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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.08194/10 (VOLS. IV)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEUS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE 2009
INTERESSADO: SR. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA
RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
PARECER N°: '4152"le /2013
RELATÓRIO
01. Vieram os presentes autos à Procuradoria de Contas,
encontrando-se os mesmos devidamente instruidos com as informações
técnicas - Inicial (fls. 831/867), Aditivo à Inicial (fls.1031/1035), Complementar
(fls. 1109/1127) e Aditivo à Complementadfls.1130/1131 e 1206/1220).
Devidamente intimado o INTERESSADO apresentou suas justificativas
(fls.872/1028, 1043/1106 e 1144/1203).
É o relatório.
DISPOSITIVO
2. Da análise técnica realizada, algumas falhas foram
detectadas e não satisfatoriamente esclarecidas; dentre elas, destacam-se as
abaixo comentadas.
3. Foi apontada falha grave na abertura de créditos
adicionais, fls. 1212/1213, na medida em que foi extrapolado o limite de 40%
(quarenta reais) estabelecido pela LOA para abertura de créditos
suplementares. Fica, pois, caracterizada a abertura de créditos sem
autorização legal, em flagrante desrespeito às determinações do art. 167,
V, da Constituição Federal.
Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não
autorizados; o dinheiro público não pode ser livremente manuseado pelo
Administrador, que, para alterar ou adicionar dotações orçamentárias
inicialmente previstas, não pode prescindir da devida autorização legal. A
irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das
contas.
4. Foram apontadas inconsistências em algumas informaçõe
veiculadas pelos relatórios da LRF em contraste com o SIM.
ESTADO DO CEARA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Tais fatos merecem ser censurados e feitas as devidas
recomendações para que tais falhas não se repitam, sob pena de repercutirem
negativamente nas prestações de contas subsequentes.
5. Na análise dos balanços, o Órgão Técnico apontou
inconsistência/contradição em algumas informações contábeis; é
importante que as informações constantes dos demonstrativos financeiros
sejam, ao máximo, completas, precisas e confiáveis.
Tais incorreções prejudicam não somente a própria administração
como também o exercício do controle externo, e, por isso, devem ser
censuradas
6. A falha destacada referente à abertura de créditos
adicionais acima do limite legal, nos leva a opinar pela desaprovação das
presentes contas.
PARECER
Ex positis, esta representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS junto a esta Colenda CORTE, emite o presente parecer prévio pela
desaprovação das contas, na Forma do art. 1.0, inc. I, e art. 6.°. ambos da Lei
Estadual n° 12.160/93.
Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na
veracidade presumida dos documentos e informações técnicas acostadas aos
autos.
É o parecer, salvo melhor juizo, que ora submetemos à apreciação
dos Doutos Julgadores.
Procuradoria de Contas, Fortaleza")8 de (J.)— de 2013
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P adora Geral do MPC
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Parecer prévio do mpc sobre as contas de governo de carlos felipe (exercício 2009)

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PROCESSO N° 2009.CRA.PCG.08194/10 (VOLS. IV) PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEUS PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE 2009 INTERESSADO: SR. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PARECER N°: '4152"le /2013 RELATÓRIO 01. Vieram os presentes autos à Procuradoria de Contas, encontrando-se os mesmos devidamente instruidos com as informações técnicas - Inicial (fls. 831/867), Aditivo à Inicial (fls.1031/1035), Complementar (fls. 1109/1127) e Aditivo à Complementadfls.1130/1131 e 1206/1220). Devidamente intimado o INTERESSADO apresentou suas justificativas (fls.872/1028, 1043/1106 e 1144/1203). É o relatório. DISPOSITIVO 2. Da análise técnica realizada, algumas falhas foram detectadas e não satisfatoriamente esclarecidas; dentre elas, destacam-se as abaixo comentadas. 3. Foi apontada falha grave na abertura de créditos adicionais, fls. 1212/1213, na medida em que foi extrapolado o limite de 40% (quarenta reais) estabelecido pela LOA para abertura de créditos suplementares. Fica, pois, caracterizada a abertura de créditos sem autorização legal, em flagrante desrespeito às determinações do art. 167, V, da Constituição Federal. Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não autorizados; o dinheiro público não pode ser livremente manuseado pelo Administrador, que, para alterar ou adicionar dotações orçamentárias inicialmente previstas, não pode prescindir da devida autorização legal. A irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das contas. 4. Foram apontadas inconsistências em algumas informaçõe veiculadas pelos relatórios da LRF em contraste com o SIM.
  • 2. ESTADO DO CEARA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Tais fatos merecem ser censurados e feitas as devidas recomendações para que tais falhas não se repitam, sob pena de repercutirem negativamente nas prestações de contas subsequentes. 5. Na análise dos balanços, o Órgão Técnico apontou inconsistência/contradição em algumas informações contábeis; é importante que as informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam, ao máximo, completas, precisas e confiáveis. Tais incorreções prejudicam não somente a própria administração como também o exercício do controle externo, e, por isso, devem ser censuradas 6. A falha destacada referente à abertura de créditos adicionais acima do limite legal, nos leva a opinar pela desaprovação das presentes contas. PARECER Ex positis, esta representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto a esta Colenda CORTE, emite o presente parecer prévio pela desaprovação das contas, na Forma do art. 1.0, inc. I, e art. 6.°. ambos da Lei Estadual n° 12.160/93. Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na veracidade presumida dos documentos e informações técnicas acostadas aos autos. É o parecer, salvo melhor juizo, que ora submetemos à apreciação dos Doutos Julgadores. Procuradoria de Contas, Fortaleza")8 de (J.)— de 2013 Leilyan Brandão Feitosa P adora Geral do MPC 2