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Planejamento tributário envolvendo
operações com hedge e operações de
cessão de crédito
São Paulo, 19 de maio de 2014
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
 As operações de hedge estão sujeitas a tratamento
tributário privilegiado na legislação brasileira;
 As operações de hedge – também denominadas
“operações de cobertura” - visam proteger o contratante
contra riscos de oscilações de taxas de juros, de moedas ou
de preços de ativos por ele negociados;
 Para se proteger a empresa irá buscar instrumentos de
proteção de risco de sua atividade, o que o faz geralmente
por meio de instrumentos derivativos.
2
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Derivativos
 Derivativos são contratos que derivam a maior parte de seu
valor de um ativo subjacente, taxa de referência ou índice e
que têm estabelecido datas de pagamentos futuras. O ativo
subjacente pode ser físico (café, ouro, etc.) ou financeiro
(ações, taxas de juros, etc.), negociado no mercado à vista ou
não (é possível construir um derivativo sobre outro
derivativo). Os derivativos podem classificados em contratos
a termo, contratos futuros, opções de compra e venda,
operações de swaps, entre outros, cada qual com suas
características.
3
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Derivativos
 Os derivativos, em geral, são negociados sob a forma de
contratos padronizados, isto é, previamente especificados
(quantidade, qualidade, prazo de liquidação e forma de
cotação do ativo-objeto sobre os quais se efetuam as
negociações), em mercados organizados, com o fim de
proporcionar, aos agentes econômicos, oportunidades para a
realização de operações que viabilizem a transferência de
risco das flutuações de preços de ativos e de variáveis
macroeconômicas.
.
4
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
 Exemplo de hedge de compra de contratos futuros de dólar
Suponha que você seja o proprietário de uma gráfica e tenha
que comprar uma máquina que custa US$ 1.000.000,00 na
Alemanha e R$ 3.000.000,00 no Brasil. Em ambos os lugares
a encomenda da máquina ficará pronta em três meses.
Considerando a cotação atual do dólar (R$ 2,00), você opta
por comprar a máquina da Alemanha. Qual o seu risco?
Se o preço do dólar desabar nos próximos três meses, a compra
da máquina ficará ainda mais barata. Se o preço do dólar
decolar nos próximos três meses, a compra da máquina ficará
bastante cara, podendo comprometer o orçamento de sua
empresa.
5
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
A melhor maneira de você se proteger é comprando dólar
no mercado futuro, garantindo assim uma variação da
cotação da moeda dentro de seu planejamento de custo.
USD liquid. 2,20
USD 2,00 USD compra fut. 2,00
USD liquid. 1,80
6
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
 O conceito de hedging é amplo compreendendo todo o tipo de
cobertura/proteção e encontra definições em diversos campos:
 econômico,
 cambial,
 contábil e
 tributário.
 Ainda, o conceito de hedge está atrelado a idéia de operações
conjugadas em que a segunda objetiva anular os efeitos (positivos
ou negativos) da primeira.
7
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
8
• Introdução
 Por meio dessas operações o investidor busca neutralizar
total ou parcialmente sua posição (comprada ou vendida)
em determinado ativo pela realização de uma operação no
mercado de liquidação futura
 swap,
 termo,
 futuros ou
 opções
 inversa a posição base, de modo que eventual ganho ou
perda auferido no mercado de liquidação futura anula
eventual ganho ou perda auferida na posição base.
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
 Dada a evolução dos mercados de liquidação futura ,
hoje temos preços e cobertura de preços para
 commodities e para
 ativos financeiros: índices, juros, taxas, moedas, riscos
de crédito, etc.
9
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
 Ambientes de negociação:
 A globalização dos mercados financeiros hoje
permite que o hedge seja feito com liquidez,
tanto no
 mercado de bolsas de valores e futuros, como
no
 mercado de balcão, às instituições financeiras
10
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
 Jurisdição:
 O hedge pode ser feito:
• localmente no mercado doméstico ou
• no mercado internacional (hedge internacional).
 As operações de hedge podem ser viabilizadas
 por meio de diversas modalidades de contratos
derivativos e combinação de mais de um contrato
derivativo.
11
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Conceitos “chave” nas operações de hedge:
• As operações de hedge podem ser viabilizadas por
meio de diversas modalidades de contratos
derivativos e combinação de mais de um contrato
derivativo.
• Como regra geral, qualquer das operações
realizadas no mercado de liquidação futura podem
ser objeto de hedge.
• Ainda que o hedge seja imperfeito este não tem
caráter especulativo.
12
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
• A legislação estabelece um tratamento fiscal
mais benéfico para dedução das perdas
incorridas em operações com finalidade de
hedge quando comparado as operações com
caráter especulativo.
13
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
 As operações de hedge não estão sujeitas as
limitações para dedução das perdas incorridas
no mercado de renda variável.
