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Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 3
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
DIRETORIA GERAL
Atos do Diretor Geral
Avisos
AVISO DE LICITAÇÃO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 43/2014. Objeto:
Aquisição de utensílios em geral, conforme especificações do Edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 02/06/2014.
Entrega das Propostas: a partir de 02/06/2014. Abertura das Propostas: 16/06/2014, às 14h. Local: sítio eletrônico Comprasnet.
Fortaleza, 30/05/2014.
Portarias
PORTARIA N.º 496/2014
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar o CHEFE DA SEÇÃO DE
BIBLIOTECA E MEMÓRIA ELEITORAL e seu SUBSTITUTO LEGAL, como gestor e suplente, respectivamente, do Contrato n.º
37/2014, celebrado com a empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME, cujo objeto é o fornecimento de
publicações nacionais não oficiais, com vigência até 31 de dezembro de 2014. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-
SE. Fortaleza, 29 de maio de 2013.
IBERÊ COMIN NUNES
DIRETORA-GERAL em exercício
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento
Pauta de Julgamento
PAUTA Nº 215/2014
Faço público, para ciência dos interessados, que será julgado, na sessão do dia 25 de junho de 2014, o seguinte processo,
com a ressalva de que, se não julgado, estará automaticamente adiado para as sessões que se seguirem, independentemente
de qualquer publicação, ficando as partes intimadas na respectiva sessão:
RECURSO CRIMINAL Nº 395 – CLASSE 31 (3-95.2011.6.06.0097)
ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberado
RECORRENTE: José Alves Freire
ADVOGADOS: Paulo Felipe Sabóia Dino e outros
RECORRIDO: Promotor Eleitoral
-------------------------------------
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2014
FRANCISCA ROBERTA PEREIRA CAMPOS
Coordenadora – COPRO
MARIA LOURDES FREITAS
Secretária Judiciária, em exercício
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO MS 31078
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 9.396/2014
EMBARGANTE: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO
DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE
Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 4
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA
PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO
REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 (310-78.2013.6.06.0000) - CLASSE 22
ORIGEM: PARACURU – CE
RELATOR: JUIZ LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RELATOR DESIGNADO: JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO, MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA,
RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO BARROS
ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS SANTOS JR.
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU
ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO
DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE
LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA
PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO REFERENTE À QUESTÃO DE
DIREITO PROBATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO NOVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1. Se o ato impugnado em mandado de segurança se refere à questão de direito probatório, não há beneficio direto ou direito
subjetivo concedido à embargante que justifique seu ingresso como litisconsorte passivo necessário.
2. Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos
declaratórios, não se prestando à caracterização de omissão fundamento novo trazido pelo embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece dos presentes embargos de
declaração, para firmar a impossibilidade da embargante intervir no presente feito como litisconsorte passivo necessário, e, no
mérito, decide pela rejeição dos aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2014
ACÓRDÃO RE 34688
AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO: 6.108/2014
AGRAVANTES: José Nobre Guimarães; Filipe Menezes Santana Bezerra; Rafael Apolinário Macedo Santana
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: Coligação "O Povo Pode Mais"
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
REF: RECURSO ELEITORAL Nº 34688 (346-88.2012.6.06.0119) - CLASSE 30
ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE-CE (119ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
RECORRENTE: JOSÉ NOBRE GUIMARÃES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA
RECORRENTES: RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA, FELIPE MENESES SANTANA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "O POVO PODE MAIS" (PMDB/DEM/PHS/PPS/PR/PSB/PSDB/PSL/PTB/PTC/PT DO B/PTN E
PV)
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, ANA KÉCIA LEANDRO ALMEIDA, SÉRGIO GURGEL
CARLOS DA SILVA, REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO, RODRIGO SAMPAIO
MENEZES, RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE, IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, MARCELA
LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA, JOÃO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO, MARIANA GOMES PEDROSA
BEZERRA GURGEL, LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA, AMANDA PERES DA SILVEIRA,
CÍCERO DEMONSTIUX FERREIRA FREITAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consta nos autos certidão de publicação do acórdão embargado informando que esta ocorreu na data de 17 de dezembro
de 2013, no Diário de Justiça Eletrônico n° 234, pág. 05. Os embargos de declaração foram protocolados na data de 08 de
janeiro de 2014. Intempestividade configurada.
2. Não há como deferir a reabertura de prazo para interposição de embargos de declaração requerida no agravo regimental,
principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa na perda deste, em razão dos problemas de saúde do causídico, já
que não há nos autos comprovação da gravidade da enfermidade do advogado, sendo comprovado, tão somente, que
encontrava-se com cefaléia, popularmente conhecida como "dor de cabeça".
3. O período de recesso do escritório de advocacia, o reduzido número de funcionários no escritório durante o mês de janeiro
deste ano, ou o fato de haver apenas um advogado constituído para o feito são questões alheias aos prazos processuais
impostos por lei a todos os litigantes.
Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 90
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2014.
Maria Regina Oliveira Câmara
Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício
SENTENÇA
Processo: FP 21-23.2014.6.06.0094
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de duplicidade de filiação partidária que envolve a eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA,
tendo como peça vestibular a Informação do Chefe de Cartório da 94ª Zona Eleitoral/CE às fls.02/03, que informa os eleitores
desta 94ª Zona filiados a mais de uma agremiação partidária.
Foi publicado Edital sobre as duplicidades de filiação no DJE/TRE nº 73 de 25/04/2014, consoante o art. 12, da Resolução TSE
nº 23.117/2009, para apresentação de resposta por parte dos interessados no prazo de 20 dias a contar do processamento
das informações, conforme artigo 12, § 3º, da Resolução supra.
