MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Processo nº 58-73.2012.6.06.0109
Classe: 30 – Recurso Eleitoral
Recorrentes: Coligação “Paracuru Quer um Novo Tempo”
Ministério Público Eleitoral
Recorridos: José Ribamar Barroso Batista
Wembley Gomes Costa
Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale
CONTRARRAZÕES N.º 18.375/2012
O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral adiante firmado,
no uso de suas atribuições, vem, perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito,
oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto por José Ribamar Barroso Batista.
Fortaleza, 18 de setembro de 2012.
Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral
Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 3266.73.10 - www.prece.mpf.gov.br
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Processo n.º 58-73.2012.6.06.0109
Recorrente: José Ribamar Barroso Batista
CONTRARRAZÕES
Colendo Tribunal Superior Eleitoral
Meritíssimo Relator:
SINOPSE FÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, em consonância com parecer desta
PRE/CE, manteve sentença do Juízo Eleitoral da 109ª Zona, indeferindo o requerimento do
registro de candidatura do recorrente.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o acórdão proferido pelo
Regional apresenta-se afrontoso às disposições da Legislação Eleitoral e/ou dissonante com o
entendimento jurisprudencial de outras Cortes Eleitorais [Código Eleitoral, art. 276, inciso I,
alíneas 'a' e 'b'].
Todavia, percebe-se franca intenção no reexame da causa, ao insistir o recorrente na
tese de incompetência do TCM para análise de contas de gestão de Prefeito Municipal, nos
termos dispostos no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 31, inc. I,
da Constituição Federal.
Dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante Resolução
TSE n° 23.373/2012, art. 61, parágrafo único1, vieram os autos a esta Procuradoria Regional
Eleitoral para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
1
Art. 61. [...]
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade
(LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único).
RE 58-73 2/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
DO Reexame da Causa, Por Meio de Renovação de Alegações.
A argumentação expendida no recurso especial é reiteração do que já fora dito pela
parte recorrente, por ocasião do apelo eleitoral, tendo este Parquet Eleitoral, após completa e
minuciosa análise de tais argumentos, assim posicionado-se:
Nos últimos 08 [oito] anos, José Ribamar Barroso Baptista teve suas contas públicas
julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, consoante se
observa nos seguintes processos:
1.1.2 — Ausência do procedimento licitatório, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), para locação do veículo de placas HUD — 8215, de propriedade
do Sr. João Pessoa Vieira, que é Vereador do Município, o quecaracteriza a prática
de favoritismo — (multa de R$ 1.064,10 aplicada à Sra. Antônia Xavier Moreira e
ora mantida) A Interessada apresentou nesta oportunidade os seguintes documentos:
- Tomada de Preços, Edital n° 002/2001 — (fls. 1343/1444);
- Contrato com o vereador João Pessoa Vieira — (fls. 1434/1437);
A Inspetoria, após análise dos argumentos e documentos ofertados pela
Defesa, verificou que a Tomada de Preços, Edital n.° 002/2001 ocorreu no exercício
de 2001 e não foram apresentados os aditivos aos contratos originais, além do que
nos Protocolos de entrega de cópias do Edital constava Prefeitura Municipal de
Itaitinqa, o que demonstra falha no controle interno.
Diante do exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha, ressaltando também que a
contratação do Vereador João Pessoa Vieira ocorreu de forma irregular, ferindo os
princípios da impessoalidade e da legalidade.
O TCM/CE verificou a existência de diversas irregularidades, notadamente, “ausência
de licitação na contratação de serviços de locação de veículo.”
Vê-se pois, que a Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de múltiplas
irregularidades, destacando-se aquela atinente ao descumprimento da Lei de Licitações.
No entanto, embora tenha o ilustrado magistrado que proferiu a decisão guerreada
reconhecido a impossibilidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão proferida
pela Corte de Contas, no que concordamos, ao passar para o exame dos requisitos
necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do art.
1º, da LC nº 64/90, entendeu que não haviam provas de que as irregularidades
identificadas pela Corte de Contas eram insanáveis, uma vez que poderiam ter sido
remediadas pela própria comissão de licitação, afirmando, por fim, que as
irregularidades apontadas no processo do TCM não seriam capazes de configurar ato
doloso de improbidade administrativa, uma vez que se baseavam “numa análise
superficial e sem aprofundamento probatório típico de um procedimento
administrativo”.
