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Projeto de Lei nº 254 /2014 
Poder Executivo 
Dispõe sobre o período de transição com vista à estruturação 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do 
Sul e altera a Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974. 
Art. 1º Esta Lei regula o período de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle do desmembramento do Corpo de Bombeiros 
Militar da Brigada Militar de que trata esta Lei, será constituída uma Comissão Transitória, com participação 
conjunta dos Comandos de ambas as Instituições, mediante regulamento, visando a ações coordenadas, a 
fim de efetuar os devidos procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de 
responsabilidades para as áreas de Administração de Pessoal, de Finanças, de Patrimônio, de Ensino e de 
Tecnologia, bem como as demais ações decorrentes do processo. 
§ 1º O período de transição se inicia na data de publicação da presente Lei com limite até o dia 02 
de julho de 2016. 
§ 2º Durante o período de transição, o Corpo de Bombeiros Militar usufruirá das estruturas de 
pessoal, de logística, de finanças, saúde, de ensino e de assistência social da Brigada Militar. 
Art. 3º Fica acrescentado na Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções 
gratificadas na Brigada Militar do Estado e dá outras providências, o artigo 1º-A, com a seguinte redação: 
“Art.1º-A Ficam criadas no Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes funções gratificadas – FG-CBM: 
Numero Denominação Padrão 
1 Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 12 
1 Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 11 
1 Chefe do Estado maior do Corpo de Bombeiros Militar 11 
1 Corregedor–Geral do Corpo de Bombeiros Militar 11 
5 Comandante Regional do Corpo de Bombeiros Militar 10 
1 Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento 10 
2 Diretor de Departamento 10 
59 Oficial Subalterno I 5 
85 Oficial Subalterno II 4 
41 Praças I 4 
72 Praças III 2 
24 Praças IV 1 
Art. 4º Fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a designação para 09 (nove) Funções 
Gratificadas de Praças e para 68 (sessenta e oito) Funções Gratificadas de Oficiais Subalternos da Brigada 
Militar. 
Parágrafo único. Durante o período de transição será revista a legislação que trata das Funções 
Gratificadas destinadas à Brigada Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, para promover as alterações 
necessárias, com a criação das FGs dos oficiais que ocupam Departamentos e Comandos Regionais. 
Art. 5º As funções gratificadas de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de 
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passam a compor a alínea “a” e as funções 
gratificadas de Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar e de Corregedor-Geral do Corpo de 
Bombeiros Militar passam a compor a alínea “b”, todas do inciso II do anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de 
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janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho 
de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e poderão ser providas, em regime 
especial, segundo o que dispõe o art. 3º e seu § 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo ao disposto no § 
3º do mesmo artigo. 
Art. 6º A contar da data de publicação da presente Lei, os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a 
administração da Brigada Militar atualmente utilizados pelas Unidades e frações de comando, de execução e 
de ensino de bombeiros, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. 
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), será nomeada 
comissão composta por integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, das Secretarias da 
Fazenda, da Administração e dos Recursos Humanos e da Casa Civil para realizar estudos com vista aos 
ajustes da destinação dos bens móveis e imóveis, bem como, do uso compartilhado dos referidos bens. 
Art. 7º Fica garantido aos Oficiais, às Praças e aos Servidores Civis do Corpo de Bombeiros 
Militar (CBMRS), o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da 
Brigada Militar e do Estado, por intermédio do IPE-Saúde, à assistência educacional do Colégio Tiradentes, 
às atividades assistenciais e outras atividades oferecidas pela Brigada Militar. 
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar destinará recursos de seu orçamento, 
proporcionalmente ao seu efetivo, para manutenção das estruturas referidas no “caput” deste artigo. 
Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado continuará a dar execução aos convênios, 
contratos e outros ajustes firmados pela Brigada Militar onde figurar como partícipe ou como detentor de 
atribuições. 
Art. 9º Ficam estendidas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar as vantagens e benefícios 
destinadas aos servidores policiais militares. 
Art. 10. A partir da publicação desta Lei, as Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e 
de cinófilo reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para 
optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. 
§ 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da 
Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos descritos no “caput” deste 
artigo. 
§ 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo terá caráter meramente informativo, sendo 
vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento. 
Art. 11. A partir da publicação desta Lei, os Oficiais QOEM detentores de Curso de Especialização 
ou equivalente, os Tenentes de Policia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2 e os Alunos-Oficiais terão o 
prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do 
Corpo de Bombeiros Militar. 
