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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 8130/13
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PROCESSO Nº 2009.PRU.TCE.08130/13
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE
INTERESSADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL(IS): ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, RODRIGO
BRAGA SOUZA, RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA
VIANA, NATÁLIA MOTA TEIXEIRA, JOSÉ WILKER DE
FREITAS GOMES.
MUNICÍPIO: PARACURU
EXERCÍCIO(S): 2009
RELATOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
INFORMAÇÃO: COMPLEMENTAR Nº 8598/2015
Complementar da 6ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização
- DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará, acerca das contas da Unidade gestora.
Atendendo à diligência determinada pelo Exmo. Conselheiro Helio Parente de
Figueiredo Filho através dos Ofícios de n° 28484/2013/SEC; e n° 7760/2015/SEC, os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, e Rodrigo Braga Souza apresentaram justificativas e
documentos, através dos protocolos nº. 29167/13 e nº 9749/15, que julgaram necessário com o
objetivo de sanar as falhas e omissões detectadas na Informação inicial nº. 3524/2013 (fls.
02/38).
Procedido acurado exame nas ponderações ofertadas e na documentação anexada nesta
fase diligencial pelos Srs. supracitados, fls. 169/183 e 214/275 dos autos, esta Inspetoria informa
o que segue:
1.0. DA URBANIZAÇÃO DA ÁREA EXTERNA E READEQUAÇÃO DOS BOXES DO
TERMINAL RODOVIÁRIO DE PARACURU, SITUADO NO CAMPO DE AVIAÇÃO
– Tomada de Preços nº. 2009.08.11.1 – Credor: Construtora G. de Lima.
1.1. Análise dos preços praticados.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 8130/13
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela
da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores
inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo Sr. Rodrigo Braga por que a tabela
da SEINFRA trata-se de uma tabela de referência, constando o valor máximo que a
administração municipal pode contratar. Logo, os custos unitários constantes na tabela da
SEINFRA também valem como referência apenas.
Vale informar que cada obra tem suas peculiaridades específicas, muitas vezes o mesmo
serviço é executado utilizando insumos diferente, dependendo das particularidades de cada
construção, por isso a necessidade de especificar todos os custos unitários.
Esclarece a Inspetoria que uma obra é constituída por etapas. Estas por atividades, que
por sua vez são constituídas por serviços, que são constituídos por insumos. Os insumos são os
materiais, equipamentos e mão de obra. São estes insumos que permitem a análise do custo de
mercado pelo auditor.
A composição dos serviços mostra a "transparência" do orçamento, ou seja, quais
insumos estão embutidos em cada serviço do orçamento. Essa transparência ou composição
mostra se existe ou não sub-serviços embutidos nos serviços orçados.
Portanto, a elaboração de um orçamento detalhado que expressa a composição de todos
os seus custos unitários é extremamente importante, pois relaciona todos os serviços a executar,
as unidades de medida, as quantidades de todos os serviços extraídas do projeto básico ou
executivo, especificações técnicas, memoriais descritivos, dentre outros. Além disso, apresentará
os custos unitários dos serviços subdivididos em gastos com mão de obra, leis sociais, materiais e
equipamentos, BDI, preços parcial e total.
Cabe informar ainda que a composição dos custos unitários é importante para a
realização da licitação, pois com base nele será avaliado se existem recursos orçamentários
disponíveis, além de determinar a modalidade da licitação.
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PROCESSO Nº 8130/13
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Diante do exposto, entende a Inspetoria que a omissão quanto a apresentação da planilha
orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários dos serviços utilizados no
Orçamento acarreta infração ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.
Art.7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários; (grifo nosso).
O TCU, quanto ao tema, se manifesta em sua Súmula n.º 258:
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos
sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da
obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de
licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados
mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas. (grife
nosso).
Segundo o roteiro de auditoria de obras públicas do TCU de dezembro de 2012:
O projeto básico deve conter orçamento detalhado do custo global da
obra, discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário,
quantidade e preço total, bem como as taxas de BDI e de encargos
sociais incidentes, nos termos do art. 7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993.
O orçamento constante do projeto básico, além de planilha de preços
unitários (orçamento sintético), deve conter orçamento analítico com as
composições de todos os custos unitários dos serviços.
A composição de custo unitário define o valor financeiro a ser
despendido na execução de cada serviço, sendo elaborada com base em
coeficientes de produtividade, de consumo ou de aproveitamento de
insumos, e preços unitários coletados no mercado ou em sistemas
referenciais de preços.
A planilha de preços unitários (orçamento sintético) deverá conter, no
mínimo:
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a) discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo
unitário e custo parcial, vedado o uso de verbas ou outra unidade
genérica de medida;
b) custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de
cada serviço/material; e
c) nome completo do responsável técnico, seu número de registro no
Crea e assinatura.
