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SEMINÁRIO 7 
EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA E INDISPONIBILIDADE 
ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA 
SÃO PAULO – 25/10/2014 
ÍRIS ROSA
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO 
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA 
•Competência Tributária (CF); 
•Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); 
•Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo o crédito tributário e seu fundamento o fato jurídico tributário. 
•São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. 
•Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS 
•PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) 
•Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: 
•Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
•Exacionais: exercido pelo FISCO 
•Quanto ao Objeto da Ação: 
•1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
MEIOS DE CONTROLE DA LEGALIDADE 
•PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: 
•Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; 
•Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; 
•Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; 
•Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo 
•PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal, Medida Cautelar Fiscal e Ação Monitória.
EXECUÇÃO FISCAL 
•PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO EXECUTIVO 
•REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 e SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC 
•Pressupostos para existência da Execução Fiscal: 
1.Lançamento/Processo Administrativo Tributário; 
2.Título executivo (art.585, VII CPC): Certidão da Dívida Ativa (CDA); 
3.Liquidez, Certeza e exigibilidade (art.586 CPC)
EXECUÇÃO FISCAL - CDA 
•Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e artigo 202 do CTN 
a)Nome do devedor e dos corresponsáveis 
b)Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos 
c)Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; 
d)Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; 
e)Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; 
f)Nº do processo administrativo e/ou auto de infração 
•CDA autenticada pela autoridade competente. 
•5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
EXECUÇÃO FISCAL - CDA 
•Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (grifos nossos). 
•Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Execução Fiscal 
•TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material. Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010).
PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 
•Legislação: Lei n° 9.492/1997 alterada pela Lei n° 12.767/2012; 
•O STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). 
•Lei n°12.767/2012 
•Art. 1º (...) 
•Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)
PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 
(...) 
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 
(...) 
8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 
9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 
10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 
11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 
12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 
13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 
14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 
16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 
17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)
EXECUÇÃO FISCAL 
•EXECUÇÃO FISCAL - procedimento 
•PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF); 
•A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou o fato para o nascimento da relação jurídica, ou pelo responsável, recaindo sobre ele tal dever por transferência ou por substituição da pessoa que deveria ser o sujeito passivo.
Responsabilidade Tributária 
Responsabilidade de Terceiro: 
•Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do CTN figurarão solidariamente como sujeito passivo da execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte como o responsável solidário 
•Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente apuradas pelo exequente, este é substituído na relação obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em função do dolo.
Redirecionamento 
•Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme constar do contrato social. 
•Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional). 
•Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com dolo na administração da empresa.
Redirecionamento 
•STJ 
•PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012).
Responsabilidade – Pólo Passivo 
•Afasta-se completamente a tese de responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes e diretores, pois, exige ato doloso para que lhe possa ser validamente imputado o dever de saldar, com bens particulares, dívida fiscal. 
•Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente”. 
•Portaria 180 PGFN
Execução Fiscal 
•Aspectos polêmicos 
•Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato“. 
•Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 
•Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
•Ação, meio de defesa ou simples incidente? 
•PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e § único artigo 204 CTN; 
•Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
•Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e outras matérias desde que não demandem dilação probatória: Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo 269 CPC)? 
•Momento para oposição: 
–a) antes de efetivada a penhora 
–b) quando preclusos os Embargos 
•Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC 
•Honorários advocatícios? 
•Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162 CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162 CPC (Recurso de Apelação).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
•AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006 
•TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental improvido.
SÚMULA 393 DO STJ 
•A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2009).
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA 
•CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir (artigo 103 CPC) 
•CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma mais amplo. 
•PREJUDICIALIDADE: depender de outra decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA 
•EXECUÇÃO FISCAL 
PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; 
CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO; 
PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA. 
•ANULATÓRIA 
PARTES: CONTRIBUINTE E FISCO; 
CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – OBRIGAÇÃO; 
PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
•ARTIGO 9 DA LEF GARANTIA DA EXECUÇAO FISCAL (pelo Executado): I) Depósito em Dinheiro; II) Fiança Bancária (CMN); III) Nomear bens a Penhora ou IV) Indicar bens de Terceiros; 
•§3⁰: A GARANTIA DA EXECUÇAO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA; 
•ARTIGO 11 DA LEF (pelo exequente) – ORDEM: I) Dinheiro; II) Títulos da Dívida Ativa ou Títulos de Crédito que tenham cotação em Bolsa: III) Pedras e Metais Preciosos; IV) Imóveis; V) Navios e Aeronaves; VI) Veículos; VII) Móveis ou Semoventes; e VIII) Direitos e Ações.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
•A Penhora é um ato de afetação no processo executivo. 