 Assim desde que caracterizada como hedge,
as perdas incorridas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao lucro real são integralmente
dedutíveis e sua compensação não está
limitada ao ganho auferido no próprio mercado
de renda variável.
14
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
 Os lucros ou prejuízos em operações de
hedge são tratados portanto como lucros ou
prejuízos da atividade operacional, portanto,
fora da cesta de renda variável.
Enquanto despesas operacionais as mesmas
devem portanto ser necessárias, usuais e
normais para a pessoa jurídica.
15
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
Lei nº 8.981/95
Art. 77 (...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de
cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do
contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
16
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
 ANÁLISE DOS CONCEITOS DE
HEDGE LOCAL PARA FINS
TRIBUTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA
(segundo Lavinia Junqueira)
17
Hedge de Direitos e Obrigações
 A primeira posição, mais restritiva, limita a
concepção de hedge à cobertura de direitos e
obrigações já delimitados: “hedge de direitos e
obrigações”.
 Hedge perfeito: Oscar Barreto Filho, para
quem “a operação de hedging implicaria na
existência de transações casadas iguais e de
sentido contrário, simultaneamente no mercado
à vista e no mercado a termo.”
18
OHedge de direitos e obrigações não precisa ser
perfeito diferenças de prazo, ativo, preço são aceitáveis
• JURISPRUDÊNCIA
• “HEDGE - OPERAÇÕES COM SOJA, FARELO DE
SOJA E ÓLEO DE SOJA - Até o exercício de 1985,
período base de 1984, os resultados líquidos em
operações a termo em Bolsa de Mercadorias no exterior
são excluídos na apuração do lucro real, não
caracterizando especulação a inexistência de sincronia
nos contratos pertinentes ao mercado a termo e o
mercado físico das exportações, notadamente se as
negociações giraram indistintamente em torno de matéria
prima sazonal (soja em grão) e seus derivados (óleo e
farelo de soja) derivados.” (Acórdão 1º CC nº 101-
91.027, j. 13.05.1997)
19
Hedge de direitos e obrigações não precisa ser
integral
a pessoa pode proteger-se de parte do risco mantendo outra parte: prazo, ativo.
• JURISPRUDÊNCIA
“Da análise da questão, ora em discussão, tenho para
mim, que assiste razão a recorrente e firmo esse
entendimento na convicção de que as operações de
swap Iene x Dólar realizadas tem característica de
hedge” - Caso Latam Representações – Acórdão nº
104-19.818, 18.02.2004
20
Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
 Um segundo posicionamento amplia o conceito de
hedge para compreender expectativas a cerca de
direitos ou obrigações futuros.
 A empresa tem a expectativa de comprar ou vender
mercadorias/ativos financeiros no futuro no mercado à
vista e antecipa essas compras e vendas no mercado
futuro.
 Pode, mais adiante, reverter suas expectativas, sem
descaracterizar a operação como hedge, desde que o
objeto do derivativo faça parte da atividade da
empresa.
21
Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
– Neste sentido, também a lição de Walter D. Stuber e
Adriano D. Rossetto:
– “O hedge (cuja tradução do inglês é ‘cerca, muro,
barreira, limite’) é, em resumo, uma proteção, uma
cobertura contra riscos decorrentes da normal
variação de preços, sendo usualmente denominado de
contrato de cobertura”. É “contrato com a finalidade
de ilidir riscos inerentes às operações de compra e
venda (...) futura de mercadorias (commodities),
moeda, ações, ativos financeiros, etc”. (STUBER e
ROSSETTO, 2005)
22
Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
Conceito de hedge ligado à expectativa de negócio
• JURISPRUDÊNCIA
“Na prática, diversos fatores podem influir nessa cobertura de
risco tornando-a incompleta, de modo a não proteger contra
pequenos riscos resultantes das diferenças entre os preços a
vista e a termo.
Uma vez que os contratos a termo são um instrumento para o
negociante, representativos de transações que serão devidas no
futuro e não no presente — a não ser que sejam liquidadas
antecipadamente — podem ser comprados e vendidos
independentemente de o hedger possuir a mercadoria ou de
realmente a pretender.”
(Acórdão da CSRF nº 01.0.316, j. 11.04.83)
23
Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
• Por fim, terceiro entendimento, uma simplificação do
anterior, inclui como hedging a negociação de riscos e
objetos inerentes à atividade operacional da empresa.
• Conceito: empresa pode comprar ou vender ativo
objeto do derivativo no mercado à vista ou no
mercado de derivativos. O mercado futuro é mais um
instrumento à sua disposição para atingir seu objeto
social. Nesse caso, o derivativo é operacional e não
especulativo.
