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Rosana Oleinik
Mestre e doutoranda – PUC/SP
Interpretação Jurídica
Premissas
• Método: Construtivismo Lógico-semântico
• Conhecimento e linguagem.
• Visão semiótica
• Direito e linguagem:
→Sistema de enunciados prescritivos válidos em
determinado espaço de tempo e lugar (Direito
posto).
→Sistema de enunciados crítico-descritivo (Ciência
do Direito).
Premissas
• Autorreferencialidade da linguagem jurídica: construção da
realidade jurídica.
• Hierarquia do sistema.
• Objeto cultural: criação humana (visão antropocêntrica).
• Utilização de ciências auxiliares: semiótica, linguística,
Lógica.
• Uniformidade do objeto : normas jurídicas em sentido
amplo e sentido estrito (H→C).
Premissas
• Direito como texto e Teoria Comunicacional do Direito.
• Elementos da comunicação:
• A) emissor
• B) receptor
• C) mensagem
• D) canal
• E)conexão psicológica
• F) contexto
Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Linguagem jurídica pode ser analisada
(decomposta) em três planos:
A) Sintático: relação entre os enunciados
jurídicos.
B) Semântico: relação do enunciado com a
conduta.
C) Pragmático: uso da linguagem.
Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Construção de sentido que se faz a partir dos enunciados
jurídicos com a finalidade de regular condutas
intersubjetivas.
• Visão tradicional: extração do significado e do alcance dos
textos jurídicos.
• Vontade da lei e vontade do legislador: impossível de
alcançar-se.
• In claris cessat interpretatio: interpretar-se-ia somente em
caso de dúvida. Impossível. Sentido é sempre construido. O
que é duvidoso?
Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Intérprete atribui sentido aos textos jurídicos
conforme valores.
• Art. 150, VI, “d”, CR/88: imunidade dos livros,
jornais, periódicos e papéis destinados à sua
impressão.
• Que é livro? Há obscuridade no conceito?
Álbum de figurinhas, apostilas de concurso,
dispositivos de áudio e imagem podem ser
livros?
Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Apostila é livro (STF, RE 183403/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 04/05/2001);
• Álbum de figurinhas e papel destinado à sua
produção (STF, RE 221239/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 06/08/2004).
Percurso gerador de sentido
• S1: plano dos enunciados prescritivos. Legislador
inova.
• S2: plano das significações dos enunciados. Início
do conteúdo
• S3: plano dos juízos hipotéticos condicionais.
• S4: plano da sistematização da norma jurídica.
• Limites: cultura jurídica, usos, contexto.
• Inesgotabilidade e intertextualidade: axiomas da
interpretação.
Percurso gerador de sentido
• No S4 norma jurídica está na mente do
intérprete.
• Necessidade de enunciá-la para que regule
condutas intersubjetivas: S1’.
• A incidência do direito é um processo
comunicacional.
Métodos de interpretação do direito
• Doutrina tradicional: Procura de técnicas para
apreender o alcance e o sentido dos textos
jurídicos conforme a intenção do legislador e a
vontade da lei.
• Interpretação literal: Apenas a primeira etapa a
ser cumprida na interpretação da lei. Técnica
desprestigiada pela Doutrina atual. Ex: Paulo de
Barros Carvalho, Bernardo Ribeiro de Moraes,
Hugo de Brito Machado etc.
Métodos de interpretação do direito
• Método ou técnica literal está prevista no art.
111 do CTN. Legislador prevê sua aplicação à
suspensão ou exclusão do crédito tributário, à
outorga de isenção e à dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias.
• Não é possível fracionar a linguagem. Os
aspectos semânticos e pragmáticos se fazem
presentes na construção de sentido.
Métodos de interpretação do direito
• “Se a legislação estadual não prevê a isenção de ICMS
e do IPVA para veículo adquirido por deficiente físico
para que outrem o dirija, ainda que para transportá-lo,
não há como conceder liminar e mandado de
segurança por ausência de um dos pressupostos do art.