§ 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da 
Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos do “caput” deste artigo. 
§ 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo terá caráter meramente informativo, sendo 
vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento. 
§ 3º Os Alunos–Oficiais que estão frequentando o Curso Superior de Polícia Militar (CSPM) 
poderão optar na proporção de 30% (trinta por cento) do total de alunos existentes, observados os critérios 
estabelecidos pelo CBMRS. 
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Art. 12. Durante o prazo dos 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, as funções de 
comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto aos Órgãos de Bombeiro Militar - OBM 
- de Comando, de Execução e de Ensino de Bombeiros serão exercidas pelos Oficiais que estiverem 
classificados nesses OBMs naquele período. 
Art. 13. Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos (as) os(as) optantes 
por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 14. A partir da publicação desta Lei, os Militares Estaduais que fizeram a opção pela inclusão 
no CBMRS, que estiverem lotados em órgão de direção da Brigada Militar, Órgãos de Polícia Militar – 
OPM - de Polícia Ostensiva, órgão de apoio, serão movimentados por objeto de serviço para o OBM mais 
próximo do atual local de atuação, obedecendo aos prazos previstos nas normas vigentes para a Brigada 
Militar. 
Parágrafo único. Os Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que já se encontram atuando em 
OBM permanecerão lotados nestes órgãos até que haja regulamentação específica. 
Art. 15. Findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, os Oficiais, 
os Alunos-Oficiais, que manifestarem pela inclusão no CBMRS e as Praças QPM-1 optantes comporão, em 
caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. 
§ 1º A partir da publicação desta lei, as Praças QPM -2, passarão a compor, em caráter definitivo e 
irrevogável, o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, independente do Órgão que estiverem 
lotados e prestando serviço. 
§ 2º Os Oficiais e as Praças que não atendam aos requisitos de opção e que estejam servindo em 
OBM de comando, de execução ou de ensino de bombeiros serão desligadas e apresentadas ao Comando da 
Brigada Militar ao término do prazo descrito no “caput” deste artigo. 
Art. 16. Para a composição do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, as regras de 
promoção para Oficiais e Praças do CBMRS, seguirão os critérios da lei de promoções da Brigada Militar, 
no que couber, alterando as datas, para os dias 02 de julho e 28 de dezembro, respeitando a disponibilidade 
de vagas de acordo com Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, até que seja promulgada 
e ou sancionada a lei de promoções do CBMRS. 
§ 1º Para provimento dos cargos criados com a Lei de Fixação de Efetivo, serão considerados os 
Cursos realizados pelos Oficiais e Praças na Brigada Militar ou reconhecidos pelo CBMRS. 
§ 2º Nas situações em que o número de vagas for superior ao número de Bombeiros Militares 
habilitados para os cargos de Tenente QTBM e Major QOEM, serão avaliados e chamados para promoção, 
os Bombeiros Militares em ordem numérica de antiguidade até o preenchimento dos claros. 
§ 3º O Comandante do CBMRS deverá providenciar a composição e elaboração do quadro de 
acesso dos Bombeiros Militares Estaduais sob seu comando, para fins de promoção, durante o período de 
transição. 
§ 4º Por ocasião da elaboração do quadro de acesso, previsto no § 3º deste artigo, o prazo recursal 
previsto no Artigo 47 da Lei Complementar nº 10.990/97, ficará reduzido a 5 (cinco) dias durante o período 
de transição. 
§ 5º Um dos pré-requisitos para o Bombeiro Militar compor o Quadro de Acesso para promoção 
no CBMRS, conforme disposto nesta lei, é a apresentação do Requerimento ao Comandante da Brigada 
Militar a fim de integrar a nova instituição. 
§ 6º O CBMRS, durante o ano de 2015, por intermédio da Academia de Bombeiro Militar – ABM 
- deverá providenciar na realização dos respectivos cursos, para garantir a qualificação dos Bombeiros 
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Militares estaduais promovidos. 
§ 7º A partir de 2016, somente poderão ser promovidos os Bombeiros Militares com os cursos 
promovidos pela ABM ou reconhecidos pelo CBMRS. 
§ 8º Os Bombeiros Militares eventualmente promovidos em razão do disposto neste artigo 
passarão imediatamente a compor, em caráter definitivo e irrevogável, os quadros de pessoal do CBMRS. 
