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A questão da prova no 
planejamento tributário 
Fabiana Del Padre Tomé 
Mestre e Doutora pela PUC/SP 
Professora da PUC/SP e do IBET 
São Paulo, 01/09/2014
Dever de prova por parte da Administração 
 Caráter vinculado da tributação 
 “Dever” e não mero “ônus” da prova 
 Presunção de legitimidade dos atos administrativos – 
não inverte o “ônus da prova” 
 Imprescindibilidade da prova – motivação do ato 
administrativo de lançamento tributário
 A questão da prova no planejamento tributário: 
qual o objeto da prova? 
Conceitos demasiadamente vagos: 
 Dolo 
 Fraude 
 Simulação 
 Dissimulação 
 Fraude à lei 
 Abuso do direito 
 Abuso da forma
 Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas 
de direito mediante as quais não se dá a efetivação do 
fato tributário, e, consequentemente, impedindo o 
nascimento da relação jurídica. 
 Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que, 
ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo, 
mascarando o negócio praticado. 
 Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não 
ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para 
reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
 Dolo 
Art. 145, Código Civil: 
“São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, 
quando este for a sua causa.”
 Fraude: simulação (Art. 167, Código Civil) 
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas 
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na 
substância e na forma. 
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas 
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou 
transmitem; 
II - contiverem declaração, confissão, condição ou 
cláusula não verdadeira; 
III - os instrumentos particulares forem antedatados, 
ou pós- datados.
 Objeto da fraude: dissimulação 
Art. 167 do Código Civil, caput: 
“É nulo o negócio jurídico simulado, mas 
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na 
substância e na forma.” 
Requalificação do fato: exige prova da 
simulação e do da situação dissimulada
 Fraude à lei 
É ato que tem por finalidade violar norma 
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direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente 
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Emprego de forma negocial lícita para atingir 
finalidade negocial diversa (substância). 
Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem 
uma forma negocial que permite obter resultado 
equivalente ao que se obteria caso realizasse o 
negócio jurídico na forma usual.
 Critérios adotados: 
 legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato 
 liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei 
 licitude da operação X abuso de forma 
 propósito negocial X intenção de economia de tributo 
VERDADE X MENTIRA 
Que verdade é essa?
 Podemos falar em ilícitos atípicos? 
Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra. 
Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, 
que fundamentam as regras. 
(Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero) 
Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser 
tributado, pois manifesta capacidade contributiva?
 Legalidade 
 Vedação ao emprego de analogia 
 O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação 
econômica do fato jurídico. 
 A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das 
competências.
 Planejamento tributário: opção negocial feita pelo 
contribuinte, no campo da licitude, com fins de 
redução de tributo. 
 Princípio da autonomia da vontade, que impera 
no âmbito do direito privado. 
 Possibilidade de desconsideração do negócio 
jurídico apenas quando praticado ato ilícito para 
reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem 
direito (simulação tributária excludente ou redutiva; 
simulação tributária includente).
Mas e o propósito negocial? 
Propósito negocial é a finalidade última 
perseguida pelas partes na realização de um 
negócio jurídico. 
Precisa ser provado???
 Business purpose test 
Existem razões de caráter econômico, comercial, 
societário ou financeiro que justifiquem a operação? 
Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos 
laudos, pareceres, estudos ou relatórios? 
Há relevância financeira na adoção dos procedimentos, 
em confronto com o resultado da economia de tributos? 
É razoável o lapso temporal entre as operações 
precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
Propósito negocial: como interpretar tal exigência? 
 Relevância financeira, comercial ou administrativa X 
intenção de economia de tributos (critério econômico) 
REJEITADO 
 Correspondência entre a operação realizada e as provas 
que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado 
foi realmente praticado (critério jurídico) 
ACOLHIDO
 Caso 1 
“IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – 
MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE 
PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato 
gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica 
dos atos efetivamente praticados. Se a documentação 
acostada aos autos comprova de forma inequívoca que 
a declaração de vontade expressa nos atos de 
incorporação era enganosa para produzir efeito 
diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal 
não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos 
produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica 
dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
 Caso 2 
“DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente 
demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se 
em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de 
excluir ou modificar as características essenciais do fato 
gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a 
desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a 
exigência do tributo incidente sobre a real operação. 
SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como 
simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta 
uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica 
sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou 
natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se 
pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por 
ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a 
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se 
encontra escondida uma operação em que o fato revelado não 
guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, 
dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
Caso 3 
 “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira 
concede empréstimo, representado por Cédula de 
Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas 
de fato o que houve foi financiamento para compra 
de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso 
de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o 
abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico 
original, exclusivamente para efeitos fiscais, 
requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária 
pertinente à situação que foi encoberta 
pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” 
(Ac. 202-15.765)
Caso 4 
SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se 
verifica a simulação quando os atos praticados são 
lícitos e sua exteriorização revela coerência com os 
institutos de direito privado adotados, assumindo o 
contribuinte as conseqüências e ônus das formas 
jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo 
objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
 Caso 5 
“INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. 
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE 
AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, 
para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente 
existentes, e não apenas artificial e formalmente 
revelados em documentação ou na escrita mercantil ou 
fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e 
não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio 
contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
 Caso 6 
“Comprovada a impossibilidade fática da prestação de 
serviços por empresa pertencente aos mesmos 
sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta 
caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo 
foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a 
tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro 
presumido na pretensa prestadora de serviços.” 
(Ac. 101-96.432)
Acórdão nº 107-08.326 
 CASO KITCHENS: omissão de receitas por 
pessoas jurídicas distintas que operam como 
uma única empresa 
 Empresa 1: projetos de móveis 
 Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
Dados relevantes 
 Mesmos sócios, estrutura administrativa, vendedores e 
contador (empregado em uma das empresas) 
 Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso 
da “Decorações” 
 Empresa “Decorações” não possui departamento de 
vendas 
 Mesmo nome comercial e publicidade única 
 Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos) 
 Faturamento distribuído entre ambas 
 Sem rateio de custos
Essa prova pode consistir em conjunto de 
indícios? 
 Os indícios precisam ser necessários (indicam com 
elevado grau de probabilidade de uma situação) e 
homogêneos (se confirmam entre si). 
 Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo 
grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a 
diversas conclusões possíveis).
Indícios e presunções: que são? 
 Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se 
estabelecer uma presunção 
fato comprovado, suscetível de levar-nos, 
por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos 
desconhecidos. 
 Presunção: inferência; operação lógica em que se 
conclui um fato a parte de outro.
Espécies 
Presunções legais – absolutas (juri et juri) 
mistas 
relativas (juris tantum) 
Presunções simples (hominis)
PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é 
meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua 
formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos 
e indícios convergentes que levam ao convencimento do 
julgador. 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os 
elementos probatórios indicam, com firmeza, que as 
pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como 
distintas, formam uma única empresa que atende, 
plenamente, o cliente que a procura em busca do produto 
por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
“Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326 
“(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta, 
é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela 
resulte da soma de indícios convergentes, o que é 
muito diferente de uma autuação lastreada apenas no 
primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos 
relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se 
todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o 
julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
Segregação de pessoas jurídicas – requisitos 
para sua sustentabilidade no ordenamento 
 Prova da autonomia operacional (depende de cada caso 
concreto) 
 Necessário compartilhamento de custos/rateio de 
despesas 
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 O que seria considerado como ilícito tributário 
(simulação, abuso do exercício do direito, fraude 
etc.) para efeito de requalificar o fato para 
apuração de tributo? 
• É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude 
ilícita, praticada dolosamente. 
• Necessário demonstrar que o negócio jurídico 
formalmente alegado diverge daquele que as partes 
realmente praticaram.
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  • 1. A questão da prova no planejamento tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET São Paulo, 01/09/2014
  • 2. Dever de prova por parte da Administração  Caráter vinculado da tributação  “Dever” e não mero “ônus” da prova  Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus da prova”  Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de lançamento tributário
  • 3.  A questão da prova no planejamento tributário: qual o objeto da prova? Conceitos demasiadamente vagos:  Dolo  Fraude  Simulação  Dissimulação  Fraude à lei  Abuso do direito  Abuso da forma
  • 4.  Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas de direito mediante as quais não se dá a efetivação do fato tributário, e, consequentemente, impedindo o nascimento da relação jurídica.  Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que, ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo, mascarando o negócio praticado.  Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
  • 5.  Dolo Art. 145, Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
  • 6.  Fraude: simulação (Art. 167, Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados.
  • 7.  Objeto da fraude: dissimulação Art. 167 do Código Civil, caput: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Requalificação do fato: exige prova da simulação e do da situação dissimulada
  • 8.  Fraude à lei É ato que tem por finalidade violar norma cogente (proibitiva ou impositiva) ou a finalidade almejada pela norma jurídica. (???)
