos dispositivos Constitucionais;
4. A CLT não especifica claramente quais são as formas de Resposta do
Réu, então cabe a aplicação subsidiária do CPC,
Que em seu artigo 297 estabelece que são três as modalidades de
resposta do réu:
-Contestação:
-- Exceção e
--Reconvenção.
5. 2 – CONTESTAÇÃO - J
-Origem
-- Conceito
-- Preliminares: São objeções arguidas antes do
exame do mérito da questão posta em debate no
juízo.
6. -J
- Inexistência ou nulidade de citação
- Inépcia da inicial
- Litispendência
- Coisa julgada
- Conexão e Continência
-Carência de ação
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização
7. Contestação Direta Do Mérito
- F
- Rebater todos os fatos alegados pelo autor;
-Defesa direta – ataque ao mérito;
-Impugnação de Documentos;
-- Audiência;
-- Apresentação
de provas;
8. - F
-documentos deverão originais ou em cópias
autenticadas;
-- Defesa de Mérito Direta e Indireta;
9. 3 – EXCEÇÃO
-P
-- Outra espécie de Resposta do Réu;
-- A Defesa aqui é contra defeitos, as irregularidades ou até
mesmo os vícios de um processo;
-- São três espécies de exceções, sendo elas: de
INCOMPETÊNCIA, de IMPEDIMENTO e de SUSPEIÇÃO.
11. -P
IMPEDIMENTO:
-Em relação a pessoa do Juiz.
As funções no processo em que o juiz estará
impedido de exercer, segundo Sergio Pinto Martins
são:
- Em que ele for parte;
- Em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou que prestou depoimento
como testemunha;
12. -P
-Que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Se a lei
não estabelecesse esse impedimento, provável
que o juiz vai manter sua decisão;
-Quando nele estiver postulando, como advogado
da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral até o segundo grau;
- Quando for órgão de direção ou de administração
de pessoa jurídica.
13. -P
-SUSPEIÇÃO
-É o que torna o juiz suspeito de parcialidade,
sendo que o juiz deve ser imparcial
Sérgio Pinto Martins elenca alguns casos de suspeição,
sendo eles:
-Inimizade pessoal;
- Amizade íntima. Essa amizade íntima é a decorrente de
sociedade em negócios de moradia em comum, de visitas
freqüentes entre as pessoas, do fato de serem compadres,
de serem padrinhos dos respectivos filhos etc. Não se trata
de uma mera amizade;
14. -P
- Parentesco por consangüinidade ou afinidade até
o terceiro grau civil;
- Interesse particular na causa (art.801 da CLT).
Caracteriza interesse particular na causa quando o
juiz tiver algum interesse na solução do feito, que
poderá ser declarado por aqueles ou provado pela
parte.
15. -P
Procedimentos
-Momento de alegar a Suspeição;
-Pode ser arguida ao mesmo tempo mais de uma
exceção.
-- Quem é competente para julgar a exceção de
suspeição de juiz de direito?
16. -P
Afirma Sérgio Pinto Martins, que a
suspeição e impedimento aplica-se
também:
- Ao membro do Ministério Público;
-Ao serventuário de justiça;
-Ao perito;
-Ao intérprete.
17. - JX
4 - RECONVENÇÃO
-É a terceira forma de defesa do réu, contudo há
doutrinadores que entendem não ser uma forma de
Defesa, como Sérgio Pinto Martins.
-Ação Autônoma;
-- Divergência doutrinária;
-- pressupostos para a propositura da ação de
reconvenção
18. - JX
-Momento de Apresentar a Reconvenção
-- Peça Apartada à Contestação
-- Audiência é adiada;
-- Citação do Reconvindo;
-- Reconvenção e Compensação;
19. - S
5 - JURISPRUDÊNCIAS, SÚMULAS E
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Súmula n° 9 do TST:
“9. Ausência do reclamante. A ausência do
reclamante, quando adiada a instrução após
contestada a ação em audiência, não importa
arquivamento do processo.”
20. - S
-Súmula 48 do TST.
“48. Compensação. A compensação só poderá ser argüida
com a contestação.”
-Súmula 122 do TST
“122. Revelia. Atestado médico. (incorporada a
Orientação jurisprudencial n. 74 da SDI-1). A reclamada,
ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoção de
empregador ou de seu preposto no dia da audiência.”
21. - S
Súmula 398 do TST:
“398. Ação rescisória. Ausência de defesa.
Inaplicáveis os efeitos da revelia. (conversão da
Orientação Jurisprudencial n. 126 da SDI-2). Na
ação rescisória, o que se ataca na ação é a
sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo
manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão
de ordem pública, a revelia não produz confissão
na ação rescisória.”
22. - S
EMENTA: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL –
MOMENTO DA ARGUIÇÃO – A teor do disposto no artigo
301, III, do CPC, alegação de inépcia da inicial deve ser
arguida em preliminar, antes da contestação do mérito, na
própria peça de defesa, onde se estabelecem os limites da
lide. Não o fazendo, nesta oportunidade, é defeso fazê-lo no
recurso, onde se deve insurgir contra a decisão recorrida.
Qualquer preliminar, no recurso, é também em relação à
decisão recorrida ou a atos do juízo que direta ou
indiretamente nela influíram. Jamais em relação à inicial ou
para argüir preliminares já suscitadas na contestação.
Neste caso, também, o recurso é contra o mérito da
sentença quanto a estas preliminares argüidas na
contestação. (RO – 17357/99; TRT – 3ª Região)
23. - S
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MOMENTO DE SUA
APRESENTAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO –
Não há qualquer norma legal que determine que a exceção de
incompetência em razão do lugar deva ser apresentada em audiência,
juntamente com a defesa do mérito da causa. Ao revés, basta que seja
apresentada antes da defesa de mérito, mesmo que esta antecedência
aconteça no momento da própria audiência de conciliação e
julgamento, visto que a Seção VI, que trata das “Exceções”, no Capítulo
II do Título X da CLT, é anterior á Seção II, que trata da “Audiência de
Julgamento”, no Capítulo III do Título X da CLT. E mais, o art. 306 do
CPC é expresso em determinar a suspensão do feito quando for
apresentada exceção de incompetência pela parte até o seu
julgamento. (RO – 00327-2007-083-03-00-7; TRT 3ª Região)
24. - A
6 – CONCLUSÃO
-A Resposta do réu (Defesa) deve ser apresentada
após a primeira tentativa de conciliação, podendo
ser feita oralmente ou por escrito;
-- Deve alegar toda sua matéria de defesa,
inclusive a Exceção e Reconvenção, não só a
contestação.
25. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- A defesa no processo trabalhista, resposta do réu. Disponível em:
www.udf.edu.br/downloads > Acesso em 31 de out. 2011.
FAEDDO, Cássio Ricardo de Freitas. A defesa do réu no processo
trabalhista. Disponível em <www.faeddo.com.br/download.php?id=5> Acesso
em 30 de out. 2011.
NOMI, Jéssica de Freitas. Defesa do réu na justiça do trabalho. Disponível
em: <www.sapientiajus.com.br> Acesso em 31 de out. 2011.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do Trabalho –
21.ed.rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. Brasil I. Título.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho : doutrina e prática
forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 32.ed.- São
Paulo : Atlas, 2011.
SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2009.