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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
2ª CÂMARA
PROCESSO TC Nº 06448/09
Objeto: Atos de gestão de pessoal
Relator: Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Sousa,
para exame de atos de gestão de pessoal. Diante das
irregularidades apontadas, determina-se a imediata
suspensão de parcelas remuneratórias não previstas
em lei. Assina-se prazo ao Prefeito Municipal para que
adote as providências a seu cargo, no sentido de fazer
cumprir a lei. Representação à Receita Federal do
Brasil e ao Departamento Estadual de Trânsito para as
providências cabíveis, inerentes à sua competência.
ACÓRDÃO AC2 – TC – 00118/11
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC Nº 06448/09,
decorrente de Inspeção Especial no tocante a atos de gestão de pessoal realizado pela Prefeitura
Municipal de Sousa, ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em: 1. DETERMINAR ao Prefeito
Municipal de Sousa a imediata suspensão de parcelas remuneratórias não previstas em lei ou em
acúmulo irregular, sob pena de imputação de débito; 2. ASSINAR o prazo de 60 (sessenta) dias
àquela autoridade, no sentido de que adote as providências necessárias à restauração da legalidade
atinente aos itens da conclusão do relatório de auditoria vistos às fls. 260/261, de modo que o
preenchimento dos cargos existentes na municipalidade se dê de acordo com a legislação que os
criou, fixando-se todas as peculiaridades que lhe são intrísecas, a exemplo da remuneração,
atribuições e requisitos para investidura; 3. REPRESENTAR à Receita Federal do Brasil para
providências que jugar cabíveis em relação às contribuições previdenciárias; 4. REPRESENTAR ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para adoção das providências necessárias ao
restabelecimento da legalidade, aplicando-se a determinação contida no artigo 121, da LC estadual
58/2003, em face da acumulação ilegal de remuneração pelo Sr. José Allan Dantas de Abrantes, com
ressarcimento dos valores irregularmente pagos.
Assim fazem tendo em vista as irregularidades apontadas pela Auditoria em seu
relatório inicial, quais sejam: 1. existência de cargos não previstos em lei; 2. ausência de motivação
para contratação de servidores temporários em excesso; 3. ausência de lei para definição da
remuneração (vencimento, gratificação e adicional), além de situações específicas apontadas no
subitem 2.3; 4. efetivação de ACS’s E ACE’s, sem comprovação do processo seletivo simplificado; 5.
acúmulo ilegal de remuneração; 6. prática de nepotismo; 7. desvio de função; 8. cessão indevida de
servidores; 9. ausência de comprovação quanto ás contribuições previdenciárias ao INSS.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à notificação
das autoridades competentes, as quais não apresentaram quaisquer justificativas.
Os fatos noticiados pela Auditoria dessa Corte de Contas apontam para uma gestão de
pessoal destoante dos preceitos constitucionais e legais que regem a Administração Pública, além de
demonstrarem graves infrações aos princípios que lhe são norteadores, tais como o da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência, etc.
Restou configurada nos autos a existência de cargos não previstos em lei, assim como
a ausência de instrumento normativo para definição de remunerações (vencimento, gratificação e
adicional).
AC2-TC 00118/11 - Proc. 06448/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 04/05/2013 14:27
Sessão nº 2568 - 2ª Câmara - 01/02/2011 - Publicada em 10/02/2011 Autenticação: 61e0839bc003d751d89aa928fe8aa68a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
2ª CÂMARA
PROCESSO TC Nº 06448/09
Depreende-se, do que foi apurado pela d. Auditoria, que as contratações foram
realizadas de forma contínua e excessivo, estando em desconformidade com o instituto do concurso
público, que se constitui a regra para admissão nos quadros da Administração.
Outro ponto relacionado à fixação de remuneração registrado faz menção à legislação
que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Edemias.
Segundo apontou a Auditoria, a fixação da remuneração desses servidores ocorreu de forma contrária
à disposição contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna vigente, porquanto se definiu o estipêndio de 02
(dois) salários mínimos.
Ainda, relacionada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, existe mácula concernente à sua efetivação, sem comprovação do processo seletivo
simplificado anterior.
Outra irregularidade detectada pela Auditoria diz respeito ao acúmulo ilegal de
remuneração pelo Sr. José Allan Dantas de Abrantes, o qual acumula indevidamente a remuneração
do Cargo de Superintendente da STTRANS do Município de Sousa com a do cargo de Assistente
Técnico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Frise-se, conforme apontou o Corpo
Técnico, que está havendo acúmulo tão somente da remuneração e não dos cargos, o que, segundo a
Auditoria, agrava a situação exposta.
Foi apontado também pelo Órgão de Instrução a mácula atinente à ausência de comprovação
quanto às contribuições previdenciárias ao INSS. O fato apurado deve ser representado à Receita
Federal do Brasil, órgão nacional encarregado da exação previdenciária, a fim de que adote as
medidas de sua competência.
Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
TCE – Sala das Sessões da 2ª Câmara
Mini-Plenário Conselheiro Adailton Coelho Costa.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2011.