  • 9.  Abuso de direito Art. 187, Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
  • 10.  Abuso de forma Emprego de forma negocial lícita para atingir finalidade negocial diversa (substância). Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem uma forma negocial que permite obter resultado equivalente ao que se obteria caso realizasse o negócio jurídico na forma usual.
  • 11.  Critérios adotados:  legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato  liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei  licitude da operação X abuso de forma  propósito negocial X intenção de economia de tributo VERDADE X MENTIRA Que verdade é essa?
  • 12.  Podemos falar em ilícitos atípicos? Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra. Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que fundamentam as regras. (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero) Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois manifesta capacidade contributiva?
  • 13.  Legalidade  Vedação ao emprego de analogia  O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação econômica do fato jurídico.  A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das competências.
  • 14.  Planejamento tributário: opção negocial feita pelo contribuinte, no campo da licitude, com fins de redução de tributo.  Princípio da autonomia da vontade, que impera no âmbito do direito privado.  Possibilidade de desconsideração do negócio jurídico apenas quando praticado ato ilícito para reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem direito (simulação tributária excludente ou redutiva; simulação tributária includente).
  • 15. Mas e o propósito negocial? Propósito negocial é a finalidade última perseguida pelas partes na realização de um negócio jurídico. Precisa ser provado???
  • 16.  Business purpose test Existem razões de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifiquem a operação? Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos laudos, pareceres, estudos ou relatórios? Há relevância financeira na adoção dos procedimentos, em confronto com o resultado da economia de tributos? É razoável o lapso temporal entre as operações precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
  • 17. Propósito negocial: como interpretar tal exigência?  Relevância financeira, comercial ou administrativa X intenção de economia de tributos (critério econômico) REJEITADO  Correspondência entre a operação realizada e as provas que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado foi realmente praticado (critério jurídico) ACOLHIDO
  • 18.  Caso 1 “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
  • 19.  Caso 2 “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
  • 20. Caso 3  “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-15.765)
  • 21. Caso 4 SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se verifica a simulação quando os atos praticados são lícitos e sua exteriorização revela coerência com os institutos de direito privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
  • 22.  Caso 5 “INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrita mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
  • 23.  Caso 6 “Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços.” (Ac. 101-96.432)
  • 24. Acórdão nº 107-08.326  CASO KITCHENS: omissão de receitas por pessoas jurídicas distintas que operam como uma única empresa  Empresa 1: projetos de móveis  Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
  • 25. Dados relevantes  Mesmos sócios, estrutura administrativa, vendedores e contador (empregado em uma das empresas)  Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso da “Decorações”  Empresa “Decorações” não possui departamento de vendas  Mesmo nome comercial e publicidade única  Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos)  Faturamento distribuído entre ambas  Sem rateio de custos
  • 26. Essa prova pode consistir em conjunto de indícios?  Os indícios precisam ser necessários (indicam com elevado grau de probabilidade de uma situação) e homogêneos (se confirmam entre si).  Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a diversas conclusões possíveis).
  • 27. Indícios e presunções: que são?  Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se estabelecer uma presunção fato comprovado, suscetível de levar-nos, por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos.  Presunção: inferência; operação lógica em que se conclui um fato a parte de outro.
  • 28. Espécies Presunções legais – absolutas (juri et juri) mistas relativas (juris tantum) Presunções simples (hominis)
  • 29. PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao convencimento do julgador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os elementos probatórios indicam, com firmeza, que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, formam uma única empresa que atende, plenamente, o cliente que a procura em busca do produto por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
  • 30. “Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326 “(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta, é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes, o que é muito diferente de uma autuação lastreada apenas no primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
  • 31. Segregação de pessoas jurídicas – requisitos para sua sustentabilidade no ordenamento  Prova da autonomia operacional (depende de cada caso concreto)  Necessário compartilhamento de custos/rateio de despesas  Irrelevância de serem constituídas pelos mesmos sócios
  • 32.  O que seria considerado como ilícito tributário (simulação, abuso do exercício do direito, fraude etc.) para efeito de requalificar o fato para apuração de tributo? • É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude ilícita, praticada dolosamente. • Necessário demonstrar que o negócio jurídico formalmente alegado diverge daquele que as partes realmente praticaram.