24
Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
• Jurisprudência
Caso CSFB:
HEDGE — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LIMITAÇÕES NA
COMPENSAÇÃO DE PERDAS — INAPLICABILIDADE --
Restando configurado que a instituição financeira possuía
diversas operações de renda variável indexadas em moedas
estrangeiras, as suas operações com opções flexíveis de dólar
devem ser entendidas no seu contexto operacional macro como
hedge. Assim sendo, inaplicáveis as regras do Capítulo VI da
Lei 8.981/95, bem como a limitação prevista no § 42 do artigo
76 do mesmo diploma legal. (Acórdão 1º CC nº 101-95.176,
12.09.2005)
25
Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
Conclusão
Segundo a jurisprudência majoritária, o hedge no contexto
tributário não precisa ser perfeito. São aceitos como
hedge:
 A proteção, total ou parcial, de riscos de direitos e
obrigações presentes.
 A contratação de derivativos com base em expectativas
futuras de transações, desde que o objeto do derivativo
faça parte da atividade da empresa.
 A contratação de quaisquer outros derivativos cujo objeto
em negociação faça parte da atividade da empresa.
26
Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• HEDGE INTERNACIONAL
• Assim como o hedge realizado localmente
o hedge internacional (cross border) tem
tratamento tributário preferencial, desde
que contratado de acordo com a
regulamentação cambial, no que for
aplicável.
27
HEDGE INTERNACIONAL
• As operações realizadas no exterior com a
finalidade de hedge podem ser feitas
(1) diretamente em Bolsas ou por
(2) intermédio de instituições financeiras (OTC).
• Contudo apenas as operações realizadas
diretamente em Bolsas gozam de tratamento
privilegiado. As operações OTC no exterior não
possuem tratamento de hedge, para fins tributários
28
HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• Entre 1988 e 1996 esteve em vigor o caput do
artigo 6º do Decreto-lei n. 2.397, de 21.12.87
que dispunha que deveriam ser computados no
lucro real da pessoa jurídica "os resultados
líquidos obtidos em operações de cobertura
realizadas nos mercados de futuros, em bolsas
no exterior, iniciadas a partir de 1º de janeiro de
1988".
29
HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
 Em 1991 foi editada a Lei 8383/91 que, no artigo
63 dispôs que o tratamento tributário previsto no
artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, aplicar-se-ia,
também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no
exterior, além de bolsas, desde que admitidas
pelo CMN e desde que fossem observadas as
normas e condições por ele estabelecidas.
30
HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• Em 1996 foi editada a Lei n. 9.430 que, no artigo
17, estabeleceu que devem ser computados na
determinação do lucro real os resultados
líquidos, positivos ou negativos, obtidos em
operações de cobertura (hedge) realizadas em
mercados de liquidação futura, diretamente
pela empresa brasileira, em bolsas no
exterior.
31
HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• O artigo 17 referido revogou o caput do artigo 6º do
Decreto-lei n. 2.397, mas manteve a vigência do
parágrafo 1º como se depreende da leitura do
parágrafo 2º do artigo 396 do RIR.
• O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-Lei nº
2.397 estipula que: "no caso de operações que não
se caracterizem como de cobertura, para efeito de
apuração do lucro real os lucros obtidos serão
computados e os prejuízos não serão dedutíveis".
32
HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• Lei 8.981/95
• Art. 77 O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos
(...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do
contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
 § 2º O Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para
a caracterização das operações de que trata o parágrafo anterior,
bem como estabelecer procedimentos para registro e apuração
dos ajustes diários incorridos nessas operações
• A respeito de hedge, o Poder Executivo expediu regulamentação
específica para hedge internacional, que hoje está assim
conceituado conforme o REGULAMENTO DO MERCADO DE
CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
33
HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
 Transferências financeiras do e para o exterior,
decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de
direitos ou obrigações de natureza comercial ou
financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas
estrangeiras ou de preços de mercadorias
34
HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• Resolução BCB 3312
 (…)
 Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere
o artigo anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda
nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em
moeda estrangeira, bem como aqueles relativos a:
 I - importação, exportação ou negociação no mercado interno
de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas
cotações em bolsa no exterior;
 II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
 III - exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que
vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no
exterior nos termos desta Resolução.
35
HEDGE INTERNACIONAL – IN 1455/14
 Art. 5º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento,
crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a
operações de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de
preços de mercadorias (hedge).
 § 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa
jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento). § 2º Para fins de aplicação da redução a
zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput, é
necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas
como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor,
para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles
decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.
36
HEDGE INTERNACIONAL – IN 1455/14
 § 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será
efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, mediante comprovação da regularidade
tributária e da legalidade e fundamentação econômica da
operação.