Agindo de forma acertada, o Juiz Eleitoral da 109ª Zona reconheceu primeiro que a ação
de impugnação ao registro de candidatura não é o meio adequado à rediscussão do
mérito de decisões proferidas pela Corte de Contas, no que, como dito acima,
concordamos:
“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de documentos
necessários. Reexame. Análise do mérito de decisões proferidas em outros feitos.
Impossibilidade. Desprovimento. [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não
se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A
análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade
necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro)
Dito isso, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades, afrontosas à
Constituição Federal e à Lei de Licitações, bem como a impossibilidade de reanálise
desta decisão pela Justiça Eleitoral, mostra-se equivocada a sentença atacada, eis que, ao
contrário do que afirma o prolator da decisão em primeira instância, as falhas apontadas
pelo TCM não poderiam, e nem podem, ser sanadas, tampouco se fazia necessário um
maior aprofundamento do TCM para identificar a natureza dolosa do ato.
RE 58-73 3/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Com efeito, constatou a Corte de Contas haver irregularidades consistentes na própria
ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações e, segundo o art. 10 da Lei nº
9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Resta claro, portanto, o equívoco do magistrado, o que fica patenteado pela simples
leitura deo ítem “b” do dispositivo de sua decisão:
“INDEFIRO o pedido de IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO Ministério Público
Eleitoral, por não ter sido demonstrado que, no caso em concreto, restou configurado
um ato doloso capaz de constituir a prática de improbidade administrativa. A decisão
do Tribunal de Contas não se aprofundou na apuração do “dolo” do ordenador de
despesa e na configuração ou não de ato de improbidade suficiente para gerar
inelegibilidade. Além disso a falha poderia ter sido sanada pela Comissão de Licitação,
com exclusão do licitante infrator...” (fls. 238). [sem negrito no original]
Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizando atos
dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea 'g'
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Nesse sentido, esse TRE-CE já teve a oportunidade, na escorreita relatoria do seu atual
Presidente, Ademar Mendes Bezerra, de firmar o entendimento sobre a circunstância
de ser ato de improbidade a ausência de licitação para a realização de despesas
públicas:
IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DECISÕES
DO TCM EM TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 135/10 REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA
PRIMEIRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUSCITADA. RECONHECIMENTO.
SEGUNDA CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: NÃO REALIZAÇÃO DE
LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM PARTICULARES. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N.º 8.429/92, ART. 10, VIII. RECONHECIMENTO
DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA
PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90.
REGISTRO DA CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. Incabível a este Regional resolver matéria de defesa já apreciada ou que poderia ter
sido arguída junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das contas do candidato. Tal
situação importaria em ampliar indevidamente a análise do mérito da impugnação que se
restringe à subsunção dos motivos apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC
n.º 64/90, art. 1º, I, g.
2. Causa de Pedir: Desaprovação de contas por ausência da realização de Licitação
Pública. Vício de natureza insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa.
3. Pedido de Registro de Candidatura INDEFERIDO. [REGISTRO DE
CANDIDATURA nº 405571, Acórdão nº 405571 de 03/08/2010, Relator(a) ADEMAR
MENDES BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010]
Tal entendimento baliza-se em sedimentada jurisprudência do TSE, que pode assim ser
transcrita:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo.
2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações -
consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta
Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido. [Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 163385,
Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO
DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS.
OCORRÊNCIA. GRAVES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
FALTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AÇÃO
RE 58-73 4/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
DESCONTITUTIVA. CONTAS. PRETENSÃO. REEXAME. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão
atacada.
2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz
aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o descumprimento da lei
de licitação importa irregularidade insanável" (Ac. 22.704, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, PSESS de 19.10.2004).
4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula nº 279 do Supremo
Tribunal Federal).
5. A divergência jurisprudencial não foi evidenciada.
6.Agravo regimental desprovido. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
29371, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008]
Dúvida não resta quanto ao fato objeto da impugnação constituir ato de improbidade.
