2. Premissas
• Método: Construtivismo Lógico-semântico
• Conhecimento e linguagem.
• Visão semiótica
• Direito e linguagem:
→Sistema de enunciados prescritivos válidos em
determinado espaço de tempo e lugar (Direito
posto).
→Sistema de enunciados crítico-descritivo (Ciência
do Direito).
3. Premissas
• Autorreferencialidade da linguagem jurídica: construção da
realidade jurídica.
• Hierarquia do sistema.
• Objeto cultural: criação humana (visão antropocêntrica).
• Utilização de ciências auxiliares: semiótica, linguística,
Lógica.
• Uniformidade do objeto : normas jurídicas em sentido
amplo e sentido estrito (H→C).
4. Premissas
• Direito como texto e Teoria Comunicacional do Direito.
• Elementos da comunicação:
• A) emissor
• B) receptor
• C) mensagem
• D) canal
• E)conexão psicológica
• F) contexto
5. Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Linguagem jurídica pode ser analisada
(decomposta) em três planos:
A) Sintático: relação entre os enunciados
jurídicos.
B) Semântico: relação do enunciado com a
conduta.
C) Pragmático: uso da linguagem.
6. Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Construção de sentido que se faz a partir dos enunciados
jurídicos com a finalidade de regular condutas
intersubjetivas.
• Visão tradicional: extração do significado e do alcance dos
textos jurídicos.
• Vontade da lei e vontade do legislador: impossível de
alcançar-se.
• In claris cessat interpretatio: interpretar-se-ia somente em
caso de dúvida. Impossível. Sentido é sempre construido. O
que é duvidoso?
7. Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Intérprete atribui sentido aos textos jurídicos
conforme valores.
• Art. 150, VI, “d”, CR/88: imunidade dos livros,
jornais, periódicos e papéis destinados à sua
impressão.
• Que é livro? Há obscuridade no conceito?
Álbum de figurinhas, apostilas de concurso,
dispositivos de áudio e imagem podem ser
livros?
8. Interpretação do Direito como sistema
de linguagem
• Apostila é livro (STF, RE 183403/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 04/05/2001);
• Álbum de figurinhas e papel destinado à sua
produção (STF, RE 221239/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 06/08/2004).
9. Percurso gerador de sentido
• S1: plano dos enunciados prescritivos. Legislador
inova.
• S2: plano das significações dos enunciados. Início
do conteúdo
• S3: plano dos juízos hipotéticos condicionais.
• S4: plano da sistematização da norma jurídica.
• Limites: cultura jurídica, usos, contexto.
• Inesgotabilidade e intertextualidade: axiomas da
interpretação.
10. Percurso gerador de sentido
• No S4 norma jurídica está na mente do
intérprete.
• Necessidade de enunciá-la para que regule
condutas intersubjetivas: S1’.
• A incidência do direito é um processo
comunicacional.
11. Métodos de interpretação do direito
• Doutrina tradicional: Procura de técnicas para
apreender o alcance e o sentido dos textos
jurídicos conforme a intenção do legislador e a
vontade da lei.
• Interpretação literal: Apenas a primeira etapa a
ser cumprida na interpretação da lei. Técnica
desprestigiada pela Doutrina atual. Ex: Paulo de
Barros Carvalho, Bernardo Ribeiro de Moraes,
Hugo de Brito Machado etc.
12. Métodos de interpretação do direito
• Método ou técnica literal está prevista no art.
111 do CTN. Legislador prevê sua aplicação à
suspensão ou exclusão do crédito tributário, à
outorga de isenção e à dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias.
• Não é possível fracionar a linguagem. Os
aspectos semânticos e pragmáticos se fazem
presentes na construção de sentido.
13. Métodos de interpretação do direito
• “Se a legislação estadual não prevê a isenção de ICMS
e do IPVA para veículo adquirido por deficiente físico
para que outrem o dirija, ainda que para transportá-lo,
não há como conceder liminar e mandado de
segurança por ausência de um dos pressupostos do art.
7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que é a fumaça do bom
direito. Em matéria de legislação tributária não cabe
interpretação extensiva da lei nem a adoção analógica
de lei federal para isentar o contribuinte o imposto
estadual.” TJSC, agravo de instrumento 2005.012351-6.
Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 30/08/2005.
14. Métodos de interpretação do direito
• A interpretação literal dada ao caso
desconsiderou a finalidade das normas
isentivas (aspecto pragmático), consistente
em atender as necessidades especiais dos
deficientes físicos, protegidas
constitucionalmente(CR, arts 203, IV). Cria
duas categorias de deficientes físicos
desrespeitando a isonomia.
15. Métodos de interpretação do direito
• Histórico-evolutivo: transpor a vontade do
legislador, ao tempo da edição da norma, para
a atualidade.
• Pode ser utilizada pelo intérprete não com o
intuito de atualizar a vontade do legislador,
mas como pesquisa semântica ou como
estudo histórico.
• Pode auxiliar na verificação da vigência da
norma.
16. Métodos de interpretação do direito
• “A interpretação histórica é de extrema valia
nos conflitos aparentes de normas, porque: ‘o
direito não se inventa; é produto lento da
evolução...” STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, Embargos de Declaração no RESp
2003/0062403-4, Dje de 31/03/2008. Análise
de inúmeras alterações legislativas – crédito
prêmio do IPI.
17. Métodos de interpretação do direito
• Lógico: extração da vontade da lei ou do
legislador estabelecendo o sentido e o alcance
da norma aplicando-se exclusivamente
raciocínios lógicos (dedução, indução,
argumento contrario sensu etc.).
• Limita-se ao aspecto sintático da linguagem
jurídica.
18. Métodos de interpretação do direito
• Teleológico: finalidade da norma como
principal critério para descobrir seu sentido e
alcance. Novamente a vontade da lei e do
legislador.
• Interpretação sistemática: análise de todos os
aspectos da linguagem jurídica (lógico,
semântico e pragmático).
19. Métodos de interpretação do direito
• Pressupõe as demais técnicas de exegese:
“Não é difícil distribuir os citados ‘métodos de
interpretação’ pelas três plataformas de investigação
linguística. Os métodos literal e lógico estão no plano
sintático, enquanto o histórico e teleológico influem
tanto no plano semântico como no pragmático. O
critério sistemático de interpretação envolve os três
planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do
direito. Isoladamente, só o último (sistemático) tem
condições de prevalecer exatamente porque pressupõe
os anteriores. É assim considerado o método por
excelência. “ Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito
Tributário, p. 134.
20. Interpretação no CTN
• Regras contidas no CTN não dirigem de forma
absoluta a interpretação. Como enunciados
prescritivos também necessitam de construção
de sentido.
• Leis interpretativas – CTN, Art. 106, I:
“A lei aplicar-se-á a ato ou fato pretérito: I – em
qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
à infração dos dispositivos interpretados.”
21. Interpretação no CTN
• Lei interpretativa sempre inova ao retirar sentidos
antes possíveis.
“Nas democracias, com o princípio da irretroatividade da
lei, a interpretação autêntica ou nova da lei, ou não
tem outro prestígio que o de seu valor intrínseco, se o
tem; é interpretação como qualquer outra, sem
qualquer peso a mais que lhe possa vir da procedência:
o corpo legislativo somente pode, hoje, fazer lei para
o futuro, ainda que a pretexto de interpretar lei feita.”
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de
Direito Privado. Tomo I, p. 166.
22. Interpretação no CTN
• STJ decidiu pela irretroatividade do art. 3º da
C 118/05, expressamente denominado pelo
legislador como interpretativo do at. 168 do
CTN. Determinava como termo inicial de
prescrição da ação de repetição de indébito
dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a data do pagamento
antecipado e não a da homologação do
lançamento.
23. Interpretação no CTN
• “...ainda que defensável a ‘interpretação
dada, não há como negar que a lei inovou no
plano normativo, pois retirou das disposições
interpretadas um dos seus sentidos possíveis,
justamente aquele tido como correto pelo
STJ, intérprete e guardião da legislação
federal.” STJ, Corte Especial, AI nos EREsp nº
644.73, Rel. Min. Teori Abi Zavascki, DJ
27/08/2007.