7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que é a fumaça do bom
direito. Em matéria de legislação tributária não cabe
interpretação extensiva da lei nem a adoção analógica
de lei federal para isentar o contribuinte o imposto
estadual.” TJSC, agravo de instrumento 2005.012351-6.
Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 30/08/2005.
Métodos de interpretação do direito
• A interpretação literal dada ao caso
desconsiderou a finalidade das normas
isentivas (aspecto pragmático), consistente
em atender as necessidades especiais dos
deficientes físicos, protegidas
constitucionalmente(CR, arts 203, IV). Cria
duas categorias de deficientes físicos
desrespeitando a isonomia.
Métodos de interpretação do direito
• Histórico-evolutivo: transpor a vontade do
legislador, ao tempo da edição da norma, para
a atualidade.
• Pode ser utilizada pelo intérprete não com o
intuito de atualizar a vontade do legislador,
mas como pesquisa semântica ou como
estudo histórico.
• Pode auxiliar na verificação da vigência da
norma.
Métodos de interpretação do direito
• “A interpretação histórica é de extrema valia
nos conflitos aparentes de normas, porque: ‘o
direito não se inventa; é produto lento da
evolução...” STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, Embargos de Declaração no RESp
2003/0062403-4, Dje de 31/03/2008. Análise
de inúmeras alterações legislativas – crédito
prêmio do IPI.
Métodos de interpretação do direito
• Lógico: extração da vontade da lei ou do
legislador estabelecendo o sentido e o alcance
da norma aplicando-se exclusivamente
raciocínios lógicos (dedução, indução,
argumento contrario sensu etc.).
• Limita-se ao aspecto sintático da linguagem
jurídica.
Métodos de interpretação do direito
• Teleológico: finalidade da norma como
principal critério para descobrir seu sentido e
alcance. Novamente a vontade da lei e do
legislador.
• Interpretação sistemática: análise de todos os
aspectos da linguagem jurídica (lógico,
semântico e pragmático).
Métodos de interpretação do direito
• Pressupõe as demais técnicas de exegese:
“Não é difícil distribuir os citados ‘métodos de
interpretação’ pelas três plataformas de investigação
linguística. Os métodos literal e lógico estão no plano
sintático, enquanto o histórico e teleológico influem
tanto no plano semântico como no pragmático. O
critério sistemático de interpretação envolve os três
planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do
direito. Isoladamente, só o último (sistemático) tem
condições de prevalecer exatamente porque pressupõe
os anteriores. É assim considerado o método por
excelência. “ Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito
Tributário, p. 134.
Interpretação no CTN
• Regras contidas no CTN não dirigem de forma
absoluta a interpretação. Como enunciados
prescritivos também necessitam de construção
de sentido.
• Leis interpretativas – CTN, Art. 106, I:
“A lei aplicar-se-á a ato ou fato pretérito: I – em
qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
à infração dos dispositivos interpretados.”
Interpretação no CTN
• Lei interpretativa sempre inova ao retirar sentidos
antes possíveis.
“Nas democracias, com o princípio da irretroatividade da
lei, a interpretação autêntica ou nova da lei, ou não
tem outro prestígio que o de seu valor intrínseco, se o
tem; é interpretação como qualquer outra, sem
qualquer peso a mais que lhe possa vir da procedência:
o corpo legislativo somente pode, hoje, fazer lei para
o futuro, ainda que a pretexto de interpretar lei feita.”
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de
Direito Privado. Tomo I, p. 166.
Interpretação no CTN
• STJ decidiu pela irretroatividade do art. 3º da
C 118/05, expressamente denominado pelo
legislador como interpretativo do at. 168 do
CTN. Determinava como termo inicial de
prescrição da ação de repetição de indébito
dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a data do pagamento
antecipado e não a da homologação do
lançamento.