•José Alberto dos Reis : “A penhora é uma providência de afetação, a venda uma providencia de expropriação, o pagamento uma providência de satisfação”. 
•Afetar significa destinar algo que está fora do mundo jurídico para que fique apto a produzir os efeitos esperados. 
•A penhora tem exatamente essa função de transformar o bem ou direito disponibilizado para que esse ao final satisfaça o crédito tributário.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
LEF – ARTIGO 11 
CPC – ARTIGO 655 
I - dinheiro; 
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 
III - pedras e metais preciosos; 
IV - imóveis; 
V - navios e aeronaves; 
VI - veículos; 
VII - móveis ou semoventes; e 
VIII - direitos e ações. 
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. 
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
II - veículos de via terrestre; 
III - bens móveis em geral; 
IV - bens imóveis; 
V - navios e aeronaves; 
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
VIII - pedras e metais preciosos; 
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
XI - outros direitos.
PENHORA X INDISPONIBILIDADE 
EMENTA 
DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: Resp 1.184.765- PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. (AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012).
PENHORA X INDISPONIBILIDADE 
EMENTA 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD. Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.(AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013).
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
•SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RESOLUÇAO 1533 PGFN 
•Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora: (…)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Acrescentado pela L-011.382-2006) 
•PENHORA ON LINE DE BEM IMÓVEL (artigo 659,§6⁰: Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) - entidade responsável pela administração do portal eletrônico onde está inserido o programa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 
NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA? 
PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC – aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO CONSUMATIVA), independente do procedimento. 
LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 – PROBLEMÁTICA): 
REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo: 
a) da efetivação do depósito em dinheiro; 
b) da juntada da prova da fiança bancária; 
c) da intimação da penhora. 
Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Compatibilidade artigo 739- A CPC e Lei n°6830/80 – artigo 16; 
PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16; 
SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: Gera o prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 520, inciso V CPC. 
Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO. 
§ 1° do artigo 739-A do CPC
STJ - RESP 1.272.827-PE 
•EMENTA 
•PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (22 de Maio de 2.013)
Medida Cautelar 
•PROCESSO CAUTELAR – RITO CAUTELAR (URGÊNCIA) 
•PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 796 DO CPC: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. 
•Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido; 
•Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO; 
•Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de difícil reparação – não concedida quando houver irreversibilidade do provimento antecipado).
Medida Cautelar Fiscal 
•Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992 com as alterações da Lei 9.532, 10/12/97 que também trata do Arrolamento de Bens art. 64 
•Requisito essencial- art. 1º: 1-o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após constituição do crédito (art. 142 do CTN): após os procedimentos tendentes à verificação da ocorrência do fato imponível/hipótese de incidência. 
•Medida Cautelar Fiscal é a ação mandamental, sem caráter expropriatório, destinada a reservar bens para garantir a execução fiscal. 
•Não declara direito nem o realiza – apenas atende de forma provisória e emergencial uma necessidade de segurança, que possui relevância para a futura solução do litígio.
Medida Cautelar Fiscal 
•Como fica, então, a utilização da medida cautelar fiscal após o advento do art.185-A do CTN? 
•A partir de uma simples interpretação literal pode-se concluir que a "penhora on line" só pode ser ajuizada após o início da execução da dívida ativa por parte da fazenda pública. Além disso, tal regra só é aplicável caso o devedor seja devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e, além disso, o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis. Somente se ocorrer tal conjunto de fatos será possível a medida judicial em comento e ficará inviabilizada a medida cautelar do fisco, pois é muito mais eficaz a aplicação do art. 185-A, que pode ser determinada até mesmo de oficio pela autoridade judicial.
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Questão 1 
XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal promovida pela União, oportunidade em que indica à penhora imóvel de sua propriedade em valor superior ao exigido na ação exacional. Intimada para se manifestar a respeito do bem indicado, a União recusa o bem indicado pela empresa, e, ato contínuo, requer a efetivação de penhora on line. Diante desse quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se afastar a penhora sobre o bem indicado pelo contribuinte executado? Nesse caso, deve prevalecer o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC ou o prescrito nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da Lei Federal no 6.830/1980? Ler a íntegra do REsp nº 1.101.288 [1] para responder a pergunta.
Questão 2 
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial no 1.272.827 [2] e na hipótese de embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte não ser dotado de efeito suspensivo, o bem penhorado na correlata execução fiscal poderia ser objeto de leilão e arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art. 32 da Lei Federal no 6.830/1980 seria um limitador para essa expropriação?