O dolo do ato, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se visualiza
qualquer fato que possa afastar a prática do ato da figura do gestor que veio a ser
condenado, o que se exterioriza pela incontestável plausibilidade da alegação de que o
gestor tem a obrigação de saber as hipóteses em que é obrigado a licitar, ou a atender o
procedimento licitatório exigido.
Quanto às razões da Coligação “PARACURU QUER UM NOVO TEMPO” (fls.
256/300), também recorrente, verificamos que em sua anílise o MM. Juiz operou com
correção, uma vez que os motivos elencados para justificar o indeferimento do registro,
lista extensa de ações penais e civis públicas de improbidade administrativa a que
responde o pretenso candidato, não satisfazem às exigências da LC nº 64/90, uma vez
que não existe decisão condenatória de órgão colegiado, tampouco sentença transitada
em julgado, o que, mesmo à luz do esforço desta recorrente, não se fez capaz de
justificar o acolhimento de suas alegativas.
DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
Embora não haja menção na sentença de primeiro grau e nas razões dos recursos à
existência de decisões que suspendem a eficácia da decisão da Corte de Contas que
condenou o recorrido, constata-se que foi acostada às fls. 199/203 uma cópia da medida
antecipatória de tutela concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi
deferida a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos que 4359/2010 e 2068/2011,
que serviram de fundamento para a impugnação intentada pelo Ministério Público
Eleitoral.
Assim, o candidato obteve, ao apagar das luzes do tempo para o registro de sua
candidatura, medida liminar suspendendo os efeitos de acórdão do TCM.
Com efeito, a alínea “g” ressalva a possibilidade de ser obtida liminar dessa natureza,
que afastaria a inelegibilidade.
No entanto, recomenda o caso uma interpretação sistêmica do art. 26-C, § 2º, e art. 16
da mesma Lei de Inelegibilidades, com o art. 1º, I, g da LC nº 64/90, a fim de que só
seja possível obter a real intenção do legislador e o fim último da edição da Lei da Ficha
Limpa, que é o de afastar os maus gestores da cena pública a partir do exercício de
cargos e mandatos eletivos, em razão de fatos colhidos de sua vida pregressa:
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se
já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do
art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
RE 58-73 5/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos
os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Na ótica da Lei da Ficha Limpa, se determinada liminar suspensiva da inelegibilidade
vier a ser cassada ou revogada, o efeito inexorável é o de ser desconstituído o registro
ou o diploma.
Se a alínea “g” admite que, por decisão judicial, seja suspensa ou anulada a decisão da
Corte de Contas afastando a inelegibilidade, o efeito há de ser o mesmo no caso de
insubsistência da decisão suspensiva da causa de inelegibilidade.
Sem dúvida, pode ser argumentado que caberia, no âmbito das ações individuais que
resultaram na cessação dos efeitos das decisões da Corte de Contas, obter a cassação ou
a suspensão das decisões liminares proferidas pelos juízes da Fazenda Pública.
E isso de fato foi feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que interpôs
Pedido de Suspensão de Liminar nº0130487-02.2012.8.06.0000 , ainda não
apreciado pelo Tribunal de Justiça.
Por isso, refletimos sobre a tamanha incoerência, quiçá falta de prudência, em se deferir
o registro de um candidato que se encontra amparado por decisão liminar precária e mal
fundamentada, em relação a qual pesa pedido de cassação expresso e prestes a ser
apreciado.
O Ministério Público Eleitoral não desconhece que o artigo 11, § 10 da Lei 9.504
estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade”. Contudo, não pode prevalecer o entendimento de que a alteração
advinda à situação do recorrido, no sentido de desconsiderar a decisão suspensiva da
liminar que lhe foi favorável, não é apta a autorizar o indeferimento do registro, sob
pena de malferimento dos princípios da proporcionalidade e da lisura das eleições,
que devem orientar a interpretação na seara eleitoral. Senão vejamos.
Com efeito, uma decisão de natureza cautelar, que venha a subsistir por poucos dias,
não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei Complementar
fulcrada em decisão do Tribunal de Contas proferida após longo período de
tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais, notadamente o
contraditório e a ampla defesa.