Interpretação no CTN
• “...ainda que defensável a ‘interpretação
dada, não há como negar que a lei inovou no
plano normativo, pois retirou das disposições
interpretadas um dos seus sentidos possíveis,
justamente aquele tido como correto pelo
STJ, intérprete e guardião da legislação
federal.” STJ, Corte Especial, AI nos EREsp nº
644.73, Rel. Min. Teori Abi Zavascki, DJ
27/08/2007.
Validade
• As normas jurídicas são proposições
prescritivas. Não são verdadeiras ou falsas,
mas válidas ou inválidas em relação a um
determinado sistema “S”.
• Ser válida é manter relação de
pertinencialidade com o sistema “S”: posta
por órgão legitimado a produzi-la, mediante
procedimento estabelecido para esse fim.
Validade
• Não é atributo da norma é relação de
pertinência a determinado sistema. Uma
norma existente é necessariamente válida.
• Uma norma enquanto não ab-rogada por
outra permanece válida, isto é, pertencente
ao sistema
Vigência
• Vigência é propriedade das regras jurídicas que
estão prontas para propagar efeitos, tão logo
aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas
descrevem.
• Vigência no tempo. A regra revogada não terá
vigência para acontecimentos futuros, mas
conserva a vigência para fatos acontecidos
anteriormente à revogação.
• Vigência plena: regras propagam efeitos para o
passado e para o futuro.
Vigência
• Vigência parcial: somente passado em caso de
revogação, ou ainda, somente futuro, quando
vigência for nova.
• Veículos introdutores (regra geral e concreta)
têm vigência no átimo da validade.
• Norma introduzida: vigência estabelecida pela
norma introdutora (vacatio legis).
Vigência
• Irretroatividade: Art. 150, III, “a”. Norma não alcança
fatos ocorridos antes de sua vigência. Protege direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
• Anterioridade: Art. 150, III, “a” e “b” (U, E, DF e M não
podem cobrar tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada lei que os instituiu ou
aumentou; antes de decorrido 90 dias da lei que os
instituiu ou aumentou): Ambas espécies de
anterioridade deslocam o termo inicial da vigência.
Norma não possui força para produzir efeitos.
• Vigência no espaço: territorialidde.
Revogação
• Término da trajetória da norma no sistema do
direito positivo.
• Para se revogar uma norma é necessário a
produção de linguagem competente, isto é de
norma revogadora. Nesse sentido, inexistiria
revogação tácita.
• Mesmo que duas normas estejam em conflito
será necessário o ato de fala revogador.
Revogação
• Ab-rogação: supressão total de uma lei. Incide
sobre a enunciação-enunciada. Marca o fim
da norma veículo introdutor e com ela de
todo o enunciado-enunciado.
• Derrogação: supressão de alguns dispositivos
da lei. Incide sobre o enunciado-enunciado.
Efeitos da revogação no sistema
• As normas jurídicas, mesmo depois de
revogadas, continuam a ser aplicadas aos
fatos jurídicos ocorridos antes da entrada em
vigor da norma revogadora. Norma
permanece parcialmente vigente e ainda é
válida.
Eficácia técnica, jurídica e social
• Eficácia jurídica: Propriedade do fato jurídico
de provocar a irradiação dos efeitos que lhe
são próprios. Mecanismo lógico da incidência
(causalidade jurídica). Efetivando-se o fato
previsto no antecedente, projetam-se os
efeitos previstos no consequente.
• Eficácia técnica: Acontecido o fato previsto no
antecedente da norma não há qualquer
obstáculo que impeça a irradiação dos efeitos.
Eficácia técnica, jurídica e social
• Espécie de ineficácia técnica:
(i) Ausência de regras regulamentadoras, ou
ainda, modulação de efeitos (ineficácia
técnico-semântica).
(ii) Ausência de condições materiais para a
incidência da norma (ineficácia tecnico-
sintática). Por exemplo, ineficácia de
programa de computador que permita
aplicação das regras de parcelamento.
