22. ART.28,I,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de chefe do
Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais.
23. ART.28,II,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a
atividade de membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais,
da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta ou indireta.
24. ART.28,III,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com a atividade de ocupantes de cargos ou funções
de direção em órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público.
25. ART.28,IV,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro.
26. ART.28,V,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente
a atividade policial de qualquer natureza.
27. ART.28,VI,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade
de militares de qualquer natureza, na
ativa.
28. ART.28,VII,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais.
29. ART.28,VIII,EAOAB
# A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de ocupantes de
funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
31. ART.28,§2º,EAOAB
# Não se incluem nas hipóteses do inciso III [direção em órgãos
da Administração Pública direta ou indireta] os que não
detenham poder de decisão relevantesobre interesses de
terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a
administração acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico.
32. ART.29,EAOAB
# Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-
Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração
Pública direta, indireta e
fundacionalsão exclusivamente legitimados para o exercício da
advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período
da investidura.
39. HIPÓTESES PARCIAIS
# Contra fazenda pública remuneradora
# Contra entidade empregadora
# Contra adm. pública e empresas
# Representantes da OAB no P. Judic.
41. ART.30,I,EAOAB
# São impedidos de exercer a advocacia
os servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora.
42. ART.30,II,EAOAB
# São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
43. ART.30,§ÚNICO,EAOAB
# Não se incluem nas hipóteses do inciso
I (impedimento de advogar contra quem
os remunere) os docentes dos cursos
jurídicos.
44. ART.8º,RGEAOAB
# A incompatibilidade dos membros do poder
judiciário e os que exerçam função de julgamento não
se aplica aos advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes,
como representantes dos advogados.
46. ART.8º,§2º,RGEAOAB
# A indicação dos representantes dos
advogados nos juizados especiais deverá
ser promovida pela Subseção ou, na sua
ausência, pelo Conselho Seccional.