A composição de custo unitário deve conter, no mínimo:
a) discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua
produtividade/consumo na realização do serviço, preço unitário e custo
parcial;
b) custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos
parciais de cada insumo;
c) fontes de consulta, no caso de utilização de composições de custos de
entidades
especializadas, as quais devem ser explicitadas.
É dispensável a elaboração das composições de custo unitário caso
sejam adotados os custos de serviços das fontes referenciais
mencionadas na LDO, sendo necessária a indicação, no orçamento
sintético, do código do serviço correspondente no sistema referencial de
preços tomado como paradigma.
1.2. Projeto básico deficiente.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representa-la perante este Tribunal de Contas.
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Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de
licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável
por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se
atendem a todos os requisitos legais.
Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a
Inspetoria mantém a irregularidade.
1.3. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos
profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representa-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de
licitação realmente não é a responsável pela elaboração da ART, contudo, é responsável por
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verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a
todos os requisitos legais.
A ausência Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, ou os Registros de
Responsabilidade Técnica – RRT constituem irregularidade que vai de encontro ao que preceitua
a Lei 6.496/1977; os arts. 2º, 3º, e 28 da resolução nº. 1025/99 do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia – CONFEA; e o Art. 1º da resolução nº. 91/2014 do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU:
LEI 6.496/1977:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART).
RESOLUÇÃO Nº. 1025/99 DO CONFEA:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve
ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo
com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez
dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do
contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja
caracterizado o início da atividade.
RESOLUÇÃO Nº. 91/2014 DO CAU:
Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de
quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e
Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e
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urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões
regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei n°
12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Este também é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
(...) identifique cada peça técnica (plantas, orçamento-base, composições
de custos unitários, cronograma físico-financeiro etc.) por meio das
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis por sua
autoria, e também com a identificação dos últimos revisores, em
conformidade com a Resolução CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º) e com o
§ 5º do art. 109 da LDO/2009 (Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008);
TCU – Acórdão nº. 2.617/2008 - Plenário
O tribunal de Contas da União, na súmula n°. 260 apresenta a responsabilidade do gestor
em exigir a ART:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução,
supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com
indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base,
especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma
físico-financeiro e outras peças técnicas.”
SÚMULA Nº 260
Tomando como base a bibliografia “Obras Públicas: Licitação,
Contratação, Fiscalização e Utilização” de autoria de um dos dirigentes do TCU, Sr. Cláudio
Sarian Altotouniam, entende-se que a Comissão de Licitação, apesar de não necessariamente
deter conhecimentos para avaliação de qualidade de projeto e de orçamento, deve, sob pena de
responsabilidade solidária, se certificar da existência de ART de elaboração de peças, antes de dar
andamento ao processo.
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1.4. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a exigência do responsável técnico é
extremamente importante, pois é uma garantia da administração pública de que a empresa
licitante, através de uma pessoa habilitada, tenha total conhecimento da realidade local onde
ocorrerão as obras.
A Inspetoria acata a justificativa apresentada, pois a visita técnica pelo responsável
técnico da licitante é uma garantia de que a empresa licitante esta ciente de todas as dificuldade e
possíveis problemas na execução das obras. Tal garantia não existiria caso a visita técnica fosse
realizada por pessoa sem os conhecimentos técnicos necessários.
Diante do exposto, a Inspetoria descaracteriza a irregularidade apontada.
1.5. Adoção de critério inadequado de qualificação econômica-financeira.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
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Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que
Consta na informação inicial que edital fez exigência simultânea de
garantias para a comprovação de qualificação econômica e comprovação
de requisitos de capital mínimo integralizado.
Oportuno asseverar que referidas cláusulas não trouxeram nenhum
prejuízo ao certame, bem como todos os participantes atenderam todas
a exigências sem que houvesse empresas inabilitadas e nem impugnações
ao instrumento convocatório.
Quanto ao referido tópico, a Douta 6.a Inspetoria De Fiscalização -
DIRFÍ limitou-se a dizer que as cláusulas editalicias não tem respaldo
legal, sem mencionar quais dispositivos foram violados, ficando até
difícil a defesa tecer algum comentário acerca da possível falha.
Após analisar a justificativa apresentada a Inspetoria concorda com o defendente, haja
vista não ter sido mencionado os dispositivos legais violados. Assim, fica descaracterizada a
irregularidade.
1.6. Ausência da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
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Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a publicação do extrato do contrato foi afixado
no flanelógrafo localizado no átrio da prefeitura municipal. Afirmou ainda que acostou aos autos
cópia da certidão de publicação do extrato do contrato.
Após análise dos autos a Inspetoria verificou a existência de tal documento (fl. 259),
contudo, não acata a justificativa apresentada pois, tal extrato deveria ter sido publicado
utilizando os mesmos meios exigidos para a divulgação do edital, ou seja, por meio do Diário
Oficial do Estado, e em Jornal de grande circulação local.