Art. 17. O provimento dos cargos previstos na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros 
Militar, conforme o art. 16 desta Lei dar-se-á nos termos do Anexo II desta Lei. 
Art. 18. Fica assegurada a paridade de vencimentos e de proventos entre os integrantes da Brigada 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo aplicados aos servidores de ambas as Corporações todos os 
percentuais de reposições salariais e vantagens, eventualmente obtidas por uma ou por outra Corporação. 
Art. 19. Fica estabelecido pela presente Lei que, durante o período de transição, a execução do 
serviço de salva-vidas será realizada por Bombeiros Militares e por Policiais Militares, sob o comando e 
dotação orçamentaria do CBMRS. 
Art. 20. Até que seja elaborado o estatuto próprio do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-á aos 
integrantes da Corporação a Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, no que couber. 
Art. 21. Até a promulgação de legislação própria para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Rio Grande do Sul, aplicar-se-á a Lei de Remuneração, Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar, Lei 
de Promoção Extraordinária, e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de 
seus integrantes. 
Art. 22. Os cargos de militares estaduais dos Quadros de Oficiais e das Qualificações Policial- 
Militares de Praças de que trata a Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997 e suas alterações, ficam 
transferidos da Brigada Militar para o Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta 
Lei. 
§ 1º Os cargos transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar serão distribuídos conforme Quadro 
Organizacional a ser elaborado por decreto da Chefia do Poder Executivo. 
§ 2º Os cargos existentes nos Quadros de Oficiais e da Qualificação Policial Militar-2 transferidos 
para o Corpo de Bombeiros Militar, conforme estabelecido no “caput” deste artigo, passam a integrar o 
quadro de pessoal previsto na Lei de Fixação de Efetivo, observando-se o incremento de cargos necessários 
para o atendimento do disposto do art. 16 desta Lei. 
Art. 23. A partir da publicação desta Lei, os servidores civis da Brigada Militar, integrantes dos 
Quadros do Poder Executivo, em atuação no Corpo de Bombeiros, terão o prazo de até 90 (noventa) dias 
para optarem por permanecer nos órgãos onde estiverem lotados no Corpo de Bombeiros Militar. 
§ 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da 
Brigada Militar de forma meramente informativa. 
§ 2º As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a 
categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. 
§ 3º Durante o prazo de transição, o Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar proposta para 
incremento de cargos de servidores civis a fim de complementar os serviços administrativos. 
Art. 24. O Cronograma de transição de que trata esta Lei fica estabelecido nos termos do Anexo 
III desta Lei. 
7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 4 de 6
Art. 25. A partir da publicação desta Lei deverá ser nomeado o Comandante-Geral do CBMRS. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias previstas no 
orçamento de 2015 da Brigada Militar referentes às atividades de prevenção e combate de incêndios, ensino, 
saúde, de buscas e salvamento e das atividades de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ANEXO I 
REMANEJO DOS CARGOS PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DA BRIGADA MILITAR 
PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
POSTO/GRADUAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
Coronel 1 
Tenente-coronel 11 
Major 38 
Capitão 68 
Primeiro-tenente 90 
Primeiro-sargento 488 
Segundo-sargento 737 
Terceiro-sargento 810 
Soldado 2.609 
TOTAL 4.852 
ANEXO II 
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
2014 2015 2016 2017 2018 
Cel 03 (28 de dez) 02 02 02 02 
T Cel 05 (28 de dez) 05 05 02 QOEM 
04 QOC 
02 QOEM 
05 QOC 
Maj 12 (28 de dez) 09 09 08 QOEM 
08 QOC 
07 QOEM 
09 QOC 
Cap 15 QOEM 
(18 de nov) 
15 QOEM *14 QOE 
*14 QOA 
15 QOEM 
*15 QOA 
*14 QOE 
*15 QOA 
Tenente 61 (28 de dez) 61 61 61 62 
Cadetes 26 70 70 QOEM 
30 QOE 
70 QOEM 
30 QOE 
70 QOEM 
30 QOE 
1º Sgt 102 (28 dez) 102 102 102 102 
2º Sgt 164 (18 nov) 164 165 165 165 
Soldado 430 265 265 265 
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ANEXO III 
CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO 
Ação 
Providências relativas ao Corpo de Bombeiros Militar 
2014 2015 2016 
Promoção exclusiva dos Bombeiros Militares x x x 
Transferência dos Próprios, móveis e imóveis x 
Provimento dos cargos conforme Lei de Fixação de Efetivo x x 
Transferência da administração logística e patrimonial x 
Criação Unidade Orçamentária do CBMRS x 
Transferência da administração financeira x x 
Destinação de dotação orçamentária ao CBMRS x x 
Transferência da administração de pessoal x 
Transferência da Tecnologia da Informação e compartilhamento de 