A cada ano eleitoral, observa-se que os candidatos que têm contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis, dentre os quais o recorrido, deixam
para ajuizar ações anulatórias na Justiça comum faltando poucos dias para o
prazo final do pedido de registro de candidaturas (05 de julho), denotando que o
propósito de tais ações não é discutir a validade da decisão do órgão de contas, mas
afastar a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, “g” da LC nº 64/90.
Com esse artifício, os candidatos criam uma urgência artificial, já que a questão
poderia ter sido submetida ao Poder Judiciário com maior antecedência, e retiram do
Ministério Público a possibilidade de reversão eficaz da medida, cujos efeitos são
extremamente danosos para a sociedade.
Além disso, aceitar tal conduta implicaria em entregar nas mãos do particular
(candidato) e de um juiz distante da realidade do processo eleitoral, o controle da
efetividade de lei complementar das inelegibilidades, cuja criação teve por escopo
proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade das eleições, consoante determina o
artigo 14, § 9º da Constituição Federal, o que consiste um verdadeiro absurdo.
RE 58-73 6/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
O Tribunal Superior Eleitoral já não vem aceitando o afastamento da inelegibilidade sob
comento, quando a decisão cautelar é proferida em ação anulatória ajuizada às vésperas
do termo final do pedido de registro:
RECURSO - ADEQUAÇÃO - REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. Havendo
ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso
cabível é o especial. INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - AÇÃO –
ALCANCE. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na
undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não
afasta a inelegibilidade - inteligência do artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº
64/90. O Tribunal, por maioria, admitiu o recurso como interposto, como especial, e o
proveu, na forma do voto Ministro Marco Aurélio (Presidente), que redigirá o
acórdão. (RESPE nº 26957 – arapongas/PR, Acórdão de 27/09/2006 , Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA , Relator(a) designado(a) Min.
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado em sessão, data
27/06/2006).
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL.
CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO.
RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as
decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o
menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da
ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto
do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência
do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra "g" do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de
suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das
seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a
continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na
instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a
instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da
Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole
puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se
substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de
Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de
explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor.
Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas,
"as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, na forma do voto do relator.
(RO/RECURSO ORDINÁRIO nº 963 - são paulo/SP, Acórdão de 13/09/2006,
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, publicado em
sessão, data 13/09/2006).
Neste caso, a decisão liminar foi obtida pelo recorrido em 04/07/2012, no penúltimo dia
para registro e, por tal razão, não deve ser considerada apta a suspender a sua
inelegibilidade, porquanto ajuizada tardiamente e, notadamente com o único
propósito de viabilizar a sua candidatura.
A par disso, a interpretação literal do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, no sentido de
que a decisão que suspendeu a eficácia da liminar proferida pelo Juiz da Fazenda
Pública não pode ser levada a efeito por ter restabelecido a inelegibilidade e não a
afastado, devendo se considerar a situação da data do protocolo do registro e não
do seu efetivo julgamento, implicaria em ofensa aos princípios constitucionais da
lisura, da normalidade e da legitimidade das eleições, uma vez que o particular
(candidato), manipulando a jurisdição ao deixar para ajuizar a ação anulatória às
vésperas do prazo final para formalização do registro, teria o condão de decidir
sobre a efetividade da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90),
subvertendo a ordem de prevalência do interesse público sobre o particular.
RE 58-73 7/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Não de pode perder de vista, ainda, que a Constituição Federal reservou, em seu art. 14,
§9º2, a Lei Complementar a matéria atinente a inelegibilidades, suas hipóteses e prazos
de cessação e, por extensão óbvia, toda a normatização sobre a vigência das
inelegibilidades. Daí, a interpretação do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, de se dar
em conformidade com a Lei Complementar n° 64/90 e o art. 14, § 9º, da CF/88., no
sentido de ser considerada a eficácia e legitimidade de decisão judicial posterior,
que venha a restaurar a inelegibilidade: “as condições de elegibilidade e as causas
de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes
ao registro que afastem a inelegibilidade”; no entanto, considerando o disposto no
art. 14§ , 9º, da CF/88 e os dispositivos dos arts. 15 e 26-C da Lei Complementar n°
64/90, devem ser consideradas as alterações supervenientes ao registro, de natureza
jurídica, que restabeleçam a inelegibilidade, na hipótese do art. 1º, I, alínea “g” da
CF/88.