Ademais, vale lembrar que a APRECE (Associação dos Municípios do Estado do Ceará)
disponibiliza um sitio eletrônico, chamado Diário Oficial dos Municípios do Ceará, para a
publicação dos atos administrativos e lei municipais, através do endereço eletrônico
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/. Para isto basta apenas que o município faça a
adesão.
1.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
1.8. Ausência do diário de obras.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
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Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
1.9. Ausência da matrícula da obra no INSS.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
2.0. PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE E
LOCALIDADES – Tomada de Preços nº. 2009.09.24.1 – Credores: Construtora
Guimarães (lotes 01 e 03), Construtora Limpex (lotes 02 e 06), J&F Construções e
Serviços (lotes 04 e 05).
2.1. Análise dos preços praticados.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
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O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela
da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores
inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.1 desta informação.
2.2. Projeto básico deficiente.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.2 desta informação.
2.3. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos
profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
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Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.3 desta informação.
2.4. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a exigência do responsável técnico é
extremamente importante, pois é uma garantia da administração pública de que a empresa
licitante, através de uma pessoa habilitada, tenha total conhecimento da realidade local onde
ocorrerão as obras.
A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.4 desta informação.
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2.5. Graves indícios de fraude ao certame.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa não apresentou justificativa acerca deste item. Assim, a
Inspetoria ratifica a informação anterior.
2.6. Inconsistência na análise de preços unitários.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que:
A Licitação em comento, tinha como critério de julgamento o menor
preço por lote, sendo que todos os preços apresentados foram inferiores
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ao previsto no orçamento pela Prefeitura de Paracuru, baseado na tabela
SEINFRA/CE, tendo a comissão de licitação feito o julgamento das
propostas de acordo com o que reza a legislação vigente.
No presente caso a diferença de valores nos preços unitários se deu em
lotes diferentes, e não no mesmo lote, fato que acreditamos que ocorreu
em virtude de serem em localidades diferentes, tendo a empresa
acrescentado um pouco o valor em razão da distância do local da obra,
até por que o Município de Paracuru possui uma área territorial de
303,25 km² aproximadamente.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada, pois para comprovar tal diferença de
preço faz-se necessário a composição do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas). Contudo,
como tal documento não foi apresentado, a Inspetoria mantém a irregularidade.
2.7. Ausência de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a publicação do extrato do contrato foi afixado
no flanelógrafo localizado no átrio da prefeitura municipal. Afirmou ainda que acostou aos autos
cópia da certidão de publicação do extrato do contrato.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.6 desta informação.
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2.8. Análise dos serviços executados.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
2.9. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
2.10. Irregularidades no recebimento do objeto contratado.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
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2.11. Ausência do diário de obras.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
2.12. Ausência da matricula da obra no INSS.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
3.0. AMPLIAÇÃO DO PAVIMENTO SUPERIOR (RESTAURANTE E COXINHA),
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO MESMO PAVIMENTO,
COBERTURA METÁLICA E ÁREA DE EMBARQUE/ DESEMBARQUE DA
RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE PARACURU – Convite nº. 2009.02.09.2 – Credor:
Construtora G. de Lima
3.1. Análise dos preços praticados.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela
da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores
inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.1 desta informação.
3.2. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos
profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.3 desta informação.
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3.3. Indícios da existência de conluio.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que:
O simples fato de haver propostas com alguns valores iguais jamais
podem ser considerados tais fatos como indício de conluio, até porque a
própria lei reconhece que perfeitamente pode ocorrer, sendo que não há
que se falar em quebra da isonomia e sigilo das propostas.
A inspetoria afirma que é de se estranhar o fato de haver vários itens com os mesmos
valores em propostas de empresas diferentes, contudo, não existe prova alguma de houve quebra
da isonomia e sigilo da proposta.
Diante da falta de provas concretas, a Inspetoria entende que deve ser descaracterizada a
falha apontada.
3.4. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
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Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
3.5. Irregularidades no recebimento do objeto contratado.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
3.6. Ausência do diário de obras.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
3.7. Ausência da matrícula da obra no INSS.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
4.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA LIMPEZA COM
CARGA MANUAL E TRANSPORTE DE LIXO, CAPINA E PODA E ENTULHO
PROVENIENTE DA SEDE E DOS DISTRITOS – Convite nº. 2009.01.12.1 – Credor:
Guimarães Construções e Serviços Ltda.
4.1. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de
montagem de licitação.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na
folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a
primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal
prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação.
Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de
Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275).
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A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1
do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao
andamento do certame.
4.2. Ausência de declaração do ordenador da despesa – adequação com a LDO e o
plano plurianual.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos
do convite nº. 2009.01.1201. Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em
questão.
Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração
constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente.
4.3. Ausência de ART.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
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Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.3 desta informação.