A eleitora não se manifestou acerca da duplicidade de filiação partidária.
Na data de 19/05/2014 decorreu o prazo sem manifestação da interessada.
Normatiza o artigo 12, § 4º da Resolução-TSE nº 23.117/09, que:
"Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os
quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em prazo idêntico".
É o breve relato. Passo a decidir.
Acolho o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral.
Verifica-se que a primeira filiação da eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA, está respaldada por legislação anterior à
Lei 9.096/95, mais especificamente a Lei 5.682/71.
A jurisprudência do TSE é no sentido de que não configura dupla filiação as adesões partidárias que se deram sob a égide de
leis distintas, não se aplicando a exigência do art. 22, parágrafo único, da Lei 9096/95. Neste mesmo sentido foram exaradas
as seguintes decisões: Acórdão nº 23.502, de 21.9.2004, relator Min. Humberto Gomes de Barros; Acórdão nº 16.589, de
12.9.2000, relator Min. Waldemar Zveiter, além do Acórdão nº 20.181, de 17.9.2002, que segue abaixo:
"Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei N.º 5682/71 e, posteriormente, a outra
agremiação, quando já vigorava a Lei N.º 9096/95". (rel. Min. Fernando Neves)
Diante da exposição dos fatos, determino o cancelamento da filiação ao DEM – Partido Democratas, datada de 14/04/1994,
anterior a data de 19/09/1995, bem como a manutenção de sua filiação junto ao PHS – Partido Humanista da Solidariedade,
com posterior comunicação aos partidos envolvidos e ao eleitor e publicação no DJE/ TRE-CE.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2014.
Maria Regina Oliveira Câmara
Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício
109ª Zona Eleitoral
Sentenças
Intimação
Autos nº 351-16.2011.6.06.0000
Natureza: Representação
Proctocolo nº 34.079/2011
Representado: Francisco Pinto Bezerra: Francisco Pinto Bezerra
Trata-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Afastamento de Sigilo Fiscal movida pelo Ministério Público Eleitoral em
desfavor de Francisco Pinto Bezerra.
Aduz o Representante que em confronto entre as prestações de contas dos candidatos que disputaram as eleições gerais
realizadas em 2010 e as declarações de ajustes de rendimentos dos respectivos doadores, fora detectada doação em valor
além do limite legal previsto na Lei 9.504/97, que é de 10% (dez por cento) do seu rendimento bruto auferido no ano anterior à
eleição.
Pelo Juiz Relator do Tribunal Regional Eleitoral fora proferida a decisão de fl. 09, declinando da competência para o
processamento e julgamento e do feito para o local onde se encontra o domicilio eleitoral do doador.
Proferido despacho inicial por este Juízo com deferimento do pedido liminar, com a quebra do sigilo fiscal e a expedição de
ofício à Receita Federal para prestar as informações requeridas.
Determinada ainda a notificação do Representado na forma da Lei 9504/97.
Notificação (fls. 18)
Em resposta escrita, manifestou-se o Representado às fls. 23/35 aduzindo em sede de preliminares a intempestividade da
referida Representação e no mérito pela Improcedência da representação.
Com vistas o Ministério Público manifestou-se às fls. 38/41 pelo não acolhimento das preliminares arguídas e no mérito pela
Procedência da Representação.
Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 91
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Vejamos:
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:
Tendo em vista que as Preliminares antecedem lógica e cronologicamente o mérito, passo a análise:
Em sede de julgamento de Recurso Especial nº 36.552 o TSE, decidiu que o prazo para a propositura da representação por
descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral por pessoa física ou jurídica a candidato é de cento e
oitenta dias contatos da diplomação dos eleitos.
Ocorre que o prazo máximo para diplomação dos candidatos no pleito de 2010, nos termos da Resolução nº 23.089 foi fixado
para o dia 17.12.10, de modo que esgotado o prazo para propositura da representação em 18.06.2011.
Assim, embora a Representação tenha sido ajuizada na data de 13.06.2011, consoante se observa do Protocolo TRE-CE
aposto no rosto da inicial portanto a 179 dias do prazo, somente restou despachada inicialmente no egrégio TRE em 27 de
junho de 2011, em despacho que não recebeu a Representação, declinando da competência e determinando a remessa dos
autos a esta Zona Eleitoral, nos termos do despacho de fls. 09.
Ex positis, à evidência que não houve interrupção do curso do prazo prescricional, razão pela qual não há como deixar de
acolher a preliminar arguída e uma vez que a prescrição matéria de ordem pública, ora reconheço e a declaro, julgando extinta
a presente Representação Eleitoral.
P.R.I.
Paracuru, 05 de junho de 2012
Rejane Eire Fernandes Alves
Juíza Eleitoral da 109ª Zona
116ª Zona Eleitoral
Decisões
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL
Protocolo N.º 14.081/2014
Autos N.º 79-57.2014.6.06.0116
Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – CONDENAÇÃO CRIMINAL
Eleitor: FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA- Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de suspensão de direitos políticos do(a) eleitor(a) desta 116ª Zona/CE acima indicado(a), em face
de condenação criminal, conforme informação do Chefe do Cartório às fls. 06.
Conforme estabelece o Artigo 71, § 2º, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, segue Ofício N.º 533/2014 da 18ª Vara Criminal, da
Comarca de Fortaleza/CE, com documentação anexa, contendo informação relativa à condenação criminal do eleitor em
epígrafe, por infração ao disposto no Art. 16 parágrafo único, IV da Lei Nº 10.826/2003, por sentença prolatada nos autos do
Processo N.º 0514030-55.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado transcorreu em 28 de junho de 2013.