Ressalte-se, ainda, que qualquer interpretação, a permitir que candidatos que tenham
vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem mão de
chicana jurídica para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade, acabaria por
atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se que as
inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade exigida
para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e protetiva,
existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia
Representativa e o Princípio Republicano.
Não há qualquer fundamento, guindado pela lógica, para que se admita, na hipótese do
art. 26-C, o efeito previsto da cassação do registro ou do diploma na hipótese de
insubsistência da liminar que afastava a inelegibilidade, e se negue o mesmo efeito
para o caso de a liminar que suspenda ou anula a decisão da Corte de Contas
perder igualmente a sua eficácia.
Sobre o assunto, cabe o ensinamento de Edson de Resende Castro3:
Parece inevitável, em síntese, que o Juiz Eleitoral, ao decidir o registro de candidatura,
leve em conta a elegibilidade e a inelegibilidade supervenientes ao protocolo do pedido,
pois é inconcebível que a decisão se distancie da situação fática e jurídica existente
naquele momento. Basta imaginar um candidato com condenação criminal por
homicídio ou tráfico de entorpecentes que transite em julgado no dia 30 de julho do ano
da eleição. Se o Juiz, apreciando o pedido de registro no dia 10 de agosto, fosse levar em
conta a situação fática e jurídica do momento do protocolo do pedido (05 de julho), teria
que deferir a candidatura de alguém que já está com direitos políticos suspensos, o que
seria no mínimo absurdo e aviltante para o Judiciário.
Outro forte argumento a justificar a desconsideração desta antecipação de tutela como
capaz de suspender a inelegibilidade do pretenso candidato, é o fato de tramitar perante
o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de suspensão desta medida, conforme
consulta processual abaixo transcrita, havendo forte indício de que referido pedido
haverá de ser deferido, uma vez que em pedidos da mesma natureza, recentemente
analisados pelo Exmo. Presidente, foram suspensas as decisões antecipatórias de tutela.
Consulta Processual – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo: 0130650-79.2012.8.06.0000
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Área: Cível
Assunto: Atos Administrativos
Origem: Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 1ª Vara da Fazenda Pública
Números de origem: 0153968-88.2012.8.06.0001
2
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
3
CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª. ed. Belo Horizonte: 2012, p. 156.
RE 58-73 8/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Distribuição: Presidência
Relator: PRESIDENTE TJCE
Outro ponto a ser analisado, também não enfrentado na sentença de primeira instância e
mencionados nas razões recursais, acostou-se decisão proferida pelo Conselheiro do
TCM, relator em Recurso de Revisão (fls. 206/209), bem como Acórdão daquela Corte
(212/222), onde se concede efeito suspensivo com o fito de impedir que a decisão que
condenou o ora recorrido e redundou na sua inelegibilidade continue a produzir os seus
efeitos.
Contudo, tal liminar não tem aptidão para afastar a inelegibilidade. Isso porque a
própria norma da alínea “g” somente ressalva à decisão judicial o efeito de suspender
ou anular a decisão da Corte de Contas.
Por outro lado, o recurso de revisão não se trata de recurso propriamente dito, mas
de medida que muito se assemelha no processo civil à ação rescisória e, no
processo penal, à revisão criminal, pressupondo o anterior trânsito em julgado da
decisão a ser revista, tendo seu cabimento nas seguintes hipóteses, segundo a Lei
Orgânica do TCM:
Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de
revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de
Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se
fundamentará:
I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das
contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência
de documentos;
III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde
fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.”
Sobre o assunto, o TSE já teve a oportunidade de se pronunciar:
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº
135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA.
CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE
CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO
JUDICIAL.
1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera
inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, §
5º da Lei nº 9.504/97).
2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do
candidato/impugnado. Precedentes.
3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade
decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62)
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Tribunal de Contas da União.
O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos
de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as
contas.
Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não mais incide a respectiva causa de
inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Recurso Especial Eleitoral nº 11083-95/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 26.5.2011.
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CAUSA DE
RE 58-73 9/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO
ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de
improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato
pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a
incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar
nº 64/90.
2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a
incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as
modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação
pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas
de convênio.