 § 4º Cabe à instituição interveniente verificar o
cumprimento das condições referidas no § 3º, mantendo a
documentação arquivada na forma das instruções
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
37
HEDGE INTERNACIONAL
 Conclusões:
 (a) são integralmente tributáveis os ganhos e inteiramente
dedutíveis as perdas geradas por operações qualificáveis
como de hedge que tenham sido realizadas diretamente
por empresas brasileiras em mercados de liquidação futura
em quaisquer Bolsas no exterior;
 (b) são integralmente tributáveis os ganhos e
integralmente indedutíveis as perdas geradas em
operações realizadas em Bolsa no exterior que não sejam
consideradas "de cobertura“ ou ainda que caracterizadas,
mas fora de bolsa.
38
Considerações Finais
 Aspectos a serem observados no planejamento tributário
envolvendo operações com hedge:
 Circularidade
 Artificialidade e criação de resultados fictícios e pré-determinados
 Propósito econômico e negocial
 Hedge entre entidades ligadas
 Operações de hedge com instrumentos ilíquidos
 Transferência de P&L entre entidades ligadas
 Efeitos decorrentes de eventuais perdas incorridas (dedutibilidade e
indedutibilidade)
39
Considerações Finais
 Aspectos a serem observados no planejamento tributário
envolvendo operações com hedge:
 Preços de mercado (e alinhamento de preços de mercado quando há
combinação de derivativos em uma mesma estrutura)
 Efeitos puramente contábeis impactando números de balanço
 Efeitos contábeis e conseqüente reflexos tributários quando da
combinação de derivativos diferentes
 Impactos de imposto retido na fonte
 Alavancagem da operação por meio de derivativos embutidos
 Documentação de prova das operações (micro hedgeXmacro hedge)
 Efeitos reputacionais
40
Operações de Cessão de Crédito
• Introdução/Contexto:
• A Cessão de Crédito (com ou sem coobrigação)
entre Cliente (cedente) e Instituição Financeira
(cessionária) está sujeita ao IOF, na modadidade
que onera as operações de Crédito (IOF Crédito)?
41
Operações de Cessão de Crédito
• Soluções de consulta da RFB:
42
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. Não incide
o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for
instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente
incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.
Operações de Cessão de Crédito
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283 de 10 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. A operação de cessão de
direitos creditórios para instituição financeira, com cláusula de coobrigação,
caracteriza desconto, e está sujeita à incidência do IOF/Crédito; por outro
lado, a cessão de direitos creditórios para instituição financeira, sem
coobrigação, não constitui operação de crédito para fins de incidência desse
tributo.
43
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• Código Civil Brasileiro (artigos 286 a 298)
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
44
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A competência tributária para instituição do IOF/Crédito
está prevista na CF em seu artigo 153, inciso “V”:
 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
 (...)
 V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
45
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O CTN define o fato gerador do IOF/Crédito, em seu
artigo 63, inciso I:
• Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
 I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela
entrega total ou parcial do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
46
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A Lei 5.143/66 que instituiu o IOF/Crédito, determina que a
incidência do Imposto ocorre sobre operações de crédito
realizadas por instituições financeiras que:
 Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas
operações de crédito e seguro, realizadas por instituições
financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
 I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo
valor ou sua colocação à disposição do interessado; (...)
 Art 2º Constituirá a base do impôsto:
 I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das
operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto
de títulos, apurados mensalmente;
•
47
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A Lei 9.532/1997 em seu artigo 58 e Lei 9.779/99 em seu
artigo 13 criaram duas novas hipóteses de incidência do
IOF/Crédito:
• Alienação por pessoa física ou jurídica de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo à empresa que
exercer atividades de factoring (art. 58)
• Mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou
entrepessoa jurídica e física (art. 13)
48
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O RIOF define em seu artigo 2º as operações sujeitas ao
IOF/Crédito partindo da entidade concedente:
 Art. 2º O IOF incide sobre:
 I - operações de crédito realizadas:
 a) por instituições financeiras;
 b) por empresas que exercem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
• c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física;
49
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O artigo 3º do RIOF ratifica o texto do CTN sobre o fato
gerador dipondo este ser a entrega do montante ou do
valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado
• Art. 3 º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso I).
50
Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O parágrafo 3º do artigo 3º relaciona e taxativamente quais
operações estão compreendidas na locução “operações de crédito”:
• (...)
 § 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações
de:
 I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, art. 1º, inciso I);
 II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 58);
 III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13).
•
51
Cessão de Crédito - Conclusões
• A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter
aos princípios gerais tributários dispostos nos artigos 109
e 110 do CTN; pelos quais :
 (i) os princípios gerais de direito privado devem ser
utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários;
 (ii) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, para fins arrecadatórios;
52
Cessão de Crédito - Conclusões
• A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter
ainda outros princípios gerais tributários, quais sejam:
• (i) o da estrita legalidade em matéria tributária;
• (ii) o da tipicidade cerrada e
• (iii) a vedação do emprego da analogia para exigir tributo
sobre fato gerador não previsto em lei.