4.4. Inexistência do detalhamento da taxa de benefício e despesas indiretas – BDI.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de
licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável
por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se
atendem a todos os requisitos legais.
Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a
Inspetoria mantém a irregularidade.
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4.5. Ausência das composições de custo unitário.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de
licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável
por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se
atendem a todos os requisitos legais.
Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a
Inspetoria mantém a irregularidade.
4.6. Infringência aos Arts. 62 e 63 da lei 4320 – medições ou demais documentos
hábeis para liquidação da despesa.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
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5.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO
DA ESTRADA DO TAMANDUA, NA LOCALIDADE DE GUAGIRU – Convite nº.
2009.01.22.2 – Credor: Guimarães Construções e Serviços Ltda.
5.1. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de
montagem de licitação.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na
folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a
primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal
prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação.
Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de
Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275).
A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1
do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao
andamento do certame.
5.2. Ausência de declaração do ordenador da despesa – adequação com a LDO e o
plano plurianual.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos
do processo licitatório Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em
questão.
Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração
constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente.
5.3. Ausência das composições de custos unitários.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 4.5 desta informação.
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5.4. Ausência de ART.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.3 desta informação.
5.5. Inexistência do detalhamento da taxa de benefício e despesas indiretas – BDI.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
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28 / 35
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de
licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável
por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se
atendem a todos os requisitos legais.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 4.4 desta informação.
5.6. Ausência de diário de obras.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
5.7. Ausência da matrícula da obra no INSS.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
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29 / 35
5.8. Ausência do termo de recebimento da obra.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
6.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA RECOMPOSIÇÃO DE PASSAGEM
MOLHADA DO RIO CURÚ – POÇO DOCE À PARAIPABA – Convite nº. 2009.06.24.2
– Credor: Guimarães Construções e Serviços Ltda.
6.1. Ausência de assinatura do engenheiro responsável.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que:
A ausência desta assinatura pode e foi suprida pela aprovação da
qualificação técnica da empresa para participar do certame, desta feita
uma empresa que se apresenta idônea e qualificada tecnicamente para
participar do certame certamente elaborará os projetos e orçamentos por
seu pessoal qualificado, e a ausência imputada, reveste-se de excessos de
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formalismos que não se coadunam com a modalidade de licitação que é
o convite e muito menos quando o tipo de licitação é o menor preço,
como o caso em tablado
A inspetoria não acata a justificativa apresentada, pois está bem claro no art. 14 da lei nº.
5.194/66 que o orçamento deve estar assinado por profissional habilitado:
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória
além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do
título do profissional que os subscrever e do número da carteira
referida no Ed. extra 56.
Vale dizer que a elaboração do orçamento básico por pessoa não habilitada pode causar
grandes prejuízos à obra e ao erário público. Uma planilha orçamentária mal elaborada é passível
de sofre vários aditivos, fazendo que o custo da obra aumente consideravelmente.
6.2. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de
Montagem de licitação.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na
folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a
primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal
prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação.
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Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de
Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275).
A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1
do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao
andamento do certame.
6.3. Ausência de declaração do ordenador de despesa – adequação com a LDO e o
plano plurianual.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos
do processo licitatório Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em
questão.
Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração
constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente.
6.4. Ausência das composições de custos unitários.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 4.5 desta informação.
6.5. Inexistência do detalhamento da taxa de beneficio e despesas indiretas – BDI.
De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 4.4 desta informação.
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De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs.
Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L.
Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota
Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela
elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade.
A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no
item 1.3 desta informação.
6.7. Ausência de diário de obras.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
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6.8. Ausência de matrícula da obra no INSS.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
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interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
6.9. Ausência do termo de recebimento da obra.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
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Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
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Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
6.10. Infringência aos Arts. 62 e 63 da lei 4320 – mediação ou demais documentos
hábeis para liquidação de despesa.
De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica
de Figueiredo Der Hovannessian.
Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado
pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado
supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
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Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi
interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por
pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
É A INFORMAÇÃO.
6ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2015.
