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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°. 2010.CRA.PCS.9610/11
FUNDO DE EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2010
INTERESSADO: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAÚJO AGUIAR
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
PARECER N°. 456"3 /2013
Versam os presentes autos acerca de uma Prestação de Contas de Gestão
do Fundo de Educação, do municipio de Crateús, pelo qual se responsabilizou, durante
o exercício de 2010, a Sra. Maria Aurineide Pires de Araújo Aguiar.
Da apreciação técnica, omissões/irregularidades foram destacadas na
Informação Inicial n°. 16552/2012 (fls.130/153), sobre as quais, a Interessada,
devidamente intimada, apresentou suas considerações de defesa (tis.159/655),
tempestivamente (fls.656).
No juízo deste MPC, a analise do conteúdo da Informação Complementar n°.
5991/2013 (fls.681/700) indica que as contas sejam desaprovadas, porque irregulares,
em decorrência das falhas retratadas determinantes, fazendo-se as seguintes imposições
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
I.DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
II. DO SALDO FINANCEIRO
III. DOS BALANÇOS FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Após a análise da documentação encaminhada pela Defesa, contatou-se a
permanência das seguintes irregularidades: (0 não envio dos extratos bancários relativos
às contas BB 7.232-X, BB 58022-8, BB 21.668-2, BB 24.343-4 e BB 24.448-1. (//) não
envio do Relatório do Conselho do Fundo Especial.
Ressalte-se que, em razão das falhas acima retratadas, a análise do Saldo
Financeiro e dos Balanços Financeiro e Patrimonial restou comprometida, motivo pelo
qual este MPC opina pela aplicação de multa. com base no art. 56, II, da LOTCM, bem
como pela imputação de débito dos valores ainda pendentes de comprovação.
IV. DAS LICITAÇÕES
Embora a Inspetoria tenha ressaltado a regularidade dos certames
anteriormente questionados, foi possível observar que ainda persiste a omissão de seus
dados junto ao SIM/TCM, razão pela qual este MPC opina• pela aplicação de multa, com
base no art. 56, X, da LOTCM.
V. DOS CONTRATOS
A Defesa encaminhou a cópia do contrato firmado junto ao credor Mendes
Locação de Veículos LTDA, o qual fora considerado devidamente regular após a análise
da Inspetoria.
Ressalte-se, todavia, que ainda persiste a falha relativa à omissão de dados
juntos ao SIM/TCM. motivo pelo qual este MPC opina pela aplicação de multa, com base
no art. 56, X, da LOTCM
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
VI. DAS DIVERSAS DESPESAS
A Defesa não encaminhou os termos de convênio celebrado com as entidades
Associação Cultural Senhor do Bonfim e Centro Espírita Boa Nova. Ademais, em relação
á aquisição de géneros alimentícios para as Escola de Cidadania Olavo Bilac, Escola de
Cidadania Antônio Anisio da Frota e Escola de Cidadania José de Araújo Veras, a
Inspetoria verificou que não fora apresentado o devido processo licitatório.
Diante do exposto e tendo em vista que persiste a omissão apontada
anteriormente junto ao SIM/TCM, não resta outra opção a este MPC senão opinar pela
aplicação de multa, com base no art. 56, II e X, da LOTCM.
VII. DAS NOTAS FISCAIS
Persiste a classificação em desacordo com o Manual do SIM/TCM das notas
fiscais relativas aos empenhos identificados na Informação Inicial, razão pela qual este
MPC opina pela aplicação de multa, com base no art. 56, X, da LOTCM.
VIII. DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Apesar de a Defesa ter encaminhado o contrato firmado junto ao credor João
Torres Filho — Torres Engenharia, a Inspetoria não pôde atestar a regularidade do referido
documento, haja vista o não envio do respectivo certame licitatório.
Diante do exposto. opina este MPC pela aplicação de multa, com base no art.
56, II, da LOTCM, bem como pelo reconhecimento, em tese. de prática de ato de
improbidade administra iva. em face do exorbitante valor despendido sem a
comprovada regularidade )
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PARECER
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, esta Representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, junto a esta Colenda Corte. emite o presente
parecer no sentido de que sejam as contas julgadas IRREGULARES. na forma do ad 13,
inciso III, da Lei Estadual n°. 12.160/93, com as cominações já sugeridas. em razão dos
fatos acima descritos.
Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da
veracidade das informações e documentos acostados aos autos.
É o parecer, s.m.j., que ora se submete à apreciação dos Doutos Julgadores.