x 
sistemas de dados 
Transferência da administração pessoal, funcional, assentamentos e de 
correição 
x 
Formação e capacitação de Bombeiros Militares x x x 
Transferência da administração da Op Golfinho /Salva – Vidas x x x 
Edição das necessárias leis de regulamentação x x 
Finalização do processo x 
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Projeto de Lei no 254/2014 regulando transição do Corpo de Bombeiros do RS

  • 1. Projeto de Lei nº 254 /2014 Poder Executivo Dispõe sobre o período de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974. Art. 1º Esta Lei regula o período de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar de que trata esta Lei, será constituída uma Comissão Transitória, com participação conjunta dos Comandos de ambas as Instituições, mediante regulamento, visando a ações coordenadas, a fim de efetuar os devidos procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades para as áreas de Administração de Pessoal, de Finanças, de Patrimônio, de Ensino e de Tecnologia, bem como as demais ações decorrentes do processo. § 1º O período de transição se inicia na data de publicação da presente Lei com limite até o dia 02 de julho de 2016. § 2º Durante o período de transição, o Corpo de Bombeiros Militar usufruirá das estruturas de pessoal, de logística, de finanças, saúde, de ensino e de assistência social da Brigada Militar. Art. 3º Fica acrescentado na Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções gratificadas na Brigada Militar do Estado e dá outras providências, o artigo 1º-A, com a seguinte redação: “Art.1º-A Ficam criadas no Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes funções gratificadas – FG-CBM: Numero Denominação Padrão 1 Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 12 1 Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 11 1 Chefe do Estado maior do Corpo de Bombeiros Militar 11 1 Corregedor–Geral do Corpo de Bombeiros Militar 11 5 Comandante Regional do Corpo de Bombeiros Militar 10 1 Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento 10 2 Diretor de Departamento 10 59 Oficial Subalterno I 5 85 Oficial Subalterno II 4 41 Praças I 4 72 Praças III 2 24 Praças IV 1 Art. 4º Fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a designação para 09 (nove) Funções Gratificadas de Praças e para 68 (sessenta e oito) Funções Gratificadas de Oficiais Subalternos da Brigada Militar. Parágrafo único. Durante o período de transição será revista a legislação que trata das Funções Gratificadas destinadas à Brigada Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, para promover as alterações necessárias, com a criação das FGs dos oficiais que ocupam Departamentos e Comandos Regionais. Art. 5º As funções gratificadas de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passam a compor a alínea “a” e as funções gratificadas de Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar e de Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passam a compor a alínea “b”, todas do inciso II do anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 1 de 6
  • 2. janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e poderão ser providas, em regime especial, segundo o que dispõe o art. 3º e seu § 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo ao disposto no § 3º do mesmo artigo. Art. 6º A contar da data de publicação da presente Lei, os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar atualmente utilizados pelas Unidades e frações de comando, de execução e de ensino de bombeiros, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), será nomeada comissão composta por integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, das Secretarias da Fazenda, da Administração e dos Recursos Humanos e da Casa Civil para realizar estudos com vista aos ajustes da destinação dos bens móveis e imóveis, bem como, do uso compartilhado dos referidos bens. Art. 7º Fica garantido aos Oficiais, às Praças e aos Servidores Civis do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado, por intermédio do IPE-Saúde, à assistência educacional do Colégio Tiradentes, às atividades assistenciais e outras atividades oferecidas pela Brigada Militar. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar destinará recursos de seu orçamento, proporcionalmente ao seu efetivo, para manutenção das estruturas referidas no “caput” deste artigo. Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado continuará a dar execução aos convênios, contratos e outros ajustes firmados pela Brigada Militar onde figurar como partícipe ou como detentor de atribuições. Art. 9º Ficam estendidas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar as vantagens e benefícios destinadas aos servidores policiais militares. Art. 10. A partir da publicação desta Lei, as Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos descritos no “caput” deste artigo. § 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo terá caráter meramente informativo, sendo vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento. Art. 11. A partir da publicação desta Lei, os Oficiais QOEM detentores de Curso de Especialização ou equivalente, os Tenentes de Policia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2 e os Alunos-Oficiais terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos do “caput” deste artigo. § 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo terá caráter meramente informativo, sendo vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento. § 3º Os Alunos–Oficiais que estão frequentando o Curso Superior de Polícia Militar (CSPM) poderão optar na proporção de 30% (trinta por cento) do total de alunos existentes, observados os critérios estabelecidos pelo CBMRS. 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 2 de 6
  • 3. Art. 12. Durante o prazo dos 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, as funções de comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto aos Órgãos de Bombeiro Militar - OBM - de Comando, de Execução e de Ensino de Bombeiros serão exercidas pelos Oficiais que estiverem classificados nesses OBMs naquele período. Art. 13. Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos (as) os(as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 14. A partir da publicação desta Lei, os Militares Estaduais que fizeram a opção pela inclusão no CBMRS, que estiverem lotados em órgão de direção da Brigada Militar, Órgãos de Polícia Militar – OPM - de Polícia Ostensiva, órgão de apoio, serão movimentados por objeto de serviço para o OBM mais próximo do atual local de atuação, obedecendo aos prazos previstos nas normas vigentes para a Brigada Militar. Parágrafo único. Os Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que já se encontram atuando em OBM permanecerão lotados nestes órgãos até que haja regulamentação específica. Art. 15. Findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, os Oficiais, os Alunos-Oficiais, que manifestarem pela inclusão no CBMRS e as Praças QPM-1 optantes comporão, em caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º A partir da publicação desta lei, as Praças QPM -2, passarão a compor, em caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, independente do Órgão que estiverem lotados e prestando serviço. § 2º Os Oficiais e as Praças que não atendam aos requisitos de opção e que estejam servindo em OBM de comando, de execução ou de ensino de bombeiros serão desligadas e apresentadas ao Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no “caput” deste artigo. Art. 16. Para a composição do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, as regras de promoção para Oficiais e Praças do CBMRS, seguirão os critérios da lei de promoções da Brigada Militar, no que couber, alterando as datas, para os dias 02 de julho e 28 de dezembro, respeitando a disponibilidade de vagas de acordo com Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, até que seja promulgada e ou sancionada a lei de promoções do CBMRS. § 1º Para provimento dos cargos criados com a Lei de Fixação de Efetivo, serão considerados os Cursos realizados pelos Oficiais e Praças na Brigada Militar ou reconhecidos pelo CBMRS. § 2º Nas situações em que o número de vagas for superior ao número de Bombeiros Militares habilitados para os cargos de Tenente QTBM e Major QOEM, serão avaliados e chamados para promoção, os Bombeiros Militares em ordem numérica de antiguidade até o preenchimento dos claros. § 3º O Comandante do CBMRS deverá providenciar a composição e elaboração do quadro de acesso dos Bombeiros Militares Estaduais sob seu comando, para fins de promoção, durante o período de transição. § 4º Por ocasião da elaboração do quadro de acesso, previsto no § 3º deste artigo, o prazo recursal previsto no Artigo 47 da Lei Complementar nº 10.990/97, ficará reduzido a 5 (cinco) dias durante o período de transição. § 5º Um dos pré-requisitos para o Bombeiro Militar compor o Quadro de Acesso para promoção no CBMRS, conforme disposto nesta lei, é a apresentação do Requerimento ao Comandante da Brigada Militar a fim de integrar a nova instituição. § 6º O CBMRS, durante o ano de 2015, por intermédio da Academia de Bombeiro Militar – ABM - deverá providenciar na realização dos respectivos cursos, para garantir a qualificação dos Bombeiros 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 3 de 6