53
Cessão de Crédito - Conclusões
• Com base nas disposições legais inerentes ao IOF/Crédito
cumuladas com os princípios de Direito Tributário é possivel
concluir-se que:
1. não há previsão legal na regulamentação do IOF para
tributação de operações de crédito relativas às cessões de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o
cessionário for instituição financeira;
2. a existência de cláusula de coobrigação não legitima o
emprego da analogia as atividades de factoring;
3. A interpretação acima não aproveita aos casos de dolo,
simulação ou fraude.
54

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  • 1. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge e operações de cessão de crédito São Paulo, 19 de maio de 2014
  • 2. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Introdução  As operações de hedge estão sujeitas a tratamento tributário privilegiado na legislação brasileira;  As operações de hedge – também denominadas “operações de cobertura” - visam proteger o contratante contra riscos de oscilações de taxas de juros, de moedas ou de preços de ativos por ele negociados;  Para se proteger a empresa irá buscar instrumentos de proteção de risco de sua atividade, o que o faz geralmente por meio de instrumentos derivativos. 2
  • 3. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Derivativos  Derivativos são contratos que derivam a maior parte de seu valor de um ativo subjacente, taxa de referência ou índice e que têm estabelecido datas de pagamentos futuras. O ativo subjacente pode ser físico (café, ouro, etc.) ou financeiro (ações, taxas de juros, etc.), negociado no mercado à vista ou não (é possível construir um derivativo sobre outro derivativo). Os derivativos podem classificados em contratos a termo, contratos futuros, opções de compra e venda, operações de swaps, entre outros, cada qual com suas características. 3
  • 4. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Derivativos  Os derivativos, em geral, são negociados sob a forma de contratos padronizados, isto é, previamente especificados (quantidade, qualidade, prazo de liquidação e forma de cotação do ativo-objeto sobre os quais se efetuam as negociações), em mercados organizados, com o fim de proporcionar, aos agentes econômicos, oportunidades para a realização de operações que viabilizem a transferência de risco das flutuações de preços de ativos e de variáveis macroeconômicas. . 4
  • 5. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge  Exemplo de hedge de compra de contratos futuros de dólar Suponha que você seja o proprietário de uma gráfica e tenha que comprar uma máquina que custa US$ 1.000.000,00 na Alemanha e R$ 3.000.000,00 no Brasil. Em ambos os lugares a encomenda da máquina ficará pronta em três meses. Considerando a cotação atual do dólar (R$ 2,00), você opta por comprar a máquina da Alemanha. Qual o seu risco? Se o preço do dólar desabar nos próximos três meses, a compra da máquina ficará ainda mais barata. Se o preço do dólar decolar nos próximos três meses, a compra da máquina ficará bastante cara, podendo comprometer o orçamento de sua empresa. 5
  • 6. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge A melhor maneira de você se proteger é comprando dólar no mercado futuro, garantindo assim uma variação da cotação da moeda dentro de seu planejamento de custo. USD liquid. 2,20 USD 2,00 USD compra fut. 2,00 USD liquid. 1,80 6
  • 7. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Introdução  O conceito de hedging é amplo compreendendo todo o tipo de cobertura/proteção e encontra definições em diversos campos:  econômico,  cambial,  contábil e  tributário.  Ainda, o conceito de hedge está atrelado a idéia de operações conjugadas em que a segunda objetiva anular os efeitos (positivos ou negativos) da primeira. 7
  • 8. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge 8 • Introdução  Por meio dessas operações o investidor busca neutralizar total ou parcialmente sua posição (comprada ou vendida) em determinado ativo pela realização de uma operação no mercado de liquidação futura  swap,  termo,  futuros ou  opções  inversa a posição base, de modo que eventual ganho ou perda auferido no mercado de liquidação futura anula eventual ganho ou perda auferida na posição base.