24. Validade
• As normas jurídicas são proposições
prescritivas. Não são verdadeiras ou falsas,
mas válidas ou inválidas em relação a um
determinado sistema “S”.
• Ser válida é manter relação de
pertinencialidade com o sistema “S”: posta
por órgão legitimado a produzi-la, mediante
procedimento estabelecido para esse fim.
25. Validade
• Não é atributo da norma é relação de
pertinência a determinado sistema. Uma
norma existente é necessariamente válida.
• Uma norma enquanto não ab-rogada por
outra permanece válida, isto é, pertencente
ao sistema
26. Vigência
• Vigência é propriedade das regras jurídicas que
estão prontas para propagar efeitos, tão logo
aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas
descrevem.
• Vigência no tempo. A regra revogada não terá
vigência para acontecimentos futuros, mas
conserva a vigência para fatos acontecidos
anteriormente à revogação.
• Vigência plena: regras propagam efeitos para o
passado e para o futuro.
27. Vigência
• Vigência parcial: somente passado em caso de
revogação, ou ainda, somente futuro, quando
vigência for nova.
• Veículos introdutores (regra geral e concreta)
têm vigência no átimo da validade.
• Norma introduzida: vigência estabelecida pela
norma introdutora (vacatio legis).
28. Vigência
• Irretroatividade: Art. 150, III, “a”. Norma não alcança
fatos ocorridos antes de sua vigência. Protege direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
• Anterioridade: Art. 150, III, “a” e “b” (U, E, DF e M não
podem cobrar tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada lei que os instituiu ou
aumentou; antes de decorrido 90 dias da lei que os
instituiu ou aumentou): Ambas espécies de
anterioridade deslocam o termo inicial da vigência.
Norma não possui força para produzir efeitos.
• Vigência no espaço: territorialidde.
29. Revogação
• Término da trajetória da norma no sistema do
direito positivo.
• Para se revogar uma norma é necessário a
produção de linguagem competente, isto é de
norma revogadora. Nesse sentido, inexistiria
revogação tácita.
• Mesmo que duas normas estejam em conflito
será necessário o ato de fala revogador.
30. Revogação
• Ab-rogação: supressão total de uma lei. Incide
sobre a enunciação-enunciada. Marca o fim
da norma veículo introdutor e com ela de
todo o enunciado-enunciado.
• Derrogação: supressão de alguns dispositivos
da lei. Incide sobre o enunciado-enunciado.
31. Efeitos da revogação no sistema
• As normas jurídicas, mesmo depois de
revogadas, continuam a ser aplicadas aos
fatos jurídicos ocorridos antes da entrada em
vigor da norma revogadora. Norma
permanece parcialmente vigente e ainda é
válida.
32. Eficácia técnica, jurídica e social
• Eficácia jurídica: Propriedade do fato jurídico
de provocar a irradiação dos efeitos que lhe
são próprios. Mecanismo lógico da incidência
(causalidade jurídica). Efetivando-se o fato
previsto no antecedente, projetam-se os
efeitos previstos no consequente.
• Eficácia técnica: Acontecido o fato previsto no
antecedente da norma não há qualquer
obstáculo que impeça a irradiação dos efeitos.
33. Eficácia técnica, jurídica e social
• Espécie de ineficácia técnica:
(i) Ausência de regras regulamentadoras, ou
ainda, modulação de efeitos (ineficácia
técnico-semântica).
(ii) Ausência de condições materiais para a
incidência da norma (ineficácia tecnico-
sintática). Por exemplo, ineficácia de
programa de computador que permita
aplicação das regras de parcelamento.
34. Eficácia técnica, jurídica e social
• A eficácia social diz respeito ao acatamento
com que a comunidade acata as normas
jurídicas.
35. Bibliografia Básica
• Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário,
Linguagem e método. São Paulo: Noeses.
• _______________. Fundamentos jurídicos da
incidência. São Paulo: Saraiva.
• Tomé. Fabiana Del Padre. A prova no Direito
Tributário.
• Oleinik. Rosana. Pressupostos condicionantes
da interpretação do direito tributário.
Dissertação de mestrado. PUC/SP.