Com vista dos autos ao Representante do Ministério Público com atuação neste Juízo Eleitoral, este emitiu parecer favorável à
Suspensão dos Direitos Políticos pertencentes ao eleitor em epígrafe, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal (fls.
10).
Segue-se, ainda, certidão de que nenhuma contestação foi apresentada no prazo do Edital N.º 056/2014 - Suspensão de
Direitos Políticos – Condenação Criminal (fls. 15).
É o breve relatório.
DECIDO.
A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de cancelamento de inscrição eleitoral,
conforme dispõe o Artigo 71, Inciso II da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral c/c Artigo 15, Inciso III da Constituição Federal.
Desta forma, comprovado nos autos a condenação do eleitor em comento, acolho o parecer do Representante do Ministério
Público com atuação neste Juízo Eleitoral e, consequentemente, DETERMINO a Suspensão dos Direitos Políticos do(a) Sr(a).
FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA, Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779, o que faço com supedâneo no Artigo
15, Inciso III da Constituição Federal/88 c/c Artigo 71, Inciso II e § 2º da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, através da anotação no
cadastro do ASE 337.2 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL).
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 30 de maio de 2014.
José Barreto de Carvalho Filho
Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
Protocolo N.º 15.818/2014
Autos N.º 80-42.2014.6.06.0116
Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
Eleitor: FRANCISCO ERISVAN SALES MARQUES- Inscrição Eleitoral N.º 0468 6703 0710
Vistos, etc...
Ano 2014 100, Número Brasília, Página 32sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
RECORRENTE: CARLOMANO GOMES MARQUES
ADVOGADOS: JOSÉ MARQUES JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 20.249/2013
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 381-418) interposto por Carlomano Gomes Marques, deputado estadual do Ceará eleito
em 2010, e Maria Magaly Marques Dantas, vereadora de Fortaleza/CE reeleita em 2012, contra acórdãos proferidos pelo TRE/CE
assim ementados (fls. 273-274 e 321):
AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA FORMULADA. CRIMES ELEITORAIS. ALICIAMENTO DE
ELEITORES. PRELIMINAR SUSCITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVA. AMBAS AFASTADAS. GRAVAÇÃO
DENUNCIA FORMALMENTE CORRETA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. PROCESSAMENTO NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "A denúncia ou queixa conterá exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". (art. 41
do CPP)
2. Não se observa nos autos a presença dos elementos constantes do art. 43 do Código de Processo Penal, autorizadores da
rejeição da denúncia.
3. Recebimento da denúncia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral denunciou os recorrentes por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do
Código Eleitoral. Aduziu que Carlomano Gomes Marques, candidato a deputado estadual nas eleições de 2010, teria corrompido o
eleitor André Teixeira, identificado na peça acusatória, além de outros eleitores presentes à sede do comitê eleitoral, por meio de
atendimento médico prestado por sua irmã, a médica e vereadora de Fortaleza/CE Maria Magaly Marques, também recorrente, a
qual também teria fornecido atestados médicos e feito promessa de consultas futuras em troca de voto.
O TRE/CE recebeu a denúncia por concluir que os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, conforme a ementa transcrita.
Contra esse acórdão, Carlomano Gomes Marques opôs embargos de declaração (fls. 284-297) e Maria Magaly Marques interpôs o
recurso especial eleitoral de folhas 327-378.
A Corte Regional rejeitou os citados declaratórios, nos termos do acórdão ementado à folha 312 (transcrito).
Carlomano Gomes Marques e Maria Magaly Marques interpõem, então, o recurso especial eleitoral de folhas 381-418, no qual
arguem preliminares de inépcia da denúncia e de ilicitude da prova.
Os recorrentes alegam violação aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, sustentando que a denúncia recebida pelo
TRE/CE não especifica, de forma individualizada, qual teria sido a participação de cada um deles na prática do suposto crime,
restringindo-se a descrever alguns fatos abstratos e outros incompreensíveis, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
Sustentam, ainda, contrariedade ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88 tendo em vista a ilicitude da gravação ambiental que
acompanha a denúncia, a qual teria sido feita sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Acrescentam que
as demais provas são ilícitas por derivação.
No mérito, os recorrentes apontam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência
jurisprudencial, aduzindo que o fato narrado na denúncia não constitui crime, razão pela qual devem ser sumariamente absolvidos.
Além disso, negam a autoria do suposto crime e alegam ausência de provas sobre o dolo específico do tipo penal.
Ao final, requerem o provimento do recurso para rejeitar a denúncia e arquivar o processo.
Às folhas 421-472, consta outro recurso especial eleitoral de Maria Magaly Marques Dantas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 490-495).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, após o julgamento dos declaratórios, os recorrentes interpuseram juntos o recurso
especial eleitoral de folhas 381-418 e, posteriormente, Maria Magaly Marques Dantas interpôs novo recurso especial (fls. 421-472).
Diante disso, o último recurso de Maria Magaly Marques Dantas deve ser desconsiderado, tendo em vista a preclusão
consumativa.
Na espécie, cuida-se de ação penal de competência originária do TRE/CE por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no
art. 299 do Código Eleitoral, ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010 e de uma
vereadora da capital do estado.
Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão do TRE/CE que recebeu a denúncia. Além deste recurso especial, foi impetrado o
Habeas Corpus 492-32, de minha relatoria, que trata exatamente da mesma matéria.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, contra acórdão que recebe a denúncia de ação penal é cabível recurso
especial eleitoral, sendo admissível também a impetração de habeas corpus. Com efeito, o CPP não prevê expressamente qual o
recurso cabível contra a decisão que recebe a denúncia. Por outro lado, o Código Eleitoral estabelece o cabimento de recurso
especial contra acórdão de tribunal regional eleitoral em que houver suposta violação à lei federal ou à CF/88 ou divergência
jurisprudencial. Desse modo, é cabível o recurso interposto pelos recorrentes. Nesse sentido: AI 2055, Rel. Min. Eduardo Alckmin,
DJ de 29/9/2000.
Os recorrentes alegam que a denúncia não atende aos requisitos dos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, por não
conter a descrição adequada do fato criminoso, além de estar instruída com gravação ambiental ilícita.
No entanto, o TRE/CE, a partir da análise dos autos, concluiu que a denúncia preenche os requisitos legais. A Corte Regional
consignou que (fl. 280):
[...] estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, que tornam a denúncia formalmente perfeita, havendo, ainda, a
presença de indícios - de apuração necessária, da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por parte dos
denunciados. As declarações prestadas carecem de melhor análise de modo que considero justificado o recebimento da denúncia.
No caso dos autos, para afastar a conclusão do TRE/CE, o qual identificou a existência de todos os requisitos legais necessários
para o recebimento da denúncia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial eleitoral, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
Ano 2014 100, Número Brasília, Página 33sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Em referência à suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88, também não é possível, a partir do delineamento fático do
acórdão recorrido, alterar a conclusão do TRE/CE quanto à licitude da gravação sem proceder ao vedado reexame de provas. Com
relação ao caráter derivado das demais provas, não houve manifestação da Corte Regional, o que impede a análise da questão em
sede de recurso especial por ausência de prequestionamento.
No mérito, os recorrentes alegam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência jurisprudencial.
No que se refere ao art. 397, III, do CPP, novamente a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7/STF, uma vez que o
delineamento fático do acórdão não possibilita a verificação, de plano, da atipicidade da conduta descrita na denúncia.
O mesmo impedimento se verifica quanto à suposta violação ao
art. 299 do Código Eleitoral e à divergência jurisprudencial, pois a alegada negativa de autoria do crime e a suposta ausência de
provas do dolo específico e dos demais elementos constitutivos do tipo penal não constam na moldura fática do acórdão recorrido,
mesmo porque são questões a serem discutidas e decididas durante a instrução do processo, e não nessa fase inicial de admissão
da peça acusatória, na qual se realiza mero juízo de delibação.
A propósito, ressalte-se que o recebimento da peça acusatória não demanda comprovação inconteste do crime e da sua autoria,
mas apenas a adequada descrição, corroborada por elementos probatórios mínimos. Ademais, a denúncia só deve ser rejeitada
por atipicidade da conduta quando ela puder ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso
dos autos. É o que se depreende dos seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. A fase de recebimento da denúncia é a de formulação de um simples juízo de delibação, não se prestando para o exame
aprofundado das provas colhidas em sede inquisitorial. Precedentes: AgR-REspe nº 27.800, rel. Min. Ayres Britto DJ de 9.11.2007;
AgR-AI nº 93-70, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 6.9.2013.
2. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras
provas. Havendo um substrato mínimo de prova, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução. Precedente:
REspe nº 2874-77, de minha relatoria, DJE de 10.9.2013.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe 38182, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9/4/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. PRESENTES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTÂNCIAS CÍVEL-ELEITORAL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VOTO VENCIDO.
CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa
fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes.
2. Se a Corte Regional concluiu pela presença de tais indícios, não é possível rever tal entendimento, ao argumento de que as
provas coligidas são frágeis, sem adentrar na seara probatória dos autos. (Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF).
[...]
(AgR-AI 136940, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13/12/2011)
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
[...]
5. A aferição do dolo específico da conduta da ré é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não
comportar segura ou precisa análise na fase processual de recebimento da denúncia, que é de formulação de um simples juízo de
delibação.
6. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras
provas. Havendo um substrato mínimo de prova, que, no presente caso, se verifica da certidão de Oficial de Justiça, a ação penal
deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução.
Recurso especial provido a fim de receber a denúncia.
(REspe 287477, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 10/9/2013)
Ante o exposto, nego provimento recurso especial eleitoral.
P. I.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 693-44.2012.6.13.0017 ARAXÁ-MG 17ª Zona Eleitoral (ARAXÁ)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS SARAIVA E OUTROS
RECORRIDOS: JEOVÁ MOREIRA DA COSTA E OUTRA
ADVOGADOS: GABRIEL BERNARDES DE CASTRO CARDOSO E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 585/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pela Coligação Unidos Podemos Mais em virtude de decisão da Presidência do TRE/MG que
inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdão assim ementado (fls. 309-310):
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada a agente público. Publicidade
institucional. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Faz-se necessário o exame da existência, ou não, de indícios ou
circunstâncias capazes de macular o equilíbrio das eleições, por esta Justiça Especializada, máxime quando sobressaia eventual
propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político em detrimento dos valores prestigiados pela legislação eleitoral.