  • 9. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Introdução  Dada a evolução dos mercados de liquidação futura , hoje temos preços e cobertura de preços para  commodities e para  ativos financeiros: índices, juros, taxas, moedas, riscos de crédito, etc. 9
  • 10. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge  Ambientes de negociação:  A globalização dos mercados financeiros hoje permite que o hedge seja feito com liquidez, tanto no  mercado de bolsas de valores e futuros, como no  mercado de balcão, às instituições financeiras 10
  • 11. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge  Jurisdição:  O hedge pode ser feito: • localmente no mercado doméstico ou • no mercado internacional (hedge internacional).  As operações de hedge podem ser viabilizadas  por meio de diversas modalidades de contratos derivativos e combinação de mais de um contrato derivativo. 11
  • 12. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Conceitos “chave” nas operações de hedge: • As operações de hedge podem ser viabilizadas por meio de diversas modalidades de contratos derivativos e combinação de mais de um contrato derivativo. • Como regra geral, qualquer das operações realizadas no mercado de liquidação futura podem ser objeto de hedge. • Ainda que o hedge seja imperfeito este não tem caráter especulativo. 12
  • 13. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Hedge para fins tributários: • A legislação estabelece um tratamento fiscal mais benéfico para dedução das perdas incorridas em operações com finalidade de hedge quando comparado as operações com caráter especulativo. 13
  • 14. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Hedge para fins tributários:  As operações de hedge não estão sujeitas as limitações para dedução das perdas incorridas no mercado de renda variável.  Assim desde que caracterizada como hedge, as perdas incorridas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real são integralmente dedutíveis e sua compensação não está limitada ao ganho auferido no próprio mercado de renda variável. 14
  • 15. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • Hedge para fins tributários:  Os lucros ou prejuízos em operações de hedge são tratados portanto como lucros ou prejuízos da atividade operacional, portanto, fora da cesta de renda variável. Enquanto despesas operacionais as mesmas devem portanto ser necessárias, usuais e normais para a pessoa jurídica. 15
  • 16. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge Lei nº 8.981/95 Art. 77 (...) § 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. 16
  • 17. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge  ANÁLISE DOS CONCEITOS DE HEDGE LOCAL PARA FINS TRIBUTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA (segundo Lavinia Junqueira) 17
  • 18. Hedge de Direitos e Obrigações  A primeira posição, mais restritiva, limita a concepção de hedge à cobertura de direitos e obrigações já delimitados: “hedge de direitos e obrigações”.  Hedge perfeito: Oscar Barreto Filho, para quem “a operação de hedging implicaria na existência de transações casadas iguais e de sentido contrário, simultaneamente no mercado à vista e no mercado a termo.” 18
  • 19. OHedge de direitos e obrigações não precisa ser perfeito diferenças de prazo, ativo, preço são aceitáveis • JURISPRUDÊNCIA • “HEDGE - OPERAÇÕES COM SOJA, FARELO DE SOJA E ÓLEO DE SOJA - Até o exercício de 1985, período base de 1984, os resultados líquidos em operações a termo em Bolsa de Mercadorias no exterior são excluídos na apuração do lucro real, não caracterizando especulação a inexistência de sincronia nos contratos pertinentes ao mercado a termo e o mercado físico das exportações, notadamente se as negociações giraram indistintamente em torno de matéria prima sazonal (soja em grão) e seus derivados (óleo e farelo de soja) derivados.” (Acórdão 1º CC nº 101- 91.027, j. 13.05.1997) 19
  • 20. Hedge de direitos e obrigações não precisa ser integral a pessoa pode proteger-se de parte do risco mantendo outra parte: prazo, ativo. • JURISPRUDÊNCIA “Da análise da questão, ora em discussão, tenho para mim, que assiste razão a recorrente e firmo esse entendimento na convicção de que as operações de swap Iene x Dólar realizadas tem característica de hedge” - Caso Latam Representações – Acórdão nº 104-19.818, 18.02.2004 20
  • 21. Hedge sobre expectativas de direitos ou obrigações futuros  Um segundo posicionamento amplia o conceito de hedge para compreender expectativas a cerca de direitos ou obrigações futuros.  A empresa tem a expectativa de comprar ou vender mercadorias/ativos financeiros no futuro no mercado à vista e antecipa essas compras e vendas no mercado futuro.  Pode, mais adiante, reverter suas expectativas, sem descaracterizar a operação como hedge, desde que o objeto do derivativo faça parte da atividade da empresa. 21
  • 22. Hedge sobre expectativas de direitos ou obrigações futuros – Neste sentido, também a lição de Walter D. Stuber e Adriano D. Rossetto: – “O hedge (cuja tradução do inglês é ‘cerca, muro, barreira, limite’) é, em resumo, uma proteção, uma cobertura contra riscos decorrentes da normal variação de preços, sendo usualmente denominado de contrato de cobertura”. É “contrato com a finalidade de ilidir riscos inerentes às operações de compra e venda (...) futura de mercadorias (commodities), moeda, ações, ativos financeiros, etc”. (STUBER e ROSSETTO, 2005) 22
  • 23. Hedge sobre expectativas de direitos ou obrigações futuros Conceito de hedge ligado à expectativa de negócio • JURISPRUDÊNCIA “Na prática, diversos fatores podem influir nessa cobertura de risco tornando-a incompleta, de modo a não proteger contra pequenos riscos resultantes das diferenças entre os preços a vista e a termo. Uma vez que os contratos a termo são um instrumento para o negociante, representativos de transações que serão devidas no futuro e não no presente — a não ser que sejam liquidadas antecipadamente — podem ser comprados e vendidos independentemente de o hedger possuir a mercadoria ou de realmente a pretender.” (Acórdão da CSRF nº 01.0.316, j. 11.04.83) 23