Questão 3 
É possível o ajuizamento de ação cautelar fiscal enquanto pendente processo administrativo tributário objeto de impugnação ou recurso? Qual o conteúdo semântico da expressão “após a constituição do crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal no 8.397/1992? Ler a íntegra do Recurso Especial nº 466.723 [3] e no 1.186.252 [4] para responder a pergunta.

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SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

  • 1. SEMINÁRIO 7 EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA E INDISPONIBILIDADE ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA SÃO PAULO – 25/10/2014 ÍRIS ROSA
  • 2. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA •Competência Tributária (CF); •Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); •Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo o crédito tributário e seu fundamento o fato jurídico tributário. •São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. •Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
  • 3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS •PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) •Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: •Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. •Exacionais: exercido pelo FISCO •Quanto ao Objeto da Ação: •1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
  • 4. MEIOS DE CONTROLE DA LEGALIDADE •PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: •Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; •Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; •Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; •Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo •PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal, Medida Cautelar Fiscal e Ação Monitória.
  • 5. EXECUÇÃO FISCAL •PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO EXECUTIVO •REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 e SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC •Pressupostos para existência da Execução Fiscal: 1.Lançamento/Processo Administrativo Tributário; 2.Título executivo (art.585, VII CPC): Certidão da Dívida Ativa (CDA); 3.Liquidez, Certeza e exigibilidade (art.586 CPC)
  • 6. EXECUÇÃO FISCAL - CDA •Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e artigo 202 do CTN a)Nome do devedor e dos corresponsáveis b)Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos c)Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; d)Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; e)Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; f)Nº do processo administrativo e/ou auto de infração •CDA autenticada pela autoridade competente. •5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
  • 7. EXECUÇÃO FISCAL - CDA •Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (grifos nossos). •Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • 8. Execução Fiscal •TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material. Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010).
  • 9. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL •Legislação: Lei n° 9.492/1997 alterada pela Lei n° 12.767/2012; •O STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). •Lei n°12.767/2012 •Art. 1º (...) •Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)
  • 10. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
  • 11. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL (...) 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
  • 12. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
  • 13. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)
  • 14. EXECUÇÃO FISCAL •EXECUÇÃO FISCAL - procedimento •PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF); •A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou o fato para o nascimento da relação jurídica, ou pelo responsável, recaindo sobre ele tal dever por transferência ou por substituição da pessoa que deveria ser o sujeito passivo.
  • 15. Responsabilidade Tributária Responsabilidade de Terceiro: •Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do CTN figurarão solidariamente como sujeito passivo da execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte como o responsável solidário •Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente apuradas pelo exequente, este é substituído na relação obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em função do dolo.
  • 16. Redirecionamento •Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme constar do contrato social. •Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional). •Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com dolo na administração da empresa.
  • 17. Redirecionamento •STJ •PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012).
  • 18. Responsabilidade – Pólo Passivo •Afasta-se completamente a tese de responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes e diretores, pois, exige ato doloso para que lhe possa ser validamente imputado o dever de saldar, com bens particulares, dívida fiscal. •Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente”. •Portaria 180 PGFN
  • 19. Execução Fiscal •Aspectos polêmicos •Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato“. •Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. •Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
  • 20. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE •Ação, meio de defesa ou simples incidente? •PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e § único artigo 204 CTN; •Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA).
  • 21. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE •Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e outras matérias desde que não demandem dilação probatória: Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo 269 CPC)? •Momento para oposição: –a) antes de efetivada a penhora –b) quando preclusos os Embargos •Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC •Honorários advocatícios? •Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162 CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162 CPC (Recurso de Apelação).
  • 22. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE •AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006 •TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental improvido.
  • 23. SÚMULA 393 DO STJ •A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2009).
  • 24. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA •CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir (artigo 103 CPC) •CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma mais amplo. •PREJUDICIALIDADE: depender de outra decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
  • 25. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA •EXECUÇÃO FISCAL PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO; PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA. •ANULATÓRIA PARTES: CONTRIBUINTE E FISCO; CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – OBRIGAÇÃO; PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
  • 26. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL •ARTIGO 9 DA LEF GARANTIA DA EXECUÇAO FISCAL (pelo Executado): I) Depósito em Dinheiro; II) Fiança Bancária (CMN); III) Nomear bens a Penhora ou IV) Indicar bens de Terceiros; •§3⁰: A GARANTIA DA EXECUÇAO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA; •ARTIGO 11 DA LEF (pelo exequente) – ORDEM: I) Dinheiro; II) Títulos da Dívida Ativa ou Títulos de Crédito que tenham cotação em Bolsa: III) Pedras e Metais Preciosos; IV) Imóveis; V) Navios e Aeronaves; VI) Veículos; VII) Móveis ou Semoventes; e VIII) Direitos e Ações.