Leonardo Carvalho de Vasconcelos
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO DE OBRAS
VISTO: Tarcísio Guedes Gonçalves
INSPETOR

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  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 1 / 35 PROCESSO Nº 2009.PRU.TCE.08130/13 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE INTERESSADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU RESPONSÁVEL(IS): ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, RODRIGO BRAGA SOUZA, RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA VIANA, NATÁLIA MOTA TEIXEIRA, JOSÉ WILKER DE FREITAS GOMES. MUNICÍPIO: PARACURU EXERCÍCIO(S): 2009 RELATOR: CONSELHEIRO HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO INFORMAÇÃO: COMPLEMENTAR Nº 8598/2015 Complementar da 6ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, acerca das contas da Unidade gestora. Atendendo à diligência determinada pelo Exmo. Conselheiro Helio Parente de Figueiredo Filho através dos Ofícios de n° 28484/2013/SEC; e n° 7760/2015/SEC, os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, e Rodrigo Braga Souza apresentaram justificativas e documentos, através dos protocolos nº. 29167/13 e nº 9749/15, que julgaram necessário com o objetivo de sanar as falhas e omissões detectadas na Informação inicial nº. 3524/2013 (fls. 02/38). Procedido acurado exame nas ponderações ofertadas e na documentação anexada nesta fase diligencial pelos Srs. supracitados, fls. 169/183 e 214/275 dos autos, esta Inspetoria informa o que segue: 1.0. DA URBANIZAÇÃO DA ÁREA EXTERNA E READEQUAÇÃO DOS BOXES DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PARACURU, SITUADO NO CAMPO DE AVIAÇÃO – Tomada de Preços nº. 2009.08.11.1 – Credor: Construtora G. de Lima. 1.1. Análise dos preços praticados. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 2 / 35 Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo Sr. Rodrigo Braga por que a tabela da SEINFRA trata-se de uma tabela de referência, constando o valor máximo que a administração municipal pode contratar. Logo, os custos unitários constantes na tabela da SEINFRA também valem como referência apenas. Vale informar que cada obra tem suas peculiaridades específicas, muitas vezes o mesmo serviço é executado utilizando insumos diferente, dependendo das particularidades de cada construção, por isso a necessidade de especificar todos os custos unitários. Esclarece a Inspetoria que uma obra é constituída por etapas. Estas por atividades, que por sua vez são constituídas por serviços, que são constituídos por insumos. Os insumos são os materiais, equipamentos e mão de obra. São estes insumos que permitem a análise do custo de mercado pelo auditor. A composição dos serviços mostra a "transparência" do orçamento, ou seja, quais insumos estão embutidos em cada serviço do orçamento. Essa transparência ou composição mostra se existe ou não sub-serviços embutidos nos serviços orçados. Portanto, a elaboração de um orçamento detalhado que expressa a composição de todos os seus custos unitários é extremamente importante, pois relaciona todos os serviços a executar, as unidades de medida, as quantidades de todos os serviços extraídas do projeto básico ou executivo, especificações técnicas, memoriais descritivos, dentre outros. Além disso, apresentará os custos unitários dos serviços subdivididos em gastos com mão de obra, leis sociais, materiais e equipamentos, BDI, preços parcial e total. Cabe informar ainda que a composição dos custos unitários é importante para a realização da licitação, pois com base nele será avaliado se existem recursos orçamentários disponíveis, além de determinar a modalidade da licitação.
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 3 / 35 Diante do exposto, entende a Inspetoria que a omissão quanto a apresentação da planilha orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários dos serviços utilizados no Orçamento acarreta infração ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. Art.7º (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (grifo nosso). O TCU, quanto ao tema, se manifesta em sua Súmula n.º 258: As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas. (grife nosso). Segundo o roteiro de auditoria de obras públicas do TCU de dezembro de 2012: O projeto básico deve conter orçamento detalhado do custo global da obra, discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário, quantidade e preço total, bem como as taxas de BDI e de encargos sociais incidentes, nos termos do art. 7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993. O orçamento constante do projeto básico, além de planilha de preços unitários (orçamento sintético), deve conter orçamento analítico com as composições de todos os custos unitários dos serviços. A composição de custo unitário define o valor financeiro a ser despendido na execução de cada serviço, sendo elaborada com base em coeficientes de produtividade, de consumo ou de aproveitamento de insumos, e preços unitários coletados no mercado ou em sistemas referenciais de preços. A planilha de preços unitários (orçamento sintético) deverá conter, no mínimo:
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 4 / 35 a) discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo unitário e custo parcial, vedado o uso de verbas ou outra unidade genérica de medida; b) custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada serviço/material; e c) nome completo do responsável técnico, seu número de registro no Crea e assinatura. A composição de custo unitário deve conter, no mínimo: a) discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua produtividade/consumo na realização do serviço, preço unitário e custo parcial; b) custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo; c) fontes de consulta, no caso de utilização de composições de custos de entidades especializadas, as quais devem ser explicitadas. É dispensável a elaboração das composições de custo unitário caso sejam adotados os custos de serviços das fontes referenciais mencionadas na LDO, sendo necessária a indicação, no orçamento sintético, do código do serviço correspondente no sistema referencial de preços tomado como paradigma. 1.2. Projeto básico deficiente. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representa-la perante este Tribunal de Contas.
