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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, 
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO 
Juliana Furtado Costa 
Araujo 
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. 
Procuradora da Fazenda Nacional.
Relação jurídica tributária 
Sujeito ativo $ Sujeito passivo 
Direito subjetivo Dever jurídico 
(crédito) (débito) 
• Desaparecendo quaisquer desses elementos, desfaz-se 
a relação jurídica. 
• Extinguindo-se o crédito, extingue-se a obrigação.
CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN 
3 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda;
CAUSAS DE EXTINÇÃO – CTN 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento 
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 
§ 2º do artigo 164; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e 
condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 
10.1.2001) 
4
CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN 
• Classificação das modalidades extintivas 
em causas de fato e causas de direito. 
• Crítica – todas as hipóteses são 
acontecimentos jurídicos que o direito 
regula. 
5
Pagamento indevido e 
repetiçao do indébito 
 Norma jurídica: 
 Hipótese: Realizar o pagamento indevido de 
tributo ou penalidade 
 Consequente: Obrigação do ente tributante 
de devolver os valores indevidamente 
recolhidos 
 Nascimento da relação de débito do fisco 
 Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito 
6
Formas de Restituição 
Judicial – Ação de Repetição de 
Indébito 
Administrativa – Pedido de Restituição, 
Ressarcimento ou Reembolso e 
Declaração de Compensação 
(PER/DCOMP) 
7
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 
LEGITIMIDADE 
Código Tributário Nacional 
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, 
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 
LEGITIMIDADE 
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro 
somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la. 
SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago 
indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o 
contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o 
"quantum" respectivo.”
• REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
24/03/2010, DJe 26/04/2010 
• 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém 
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI 
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" 
(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 
• 2. (...) 
• 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na 
obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito 
subjetivo de exigi-lo. 
• 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, 
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma 
tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se 
faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso 
contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus 
foi transferido.
• 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, 
embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma 
tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que 
atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas 
nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as 
parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se 
de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma 
construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária 
qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste 
àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato 
postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte 
de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte 
de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter 
com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito 
subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao 
denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado 
o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, 
com base em norma de direito privado, pleitear junto ao 
contribuinte tributário a restituição daqueles valores.
• 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo 
indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica 
do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a 
incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão 
de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição 
de indébito. 
• 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o 
contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a 
restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de 
Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; 
e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos 
Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de 
Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393). 
• 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da 
exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da 
relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade 
desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição 
do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, 
in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, 
pág. 583).
• 9. (...) 
• 10. (...) 
• 11. (...) 
• 12. (...) 
• 13. (...) 
• 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado 
pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de 
bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não 
detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo 
ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores 
industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem 
legitimidade ativa". 
• 15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
1. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, 
Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 
543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar 
a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público 
de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela 
preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda 
indevido. 
2. No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível 
(substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação 
original do art. 4º, da Lei n. 9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que 
figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS 
(substitutos tributários). Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista. 
3. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes 
varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus 
financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos 
consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN). 
4. Agravo regimental não provido. 
(AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)
• - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de 
serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a 
concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor 
ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no 
tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre 
a demanda contratada e não utilizada. 
• - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira 
Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a 
distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de 
energia elétrica. 
• Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 
• 543-C do Código de Processo Civil. 
• (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) 
15
PRAZO PARA REPETICÃO 
Art. 168. O direito de pleitear a restituição 
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados: 
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 
165, da data da extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da 
data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória.
PRAZO PARA REPETICÃO 
Lançamento por homologação e LC 118/05. 
Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 – 
Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 
168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, 
no caso de tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias 
após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o 
disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
COMPENSAÇÃO 
Conceito: extinção de 
obrigações entre dois 
sujeitos devedores uns 
dos outros, até o limite 
de seus valores.
Compensação Tributária 
Compensação Legal 
CTN 
• Art. 156, inciso II 
• Art. 170 
• Art. 170 A 
19
Norma geral de compensação no CTN 
 Art. 170. A lei pode, nas condições e 
sob as garantias que estipular, ou cuja 
estipulacão em cada caso atribuir à 
autoridade administrativa, autorizar a 
compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do sujeito passivo contra 
a Fazenda pública.