3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada,
incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90166, Acórdão de 02/12/2010,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 02/12/2010 )
Nessas condições, não há como afastar a causa de inelegibilidade suscitada nos autos
com base em decisão monocrática de Conselheiro ou pleno do TCM que, em recurso de
revisão, suspende os efeitos de decisão colegiada daquela Corte já transitada em
julgado.
Lembro que, antes mesmo de se cogitar da Lei da Ficha Limpa, o TSE já tinha o
seguinte entendimento:
Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado
estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais. Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I,
g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração.
1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto
legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90.
2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1104, Acórdão de 31/10/2006,
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 31/10/2006 )
CONCLUSÃO
Dessa forma, pugna, o Ministério Público Eleitoral, pelo conhecimento dos recursos
eleitorais e, no mérito: pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público
Eleitoral quanto ao registro de José Ribamar Barroso Baptista, no sentido do reforma
a sentença de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura, ante a
incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, ou, na hipótese
de até a data do julgamento não ter sido obtido o efeito suspensivo da liminar
pleiteada, que o registro seja deferido de forma condicional, utilizando-se o mesmo
raciocínio do Art. 26-C da LC n° 64/90, ressalvando-se a hipótese de vir a ser
restabelecida a causa de inelegibilidade.
[…]”
Ao final de suas razões, o recorrente ainda cita a recente decisão do TSE no
Recurso Especial nº 23.383/Foz do Iguaçu/PR. Segundo o recorrente, neste recurso a Corte
RE 58-73 10/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Superior Eleitoral teria decidido que as irregularidades nas contas, para atrair a pecha de
inelegibilidade, deveriam ser intencionais, ou seja, revestidas de dolo. E no caso de a Corte de
Contas assim não considerar deveria prevalecer a elegibilidade.
Contudo, a decisão do TSE não se aplica ao presente caso. Lá, a irregularidade
consistia na emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias; o TCM-
PR não imputara ao candidato a devolução de recursos ao erário, nem lhe impusera
multas, tampouco fizera menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos
empenhos sem dotação orçamentária. Aqui o caso é bem diferente.
No Processo TCM nº 9992/02 (Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
Paracuru/CE – exercício 2001) houve aplicação de multa por descumprimento à Lei de
Licitações, o que, nos termos da mais consolidada jurisprudência pátria, configura ato
doloso de improbidade administrativa (in casu, houve ausência de licitação).
Já no Processo TCM nº 20262/04 (Tomada de Contas Especial da Prefeitura
Municipal de Paracuru – exercício 2001) também houve aplicação de multa, igualmente
diante do descumprimento da Lei nº 8.666/93 – falta de publicação de edital, falta de
nomeação de comissão, propostas de preços com preços rasurados, cláusulas de
contratação de material estranho ao certame, dentre outras irregularidades gravíssimas.
De modo que o TCM-CE aplicou multa no valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e sessenta centavos) ao Prefeito Municipal, ora recorrente (além das
multas aplicadas aos membros da Comissão de Licitação).
Por fim, no Processo TCM nº 20686/2004 (Tomada de Contas Especial da
Prefeitura Municipal de Paracuru – exercício 2003), aquela Corte de Contas considerou
irreular a contratação de empresa terceirizada para realização de serviços considerados
essenciais, “que deveriam ser realizados mediante concurso público” – ressalte-se que a
despesa com a aludida contratação superou R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Por
estes motivos, o TCM-CE aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 1.064,10.
Desta forma, ao contrário do que restou argumentado neste especial, nada há que
autorize a reforma do aresto lavrado pelo TRE-CE, merecendo ser mantido o indeferimento do
registro de candidatura do Sr. José Ribamar Barroso Batista ao cargo de prefeito de
Paracuru/CE.
CONCLUSÃO
RE 58-73 11/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Ante o exposto, requer o Parquet Eleitoral o não provimento do recurso especial,
mantendo-se incólume a decisão objurgada, eis que a tentativa recursal de reexame da causa,
por meio de renovação de alegações, é vedada em sede de recurso especial.
Termos em que.
Pede Deferimento.
Fortaleza, 18 de setembro de 2012.
Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral
RE 58-73 12/12