1. O documento discute as formas de extinção da obrigação tributária como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, repetição de indébito e legitimidade para ações de repetição.
2. É analisado o entendimento de que apenas o contribuinte de direito, e não o contribuinte de fato, tem legitimidade ativa para ações de repetição de indébito tributário.
3. O prazo para ações de repetição de indébito é de 5 anos a partir do pagamento, anulação ou reforma da decis
1. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Juliana Furtado Costa
Araujo
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
Procuradora da Fazenda Nacional.
2. Relação jurídica tributária
Sujeito ativo $ Sujeito passivo
Direito subjetivo Dever jurídico
(crédito) (débito)
• Desaparecendo quaisquer desses elementos, desfaz-se
a relação jurídica.
• Extinguindo-se o crédito, extingue-se a obrigação.
3. CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN
3
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
4. CAUSAS DE EXTINÇÃO – CTN
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no
§ 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
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5. CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN
• Classificação das modalidades extintivas
em causas de fato e causas de direito.
• Crítica – todas as hipóteses são
acontecimentos jurídicos que o direito
regula.
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6. Pagamento indevido e
repetiçao do indébito
Norma jurídica:
Hipótese: Realizar o pagamento indevido de
tributo ou penalidade
Consequente: Obrigação do ente tributante
de devolver os valores indevidamente
recolhidos
Nascimento da relação de débito do fisco
Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito
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7. Formas de Restituição
Judicial – Ação de Repetição de
Indébito
Administrativa – Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação
(PER/DCOMP)
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8. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEGITIMIDADE
Código Tributário Nacional
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
9. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEGITIMIDADE
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o
contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o
"quantum" respectivo.”
10. • REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 26/04/2010
• 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito"
(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
• 2. (...)
• 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na
obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito
subjetivo de exigi-lo.
• 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma
tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se
faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso
contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido.
11. • 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN,
embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma
tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que
atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas
nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as
parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se
de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma
construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária
qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste
àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato
postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte
de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte
de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter
com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito
subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao
denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado
o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato,
com base em norma de direito privado, pleitear junto ao
contribuinte tributário a restituição daqueles valores.
12. • 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo
indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica
do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a
incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão
de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição
de indébito.
• 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o
contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a
restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de
Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983;
e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos
Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de
Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393).
• 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da
exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da
relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade
desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição
do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho,
in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses,
pág. 583).
13. • 9. (...)
• 10. (...)
• 11. (...)
• 12. (...)
• 13. (...)
• 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado
pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de
bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não
detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo
ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores
industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem
legitimidade ativa".
• 15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
14. 1. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL,
Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar
a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público
de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela
preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda
indevido.
2. No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível
(substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação
original do art. 4º, da Lei n. 9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que
figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS
(substitutos tributários). Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista.
3. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes
varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus
financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos
consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)
15. • - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de
serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a
concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor
ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no
tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre
a demanda contratada e não utilizada.
• - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira
Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a
distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de
energia elétrica.
• Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art.
• 543-C do Código de Processo Civil.
• (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
15
16. PRAZO PARA REPETICÃO
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo
165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da
data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
17. PRAZO PARA REPETICÃO
Lançamento por homologação e LC 118/05.
Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 –
Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art.
168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado
de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
20. Norma geral de compensação no CTN
Art. 170. A lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulacão em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda pública.
21. Norma geral de compensação no CTN
Hipótese de extinção do crédito
tributário
Compensação vinculada à previsão
legal
Créditos decorrentes de pagamento a
maior, líquidos e certos (determinadas)
Créditos vencidos ou vincendos
21
22. LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO
Lei 8383/91 – compensação por parte do
contribuinte
Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a
maior de tributos e contribuições federais, inclusive
previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a períodos
subseqüentes
§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre
tributos e contribuições da mesma espécie.
23. LEI nº 8.383/91
Requisitos para a compensação:
Pagamento indevido ou a maior de
tributos e contribuições, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais.
Compensação entre tributos da mesma
espécie (destinação constitucional)
Compensação com valores vincendos.