Norma geral de compensação no CTN 
Hipótese de extinção do crédito 
tributário 
Compensação vinculada à previsão 
legal 
Créditos decorrentes de pagamento a 
maior, líquidos e certos (determinadas) 
 Créditos vencidos ou vincendos 
21
LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO 
 Lei 8383/91 – compensação por parte do 
contribuinte 
 Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a 
maior de tributos e contribuições federais, inclusive 
previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a 
compensação desse valor no recolhimento de 
importância correspondente a períodos 
subseqüentes 
 § 1° A compensação só poderá ser efetuada entre 
tributos e contribuições da mesma espécie.
LEI nº 8.383/91 
Requisitos para a compensação: 
Pagamento indevido ou a maior de 
tributos e contribuições, inclusive 
previdenciárias, e receitas patrimoniais. 
Compensação entre tributos da mesma 
espécie (destinação constitucional) 
Compensação com valores vincendos.
Lei nº 9.430/96 – art. 74 
Compensação a pedido do contribuinte 
Art. 74. Observado o disposto no artigo 
anterior, a Secretaria da Receita Federal, 
atendendo a requerimento do contribuinte, 
poderá autorizar a utilização de créditos a 
serem a ele restituídos ou ressarcidos para 
a quitação de quaisquer tributos e 
contribuições sob sua administração.
Lei nº 9.430/96 – art. 74 
Requisitos: 
Compensação a requerimento do 
contribuinte 
 Quaisquer tributos sob administração da 
SRF
Dois Regimes de Compensação vigentes até 2002 
1) Tributos da mesma 
espécie 
Realizada pelo 
contribuinte em sua 
escrita fiscal 
2) Tributos espécies 
diferentes 
Obrigatório 
requerimento a Receita 
Federal
NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A 
PARTIR DE 2002 
 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 
 MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02 
(nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96). 
 Lei nº 10.833/03 
 Lei nº 11.051/04 
 Lei nº 11.196/05 
 Lei nº 11.488/07 
 MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09. 
 Lei n 12249/10.
Lei nº 10.637/02 
 ”Art. 74. O sujeito passivo que apurar 
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 
julgado, relativo a tributo ou contribuição 
administrado pela Secretaria da Receita 
Federal, passível de restituição ou de 
ressarcimento, poderá utilizá-lo na 
compensação de débitos próprios relativos a 
quaisquer tributos e contribuições 
administrados por aquele Órgão”.
Requisitos 
 Crédito tributário 
não permite título público, crédito-prêmio 
 Passível de restituição ou de 
ressarcimento 
Afasta as hipóteses em que a lei 
expressamente veda a restituição 
 Débito próprio 
veda crédito de terceiro
REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO 
 Tributos sob administração da Receita 
Federal 
 Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01 
Passa a ser obrigatória a formalização 
da compensação, ainda que o débito e 
o crédito se refiram a um mesmo 
tributo ou contribuição.
Pedidos de compensação 
anteriores a DCOMP 
 Possibilidade de conversão em DCOMP 
para beneficiar o contribuinte. 
Cinco anos para o fisco homologar a 
compensação a contar da data do 
protocolo do pedido. 
Não conversão dos pedidos que não 
atendem os requisitos do novo 
regime de compensação. 
31
Espécies de Compensação 
• Não Homologada 
• Não Declarada
Regime único de 
compensação Lei 10637/02 
Compensação formalizada por entrega de 
declaração (DCOMP). 
Quantum do indébito apurado pelo 
contribuinte. 
A compensação extinguirá o crédito tributário 
sob condição resolutória de ulterior 
homologação. 
Os pedidos de compensação pendentes de 
apreciação pela autoridade administrativa serão 
considerados declaração de compensação, 
desde o seu protocolo. 
33
Lei nº 10.833/03 
Prazo de 5 anos para homologar. 
 DCOMP - confissão de dívida 
(somente a partir de 11/2003). 
 Manifestação de inconformidade. 
 Suspensão da exigibilidade. 
 Multa isolada por fraude.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 
Reflexos da não homologação: 
• Declaração de compensação é 
documento hábil a exigência do crédito 
tributário irregularmente compensado 
(constitui confissão de dívida). 
• Possibilidade de apresentação da 
manifestação de inconformidade.