Eficácia técnica, jurídica e social
• A eficácia social diz respeito ao acatamento
com que a comunidade acata as normas
jurídicas.
Bibliografia Básica
• Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário,
Linguagem e método. São Paulo: Noeses.
• _______________. Fundamentos jurídicos da
incidência. São Paulo: Saraiva.
• Tomé. Fabiana Del Padre. A prova no Direito
Tributário.
• Oleinik. Rosana. Pressupostos condicionantes
da interpretação do direito tributário.
Dissertação de mestrado. PUC/SP.

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  • 1. Rosana Oleinik Mestre e doutoranda – PUC/SP Interpretação Jurídica
  • 2. Premissas • Método: Construtivismo Lógico-semântico • Conhecimento e linguagem. • Visão semiótica • Direito e linguagem: →Sistema de enunciados prescritivos válidos em determinado espaço de tempo e lugar (Direito posto). →Sistema de enunciados crítico-descritivo (Ciência do Direito).
  • 3. Premissas • Autorreferencialidade da linguagem jurídica: construção da realidade jurídica. • Hierarquia do sistema. • Objeto cultural: criação humana (visão antropocêntrica). • Utilização de ciências auxiliares: semiótica, linguística, Lógica. • Uniformidade do objeto : normas jurídicas em sentido amplo e sentido estrito (H→C).
  • 4. Premissas • Direito como texto e Teoria Comunicacional do Direito. • Elementos da comunicação: • A) emissor • B) receptor • C) mensagem • D) canal • E)conexão psicológica • F) contexto
  • 5. Interpretação do Direito como sistema de linguagem • Linguagem jurídica pode ser analisada (decomposta) em três planos: A) Sintático: relação entre os enunciados jurídicos. B) Semântico: relação do enunciado com a conduta. C) Pragmático: uso da linguagem.
  • 6. Interpretação do Direito como sistema de linguagem • Construção de sentido que se faz a partir dos enunciados jurídicos com a finalidade de regular condutas intersubjetivas. • Visão tradicional: extração do significado e do alcance dos textos jurídicos. • Vontade da lei e vontade do legislador: impossível de alcançar-se. • In claris cessat interpretatio: interpretar-se-ia somente em caso de dúvida. Impossível. Sentido é sempre construido. O que é duvidoso?
  • 7. Interpretação do Direito como sistema de linguagem • Intérprete atribui sentido aos textos jurídicos conforme valores. • Art. 150, VI, “d”, CR/88: imunidade dos livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão. • Que é livro? Há obscuridade no conceito? Álbum de figurinhas, apostilas de concurso, dispositivos de áudio e imagem podem ser livros?
  • 8. Interpretação do Direito como sistema de linguagem • Apostila é livro (STF, RE 183403/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/05/2001); • Álbum de figurinhas e papel destinado à sua produção (STF, RE 221239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 06/08/2004).
  • 9. Percurso gerador de sentido • S1: plano dos enunciados prescritivos. Legislador inova. • S2: plano das significações dos enunciados. Início do conteúdo • S3: plano dos juízos hipotéticos condicionais. • S4: plano da sistematização da norma jurídica. • Limites: cultura jurídica, usos, contexto. • Inesgotabilidade e intertextualidade: axiomas da interpretação.
  • 10. Percurso gerador de sentido • No S4 norma jurídica está na mente do intérprete. • Necessidade de enunciá-la para que regule condutas intersubjetivas: S1’. • A incidência do direito é um processo comunicacional.
  • 11. Métodos de interpretação do direito • Doutrina tradicional: Procura de técnicas para apreender o alcance e o sentido dos textos jurídicos conforme a intenção do legislador e a vontade da lei. • Interpretação literal: Apenas a primeira etapa a ser cumprida na interpretação da lei. Técnica desprestigiada pela Doutrina atual. Ex: Paulo de Barros Carvalho, Bernardo Ribeiro de Moraes, Hugo de Brito Machado etc.