  • 24. Hedge como a negociação de riscos e objetos inerentes à atividade operacional da empresa • Por fim, terceiro entendimento, uma simplificação do anterior, inclui como hedging a negociação de riscos e objetos inerentes à atividade operacional da empresa. • Conceito: empresa pode comprar ou vender ativo objeto do derivativo no mercado à vista ou no mercado de derivativos. O mercado futuro é mais um instrumento à sua disposição para atingir seu objeto social. Nesse caso, o derivativo é operacional e não especulativo. 24
  • 25. Hedge como a negociação de riscos e objetos inerentes à atividade operacional da empresa • Jurisprudência Caso CSFB: HEDGE — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LIMITAÇÕES NA COMPENSAÇÃO DE PERDAS — INAPLICABILIDADE -- Restando configurado que a instituição financeira possuía diversas operações de renda variável indexadas em moedas estrangeiras, as suas operações com opções flexíveis de dólar devem ser entendidas no seu contexto operacional macro como hedge. Assim sendo, inaplicáveis as regras do Capítulo VI da Lei 8.981/95, bem como a limitação prevista no § 42 do artigo 76 do mesmo diploma legal. (Acórdão 1º CC nº 101-95.176, 12.09.2005) 25
  • 26. Hedge como a negociação de riscos e objetos inerentes à atividade operacional da empresa Conclusão Segundo a jurisprudência majoritária, o hedge no contexto tributário não precisa ser perfeito. São aceitos como hedge:  A proteção, total ou parcial, de riscos de direitos e obrigações presentes.  A contratação de derivativos com base em expectativas futuras de transações, desde que o objeto do derivativo faça parte da atividade da empresa.  A contratação de quaisquer outros derivativos cujo objeto em negociação faça parte da atividade da empresa. 26
  • 27. Planejamento tributário envolvendo operações com hedge • HEDGE INTERNACIONAL • Assim como o hedge realizado localmente o hedge internacional (cross border) tem tratamento tributário preferencial, desde que contratado de acordo com a regulamentação cambial, no que for aplicável. 27
  • 28. HEDGE INTERNACIONAL • As operações realizadas no exterior com a finalidade de hedge podem ser feitas (1) diretamente em Bolsas ou por (2) intermédio de instituições financeiras (OTC). • Contudo apenas as operações realizadas diretamente em Bolsas gozam de tratamento privilegiado. As operações OTC no exterior não possuem tratamento de hedge, para fins tributários 28
  • 29. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa • Entre 1988 e 1996 esteve em vigor o caput do artigo 6º do Decreto-lei n. 2.397, de 21.12.87 que dispunha que deveriam ser computados no lucro real da pessoa jurídica "os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988". 29
  • 30. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa  Em 1991 foi editada a Lei 8383/91 que, no artigo 63 dispôs que o tratamento tributário previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, aplicar-se-ia, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo CMN e desde que fossem observadas as normas e condições por ele estabelecidas. 30
  • 31. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa • Em 1996 foi editada a Lei n. 9.430 que, no artigo 17, estabeleceu que devem ser computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior. 31
  • 32. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa • O artigo 17 referido revogou o caput do artigo 6º do Decreto-lei n. 2.397, mas manteve a vigência do parágrafo 1º como se depreende da leitura do parágrafo 2º do artigo 396 do RIR. • O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397 estipula que: "no caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis". 32
  • 33. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial • Lei 8.981/95 • Art. 77 O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (...) § 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.  § 2º O Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações • A respeito de hedge, o Poder Executivo expediu regulamentação específica para hedge internacional, que hoje está assim conceituado conforme o REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS 33
  • 34. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial • REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS  Transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias 34
  • 35. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial • Resolução BCB 3312  (…)  Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o artigo anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como aqueles relativos a:  I - importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;  II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;  III - exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta Resolução. 35
  • 36. HEDGE INTERNACIONAL – IN 1455/14  Art. 5º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).  § 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente. 36
  • 37. HEDGE INTERNACIONAL – IN 1455/14  § 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.  § 4º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 3º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil. 37
  • 38. HEDGE INTERNACIONAL  Conclusões:  (a) são integralmente tributáveis os ganhos e inteiramente dedutíveis as perdas geradas por operações qualificáveis como de hedge que tenham sido realizadas diretamente por empresas brasileiras em mercados de liquidação futura em quaisquer Bolsas no exterior;  (b) são integralmente tributáveis os ganhos e integralmente indedutíveis as perdas geradas em operações realizadas em Bolsa no exterior que não sejam consideradas "de cobertura“ ou ainda que caracterizadas, mas fora de bolsa. 38