Legislação 
 Lei nº 11.051/04 
• compensação não declarada
Compensação não declarada: hipóteses 
Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96): 
Débito do contribuinte: 
• Saldo a restituir apurado na DIRPF; 
• Débitos devidos no registro da DI; 
• Débitos encaminhados para inscrição em DAU; 
• Débito parcelado; 
• Débito objeto de compensação não homologada; 
• Valor objeto de pedido de restituição ou 
ressarcimento indeferido pela autoridade 
competente;
Compensação não declarada: 
hipóteses 
Crédito do contribuinte: 
• De terceiros; 
• Crédito-prêmio; 
• Título público; 
• De decisão judicial não transitada; 
• Que não se refira a tributo ou 
contribuição;
Compensação não declarada: 
hipóteses 
 Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade 
de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09) 
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação 
declaratória de constitucionalidade; 
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial 
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo 
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição 
Federal. 
39
Compensação não declarada: 
efeitos 
 Não há previsão do rito do Decreto 
70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº 
9.784/99) 
 Não extingue o crédito tributário. 
 Não suspende a exigibilidade do 
débito. 
 Aplicação de multa isolada (art. 18 
da lei nº 10833/03 - 150%, podendo 
ser metade)
Legislação 
 Lei 12.249/10 – Alterou o art. 74 da 9430/96 
 § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento 
indeferido ou indevido. 
 § 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% 
(cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com 
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. 
 § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do crédito objeto de declaração de compensação não 
homologada, salvo no caso de falsidade da declaração 
apresentada pelo sujeito passivo.“
Compensação com contribuições 
previdenciárias 
 Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita 
 Art. 26 - ... 
 Parágrafo único. O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de 
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o 
art. 2o desta Lei. 
 MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei 
8212/91 
 Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do 
parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição 
e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou 
maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil. 
 IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias 
relativa a períodos subsequentes. 
42
Súmulas do STJ 
Súmula 212 
“a compensação de créditos tributários não pode ser 
deferida em ação cautelar ou por medida liminar 
cautelar ou antecipatória 
Súmula 213 
“o mandado de segurança constitui ação adequada 
para a declaração do direito à compensação” 
Súmula 460 
“É incabível o mandado de segurança para convalidar a 
compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Limitação Legal 
Art. 170-A do CTN 
“É vedada a compensação mediante 
o aproveitamento de tributo objeto 
de contestação judicial pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva judicial”
Obrigada! 
julianafcosta@terra.com.br

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  • 1. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional.
  • 2. Relação jurídica tributária Sujeito ativo $ Sujeito passivo Direito subjetivo Dever jurídico (crédito) (débito) • Desaparecendo quaisquer desses elementos, desfaz-se a relação jurídica. • Extinguindo-se o crédito, extingue-se a obrigação.
  • 3. CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN 3 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda;
  • 4. CAUSAS DE EXTINÇÃO – CTN VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 4
  • 5. CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN • Classificação das modalidades extintivas em causas de fato e causas de direito. • Crítica – todas as hipóteses são acontecimentos jurídicos que o direito regula. 5
  • 6. Pagamento indevido e repetiçao do indébito  Norma jurídica:  Hipótese: Realizar o pagamento indevido de tributo ou penalidade  Consequente: Obrigação do ente tributante de devolver os valores indevidamente recolhidos  Nascimento da relação de débito do fisco  Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito 6
  • 7. Formas de Restituição Judicial – Ação de Repetição de Indébito Administrativa – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) 7
  • 8. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE Código Tributário Nacional Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  • 9. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.”
  • 10. • REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010 • 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. • 2. (...) • 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. • 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.
  • 11. • 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores.
  • 12. • 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito. • 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393). • 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).
  • 13. • 9. (...) • 10. (...) • 11. (...) • 12. (...) • 13. (...) • 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa". • 15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
  • 14. 1. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 2. No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível (substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação original do art. 4º, da Lei n. 9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos tributários). Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista. 3. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)
  • 15. • - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. • - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. • Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. • 543-C do Código de Processo Civil. • (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) 15
  • 16. PRAZO PARA REPETICÃO Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • 17. PRAZO PARA REPETICÃO Lançamento por homologação e LC 118/05. Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 – Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
  • 18. COMPENSAÇÃO Conceito: extinção de obrigações entre dois sujeitos devedores uns dos outros, até o limite de seus valores.