  • 12. Métodos de interpretação do direito • Método ou técnica literal está prevista no art. 111 do CTN. Legislador prevê sua aplicação à suspensão ou exclusão do crédito tributário, à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. • Não é possível fracionar a linguagem. Os aspectos semânticos e pragmáticos se fazem presentes na construção de sentido.
  • 13. Métodos de interpretação do direito • “Se a legislação estadual não prevê a isenção de ICMS e do IPVA para veículo adquirido por deficiente físico para que outrem o dirija, ainda que para transportá-lo, não há como conceder liminar e mandado de segurança por ausência de um dos pressupostos do art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que é a fumaça do bom direito. Em matéria de legislação tributária não cabe interpretação extensiva da lei nem a adoção analógica de lei federal para isentar o contribuinte o imposto estadual.” TJSC, agravo de instrumento 2005.012351-6. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 30/08/2005.
  • 14. Métodos de interpretação do direito • A interpretação literal dada ao caso desconsiderou a finalidade das normas isentivas (aspecto pragmático), consistente em atender as necessidades especiais dos deficientes físicos, protegidas constitucionalmente(CR, arts 203, IV). Cria duas categorias de deficientes físicos desrespeitando a isonomia.
  • 15. Métodos de interpretação do direito • Histórico-evolutivo: transpor a vontade do legislador, ao tempo da edição da norma, para a atualidade. • Pode ser utilizada pelo intérprete não com o intuito de atualizar a vontade do legislador, mas como pesquisa semântica ou como estudo histórico. • Pode auxiliar na verificação da vigência da norma.
  • 16. Métodos de interpretação do direito • “A interpretação histórica é de extrema valia nos conflitos aparentes de normas, porque: ‘o direito não se inventa; é produto lento da evolução...” STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Embargos de Declaração no RESp 2003/0062403-4, Dje de 31/03/2008. Análise de inúmeras alterações legislativas – crédito prêmio do IPI.
  • 17. Métodos de interpretação do direito • Lógico: extração da vontade da lei ou do legislador estabelecendo o sentido e o alcance da norma aplicando-se exclusivamente raciocínios lógicos (dedução, indução, argumento contrario sensu etc.). • Limita-se ao aspecto sintático da linguagem jurídica.
  • 18. Métodos de interpretação do direito • Teleológico: finalidade da norma como principal critério para descobrir seu sentido e alcance. Novamente a vontade da lei e do legislador. • Interpretação sistemática: análise de todos os aspectos da linguagem jurídica (lógico, semântico e pragmático).
  • 19. Métodos de interpretação do direito • Pressupõe as demais técnicas de exegese: “Não é difícil distribuir os citados ‘métodos de interpretação’ pelas três plataformas de investigação linguística. Os métodos literal e lógico estão no plano sintático, enquanto o histórico e teleológico influem tanto no plano semântico como no pragmático. O critério sistemático de interpretação envolve os três planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do direito. Isoladamente, só o último (sistemático) tem condições de prevalecer exatamente porque pressupõe os anteriores. É assim considerado o método por excelência. “ Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário, p. 134.
  • 20. Interpretação no CTN • Regras contidas no CTN não dirigem de forma absoluta a interpretação. Como enunciados prescritivos também necessitam de construção de sentido. • Leis interpretativas – CTN, Art. 106, I: “A lei aplicar-se-á a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.”
  • 21. Interpretação no CTN • Lei interpretativa sempre inova ao retirar sentidos antes possíveis. “Nas democracias, com o princípio da irretroatividade da lei, a interpretação autêntica ou nova da lei, ou não tem outro prestígio que o de seu valor intrínseco, se o tem; é interpretação como qualquer outra, sem qualquer peso a mais que lhe possa vir da procedência: o corpo legislativo somente pode, hoje, fazer lei para o futuro, ainda que a pretexto de interpretar lei feita.” Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Tomo I, p. 166.