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 5 / 35 Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a todos os requisitos legais. Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a Inspetoria mantém a irregularidade. 1.3. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representa-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de licitação realmente não é a responsável pela elaboração da ART, contudo, é responsável por
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 6 / 35 verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a todos os requisitos legais. A ausência Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, ou os Registros de Responsabilidade Técnica – RRT constituem irregularidade que vai de encontro ao que preceitua a Lei 6.496/1977; os arts. 2º, 3º, e 28 da resolução nº. 1025/99 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA; e o Art. 1º da resolução nº. 91/2014 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU: LEI 6.496/1977: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). RESOLUÇÃO Nº. 1025/99 DO CONFEA: Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade. RESOLUÇÃO Nº. 91/2014 DO CAU: Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 7 / 35 urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Este também é o entendimento do Tribunal de Contas da União: (...) identifique cada peça técnica (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro etc.) por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis por sua autoria, e também com a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a Resolução CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º) e com o § 5º do art. 109 da LDO/2009 (Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008); TCU – Acórdão nº. 2.617/2008 - Plenário O tribunal de Contas da União, na súmula n°. 260 apresenta a responsabilidade do gestor em exigir a ART: “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.” SÚMULA Nº 260 Tomando como base a bibliografia “Obras Públicas: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização” de autoria de um dos dirigentes do TCU, Sr. Cláudio Sarian Altotouniam, entende-se que a Comissão de Licitação, apesar de não necessariamente deter conhecimentos para avaliação de qualidade de projeto e de orçamento, deve, sob pena de responsabilidade solidária, se certificar da existência de ART de elaboração de peças, antes de dar andamento ao processo.
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 8 / 35 1.4. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a exigência do responsável técnico é extremamente importante, pois é uma garantia da administração pública de que a empresa licitante, através de uma pessoa habilitada, tenha total conhecimento da realidade local onde ocorrerão as obras. A Inspetoria acata a justificativa apresentada, pois a visita técnica pelo responsável técnico da licitante é uma garantia de que a empresa licitante esta ciente de todas as dificuldade e possíveis problemas na execução das obras. Tal garantia não existiria caso a visita técnica fosse realizada por pessoa sem os conhecimentos técnicos necessários. Diante do exposto, a Inspetoria descaracteriza a irregularidade apontada. 1.5. Adoção de critério inadequado de qualificação econômica-financeira. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 9 / 35 Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que Consta na informação inicial que edital fez exigência simultânea de garantias para a comprovação de qualificação econômica e comprovação de requisitos de capital mínimo integralizado. Oportuno asseverar que referidas cláusulas não trouxeram nenhum prejuízo ao certame, bem como todos os participantes atenderam todas a exigências sem que houvesse empresas inabilitadas e nem impugnações ao instrumento convocatório. Quanto ao referido tópico, a Douta 6.a Inspetoria De Fiscalização - DIRFÍ limitou-se a dizer que as cláusulas editalicias não tem respaldo legal, sem mencionar quais dispositivos foram violados, ficando até difícil a defesa tecer algum comentário acerca da possível falha. Após analisar a justificativa apresentada a Inspetoria concorda com o defendente, haja vista não ter sido mencionado os dispositivos legais violados. Assim, fica descaracterizada a irregularidade. 1.6. Ausência da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 10 / 35 Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a publicação do extrato do contrato foi afixado no flanelógrafo localizado no átrio da prefeitura municipal. Afirmou ainda que acostou aos autos cópia da certidão de publicação do extrato do contrato. Após análise dos autos a Inspetoria verificou a existência de tal documento (fl. 259), contudo, não acata a justificativa apresentada pois, tal extrato deveria ter sido publicado utilizando os mesmos meios exigidos para a divulgação do edital, ou seja, por meio do Diário Oficial do Estado, e em Jornal de grande circulação local. Ademais, vale lembrar que a APRECE (Associação dos Municípios do Estado do Ceará) disponibiliza um sitio eletrônico, chamado Diário Oficial dos Municípios do Ceará, para a publicação dos atos administrativos e lei municipais, através do endereço eletrônico http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/. Para isto basta apenas que o município faça a adesão. 1.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 1.8. Ausência do diário de obras. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 11 / 35 Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 1.9. Ausência da matrícula da obra no INSS. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 2.0. PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE E LOCALIDADES – Tomada de Preços nº. 2009.09.24.1 – Credores: Construtora Guimarães (lotes 01 e 03), Construtora Limpex (lotes 02 e 06), J&F Construções e Serviços (lotes 04 e 05). 2.1. Análise dos preços praticados. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 12 / 35 O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.1 desta informação. 2.2. Projeto básico deficiente. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.2 desta informação. 2.3. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 13 / 35 Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.3 desta informação. 2.4. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a exigência do responsável técnico é extremamente importante, pois é uma garantia da administração pública de que a empresa licitante, através de uma pessoa habilitada, tenha total conhecimento da realidade local onde ocorrerão as obras. A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.4 desta informação.