  • 4. Militares estaduais promovidos. § 7º A partir de 2016, somente poderão ser promovidos os Bombeiros Militares com os cursos promovidos pela ABM ou reconhecidos pelo CBMRS. § 8º Os Bombeiros Militares eventualmente promovidos em razão do disposto neste artigo passarão imediatamente a compor, em caráter definitivo e irrevogável, os quadros de pessoal do CBMRS. Art. 17. O provimento dos cargos previstos na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o art. 16 desta Lei dar-se-á nos termos do Anexo II desta Lei. Art. 18. Fica assegurada a paridade de vencimentos e de proventos entre os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo aplicados aos servidores de ambas as Corporações todos os percentuais de reposições salariais e vantagens, eventualmente obtidas por uma ou por outra Corporação. Art. 19. Fica estabelecido pela presente Lei que, durante o período de transição, a execução do serviço de salva-vidas será realizada por Bombeiros Militares e por Policiais Militares, sob o comando e dotação orçamentaria do CBMRS. Art. 20. Até que seja elaborado o estatuto próprio do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-á aos integrantes da Corporação a Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, no que couber. Art. 21. Até a promulgação de legislação própria para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-á a Lei de Remuneração, Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar, Lei de Promoção Extraordinária, e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus integrantes. Art. 22. Os cargos de militares estaduais dos Quadros de Oficiais e das Qualificações Policial- Militares de Praças de que trata a Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997 e suas alterações, ficam transferidos da Brigada Militar para o Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta Lei. § 1º Os cargos transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar serão distribuídos conforme Quadro Organizacional a ser elaborado por decreto da Chefia do Poder Executivo. § 2º Os cargos existentes nos Quadros de Oficiais e da Qualificação Policial Militar-2 transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar, conforme estabelecido no “caput” deste artigo, passam a integrar o quadro de pessoal previsto na Lei de Fixação de Efetivo, observando-se o incremento de cargos necessários para o atendimento do disposto do art. 16 desta Lei. Art. 23. A partir da publicação desta Lei, os servidores civis da Brigada Militar, integrantes dos Quadros do Poder Executivo, em atuação no Corpo de Bombeiros, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem por permanecer nos órgãos onde estiverem lotados no Corpo de Bombeiros Militar. § 1º A opção ocorrerá na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da Brigada Militar de forma meramente informativa. § 2º As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. § 3º Durante o prazo de transição, o Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar proposta para incremento de cargos de servidores civis a fim de complementar os serviços administrativos. Art. 24. O Cronograma de transição de que trata esta Lei fica estabelecido nos termos do Anexo III desta Lei. 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 4 de 6
  • 5. Art. 25. A partir da publicação desta Lei deverá ser nomeado o Comandante-Geral do CBMRS. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2015 da Brigada Militar referentes às atividades de prevenção e combate de incêndios, ensino, saúde, de buscas e salvamento e das atividades de Proteção e Defesa Civil. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I REMANEJO DOS CARGOS PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DA BRIGADA MILITAR PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR POSTO/GRADUAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Coronel 1 Tenente-coronel 11 Major 38 Capitão 68 Primeiro-tenente 90 Primeiro-sargento 488 Segundo-sargento 737 Terceiro-sargento 810 Soldado 2.609 TOTAL 4.852 ANEXO II PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 2014 2015 2016 2017 2018 Cel 03 (28 de dez) 02 02 02 02 T Cel 05 (28 de dez) 05 05 02 QOEM 04 QOC 02 QOEM 05 QOC Maj 12 (28 de dez) 09 09 08 QOEM 08 QOC 07 QOEM 09 QOC Cap 15 QOEM (18 de nov) 15 QOEM *14 QOE *14 QOA 15 QOEM *15 QOA *14 QOE *15 QOA Tenente 61 (28 de dez) 61 61 61 62 Cadetes 26 70 70 QOEM 30 QOE 70 QOEM 30 QOE 70 QOEM 30 QOE 1º Sgt 102 (28 dez) 102 102 102 102 2º Sgt 164 (18 nov) 164 165 165 165 Soldado 430 265 265 265 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 5 de 6
  • 6. ANEXO III CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO Ação Providências relativas ao Corpo de Bombeiros Militar 2014 2015 2016 Promoção exclusiva dos Bombeiros Militares x x x Transferência dos Próprios, móveis e imóveis x Provimento dos cargos conforme Lei de Fixação de Efetivo x x Transferência da administração logística e patrimonial x Criação Unidade Orçamentária do CBMRS x Transferência da administração financeira x x Destinação de dotação orçamentária ao CBMRS x x Transferência da administração de pessoal x Transferência da Tecnologia da Informação e compartilhamento de x sistemas de dados Transferência da administração pessoal, funcional, assentamentos e de correição x Formação e capacitação de Bombeiros Militares x x x Transferência da administração da Op Golfinho /Salva – Vidas x x x Edição das necessárias leis de regulamentação x x Finalização do processo x 7F563FEF 24/11/2014 20:35:37 Página 6 de 6