  • 27. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL •A Penhora é um ato de afetação no processo executivo. •José Alberto dos Reis : “A penhora é uma providência de afetação, a venda uma providencia de expropriação, o pagamento uma providência de satisfação”. •Afetar significa destinar algo que está fora do mundo jurídico para que fique apto a produzir os efeitos esperados. •A penhora tem exatamente essa função de transformar o bem ou direito disponibilizado para que esse ao final satisfaça o crédito tributário.
  • 28. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL LEF – ARTIGO 11 CPC – ARTIGO 655 I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
  • 29. PENHORA X INDISPONIBILIDADE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: Resp 1.184.765- PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. (AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012).
  • 30. PENHORA X INDISPONIBILIDADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD. Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.(AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013).
  • 31. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL •SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RESOLUÇAO 1533 PGFN •Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora: (…)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Acrescentado pela L-011.382-2006) •PENHORA ON LINE DE BEM IMÓVEL (artigo 659,§6⁰: Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) - entidade responsável pela administração do portal eletrônico onde está inserido o programa
  • 32. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA? PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC – aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO CONSUMATIVA), independente do procedimento. LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 – PROBLEMÁTICA): REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo: a) da efetivação do depósito em dinheiro; b) da juntada da prova da fiança bancária; c) da intimação da penhora. Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
  • 33. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Compatibilidade artigo 739- A CPC e Lei n°6830/80 – artigo 16; PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16; SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: Gera o prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 520, inciso V CPC. Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO. § 1° do artigo 739-A do CPC
  • 34. STJ - RESP 1.272.827-PE •EMENTA •PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (22 de Maio de 2.013)
  • 35. Medida Cautelar •PROCESSO CAUTELAR – RITO CAUTELAR (URGÊNCIA) •PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 796 DO CPC: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. •Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido; •Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO; •Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de difícil reparação – não concedida quando houver irreversibilidade do provimento antecipado).
  • 36. Medida Cautelar Fiscal •Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992 com as alterações da Lei 9.532, 10/12/97 que também trata do Arrolamento de Bens art. 64 •Requisito essencial- art. 1º: 1-o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após constituição do crédito (art. 142 do CTN): após os procedimentos tendentes à verificação da ocorrência do fato imponível/hipótese de incidência. •Medida Cautelar Fiscal é a ação mandamental, sem caráter expropriatório, destinada a reservar bens para garantir a execução fiscal. •Não declara direito nem o realiza – apenas atende de forma provisória e emergencial uma necessidade de segurança, que possui relevância para a futura solução do litígio.
  • 37. Medida Cautelar Fiscal •Como fica, então, a utilização da medida cautelar fiscal após o advento do art.185-A do CTN? •A partir de uma simples interpretação literal pode-se concluir que a "penhora on line" só pode ser ajuizada após o início da execução da dívida ativa por parte da fazenda pública. Além disso, tal regra só é aplicável caso o devedor seja devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e, além disso, o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis. Somente se ocorrer tal conjunto de fatos será possível a medida judicial em comento e ficará inviabilizada a medida cautelar do fisco, pois é muito mais eficaz a aplicação do art. 185-A, que pode ser determinada até mesmo de oficio pela autoridade judicial.
  • 39. Questão 1 XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal promovida pela União, oportunidade em que indica à penhora imóvel de sua propriedade em valor superior ao exigido na ação exacional. Intimada para se manifestar a respeito do bem indicado, a União recusa o bem indicado pela empresa, e, ato contínuo, requer a efetivação de penhora on line. Diante desse quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se afastar a penhora sobre o bem indicado pelo contribuinte executado? Nesse caso, deve prevalecer o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC ou o prescrito nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da Lei Federal no 6.830/1980? Ler a íntegra do REsp nº 1.101.288 [1] para responder a pergunta.
  • 40. Questão 2 Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial no 1.272.827 [2] e na hipótese de embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte não ser dotado de efeito suspensivo, o bem penhorado na correlata execução fiscal poderia ser objeto de leilão e arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art. 32 da Lei Federal no 6.830/1980 seria um limitador para essa expropriação?
  • 41. Questão 3 É possível o ajuizamento de ação cautelar fiscal enquanto pendente processo administrativo tributário objeto de impugnação ou recurso? Qual o conteúdo semântico da expressão “após a constituição do crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal no 8.397/1992? Ler a íntegra do Recurso Especial nº 466.723 [3] e no 1.186.252 [4] para responder a pergunta.