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 14 / 35 2.5. Graves indícios de fraude ao certame. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa não apresentou justificativa acerca deste item. Assim, a Inspetoria ratifica a informação anterior. 2.6. Inconsistência na análise de preços unitários. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que: A Licitação em comento, tinha como critério de julgamento o menor preço por lote, sendo que todos os preços apresentados foram inferiores
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 15 / 35 ao previsto no orçamento pela Prefeitura de Paracuru, baseado na tabela SEINFRA/CE, tendo a comissão de licitação feito o julgamento das propostas de acordo com o que reza a legislação vigente. No presente caso a diferença de valores nos preços unitários se deu em lotes diferentes, e não no mesmo lote, fato que acreditamos que ocorreu em virtude de serem em localidades diferentes, tendo a empresa acrescentado um pouco o valor em razão da distância do local da obra, até por que o Município de Paracuru possui uma área territorial de 303,25 km² aproximadamente. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada, pois para comprovar tal diferença de preço faz-se necessário a composição do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas). Contudo, como tal documento não foi apresentado, a Inspetoria mantém a irregularidade. 2.7. Ausência de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a publicação do extrato do contrato foi afixado no flanelógrafo localizado no átrio da prefeitura municipal. Afirmou ainda que acostou aos autos cópia da certidão de publicação do extrato do contrato. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.6 desta informação.
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 16 / 35 2.8. Análise dos serviços executados. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 2.9. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 2.10. Irregularidades no recebimento do objeto contratado. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 17 / 35 2.11. Ausência do diário de obras. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 2.12. Ausência da matricula da obra no INSS. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 3.0. AMPLIAÇÃO DO PAVIMENTO SUPERIOR (RESTAURANTE E COXINHA), IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO MESMO PAVIMENTO, COBERTURA METÁLICA E ÁREA DE EMBARQUE/ DESEMBARQUE DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE PARACURU – Convite nº. 2009.02.09.2 – Credor: Construtora G. de Lima 3.1. Análise dos preços praticados. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 18 / 35 Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que os preços dos serviços foram retirados da tabela da SEINFRA/CE, e que as empresas participantes apresentaram suas propostas em valores inferiores aos apresentados no orçamento elaborado pela administração. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.1 desta informação. 3.2. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.3 desta informação.
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 19 / 35 3.3. Indícios da existência de conluio. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que: O simples fato de haver propostas com alguns valores iguais jamais podem ser considerados tais fatos como indício de conluio, até porque a própria lei reconhece que perfeitamente pode ocorrer, sendo que não há que se falar em quebra da isonomia e sigilo das propostas. A inspetoria afirma que é de se estranhar o fato de haver vários itens com os mesmos valores em propostas de empresas diferentes, contudo, não existe prova alguma de houve quebra da isonomia e sigilo da proposta. Diante da falta de provas concretas, a Inspetoria entende que deve ser descaracterizada a falha apontada. 3.4. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora.
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 20 / 35 Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 3.5. Irregularidades no recebimento do objeto contratado. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 3.6. Ausência do diário de obras. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 3.7. Ausência da matrícula da obra no INSS. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian.
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 21 / 35 Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 4.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA LIMPEZA COM CARGA MANUAL E TRANSPORTE DE LIXO, CAPINA E PODA E ENTULHO PROVENIENTE DA SEDE E DOS DISTRITOS – Convite nº. 2009.01.12.1 – Credor: Guimarães Construções e Serviços Ltda. 4.1. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de montagem de licitação. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação. Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275).
  • 22. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 22 / 35 A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1 do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao andamento do certame. 4.2. Ausência de declaração do ordenador da despesa – adequação com a LDO e o plano plurianual. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos do convite nº. 2009.01.1201. Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em questão. Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente. 4.3. Ausência de ART. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
  • 23. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 23 / 35 Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.3 desta informação. 4.4. Inexistência do detalhamento da taxa de benefício e despesas indiretas – BDI. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a todos os requisitos legais. Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a Inspetoria mantém a irregularidade.
  • 24. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 24 / 35 4.5. Ausência das composições de custo unitário. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a todos os requisitos legais. Como o defendente não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a falha, a Inspetoria mantém a irregularidade. 4.6. Infringência aos Arts. 62 e 63 da lei 4320 – medições ou demais documentos hábeis para liquidação da despesa. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 25 / 35 5.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA DO TAMANDUA, NA LOCALIDADE DE GUAGIRU – Convite nº. 2009.01.22.2 – Credor: Guimarães Construções e Serviços Ltda. 5.1. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de montagem de licitação. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação. Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275). A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1 do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao andamento do certame. 5.2. Ausência de declaração do ordenador da despesa – adequação com a LDO e o plano plurianual. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
  • 26. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 26 / 35 Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos do processo licitatório Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em questão. Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente. 5.3. Ausência das composições de custos unitários. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 4.5 desta informação.
  • 27. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 27 / 35 5.4. Ausência de ART. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.3 desta informação. 5.5. Inexistência do detalhamento da taxa de benefício e despesas indiretas – BDI. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas.