24. Lei nº 9.430/96 – art. 74
Compensação a pedido do contribuinte
Art. 74. Observado o disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Receita Federal,
atendendo a requerimento do contribuinte,
poderá autorizar a utilização de créditos a
serem a ele restituídos ou ressarcidos para
a quitação de quaisquer tributos e
contribuições sob sua administração.
25. Lei nº 9.430/96 – art. 74
Requisitos:
Compensação a requerimento do
contribuinte
Quaisquer tributos sob administração da
SRF
26. Dois Regimes de Compensação vigentes até 2002
1) Tributos da mesma
espécie
Realizada pelo
contribuinte em sua
escrita fiscal
2) Tributos espécies
diferentes
Obrigatório
requerimento a Receita
Federal
27. NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A
PARTIR DE 2002
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02
(nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Lei nº 10.833/03
Lei nº 11.051/04
Lei nº 11.196/05
Lei nº 11.488/07
MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09.
Lei n 12249/10.
28. Lei nº 10.637/02
”Art. 74. O sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão”.
29. Requisitos
Crédito tributário
não permite título público, crédito-prêmio
Passível de restituição ou de
ressarcimento
Afasta as hipóteses em que a lei
expressamente veda a restituição
Débito próprio
veda crédito de terceiro
30. REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO
Tributos sob administração da Receita
Federal
Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01
Passa a ser obrigatória a formalização
da compensação, ainda que o débito e
o crédito se refiram a um mesmo
tributo ou contribuição.
31. Pedidos de compensação
anteriores a DCOMP
Possibilidade de conversão em DCOMP
para beneficiar o contribuinte.
Cinco anos para o fisco homologar a
compensação a contar da data do
protocolo do pedido.
Não conversão dos pedidos que não
atendem os requisitos do novo
regime de compensação.
31
33. Regime único de
compensação Lei 10637/02
Compensação formalizada por entrega de
declaração (DCOMP).
Quantum do indébito apurado pelo
contribuinte.
A compensação extinguirá o crédito tributário
sob condição resolutória de ulterior
homologação.
Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação,
desde o seu protocolo.
33
34. Lei nº 10.833/03
Prazo de 5 anos para homologar.
DCOMP - confissão de dívida
(somente a partir de 11/2003).
Manifestação de inconformidade.
Suspensão da exigibilidade.
Multa isolada por fraude.
35. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Reflexos da não homologação:
• Declaração de compensação é
documento hábil a exigência do crédito
tributário irregularmente compensado
(constitui confissão de dívida).
• Possibilidade de apresentação da
manifestação de inconformidade.
37. Compensação não declarada: hipóteses
Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12
do art. 74 da Lei nº 9.430/96):
Débito do contribuinte:
• Saldo a restituir apurado na DIRPF;
• Débitos devidos no registro da DI;
• Débitos encaminhados para inscrição em DAU;
• Débito parcelado;
• Débito objeto de compensação não homologada;
• Valor objeto de pedido de restituição ou
ressarcimento indeferido pela autoridade
competente;
38. Compensação não declarada:
hipóteses
Crédito do contribuinte:
• De terceiros;
• Crédito-prêmio;
• Título público;
• De decisão judicial não transitada;
• Que não se refira a tributo ou
contribuição;
39. Compensação não declarada:
hipóteses
Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade
de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09)
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição
Federal.
39
40. Compensação não declarada:
efeitos
Não há previsão do rito do Decreto
70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº
9.784/99)
Não extingue o crédito tributário.
Não suspende a exigibilidade do
débito.
Aplicação de multa isolada (art. 18
da lei nº 10833/03 - 150%, podendo
ser metade)
41. Legislação
Lei 12.249/10 – Alterou o art. 74 da 9430/96
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido.
§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100%
(cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor
do crédito objeto de declaração de compensação não
homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.“
42. Compensação com contribuições
previdenciárias
Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita
Art. 26 - ...
Parágrafo único. O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o
art. 2o desta Lei.
MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei
8212/91
Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou
maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias
relativa a períodos subsequentes.
42
43. Súmulas do STJ
Súmula 212
“a compensação de créditos tributários não pode ser
deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória
Súmula 213
“o mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação”
Súmula 460
“É incabível o mandado de segurança para convalidar a
compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
44. Limitação Legal
Art. 170-A do CTN
“É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo objeto
de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva judicial”