  • 39. Considerações Finais  Aspectos a serem observados no planejamento tributário envolvendo operações com hedge:  Circularidade  Artificialidade e criação de resultados fictícios e pré-determinados  Propósito econômico e negocial  Hedge entre entidades ligadas  Operações de hedge com instrumentos ilíquidos  Transferência de P&L entre entidades ligadas  Efeitos decorrentes de eventuais perdas incorridas (dedutibilidade e indedutibilidade) 39
  • 40. Considerações Finais  Aspectos a serem observados no planejamento tributário envolvendo operações com hedge:  Preços de mercado (e alinhamento de preços de mercado quando há combinação de derivativos em uma mesma estrutura)  Efeitos puramente contábeis impactando números de balanço  Efeitos contábeis e conseqüente reflexos tributários quando da combinação de derivativos diferentes  Impactos de imposto retido na fonte  Alavancagem da operação por meio de derivativos embutidos  Documentação de prova das operações (micro hedgeXmacro hedge)  Efeitos reputacionais 40
  • 41. Operações de Cessão de Crédito • Introdução/Contexto: • A Cessão de Crédito (com ou sem coobrigação) entre Cliente (cedente) e Instituição Financeira (cessionária) está sujeita ao IOF, na modadidade que onera as operações de Crédito (IOF Crédito)? 41
  • 42. Operações de Cessão de Crédito • Soluções de consulta da RFB: 42 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345 de 28 de Setembro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. Não incide o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.
  • 43. Operações de Cessão de Crédito SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283 de 10 de Novembro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. A operação de cessão de direitos creditórios para instituição financeira, com cláusula de coobrigação, caracteriza desconto, e está sujeita à incidência do IOF/Crédito; por outro lado, a cessão de direitos creditórios para instituição financeira, sem coobrigação, não constitui operação de crédito para fins de incidência desse tributo. 43
  • 44. Cessão de Crédito - panorama legislativo • Código Civil Brasileiro (artigos 286 a 298) TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 44
  • 45. Cessão de Crédito - panorama legislativo • A competência tributária para instituição do IOF/Crédito está prevista na CF em seu artigo 153, inciso “V”:  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)  V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 45
  • 46. Cessão de Crédito - panorama legislativo • O CTN define o fato gerador do IOF/Crédito, em seu artigo 63, inciso I: • Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:  I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; 46
  • 47. Cessão de Crédito - panorama legislativo • A Lei 5.143/66 que instituiu o IOF/Crédito, determina que a incidência do Imposto ocorre sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras que:  Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:  I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; (...)  Art 2º Constituirá a base do impôsto:  I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente; • 47
  • 48. Cessão de Crédito - panorama legislativo • A Lei 9.532/1997 em seu artigo 58 e Lei 9.779/99 em seu artigo 13 criaram duas novas hipóteses de incidência do IOF/Crédito: • Alienação por pessoa física ou jurídica de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à empresa que exercer atividades de factoring (art. 58) • Mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entrepessoa jurídica e física (art. 13) 48
  • 49. Cessão de Crédito - panorama legislativo • O RIOF define em seu artigo 2º as operações sujeitas ao IOF/Crédito partindo da entidade concedente:  Art. 2º O IOF incide sobre:  I - operações de crédito realizadas:  a) por instituições financeiras;  b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); • c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; 49
  • 50. Cessão de Crédito - panorama legislativo • O artigo 3º do RIOF ratifica o texto do CTN sobre o fato gerador dipondo este ser a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado • Art. 3 º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). 50
  • 51. Cessão de Crédito - panorama legislativo • O parágrafo 3º do artigo 3º relaciona e taxativamente quais operações estão compreendidas na locução “operações de crédito”: • (...)  § 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:  I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);  II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58);  III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13). • 51
  • 52. Cessão de Crédito - Conclusões • A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter aos princípios gerais tributários dispostos nos artigos 109 e 110 do CTN; pelos quais :  (i) os princípios gerais de direito privado devem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários;  (ii) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, para fins arrecadatórios; 52
  • 53. Cessão de Crédito - Conclusões • A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter ainda outros princípios gerais tributários, quais sejam: • (i) o da estrita legalidade em matéria tributária; • (ii) o da tipicidade cerrada e • (iii) a vedação do emprego da analogia para exigir tributo sobre fato gerador não previsto em lei. 53
  • 54. Cessão de Crédito - Conclusões • Com base nas disposições legais inerentes ao IOF/Crédito cumuladas com os princípios de Direito Tributário é possivel concluir-se que: 1. não há previsão legal na regulamentação do IOF para tributação de operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira; 2. a existência de cláusula de coobrigação não legitima o emprego da analogia as atividades de factoring; 3. A interpretação acima não aproveita aos casos de dolo, simulação ou fraude. 54