  • 28. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 28 / 35 A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelo defendente, pois a comissão de licitação realmente não é a responsável pela elaboração do projeto básico, contudo, é responsável por verificar se todos os documentos que compõem o projeto básico estão presentes, e se atendem a todos os requisitos legais. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 4.4 desta informação. 5.6. Ausência de diário de obras. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 5.7. Ausência da matrícula da obra no INSS. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
  • 29. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 29 / 35 5.8. Ausência do termo de recebimento da obra. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 6.0. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA RECOMPOSIÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA DO RIO CURÚ – POÇO DOCE À PARAIPABA – Convite nº. 2009.06.24.2 – Credor: Guimarães Construções e Serviços Ltda. 6.1. Ausência de assinatura do engenheiro responsável. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que: A ausência desta assinatura pode e foi suprida pela aprovação da qualificação técnica da empresa para participar do certame, desta feita uma empresa que se apresenta idônea e qualificada tecnicamente para participar do certame certamente elaborará os projetos e orçamentos por seu pessoal qualificado, e a ausência imputada, reveste-se de excessos de
  • 30. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 30 / 35 formalismos que não se coadunam com a modalidade de licitação que é o convite e muito menos quando o tipo de licitação é o menor preço, como o caso em tablado A inspetoria não acata a justificativa apresentada, pois está bem claro no art. 14 da lei nº. 5.194/66 que o orçamento deve estar assinado por profissional habilitado: Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56. Vale dizer que a elaboração do orçamento básico por pessoa não habilitada pode causar grandes prejuízos à obra e ao erário público. Uma planilha orçamentária mal elaborada é passível de sofre vários aditivos, fazendo que o custo da obra aumente consideravelmente. 6.2. Empresa vencedora do certame indicado na folha 01 do certame – indicio de Montagem de licitação. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que não houve irregularidade no fato de constar na folha nº. 1 do processo licitatório o nome da empresa vencedora, pois é de praxe utilizar a primeira folha como capa do processo e somente se iniciar o processo licitatório na folha 02. Tal prática tem o intuito de facilitar a identificação dos autos no setor de licitação.
  • 31. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 31 / 35 Afirmou ainda que esta prática é adotada pela Comissão de licitação deste Tribunal de Contas, conforme se pode verificar na Tomada de Preços nº. 01/2013 (fls. 274/275). A Inspetoria acata a justificativa apresentada pelo defendente, haja vista que a folha nº1 do processo realmente trata-se apenas de uma capa, o que não acarreta prejuízo algum ao andamento do certame. 6.3. Ausência de declaração do ordenador de despesa – adequação com a LDO e o plano plurianual. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a declaração está devidamente acostada aos autos do processo licitatório Além disso, afirmou que anexou aos autos cópia do documento em questão. Ao analisar os documentos enviados a Inspetoria verificou a existência de declaração constando a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, fica sanada a falha apontada anteriormente. 6.4. Ausência das composições de custos unitários. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira.
  • 32. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 32 / 35 Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 4.5 desta informação. 6.5. Inexistência do detalhamento da taxa de beneficio e despesas indiretas – BDI. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração do projeto básico, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 4.4 desta informação.
  • 33. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 33 / 35 6.6. Ausência de ART. De acordo com a Informação inicial os responsáveis por esta irregularidade são os Srs. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, Rodrigo Braga Sousa, Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. Os Srs. Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana, José Wilker de Freitas Gomes, e Natália Mota Teixeira não apresentaram suas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O Sr. Rodrigo Braga Sousa afirmou que a comissão de licitação não é responsável pela elaboração da ART, logo, ele não poderia ser responsabilizado pela irregularidade. A Inspetoria não acata a justificativa apresentada pelos mesmos motivos apresentados no item 1.3 desta informação. 6.7. Ausência de diário de obras. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades.
  • 34. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 34 / 35 6.8. Ausência de matrícula da obra no INSS. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 6.9. Ausência do termo de recebimento da obra. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas. Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. 6.10. Infringência aos Arts. 62 e 63 da lei 4320 – mediação ou demais documentos hábeis para liquidação de despesa. De acordo com a Informação inicial a responsável por esta irregularidade é a Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Foi verificado que a defesa da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian foi assinado pelo Sr. Luiz Jorge Macedo (fl. 182), advogado supostamente constituído pela ex-gestora. Contudo, não encontra-se nos autos a procuração assinada por ela autorizando o advogado supracitado a representá-la perante este Tribunal de Contas.
  • 35. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 8130/13 35 / 35 Logo, diante da ausência de tal documento, a Inspetoria considera, s.m.j., que a defesa foi interposta por pessoa alheia ao processo. Logo, não cabe a análise de defesa apresentada por pessoa distinta da responsável pelas irregularidades. É A INFORMAÇÃO. 6ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2015. Leonardo Carvalho de Vasconcelos ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO INSPEÇÃO DE OBRAS VISTO: Tarcísio Guedes Gonçalves INSPETOR