Procuradoria de Contas, em FortalezaJÁ / wüf / 2013
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Prestação de Contas do Fundo de Educação do município de Crateús referente a 2010 é julgada irregular

  • 1. .4 NI ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO N°. 2010.CRA.PCS.9610/11 FUNDO DE EDUCAÇÃO MUNICÍPIO DE CRATEÚS EXERCÍCIO DE 2010 INTERESSADO: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAÚJO AGUIAR RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR PARECER N°. 456"3 /2013 Versam os presentes autos acerca de uma Prestação de Contas de Gestão do Fundo de Educação, do municipio de Crateús, pelo qual se responsabilizou, durante o exercício de 2010, a Sra. Maria Aurineide Pires de Araújo Aguiar. Da apreciação técnica, omissões/irregularidades foram destacadas na Informação Inicial n°. 16552/2012 (fls.130/153), sobre as quais, a Interessada, devidamente intimada, apresentou suas considerações de defesa (tis.159/655), tempestivamente (fls.656). No juízo deste MPC, a analise do conteúdo da Informação Complementar n°. 5991/2013 (fls.681/700) indica que as contas sejam desaprovadas, porque irregulares, em decorrência das falhas retratadas determinantes, fazendo-se as seguintes imposições
  • 2. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ I.DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO II. DO SALDO FINANCEIRO III. DOS BALANÇOS FINANCEIRO E PATRIMONIAL Após a análise da documentação encaminhada pela Defesa, contatou-se a permanência das seguintes irregularidades: (0 não envio dos extratos bancários relativos às contas BB 7.232-X, BB 58022-8, BB 21.668-2, BB 24.343-4 e BB 24.448-1. (//) não envio do Relatório do Conselho do Fundo Especial. Ressalte-se que, em razão das falhas acima retratadas, a análise do Saldo Financeiro e dos Balanços Financeiro e Patrimonial restou comprometida, motivo pelo qual este MPC opina pela aplicação de multa. com base no art. 56, II, da LOTCM, bem como pela imputação de débito dos valores ainda pendentes de comprovação. IV. DAS LICITAÇÕES Embora a Inspetoria tenha ressaltado a regularidade dos certames anteriormente questionados, foi possível observar que ainda persiste a omissão de seus dados junto ao SIM/TCM, razão pela qual este MPC opina• pela aplicação de multa, com base no art. 56, X, da LOTCM. V. DOS CONTRATOS A Defesa encaminhou a cópia do contrato firmado junto ao credor Mendes Locação de Veículos LTDA, o qual fora considerado devidamente regular após a análise da Inspetoria. Ressalte-se, todavia, que ainda persiste a falha relativa à omissão de dados juntos ao SIM/TCM. motivo pelo qual este MPC opina pela aplicação de multa, com base no art. 56, X, da LOTCM
  • 3. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ VI. DAS DIVERSAS DESPESAS A Defesa não encaminhou os termos de convênio celebrado com as entidades Associação Cultural Senhor do Bonfim e Centro Espírita Boa Nova. Ademais, em relação á aquisição de géneros alimentícios para as Escola de Cidadania Olavo Bilac, Escola de Cidadania Antônio Anisio da Frota e Escola de Cidadania José de Araújo Veras, a Inspetoria verificou que não fora apresentado o devido processo licitatório. Diante do exposto e tendo em vista que persiste a omissão apontada anteriormente junto ao SIM/TCM, não resta outra opção a este MPC senão opinar pela aplicação de multa, com base no art. 56, II e X, da LOTCM. VII. DAS NOTAS FISCAIS Persiste a classificação em desacordo com o Manual do SIM/TCM das notas fiscais relativas aos empenhos identificados na Informação Inicial, razão pela qual este MPC opina pela aplicação de multa, com base no art. 56, X, da LOTCM. VIII. DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA Apesar de a Defesa ter encaminhado o contrato firmado junto ao credor João Torres Filho — Torres Engenharia, a Inspetoria não pôde atestar a regularidade do referido documento, haja vista o não envio do respectivo certame licitatório. Diante do exposto. opina este MPC pela aplicação de multa, com base no art. 56, II, da LOTCM, bem como pelo reconhecimento, em tese. de prática de ato de improbidade administra iva. em face do exorbitante valor despendido sem a comprovada regularidade )
  • 4. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ PARECER Isto posto, e por tudo que dos autos consta, esta Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, junto a esta Colenda Corte. emite o presente parecer no sentido de que sejam as contas julgadas IRREGULARES. na forma do ad 13, inciso III, da Lei Estadual n°. 12.160/93, com as cominações já sugeridas. em razão dos fatos acima descritos. Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da veracidade das informações e documentos acostados aos autos. É o parecer, s.m.j., que ora se submete à apreciação dos Doutos Julgadores. Procuradoria de Contas, em FortalezaJÁ / wüf / 2013 LEILYANNE/ANDA0 FEITOSA Procurado > Geral do MPC j.TCM ThWes