Conselheiro Arnóbio Alves Viana
Presidente
Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Relator
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AC2-TC 00118/11 - Proc. 06448/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 04/05/2013 14:27
Sessão nº 2568 - 2ª Câmara - 01/02/2011 - Publicada em 10/02/2011 Autenticação: 61e0839bc003d751d89aa928fe8aa68a

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Irregularidades na gestão de pessoal de prefeitura

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2ª CÂMARA PROCESSO TC Nº 06448/09 Objeto: Atos de gestão de pessoal Relator: Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Sousa, para exame de atos de gestão de pessoal. Diante das irregularidades apontadas, determina-se a imediata suspensão de parcelas remuneratórias não previstas em lei. Assina-se prazo ao Prefeito Municipal para que adote as providências a seu cargo, no sentido de fazer cumprir a lei. Representação à Receita Federal do Brasil e ao Departamento Estadual de Trânsito para as providências cabíveis, inerentes à sua competência. ACÓRDÃO AC2 – TC – 00118/11 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC Nº 06448/09, decorrente de Inspeção Especial no tocante a atos de gestão de pessoal realizado pela Prefeitura Municipal de Sousa, ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em: 1. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Sousa a imediata suspensão de parcelas remuneratórias não previstas em lei ou em acúmulo irregular, sob pena de imputação de débito; 2. ASSINAR o prazo de 60 (sessenta) dias àquela autoridade, no sentido de que adote as providências necessárias à restauração da legalidade atinente aos itens da conclusão do relatório de auditoria vistos às fls. 260/261, de modo que o preenchimento dos cargos existentes na municipalidade se dê de acordo com a legislação que os criou, fixando-se todas as peculiaridades que lhe são intrísecas, a exemplo da remuneração, atribuições e requisitos para investidura; 3. REPRESENTAR à Receita Federal do Brasil para providências que jugar cabíveis em relação às contribuições previdenciárias; 4. REPRESENTAR ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para adoção das providências necessárias ao restabelecimento da legalidade, aplicando-se a determinação contida no artigo 121, da LC estadual 58/2003, em face da acumulação ilegal de remuneração pelo Sr. José Allan Dantas de Abrantes, com ressarcimento dos valores irregularmente pagos. Assim fazem tendo em vista as irregularidades apontadas pela Auditoria em seu relatório inicial, quais sejam: 1. existência de cargos não previstos em lei; 2. ausência de motivação para contratação de servidores temporários em excesso; 3. ausência de lei para definição da remuneração (vencimento, gratificação e adicional), além de situações específicas apontadas no subitem 2.3; 4. efetivação de ACS’s E ACE’s, sem comprovação do processo seletivo simplificado; 5. acúmulo ilegal de remuneração; 6. prática de nepotismo; 7. desvio de função; 8. cessão indevida de servidores; 9. ausência de comprovação quanto ás contribuições previdenciárias ao INSS. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à notificação das autoridades competentes, as quais não apresentaram quaisquer justificativas. Os fatos noticiados pela Auditoria dessa Corte de Contas apontam para uma gestão de pessoal destoante dos preceitos constitucionais e legais que regem a Administração Pública, além de demonstrarem graves infrações aos princípios que lhe são norteadores, tais como o da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, etc. Restou configurada nos autos a existência de cargos não previstos em lei, assim como a ausência de instrumento normativo para definição de remunerações (vencimento, gratificação e adicional). AC2-TC 00118/11 - Proc. 06448/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 04/05/2013 14:27 Sessão nº 2568 - 2ª Câmara - 01/02/2011 - Publicada em 10/02/2011 Autenticação: 61e0839bc003d751d89aa928fe8aa68a
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2ª CÂMARA PROCESSO TC Nº 06448/09 Depreende-se, do que foi apurado pela d. Auditoria, que as contratações foram realizadas de forma contínua e excessivo, estando em desconformidade com o instituto do concurso público, que se constitui a regra para admissão nos quadros da Administração. Outro ponto relacionado à fixação de remuneração registrado faz menção à legislação que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Edemias. Segundo apontou a Auditoria, a fixação da remuneração desses servidores ocorreu de forma contrária à disposição contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna vigente, porquanto se definiu o estipêndio de 02 (dois) salários mínimos. Ainda, relacionada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, existe mácula concernente à sua efetivação, sem comprovação do processo seletivo simplificado anterior. Outra irregularidade detectada pela Auditoria diz respeito ao acúmulo ilegal de remuneração pelo Sr. José Allan Dantas de Abrantes, o qual acumula indevidamente a remuneração do Cargo de Superintendente da STTRANS do Município de Sousa com a do cargo de Assistente Técnico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Frise-se, conforme apontou o Corpo Técnico, que está havendo acúmulo tão somente da remuneração e não dos cargos, o que, segundo a Auditoria, agrava a situação exposta. Foi apontado também pelo Órgão de Instrução a mácula atinente à ausência de comprovação quanto às contribuições previdenciárias ao INSS. O fato apurado deve ser representado à Receita Federal do Brasil, órgão nacional encarregado da exação previdenciária, a fim de que adote as medidas de sua competência. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas TCE – Sala das Sessões da 2ª Câmara Mini-Plenário Conselheiro Adailton Coelho Costa. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2011. Conselheiro Arnóbio Alves Viana Presidente Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes Relator Presente: Representante do Ministério Público Especial AC2-TC 00118/11 - Proc. 06448/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 04/05/2013 14:27 Sessão nº 2568 - 2ª Câmara - 01/02/2011 - Publicada em 10/02/2011 Autenticação: 61e0839bc003d751d89aa928fe8aa68a