Mérito. A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, VI, `b", estabelece, de modo geral, a proibição de publicidade institucional dos atos,
programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses antes às eleições. A confecção de revista publicada
pelo governo municipal, cujas imagens e registros impressos denotam conteúdo eminentemente institucional, não malfere a
legislação de regência, pois realizada fora do período vedado. De outro ângulo, inexiste abuso de autoridade, apto a ensejar a
cassação do diploma dos recorridos, nos moldes do art. 74 da Lei das Eleições, visto que, para tanto, a potencialidade lesiva às
eleições é elemento imprescindível à sua verificação. Precedentes. Evento mucisal. Promoção por entidades privadas. É descabido

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Diário da Justiça Eleitoral do TRE-CE de 2 de junho de 2014

  • 1. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 3 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br PRESIDÊNCIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA GERAL Atos do Diretor Geral Avisos AVISO DE LICITAÇÃO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 43/2014. Objeto: Aquisição de utensílios em geral, conforme especificações do Edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 02/06/2014. Entrega das Propostas: a partir de 02/06/2014. Abertura das Propostas: 16/06/2014, às 14h. Local: sítio eletrônico Comprasnet. Fortaleza, 30/05/2014. Portarias PORTARIA N.º 496/2014 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar o CHEFE DA SEÇÃO DE BIBLIOTECA E MEMÓRIA ELEITORAL e seu SUBSTITUTO LEGAL, como gestor e suplente, respectivamente, do Contrato n.º 37/2014, celebrado com a empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME, cujo objeto é o fornecimento de publicações nacionais não oficiais, com vigência até 31 de dezembro de 2014. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA- SE. Fortaleza, 29 de maio de 2013. IBERÊ COMIN NUNES DIRETORA-GERAL em exercício SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Processamento Pauta de Julgamento PAUTA Nº 215/2014 Faço público, para ciência dos interessados, que será julgado, na sessão do dia 25 de junho de 2014, o seguinte processo, com a ressalva de que, se não julgado, estará automaticamente adiado para as sessões que se seguirem, independentemente de qualquer publicação, ficando as partes intimadas na respectiva sessão: RECURSO CRIMINAL Nº 395 – CLASSE 31 (3-95.2011.6.06.0097) ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberado RECORRENTE: José Alves Freire ADVOGADOS: Paulo Felipe Sabóia Dino e outros RECORRIDO: Promotor Eleitoral ------------------------------------- Fortaleza/CE, 30 de maio de 2014 FRANCISCA ROBERTA PEREIRA CAMPOS Coordenadora – COPRO MARIA LOURDES FREITAS Secretária Judiciária, em exercício Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência Acórdãos ACÓRDÃO MS 31078 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 9.396/2014 EMBARGANTE: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE
  • 2. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 4 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 (310-78.2013.6.06.0000) - CLASSE 22 ORIGEM: PARACURU – CE RELATOR: JUIZ LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATOR DESIGNADO: JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO, MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA, RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO BARROS ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS SANTOS JR. IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO REFERENTE À QUESTÃO DE DIREITO PROBATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Se o ato impugnado em mandado de segurança se refere à questão de direito probatório, não há beneficio direto ou direito subjetivo concedido à embargante que justifique seu ingresso como litisconsorte passivo necessário. 2. Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos declaratórios, não se prestando à caracterização de omissão fundamento novo trazido pelo embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece dos presentes embargos de declaração, para firmar a impossibilidade da embargante intervir no presente feito como litisconsorte passivo necessário, e, no mérito, decide pela rejeição dos aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2014 ACÓRDÃO RE 34688 AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO: 6.108/2014 AGRAVANTES: José Nobre Guimarães; Filipe Menezes Santana Bezerra; Rafael Apolinário Macedo Santana ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA AGRAVADO: Coligação "O Povo Pode Mais" ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REF: RECURSO ELEITORAL Nº 34688 (346-88.2012.6.06.0119) - CLASSE 30 ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE-CE (119ª ZONA ELEITORAL) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE: JOSÉ NOBRE GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA RECORRENTES: RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA, FELIPE MENESES SANTANA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA RECORRIDO: COLIGAÇÃO "O POVO PODE MAIS" (PMDB/DEM/PHS/PPS/PR/PSB/PSDB/PSL/PTB/PTC/PT DO B/PTN E PV) ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, ANA KÉCIA LEANDRO ALMEIDA, SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA, REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO, RODRIGO SAMPAIO MENEZES, RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE, IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA, JOÃO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO, MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL, LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA, AMANDA PERES DA SILVEIRA, CÍCERO DEMONSTIUX FERREIRA FREITAS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consta nos autos certidão de publicação do acórdão embargado informando que esta ocorreu na data de 17 de dezembro de 2013, no Diário de Justiça Eletrônico n° 234, pág. 05. Os embargos de declaração foram protocolados na data de 08 de janeiro de 2014. Intempestividade configurada. 2. Não há como deferir a reabertura de prazo para interposição de embargos de declaração requerida no agravo regimental, principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa na perda deste, em razão dos problemas de saúde do causídico, já que não há nos autos comprovação da gravidade da enfermidade do advogado, sendo comprovado, tão somente, que encontrava-se com cefaléia, popularmente conhecida como "dor de cabeça". 3. O período de recesso do escritório de advocacia, o reduzido número de funcionários no escritório durante o mês de janeiro deste ano, ou o fato de haver apenas um advogado constituído para o feito são questões alheias aos prazos processuais impostos por lei a todos os litigantes.