  • 22. Interpretação no CTN • STJ decidiu pela irretroatividade do art. 3º da C 118/05, expressamente denominado pelo legislador como interpretativo do at. 168 do CTN. Determinava como termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado e não a da homologação do lançamento.
  • 23. Interpretação no CTN • “...ainda que defensável a ‘interpretação dada, não há como negar que a lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.” STJ, Corte Especial, AI nos EREsp nº 644.73, Rel. Min. Teori Abi Zavascki, DJ 27/08/2007.
  • 24. Validade • As normas jurídicas são proposições prescritivas. Não são verdadeiras ou falsas, mas válidas ou inválidas em relação a um determinado sistema “S”. • Ser válida é manter relação de pertinencialidade com o sistema “S”: posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim.
  • 25. Validade • Não é atributo da norma é relação de pertinência a determinado sistema. Uma norma existente é necessariamente válida. • Uma norma enquanto não ab-rogada por outra permanece válida, isto é, pertencente ao sistema
  • 26. Vigência • Vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. • Vigência no tempo. A regra revogada não terá vigência para acontecimentos futuros, mas conserva a vigência para fatos acontecidos anteriormente à revogação. • Vigência plena: regras propagam efeitos para o passado e para o futuro.
  • 27. Vigência • Vigência parcial: somente passado em caso de revogação, ou ainda, somente futuro, quando vigência for nova. • Veículos introdutores (regra geral e concreta) têm vigência no átimo da validade. • Norma introduzida: vigência estabelecida pela norma introdutora (vacatio legis).
  • 28. Vigência • Irretroatividade: Art. 150, III, “a”. Norma não alcança fatos ocorridos antes de sua vigência. Protege direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. • Anterioridade: Art. 150, III, “a” e “b” (U, E, DF e M não podem cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorrido 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Ambas espécies de anterioridade deslocam o termo inicial da vigência. Norma não possui força para produzir efeitos. • Vigência no espaço: territorialidde.
  • 29. Revogação • Término da trajetória da norma no sistema do direito positivo. • Para se revogar uma norma é necessário a produção de linguagem competente, isto é de norma revogadora. Nesse sentido, inexistiria revogação tácita. • Mesmo que duas normas estejam em conflito será necessário o ato de fala revogador.
  • 30. Revogação • Ab-rogação: supressão total de uma lei. Incide sobre a enunciação-enunciada. Marca o fim da norma veículo introdutor e com ela de todo o enunciado-enunciado. • Derrogação: supressão de alguns dispositivos da lei. Incide sobre o enunciado-enunciado.
  • 31. Efeitos da revogação no sistema • As normas jurídicas, mesmo depois de revogadas, continuam a ser aplicadas aos fatos jurídicos ocorridos antes da entrada em vigor da norma revogadora. Norma permanece parcialmente vigente e ainda é válida.
  • 32. Eficácia técnica, jurídica e social • Eficácia jurídica: Propriedade do fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios. Mecanismo lógico da incidência (causalidade jurídica). Efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos previstos no consequente. • Eficácia técnica: Acontecido o fato previsto no antecedente da norma não há qualquer obstáculo que impeça a irradiação dos efeitos.
  • 33. Eficácia técnica, jurídica e social • Espécie de ineficácia técnica: (i) Ausência de regras regulamentadoras, ou ainda, modulação de efeitos (ineficácia técnico-semântica). (ii) Ausência de condições materiais para a incidência da norma (ineficácia tecnico- sintática). Por exemplo, ineficácia de programa de computador que permita aplicação das regras de parcelamento.
  • 34. Eficácia técnica, jurídica e social • A eficácia social diz respeito ao acatamento com que a comunidade acata as normas jurídicas.
  • 35. Bibliografia Básica • Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e método. São Paulo: Noeses. • _______________. Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva. • Tomé. Fabiana Del Padre. A prova no Direito Tributário. • Oleinik. Rosana. Pressupostos condicionantes da interpretação do direito tributário. Dissertação de mestrado. PUC/SP.