  • 19. Compensação Tributária Compensação Legal CTN • Art. 156, inciso II • Art. 170 • Art. 170 A 19
  • 20. Norma geral de compensação no CTN  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulacão em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • 21. Norma geral de compensação no CTN Hipótese de extinção do crédito tributário Compensação vinculada à previsão legal Créditos decorrentes de pagamento a maior, líquidos e certos (determinadas)  Créditos vencidos ou vincendos 21
  • 22. LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO  Lei 8383/91 – compensação por parte do contribuinte  Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes  § 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
  • 23. LEI nº 8.383/91 Requisitos para a compensação: Pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais. Compensação entre tributos da mesma espécie (destinação constitucional) Compensação com valores vincendos.
  • 24. Lei nº 9.430/96 – art. 74 Compensação a pedido do contribuinte Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
  • 25. Lei nº 9.430/96 – art. 74 Requisitos: Compensação a requerimento do contribuinte  Quaisquer tributos sob administração da SRF
  • 26. Dois Regimes de Compensação vigentes até 2002 1) Tributos da mesma espécie Realizada pelo contribuinte em sua escrita fiscal 2) Tributos espécies diferentes Obrigatório requerimento a Receita Federal
  • 27. NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 2002  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:  MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02 (nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96).  Lei nº 10.833/03  Lei nº 11.051/04  Lei nº 11.196/05  Lei nº 11.488/07  MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09.  Lei n 12249/10.
  • 28. Lei nº 10.637/02  ”Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
  • 29. Requisitos  Crédito tributário não permite título público, crédito-prêmio  Passível de restituição ou de ressarcimento Afasta as hipóteses em que a lei expressamente veda a restituição  Débito próprio veda crédito de terceiro
  • 30. REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO  Tributos sob administração da Receita Federal  Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01 Passa a ser obrigatória a formalização da compensação, ainda que o débito e o crédito se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.
  • 31. Pedidos de compensação anteriores a DCOMP  Possibilidade de conversão em DCOMP para beneficiar o contribuinte. Cinco anos para o fisco homologar a compensação a contar da data do protocolo do pedido. Não conversão dos pedidos que não atendem os requisitos do novo regime de compensação. 31
  • 32. Espécies de Compensação • Não Homologada • Não Declarada
  • 33. Regime único de compensação Lei 10637/02 Compensação formalizada por entrega de declaração (DCOMP). Quantum do indébito apurado pelo contribuinte. A compensação extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo. 33
  • 34. Lei nº 10.833/03 Prazo de 5 anos para homologar.  DCOMP - confissão de dívida (somente a partir de 11/2003).  Manifestação de inconformidade.  Suspensão da exigibilidade.  Multa isolada por fraude.
  • 35. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA Reflexos da não homologação: • Declaração de compensação é documento hábil a exigência do crédito tributário irregularmente compensado (constitui confissão de dívida). • Possibilidade de apresentação da manifestação de inconformidade.
  • 36. Legislação  Lei nº 11.051/04 • compensação não declarada
  • 37. Compensação não declarada: hipóteses Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96): Débito do contribuinte: • Saldo a restituir apurado na DIRPF; • Débitos devidos no registro da DI; • Débitos encaminhados para inscrição em DAU; • Débito parcelado; • Débito objeto de compensação não homologada; • Valor objeto de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido pela autoridade competente;
  • 38. Compensação não declarada: hipóteses Crédito do contribuinte: • De terceiros; • Crédito-prêmio; • Título público; • De decisão judicial não transitada; • Que não se refira a tributo ou contribuição;
  • 39. Compensação não declarada: hipóteses  Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. 39
  • 40. Compensação não declarada: efeitos  Não há previsão do rito do Decreto 70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº 9.784/99)  Não extingue o crédito tributário.  Não suspende a exigibilidade do débito.  Aplicação de multa isolada (art. 18 da lei nº 10833/03 - 150%, podendo ser metade)
  • 41. Legislação  Lei 12.249/10 – Alterou o art. 74 da 9430/96  § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.  § 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.  § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.“
  • 42. Compensação com contribuições previdenciárias  Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita  Art. 26 - ...  Parágrafo único. O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.  MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei 8212/91  Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias relativa a períodos subsequentes. 42
  • 43. Súmulas do STJ Súmula 212 “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Súmula 213 “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação” Súmula 460 “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
  • 44. Limitação Legal Art. 170-A do CTN “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial”