Esta portaria estabelece normas para remanejamentos e transferências de alunos para cursos de tecnologia na FATEC de São Bernardo do Campo, definindo critérios de prioridade, requisitos e processo seletivo para candidatos internos, de outras FATECs ou instituições.
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FACULDADE DE TECNOLOGIA “ADIB MOISES DIB” – SÃO BERNARDO DO CAMPO
PORTARIA FATEC – SB nº. 53/2011, de 11 de maio de 2011.
Estabelece normas para remanejamentos e
transferências de alunos para os Cursos Superiores
de Tecnologia da FATEC - São Bernardo do Campo.
O Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Bernardo do Campo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Capítulo IV -
Preenchimento de Vagas e Otimização da Formação - Artigo 70, - Seção I -
Remanejamento interno, inclusive entre FATEC’s - Artigo 71, Seção III -
Transferência de aluno de outra Instituição de Ensino Superior - Artigo 78, da
Deliberação CEETEPS - 12, de 14-12-2009, que aprova o Regulamento Geral dos
Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza”- CEETEPS, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os remanejamentos de alunos desta e as transferências de alunos de outras
instituições nacionais ou estrangeiras de ensino para os cursos ministrados pela FATEC -
São Bernardo do Campo, obedecerá às seguintes normas estabelecidas nesta Portaria;
Artigo 2º - Os remanejamentos internos e transferências externos dos alunos estão
condicionados:
I. à existência de vagas, obedecendo o seguinte critério:
a) para alunos internos;
b) para alunos de outras FATEC’s;
c) para alunos de outras Instituições com o curso equivalente reconhecido
pelo MEC.
Artigo 3º - De acordo com o item I, serão contemplados:
I. alunos internos:
a. requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, (conforme ANEXO 1),
para alunos da FATEC - São Bernardo do Campo e
b. apresentação de documento que comprove estar trabalhando;
c. com melhor pontuação apresentada, através de PR (Percentual de
Rendimentos) adicionado ao PP (Percentual de Progressão);
II. alunos externos (outras FATEC’s):
a. requerimento de transferência externa (entre FATECs);
b. apresentação de documento que comprove estar trabalhando;
c. atestado atual de matrícula, análise da carga horária (histórico escolar), e
d. conteúdo programático.
2. III. alunos externos (outras Instituições):
a. requerimento de transferência externa (outras Instituições) para alunos das
Instituições de Ensino Superior nacionais;
b. documento que comprove a necessidade de ser transferido (comprovante de
trabalho);
c. comprovante de pagamento de taxa;
d. atestado de matrícula atual e histórico escolar;
e. curso de origem reconhecido pelo MEC;
f. carga horária, conteúdo programático e de mesma área de conhecimento;
g. às adaptações curriculares necessárias;
h. havendo demanda maior que as vagas oferecidas os candidatos serão
submetidos à uma argüição por escrito.
Artigo 4º - O processo seletivo será realizado pelas Coordenadorias dos Cursos que
disponibilizarem vagas para transferência, em data a ser estabelecida.
Artigo 5º - O candidato classificado, oriundo de FATEC’s do CEETEPS ou de outra
Instituição de Ensino Superior Nacional somente poderá efetuar matrícula mediante a
apresentação da Guia de Transferência expedida pela instituição de origem ou, pelo menos,
do comprovante de havê-la requerido, tendo neste caso prazo máximo de trinta dias para
apresentá-la à Secretaria Acadêmica da Faculdade.
Artigo 6º - O candidato classificado, oriundo de instituição estrangeira de ensino
superior, terá o prazo de 12 meses após a efetivação de sua matrícula, para regularizar sua
situação junto à Secretaria da Faculdade, providenciando junto a Secretaria de Educação a
equivalência de estudos de ensino médio.
Artigo 7 – Findo os prazos fixados nos artigos 5º e 6º, será cancelada a matrícula do
aluno que não atender às exigências neles contida.
Artigo 8 - As adaptações previstas no item “e”, inciso III do artigo 3º desta Portaria,
serão objeto da análise dos Professores Responsáveis pelas Disciplinas, em face da
estrutura curricular do curso pretendido e das disciplinas cursadas no curso de origem, e,
quando for o caso, dos mínimos curriculares estabelecidos pelo Conselho Federal de
Educação, objetivando definir os estudos a serem realizados.
Artigo 9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Portarias anteriormente publicadas.
Prof. Dr. Leandro Zeidan Toquetti
Diretor