  • 3. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 90 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br Expedientes Necessários. Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2014. Maria Regina Oliveira Câmara Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício SENTENÇA Processo: FP 21-23.2014.6.06.0094 Vistos etc. Tratam os presentes autos de duplicidade de filiação partidária que envolve a eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA, tendo como peça vestibular a Informação do Chefe de Cartório da 94ª Zona Eleitoral/CE às fls.02/03, que informa os eleitores desta 94ª Zona filiados a mais de uma agremiação partidária. Foi publicado Edital sobre as duplicidades de filiação no DJE/TRE nº 73 de 25/04/2014, consoante o art. 12, da Resolução TSE nº 23.117/2009, para apresentação de resposta por parte dos interessados no prazo de 20 dias a contar do processamento das informações, conforme artigo 12, § 3º, da Resolução supra. A eleitora não se manifestou acerca da duplicidade de filiação partidária. Na data de 19/05/2014 decorreu o prazo sem manifestação da interessada. Normatiza o artigo 12, § 4º da Resolução-TSE nº 23.117/09, que: "Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em prazo idêntico". É o breve relato. Passo a decidir. Acolho o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral. Verifica-se que a primeira filiação da eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA, está respaldada por legislação anterior à Lei 9.096/95, mais especificamente a Lei 5.682/71. A jurisprudência do TSE é no sentido de que não configura dupla filiação as adesões partidárias que se deram sob a égide de leis distintas, não se aplicando a exigência do art. 22, parágrafo único, da Lei 9096/95. Neste mesmo sentido foram exaradas as seguintes decisões: Acórdão nº 23.502, de 21.9.2004, relator Min. Humberto Gomes de Barros; Acórdão nº 16.589, de 12.9.2000, relator Min. Waldemar Zveiter, além do Acórdão nº 20.181, de 17.9.2002, que segue abaixo: "Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei N.º 5682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei N.º 9096/95". (rel. Min. Fernando Neves) Diante da exposição dos fatos, determino o cancelamento da filiação ao DEM – Partido Democratas, datada de 14/04/1994, anterior a data de 19/09/1995, bem como a manutenção de sua filiação junto ao PHS – Partido Humanista da Solidariedade, com posterior comunicação aos partidos envolvidos e ao eleitor e publicação no DJE/ TRE-CE. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2014. Maria Regina Oliveira Câmara Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício 109ª Zona Eleitoral Sentenças Intimação Autos nº 351-16.2011.6.06.0000 Natureza: Representação Proctocolo nº 34.079/2011 Representado: Francisco Pinto Bezerra: Francisco Pinto Bezerra Trata-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Afastamento de Sigilo Fiscal movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Francisco Pinto Bezerra. Aduz o Representante que em confronto entre as prestações de contas dos candidatos que disputaram as eleições gerais realizadas em 2010 e as declarações de ajustes de rendimentos dos respectivos doadores, fora detectada doação em valor além do limite legal previsto na Lei 9.504/97, que é de 10% (dez por cento) do seu rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. Pelo Juiz Relator do Tribunal Regional Eleitoral fora proferida a decisão de fl. 09, declinando da competência para o processamento e julgamento e do feito para o local onde se encontra o domicilio eleitoral do doador. Proferido despacho inicial por este Juízo com deferimento do pedido liminar, com a quebra do sigilo fiscal e a expedição de ofício à Receita Federal para prestar as informações requeridas. Determinada ainda a notificação do Representado na forma da Lei 9504/97. Notificação (fls. 18) Em resposta escrita, manifestou-se o Representado às fls. 23/35 aduzindo em sede de preliminares a intempestividade da referida Representação e no mérito pela Improcedência da representação. Com vistas o Ministério Público manifestou-se às fls. 38/41 pelo não acolhimento das preliminares arguídas e no mérito pela Procedência da Representação.
  • 4. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 91 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br Vejamos: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Tendo em vista que as Preliminares antecedem lógica e cronologicamente o mérito, passo a análise: Em sede de julgamento de Recurso Especial nº 36.552 o TSE, decidiu que o prazo para a propositura da representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral por pessoa física ou jurídica a candidato é de cento e oitenta dias contatos da diplomação dos eleitos. Ocorre que o prazo máximo para diplomação dos candidatos no pleito de 2010, nos termos da Resolução nº 23.089 foi fixado para o dia 17.12.10, de modo que esgotado o prazo para propositura da representação em 18.06.2011. Assim, embora a Representação tenha sido ajuizada na data de 13.06.2011, consoante se observa do Protocolo TRE-CE aposto no rosto da inicial portanto a 179 dias do prazo, somente restou despachada inicialmente no egrégio TRE em 27 de junho de 2011, em despacho que não recebeu a Representação, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta Zona Eleitoral, nos termos do despacho de fls. 09. Ex positis, à evidência que não houve interrupção do curso do prazo prescricional, razão pela qual não há como deixar de acolher a preliminar arguída e uma vez que a prescrição matéria de ordem pública, ora reconheço e a declaro, julgando extinta a presente Representação Eleitoral. P.R.I. Paracuru, 05 de junho de 2012 Rejane Eire Fernandes Alves Juíza Eleitoral da 109ª Zona 116ª Zona Eleitoral Decisões SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL Protocolo N.º 14.081/2014 Autos N.º 79-57.2014.6.06.0116 Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – CONDENAÇÃO CRIMINAL Eleitor: FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA- Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779 Vistos, etc... Tratam os presentes autos de suspensão de direitos políticos do(a) eleitor(a) desta 116ª Zona/CE acima indicado(a), em face de condenação criminal, conforme informação do Chefe do Cartório às fls. 06. Conforme estabelece o Artigo 71, § 2º, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, segue Ofício N.º 533/2014 da 18ª Vara Criminal, da Comarca de Fortaleza/CE, com documentação anexa, contendo informação relativa à condenação criminal do eleitor em epígrafe, por infração ao disposto no Art. 16 parágrafo único, IV da Lei Nº 10.826/2003, por sentença prolatada nos autos do Processo N.º 0514030-55.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado transcorreu em 28 de junho de 2013. Com vista dos autos ao Representante do Ministério Público com atuação neste Juízo Eleitoral, este emitiu parecer favorável à Suspensão dos Direitos Políticos pertencentes ao eleitor em epígrafe, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal (fls. 10). Segue-se, ainda, certidão de que nenhuma contestação foi apresentada no prazo do Edital N.º 056/2014 - Suspensão de Direitos Políticos – Condenação Criminal (fls. 15). É o breve relatório. DECIDO. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de cancelamento de inscrição eleitoral, conforme dispõe o Artigo 71, Inciso II da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral c/c Artigo 15, Inciso III da Constituição Federal. Desta forma, comprovado nos autos a condenação do eleitor em comento, acolho o parecer do Representante do Ministério Público com atuação neste Juízo Eleitoral e, consequentemente, DETERMINO a Suspensão dos Direitos Políticos do(a) Sr(a). FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA, Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779, o que faço com supedâneo no Artigo 15, Inciso III da Constituição Federal/88 c/c Artigo 71, Inciso II e § 2º da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, através da anotação no cadastro do ASE 337.2 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza, 30 de maio de 2014. José Barreto de Carvalho Filho Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA Protocolo N.º 15.818/2014 Autos N.º 80-42.2014.6.06.0116 Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA Eleitor: FRANCISCO ERISVAN SALES MARQUES- Inscrição Eleitoral N.º 0468 6703 0710 Vistos, etc...
  • 5. Ano 2014 100, Número Brasília, Página 32sexta-feira, 30 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br RECORRENTE: CARLOMANO GOMES MARQUES ADVOGADOS: JOSÉ MARQUES JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro João Otávio de Noronha Protocolo: 20.249/2013 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 381-418) interposto por Carlomano Gomes Marques, deputado estadual do Ceará eleito em 2010, e Maria Magaly Marques Dantas, vereadora de Fortaleza/CE reeleita em 2012, contra acórdãos proferidos pelo TRE/CE assim ementados (fls. 273-274 e 321): AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA FORMULADA. CRIMES ELEITORAIS. ALICIAMENTO DE ELEITORES. PRELIMINAR SUSCITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVA. AMBAS AFASTADAS. GRAVAÇÃO DENUNCIA FORMALMENTE CORRETA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROCESSAMENTO NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. "A denúncia ou queixa conterá exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". (art. 41 do CPP) 2. Não se observa nos autos a presença dos elementos constantes do art. 43 do Código de Processo Penal, autorizadores da rejeição da denúncia. 3. Recebimento da denúncia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na origem, o Ministério Público Eleitoral denunciou os recorrentes por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Aduziu que Carlomano Gomes Marques, candidato a deputado estadual nas eleições de 2010, teria corrompido o eleitor André Teixeira, identificado na peça acusatória, além de outros eleitores presentes à sede do comitê eleitoral, por meio de atendimento médico prestado por sua irmã, a médica e vereadora de Fortaleza/CE Maria Magaly Marques, também recorrente, a qual também teria fornecido atestados médicos e feito promessa de consultas futuras em troca de voto. O TRE/CE recebeu a denúncia por concluir que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, conforme a ementa transcrita. Contra esse acórdão, Carlomano Gomes Marques opôs embargos de declaração (fls. 284-297) e Maria Magaly Marques interpôs o recurso especial eleitoral de folhas 327-378. A Corte Regional rejeitou os citados declaratórios, nos termos do acórdão ementado à folha 312 (transcrito). Carlomano Gomes Marques e Maria Magaly Marques interpõem, então, o recurso especial eleitoral de folhas 381-418, no qual arguem preliminares de inépcia da denúncia e de ilicitude da prova. Os recorrentes alegam violação aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, sustentando que a denúncia recebida pelo TRE/CE não especifica, de forma individualizada, qual teria sido a participação de cada um deles na prática do suposto crime, restringindo-se a descrever alguns fatos abstratos e outros incompreensíveis, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Sustentam, ainda, contrariedade ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88 tendo em vista a ilicitude da gravação ambiental que acompanha a denúncia, a qual teria sido feita sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Acrescentam que as demais provas são ilícitas por derivação. No mérito, os recorrentes apontam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência jurisprudencial, aduzindo que o fato narrado na denúncia não constitui crime, razão pela qual devem ser sumariamente absolvidos. Além disso, negam a autoria do suposto crime e alegam ausência de provas sobre o dolo específico do tipo penal. Ao final, requerem o provimento do recurso para rejeitar a denúncia e arquivar o processo. Às folhas 421-472, consta outro recurso especial eleitoral de Maria Magaly Marques Dantas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 490-495). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que, após o julgamento dos declaratórios, os recorrentes interpuseram juntos o recurso especial eleitoral de folhas 381-418 e, posteriormente, Maria Magaly Marques Dantas interpôs novo recurso especial (fls. 421-472). Diante disso, o último recurso de Maria Magaly Marques Dantas deve ser desconsiderado, tendo em vista a preclusão consumativa. Na espécie, cuida-se de ação penal de competência originária do TRE/CE por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010 e de uma vereadora da capital do estado. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão do TRE/CE que recebeu a denúncia. Além deste recurso especial, foi impetrado o Habeas Corpus 492-32, de minha relatoria, que trata exatamente da mesma matéria. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, contra acórdão que recebe a denúncia de ação penal é cabível recurso especial eleitoral, sendo admissível também a impetração de habeas corpus. Com efeito, o CPP não prevê expressamente qual o recurso cabível contra a decisão que recebe a denúncia. Por outro lado, o Código Eleitoral estabelece o cabimento de recurso especial contra acórdão de tribunal regional eleitoral em que houver suposta violação à lei federal ou à CF/88 ou divergência jurisprudencial. Desse modo, é cabível o recurso interposto pelos recorrentes. Nesse sentido: AI 2055, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 29/9/2000. Os recorrentes alegam que a denúncia não atende aos requisitos dos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, por não conter a descrição adequada do fato criminoso, além de estar instruída com gravação ambiental ilícita. No entanto, o TRE/CE, a partir da análise dos autos, concluiu que a denúncia preenche os requisitos legais. A Corte Regional consignou que (fl. 280): [...] estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, que tornam a denúncia formalmente perfeita, havendo, ainda, a presença de indícios - de apuração necessária, da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por parte dos denunciados. As declarações prestadas carecem de melhor análise de modo que considero justificado o recebimento da denúncia. No caso dos autos, para afastar a conclusão do TRE/CE, o qual identificou a existência de todos os requisitos legais necessários para o recebimento da denúncia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial eleitoral, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
  • 6. Ano 2014 100, Número Brasília, Página 33sexta-feira, 30 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Em referência à suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88, também não é possível, a partir do delineamento fático do acórdão recorrido, alterar a conclusão do TRE/CE quanto à licitude da gravação sem proceder ao vedado reexame de provas. Com relação ao caráter derivado das demais provas, não houve manifestação da Corte Regional, o que impede a análise da questão em sede de recurso especial por ausência de prequestionamento. No mérito, os recorrentes alegam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência jurisprudencial. No que se refere ao art. 397, III, do CPP, novamente a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7/STF, uma vez que o delineamento fático do acórdão não possibilita a verificação, de plano, da atipicidade da conduta descrita na denúncia. O mesmo impedimento se verifica quanto à suposta violação ao art. 299 do Código Eleitoral e à divergência jurisprudencial, pois a alegada negativa de autoria do crime e a suposta ausência de provas do dolo específico e dos demais elementos constitutivos do tipo penal não constam na moldura fática do acórdão recorrido, mesmo porque são questões a serem discutidas e decididas durante a instrução do processo, e não nessa fase inicial de admissão da peça acusatória, na qual se realiza mero juízo de delibação. A propósito, ressalte-se que o recebimento da peça acusatória não demanda comprovação inconteste do crime e da sua autoria, mas apenas a adequada descrição, corroborada por elementos probatórios mínimos. Ademais, a denúncia só deve ser rejeitada por atipicidade da conduta quando ela puder ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso dos autos. É o que se depreende dos seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. A fase de recebimento da denúncia é a de formulação de um simples juízo de delibação, não se prestando para o exame aprofundado das provas colhidas em sede inquisitorial. Precedentes: AgR-REspe nº 27.800, rel. Min. Ayres Britto DJ de 9.11.2007; AgR-AI nº 93-70, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 6.9.2013. 2. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas. Havendo um substrato mínimo de prova, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução. Precedente: REspe nº 2874-77, de minha relatoria, DJE de 10.9.2013. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe 38182, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9/4/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS CÍVEL-ELEITORAL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VOTO VENCIDO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes. 2. Se a Corte Regional concluiu pela presença de tais indícios, não é possível rever tal entendimento, ao argumento de que as provas coligidas são frágeis, sem adentrar na seara probatória dos autos. (Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF). [...] (AgR-AI 136940, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13/12/2011) AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. [...] 5. A aferição do dolo específico da conduta da ré é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise na fase processual de recebimento da denúncia, que é de formulação de um simples juízo de delibação. 6. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas. Havendo um substrato mínimo de prova, que, no presente caso, se verifica da certidão de Oficial de Justiça, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução. Recurso especial provido a fim de receber a denúncia. (REspe 287477, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 10/9/2013) Ante o exposto, nego provimento recurso especial eleitoral. P. I. Brasília (DF), 13 de maio de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 693-44.2012.6.13.0017 ARAXÁ-MG 17ª Zona Eleitoral (ARAXÁ) RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS ADVOGADOS: LEONARDO DIAS SARAIVA E OUTROS RECORRIDOS: JEOVÁ MOREIRA DA COSTA E OUTRA ADVOGADOS: GABRIEL BERNARDES DE CASTRO CARDOSO E OUTROS Ministro João Otávio de Noronha Protocolo: 585/2014 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto pela Coligação Unidos Podemos Mais em virtude de decisão da Presidência do TRE/MG que inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdão assim ementado (fls. 309-310): Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Improcedência. Eleições 2012. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Faz-se necessário o exame da existência, ou não, de indícios ou circunstâncias capazes de macular o equilíbrio das eleições, por esta Justiça Especializada, máxime quando sobressaia eventual propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político em detrimento dos valores prestigiados pela legislação eleitoral. Mérito. A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, VI, `b", estabelece, de modo geral, a proibição de publicidade institucional dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses antes às eleições. A confecção de revista publicada pelo governo municipal, cujas imagens e registros impressos denotam conteúdo eminentemente institucional, não malfere a legislação de regência, pois realizada fora do período vedado. De outro ângulo, inexiste abuso de autoridade, apto a ensejar a cassação do diploma dos recorridos, nos moldes do art. 74 da Lei das Eleições, visto que, para tanto, a potencialidade lesiva às eleições é elemento imprescindível à sua verificação. Precedentes. Evento mucisal. Promoção por entidades privadas. É descabido